Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 222/01.7JAGRD-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALICE SANTOS Descritores: INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO Data do Acordão: 05/23/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA COVILHÃ Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 120º, N.º 2, AL. D), DO C. P. PENAL Sumário: Não havendo lei que imponha, para prova dos factos, que o arguido seja interrogado sobre toda a matéria que venha a constar da acusação, não se verifica a nulidade referida no art.º 120, n.º 2, al. d), do CPP, quando o arguido, tendo sido interrogado, não o foi sobre alguns dos factos que dela constam. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O recorrente, A..., tendo sido notificado da decisão instrutória e não se conformando com a mesma no que se refere à improcedência da nulidade arguida, interpôs recurso sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: A. O ora Recorrente vem acusado pelo Ministério Público em autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de peculato, previsto e punido pelos arts. 26°, 28° 375° n.01 e art. 386° alínea
- c)do Código Penal. B. Em sede própria e tempo útil, o ora Recorrente arguiu a nulidade nos termos do disposto na alínea
- d)do n° 2 do artigo 120° do C.P.P. C. Nunca o ora Recorrente foi ouvido em sede de Inquérito na qualidade de arguido sobre a matéria de que vem acusado, e a sua ausência processual privou-o de na fase de Inquérito se pronunciar sobre o objecto do mesmo, violando assim o disposto nos arts. 262°, art. 267° e art. 272°, todos do C.P.P., e negação de um direito fundamental, art. 32°, 10 da CRP. D. Não obstante veio contra ele ser deduzida Acusação, pela pratica de um crime de peculato na forma consumada, em co-autoria com o Arguido João Ranito, pela prática dos factos descritos nos pontos 1, 2, 3, 4 e 7 constantes da Acusação (artigos 26°,28°,375° n° 1 e 386° n° 1 ai
- c)do C.P.;). E. Esta omissão constituiu nulidade nos termos do disposto na alínea
- d)do n° 2 do artigo 120° do C.P.P., a qual foi desde logo arguida pelo ora Arguido, para todos os devidos e legais efeitos. F. Dado que o Inquérito, nos termos do artº 262° do CPP, tem por fim a decisão sobre a acusação a verificar-se, é absolutamente essencial a averiguação exacta sobre a verificação ou não da ocorrência de um crime, alcançando-se os seus agentes, a sua responsabilidade e a consequente descoberta da verdade, não restam quaisquer dúvidas sobre a necessidade de audição daquele contra quem o inquérito corre, por suspeito da prática de um crime, atenta a sua consagração Constitucional, art. 32° da CRP. G. É também este o entendimento do Douto STJ, no - Acórdão 1/2006 . publicado no DR 1- Série I-A de 2/01/2006, que fixou jurisprudência no mesmo sentido “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre sendo possível a notificação constitui a nulidade revista no artº 120º do Código de Processo Penal". Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, revogada a Decisão Recorrida fazendo-se, assim, Justiça. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar. Questão a decidir: - Se há insuficiência do inquérito e omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade; É este o despacho recorrido: Vem o arguido A... invocar a nulidade processual de insuficiência do inquérito e a omissão posterior de diligência essencial para a descoberta da verdade, constante do disposto no artigo 120º, n.º 2, alínea
- d)do Código de Processo Penal, alegando que, durante o inquérito foi única e exclusivamente ouvido sobre a venda de dois veículos automóveis da massa falida da “Gitextil”, nunca tendo sido confrontado com os factos constantes do ponto 7. da acusação, dos quais apenas tomou conhecimento com a notificação da mesma. Não pôde, assim, o arguido, esclarecer os factos que derivaram do depoimento prestado pela testemunha Carlos Cruz, por forma a fornecer à investigação factos essenciais para o apuramento de factos essenciais. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 120º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal que constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais, a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Prevê-se nesta alínea o vício de insuficiência do inquérito ou da instrução, por omissão de diligências que se impunham para a descoberta da verdade. Como ensina GEMANO MARQUES DA SILVA, (Curso de Processo Penal, ed. 1999, Vol. II, pág. 80), a insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa. A omissão de diligências não impostas pela lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação dos actos de inquérito é da exclusiva responsabilidade do Ministério Público. E se o Ministério Público optar por acusar, sem estar devidamente apoiado na prova que recolheu durante o inquérito, a consequência não é a nulidade da acusação e do processado subsequente, mas sim a não pronúncia ou a absolvição do arguido, conforme os autos sigam para instrução, ou, directamente, para julgamento (cfr. Ac. da RL, de 21.10.1999, CJ, XXIV, tomo 4, pág. 155). No caso destes autos, o arguido A..., foi interrogado nessa qualidade (cfr. fls. 2075 e 2076), como impõe o artigo 272º do Código Penal. Tal preceito impõe a obrigação expressa de o arguido ser interrogado, obrigatoriedade essa que só cessa quando não for possível a sua notificação. O arguido, no fundo, invoca, não a omissão de diligência, mas sim o facto de não ter sido interrogado sobre matéria que posteriormente lhe veio a ser imputada na acusação. Ora, não havendo lei que imponha para prova dos factos que o arguido seja interrogado sobre toda a matéria que venha a constar da acusação, nos termos em que o pretende o arguido, não se verifica a nulidade do artigo 120, n.º 1, alínea
- d)do Código de Processo Penal. Em face do exposto, julga-se improcedente arguida nulidade por insuficiência do inquérito e omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Sustenta o recorrente ter sido cometida a nulidade processual de insuficiência de inquérito, constante do disposto no art 120, nº 2, al
- d)do CPP, alegando que nunca foi ouvido em sede de inquérito na qualidade de arguido sobre a matéria de que vem acusado e a sua ausência processual privou-o de na fase de inquérito se pronunciar sobre o objecto do mesmo. O art 262 nº 1 do CPP, define a finalidade e âmbito do inquérito como “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação”. É ao Mº Pº assistido pelos órgãos de polícia criminal que cabe a direcção do inquérito (art 263 nº 1 do CPP), praticando os actos e assegurando os meios de prova necessários à realização daquelas finalidades. Realizados os actos de investigação para esclarecimento da notícia do crime e recolhidas as provas, o Mº Pº encerra o inquérito, podendo arquivar o mesmo, nos termos do art 277 do CPP ou suspender provisoriamente o processo verificados que estejam os requisitos enunciados no art 281 do CPP. Se concluir que foram recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Mº Pº deduz acusação contra aquele (art 283 nº 1 do CPP). Sendo obrigatório o inquérito no processo comum, prevê a lei que a sua falta constitui nulidade insanável (art 119 al
- d)do CPP) e a insuficiência do inquérito uma nulidade sanável (art 120 nº 2 al
- d)do CPP). Dispõe o art 120 nº 2 al
- d)do CPP: Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais a insuficiência do inquérito....e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Tal como vem referido pelo Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal II Vol. Pg 84, “Pode questionar-se em que medida se pode ainda, agora, face ao CPP, colocar a questão da insuficiência do inquérito, quando a lei não impõe, em geral, a prática de quaisquer actos típicos de investigação. Noutros termos, pode questionar-se se a insuficiência do inquérito, respeita à omissão de actos obrigatórios e ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessária à descoberta da verdade ou só a estes. A insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de uma acto que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa”. Neste sentido já se pronunciou o Ac da RL de 21/10/99, na CJ XXIV, T4, pg 155. Ora, nos presentes autos e tal como admite o recorrente houve inquérito, o recorrente foi constituído arguido e foi interrogado. O facto de o arguido não ter sido interrogado sobre determinados factos que, posteriormente, lhe vieram a ser imputados, não constitui insuficiência de inquérito. “A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do MºPº” (ob. cit.). Portanto, nada obriga a que o arguido seja interrogado sobre toda a matéria. É um facto que o Ac do STJ nº 1/2006, de 23/11/2005 firmou doutrina obrigatória no sentido de que “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui nulidade prevista no art 120, nº 2, al
- d)do CPP” Este acórdão tem como pressuposto a não constituição de arguido e absoluta falta de interrogatório do mesmo para o processo. Já não se aplica para interrogatórios complementares para apuramento de factos que entretanto se vão apurando conforme vai decorrendo a investigação. No caso vertente o recorrente foi constituído arguido e interrogado sobre os factos que na altura se mostraram importantes. É de notar que o recorrente teve sempre oportunidade para se pronunciar uma vez que houve instrução e debate instrutório. Portanto, o recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados. Assim, não nos oferece qualquer censura o despacho recorrido. Termos em que se tem o recurso interposto por improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 euros.