Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 70/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA Descritores: FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES Data do Acordão: 05/25/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO Decisão: PROVIDO Legislação Nacional: LEI Nº 75/98, DE 19/11 E DEC. LEI Nº 164/99, DE 13/05 Sumário: I – A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada . II – Significa isto que o dito Fundo é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o dito ( o montante da prestação de alimentos fixado ao devedor dos alimentos funciona como limite máximo para a prestação a cargo do FGADM ) . Decisão Texto Integral: 3 Acordam na 3ª Secção Cível da Relação de Coimbra: I – Na acção de regulação do exercício do poder paternal intentada pelo Ministério Público contra BB e CC, relativa aos menores DD, EE, FF e GG, foi decidido, em 27/10/99, confiar estes à guarda e cuidados da mãe e condenar o pai a contribuir com a quantia mensal de esc. 10.000$00 relativamente a cada um dos filhos, a entregar à mãe até ao dia 8 do mês respectivo. Tendo-se constatado, após inúmeras diligências, ser impossível obter do requerido a prestação fixada, foi decidido, em 13/03/2001, que a dita prestação seria suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), enquanto subsistissem a menoridade e aquela impossibilidade. Entretanto, o DD atingiu a maioridade, tendo cessado, quanto a ele, os pagamentos por parte do FGADM. Confrontada com a diminuição do contributo do FGADM, a mãe dos menores tentou, em Janeiro de 2003, que o mesmo se mantivesse inalterado, pretensão não acolhida pelo Mm.º Juiz a quo. Em 08/10/2003, o Ministério Público requereu que as prestações mensais relativas a cada uma das restantes menores fossem elevadas de 50 para 75 euros, dado o aumento do nível do custo de vida e o valor da inflação entretanto verificado. Por despacho de 13/10/2003 foi tal requerimento indeferido com base no entendimento de que a Lei n° 75/98, de 19/11, e o Dec. Lei n° 164/99, de 13/05, impõem que a prestação a suportar pelo FGADM não ultrapasse o valor da obrigação originariamente imposta ao devedor dos alimentos. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo, visando a sua revogação e substituição por outro que defira o requerido aumento. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores tem por finalidade assegurar o pagamento das prestações de alimentos a menores, em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor; 2. As prestações atribuídas são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC (art. 2.º, n.º 1 da Lei 75/98, de 19/11); 3. Para a determinação do respectivo montante, atender-se-á à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (art. 2.º, n.º 2, do mesmo diploma); 4. O valor fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (art. 9.º, n.º 1do DL 164/99, de 13/5); 5. Poderá, nomeadamente, ser alterado, na hipótese de ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifiquem; 6. O montante da pensão fixada ao devedor originário não constitui limite para além do qual não é possível fixar pensão a cargo do Fundo (Cfr. nesse sentido o ac. do Trib. da ReI. de Coimbra de 5/3/02, in Col. Jur., Ano XXVII, T. 2, Pg. 5); 7. O único limite que consta da lei é o consignado no mencionado art. 2.º, n.º 1 da Lei 75/98, ou seja, as prestações não poderem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC; 8. O despacho recorrido violou, deste modo, por incorrecta interpretação, entre outras, as normas dos arts. 2.º da Lei 75/98 e 9.º, n.º 1 do Dec. Lei 164/99; 9. Deverá, assim, ser revogado tal despacho, determinado-se a sua substituição por outro, que defira o pedido do MP para ser aumentada a prestação, a cargo do Fundo, para 75 euros mensais, relativamente a cada uma das três menores, importância essa mais consentânea com as suas necessidades presentes e o actual nível de vida e que, na sua globalidade fica aquém das 4 UC. Não foi apresentada contra-alegação. Obtidos os vistos legais, há, agora, que apreciar e decidir. II – Fundamentação de facto Além do que consta do antecedente relatório, são relevantes para a apreciação e decisão do recurso os seguintes elementos: 1. O pai das menores não foi notificado da pretensão de aumento da prestação alimentar deduzida pelo Ministério Público; 2. É desconhecida a actual situação económica do pai das menores. III – Fundamentação de Direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do agravante (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução da única questão jurídica por ele colocada a este tribunal, que consiste em determinar se o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitada pela fixada ao devedor originário, ou se, pelo contrário, aquela pode ser superior a esta. Na sequência do estabelecido na Convenção Sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU, em 1989, e nas Recomendações do Conselho da Europa atribuindo especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade, o Estado Português sentiu necessidade de intervir nessa área, tendo instituído, através da Lei 75/98, de 19 de Novembro, um mecanismo de garantia de alimentos a suportar pelo Estado, via Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. Como o referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, os art.ºs 2º, n.º 2 da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 3º, n.º 3 do DL 164/99, de 13 de Maio, que regulamentou aquela, fazem depender esse dever de prestar do Estado da verificação cumulativa dos requisitos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.