Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 661/08.2GAMLD-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO MIRA Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NOVA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO CÚMULO JURÍDICO TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA TRAMITAÇÃO PROCESSO Data do Acordão: 03/25/2015 Votação: DECISÃO SINGULAR Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL CRIMINAL DE VISEU) Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA Legislação Nacional: ARTIGOS 14.º, 77.º E 78.º, DO CP; ARTIGOS 471.º E 472.º, DO CPP; ARTIGO 118.º DA LOSJ (LEI N.º 62(2013, DE 26-08) Sumário: I - À luz da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário - n.º 62/2013, de 26-08 -, tendo sido proferido, após julgamento, pelo tribunal colectivo, acórdão de cúmulo jurídico, em processo que inicialmente foi tramitado, sob a forma comum, em tribunal singular - no qual foi imposta pena relativa a crime em concurso com outros ilícitos penais -, a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais que, directamente, se situem no âmbito de execução da decisão cumulatória, é da competência da respectiva secção criminal da instância central. II - Para a prática dos demais actos que se justifique sejam praticados, a competência (material) continuará na alçada do tribunal singular. III - Perante as duas áreas diferenciadas de competência, deverá proceder-se à separação do processo. Na instância central criminal ficará certidão das peças relevantes ao fim acima indicado, que passará a constituir processo autónomo; à instância local pertencerá o processo original. Decisão Texto Integral: I. Relatório: Nos autos de processo comum n.º 661/08.2GAMLD, pendente na Secção Criminal da Instância Central de Viseu, a Sr.ª Juíza em exercício de funções na referida Instância Central suscitou a resolução de conflito de competência entre a própria e a Sr.ª Juíza da Instância Local Criminal da mesma Comarca de Viseu, porquanto ambas se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para determinada tramitação processual no âmbito do dito processo. Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer à Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Viseu. * II. Fundamentação: A) Elementos relevantes: 1. No âmbito do processo, comum, singular, registado sob o n.º 661/08.2GAMLD, o arguido A... foi condenado, em 29-05-2012, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 2. Posteriormente, perante conhecimento superveniente do concurso daquele crime com outros ilícitos penais, foi elaborado, em 10-04-2013, pelo tribunal colectivo, no Círculo Judicial de Viseu, acórdão de cúmulo jurídico, já transitado, donde resultou a condenação do arguido acima identificado na pena conjunta de 4 (quatro) anos de prisão. 3. Com data de 19-11-2014, a Sr. Juiz da Instância Local Criminal de Viseu lavrou despacho cujo teor se passa a transcrever, nos segmentos considerados relevantes: «(…) este tribunal (…) não detém competência material para tramitar os ulteriores termos processuais. Com efeito, da análise dos autos, verificamos que, pese embora este processo tenha sido distribuído e autuado como processo comum singular, e tenha sido proferida, pelo respectivo tribunal singular, a sentença constante de fls. 369 a 377, o certo é que, já após o trânsito em julgado da sentença, foi realizada, pelo tribunal colectivo, (…), audiência de cúmulo jurídico (…), tendo posteriormente sido proferido (…) o acórdão constante de fls. 605 a 609 (…). Ora, de acordo com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, (…). Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 104.º, n.º 1, do DL n.º 49/2014, de 27 de Março, (…). Em face do exposto, e das disposições legais supra citadas, teremos, assim, de concluir que este tribunal (…) não detém competência material para tramitar os termos subsequentes do processo, sendo antes tal competência da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Viseu, o que se declara. (…)». 4. Remetido o processo à referenciada Instância Central, foi, em 21-01-2015, proferido despacho, no qual se professou entendimento no sentido da aceitação de competência, limitada, no entanto, à prática dos actos necessários ao cumprimento da pena unitária imposta ao condenado A... no acórdão de cúmulo jurídico acima concretizado. Em consequência, foi ainda preconizado o procedimento tido por ajustado à descrita situação, consistente na extracção de certidão das peças processuais, contidas no processo já indicado, que se mostram indispensáveis ao referido fim, e não o envio, como indevidamente foi feito, dos próprios autos principais. 5. Por despacho de 24-02-2015, a Sr.ª Juíza da Secção Central Criminal suscitou o enunciado conflito negativo de competência. * B) Cumpre decidir: O cerne do dissídio existente entre as duas Juízas conflituantes consiste em determinar, à luz da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -, a precisa delimitação qualitativa dos actos processuais a praticar, por Instância Central de natureza criminal, em momento posterior ao da prolação de decisão de cúmulo jurídico pelo tribunal colectivo e, independentemente da amplitude que seja conferida, qual o formalismo processual adequado à fase executiva daquela decisão. Dispõe o artigo 104.º do DL 49/2014, de 27 de Março - regulamentador da referida Lei n.º 62/2013 -, integrado nas respectivas disposições transitórias: «Os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instalações centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial». Não restam dúvidas, o processo aludido nestes autos está inscrito na previsão do citado preceito legal. Efectivamente, o artigo 14.º do CPP, define a competência do tribunal colectivo nestes termos: «1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do titulo V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário. 2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.