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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 148/10.3TBCNT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JACINTO MECA Descritores: PROCURAÇÃO IRREVOGABILIDADE INTERPRETAÇÃO VENDA QUINHÃO HEREDITÁRIO DECLARANTE Data do Acordão: 04/16/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 261º E 262º DO C. CIVIL. Sumário: I – O facto de na procuração irrevogável outorgada pelo 1º réu a favor da 2ª ré constar ter o representado recebido a quantia de Esc. 6.000.000$00 não significa que, por via daquele instrumento de representação, se tenha transmitido a propriedade – artigos 874º, 875º e 879º do CC – mas antes que o representado concedeu poderes à representante para vender o quinhão hereditário, podendo até fazer negócio consigo mesma. II - A entrega daquele valor vale apenas como transferência de risco para a representante na eventualidade de proceder à venda do quinhão a um terceiro por valor inferior ao que foi por si pago, mas tal entrega de «preço» não inviabiliza a prática pelo dominus de acto contrário ao que consta da procuração, sem que desta atitude se possa ver a revogação da procuração irrevogável, mas antes a possibilidade de ser responsabilizado civilmente perante a procuradora. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra. 1. Relatório C…, Lda. intentou a presente acção com processo ordinário contra L… e J... Alegou, em síntese, que, por escritura pública de cessão de quinhão hereditário o segundo réu declarou vender-lhe e ela, autora, declarou comprar, o quinhão hereditário daquele na herança aberta por óbito da sua avó, A... Que a primeira ré se opõe a tal facto alegando ser detentora de uma procuração irrevogável outorgada pelo segundo réu, seu filho, da qual consta o poder para vender o quinhão hereditário supra mencionado pelo preço de seis milhões de escudos que já recebeu da mandatária. Que a primeira se opôs com o dito fundamento ao inventário intentado pela aqui autora para partilha dos bens da referida A…, o que determinou fosse proferido nesses autos um despacho de suspensão da instância até que haja decisão definitiva que aprecie a validade da escritura de cessão de quinhão hereditário e da procuração outorgada no interesse da mandatária. Concluiu pela procedência da acção e consequentemente ser declarado que a autora adquiriu o quinhão hereditário do réu J… na herança aberta por óbito de A…, por forma válida e eficaz. Subsidiariamente, pede a condenação do 2º réu no pagamento da quantia de € 90.000,00, acrescidos de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento. * Citada a primeira ré, contestou a acção afirmando que a escritura em causa é nula pois foi outorgada pelo segundo réu munido de uma procuração que alegadamente a primeira ré lhe tinha passado, facto que é falso. Afirmou ainda que é totalmente alheia a todo e qualquer negócio efectuado com a C... Concluiu pela absolvição da ré e pela condenação da autora nas pessoas da sua gerência, subsidiária e solidariamente responsáveis pelas dívidas da C…, Lda. e para o caso desta não ter capacidade financeira para cobrir o montante que lhe for fixada. Citado o segundo réu, nos termos do artigo 15º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, em sua representação não apresentou contestação. Replicou a autora com o fundamento de na contestação terem sido suscitadas duas excepções inominadas, concluindo perla sua improcedência. Por despacho de folhas 159, o Tribunal convidou a ré Laura a corrigir o seu articulado, uma vez que sem reconvindo acabou por peticionar subsidiariamente a condenação da autora. Nos termos expressos no despacho de folhas 170/72 foi a autora convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Respondeu a autora nos termos constantes de folhas 175 186. Na sua sequência da notificação apresentou a ré a contestação de folhas 190/91. No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e conheceu-se do mérito da causa nos termos da alínea

  1. b)do nº 1 do artigo 510º do CPC, julgando-se a final a acção totalmente procedente e declarou-se ser válido e eficaz o contrato de cessão de quinhão hereditário outorgado entre o segundo réu e a aqui autora, condenando-se a autora a reconhecer isso mesmo. A ré interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: … A autora/apelada contra alegou e concluiu: ... Por despacho de folhas 217 o recurso foi admitido como apelação com subida imediata e nos autos e efeito meramente devolutivo. 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø Prova da validade da cessão de quinhão hereditário por falta de junção de documentação. Ø Falta de notificação à ré do documento de cessão de quinhão hereditário. Ø Inexistência de revogação legítima da procuração outorgada pelo 2º réu à 1ª ré. Ø Falta de legitimidade do 1º réu na celebração do contrato. 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se. A delimitação do objecto do recurso evidencia a concordância da ré/apelante por referência à matéria de facto dada como provada, pelo que se não deve confundir o entendimento de prova da validade da cessão do quinhão hereditário com a impugnação de qualquer dos factos dados como provados, porque a ter sido este o entendimento da apelante, teria segura e necessariamente lançado mão das normas de processo civil que disciplinam tal matéria em particular os artigos 685ºB e 712º ambos do CPC. Embora dispensados da transcrição dos factos provados – nº 6 do artigo 713º do CPC – a verdade é que o acórdão ganha outra coerência e clareza quando opta por transcrever os factos provados, o que passamos a fazer. 3.1 Matéria de facto provada a. No 1º Juízo deste Tribunal de Cantanhede corre o processo de inventário com o n.º …/08.TBCNT, para partilha da herança aberta por óbito de A…, em que figura como requerente a aqui autora e como cabeça-de-casal a aqui primeira Ré, L... b. Por testamento público outorgado no 3º Cartório Notarial de Coimbra, no dia 14 de Junho de 1991, a fls. 20, do competente Livro n.º 68, a A… instituiu herdeiro da sua quota disponível, o seu neto, J... c. Por escritura outorgada em 12 de Novembro de 2004, celebrada no Cartório Notarial de …, J… declarou vender à autora e esta declarou comprar o quinhão hereditário que ao primeiro cabia na herança ilíquida indivisa aberta por óbito de A…”, pelo preço de €90.000,00, que o primeiro declarou ter recebido. d. Por procuração outorgada no dia 17 de Novembro de 1999, no 3º Cartório Notarial de …, J… declarou que constituía sua bastante procuradora a sua mãe L…, a quem conferia poderes para vender a quem melhor entendesse, incluindo a si própria, o quinhão hereditário a que tem direito na herança aberta por óbito de sua avó A…, falecida a 23 de Novembro de 1992, quinhão esse que lhe advém por testamento público (…), pelo preço de seis milhões de escudos que já recebeu da mandatária. Mais declarou que a procuração foi conferida no interesse da mandatária representante celebrar negócio consigo mesmo, ficando desde já expressamente dado o consentimento previsto no art. 261º, n.º 1, do Código Civil, pelo que não poderá ser revogada sem o seu acordo e não caduca por morte ou interdição do mandante, conforme previsto no n.º 3 do art. 265º e no n.º 2 do art. 1170º e do art. 1175º, ambos do Código Civil. e. Nos autos de processo de inventário com o n.º …/08.4TBCNT, foi proferido despacho, em 03.06.2009, transitado em julgado, no qual se determinou “a suspensão do presente inventário até decisão definitiva que aprecie a validade da escritura de cessão de quinhão hereditário bem como da procuração outorgada anteriormente no interesse da mandatária L… e eventual revogação daquela escritura pública de cessão de quinhão hereditário”. * 3.2 – Como se pode constatar da leitura das alegações/conclusões tudo se resume em saber se o 1º réu, depois de ter outorgado a procuração a favor da senhora sua mãe nos termos que constam da alínea
  2. d)dos factos provados, podia em 2004 vender a um terceiro o quinhão hereditário que lhe coube na herança ilíquida indivisa aberta por óbito de A... Pese esta síntese e de modo a afastar que, espíritos demasiado formalistas, possam ver a não tomada de posição sobre questão concreta e por isso integrável na alínea
  3. d)do nº 1 do artigo 668º do CPC, diremos que a alínea
  4. c)dos factos provados responde negativamente à «falta de junção de documentação» que validasse a cessão do quinhão hereditário, uma vez que tal cessão foi outorgada por escritura que se encontra junta a folhas 44 a 47 dos autos, tal como os próprios autos demonstram o conhecimento por parte da apelante da escritura outorgada pelo seu filho – 1º réu – como de resto se verifica através da simples leitura dos artigos 8º a 15º da douta contestação. Mas mesmo que tivesse sucedido e não sucedeu em momento algum a 2ª ré/apelante suscitou tal questão – omissão de formalidade/entrega de duplicados e documentos que acompanhem a petição – artigos 228º, nº 3 e 201º, nº 1 ambos do CPC – e a ser assim dispunha a apelante de 10 dias – artigo 153º do CPC – para arguir a nulidade – artigo 205º do CPC – o que claramente não fez e daí sempre estaria sanada. Sobre o despacho de 12 de Dezembro de 2011 – folhas 173 – foi a autora convidada a alegar factos que consubstanciassem a justa causa da revogação da procuração bem como juntar documentos/certidões que provassem o alegado em 1º a 5º da petição inicial. A autora atravessou nos autos o articulado aperfeiçoado 176 a 187 que foi notificada à ré – folhas 188 – sobre o qual tomou posição através da contestação de folhas 190 a 191. O facto de não ter junto aos autos os documentos teve como consequência a sua não consideração relativamente aos factos alegados nos artigos 1º a 5º da petição inicial e nesse sentido em nada foi prejudicado o seu direito de defesa – artigo 3º do CPC – nem posto em causa o contraditório. Notificada a parte de que a prova de um conjunto de factos só pode ser feita a partir de documentos, a sua não junção tem como consequência a sua não consideração na matéria de facto. Tinha a ré apelante total razão se o Tribunal a quo em violação do despacho por si ordenado e sem despacho a suprir tal exigência de forma viesse a levar à matéria de facto provada o conjunto de factos que segundo o seu despacho só poderiam ser provados por documentos. Sublinhe-se, de resto, que a matéria de facto e por referência ao inventário, apenas, dá conta da sua existência e da suspensão da instância até que esteja resolvida com trânsito em julgado a questão reportada à validade da escritura de cessão de quinhão hereditário – factos provados
  5. a)e
  6. e)– e daí que se não alcance como e onde foi posto em causa o direito de defesa da ré/apelante. Por aqui, e sempre com a necessária salvaguarda de melhor opinião, entendemos que o recurso não pode merecer provimento. Resolvidas as duas primeiras questões, passemos agora à análise dos aspectos centrais do recurso: manutenção ou não dos poderes conferidos pelo 1º réu à senhora sua mãe e em caso de resposta afirmativa qual os efeitos que projecta na escritura de 2004 através da qual o 1º réu declarou vender à autora e esta declarou comprar-lhe o quinhão hereditário que ao primeiro cabia na herança ilíquida indivisa aberta por óbito de A… 3.3 Inexistência de revogação legítima da procuração outorgada pelo 2º réu à 1ª ré. Falta de legitimidade do 1º réu na celebração do contrato. É claro que a autora não apresentou prova da revogação da procuração junta aos autos e daí que entenda que não houve revogação legítima da procuração a que se alude na alínea
  7. d)dos factos provados o que, no seu entender, não pode ter outra consequência que não a de se considerar a falta de legitimidade do 1º réu relativamente à venda do seu quinhão hereditário que lhe cabia na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A… – alínea
  8. c)dos factos provados. Em sede de alienação de herança declara o artigo 2124º do CC que a alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições do negócio jurídico que lhe der causa (…), prescrevendo o nº 1 do artigo 2126º do CC – na redacção anterior à do artigo 4º do DL nº 116/2008 que a alienação de herança ou quinhão hereditário será feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma. Em a notação ao artigo 2124º do CC ensinam os Srs. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela[1] «a alienação da herança abrange não apenas a transmissão da herança na totalidade, ou seja a alienação da herança aceite por um único herdeiro (…) mas também, como expressamente se refere no texto deste artigo o caso da alienação de parte da herança que caiba a um só ou a vários co-herdeiros (…) impondo que a herança tenha sido aceite pelo chamado e que não tenha havido partilha», o que de resto bem se compreende. Sem necessidade de outro tipo de considerandos é claro em face da lei a possibilidade de cessão de quinhão hereditário quando a herança tenha sido aceite e não partilhada, cessão de quinhão que tem de respeitar a forma imposta pelo artigo 2016º do CC ou seja integrando a herança bens imóveis então outro não pode ser o caminho que não o de respeitar a alínea
  9. b)do nº 2 do artigo 80º do Código de Notariado e artigo 875º do CC. Não há dúvidas quanto ao cumprimento do disposto no quadro legal acima enunciado, como resulta com segurança das alíneas
  10. b)e
  11. c)dos factos provados. Questão que assume relevância é a de saber se o 1º réu, depois de ter outorgado a favor da senhora sua mãe, a 2ª ré, em 1999, a procuração a que se alude em
  12. d)dos factos provados tinha ou não legitimidade para celebrar o contrato de compra e venda do seu quinhão hereditário, em 12 de Novembro de 2004, ou seja quase 5 anos depois de ter outorgado a procuração irrevogável a favor da senhora sua mãe. 3.4 Sendo a procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos – artigo 262º do CC – funda-se num negócio jurídico unilateral, sendo através dela que são concedidos poderes de representação ao procurador «não se justifica por si própria ou em si própria, alicerçando-se, ao invés, numa relação subjacente – tipicamente, o mandato – que a motiva e lhe dá origem e fundamento»[2], procuração que pode ser conferida, como foi o caso, por instrumento público – nº 1 do artigo 35º do CPC – o que claramente sucedeu no caso em apreço, procuração que conferiu à ré/apelante poderes para vender a quem melhor entendesse, incluindo a si própria, o quinhão hereditário a que tem direito na herança aberta por óbito de sua avó A…, falecida a 23 de Novembro de 1992, quinhão esse que lhe advém por testamento público (…), pelo preço de seis milhões de escudos que já recebeu da mandatária. Mais declarou que a procuração foi conferida no interesse da mandatária representante celebrar negócio consigo mesmo, ficando desde já expressamente dado o consentimento previsto no art. 261º, n.º 1, do Código Civil, pelo que não poderá ser revogada sem o seu acordo e não caduca por morte ou interdição do mandante, conforme previsto no n.º 3 do art. 265º e no n.º 2 do art. 1170º e do art. 1175º, ambos do Código Civil daí que defenda «quando alguém outorga uma procuração no interesse do procurador o dominus deixa de ser titular do poder de representação e dos interesses relevantes na procuração (…) não podendo por falta de legitimidade do dominus agir de modo a que afecte negativamente esses interesses por não ser deles titular – artigos 20º a 24º das doutas alegações. Da leitura da procuração resulta que foi conferida no interesse da representante, interesse que se evidencia pelo facto de o representado, por referência ao quinhão hereditário a que tinha direito na herança aberta por óbito da sua avó, ter conferido àquela e no interesse dela – representante – poderes para vender a quem entendesse, incluindo a si própria, o tal quinhão que adveio ao representado por testamento, recebendo a quantia de seis milhões de escudos – alínea
  13. d)dos factos provados. Nada existindo nos autos que nos diga ter tal procuração sido revogada – nº 3 do artigo 265º e artigos 1170º e 1175º, todos do CC – não nos podemos deixar de questionar se o representado podia/tinha legitimidade, após a outorga da procuração e de ter recebido determinada quantia, para vender a um terceiro C…, Lda. tal com o veio a ocorrer – alínea
  14. c)dos factos provados. A sentença recorrida faz eco da posição assumida pelo Sr. Dr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos[3] e transcreve: a procuração irrevogável não limita o poder de actuação do dominus sobre a sua esfera jurídica. Ao outorgar a procuração irrevogável o dominus está a legitimar outrem – o procurador – para actuar sobre a sua esfera jurídica de modo irrevogável, não está a transmitir a sua posição. (…). Não é possível configurar, na nossa ordem jurídica, uma procuração irrevogável que limite dos poderes de disposição do dominus sobre a sua esfera jurídica. (…). Deste modo, no caso de uma procuração irrevogável para venda de um imóvel, se o dominus vender o imóvel a um terceiro de boa fé, violando o negócio que constitui a relação subjacente, essa venda é eficaz, embora o dominus seja civilmente responsável perante o procurador ou terceiro. Voltando à matéria provada e embora se trate de «quinhão hereditário» seguramente integra tal quinhão um ou mais bens imóveis, razão pela qual foi respeitada a forma a que alude o artigo 2126º do CC aquando da outorga da escritura referida em
  15. c)dos factos provados. Por outro lado e pese o facto de na procuração irrevogável outorgada pelo 1º réu a favor da 2ª ré constar ter aquele recebido a quantia de Esc. 6.000.000$00 não significa que, por via daquele instrumento de representação, se tenha transmitido a propriedade – artigos 874º, 875º e 879º do CC – mas antes o representado concedeu poderes à representante para vender o quinhão hereditário, podendo até fazer negócio consigo mesma, funcionando, em nosso modesto ver, a entrega daquele valor apenas como transferência de risco para a representante na eventualidade de proceder à venda do quinhão a um terceiro por valor inferior ao que foi por si pago, mas tal entrega de «preço» não inviabiliza a prática pelo dominus de acto contrário ao que consta da procuração, sem que desta atitude se possa ver a revogação de uma procuração irrevogável, mas antes a possibilidade de ser responsabilizado civilmente perante a procuradora por ter praticado acto que contraria o conteúdo vazado na procuração – acto ilícito. Deste modo e sempre com a salvaguarda de melhor opinião, ao vender a um terceiro o seu quinhão hereditário em momento temporal posterior à outorga de procuração irrevogável da qual consta o recebimento de determinada quantia, não configura a revogação da procuração, porém, pode responder civilmente pelos danos causados à sua procuradora. Em conclusão: I. O facto de na procuração irrevogável outorgada pelo 1º réu a favor da 2ª ré constar ter o representado recebido a quantia de Esc. 6.000.000$00 não significa que, por via daquele instrumento de representação, se tenha transmitido a propriedade – artigos 874º, 875º e 879º do CC – mas antes que o representado concedeu poderes à representante para vender o quinhão hereditário, podendo até fazer negócio consigo mesma. II. A entrega daquele valor vale apenas como transferência de risco para a representante na eventualidade de proceder à venda do quinhão a um terceiro por valor inferior ao que foi por si pago, mas tal entrega de «preço» não inviabiliza a prática pelo dominus de acto contrário ao que consta da procuração, sem que desta atitude se possa ver a revogação da procuração irrevogável, mas antes a possibilidade de ser responsabilizado civilmente perante a procuradora. * Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. Custas pela apelante – artigo 446º do CPC. Notifique. Jacinto Meca (Relator) [1] Código Civil Anotado, volume VI, Coimbra Editora/1998, pág. 203. [2] José Alberto González -Código Civil Anotado, volume 1º - Quid Juris/2011, pág. 341. [3] A Procuração Irrevogável, Almedina/2002, pág. 172.

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