Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1398/22.5T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: APRESENTAÇÃO DO DEVEDOR À INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR REQUISITOS ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO Data do Acordão: 06/28/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, N.º 1, E 20.º, N.º 1, AL. B), DO CIRE Sumário: I – Resumindo-se o património da requerente/devedora e do seu marido, para além de um direito de crédito, no montante de € 36.596,92, sobre o qual incide uma penhora, ao salário mensal que auferem do trabalho – respetivamente, € 709,46 (ilíquidos), acrescidos de subsídio de alimentação (€ 4,77 por dia), e € 3.474,29 (ilíquidos), acrescidos de compensação por despesas de representação no montante de € 1.389,59 (ilíquido) e subsídio de alimentação (€ 4,77 por dia) –, mas tendo de suportar despesas mensais de € 100,00 (com eletricidade, água, gás e comunicações da casa de morada de família), € 299,31 (de aluguer de longa duração de veículo automóvel), bem como despesas normais com alimentação e vestuário e ainda despesas com a filha estudante (€ 251,28, com renda de casa, € 60,58 em propinas, € 40,00 em eletricidade da casa arrendada, € 22,50 em transportes e € 50,00 em consultas de psicologia), tem de concluir-se que tal requerente se encontra numa situação de absoluta impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas se, do lado do passivo, pendem sobre ela execuções no montante global de € 529.970,10, encontrando-se ainda por satisfazer outros débitos, ascendendo ao montante global de € 813.593,07, pelo que está em situação de insolvência. II – A tal não obsta a circunstância de a requerente ser um dos diversos co-avalistas, com perspetivado direito de regresso sobre os demais co-obrigados cambiários, visto o portador das livranças avalizadas poder exercer os seus direitos, na totalidade, contra qualquer dos co-obrigados. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1398/22.5T8LRA.C1 – Apelação Comarca de Leiria, Alcobaça, Juízo de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra AA, residente na Rua ..., ..., ..., instaurou a presente ação especial de insolvência, apresentando-se à insolvência, requerendo a sua própria declaração de insolvência. Fundamentou a sua pretensão no facto de ser encontrar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, que ascendem ao montante global de 813.593,97 €, dado que apenas dispõe como rendimentos, o seu salário, no montante de 705,00 €, mensais e o do seu marido, que ascende a 1.905,81 €, tendo de suportar as despesas inerentes ao seu agregado familiar, que engloba uma filha de cada um dos cônjuges, estando uma a estudar em Lisboa, pagando renda, no montante mensal de 251,28 €. É credora, juntamente com o seu marido de um crédito no montante de 36.596,22 €, referente à venda de um imóvel de que foram proprietários, que venderam por impossibilidade de cumprir as prestações do mútuo contraído para a respectiva aquisição e demais encargos. Avalizou, juntamente com o seu marido e demais sócios da sociedade “P..., Lda”, responsabilidades desta, que ascendem a 812.344,34 €. A C...SA, um dos credores, já instaurou três execuções contra si e demais devedores, nos valores de 275.696,75 €; 201.765,75 € e 52.507,60 €, respectivamente. Conforme despachos de fl.s 126 a 128 e 177, foi a requerente notificada para prestar esclarecimentos e juntar aos autos alguns documentos, o que esta cumpriu. Após o que o M.mo Juiz a quo considerando que os autos possibilitavam a prolação de decisão, procedeu ao saneamento tabelar dos autos e proferiu a decisão de fl.s 182 a 191, na qual seleccionou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência da requerente, ficando as custas a cargo desta. Inconformada com a mesma, interpôs recurso a requente, AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 231), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: A. A prova documental produzida nos autos, tal como supra exposto, impõe que se corrijam alguns dos factos constantes da matéria de facto assente, bem como se adicionem a esta factos que ali devem constar como provados (e que o não foram), face à prova documental produzida e às declarações da recorrente constantes do respetivo requerimento inicial. B. Tendo por base toda a matéria de facto assente, nos termos supra expostos, impõe-se subsumir a mesma à matéria de Direito, permitindo o conjunto dos factos dados como provados concluir pela situação de insolvência da recorrente. Assim, C. O artigo 13º da matéria de facto assente deverá ser corrigido, o que se requer a V/ Exªs, passando a ter o seguinte teor: “
- Os sócios acima referidos, bem como os cônjuges dos sócios BB e CC, prestaram avales em livranças subscritas pela sociedade “P..., Lda.”, como garantia de cumprimento de mútuos bancários contraídos junto da “C..., S.A.”, do “N... S.A.”, e do “M..., S.A.” D. O artigo 21º da matéria de facto assente ser corrigido, o que se requer a V/ Exªs, passando a ter o seguinte teor: “
- O marido da Requerente e os restantes sócios da sociedade “P..., Lda.”, bem como o cônjuge do sócio CC, são partes executadas em três processos executivos instaurados pelo credor “C..., S.A.”,tendo por título executivo as livranças subscritas pela sociedade e avalizadas pelos sócios e cônjuges, sendo o total da quantia exequenda de 529.970,10 €.” E. Deverá ser adicionado o ponto 28 à matéria de facto assente, o que se requer a V/ Exªs, e do qual devem constar os seguintes factos: “
- Todos os sócios da sociedade “P..., Lda.”, BB, CC e DD, bem como a cônjuge do sócio CC, Dª EE, encontram-se nesta data declarados insolventes, respetivamente no âmbito dos Processos: Processo Nº 1399/22...., que corre termos pelo J... do Juízo de Comércio ... do Tribunal Judicial da Comarca ...; Processo Nº 1412/22...., que corre termos pelo J... do Juízo de Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ...; Processo Nº 1401/22...., que corre termos pelo J... do Juízo de Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... e Processo Nº 1413/22...., que corre termos pelo J... do Juízo de Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ....” F. Deverá ainda ser adicionado à matéria de facto assente, o que se requer a V/ Exªs o artigo 29º com o seguinte teor: “
- Na presente data correm contra a requerente as seguintes ações executivas, intentadas pela C...SA e nas quais são reclamados os seguintes montantes: - Ação Executiva Nº258/21.... – J... do Juízo de Execução ..., cuja quantia exequenda ascende a 275.696,65 €; - Ação Executiva Nº1649/21.... – J... do Juízo de Execução ..., cuja quantia exequenda ascende a 201.765,75 €; - Ação Executiva Nº197/21.... – J... do Juízo de Execução ..., cuja quantia exequenda ascende a 52.507,60 €;” G. Deverá igualmente ser adicionado o artigo 30º com o seguinte teor, o que se requer a V/ Exªs: “30.A requerente é devedora ao N... S.A. da quantia de 261.876,94 € e ao M..., S.A., respetivamente das quantias 20.497,30 €.” H. Após a correção dos factos dados como assentes, bem como após o adicionamento aos mesmos dos factos ora reclamados, levando em consideração a totalidade dos factos dados como provados, face ao conjunto da prova produzida nos autos, terá de concluir-se pela situação de insolvência da requerente, devendo ser a mesma ser reconhecida, o que se requer a V/ Exª. I. A recorrente responde por um valor total de passivo de cerca de 812.344,34 €, sendo que o referido passivo se encontra a vencer juros e despesas de forma sistemática e do qual são credores a C...SA, a I... e o M...SA. J. O referido passivo decorre de avais pessoais prestados pela recorrente á sociedade P... Lda, relativamente a financiamentos diversos por esta contraídos, avais prestados pela recorrente, porquanto a mesma era e é cônjuge de um dos sócios da referida sociedade, sendo que esta se encontra atualmente declarada insolvente e em fase de liquidação. K. O referido passivo não foi contraído em proveito próprio da recorrente. L. A requerente possui um rendimento mensal líquido disponível de 705,00 €, após penhora. M. Além do rendimento do trabalho a recorrente não possui qualquer outro rendimento. N. O cônjuge da recorrente foi declarado insolvente, sendo que este apenas tem como rendimento o produto do respetivo trabalho. O. Os únicos ativos da recorrente e do respetivo cônjuge ascendem ao total de 36.857,07 €, sendo que os mesmos se encontram integralmente penhorados à ordem do credor C...SA. P. Os demais avalistas obrigados ao pagamento do referido passivo encontram-se nesta data declarados insolventes, incluindo o cônjuge da recorrente. Q. Mostram-se assim, em concreto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, para se reconhecer a atual situação de insolvência da requerente. R. Uma vez que se verifica a insusceptibilidade da recorrente em satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do respetivo passivo e pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para a mesma continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. S. Face ao que deverá ser revogada a douta sentença proferida por outra que declare a situação de insolvência da requerente, com as devidas e legais consequências, o que se roga a V/ Exªs e com o que se fará a costumada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos, do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de averiguar se se verificam ou não, os requisitos para que seja decretada a insolvência da requerente. É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:
- A Requerente nasceu em .../.../1969 e está casada com BB desde 03/04/1993, sob o regime de comunhão de adquiridos.
- Têm uma filha de 22 anos de idade, estudante do ensino superior.
- Vivem em casa arrendada, pela qual pagam uma renda mensal de 350,00 €.
- A Requerente é assistente técnica no Município ... desde 01/09/2021 e aufere o salário mensal de 709,46 € (ilíquido), acrescido de subsídio de alimentação no montante de 4,77 € por dia.
- O marido da Requerente é membro do Conselho de Administração do H..., EPE, desde 30/08/2018 e aufere a remuneração mensal de 3474,29 € (ilíquida), acrescida de uma compensação por despesas de representação no montante de 1389,59 € (ilíquida) e de subsídio de alimentação no montante de 4,77 € por dia.
- A filha da Requerente estuda em Lisboa e reside em casa arrendada, sendo a renda mensal de 251,28 €, sem despesas incluídas.
- O agregado familiar da Requerente tem uma despesa mensal de 100,00 € com electricidade, água, gás, e comunicações da casa de morada de família.
- Tem uma despesa mensal de 299,31 € com o pagamento do aluguer de longa duração de um veículo automóvel usado pelo marido da Requerente.
- Tem as despesas consideradas normais com alimentação e vestuário.
- Tem ainda as seguintes despesas mensais com o curso universitário da filha: - 60,58 € em propinas; - 40,00 € em electricidade da casa arrendada em Lisboa; - 22,50 € em transportes (passe social); - 50,00 € em consultas de psicologia.
- De Janeiro de 2016 a Julho de 2018, o marido da Requerente exerceu o cargo de director-geral da sociedade “P..., Lda.”, da qual também era sócio.
- Os restantes sócios da sociedade eram CC e DD.
- Os sócios acima referidos, e respectivos cônjuges, prestaram avales em livranças subscritas pela sociedade “P..., Lda.”, como garantia de cumprimento de mútuos bancários contraídos junto da “C..., S.A.”, do “N... S.A.”, e do “M..., S.A.”.
- Em 18/11/2019, a sociedade “P..., Lda.”, foi declarada insolvente por sentença proferida no Processo n.º 1927/19...., que corre termos neste Juízo de Comércio ... – Juiz ....
- No âmbito do processo de insolvência da sociedade apenas foram apreendidos bens móveis, avaliados em cerca de 60000,00 €.
- Foram reconhecidos créditos sobre a insolvência da sociedade no montante total de 4082409,85 €.
- Ao credor “C..., S.A.”, foi reconhecido um crédito de 355232,12 €, de natureza comum.
- Ao credor “N... S.A.”, foi reconhecido um crédito de 254522,33 €, de natureza comum.
- Ao credor “M..., S.A.”, foi reconhecido um crédito de 32104,53 €, de natureza comum.
- O crédito do credor “N... S.A.”, foi cedido a “I....”.
- O marido da Requerente e os restantes sócios da sociedade “P..., Lda.”, e respectivos cônjuges, são partes executadas em três processos executivos instaurados pelo credor “C..., S.A.”, tendo por título executivo as livranças subscritas pela sociedade e avalizadas pelos sócios e cônjuges, sendo o total da quantia exequenda de 529970,10 €.
- No âmbito do processo executivo n.º 258/21.... instaurado pelo credor “C..., S.A.”, foram penhorados os salários dos sócios CC e DD.
- No âmbito do mesmo processo executivo, foram penhorados os seguintes bens da Requerente e do seu marido: - um direito de crédito, no montante de 36596,92 €, a título de preço de venda de um imóvel; - os saldos de duas contas bancárias; - participações sociais nas sociedades “S...SGPS” (20 acções) e “...” (226 acções).
- Foram igualmente penhorados os salários da Requerente e do seu marido.
- Após a penhora e os descontos legais, o salário líquido da Requerente é de 705,00 € por mês.
- Após a penhora e os descontos legais, o salário líquido do marido da Requerente é de 1905,00 € por mês.
- Requerente e o seu marido não são titulares de outros bens móveis ou imóveis. B) Factos Não Provados Nenhuns relevantes para a boa decisão da causa. Se se verificam ou não, os requisitos para que seja decretada a insolvência da requerente. No que respeita a esta questão, refere a recorrente, que em face da matéria alegada e dada como assente se tem de considerar estar a mesma numa situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, pelo que se deve declarar que se encontra em situação de insolvência. Assim não sendo, entende que com a concretização e alteração da matéria de facto que propõe, fora de toda a dúvida, assim se deverá considerar. Na decisão em recurso, considerou-se que não está demonstrada a situação de insolvência da requerente, porque esta se “traduz na impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, e não à insuficiência patrimonial correspondente a uma situação líquida negativa”, apoiando-se no Acórdão desta Relação de 1/6/
- Acrescentando-se que os salários da requerente e do seu marido são suficientes para suportar as despesas diárias, comuns do agregado familiar e que só a C...SA é que executou os seus créditos sobre a requerente e seu marido, não o tendo, ainda, feito, os demais credores, nem exigido o pagamento. Por outro lado, também, porque os avales foram prestados pelos sócios da firma P..., Lda e seus cônjuges, pelo que isso “não significa necessariamente que a requerente e o marido acabem por pagar a totalidade da dívida”. De tudo, se concluiu que a requerente não se encontra numa situação de impossibilidade de pagamento das dívidas por falta de liquidez e se julgou improcedente o pedido. Conforme artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Acrescentando-se, no seu n.º 4 que: “Equipara-se à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência”. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, Anotado, 3.ª Edição, pág. 86 “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.”. De acordo com o artigo 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE, um dos factos que legitima a declaração de insolvência é a: “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.”. É comummente aceite que os factos descritos nas alíneas do n.º 1 do preceito em referência, são factos-índice ou presuntivos da insolvência, reveladores, atenta a experiência da vida e critérios de normalidade, da insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Por outro lado, como resulta do artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, é lícito ao devedor opor-se à declaração de insolvência, quer com fundamento na inexistência do facto que fundamenta o pedido e/ou na inexistência da situação de insolvência. Podendo, ainda, concluir-se, deste preceito, que, demonstrada a existência de um dos factos-índice cabe ao devedor demonstrar que, ainda assim, se mantém a sua solvência – cf. autores e ob. cit., a pág.
- Ou, como refere Cassiano dos Santos, in Direito Comercial, Vol. I, pág. 223, “(…) o quadro do CIRE é, nesta parte, absolutamente coerente e razoável. O requerente tem que alegar a situação de insolvência e que alegar e provar um dos factos significantes do n.º 1 do art. 20.º. Logrado isto, é razoável por a cargo do devedor/requerido a prova de que, apesar da verdade daquele facto, contra o que seria provável, não está afinal em situação de insolvência”. Como vimos, refere-se na citada alínea b) constituir um de tais factos-índice, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações. Por isso é que, no Acórdão desta Relação citado na decisão recorrida – Processo n.º 357/19.8T8GRD-C.C1, de 01/06/2020, disponível no respectivo sítio do itij, se refere que, no caso das pessoas singulares, a situação de insolvência se traduz na impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, por ausência de liquidez e não à insuficiência patrimonial. E, por isso se coloca a questão de saber como é que se prova a situação de insolvência, quando o devedor não é o próprio requerente/apresentante (sublinhado nosso). Efectivamente, no Aresto em causa trata-se de um caso em que a insolvência é requerida por um terceiro/credor do requerido/devedor e não de apresentação deste à insolvência, (caso em que, como ali se refere) não se coloca a questão ora referida. Efectivamente, como acima transcrito, o artigo 3.º, n.º 4, do CIRE, no caso de apresentação do devedor à insolvência, equipara à situação de insolvência actual a que seja meramente eminente, devendo, em tal caso, ser de imediato, proferida a sentença de insolvência, excepto nos casos em que existam vícios supríveis, que o devem ser ou se a petição se apresentar em termos que tornam o pedido manifestamente improcedente, revelar a existência de excepções dilatórias insupríveis oficiosamente ou falta de documentos – cf. autores e ob. cit., pág.
- Como referem os mesmos autores in ob. cit., pág.s 87/8: “Com efeito, dado o que hoje se consigna no art.º 28.º, a apresentação por parte do devedor, implicando, para ele, o reconhecimento da sua situação, determina a declaração judicial da mesma, mediante o proferimento da correspondente sentença. Não há, pois, nesta eventualidade, nenhum contraditório, designadamente pelo lado dos credores, que só são chamados ao processo após a insolvência ter sido declarada. Já se vê, por isso que, se o devedor se apresenta sob a situação de insolvência iminente e uma vez que, por virtude do n.º 4 deste art.º 3.º, esta se equipara à insolvência atual, segue-se o desencadeamento do regime do art.º 28.º, em regra mesmo que não se verifique efetivamente a situação tal como ela é apresentada pelo devedor. Só assim não será se, para lá da ocorrência de exceções dilatórias insupríveis, que aqui não importa especialmente considerar, o pedido for manifestamente improcedente, ou seja, quando, em face da própria matéria alegada ou da documentação apresentada, resulte, com clareza, a inexistência do pressuposto da declaração judicial de insolvência – no caso a situação de insolvência iminente –, por aí haver lugar a indeferimento liminar segundo o que decorre do estatuído no art.º 27.º, n.º 1, al. a). Ora, até pelos critérios relevantes para a caracterização da insolvência iminente e pelo apelo que fazem à consideração da expectativa do homem médio colocado na posição do devedor, não é crível, salvo casos marginais, que o tribunal disponha de elementos que o levem a concluir pela manifesta inexistência da situação e consequente improcedência do pedido.”. Ora, no caso em apreço, está demonstrado que o património da requerente e do seu marido, se resume ao salário que aufere do seu trabalho, a que acresce o do seu marido, tendo, com eles, de suportar as despesas descritas nos itens 6.º a 10.º e o direito de crédito referido no item 23.º, sobre que já incide uma penhora. Do lado do passivo, releva o que consta dos itens 13.º a 21.º, de acordo com os quais já pendem sobre a requerida as execuções identificadas no item 21.º, no montante global de 529.970,10 €, encontrando-se, também, por satisfazer os débitos para com o M...SA e I..., tudo no alegado montante global de 813.593,07 €. Cotejando os montantes em dívida com os rendimentos/activos da requerente, forçosamente se tem de concluir – mesmo e tão só considerando a factualidade já assente, pelo que se torna despicienda e inútil a apreciação da alteração/complementaridade da matéria de facto pretendida pela recorrente – que a requerente se encontra numa situação de absoluta impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, pelo que não se pode manter a decisão recorrida e considerar que a mesma não se encontra numa situação de insolvência. E nem a tal obsta o argumento usado na decisão recorrida, no sentido que sendo vários os avalistas, não ter, necessariamente, que ser a requerente a pagar a totalidade das dívidas da sociedade avalizada e fazendo-o, terá direito de regresso sobre os demais co-obrigados cambiários. O facto é que a portadora das livranças avalizadas pode exercer os seus direitos delas decorrentes, na totalidade, contra qualquer dos obrigados cambiários (como já o fez a C...SA), nos termos do disposto nos artigos 47.º, ex vi artigo 77.º, ambos da LULL. Consequentemente, até, atento os montantes em dívida e as alegadas declarações de insolvência de todos os demais avalistas, tal não afasta a conclusão de que a requerente se encontra numa situação de insolvência, em face da sua manifesta impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas. Em suma, o incumprimento da requente demonstra que a mesma não patenteia condições de solvabilidade, contrariamente ao decidido em 1.ª instância. Ao invés, reitera-se, é manifesta a sua situação de insolvência, em função do que não se pode manter a decisão recorrida. Consequentemente, procede o presente recurso. Nestes termos se decide: Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, que se substitui por outra que declara que a requerente – AA – se encontra numa situação de insolvência. Pelo que, após a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, deve, nos termos do artigo 28.º do CIRE, ser proferida a respectiva sentença. Custas, pela massa insolvente. Coimbra, 28 de Junho de 2022.