Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2203/05 Nº Convencional: JTRC Relator: BELMIRO DE ANDRADE Descritores: TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE Data do Acordão: 11/16/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 48º, 58º E 59º, DO C. PENAL Sumário: A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser aplicada tanto como substituição da multa como em substituição da pena de prisão, tendo o tribunal o dever de indagar sobre a sua “aceitação” pelo arguido. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Em processo sumário foi o arguido A..., melhor identificado nos autos, condenado: - como autor de um crime de condução sem habilitação legal p e p pelo art. 3º, n.º1 e 2 do DL n.º2/98 de 03.01, na pena de 7 (sete) meses de prisão.* Inconformado com tal decisão, dela recorre o arguido, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Tendo o arguido actuado num quadro de culpa mediano, sem que da sua conduta adviesse risco significativo, até porque embora não legalmente habilitado demonstrou já, em exame de condução anterior, estar reparado para conduzir veículos sem maior risco do que o da generalidade dos condutores habilitados. 2. E tendo o Tribunal dado como provado que o arguido trabalha e se mostra socialmente integrado, após todo um passado, já algo distante, de condutas criminosas, 3. O Tribunal deveria dar o devido relevo à prova resultante dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido, face aos quais resulta que o mesmo está, seriamente, empenhado em superar a sua toxicodependência, 4. E dos quais resulta que a sua prisão efectiva poderá por em risco largos anos de esforço nesse sentido. 5. Dever-se-ia, pois, ter condenado o arguido em prestação de trabalho a favor da comunidade, medida que será a mais adequada às circunstâncias particulares do caso em apreço. 6. Ao não ter agido assim, acabou por não se fazer o exame crítico da situação, o que levou a uma decisão imponderada e, consequentemente injusta. 7. Assim, por aplicação das citadas normas nos artigos 40º, n.º1 e 2, 58º, 70º e 71º, n.ºs 1 e 2 alínea d), todos do C.P., impõe-se que ao arguido seja aplicada pena não detentiva, mormente a prestação de trabalho a favor da comunidade.* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do Tribunal recorrido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que o arguido tem averbadas no RC 5 condenações anteriores, a ultima das quais proferida em 01.09.2004, por crime da mesma natureza do ora julgado, em pena de prisão suspensa na respectiva execução, tendo os factos ora em apreço sido praticados na vigência do referido período de suspensão. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual se pronuncia no sentido de que o recurso deve proceder, devendo ser aplicada, no caso, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, dada a natureza do ilícito em causa e que o arguido, revelando alguma fragilidade, tem vindo a desenvolver esforços para superar a sua toxicodependência que, caso lhe seja aplicada pena detentiva, ficarão irremediavelmente comprometidos, além de que o trabalho a favor da comunidade facilita a integração social do arguido, e é susceptível de desenvolver novas perspectivas e motivações.* Corridos os vistos legais, tendo-se procedido a julgamento em audiência com o cumprimento das formalidades legais, cumpre decidir. *** O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – Cfr. Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. Não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto e não se afigurando existir qualquer dos vícios da de conhecimento oficioso enunciados no art. 410º do CPP, a decisão a proferir há-de assentar na matéria de facto provada. Estando em causa, no presente recurso, exclusivamente, a apreciação da aplicação da pena de prisão (efectiva) ou a sua substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Questão a decidir com base a matéria de facto provada. *** É a seguinte a matéria de facto provada 1. No dia 18 de Março de 2005, pelas 16h38m, na Avenida de S. Miguel, na Guarda, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matricula OC-79-87, marca Seat Malaga, de cor cinzenta, fazendo-o sem que, para o efeito, se encontrasse habilitado, nos termos do Código da Estrada, com carta de condução; 2. O arguido sabia que não era detentor de licença de condução de veículos automóveis e que não poderia conduzir tais veículos na via pública sem ser possuidor da mesma, querendo, não obstante, conduzir tal veículo sem tal habilitação; 3. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente; Mais se provou que: 4. O arguido confessou os factos de forma livre, espontânea, integral e sem reservas; 5. Exerce a profissão de canalizador; 6. A sua mulher encontra-se desempregada; 7. Frequenta o CAT da Guarda há já 17 anos, tendo tido algumas recaídas; 8. Frequenta programa de tratamento da toxicodependência à base de metadona desde 1987, com evolução positiva, embora ainda de risco; 9. Por acórdão proferido no dia 14/4/1997, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 298/96, do 2º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 10. Por sentença proferida no dia 17/11/1997, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 225/96, do 1º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 600$; 11. Por sentença proferida no dia 19/1/1999, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 53/98, do Tribunal Judicial de Almeida, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de 500$; 12. Por acórdão proferido no dia 29/1/1999, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 154/98, do 2º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; 13. Por sentença proferida no dia 1/9/2004, no âmbito do Processo Sumário n.º 21/04, do 2º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. *** Como se referiu supra o objecto do recurso resume-se a apreciar se deve manter-se a pena de 7 meses prisão efectiva aplicada ou, pelo contrário, deve a mesma ser substituída por pena não privativa da liberdade, em especial a prestação de trabalho a favor da comunidade tal como pretende o recorrente. O crime pelo qual o arguido vem condenado é punido, em abstracto, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Em matéria de escolha da pena, rege o princípio geral da preferência pela pena alternativa não privativa da liberdade, a qual deverá ser aplicada sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição (art. 70º do Código Penal). Pelo que “desde que imposta ou aconselhada, face às exigências de prevenção especial de socialização, só não será de aplicar a pena alternativa não detentiva se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja irremediavelmente posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias” – cfr. Anabela Rodrigues, Critérios de Escolha de Penas de Substituição no Código Penal BFDUC, 1988, p. 30. Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 72 “... só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal a conferir fundamentos e sentido às reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas de prevenção positiva ou de integração, isto é de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face á violação da norma ocorrida”. Acrescentando o mesmo autor, ob. cit. p. p. 50-53: “Do princípio de que a pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal e da preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas – posto em particular relevo entre nós, de há muito, por Eduardo Correia – resulta, por um lado, a exigência de preterição da aplicação da pena de prisão em favor das penas não detentivas, sempre que estas se revelem suficientes, para realização das finalidades da punição. Deriva, por outro lado, a obrigação para o legislador de enriquecer, até ao limite possível, a panóplia das alternativas à prisão postas à disposição do julgador; e na verdade, de alternativas que não se esgotem, do lado de quem as cumpre, num sofrimento passivo da pena, mas possam representar uma prestação activa em favor da comunidade”. * Ora a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser aplicada tanto como substituição da multa (art. 48º, n.º1 CP), como em substituição da pena de prisão – art. 58º do CP. Postulando o art. 58º n.º1 do C. Penal (na redacção dada pelo DL 48/95 de 15.05): Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 (
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