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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1301/13.3TACBR.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: ROSA PINTO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CRIME DE HOMICÍDIO NEGLIGENTE ELEMENTOS DO TIPO ACTO MÉDICO RESPONSABILIDADE PELO RISCO Data do Acordão: 03/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 379º, Nº 1, ALÍNEA C), E ARTIGO 403º Nº 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 137º, Nº1, DO CÓDIGO PENAL; ART. 493.º, N.º 2, DO CC. Sumário: 1 - A matéria vertida nos pontos 50.G, 50.H e 50.I extravasa o âmbito do reenvio, por não dizer respeito aos instrumentos utilizados na administração do produto e eventual não esterilização dos mesmos, verificando-se, pois, nesse segmento, a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, suprível pelo Tribunal da Relação que em consequência os elimina. 2 - O tipo de facto negligente é definido por três elementos: o reconhecimento do risco da realização do tipo legal; o cuidado juridicamente exigível; a previsão do resultado típico. 3 - A morte de AA por sépsis adveio do procedimento de administração do produto através de injecções. Procedimento em relação ao qual não se provou qualquer violação de dever objectivo de cuidado causal da morte. 4 - Face aos riscos inerentes aos tratamentos de mesoterapia - que o próprio arguido reconhece, - é possível que os mesmos venham a desencadear uma inflamação ou até mesmo uma infecção. O que já não é previsível é que, respeitando o médico o protocolo na administração do produto, o doente contraia uma infecção generalizada no corpo que o conduza à morte. 5 - Previsibilidade que não se verifica no caso sub judice. 6 - Assim, não se verificam os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137º, nº1, do Código Penal. 7 - A responsabilidade a título de risco pelos serviços médicos não se compatibiliza com a natureza do acto médico, procurados pelo doente para curar ou mitigar o seu sofrimento e não para exposição a riscos daquela dimensão; como regra tal prestação não comporta risco, sem esquecer, no entanto, que, por vezes, concorrem consabidos riscos graves e outros, supervenientemente, de forma imprevisível e absolutamente indominável. 8 - A actividade de prestação de serviços médicos não se enquadra na previsão do art. 493.º, n.º 2, do CC, prevendo a responsabilidade pelo risco, por tal actividade não ser, na sua essência, genericamente, perigosa, nem por si nem nas suas consequências, devendo, por isso, o que retira proveito daquela sofrer as consequências da sua prática e prová-las, sendo excessiva a presunção de culpa no caso da actividade médica. 9 - A limitação do recurso a uma parte da decisão, não prejudica o dever de retirar da procedência daquela as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida - nº 3 do artigo 403º do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. A – Relatório 1. Pela Comarca de Coimbra (Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 2), sob acusação do Ministério Público, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 26º e 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido BB, casado, médico, filho de CC e de DD, nascido em ../../1951, natural da freguesia ..., município ..., residente na Urbanização ..., ..., .... 2. As ofendidas EE e FF deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido BB, a “Clínica A..., Lda”, a “B..., Lda” e “C... – Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, peticionando a condenação solidária dos demandados no pagamento da quantia de 125.000,00 euros, bem como nos juros legais vincendos, contados desde a notificação do pedido cível até efectivo e integral pagamento. 3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 5.3.2020, decidindo-se: - Absolver o arguido, BB, casado, médico, filho de CC e de DD, nascido em ../../1951, natural da freguesia ..., município ..., residente na Urbanização ..., ..., ..., da prática, como autor material e na forma consumada, do crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelos artigos 26º e 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal, de que se encontrava acusado. - Condenar o arguido, BB, casado, médico, filho de CC e de DD, nascido em ../../1951, natural da freguesia ..., município ..., residente na Urbanização ..., ..., ..., pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 26º e 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz o total de € 5.000,00 (cinco mil euros). - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por EE e FF, contra os demandados BB, Clínica A..., L.Da, com sede na Quinta ..., ..., ..., B..., L.da, com sede na Rua ..., ..., e C... – Companhia De Seguros De Vida, S.A., e, por conseguinte: ▪ Absolver, integralmente, do pedido a demandada B..., L.da, com sede na Rua ..., .... ▪ Condenar os demandados BB, Clínica A..., L.da, com sede na Quinta ..., ..., ..., e C... – Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av.ª ..., ..., ..., solidariamente, a pagar às demandantes, EE e FF, a quantia de € 50,000,00 (cinquenta mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, desde a presente data, à taxa legal de 4 % ou outra que, entretanto, sobrevier, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do mais peticionado. - Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa, ponderada a “complexidade da causa”, em 5 UCs, compreendendo, ainda, os respectivos encargos (artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, e Tabela Anexa III, do Regulamento das Custas Processuais). - Custas da instância cível a cargo de demandantes e demandados, na proporção matemática dos respectivos decaimentos – artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”. 4. Na sequência de recursos interpostos pelo arguido BB, pela “C... – Companhia de Seguros, S.A.” e pelas assistentes EE e FF, (este subordinado), esta Relação proferiu acórdão, a 23.6.2021, decidindo nos seguintes termos:

  1. a)Julgar improcedente a invocada nulidade da sentença recorrida, nos termos dos artigos 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal e 615º, nº 1, alínea d), do CPC, por violação do disposto nos artigos 358º do Código de Processo Penal, 35º, nº 2, da CRP e 609º do CPC (recursos do arguido e demandada C...);
  2. b)Ordenar a correcção da parte decisória da sentença recorrida, substituindo-se a denominação “C... – Companhia de Seguros de Vida, S.A.” por “C... – Companhia de Seguros, S.A.”;
  3. c)Alterar a decisão sobre a matéria de facto, passando os pontos 19 e 32 da factualidade provada a ter a seguinte redacção: 19 – No dia 02 de Julho de 2013, AA efectuou uma nova sessão de tratamentos, com injecção, através da técnica da Mesoterapia, de silício orgânico [“MESOESTETIC – X Pprof 013 – Ampolas regeneradoras de silício orgânico – 5ml/017fl. Oz. Lote: D-6; prazo de validade 10-2015”] na região dos gémeos da perna esquerda e na região lombar, que lhe foi administrada pelo arguido, na referida clínica. 32 – No dia 09 de Julho de 2013, uma vez que AA se encontrava muito débil e com dificuldades respiratórias, foi transportada pelo INEM para o Serviço de Urgências do Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra, onde deu entrada, com um quadro clínico crítico, tendo, no final dessa dia (cerca de 12 horas depois da entrada nos Serviços de Urgências), os rins e o sistema respiratório em falência.
  4. d)Aditar dois pontos à matéria de facto provada, com os números 50-A e 50-B, com a seguinte redacção: 50-A – Foi efetuada colheita à AA, por exsudação da ferida a 10-07-2013, a fim de ser efectuado exame cultural bacteriológico, sem crescimento bacteriológico ao fim de 5 dias de incubação mas com identificação de staphylococcus aureus em 13-07-2013, pelas 12h35. 50-B – As embalagens utilizadas pelo arguido não estavam contaminadas por agente patológico – fls. 491.
  5. e)Declarar a existência do vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal;
  6. f)Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento dos instrumentos utilizados na administração do produto (como seringa, agulha e outros eventualmente utilizados) e sua eventual não esterilização, a efectuar de acordo com o disposto no artigo 426º-A do mesmo diploma legal”. 5. Os autos baixaram, então, à 1.ª instância tendo em vista a realização de novo julgamento. 6. Na sessão de 13.9.2024 da nova audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo comunicou uma alteração não substancial dos factos, nos seguintes termos: “Atenta a prova produzida em audiência de julgamento, resulta indiciada a seguinte alteração não substancial da factualidade: Da produção probatória realizada em sede de audiência de discussão e julgamento, constata-se a necessidade de acrescentar circunstancialismo/outra factualidade (art. 368º, nº2 do CPPenal) que permita contextualizar, de forma plena e adequada, a ilicitude e o nexo da causalidade da conduta que se acha a ser imputada ao arguido. Com efeito, da discussão da causa, resultam indiciariamente apurada a seguinte matéria [que se perspectiva ficar inserta nos factos 50.C a 50.I], com o seguinte teor: 50.C. Os instrumentos que devem ser utilizados na administração da técnica de mesoterapia são seringas e agulhas para a inoculação da solução final na pele (é necessário obter uma mistura de 2/3 fármacos), seringa de transferência e respectiva agulha mais longa e estéril (para efectuar a extracção dos fármacos de cada uma das ampolas para dentro das seringas de inoculação), luvas e marquesa devidamente desinfectadas. 50.D. A esterilização dos instrumentos utilizados e do local apenas deve ser efectuada com álcool a 70% . 50-E. O arguido usou álcool a 90% e álcool isopropílico para a sobredita desinfeção, substâncias que não adequadas para adequada esterilização. 50-F. Não estavam correctamente esterilizados os instrumentos utilizados e o local do tratamento. 50-G. Nas 48 horas após o procedimento é desaconselhável, para além de banho quente (temperatura da água superior a 25º) e da exposição solar, também a aplicação de tópicos no local de tratamento, a ionização sobre a zona envolvida e a massagem local. 50-H. A prescrição e aplicação de um anti-inflamatório tópico (AINE) em processo infecioso (erisipeia/ celulite, por agravamento de necrose cutânea), mesmo após as 48 horas é medicamente debatido, existindo controvérsia médica sobre o assunto. 50-I. O arguido, pela sua formação e experiência, tinha obrigação de saber que a aplicação da “manga pneumática” (pressoterapia) é contra-indicada em local de inflamação, sendo suscetível de condicionar a evolução do quadro infecioso, que conduziu à morte da doente. Tais circunstâncias, a provarem-se, constituem alteração não substancial dos factos, pelo que se comunica a mesma ao arguido para que o mesmo, querendo, se pronuncie, nos termos do disposto no art. 358, nº 1 do C.P.P.”. 7. De seguida, dada a palavra ao ilustre Mandatário do arguido, pelo mesmo foi dito nada ter a opor a tal alteração, prescindindo do prazo de defesa. 8. Após realização do novo julgamento, o Tribunal a quo, a 13.9.2024, proferiu nova sentença, decidindo nos seguintes termos: “1. Absolvo o arguido, BB, casado, médico, filho de CC e de DD, nascido em ../../1951, natural da freguesia ..., município ..., residente na Urbanização ..., ..., ... ..., da prática, como autor material e na forma consumada, do crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelos art.ºs 26.º e 137.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, de que se encontrava acusado. 2. Condeno o arguido, BB, casado, médico, filho de CC e de DD, nascido em ../../1951, natural da freguesia ..., município ..., residente na Urbanização ..., ..., ... ..., pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos art.ºs 26.º e 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz o total de € 5.000,00 (cinco mil euros). Mais julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por EE e FF contra os demandados BB, CLÍNICA A..., L.DA, com sede na Quinta ..., ..., ... ..., B..., L.DA, com sede na Rua ... ... ..., e C... – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., e, por conseguinte: 1. Absolvo, integralmente, do pedido a demandada B..., L.DA, com sede na Rua ... ... .... 2. Condeno os demandados BB, CLÍNICA A..., L.DA, com sede na Quinta ..., ..., ... ..., e C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Av.ª ..., ..., ..., solidariamente, a pagar às demandantes, EE e FF, a quantia de € 65,000,00 (sessenta e cinco mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, desde a presente data, à taxa legal de 4 % ou outra que, entretanto, sobrevier, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do mais peticionado. * Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa, ponderada a “complexidade da causa”, em 5 UCs, compreendendo, ainda, os respectivos encargos (art.ºs 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, 8.º, n.º 9, e Tabela Anexa III, do Regulamento das Custas Processuais). Custas da instância cível a cargo de demandantes e demandados, na proporção matemática dos respectivos decaimentos – art.ºs 523.º do Cód. de Processo Penal e 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Processo Civil”. 9. Inconformado com a douta sentença, veio agora o arguido BB interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “A) Vem o presente recurso interposto da douta decisão que condenou o Arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelos art.ºs 26.º e 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de €25,00 euros, o que perfaz o total de €.5000,00 (cinco mil euros) e, bem como, solidariamente a pagar às Demandantes a quantia de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora vincendos, desde a data da prolação da sentença; B) O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito e abrange toda a decisão; C) No que respeita à matéria de facto considera o aqui Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os pontos 50-D, 50-E, 50-F, 50-I, 50, 51 e 52 dos “Factos Provados”, todos eles em total contradição com o ponto 2 dos “Factos Não Provados” - da douta sentença, pelo que fez um incorreto juízo e, em consequência, uma aplicação totalmente inadequada da matéria de Direito que, conforme infra se explanará neste recurso, imporá uma decisão diversa da proferida; D) No âmbito dos presentes autos, deduziu o Ministério Público a Acusação contra o arguido imputando-lhe a prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos art.ºs 26.º e 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, nos termos dos factos constantes da douta acusação, os quais aqui se dão por reproduzidos, a que aderiram as demandantes que, por sua vez, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido e demandada; E) O Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência do douto Acórdão de fls. 1297 e ss, o qual concedeu parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguido e demandada, ordenou ao Tribunal da primeira instância a realização de novo julgamento com o seguinte propósito único: “Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento dos instrumentos utilizados na administração do produto (como seringa, agulha e outros eventualmente utilizados) e sua eventual não esterilização, a efectuar de acordo com o disposto no artigo 426º-A do mesmo diploma legal.”; F) No dia 29 de novembro de 2022, depois de proferida a primeira sentença e após prolação do Acórdão do TRC, ou seja, com o conhecimento integral do teor dos autos (i.e, foi considerada toda a matéria probatória do processo judicial), os membros do Conselho Disciplinar Superior da Ordem dos Médicos, entre os quais se destaca o Sr. Dr. GG, Médico relator da consulta técnico-científica do Conselho Médico legal (mencionada na primeira sentença), acordaram, por unanimidade (com subscrição de 13 médicos) a sua decisão fundamentada, com base no parecer do respetivo Colégio de Dermatovenerealogia, subscrito pela Sra. Dra. HH, e que no essencial refere o seguinte: “Da matéria de facto provada resulta que, na sequência dos tratamentos realizados pelo médico arguido na pessoa da inditosa AA, esta veio a contrair infeção grave. Cujo desenvolvimento veio a conduzir à morte. Da leitura que fazemos da sentença proferida no processo crime, cremos poder dizer que o cerne da questão que conduziu à condenação do aqui arguido esteve na consideração de que a aplicação do silício orgânico por via injectável contra as “recomendações do fabricante e do infarmed” constitui grave violação das leges artis e foi a causa direta e necessária da morte da doente. A matéria que demos como provada, seguindo, no essencial, o parecer do Colégio da Especialidade de Dermatologia da Ordem dos Médicos, afasta-nos dessa linha de raciocínio e conclusão.” [sublinhados nossos] – fim de citação; G) Aqui chegados, e voltando ao objeto da sentença em causa, e tal como o Tribunal a quo refere (e bem, nesta parte) “[…]à luz do próprio enquadramento colocado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ao nível da instância criminal, o nexo de imputação da morte de AA não estará tanto relacionado com o facto de se tratar de um tratamento com a utilização de silício orgânico aplicado pela via subcutânea (em vez de tópica8) mas com as “picadas” na pele que foram necessárias fazer para o administrar, portanto, com o facto dessas “picadas” da pele constituírem portas de entrada para bactérias/infecções.” (cf. pág. 18 da sentença); H) Assim, analisada a sentença e contrapondo-a com a prova constante dos autos, entende o arguido-recorrente que foram incorretamente julgados os seguintes factos dados como provados: 50-D. A esterilização dos instrumentos utilizados e do local apenas deve ser efectuada com álcool a 70%; 50-E. O arguido usou álcool a 90% e álcool isopropílico para a desinfeção substâncias não adequadas para esterilização.; 50-F. Não estavam correctamente esterilizados os instrumentos utilizados e o local do tratamento. […]; 50-I. O arguido, pela sua formação e experiência, tinha obrigação de saber que a aplicação da “manga pneumática” (pressoterapia) é contra-indicada em local de inflamação, sendo suscetível de condicionar a evolução do quadro infecioso, que conduziu à morte da doente.; 50. O arguido, ao actuar do modo descrito, sabia que violava as leges artis, contribuindo, assim, de forma directa, para desencadear um quadro infeccioso da pele das pernas e da pele da região lombar de AA, que evoluiu para uma fasceíte necrosante, com choque séptico e consequente morte de AA.; 51. O arguido não podia, enquanto médico que acompanhava AA, deixar de representar como possível que esta viesse a contrair uma infecção, por via da aplicação injectável do produto silício, que lhe viesse a causar infecção generalizada no corpo e consequente morte.; e 52. Ao agir como supra descrito, o arguido criou grave perigo para a vida, corpo e saúde de AA, que veio a morrer em virtude do relatado comportamento do arguido; I) Considera o arguido-recorrente que factualidade supra enunciada, salvo o devido e merecido respeito, resulta de uma errónea interpretação seletiva da prova que foi valorada de forma a sustentar a tese de que o arguido violou as leges artis e, sobretudo, com tal conduta causou a morte da infeliz AA, de 89 anos de idade; J) Na nossa modesta opinião jamais o Tribunal a quo poderia concluir que o arguido usou na desinfeção substâncias não adequadas para esterilização e que não estavam correctamente esterilizados os instrumentos utilizados e o local do tratamento (factos 50-D, 50-E e 50-F do Factos Provados) e, como tal, o modo de administração preconizado pelo arguido consubstanciou uma violação das leges artis e, sobretudo, causou a morte à Sra. AA. Porquanto, além de não ter sido realizada qualquer autópsia, inexiste nos autos qualquer prova cabal que nos leve a concluir que a causa da morte foi a administração médica do Arguido; K) O Tribunal a quo ignorou por completo prova determinante existente nos autos, prova essa que foi totalmente desconsiderada e impunha decisão diversa; L) O Tribunal a quo considerou, de forma algo inexplicável (diga-se!) que o arguido não fez a devida assepsia, por alegadamente ter usado uma solução de álcool isopropílico e etanol (comercialmente conhecida como “Softasept” - cf. referido pelo arguido na fase de inquérito, fls -- Auto de Interrogatório subsequente de Arguido) que não contém apenas 70% de álcool; M) A Mma Juiz a quo, eventualmente induzida pela atual debilidade física do arguido e pela sua notória diminuição de acuidade auditiva, considerou que o seu depoimento do não foi coerente e credível e, a contrario, valorou como credíveis os depoimentos indiretos das “testemunhas” (demandantes nestes autos, filhas da falecida, verdadeiras interessadas na lide) que afirmaram que a sua falecida mãe (Sra AA), farmacêutica de profissão, pessoa muito ativa e com apurado sentido crítico (conforme atestado pelas próprias), lhes referiu que o Sr. Dr. BB (arguido) não desinfetava o local das “picadas”; N) O Tribunal a quo infere (com base em presunções) que, no dia 2 de julho de 2013 o arguido (aqui recorrente) não desinfetou as zonas da pele da falecida AA com uma solução adequada e, como tal, violou de forma grosseira os seus deveres de cuidado na administração do medicamento. Contrariamente às várias explicações (médicas) possíveis, conclui o Tribunal a quo, sem mais e de forma incompreensível, que “[…] sendo o arguido a única pessoa viva, neste momento, que nele esteve presente –, e embora o arguido negue a falta de esterilização/desinfeção do local/material utilizado e uso de luvas, a verdade é que é o próprio a admitir que não utilizou, nos cuidados de assepsia do local, material e instrumentos utilizados (não descartáveis, como o caso das ampolas, ou da seringa de transferência, ou do próprio tabuleiro onde pousou o material…) a solução alcoólica exigível: a esterilização do local deveria ter sido efetuada com álcool a 70º e o próprio admitiu que usou álcool a 90º ou Álcool Isopropílico – ambas as soluções alcoólicas não aconselhadas.” (?). - Isto é totalmente FALSO, pois o arguido nunca disse, nem admitiu, que não utilizou a solução alcoólica ali exigível: estamos perante uma infeliz ilação, certamente resultante de um lapso, da Mma Juiz a quo; O) A este propósito, convirá aqui destacar (e ouvir) o depoimento do arguido, notoriamente já cansado e agastado, no final da sessão de julgamento do dia 31.01.2023, entre as 15h56m e as 16h46m (com particular enfoque a partir dos 3m e 45ss do referido depoimento) que instado sobre qual o desinfetante que usava respondeu que uma “preparado” de álcool etanol e álcool isopropílico que que são comprados justamente para desinfeção da pele (veja-se que a testemunha médica, com vasta experiência neste tipo de tratamentos, Dra. II, referiu que tanto se podia usar álcool como ou até mesmo betadine); P) Não é pelo facto de no parecer do Conselho de Dermatologia (ínsito no Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos) lermos que “Quanto à esterilização do local, esta deve ser efetuada apenas com álcool a 70%.” [pág. 56 do Acórdão] que podemos daqui retirar a conclusão de que a solução do preparado de álcool isopropílico e etanol (comercialmente conhecido como “Softasept” - cf. referido pelo arguido na fase de inquérito, fls -- constante do Auto de Interrogatório subsequente do Arguido) não é uma solução indicada para a desinfeção da pele; Q) Veja-se que o “Softasept” (solução de álcool isopropílicio e etanol) é um conhecido desinfetante alcoólico da pele (solução cutânea), indicado para desinfeção pré-cirúrgica da pele, desinfeção em caso de biópsias, punções, recolha de amostras sanguíneas, injeções e cateterizações – cf. https:// www.mymedfarma .com/pt/principios-ativos/151-alcool-isopropilico-etanol/63-solucao-cutanea/3139-softasept-sol-cutanea; R) Ora, a jurisprudência tem comumente entendido que ocorrendo erro no facto que serve de base ao relatório pericial ou consulta médico-legal, tal erro permite ao julgador arredar a força probatória que estes revestem, o que advém da conjugação do disposto nos artigos 163º, nº 2 e 127º, ambos do CPP (cfr. Acórdão do S.T.J. proferido em 25.02.2015, no âmbito do processo nº804/03.2TAALML.S1 - consultável em www.dgsi.
  7. pt)– o que é manifestamente notório no caso em apreço; S) Os depoimentos da demandantes estão pejados de contradições (vd. sessão de gravação do dia 31.01.2023, da filha da falecida, demandante EE, na mesma a sessão de julgamento do dia 31.01.2023, entre as 10h09m e as 10h36m, em particular a partir dos 3m e 25ss e seguintes do referido depoimento; e da filha, demandante, FF, também na mesma sessão de julgamento do dia 31.01.2023, depoimento audível entre as 10h36m e as 11h02m, com destaque a partir dos 7m e 25ss e seguintes do referido depoimento). Destes dois depoimentos podemos destacar as seguintes contradições: T) - aplicação do penso: a primeira demandante (EE) refere de forma perentória que mãe (falecida AA) não vinha com qualquer penso visível na perna, e di-lo com conhecimento direto porque ia buscar a mãe à clínica do arguido logo após os tratamentos; e, por sua vez, a filha demandante FF, também com conhecimento direto e pelas mesmas razões (refere ter ido mais de duas dezenas de vezes buscar a mãe à clínica), afirma que a mãe trazia um penso na perna quando a ia buscar no final dos tratamentos; U) - da administração do Lovenox: a primeira demandante (EE) refere, também de forma perentória e em total contradição com o que resulta provado, que foi a sua irmã (FF) quem administrou o Lovenox à sua mãe; e, por sua vez, a referida irmã, filha-demandante FF negou que tenha sido ela a administrar o Lovenox (tendo localizado perfeitamente este incidente no tempo e no espaço) e acrescentou que desconhecia quem teria feito essa mesma administração; V) - da alegada não desinfeção: a primeira demandante (EE) refere, muito sugestionada pela Mma Juiz a quo, que a mãe certamente não chamou o médico à atenção - pela alegada falta de desinfeção prévia - por uma questão de respeito e receio; por sua vez, a sua irmã (FF) sobre a mesma questão afirmou que certamente que a mãe teria chamado o médico à tenção, pois “[…] dada a maneira de ser da minha mãe tenho a certeza que deve ter mesmo perguntado o porquê.” ; W) Estas flagrantes contradições são reveladoras da pouca coerência destes “testemunhos” e, como não poderia deixar de o ser, da falta de credibilidade dos depoimentos das demandantes. São, pois, aspetos que impõem ao julgador uma apreciação diversa daquela que fez o Tribunal a quo, pois a opção pela coerência e credibilidade destes depoimentos não têm aqui uma justificação lógica e minimamente admissível face às regras da experiência comum. Estamos, pois, perante um notório erro na apreciação da prova; X) A este propósito, convém aqui recordar que a falecida AA era Farmacêutica (tal como as suas filhas – Demandantes) e, apesar da sua idade, era uma pessoa bastante ativa, dinâmica e perfeitamente lúcida (tudo isto foi referido quer pelo arguido, quer, sobretudo pelas suas filhas e pelo médico que a assistia desde 2005, o Sr. Dr. JJ). Segundo a demandante Dra. FF, filha da falecida, a Sra. AA “era uma farmacêutica muito crítica” e, segundo a outra filha, a Demandante Dra. EE, “a mãe gostava muito do Dr. BB”, tendo dito, ainda, que “a mãe vinha de lá sempre tão satisfeita”; Y) Ora, mesmo assim o Tribunal a quo entendeu “sacrificar” o arguido mediante uma ostensiva e gritante violação do ónus da prova, credibilizando in totum o depoimento das demandantes (“testemunhos” indiretos), também elas farmacêuticas, que se limitaram a dizer, de forma conveniente, que a falecida mãe (farmacêutica ativa e com grande sentido crítico) lhes disse que o arguido não desinfetava a pele antes da administração injetável do medicamento; Z) Ora, perante as flagrantes contradições (supra assinaladas) das demandantes (e cujos depoimentos foram convenientemente unanimes em afirmar que a mãe dizia que o médico não desinfetava a pele), não se percebe como é que o Tribunal a quo valorou tais depoimentos e menosprezou, por completo, aquilo que o arguido disse que, como facilmente se pode constatar pela consulta dos autos, é totalmente consentâneo com a sua versão dos acontecimentos, pois NUNCA o arguido disse hoje uma coisa e amanhã outra, nem tão pouco mentiu perante o Tribunal; AA) Mesmo assim, e perante estas evidências, a Mma Juiz a quo credibilizou a versão das interessadas (demandantes) chegando inclusive ao ponto de aventar que não percebia o motivo pelo qual o arguido procedia à desinfeção do tabuleiro (e demais instrumentos) quando tudo o que era por si usado era material esterilizado – pasme-se!! Então, Perguntamos nós, o tabuleiro onde se colocam as seringas e as ampolas não deve ser desinfetado?; BB) Veja-se que aqui em causa estão 3 farmacêuticas: a falecida AA (pessoa perfeitamente lúcida, à data Diretora Técnica da Farmácia e com apurado sentido crítico) e as duas filhas (demandantes). Se atendermos à versão das demandantes, o mesmo é dizer que as três farmacêuticas (mãe e filhas), durante cerca de 2 anos (os tratamentos iniciaram em 2012), foram coniventes e cúmplices de um médico (aqui arguido) que aplicava um medicamento injetável sem previamente desinfetar? Isto faz algum tipo de sentido ou é sequer concebível? Convenhamos!!; CC) Até à data dos factos (02.07.2013) o arguido (médico com vasta experiência profissional e mais de 10 anos de prática mesoterápica) NUNCA teve na sua clínica qualquer incidente de infeção cutâneo, nem tão pouco um caso de fasceíte necrotizante e muito menos uma infeção provocada pela famigerada bactéria staphylococcus aureus que alegadamente vitimou a falecida AA, sendo certo que se esse tipo de bactéria por ali cogitasse (na clínica do arguido) teríamos certamente notícia de largas dezenas (ou mesmo centenas) de mortes referentes a outros pacientes dentro dos milhares que já por lá passaram. Porém, para o Tribunal a quo isso não foi tido em conta; DD) O Arguido sempre disse que nunca tinha tido um caso desta natureza, isto é, uma paciente infetada com a bactéria staphyloccus aureus (que surge vulgarmente em ambiente hospitalar), mas que em sua opinião, poderá ter surgido uma infeção de pele e tecidos moles, desencadeada por algum micro-organismo oportunista que eventualmente terá penetrado pela “porta-aberta” que a fragilidade imunitária da própria paciente poderá constituir. O arguido (e demais colegas que prestaram testemunho) também aventaram, como mera hipótese, que à data do último tratamento (2 de julho de 2013) a falecida AA poderia ser já portadora de uma qualquer infeção que estivesse alojada na mesoderme (camada da pele não visível a olho nú) e, como tal, dado que alegadamente a infeção se verificou na duas “portas de entrada” (zonas puncionadas pelo arguido), ao introduzir a seringa (no tratamento mesoterápico do dia 2 de julho de 2013), através da consequente perfuração da pele, esta seringa transportou a eventual bactéria para o tecido conjuntivo. Veja-se que qualquer solução antissética usada na desinfeção da pele apenas combate os microrganismos existentes na epiderme (e não na mesoderme). Este cenário hipotético é perfeitamente possível e não pode ser descartado; EE) No mesmo sentido, também não podemos descartar a possibilidade da falecida não ter seguido as recomendações do médico (aqui arguido) e ter tomado banho de água quente (com temperatura acima de 25 graus) e, ainda, usado um qualquer produto de higiene pessoal que possa ter desencadeado um processo infecioso; FF) Acresce que, no dia 8 de julho de 2013, e tal como se pode ouvir no depoimento da demandante FF (gravação da sessão de julgamento do dia 19.12.2018, entre as 12h05m e 12h33m, com particular destaque para os minutos 7 a 13m30ss do referido depoimento) esta filha da falecida afirmou ter usado água oxigenada e betadine para desinfetar a pele da mãe, bem como fez compressão naquelas concretas zonas com compressas e ligaduras. Instada sobre se usou luvas referiu que não, mas que teria lavado as mãos com sabão e água. Nesse dia, a sua mãe (falecida AA) foi à sanita para fazer necessidades e quando se levantou escorregou e caiu na casa de banho. A demandante nunca transmitiu esta situação aos médicos que assistiram a sua mãe, no dia seguinte, no Hospital, mas fê-lo em Tribunal no dia 19.12.2018, pelo que não podemos descurar esta sua intervenção e a queda (e eventual traumatismo) que a falecida sofreu - numa zona conspurcada como habitualmente é uma casa de banho; GG) O certo é que, com estranheza, no caso em apreço o Tribunal a quo não aceitou – sem qualquer fundamento - a versão do arguido que sempre colaborou com a justiça (desde a fase do inquérito e nunca se escudou no silêncio) e decidiu “levar ao colo” aqueloutra Acusação, fazendo assim tábua-rasa da prova (ou ausência dela) [in]existente nos referidos autos; HH) Porém, honra seja feita à Senhora Procuradora do Ministério Público que, com justeza e assertividade, pugnou pela absolvição do arguido; II) Salvo o devido e merecido respeito, está aqui demonstrado o motivo pelo qual discordamos totalmente da referida sentença do Tribunal a quo, no que respeita à motivação de facto e de direito, bem como à relevância e interpretação dada a todo o acervo probatório constante dos autos – mormente à omissão e/ou não alusão de provas existentes no processo e, sobretudo, à notória violação do princípio in dubio pro reo; JJ) Acresce que as declarações do Arguido e a sua conduta (boa prática médica) foram, ainda, sustentadas em juízo pelos médicos Dr. KK e pela Dr.ª II; KK) Por conseguinte, e perante todo o exposto (vícios notórios, meios de prova supra identificados e factos incorretamente julgados) e sem necessidade de maior explanação, jamais se poderiam credibilizar (como fez o Tribunal a quo) os depoimentos das demandantes e, sem qualquer fundamento ou razão de ser, descredibilizar a versão do arguido (sem quaisquer contradições com aquilo que sempre referiu em todo o processo), com base em meras presunções que invertem por completo o ónus da prova, pelo que os factos provados 50-D, 50-E, 50-F, 50-I, 50, 51 e 52 da sentença recorrida deverão ser dados como não provados e, por conseguinte, toda a demais factualidade que levou o Tribunal a quo a condenar o Arguido; LL) Acresce, ainda, que o Tribunal a quo não faz imputação dos factos concretizadores do elemento subjetivo do tipo, o que consubstancia vício de insuficiência previsto no art. 140º, nº 2, do C.P.P., pois a sentença recorrida não descreve, nem imputa ao arguido qualquer facto atinente ao preenchimento do elemento subjetivo de acordo com a Acusação (cf. pág. 62 da Sentença); MM) Ora, a não serem dados como provados os factos da Acusação jamais se pode concluir pela prática do ilícito aqui imputado, pois é jurisprudência pacífica (vd. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015, proferido pelo S.T.J. e, 27.01.2015) que não é lícito, ao julgador, sanar a deficiência da Acusação Pública no que diz respeito aos factos integradores do elemento subjetivo através do mecanismo previsto no artigo 358º do CPP: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.»; NN) Porquanto, também por este prisma o Tribunal a quo, ao condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência (médica) sem a necessária imputação do tipo subjetivo do crime em apreço, violou o disposto no artigo 137º, nº 1 do Código Penal; OO) No que concerne à causa da morte da Sra. AA entende (uma vez mais) o ora recorrente que a correta decisão da matéria de facto, conjugada com as demais provas existentes nos autos e cujo relevo é determinante para a descoberta da verdade material mas que, erroneamente, foi desconsiderada pelo Tribunal a quo, afasta qualquer tipo de negligência do arguido relembrando, para tanto, toda a cronologia dos factos: PP) Desde pelo menos 2012 que a falecida AA recorria aos serviços médicos do Arguido (ora recorrente) com o propósito de realizar tratamentos de mesoterapia com incidência na sua perna esquerda (região gemelar) e na zona lombo sagrada, mediante administração de silício orgânico (Ampolas X-Prof 013 da Mesoestetic) juntamente com um anestésico Lidoject; QQ) No mês de maio de 2013 a Sra. AA, e uma vez mais, de forma totalmente informada, consciente e consentida, iniciou (tal como em 2012) os tratamentos de mesoterapia administrados pelo arguido; RR) Após a 8ª sessão de tratamento – ocorrida no dia 2 de julho de 2013 -, mais propriamente no dia 03 de Julho, a Sra. AA inicia um aparente processo inflamatório e doloroso, que depois parece progredir, dias mais tarde (mais propriamente no dia 8 de Julho), para um estado clínico agravado que fez com que, pela manhã desse dia, a Sra. AA contactasse telefonicamente o arguido, dando-lhe conta do agravamento do seu estado. Em função disso o Arguido, que não se encontrava em ..., recomendou-lhe tomar o antibiótico Ciproxina 500 mg, duas vezes ao dia; SS) Nesse mesmo dia, ao final da tarde, a Sra. AA recorreu à consulta do seu médico Cirurgião Vascular, Dr. JJ, que, além da observação clínica lhe efectuou um ecodoppler às duas pernas. O referido médico prescreveu a toma imediata de Lovenox e disse à Sra. AA para no dia seguinte ir fazer análises. Ou seja, nem este mesmo médico (testemunha em juízo), perante este estado clínico, sentiu qualquer necessidade de enviar de imediato a Sra. AA para as urgências do CHUC; TT) Nessa mesma noite o Lovenox foi administrado pela via injectável na zona do abdómen, pela filha da Sra. AA (julgamos nós, em função das contradições supra assinaladas), a Dra. EE, na sua própria farmácia e, nesse dia, a sua mãe (falecida AA) foi à sanita fazer necessidades e quando se levantou escorregou e caiu na casa de banho, pelo que a filha demandante, FF, desinfetou a perna e face posterior da coxa da mãe com água oxigenada e betadine, bem como fez compressão naquelas concretas zonas com compressas e ligaduras, sem usar quaisquer luvas, não obstante ter dito que lavou as mãos com sabão e água.; UU) No dia 09 de Julho de 2013, e uma vez que AA se encontrava muito débil, foi transportada pelo INEM para o Serviço de Urgências do Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra, onde deu entrada, com um quadro clínico crítico; VV) Na sequência dos exames de diagnóstico realizados no CHUC veio a apurar-se que a Sra. AA tinha um edema dos tecidos celulares subcutâneos da perna e face posterior da coxa à esquerda e dermohipodermite aguda bacteriana da perna esquerda (provável fasceíte necrotisante) – cfr. fls. 35 ss dos autos. Submetida a intervenção cirúrgica no dia 10 de julho, a Sra. AA veio a falecer no dia 18 de Julho na sequência de uma aparente falência multiorgânica por sépsis; WW) Não foi realizada qualquer autópsia, inexiste nos autos qualquer prova cabal que nos leve a concluir que a causa da morte foi decorreu de uma eventual falha de assepsia aquando da administração preconizada pelo arguido. XX) É consabido que a utilização de agulhas pode, em abstrato, potenciar focos infeciosos desencadeadores de problemas, sendo este um risco inerente ao acto médico, do arguido e demais médicos (testemunhas e prova pericial afiançaram junto do Tribunal a quo, que o uso daquelas micro-agulhas e da via mesoterápica comporta muito menos riscos do que a utilização, por exemplo, das agulhas intramusculares); YY) Foi referido em juízo pelo Sr. Perito que “Uma injeção cria uma porta de entrada para microorganismos e essa porta leva algum tempo a fechar, pelo que não é recomendável tomar banho nas 24 horas seguintes para evitar contaminações.” (14h35ss a 16m30ss do seu depoimento) e que “Havendo as tais portas de entrada tudo é possível, é um risco inerente à atividade médica sem dúvida.” (cfr. registo áudio compreendido entre os minutos 55m28 a 45m35ss do referido depoimento); ZZ) Mais esclareceu e afirmou em juízo que “Não é possível determinar em concreto quando é que a bactéria infeciosa entrou na paciente nem é possível dizer-se qual a porta de entrada.” (cfr. minutos 57m30ss a 57m40ss do seu depoimento) acrescentando, ainda, que “...a autópsia era muito relevante, sem dúvida nenhuma. Nós não sabemos qual a causa exata da morte...não é possível concluir a causa da morte!”. “Por isso é que a autópsia era muito importante.” (cfr. registo áudio compreendido entre a 1h00m05ss e 1h00m47ss do seu depoimento); AAA) Não se concebe, sobretudo considerando o que se aludiu no ponto anterior, como se pode concluir, apenas por presunção estribada nas declarações das interessadas-demandantes (que, diga-se, estão pejadas de contradições) que o arguido foi negligente e não realizou a devida assepsia; BBB) Relembre-se que, aquando da alta das urgências para o internamento, a vítima apresentava um diagnóstico de sépsis por celulilte (em investigação) às 17h11 – cfr. fls. 51 – e que o staphylococcus aureus apenas foi revelado no estudo bacteriológico efetuado após a amputação, por exsudação da ferida, volvidos 3 dias – cfr. fls. 79 e 80 -, e o diagnóstico de infeção necrotizante dos tecidos moles do membro inferior esquerdo só surge 12h após a entrada nas urgências, ou seja, pelas 21h56 do dia 09-07-2013 – cfr. fls. 107; CCC) Ora, é consabido que a fasceíte necrosante é uma doença extremamente rara, uma infeção muito rápida, galopante e fulminante, que pode culminar com a morte de um paciente numa questão de um/dois dias ou até horas (cfr. atestou em juízo a testemunha Dra. LL, Médica Dermatologista, na 2ª sessão de julgamento datada de 19.12.2018); DDD) Perante as provas periciais juntas aos autos e os esclarecimentos prestados em juízo pelos vários médicos, cremos, de forma segura, que a atuação do arguido não violou as leges artis e, porquanto, a morte da Sra. AA não pode ser imputada ao arguido; EEE) Desconhece-se, isso sim, o que terá em concreto acontecido no organismo da Sra. AA e qual a via pela qual contraiu a bactéria Staphylococcus aureus que certamente provocou a multi-falência orgânica e consequente morte; FFF) Acreditamos sim que a medicação proposta pelo aqui arguido, e corroborada pelo Senhor Doutor JJ (que a manteve), em nada contribuiu para as conhecidas e nefastas ocorrências que culminaram com a morte da Sra. AA; GGG) De todas estas observações podemos até admitir, como o arguido admitiu em juízo, que todo este quadro poderá ter tido início nas ditas “portas de entrada provocadas” pelas injeções sub dérmicas (e não no produto inoculado) que no "terreno propício" que eram as co-morbilidades que a paciente eventualmente já teria, agravadas pela situação particular da água oxigenada que a sua filha usou para desinfetar aquelas zonas do corpo, o eventual traumatismo provocado pela queda na casa de banho e o contacto que o corpo terá tido com aquele local (casa de banho) conspurcado e, por fim, o atraso no diagnóstico levaram ao desenrolar imprevisível e catastrófico da situação de acordo com a evolução natural da fasceíte necrosante; HHH) Como referido, o arguido (aqui recorrente) considera a sua conduta neste caso previdente, empenhada, diligente, e de forma alguma negligente, pois não negou nem poupou em qualquer altura em enveredar todos os seus esforços na busca de uma solução diferente da que ocorreu; III) Sufragar o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, além de consubstanciar uma perversa inversão do ónus da prova, é coartar irremediavelmente a atuação médica a qual, por essência, carrega em si o peso incomensurável dos riscos que inexoravelmente implica – o risco médico; JJJ) Mesmo que, por mera hipótese académica (o que não se concede), no caso em apreço tivesse ocorrido violação das leges artis, sempre diríamos que, perante o elevado número de interações (vg. eventuais banhos de água quente, queda no wc, colocação de água oxigenada sobre as zonas afetadas e ligaduras sobre a pele fragilizada, administração do lovenox, etc…) que decorreram pelo menos entre os dias 2 e 9 de julho de 2013 (data da entrada no CHUC), a conduta do arguido não foi causa direta e necessária do resultado morte; KKK) Porquanto, jamais se poderá dizer que a morte da Sra. AA por sépsis adveio, como causa direta, da atuação do arguido e, sobretudo, que o arguido descurou a devida assepsia e, como tal, violou deveres de prudência e cuidado no exercício da sua profissão; LLL) Posto isto, vistos e analisada toda a matéria probatória aqui produzida, forçoso é de concluir que está justificada a licitude da conduta do aqui recorrente, como (boa) prática médica - do ponto de vista técnico e medicinal -, pelo que toda a matéria probatória constante dos autos impunha necessariamente a absolvição do arguido; MMM) Não obstante a clareza dos factos e provas aqui reportadas, parece-nos óbvio que o arguido não violou a leges artis e nem tão pouco causou a morte de AA, pelo que o Tribunal a quo andou mal ao condená-lo pela prática de um crime de homicídio por negligência; NNN) Porquanto, atentas as contradições das provas periciais existentes nos autos e os depoimentos das testemunhas de igual valor (supra identificadas), o tribunal a quo violou ainda as normas contidas nos artigos 163º, nº 2 e 127º, ambos do CPP, a que, desde já, se invoca com as legais consequências. OOO) Relativamente à invocada inversão do ónus da prova (no quadro da responsabilidade delitual) invocada pelo Tribunal a quo, teremos de convir que a fundamentação da decisão recorrida é ilegal, violadora da presunção de inocência, pelo que a aplicação do artigo 342º nº 2 do Código Civil redunda na violação do disposto nos artigos 61º, nº 1, alínea
  8. d)e 343º, nº 1, ambos do C.P.P. e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa; PPP) Na mesma esteira e assente nas mesmas motivações, a Mma juiz a quo, ao condenar o arguido no pedido indemnizatório, violou o disposto nos artigos 340º e 483º, ambos do CC, pelo que deveria – isso sim – ser absolvido do pedido (o que se requer). Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente absolvição do Arguido, assim se fazendo JUSTIÇA”. 10. Também a demandada “C... – Companhia de Seguros, S.A.”, inconformada com a douta sentença, veio interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “A. Nos presentes autos, foi ordenado o reenvio parcial do processo para repetição do julgamento restrito ao apuramento da factualidade atinente à determinação dos instrumentos utilizados na administração do produto (seringa, agulhas e outros eventualmente utilizados) e sua eventual não esterilização; B. Ora, dos pontos 46 a 48, 50I, 50 a 52 dos factos provados, ressumbra evidente que a sentença recorrida – repristinando o vazio da acusação pública – não descreve, nem imputa ao arguido qualquer facto atinente ao preenchimento do elemento subjectivo, isto é, não dá como provado que, o arguido, ao proceder às injecções de silício orgânico, sem cabal esterilização dos instrumentos por si utilizados, bem sabia que actuava em violação do dever objectivo de cuidado que se lhe impunha, menosprezando as normas da assepsia a que estava adstrito, não se coibindo, contudo, de agir, procedendo à aplicação subcutânea do silício orgânico; C. Outrossim, não dá como assente que o arguido, enquanto médico, ao actuar dessa forma, não podia deixar de representar como possível que, por força das “picadas” sem conveniente e adequada esterilização dos instrumentos, a Dra AA pudesse vir a contrair uma infecção com possível produção do resultado morte; D. E mais: quanto à desinfecção do local, ainda que extravase o âmbito do reenvio, a sentença impugnada dá por provado, por um lado, que o arguido não desinfectou devidamente o local – pontos 50-E e 50-F –, mantendo como não provado o ponto 2, qual seja, que o arguido/demandado, no dia 02/07/2013, aplicou as injecções sem desinfectar prévia e devidamente os locais em que aquelas foram administradas, nada imputando ao arguido quanto ao elemento subjectivo; E. Ora, sendo tal factualidade imprescindível ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime pelo qual veio a ser condenado, emergindo a condenação solidária da recorrente no pagamento da indemnização fixada na prática de tais factos, conclui-se que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP, insuprível através do mecanismo previsto no artigo 358º do CPP; F. Ao decidir como decidiu, condenando o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência médica e, consequentemente, condenando a ora Recorrente a ressarcir as demandantes dos danos por si alegados, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 129º do CP, 137º, nº 1, do CPP e 483º, do Código Civil, devendo a decisão impugnada ser revogada e substituída por outra que absolva a demandada do pedido de indemnização civil contra si deduzido. G. Ao julgar e decidir, como decidiu, os pontos 50E e 50F dos factos provados, mantendo-se como não provado por força do caso julgado progressivo que “no dia 02/07/2013, o demandado aplicou as injecções sem desinfectar prévia e devidamente os locais e, que aquelas foram administradas”, o Tribunal a quo direccionou os trabalhos, produziu prova e julgou matéria de facto relativa à desinfecção dos locais onde foram administradas as injecções, em claro desrespeito da decisão de reenvio, já transitada em julgado. H. Violou o Tribunal recorrido o poder jurisdicional que lhe cabia, qual seja de proferir decisão circunscrita à matéria do reenvio, resultando violados os preceitos contidos nos artigos 426, nº 1, do CPP e 202º, nº 2, da Lei Fundamental. I. O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo reconduz à violação das garantias e direitos de defesa do arguido demandado, nos termos do disposto nos artigos 20º, nº 4, 29º, nº 5, 32º, nºs 1, 5 e 9, 205º, nº 3, todos da CRP, artigo 4.º do Protocolo n.º 7, adicional à CEDH, de 22/11/1984 e pelo artigo. 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, nomeadamente, o princípio ne bis in idem e corolário caso julgado, direito a um processo justo e equitativo, com inexoráveis reflexos para a aqui recorrente, cujas garantias de defesa surgem irremediavelmente comprometidas em idêntica medida, inquinando a decisão revidenda da nulidade prevista nos artigos 379º, nº 2, alínea c), do CPP e 615º, nº 1, alínea d), aplicável por força do disposto no artigo 129º do CP, a qual desde já se invoca com as legais consequências, isto é, devendo a sentença recorrida ser revogada no que diz respeito ao pedido de indemnização civil. J. Ressumbra ainda evidente a contradição insanável e de crucial relevo para a boa decisão da causa entre os factos dados como provados e não provados, porquanto não pode a sentença recorrida concluir, por um lado, que o arguido demandado não desinfectou correctamente o local onde foi administrado o produto, e, por outro, que não se demonstrou que o arguido não desinfectou, prévia e devidamente, os locais em que as injecções foram praticadas. K. Deverá, assim, a sentença ser revogada neste particular, mantendo-se apenas o ponto 2 dos factos não provados. L. Os factos incorrectamente julgados são os seguintes: 50D – A esterilização dos instrumentos utilizados e do local apenas deve ser efectuada com álcool a 70%. 50E – O arguido usou álcool a 90% e álcool isopropílico para a desinfeção substâncias não adequadas para esterilização. 50F – Não estavam correctamente esterilizados os instrumentos utilizados e o local do tratamento. 50. O arguido, ao actuar do modo descrito, sabia que violava as leges artis, contribuindo, assim, de forma directa, para desencadear um quadro infeccioso da pele das pernas e da pele da região lombar de AA, que evoluiu para uma fasceíte necrosante, com choque séptico e consequente morte de AA. 51. O arguido não podia, enquanto médico que acompanhava AA, deixar de representar como possível que esta viesse a contrair uma infecção, por via da aplicação injectável do produto silício, que lhe viesse a causar infecção generalizada no corpo e consequente morte. 52. Ao agir como supra descrito, o arguido criou grave perigo para a vida, corpo e saúde de AA, que veio a morrer em virtude do relatado comportamento do arguido, considerando a recorrente que a correcta decisão da matéria de facto consiste no seguinte elenco de factos provados, rasurando-se os segmentos que devem ser eliminados ou dados como não provados: 50D – A esterilização dos instrumentos utilizados e do local apenas deve ser efectuada com álcool a 70%. 50E – O arguido usou álcool a 90% e álcool isopropílico para a desinfeção, substâncias não adequadas para esterilização. 50F – Estavam correctamente esterilizados os instrumentos utilizados e o local do tratamento. 50. O arguido, ao actuar do modo descrito, sabia que violava as leges artis, contribuindo, assim, de forma directa, para desencadear um quadro infeccioso da pele das pernas e da pele da região lombar de AA, que evoluiu para uma fasceíte necrosante, com choque séptico e consequente morte de AA. M. 51. O arguido não podia, enquanto médico que acompanhava AA, deixar de representar como possível que esta viesse a contrair uma infecção, por via da aplicação injectável do produto silício, que lhe viesse a causar infecção generalizada no corpo e consequente morte. N. 52. Ao agir como supra descrito, o arguido criou grave perigo para a vida, corpo e saúde de AA, que veio a morrer em virtude do relatado comportamento do arguido. O. MM, preliminarmente, esclarecer que esterilizar e desinfectar não são sinónimos, nem procedimentos idênticos: os locais e instrumentos usados nos procedimentos médicos são esterilizados, enquanto que a pele humana não se esteriliza, mas sim é objecto de desinfecção/assepsia. P. A ANES – Associação Nacional de Esterilização – realça que a esterilidade absoluta não existe, tratando-se de um conceito probabilístico, sendo que a ANCIS – Associação Nacional de Controlo de Infecção – elucida que, quanto a um nível elevado de desinfecção / assepsia, os antissépticos major, ou seja, bactericidas e de largo espectro são, nomeadamente, os álcoois, seja etílico, seja isopropílico. Q. Quanto aos pontos 50D, 50E e 50F e à sua fundamentação, a páginas 32 a 34, dir-se-á que, não obstante o Tribunal recorrido citar o Parecer do Colégio da Especialidade de Dermatologia da Ordem dos Médicos produzido em sede de processo disciplinar movido ao arguido, o certo é que a elaboração de tal documento se inseriu num procedimento no qual a recorrente não foi interessada, não tendo tido qualquer intervenção e do qual apenas teve conhecimento no âmbito do presente pleito, não podendo valer como meio probatório nos presentes autos, porque não foi obtido com respeito ao direito ao contraditório previsto no artigo 327º, nº 2, do CPP. R. Acresce que a sua autora não explicita, nem esclarece o que lhe permite chegar à premissa precipitada de que quanto à esterilização do local, esta deve ser efectuada com álcool a 70º, isto é, não cita qualquer fonte, nem concretiza os motivos científicos que levam a tal conclusão, sendo que, considerando que dimana da Especialidade da Dermatologia, julga-se que se referia ao local de injecção do produto, ou seja, a pele da utente, e não ao local físico onde foram realizados os tratamentos, em consonância, de resto, com o Relatório Pericial junto aos autos no volume 3º, a fls. 593, quando refere em resposta ao quesito 13º que o material usado deve ser devidamente esterilizado. S. Ademais, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (In https://www.utad.pt/wp-content/uploads/sites /11/2022/09/Manual-de-Procedimentos-Gerais-d e-Seguranca.pdf), quanto aos produtos para efeitos de esterilização, alude a todos os álcoois, sem primazia para o álcool (cujo princípio activo é o etanol) a 70%, contrariamente ao propugnado pelo Tribunal a quo. T. Não poderá vingar a interpretação ensaiada pelo Tribunal a quo quanto ao facto de a menção pelas Assistentes / Demandantes da falta de desinfecção do local das “picadas” ser extensível à conclusão de falta de esterilização adequada do local e dos instrumentos por banda do arguido, por o seu depoimento assim não o consentir – EE e FF, depoimentos prestados em 31-01-2023, com Início às 10:09 horas e Final às 10:36 horas e Início às 10:36 horas e Final às 11:02 horas, respectivamente. U. Ademais, o depoimento de NN, prestado de forma credível e isenta, atentas as suas funções de manutenção do espaço, reposição do material, limpeza e algo mais necessário, para a actividade na clínica do arguido, seu Pai, em 31-01-2023, com Início às 14:31 horas e Final às 14:46 horas, e mais concretamente nos minutos 02´35 a 04´26 e 05´22 a 06´32, demonstra que o protocolo médico de esterilização foi sempre respeitado pelo arguido, seja quanto ao local, seja quanto aos instrumentos usados – descartáveis e de uso único –, levando a que o ponto 50F deva ser dado como alterado em conformidade. V. As declarações do arguido não podem deixar de ser valoradas, seja porque o facto de ter sido mais cauteloso não significa que criou uma versão dos factos “à medida”, como o aflora a sentença, até porque as declarações prestadas no primeiro julgamento não perderam validade, antes devendo ser concatenadas com aquelas agora prestadas e delas se infere que o procedimento descrito pelo arguido não se alterou com a prolação da decisão; seja porque não poderá deixar de se convocar o tempo entretanto decorrido – mais de 13 anos – e a idade do arguido que podem levar a que o seu depoimento não seja prestado de forma tão escorreita como o pretende a Julgadora. W. Por conseguinte, e desde logo, não poderá vingar a tese sufragada na decisão recorrida quanto à desadequação da esterilização efectuada pelo arguido, devendo os pontos 50D, 50E e 50F serem alterados como acima propugnado. X. Quanto à assepsia, reitera-se que tal factualidade não deveria ter sido objecto de apreciação, mantendo-se, nesta sede, o ponto 2 dos factos não provados, nos termos do qual: No dia 02/07/2013, o demandado aplicou as injecções sem desinfectar prévia e devidamente os locais em que aquelas foram administradas. Y. Sem embargo, tendo o Tribunal recorrido feito uma correcta súmula do depoimento prestado pela testemunha II (página 31), que referiu que: “deve proceder-se à desinfecção da pele, com betadine ou um soro alcoólico”, também o deveria ter ponderado quanto à forma de proceder à desinfecção da pele, sem qualquer diferenciação nos tipos de álcoois usados. Z. Não se consente que o depoimento prestado pelas filhas da ofendida AA seja valorado para considerar que o arguido não fez uma assepsia adequada da pela, não obstante a fundamentação exarada a páginas 32 a 34, em primeiro lugar por não se tratar de testemunhas, mas sim de Assistentes e Demandantes civis, ou seja, parte interessada no desfecho da causa, com o necessário sopeso na ponderação da credibilidade dos seus dizeres. AA. Tal reveste ainda mais acuidade considerando que os depoimentos por si prestados são contraditórios com aqueloutros prestados na audiência do primitivo julgamento e dos quais se extraiu o ponto 70º dos factos provados, inalterado sob o ponto 74º da decisão ora recorrida, relativamente à injecção de lovenox: num primeiro momento, ambas referiram que fora a Assistente EE à proceder à injecção de Lovenox e, na audiência de 31-01-2024, esta última referiu que fora a sua irmã FF quando esta reiterou que tinha sido a sura irmã – oiçam-se os depoimentos prestados em 31-01-2023, com Início às 10:09 horas e Final às 10:36 horas, mais concretamente, a passagem dos minutos 16´09 a 16´30, e Início às 10:36 horas e Final às 11:02 horas, mais concretamente, a passagem dos minutos 21´07 a 22´10, respectivamente. BB. Quanto a alegada falta de penso, a testemunha FF afirma peremptoriamente que a Mãe tinha um penso quando saia do consultório (oiçam-se os minutos 08´46 a 11´07) e a sua irmã EE o nega peremptoriamente (minutos 08´36 a 08´51) – depoimentos prestados em 31-01-2023, com Início às 10:09 horas e Final às 10:36 horas e Início às 10:36 horas e Final às 11:02 horas, respectivamente. CC. Acresce que não podia, lícita e legalmente, o Tribunal recorrido valorar os dizeres da ofendida AA careados aos autos pelas Assistentes, à coberto do disposto no artigo 129º, do CPP, pois que tal preceito apenas admite o recurso ao depoimento indirecto no caso do decesso da testemunha anteriormente ouvida nos autos, sucedâneo, como não podia deixar de ser, de pleno respeito ao princípio do contraditório consagrado no artigo 32º, nº 2, da CRP e com consagração no plano infra constitucional no artigo 327º, nº 2, do CPP. DD. Ora, a Dra AA, não fosse o fatídico desfecho do processo infecioso, como ofendida directa dos factos objecto dos presentes autos, teria legitimidade para se constituir assistente e deduzir pretensão ressarcitória, como, de resto, o fizeram as suas filhas. EE. O artigo 129º do CPP não pode nunca ser extensível às declarações do assistente, ainda que não formalmente constituído, pois coarcta os direitos de defesa do arguido/demandado, nomeadamente, o direito ao contraditório, previstos no artigo 32º, nºs 1 e 5 da CRP e 327º, nº 2, do CPP. FF. Ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida as normas contidas nos artigos 32º, nºs 1 e 5 da CRP e 129º e 327º, nº 2, ambos do CPP, valorando prova proibida, nos termos do disposto no artigo 125º do CPP, a contrario sensu. GG. Ademais, seguindo de perto os ensinamentos da ANCI, Associação Nacional de Controlo de Infecção, as soluções alcoólicas- dentro das quais, indistintamente, os álcoois e o etílico e isopropílico –, são as mais indicadas para pele sã no adulto, nos procedimentos invasivos e cirúrgicos e na antissépsia das mãos dos profissionais (In https://www.anci.pt/sites/default/files/ iii_jornadas_-_antissepticos_e_desinfectantes.pdf). HH. Finalmente, a fundamentação ensaiada pelo Tribunal recorrido viola o disposto no artigo 127º do CPP, porquanto assenta em errada aplicação das regras da experiência comum, conquanto não é plausível, nem consentâneo com as regras da normalidade do acontecer que uma farmacêutica contando com 89 anos, ainda em exercício de funções, conhecedora dos tratamentos aplicados e aos quais se submetia há mais de um ano, assim como dos protocolos médicos aplicáveis – pontos 15º, 66º, 71º e 84º dos factos provados –, atenta a sua personalidade, aceitasse a realização de tratamentos sem assepsia e sem higienização/ esterilização do local e do material usado. II. Ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 349º e 351º, ambos do CC, assim como o disposto no artigo 127º do CPP e, consequentemente, o dever de fundamentação e a presunção de inocência, previstos nos artigos 374º, nº 2, do CPP e 32º, nº 2, da CRP, inquinando a decisão sob escrutínio da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea
  9. a)do CPP, que se invoca com as legais consequências. JJ. Do acima exposto, assim como da concatenação da sentença recorrida e o acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o arguido não violou as leges artis, nem o dever objectivo de cuidado que sobre si impende, qual seja, o de esterilizar o local onde assistiu a Dra AA e os instrumentos por si usados na aplicação subcutânea, por via injectável, do silício orgânico. KK. De resto, lida e relida a fundamentação, não se vislumbra qualquer raciocínio logico-dedutivo, que se impunha ao Tribunal a quo por força da decisão de reenvio, do qual se extrai que: - o arguido não promoveu a esterilização do local onde aplicou o tratamento à vítima, nem dos instrumentos por si usados; - a esterilização é menos eficaz com álcool a 90º do que com álcool a 70º e os motivos científicos que presidem à essa conclusão; - dessa alegada desadequada esterilização resultou o processo infeccioso que vitimou a Dra AA e de que desse quadro infeccioso adveio a fascéite necrosante e contração do estafilococos áureo que conduziu ao seu falecimento. LL. Acresce que: - a vítima já realizara o mesmo tratamento em vezes anteriores sem ter apresentado qualquer reacção e/ou alergia, o que deve ser ponderado ao abrigo do princípio da confiança que outrossim norteia a actividade médica – pontos 15º, 67º e 71º dos factos provados; - a medicação receitada pelo arguido, mercê do quadro inflamatório que apresentava a vítima e sua posterior evolução, ao longo de 7 dias – prazo este incompatível com um quadro de fasceíte necrotizante – foi validada e secundado pelo cirurgião vascular que observou a vítima na véspera da sua ida às urgências – ponto 72º dos factos provados; - na véspera de se deslocar ao hospital, à noite, a vítima caiu na casa de banho – ponto 75º; - a vítima era técnica farmacêutica, sendo directora técnica de uma farmácia de que era proprietária – ponto 84º dos factos provados; - não foi realizada a autopsia; MM. Mal andou o Tribunal ao dar como provada a violação do dever objectivo de cuidado, a verificação de nexo causal entre a conduta do arguido e o desfecho morte, assim como o preenchimento do elemento subjectivo do crime. NN. Em sede de fundamentação, a páginas 32, 34, 36, 37, 41 , o Tribunal a quo resolveu em detrimento e ilicitamente contra o arguido e, consequentemente, a recorrente, a dúvida que assolou o seu espírito, acabando por confessar que cabia ao arguido a prova dos factos por si alegados, em clara violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, nº 2, da Lei Fundamental! OO. Daí resulta a violação do dever de fundamentação previsto no artigo 374º, n,º 2, do CPP, assim como do princípio in dúbio pro reo, por desrespeito do princípio da livre apreciação da prova segundo as regras da experiência e da livre convicção, nos termos do disposto no artigo 127º do CPP, assim como dos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, previstos no artigo 32º, nº 2 da CRP, ferindo a decisão recorrida da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, que deverá ser revogada e substituída por outra de absolvição da recorrente, atenta a atipicidade da conduta repontada ao arguido. PP. Aqui chegados, salientar-se-á que o Ministério Público promoveu a absolvição do arguido, não podendo deixar de ser realçado e de suscitar estranheza quanto à condenação proferida, remetendo-se V. Ex.ªs para a gravação dessa exposição, efectuada a 08-07-2024, com início às 10:51:52 e termo pelas 11:25:02, no ficheiro Diligencia_1301-13.3TACBR_2024-07-08_10-51-50. QQ. No que atine às obrigações/deveres do médico, o artigo 31º, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, sob a égide Princípio geral, comanda que “o médico que aceite o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga-se à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo sempre com correcção e delicadeza, no exclusivo intuito de promover ou restituir a saúde, conservar a vida e a sua qualidade, suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem esperança de cura ou em fase terminal, no pleno respeito pela dignidade do ser humano” e, por sua vez, o Código Internacional de Ética Médica determina que “o médico deve ter sempre presente o cuidado de conservar a vida humana”, sendo, assim, obrigação do médico prestar ao doente os cuidados ao seu alcance, de acordo com os seus conhecimentos e o estado actual da ciência médica, por forma a preservar-lhe a saúde na medida do possível, o que tudo tem a haver com as chamadas “leges artis”, entendidas estas como o conjunto de regras da arte médica, isto é, as regras reconhecidas pela ciência médica em geral como as apropriadas à abordagem de um determinado caso clínico na concreta situação em que tal abordagem ocorre. RR. Na senda das decisões anteriormente proferidas, conclui-se que o arguido não praticou qualquer conduta violadora do dever objectivo de cuidado que sobre si impendia, tendo procedido à esterilização dos instrumentos e local onde praticou o acto médico, não se logrando demonstrar a prática de qualquer acto que, necessária e directamente, levasse ao desfecho trágico da Dr.ª AA. SS. Consequentemente, a conduta do arguido não preenche os elementos típicos do crime de homicídio por negligência pelo qual foi condenado, ressumbrando violados pelo Tribunal a quo os preceitos contidos nos artigos 10º, 15º e 137º, n.º 1, todos do Código Penal, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que o absolva. TT. Soçobrando os argumentos ora convocados, o que por mera cautela de raciocínio se concebe sem consentir, mantendo-se a decisão fáctica incólume, não se pode concluir que a conduta do arguido foi causa directa e necessária do resultado morte, já que esterilizou e desinfectou, ainda que deficientemente, seja o local, sejam os instrumentos, seja a pele da ofendida AA. UU. Sendo resultado morte um elemento objectivo do tipo, a conduta nunca poderá ser subsumível no tipo pelo qual foi o arguido condenado, devendo, como tal, ser absolvido. VV. Ora, o consentimento do paciente é um dos requisitos da licitude da atividade médica, atento o preceituado nos artigos 5.º da CEDHBioMed e 3.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ser livre e esclarecido para gozar de eficácia. WW. Demonstrado nos autos ficou que: - a vítima padecia de patologia osteoarticular degenerativa – fls. 35; - era directora técnica e proprietária de uma farmácia – ponto 84º dos factos provados; - já realizara o mesmo tratamento em vezes anteriores sem qualquer reacção ao produto injectado, do que se extrai, no quadro das regras da normalidade do acontecer e das presunções judicias que o tratamento era eficaz no debelar das dores de que sofria – ponto 71º dos factos provados; - fora informada pelo arguido dos benefícios e riscos da terapêutica aplicada, sendo que, atenta a sua profissão e a repetição dos actos médicos em causa – injecção de silício orgânico por mesoterapia – a paciente não teria recusado a intervenção se tivesse sido devidamente informado; - a intervenção foi medicamente indicada, tendo conduzido a uma melhoria da saúde da paciente, para afastar as consideráveis dores de que padecida atenta a sua doença degenerativa. XX. Conclui-se, consequentemente, que a vítima era sabedora dos riscos em que incorreria, através do tratamento por injecções por micro-agulhas, mas atento o equilíbrio risco/benefício, consentiu na eventual realização da complicação infeciosa. YY. Deverá a sentença recorrida ter absolvido o arguido do crime de ofensas à integridade física por negligência, por verificação da causa de exclusão da ilicitude prevista nos artigos 38º e 149º, ambos do CP, pelo que, ao não ter decidido desta forma, violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 38º, 148º e 149º, todos do CP. ZZ. Quanto à pretensão ressarcitória e subsequente condenação, o poder jurisdicional conferido ao Tribunal a quo se circunscreveu ao conhecimento da matéria objecto de reenvio, devendo, no demais, manter-se incólume a sentença proferida em 05-03-2020, mormente no que diz respeito à pretensão ressarcitória, cabendo aos sujeitos processuais dela interpor recurso, querendo. AAA. Mais acuidade reveste o vício ora convocado já que o Tribunal a quo não presidiu à audiência de julgamento em que se produziu a prova atinente à factualidade da pretensão ressarcitória. BBB. Ao Tribunal a quo estava vedado o conhecimento da pretensão ressarcitória, sob pena de violação do caso julgado formal e material, em obediência aos artigo 29.º, n.º 5, da CRP, pelo artigo 4.º do Protocolo n.º 7, adicional à CEDH, de 22/11/1984 e pelo artigo. 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, assim como dos princípios do juiz natural, do contraditório, da imediação, consagrados nos artigos 327º, nº 2, 355º, nº1 e 426º, nº 1, todos do CPP. CCC. Assim, ao decidir como decidiu, nomeadamente, ao condenar a recorrente ao pagamento, solidário, da quantia de € 65,000,00 (sessenta e cinco mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, desde a data de prolação da sentença, à taxa legal de 4 % ou outra que, entretanto, sobrevier, até efectivo e integral pagamento, violou o Tribunal recorrido o poder jurisdicional que lhe cabia e de proferir decisão circunscrita à matéria do reenvio, resultando violados os preceitos contidos nos artigos 426, nº 1, do CPP e 202º, nº 2, da Lei Fundamental. DDD. O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo reconduz à violação das garantias e direitos de defesa do arguido demandado, nos termos do disposto nos artigos 20º, nº 4, 29º, nº 5, 32º, nºs 1, 5 e 9, 205º, nº 3, todos da CRP, artigo 4.º do Protocolo n.º 7, adicional à CEDH, de 22/11/1984 e pelo artigo. 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, nomeadamente, o princípio ne bis in idem e corolário caso julgado, direito a um processo justo e equitativo, com inexoráveis reflexos para a aqui recorrente, cujas garantias de defesa surgem irremediavelmente comprometidas em idêntica medida, inquinando a decisão revidenda da nulidade prevista nos artigos 379º, nº 2, alínea c), do CPP e 615º, nº 1, alínea d), aplicável por força do disposto no artigo 129º do CP, a qual desde já se invoca com as legais consequências, isto é, devendo a sentença recorrida ser revogada no que diz respeito ao pedido de indemnização civil. EEE. Por outro lado, concatenando o enquadramento jurídico aos factos acima elencadas, forçoso será de concluir pelo erro de julgamento em que incorre a sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 137º, nº 1, do CP e 483º, do CC, devendo a recorrente ser absolvida do pedido contra si formulado, por inexistência de facto ilícito imputável ao seu segurado, gerador da responsabilidade de indemnizar e por inexistência de causalidade entre a conduta lícita do segurado arguido e dos danos sofridos. FFF. Ademais, quanto à inversão do ónus da prova em sede de responsabilidade delitual, tal como propugnado a fls. 37 da fundamentação da decisão recorrida, dir-se-á que tal modo de proceder é ilegal, porque violador da presunção de inocência e do corolário direito ao silêncio, mais a mais quando, nos termos do disposto nos artigos 53º e 69º do CPP, recai sobre o Ministério Público e os assistentes a prova dos factos que imputam ao arguido e, reflexamente, aos demandados. GGG. Ora, é legalmente vedado ao julgador destrinçar as duas qualidades de arguido/demandado, pelo que a aplicação do artigo 342º nº 2 do CC redunda na violação do disposto nos artigos 61º, nº 1, alínea
  10. d)e 343º, nº 1, ambos do CPP e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 342º nº 2 do CC, 53º, 61º, nº 1, alínea d), 69º, 127º e 343º, nº 1, ambos do CPP e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. HHH. Tal violação reconduz ao vício do erro notório na apreciação dos factos, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP e consequente violação do dever de fundamentação previsto no artigo 374º, nº 2, do citado diploma legal, sancionado da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea
  11. a)do mesmo diploma legal, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e a recorrente absolvida. III. Por mera cautela de raciocínio, sem conceder e sem que o esforça agora precipitado ponha em crise o anteriormente alegado, sempre se dirá que, nos termos do disposto no artigo 340º do CC e à semelhança do disposto nos artigos 38º e 149º, ambos do CP, o consentimento da vítima exclui a ilicitude da conduta. JJJ. Atenta a dimensão normativa agora avocada, precípuo se torna que os requisitos apontados supra, quanto à causa de exclusão da ilicitude prevista nos artigos 38º e 149º do CP se aplicam mutatis mutandi. KKK. Por dever de economia processual, dão-se aqui por reproduzidos os argumentos esgrimidos, concluindo-se que: - a vítima padecia de patologia osteoarticular degenerativa – fls. 35; - era directora técnica e proprietária de uma farmácia – ponto 80 dos factos provados; - já realizara o mesmo tratamento em vezes anteriores sem qualquer reacção ao produto injectado, do que se extrai, no quadro das regras da normalidade do acontecer e das presunções judicias que o tratamento era eficaz no debelar das dores de que sofria – ponto 67º dos factos provados; - fora informada pelo arguido dos benefícios e riscos da terapêutica aplicada, sendo que, atenta a sua profissão e a repetição dos actos médicos em causa – injecção de silício orgânico por mesoterapia – a paciente não teria recusado a intervenção se tivesse sido devidamente informado; - a intervenção foi medicamente indicada, tendo conduzido a uma melhoria da saúde da paciente, para afastar as consideráveis dores de que padecida atenta a sua doença degenerativa. LLL. Conclui-se que a vítima era sabedora dos riscos em que incorreria, através do tratamento por injecções por micro-agulhas, mas atento o equilíbrio risco/benefício, consentiu na eventual realização da complicação infeciosa. MMM. Deveria a sentença recorrida ter absolvido a recorrente do pedido de indemnização civil deduzido, por verificação da causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 340º, do CC, sendo que ao não ter decidido desta forma, violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 340º e 483º, ambos do CC. NNN. Finalmente, considerando a factualidade dada como não provada nos pontos 8 a 20 da sentença recorrida, os quanta indemnizatórios fixados para o ressarcimento dos danos morais das demandantes e do dano morte da vítima são excessivos e violadores dos princípios que o tutelam o instituto da responsabilidade civil, mormente à luz dos seguintes factos: à data do óbito, a vítima contava com 89 anos, a sua vivência quotidiana e familiar e a esperança média de vida da mulher portuguesa. OOO. Nesta confluência, deverá a condenação da recorrente ser revogada e, em substituição, ser proferida sentença que condene a demandada, no pagamento solidário de quantia nunca superior a € 40.000,00 (quarenta mil euros)”. 11. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua absolvição. Afirma que “atendendo ao teor do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2011, de 27.01, cumpre dizer o seguinte: Face à dinâmica da prova e à apreciação que dela foi feita em sede de alegações pelo Ministério Público, segundo a qual resulta não ter sido o produto ministrado per se que tenha causado a infecção; quanto ao procedimento, considerou o Ministério Público não se ter feito prova bastante que os instrumentos utilizados não tenham sido efectivamente esterilizados, no que se inclui a seringa de transição. Por esse motivo, pugnou-se pela ausência de prova sobre o nexo de causalidade entre a conduta do arguido e o resultado verificado, pelo que, apelando ao princípio in dubio pro reo, deve o arguido ser absolvido, assim se fazendo a tão costumada Justiça”. 12. As assistentes EE e FF vieram, igualmente, responder ao recurso interposto pelo arguido, bem como ao intentado pela demandada “C... - Companhia de Seguros, S.A.”, pugnando pela improcedência de ambos e manutenção da sentença reorrida, concluindo que: “1. O RECORRENTE DISCORDA DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, NOMEADAMENTE NOS PONTOS 50.D, 50.E, 50.F, 50.I, 50, 51 E 52, POR ALEGADA CONTRADIÇÃO COM A MATÉRIA DADA COMO NÃO PROVADA NO PONTO 2. 2. A MATÉRIA DADA COMO NÃO PROVADA EM 2 NÃO IMPLICA QUE OS LOCAIS DE ADMINISTRAÇÃO E OS MATERIAIS UTILIZADOS TENHAM SIDO DESINFETADOS E ESTERILIZADOS DE FORMA ADEQUADA, CONFORME DEMONSTRADO NOS PONTOS 50.D, 50.E, 50.F, 50.I, 50, 51 E 52, ONDE SE CONCLUI QUE O ARGUIDO UTILIZOU ÁLCOOL DE 90º QUANDO DEVERIA TER UTILIZADO DE 70º. 3. O RECORRENTE TAMBÉM ALEGA QUE HOUVE ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, UMA VEZ QUE A CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DAS ASSISTENTES FOI TIDA COMO SUPERIOR À DO DEPOIMENTO DO ARGUIDO. 4. NO ENTANTO ACONTECE QUE FOI O PRÓPRIO ARGUIDO QUE CONFESSOU, NO SEU DEPOIMENTO, QUE USOU ÁLCOOL DE 90º. 5. O RECORRENTE TAMBÉM ALEGA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O MATERIAL UTILIZADO E O TABULEIRO ONDE OS INSTRUMENTOS ERAM COLOCADOS ESTAVAM DEVIDAMENTE ESTERILIZADOS. 6. NO ENTANTO, FICOU CLARO QUE ESSES MATERIAIS ERAM APENAS "BORRIFADOS COM ÁLCOOL", O QUE CONFIRMA QUE A ESTERILIZAÇÃO ESTAVA EM DESACORDO COM AS NORMAS EXIGIDAS. 7. NÃO HÁ RAZÃO PARA QUESTIONAR A VALIDADE DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO, DADO QUE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FORAM DEVIDAMENTE AVALIADOS E NÃO HÁ ELEMENTOS QUE SUGIRAM ERRO DE APRECIAÇÃO OU CONTRADIÇÕES SUBSTANTIVAS ENTRE OS FACTOS PROVADOS E OS DEPOIMENTOS APRESENTADOS. 8. O ARGUIDO, EM DEPOIMENTO, ADMITE TER UTILIZADO ÁLCOOL A 90 GRAUS PARA A DESINFEÇÃO DE MATERIAIS E LOCAIS, O QUE NÃO É RECOMENDADO PARA PROCEDIMENTOS MÉDICOS. 9. O ARGUIDO RECONHECEU QUE A BACTÉRIA QUE CAUSOU A INFEÇÃO QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA ENTROU ATRAVÉS DAS DUAS PICADAS QUE ELE PRÓPRIO REALIZOU. 10. O ARGUIDO NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE PROCEDEU DE FORMA ADEQUADA À ESTERILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS E À DEFINIÇÃO DO LOCAL DAS INJEÇÕES. 11. OS DOIS ÚNICOS LOCAIS QUE FORAM ALVO DE PICADAS POR PARTE DO ARGUIDO, ZONA LOMBAR E PERNA ESQUERDA, INFETARAM! 12. A INFEÇÃO OCORREU PRECISAMENTE NOS ÚNICOS DOIS LOCAIS O ARGUIDO DEUS AS DUAS “PICADAS”: A PERNA ESQUERDA E A ZONA LOMBAR. 13. FORAM ESSAS AS ÚNICAS ÁREAS QUE DESENVOLVERAM INFEÇÕES GRAVES, CULMINANDO EM UM QUADRO DE FASCEÍTE NECROSANTE. 14. O ARGUIDO, COMO PROFISSIONAL DA SAÚDE, TINHA A RESPONSABILIDADE DE GARANTIR A ESTERILIZAÇÃO ADEQUADA E O CUIDADO NECESSÁRIO DURANTE O PROCEDIMENTO. 15. DA ACUSÇÃO, DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL E DA SENTENÇA RECORRIDA CONSTAM TODOS OS FACTOS QUE PREENCHEM O TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO DE ILÍCITO. 16. O ARGUMENTO DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO PODE PROCEDER, POIS ESTA NÃO FOI INFORMADA SOBRE AS CONDIÇÕES INADEQUADAS DE DESINFEÇÃO E, MESMO QUE O CONSENTIMENTO TIVESSE SIDO DADO, ELE SERIA JURIDICAMENTE INOPERANTE, PORQUANTO A PRÁTICA DO ARGUIDO VIOLOU NORMAS DE SAÚDE, OFENDENDO OS BONS COSTUMES. 17. O TRIBUNAL A QUO, DEPOIS DE ANALISAR TODAS AS PROVAS, NÃO FICOU DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE OS FACTOS EM QUESTÃO, PELO QUE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO FOI VIOLADO. 18. O DEPOIMENTO DO ARGUIDO, AO RECONHECER AS FALHAS NOS PROCEDIMENTOS E A FALTA DE ESTERILIZAÇÃO CORRETA, NÃO DEIXA MARGEM PARA DÚVIDAS QUANTO À SUA RESPONSABILIDADE NO OCORRIDO. 19. A MORTE DA VÍTIMA FOI DIRETAMENTE CAUSADA PELA CONDUTA DO ARGUIDO. NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL, E NÃO SE VERIFICAM FACTOS INDEPENDENTES QUE POSSAM TER ALTERADO O DESFECHO FATAL. 20. O ARGUIDO FOI CORRETAMENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA, POIS NÃO OBSERVOU OS CUIDADOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO, O QUE RESULTOU NO ÓBITO DA VÍTIMA. 21. A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E A ANÁLISE DOS FACTOS NÃO CONTÉM ERRO NOTÓRIO, NÃO HAVENDO QUALQUER ERRO QUE MOTIVE A SUA ALTERAÇÃO. 22. POR FIM, NÃO SE VERIFICA A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (N.º 1 DO ARTIGO 409.º DO CPP), UMA VEZ QUE A DECISÃO NÃO FOI TOMADA NA SEQUÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO, NEM NO SEU INTERESSE, MAS SIM EM VIRTUDE DO RECURSO SUBORDINADO APRESENTADO PELAS ASSISTENTES. 23. FORAM AS PRÓPRIAS ASSISTENTES, ORA RECORRIDAS, QUE ARGUIRAM A NULIDADE DA SENTENÇA AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 379.º DO CPP, QUE PREVÊ A NULIDADE QUANDO "O TRIBUNAL DEIXE DE PRONUNCIAR-SE SOBRE QUESTÕES QUE DEVESSE APRECIAR OU CONHEÇA DE QUESTÕES DE QUE NÃO PODIA TOMAR CONHECIMENTO". 24. ACRESCE QUE O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO, DATADO DE 23 DE JUNHO DE 2021, RECONHECEU EXPRESSAMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA INICIAL, AO AFIRMAR: "NO ENTANTO, SEMPRE SE DIZ QUE, TAL COMO ALEGADO PELAS DEMANDANTES CÍVEIS, A SENTENÇA RECORRIDA NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE QUESTÃO QUE DEVERIA TER APRECIADO; EM CONCRETO, SOBRE O PEDIDO INDEMNIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DESDE O DIA 2.7.2013 ATÉ À SUA MORTE." 25. A SENTENÇA RECORRIDA TAMBÉM FOI CLARA AO EXPLICAR: "NESTA MATÉRIA, COMO BEM RECONHECIDO PELO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, A PRIMEIRA SENTENÇA NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE UMA QUESTÃO QUE DEVERIA TER APRECIADO, OU SEJA, EM CONCRETO, SOBRE O PEDIDO INDEMNIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DESDE O DIA 2.7.2013 ATÉ À SUA MORTE. CUMPRE, NESTA SEDE, APRECIAR ENTÃO O PEDIDO INDEMNIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA E QUE FORAM PETICIONADOS PELAS DEMANDANTES." 26. NÃO EXISTE QUALQUER EXCESSO DE PRONÚNCIA, VIOLAÇÃO DA MATÉRIA DE REENVIO OU EXTRAPOLAÇÃO DO PODER JURISDICIONAL DO TRIBUNAL A QUO”. 13. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto. 14. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal. 15. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão. * B – Fundamentação 1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193). 2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelos recorrentes, as questões a decidir são as seguintes: Do recurso do arguido BB - se os factos provados dos pontos 50-D, 50-E, 50-F, 50-I, 50, 51 e 52 estão em contradição com o ponto 2 dos factos não provados; - se os factos provados dos pontos 50-D, 50-E, 50-F, 50-I, 50, 51 e 52 foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como não provados; - se o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo; - se inexistem factos provados que preencham os elementos subjectivos do crime sub judice; - se o arguido deve ser absolvido do crime de homicídio por negligência por que foi condenado, bem como do pedido de indemnização civil. Do recurso da demandada “C... – Companhia De Seguros, S.A.” - se a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por falta dos factos concretizadores do elemento subjectivo do tipo, pelo que a demandada civil deve ser absolvida; - se a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo ao direccionar os trabalhos, produzir prova e julgar a matéria de facto relativa à desinfecção dos locais onde foram administradas as injecções, desrespeitou a decisão de reenvio, já transitada em julgado; - se a sentença recorrida enferma do vício de contradição insanável entre os factos provados e não provados; - se os factos provados dos pontos 50-D, 50E, 50F, 50, 51 e 52 foram incorrectamente julgados; - se o Parecer do Colégio da Especialidade de Dermatologia da Ordem dos Médicos produzido em sede de processo disciplinar movido ao arguido, não poderá valer como meio probatório nos presentes autos, porque não foi obtido com respeito ao direito ao contraditório previsto no artigo 327º, nº 2, do Código de Processo Penal; - se apenas é admitido o recurso ao depoimento indirecto, através do disposto no artigo 129º, do Código de Processo Penal, no caso do decesso da testemunha anteriormente ouvida nos autos; - se o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo; - se o arguido deve ser absolvido, por não se encontrarem preenchidos os elementos típicos do crime de homicídio por negligência; - se ao tribunal a quo estava vedado o conhecimento da pretensão ressarcitória, sob pena de violação do caso julgado formal e material, em obediência aos artigo 29.º, n.º 5, da CRP, pelo artigo 4.º do Protocolo n.º 7, adicional à CEDH, de 22/11/1984 e pelo artigo. 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, assim como dos princípios do juiz natural, do contraditório, da imediação, consagrados nos artigos 327º, nº 2, 355º, nº1 e 426º, nº 1, todos do CPP. - se a sentença recorrida deve ser revogada no que diz respeito ao pedido de indemnização civil; - subsidiariamente, se deve ser proferida sentença que condene a demandada no pagamento solidário de quantia nunca superior a € 40.000,00 (quarenta mil euros). 3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida. “II.A – Factos Provados Da acusação: 1. O arguido é médico de profissão; 2. O arguido está inscrito na Ordem dos Médicos desde ../../1979, como titular da cédula profissional n.º ...15; 3. Desde ../../2005 o arguido está inscrito para o exercício da actividade de acupunctura; 4. O arguido é sócio e gerente da sociedade denominada A..., L.da, com sede na Urbanização ..., nesta cidade e comarca de Coimbra; 5. O arguido exerce a sua actividade profissional nas instalações da sede da sociedade A..., L.da; 6. A sociedade A..., L.da, tem por objecto social a realização de consultas de clínica geral e especialidades médicas, de medicinas alternativas (acupunctura, homeopatia, osteopatia e vertebroterapia) e outros que se revelem de acordo com a deontologia médica, telemedicina-após divulgação, orientação de tratamentos, apoio com software e hardware adoptados; Medicina estética, orientação estética, dietética; Apoio com terapeutas e produtos específicos, estéticos, dietéticos alternativos, terapia física e de reabilitação; Apoio com terapeutas específicos em reabilitação física, bodybuilding; 7. De entre outras técnicas praticadas na citada clínica, o arguido fazia uso de técnicas de Mesoterapia; 8. A Mesoterapia não é reconhecida como especialidade médica pela Ordem dos Médicos; 9. As técnicas de Mesoterapia consistem em injectar medicamentos, em doses muito baixas, entre a epiderme e a derme, sendo uma técnica inscrita na tabela dos códigos de nomenclatura e valor relativo de actos médicos da Ordem dos Médicos, sob o código 90.10.00.05 (sendo o código 90 respeitante a actos de medicina física e de reabilitação); 10. Além de outras substâncias, nas técnicas de mesoterapia, o arguido usava silício orgânico [MESOESTETIC – X Pprof 013 – Ampolas regeneradoras de silício orgânico]; 11. AA nasceu em ../../1923; 12. Desde data não concretamente determinada, AA recorreu aos serviços médicos prestados pelo arguido naquela clínica; 13. Com o propósito, entre o mais, de debelar as dores que sentia na zona dos membros inferiores e na zona lombo sagrada (dor ciática); 14. Nessa sequência, pelo menos desde o ano de 2011, AA vinha a ser submetida a sessões de acupunctura, pelo arguido, naquela clínica; 15. A partir do ano de 2012, e paralelamente àquelas sessões, por conselho e prescrição do arguido, AA (à data com 89 anos de idade), passou a ser sujeita a tratamentos de mesoterapia na perna esquerda e na zona lombo sagrada; 16. Com a administração de injecções de silício orgânico [“MESOESTETIC – X Pprof 013 – Ampolas regeneradoras de silício orgânico – 5ml/017fl. Oz.]; 17. Aplicadas com agulhas específicas (micro agulhas) e através da técnica da Mesoterapia; 18. As referidas injecções eram aplicadas pelo arguido juntamente com um anestésico à base de lidocaína, denominado Lidoject [“400mg/20ml – Solução injectável – Subcutânea e intravenosa – LIDOJECT 2% - Laboratório Labesfal”]; 19. No dia 02 de Julho de 2013, AA efectuou uma nova sessão de tratamentos, com injecção, através da técnica da Mesoterapia, de silício orgânico [“MESOESTETIC – X Pprof 013 – Ampolas regeneradoras de silício orgânico – 5ml/017fl. Oz. Lote: D-6; prazo de validade 10-2015”] na região dos gémeos da perna esquerda e na região lombar, que lhe foi administrada pelo arguido, na referida clínica. 20. No dia 03 de Julho de 2013, AA sentiu dores localizadas e uma ligeira inflamação nas zonas onde o arguido, no dia anterior, lhe havia administrado as referidas injecções de silício; 21. Na sequência de tais sintomas, e verificando que os mesmos se agravavam, no dia 04 de Julho de 2013, AA contactou o arguido; 22. Nessa ocasião, o arguido referiu a AA que se tratava, provavelmente, de alergia ao produto administrado e recomendou-lhe fazer gelo, tomar anti-inflamatório (Nimed) e aplicar Zemalex creme nas referidas zonas corporais; 23. No dia 05 de Julho de 2013, verificando que os sintomas se agravavam, AA voltou a contactar o arguido, queixando-se do agravamento das dores e da inflamação, descrevendo que existia uma auréola vermelha à volta dos locais onde foram administradas as injecções de silício e que tinha dificuldade em movimentar-se; 24. Nesse mesmo dia, o arguido observou AA, na referida clínica, e aplicou-lhe uma manga pneumática na perna esquerda, durante aproximadamente 40 minutos, explicando-lhe que o objectivo seria o de activar a circulação sanguínea; 25. Mais disse o arguido a AA que a mesma tinha uma infecção nas zonas afectadas; 26. E, por isso, receitou-lhe a aplicação de Fucidine H, duas vezes ao dia, e aplicação de gelo nessas partes do corpo; 27. Não obstante a intervenção do arguido e de AA ter aplicado o medicamento prescrito e ter seguido as indicações daquele, de colocar gelo nas zonas do corpo afectadas, apareceu-lhe uma mancha vermelha nas costas e um edema no tornozelo da perna esquerda; 28. No dia 08 de Julho de 2013, pela manhã, AA voltou a contactar telefonicamente o arguido, dando-lhe conta do agravamento do seu estado clínico; 29. Durante esse contacto telefónico, o arguido prescreveu-lhe a toma de antibiótico, Ciproxina 500 mg, duas vezes ao dia; 30. No dia 08 de Julho de 2013, à tarde, AA recorreu a consulta de cirurgia vascular; 31. Tendo sido observada pelo Dr. JJ, cirurgião vascular, que, além da observação clínica, lhe efectuou um ecodoppler às duas pernas, exame que revelou, a nível arterial, estenoses difusas e, a nível venoso, retorno venoso de baixa modelação no membro inferior esquerdo; 32. No dia 09 de Julho de 2013, uma vez que AA se encontrava muito débil e com dificuldades respiratórias, foi transportada pelo INEM para o Serviço de Urgências do Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra, onde deu entrada, com um quadro clínico crítico, tendo, no final desse dia (cerca de 12 horas depois da entrada nos Serviços de Urgências), os rins e o sistema respiratório em falência. 33. Na sequência dos exames de diagnóstico realizados veio a apurar-se que AA tinha edema dos tecidos celulares subcutâneos da perna e face posterior da coxa à esquerda e dermohipodermite aguda bacteriana da perna esquerda com descolamento bolhoso no terço inferior, preenchido com conteúdo serohemático, em contexto de fasceite necrosante; 34. De imediato, AA foi internada em UICD (Unidade de Internamento de Curta Duração) a cargo da Medicina Interna; 35. Apresentando sinais sugestivos de infecção necrotizante dos tecidos moles do membro inferior esquerdo e da região lombar; 36. E encontrava-se em falência multiorgânica por sépsis (com insuficiência respiratória tipo I, renal aguda, hematológica, hepática e hemodinâmica; acidémia por acidose metabólica e hiperlactacidémia) e com rabdomiólise; 37. Na sequência da avaliação clínica efectuada foi proposta terapêutica cirúrgica urgente; 38. No dia 10 de Julho de 2013, AA foi submetida a amputação supracondiliana do membro inferior esquerdo e a desbridamento dos tecidos moles da região lombar, sob anestesia geral; 39. Após a intervenção cirúrgica, AA permaneceu sob ventilação invasiva e terapêutica aminérgica dupla, na Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos, tendo sido transferida para o Serviço de Medicina Intensiva algumas horas depois; 40. No Serviço de Medicina Intensiva, AA foi submetida a terapêutica de substituição renal e a cuidados de penso, com limpezas cirúrgicas adicionais; 41. No dia 18 de Julho de 2013, pelas 16H55, AA faleceu na sequência de falência multiorgânica por sépsis; 42. AA contraiu uma infecção por via da aplicação injectável do produto silício; 43. E que lhe veio a causar infecção generalizada no corpo e consequente morte; 44. O produto MESOESTETIC – X Pprof 013 – Ampolas regeneradoras de silício orgânico – 5ml/017fl. Oz destinava-se, segundo o fabricante, a aplicação por via tópica; 45. Ao aplicar o referido produto por via injectável, sabia o arguido que agia contra as recomendações do fabricante e do Infarmed; 46. O arguido sabia que, de acordo com as recomendações do fabricante do produto e do Infarmed, tal substância deveria ser usada apenas por via tópica e não por via injectável; 47. O arguido, ao actuar do modo descrito, sabia que violava as leges artis; 48. O arguido, actuando contra as recomendações técnicas de aplicação do referido produto, exerceu a sua profissão preterindo a atenção e o cuidado que o exercício de medicina requer, cuidado e atenção que lhe eram exigíveis e de que era capaz; 49. A morte de AA por sépsis adveio, como causa directa, do facto de o arguido ter violado os mais elementares deveres de prudência e cuidado, que, no exercício da sua profissão, podia e devia ter tido; 50-A. Foi efetuada colheita à AA, por exsudação da ferida a 10-07-2013, a fim de ser efectuado exame cultural bacteriológico, sem crescimento bacteriológico ao fim de 5 dias de incubação mas com identificação de staphylococcus aureus em 13-07-2013, pelas 12h35. 50-B. As embalagens utilizadas pelo arguido não estavam contaminadas por agente patológico – fls. 491. 50.C. Os instrumentos que devem ser utilizados na administração da técnica de mesoterapia são seringas e agulhas para a inoculação da solução final na pele (é necessário obter uma mistura de 2/3 fármacos), seringa de transferência e respectiva agulha mais longa e estéril (para efectuar a extracção dos fármacos de cada uma das ampolas para dentro das seringas de inoculação), luvas e marquesa desinfectadas- Facto aditado 50.D. A esterilização dos instrumentos utilizados e do local apenas deve ser efectuada com álcool a 70% . 50-E. O arguido usou álcool a 90% e álcool isopropílico para a desinfeção substâncias não adequadas para esterilização. 50-F. Não estavam correctamente esterilizados os instrumentos utilizados e o local do tratamento. 50-G. Nas 48 horas após o procedimento é desaconselhável, para além de banho quente (temperatura da água superior a 25º) e da exposição solar, também a aplicação de tópicos no local de tratamento, a ionização sobre a zona envolvida e a massagem local. 50-H. A prescrição e aplicação de um anti-inflamatório tópico (AINE) em processo infecioso (erisipeia/ celulite, por agravamento de necrose cutânea), mesmo após as 48 horas é medicamente debatido, existindo controvérsia médica sobre o assunto. 50-I. O arguido, pela sua formação e experiência, tinha obrigação de saber que a aplicação da “manga pneumática” (pressoterapia) é contra-indicada em local de inflamação, sendo suscetível de condicionar a evolução do quadro infecioso, que conduziu à morte da doente. 50. O arguido, ao actuar do modo descrito, sabia que violava as leges artis, contribuindo, assim, de forma directa, para desencadear um quadro infeccioso da pele das pernas e da pele da região lombar de AA, que evoluiu para uma fasceíte necrosante, com choque séptico e consequente morte de AA. 51. O arguido não podia, enquanto médico que acompanhava AA, deixar de representar como possível que esta viesse a contrair uma infecção, por via da aplicação injectável do produto silício, que lhe viesse a causar infecção generalizada no corpo e consequente morte. 52. Ao agir como supra descrito, o arguido criou grave perigo para a vida, corpo e saúde de AA, que veio a morrer em virtude do relatado comportamento do arguido. Mais se provou [Condições pessoais]: 53. O arguido BB não tem qualquer condenação inscrita no respectivo registo criminal; 54. O arguido, de 72 anos, é natural de ..., é originário de uma família de boa condição socioeconómica sendo o mais velho de três irmãos. Filho de pai industrial e mãe doméstica, cresceu em ... onde decorre a sua infância e juventude, referindo um enquadramento familiar estável, tranquilo. 55. Em 1968 vem residir para ... com a mãe e os dois irmãos mais novos, onde completa o ensino Liceal. Ingressa depois na Universidade de Coimbra, na Faculdade de Medicina onde completa o curso em Medicina, nos anos 1978/79. 56. O arguido iniciou a sua carreira profissional de médico no Hospital ..., concluindo depois a especialidade de Clínica Geral, passando a trabalhar no centro saúde de ..., ..., onde permaneceu por 17 anos. 57. BB em 2000 criou a clínica “A...”, sediada em ..., onde passa a exercer grande parte da sua atividade clínica privada, particularmente focada em áreas de estética e acupuntura mantendo, no entanto, em simultâneo com a atividade de clínico geral. 58. Nos últimos anos, vem reduzindo a sua atividade profissional exercendo apenas funções, em regime de substituição, no Hospital ... e na clínica A..., de que é proprietário. 59. O arguido é casado, vivendo na companhia da sua mulher, tendo uma filha, com 40 anos, que vive no mesmo edifício habitacional e com quem mantem uma relação próxima. 60. O arguido encontra-se reformado, da função pública, desde o final 2021, auferindo uma aposentação de aproximadamente, de 1200€. 61. Da atividade profissional privada que ainda exerce, tem como receita cerca de 4.000,00€ mês, valores a que acresce a pensão de reforma da mulher de cerca de 900,00€ mês. 62. O agregado familiar do arguido habita casa própria, para cuja aquisição contraiu empréstimo bancário, despendendo, mensalmente, na sua amortização a quantia de cerca de € 2.500,00. 63. O agregado familiar do arguido tem outra habitação secundária, para cuja aquisição contraiu empréstimo bancário, despendendo, mensalmente, na sua amortização a quantia de cerca de € 500,00; 64. Como encargo fixo mensal possui ainda cerca de 1.000€ relativos às despesas mensais com a manutenção dos referidos imóveis. 65. O arguido é reputado, no seu meio profissional, como pessoa zelosa e cuidadosa no tratamento dos doentes e no seu acompanhamento, estabelecendo com os mesmos uma relação de proximidade. Do pedido de indemnização cível: 66. EE e FF são filhas e únicas herdeiras de AA, também conhecida por OO, falecida em 18/07/2013, com a idade de 89 anos e no estado de viúva; 67. Desde, pelo menos, o mês de Maio de 2013, AA foi observada em diversas consultas de clínica geral pelo demandado nas instalações da Clínica A..., L.da, sita na Quinta ..., ..., ... ..., sociedade da qual o demandado é sócio e director clínico; 68. Os respectivos recibos das consultas também foram emitidos em nome da B..., L.da, sita na Rua ..., ... ..., de que o demandado também é sócio; 69. O demandado é médico de clínica geral e familiar; 70. O demandado prescreveu a AA, tratamentos de acupunctura e injecções de silício na perna esquerda e na zona lombo-sagrada, a fim de, na opinião daquele, a ajudar a suportar as dores de que aquela se queixava relacionados com “dor ciática”; 71. AA já realizara o mesmo tratamento em vezes anteriores sem ter apresentado qualquer reacção e/ou alergia ao dito produto injectado; 72. Por colocar o referido cirurgião vascular, Dr. JJ, a hipótese de se tratar de uma celulite infecciosa, recomendou a AA que continuasse com a toma do antibiótico prescrito pelo demandado e que tomasse, também, Lovenox 40 durante dois dias e Lovenox 20 por mais seis dias; 73. O referido Dr. JJ, recomendou a AA que realizasse análises clínicas; 74. Nessa data, EE, farmacêutica de profissão, administrou a AA, Lovenox 40, por via injectável, no abdómen; 75. No dia 08 de Julho de 2013, à noite, AA escorregou e caiu na casa-de-banho; 76. Nessa altura, FF deslocou-se a casa de AA e verificou que o edema estava a aumentar e que apresentava bolhas na região dos gémeos da perna esquerda; 77. Após fazer o curativo, com aplicação de Betadine e colocação de compressas e ligaduras na perna, por FF, AA foi deitar-se; 78. No dia 09/07/2013, pela manhã, AA, ao acordar, mostrou-se cansada e com dificuldades respiratórias, dizendo às filhas não se sentir nada bem, tendo então sido de imediato chamado o INEM, que a transportou para o CHUC; 79. Pelas 18H30 do dia 09/07/2013, AA foi transferida para a Sala de Observação das Urgências; 80. No dia 10/07/2013, foi solicitado a EE e FF o seu consentimento informado para a realização dos procedimentos que se viessem a mostrar indicados, designadamente, procedimento cirúrgico de amputação, uma vez já não ser possível obter tal consentimento junto de AA, por se apresentar inconsciente; 81. No seguimento da dita cirurgia, AA ficou internada e em observação na unidade de Cuidados Intensivos do CHUC, com multifalências orgânicas, respiração assistida e a realizar diálise; 82. Até à presente data, o demandado não contactou, telefonicamente ou por qualquer outro meio, as demandantes ou outros familiares da falecida AA; 83. AA era pessoa dinâmica e independente; 84. À data do seu falecimento, AA era directora técnica da Farmácia ..., em ..., da qual era proprietária; 85. AA sentiu dores; 86. E angústia, enquanto se manteve consciente, por sentir que ia morrer; 87. Entre EE e FF e AA existia uma relação de grande amizade, amor e companheirismo; 88. EE e FF sofreram desgosto, dor, mágoa com a perda da sua mãe; 89. E ficaram tristes e angustiadas; 90. AA era mãe carinhosa e preocupada com as filhas; 91. EE e FF amavam a sua falecida mãe, tendo sentido muito a sua morte; 92. AA sofreu aflição, angústia e dor causadas pela consciência do risco da lesão iminente que teve durante o decurso de toda a situação; 93. A cirurgia de amputação da perna causou dores e sofrimento a AA; 94. AA sofreu a aflição, a angústia e a dor da morte; Das contestações: 95. Entre o demandado BB e a C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., (naquela data designada D...) foi celebrado contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil, modalidade RC Profissional Médicos – medicina Interna, titulado pela apólice com o n.º ...95, com data de efeito a partir de 09/07/2012 e sucessivamente renovado até ao presente; 96. Este contrato tem por objecto a garantia das coberturas indicadas nas condições particulares, gerais e Condição Especial 21 em conformidade com o teor do documento n.º 1 junto com a contestação da demandada C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., que aqui se dá como integralmente reproduzido; 97. O capital seguro, no âmbito da referida apólice, está limitado a € 300.000,00 (trezentos mil euros), com uma franquia de 10 %, no mínimo de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros). * B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os seguintes factos: 1. O arguido usava “silício injectável”; 2. No dia 02/07/2013, o demandado aplicou as injecções sem desinfectar prévia e devidamente os locais em que aquelas foram administradas; 3. No dia 02/07/2013, os instrumentos/local utilizados não tinham focos de contaminação e estavam correctamente esterilizados. 4. No dia 09/07/2013, AA queixava-se de muitas dores naquelas zonas do seu corpo; 5. Uma vez chegada às urgências do CHUC, pelas 9h30m da referida terça-feira, 09.07.2013, a mãe das demandantes foi observada por vários especialistas, que informaram as demandantes que a sua mãe se encontrava em estado crítico, tendo já alguns órgãos em falência; 6. Ao longo desse dia, a situação da perna esquerda e das costas foi-se agravando, queixando-se a mãe das demandantes de muitas dores e sendo visível o aparecimento de novas bolhas na dita perna; 7. A zona com edema na região lombo-sagrada apresentava já uma dimensão de cerca de 15cm x 15cm; 8. Pelas 00h30 do dia 10.07.2013, quarta-feira, as demandantes foram chamadas de urgência ao CHUC, sendo então informadas que o falecimento daquela poderia ocorrer nas quatro ou cinco horas seguintes se não fosse submetida a cirurgia de amputação da perna esquerda e a cirurgia com vista ao corte e retirada dos tecidos necrosados existentes nas costas; 9. Foi dito às demandantes pela médica-cirurgiã que se tratava de uma fasceite necrosante, uma situação de sépsis muito grave, fatal caso não fosse de imediato operada à perna esquerda e às costas; 10. Na terça-feira, dia 09.07.2013, à tarde, no decorrer do internamento de sua mãe, FF telefonou ao demandado e deu-lhe conhecimento da situação clínica em que aquela se encontrava; 11. No dia seguinte, quarta-feira, 10.07.2013, pela 01H30, FF voltou a telefonar ao demandado, informando-o de que a sua mãe teria que ser submetida às cirurgias supra referidas; 12. Na sexta-feira, 12.07.2013, EE, acompanhada do companheiro de sua filha PP, deslocou-se à Clínica A... e solicitou ao demandado que lhe entregasse produto igual ao que este havia injectado na mãe daquela; 13. Solicitação a que o demandado anuiu, tendo nesse momento entregue a EE alguns frascos de “silício injectável”; 14. Não existe autorização do INFARMED para a respectiva comercialização em Portugal por o silício não ser produto medicamente indicado segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, muito menos de forma injectável; 15. A Ordem dos Médicos mantém com a C..., NIPC ...09, com sede na Rua ..., ... ..., um protocolo de seguros que inclui o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional para Médicos inscritos na Ordem dos Médicos; 16. AA era uma pessoa saudável; 17. As demandantes tiveram conhecimento do acidente que causou a morte da sua mãe no dia em que o mesmo aconteceu, tendo sofrido o choque e a angústia profunda da situação irreversível de nunca mais poder estar com ela; 18. Ficando, por isso, num estado de profunda prostração e frustração ao ser confrontada com a morte do seu ente querido; 19. Em consequência do seu estado emocional e físico, as demandantes sentiram dificuldades em dormir, dormem e acordam com sobressaltos; 20. As demandantes ainda hoje continuam com angústias e a dormirem com dificuldades; * Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. * *** C) DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: O poder de reenvio restringe-se apenas à colocação pelo tribunal de recurso das “questões concretas” que compete ao tribunal de primeira instância decidir[1]. A decisão do tribunal superior sobre a restante matéria, ou seja, as questões que o tribunal superior não “colocar” para resolução pelo tribunal de primeira instância, transitou em julgado – o chamado “caso julgado progressivo”[2]. Importa sublinhar que o facto de o Acórdão do Conselho Disciplinar Regional do Centro[3] datado de 29.11.2022[4] (fls. 1590 a 1631), proferido no âmbito do processo disciplinar[5] instaurado ao arguido BB (que manteve a a sanção disciplinar de censura) ser citado/atendido o Parecer do Colégio de Especialidade da Dermatovenereologia da Ordem dos Médicos, que propugna que o uso de silício orgânico não se trata de uma substância proibida, podendo ser usada e preparada, e por esse prisma, que o seu uso pela via subcutânea não constituia violação das leges artis, certo é que, no âmbito deste processo judicial, tal Parecer[6] (ou as conclusões retiradas pelo Acórdão do Conselho Disciplinar Regional do Centro proferido em momento posterior à decisão objecto de recurso, e que o levou em linha de conta) não se poderá suplantar às decisões judiciais já proferidas nos autos, maxime ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em que foi decidido atender à prova pericial coligida nestes autos, levando em linha de conta o conspecto factual já dado como consolidado/assente[7] pelo Tribunal da Relação de Coimbra (no qual se conta o apuramento/apreciação de alguns factos contravertidos, cuja redacção, entretanto, foi dada como assente) tendo a apreciação da questão concreta colocado por aquele Tribunal Superior em sede de reenvio neste 2º julgamento (matéria vertida nos pontos 49 a 62, relacionada com a violação do dever objectivo de cuidado e requisito da previsibilidade) de ser harmonizar com o conspecto factual já definido. Portanto, a prova pericial, Consulta Técnico-Científica, a considerar nos presentes autos é a elaborada no âmbito destes autos, onde se analisa a situação sub judice. Portanto, à luz do próprio enquadramento colocado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ao nível da instância criminal, o nexo de imputação da morte de AA não estará tanto relacionado com o facto de se tratar de um tratamento com a utilização de silício orgânico aplicado pela via subcutânea (em vez de tópica[8]) mas com as “picadas” na pele que foram necessárias fazer para o administrar, portanto, com o facto dessas “picadas” da pele constituírem portas de entrada para bactérias/infecções. Como se pode ler nas decisões judiciais anteriores a génese de todo o processo infecioso que veio a culminar com a morte de AA foi o procedimento de administração do produto. Nessas decisões não se diz que a infecção foi causada pelo produto em si, mas pelo procedimento de administração desse produto. As injecções foram a porta de entrada da bactéria (Staphylococcus aureus) que veio a ser examinada como presente no corpo de AA, e que esteve na génese de todo o processo infecioso, é o que resulta da motivação da sentença, e é reforçado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra[9], alicerçada nos elementos clínicos e na Consulta Técnico Científica de fls. 585 e segs. Assente que se encontra que a única forma da bactéria entrar foram os injectáveis, o reenvio para este novo julgamento está restrito ao apuramento dos instrumentos utilizados na administração do produto (como seringa, agulha e outros eventualmente utilizados) e se foram usados devidamente esterilizados (se foi efectuada a devida esterilização). Nesta medida, em face do âmbito do reenvio determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, maxime do enfoque conferido por esse tribunal de recurso à “questão concreta” [parcela bem definida da decisão anterior recorrida] que competirá a este tribunal de primeira instância apreciar e decidir neste segundo julgamento, pelo que aqui se deixa transcrita a motivação da decisão de facto da primeira decisão complementada pela apreciação já feita pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - que reveste a autoridade de caso julgado progressivo-, e com a qual se terá de harmonizar a subsequente apreciação/motivação da questão concreta colocada neste segundo julgamento e convicção deste tribunal quanto à redacção dos correspondentes novos factos dados como provados ou não provados dentro de um todo que se pretende coerente. Assim cogitando, mantendo o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra as linhas de força da motivação da sentença proferida nos autos de fls. 1108 a 1141, nas partes consolidadas, e tendo em vista uma maior clareza e harmonização da subsequente motivação quanto ao aditamento dos novos factos dados como provados numa ótica de um “todo coerente”, antes de se aditar a motivação da parcela definida para ser decidida em sede de reenvio, aqui se deixa transcrita a motivação da sentença anterior (fls. 1108-1141): “Os factos dados como provados foram assim considerados tendo em atenção toda a prova produzida e analisada em audiência de julgamento (bem como todos os documentos carreados para os autos), apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do Tribunal (art.ºs 127.º e 355.º do Cód. de Processo Penal), mas também tendo em atenção o valor conferido pela lei à prova pericial (art.º 163.º do mesmo código). Importa, contudo, primeiramente, expor o modo como deve proceder-se à correcta valoração da prova, sempre, na perspectiva, naturalmente, da livre apreciação da prova (com o concomitante imperativo da sua fundamentação). O artigo 32.º, n.º 2, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, estabelece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Este princípio “… não é mais um mero postulado ideal, mas um verdadeiro princípio de prova, directamente vinculante de todas as autoridades. Este princípio destina-se a proteger as pessoas que são objecto de uma suspeita ou acusação, garantindo que não serão julgadas culpadas enquanto não se demonstrarem os factos da imputação através de uma actividade probatória inequívoca. Só a prova dos factos imputados, obtida legalmente, pode servir para destruir a presunção provisória de inocência.” - Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol. II, Editorial Verbo, Lisboa, 1993, p. 89. Assim, “no plano estritamente processual probatório, a presunção de inocência significa que toda a decisão condenatória deve ser precedida sempre de uma mínima e suficiente actividade probatória, impedindo a condenação sem provas; significa além disso que as provas tidas em conta para fundamentar a decisão de condenação hão-de ser legalmente admissíveis e válidas e que o encargo de destruir a presunção de inocência recai sobre os acusad

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