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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 867/20.6PAMGR-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: RECURSO – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO APLICAÇÃO DO ARTIGO 638º N.º 7 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO RECURSO PENAL Data do Acordão: 11/11/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE - JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO ARTº 405º CPP Decisão: IMPROCEDENTE Legislação Nacional: ARTIGO 638.º, N.º 7, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGO 32.º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Sumário: I – O disposto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, não é aplicável (por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal) ao recurso penal que impugna a matéria de facto. II – A simples afirmação de que o prazo de 30 dias para recorrer limita consideravelmente a defesa do arguido, violando as garantias constitucionais previstas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, desacompanhada das premissas que a suportariam, não coloca uma questão a resolver e inviabiliza a respetiva avaliação, pelo que improcede ipso facto. Decisão Texto Integral: Reclamação – artigo 405.º do Código de Processo Penal * * Reclamante/arguido …………………AA Reclamado……………………………...Ministério Público * I. Relatório

  1. a)A presente reclamação contra o não recebimento do recurso insere-se num processo comum singular. O reclamante foi condenado por sentença proferida em 12 de julho de 2022, a cuja leitura assistiu, tendo a sentença sido depositada no mesmo dia. Apresentou recurso da sentença no dia 7 de outubro de 2022, o qual não foi admitido com a justificação de que foi interposto para além do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 411.º, n.º 1, al.
  2. b)do Código de Processo Penal.
  3. b)A reclamação incide sobre esta decisão e os seus fundamentos consistem na alegação de que o prazo de interposição é de 40 dias por aplicação do disposto no artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão feita pelo artigo 4.º do Código de Processo Penal, porquanto o recurso visa a impugnação da matéria de facto. A não aplicação do prazo previsto no artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil limita consideravelmente a defesa do arguido violando as garantias constitucionais declaradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. II. Objeto da reclamação A reclamação coloca duas questões: 1. Saber se o prazo de interposição do recurso é de 40 dias por aplicação do disposto no artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão feita pelo artigo 4.º do Código de Processo Penal, porquanto o recurso visa a impugnação da matéria de facto. 2. Se a não aplicação do prazo previsto no artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil limita consideravelmente a defesa do arguido violando as garantias constitucionais declaradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição III. Fundamentação (
  4. a)Matéria de facto processual A matéria a considerar é a que consta do relatório que antecede.
  5. b)Apreciação 1. Vejamos se o prazo de interposição do recurso é de 40 dias por aplicação do disposto no artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão feita pelo artigo 4.º do Código de Processo Penal, porquanto o recurso visa a impugnação da matéria de facto. A resposta é negativa. (
  6. a)O atual prazo de 30 dias foi introduzido no artigo 411.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e está previsto para o recurso verse ele apenas a matéria de direito ou também a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Antes desta alteração o prazo para a interposição do recurso era de 20 dias – artigo 411.º, n.º 1 do CPP –, mas, nos termos do n.º 4 deste artigo, «Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.º 1 e 3 são elevados para 30 dias» (Redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). Verifica-se, por conseguinte, que o legislador esteve atento à eventualidade do recurso versar também sobre a matéria de facto, porquanto previa prazos diferentes, mas em dado momento decidiu prever apenas o prazo de 30 dias independentemente da sua complexidade. (
  7. b)Valem aqui os mesmos argumentos já invocados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência n.º 9/2005, através do qual foi fixada a seguinte jurisprudência: «Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil» - Diário da República — I Série-A n.º 233, de 6 de dezembro de 2005 Considerou-se na fundamentação deste acórdão que o Código de Processo Penal continha uma regulamentação completa do recurso penal. Ponderou-se que o regime estabelecido em processo penal relativo aos procedimentos de impugnação da decisão é um «…regime completo, que funciona com autonomia e que permite realizar, por inteiro e de modo razoável e constitucionalmente capaz, a função para que foi concebido, não há espaços não regulados que necessitem de complemento; não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna de regulamentação. E na sua completude é diverso, em momentos essenciais, do regime relativo à impugnação da matéria de facto em processo civil, e uma tal diversidade remete para o plano do legislador e não da pauta valorativa da lei.» Conclui-se, pelo exposto, que não há lacuna e, por isso, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 2. Vejamos agora se a não aplicação do prazo previsto no artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil limita consideravelmente a defesa do arguido violando as garantias constitucionais declaradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição A resposta é negativa, por duas razões: Em primeiro lugar, como se referiu atrás, o atual prazo de 30 dias é o prazo que anteriormente estava previsto para o recurso que incluísse a impugnação da matéria de facto. Ou seja, o atual prazo de 30 foi considerado anteriormente pelo legislador como suficiente para os casos em que existisse necessidade de impugnar a matéria de facto. Em segundo lugar, não basta afirmar que o prazo de 30 dias limita consideravelmente a defesa do arguido violando as garantias constitucionais declaradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. Além de afirmar cumpria ao reclamante mostrar as premissas da afirmação, o que não fez. Ora, a simples afirmação de que o prazo de 30 dias para recorrer limita consideravelmente a defesa do arguido, violando as garantias constitucionais previstas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, desacompanhada das premissas que a suportariam, não coloca uma questão a resolver e inviabiliza a respetiva avaliação, pelo que improcede ipso facto. 3. Improcede, pelo exposto, a reclamação. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se a reclamação improcedente e mantém-se a decisão reclamada. Custas pelo Reclamante. * Alberto Augusto Vicente Ruço (Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por competência delegada - Despacho do Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de março de 2022)

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