Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 639/
(91)] no Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.pt). Com efeito, é esta a interpretação que salvaguarda todos os interesses contrapostos e que, por outro lado, não obriga a uma clara inobservância do art.º 794.º/1 CPC. Pois, caso contrário, seria necessário fazer prosseguir a acção executiva quanto a um bem que se encontra prioritariamente penhorado à ordem de outra acção executiva e também obrigaria a duplicar a fase de convocação de credores, os quais já devem ter sido convocados e graduados no âmbito do Processo de Execução Fiscal. Por outro lado, tal procedimento, ao arrepio da regra da prioridade temporal, induziria em erro outros credores que pretendessem apresentar reclamação de créditos de forma espontânea ou na sequência de sustação por penhora posterior. Pelo exposto: Indefere-se o prosseguimento da acção executiva quanto ao imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal. Notifique. Notifique o(
- a)Sr.(
- a)Agente de Execução.” De Direito 1. Se penhorado o mesmo imóvel primeiramente em execução fiscal e com segunda penhora registada a favor de execução comum, deve ou não esta última prosseguir. Dispõe o art.º 794º do CPC com a epígrafe “Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens”: “1- Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. 2- Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação da sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante. 3- Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição. 4- A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 850º.” No art.º 219º, nº 5, do CPPT, na redação introduzida pela Lei nº 13/2016, de 23 de maio vem previsto: “A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244º”. E no art.º 244º, nºs 1 a 6, também do CPPT, igualmente na redação introduzida pela Lei nº 13/2016, estabelece-se_ “1- A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. 3- O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano, ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre transmissões onerosas de imóveis. 4- Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. 5- A penhora do bem imóvel referido no nº 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 6- O impedimento legal à realização da venda do imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no nº 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado. A propósito da questão em apreciação, passemos a citar o Ac. do TRL de 22-10-2019[1]: “i.- A ratio legis da norma do art.º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual; ii.- Atento o teor taxativo do nº2 do art.º 244º do CPPT (“não há lugar à realização de venda”), o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, independentemente de ser requerida por qualquer credor comum; iii.- O CPPT não prevê o prosseguimento da execução fiscal por impulso dos credores reclamantes, não tem norma equivalente ao art.º 850º, nº2, do Código de Processo Civil; iv.- Estando suspensa a execução fiscal, não pode funcionar o regime previsto no art.º 794º, nº1, que tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento normal da execução fiscal e venda do bem penhorado; v.- O art.º 244º do CPPT encontra-se inserido na Secção VIII, sob a epígrafe “Da convocação dos credores e da verificação dos créditos”, o que constitui um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado, donde se infere que nada vale reclamar na execução fiscal o crédito se a sua satisfação só poderia ser obtida pela venda do imóvel hipotecado, venda que está expressamente interdita na execução fiscal. vi.- A regra da preferência resultante da penhora (art.º 822º do Código Civil) não pode impedir a venda do imóvel no processo onde a penhora é posterior, visto que a Autoridade Tributária pode reclamar o seu crédito nesta execução (art.º 786º), sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.”. E no Ac. do STJ, de 14-12-2021[2] considera-se que: “I - Por força do disposto no nº 2, do art.º 244º, do CPPT (Código de Processo e de Procedimento Tributário), quando a penhora incidiu sobre imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, a Administração Fiscal não pode promover a venda desse bem. II - Assim como não pode promover a venda nesse processo, um credor (exequente em execução comum sustada nos termos do art.º 794º do CPC) que nesse processo tenha reclamado o seu crédito. III - Verificar-se-á um cerceamento dos direitos do credor exequente o “obrigá-lo” a reclamar o seu crédito em execução (comum ou fiscal) que se encontra suspensa por período temporal superior a 10 anos, na sequência de acordo de pagamento. IV - A razão da norma do artigo 794º, nº 1 do CPC, prevenindo a certeza jurídica de que apenas se verifica uma adjudicação ou venda relativamente ao mesmo bem, também implica que se verifique a possibilidade de prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga, o que não acontece em execução suspensa por longo período temporal como o é um período de mais de 10 anos, assim como não acontece em execução fiscal, quando se verifica o impedimento decorrente do art.º 244º, nº 2, do CPPT.” Conforme refere o Ac. do TRL acima citado “no que tange à articulação entre o disposto no art.º 794º, nº1, do Código de Processo Civil, com art.º 244º, nº2, do CPPT, existem duas posições em confronto. Segundo uma, o art.º 244º, nº 2, do CPPT, deve ser interpretado restritivamente no sentido de que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por impulso do credor comum. A esta posição contrapõe-se outra, segundo a qual o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal pelo art.º 244º, nº2, do CPPT, devendo prosseguir a execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos.”[3] Esta última posição foi sancionada pelo Tribunal Constitucional que, nos Acórdãos nºs. 610/2017[4] e 329/2019[5], considerou que o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, configura um impedimento à venda judicial do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal, mas não nos autos de execução comum. Acresce dizer que esta posição que sufragamos é largamente maioritária na jurisprudência. Entre outros, referirmos, a título de exemplo os Acórdãos do STJ, de 2-06-2021[6], de 14-12-2021[7], de 23-01-2020[8] ,do TRC, de 26-09-2017[9], de 1-06-2021[10], do TRE, de 23-09-2021[11], de 23-04-2020[12], de 30-05-2019[13] e de 12-07-2018[14], do TRL, de 12-09-2019[15], de 22-10-2019[16], de 7-02-2019[17], de 22-10-2020[18], de 5-11-2020[19], do TRP, de 7-06-2021[20] e do TRG, de 30-05-2019[21]. Não podendo proceder-se à venda na execução fiscal, dado o disposto no artigo 244º, nº 2, do CPPT, por estar em causa a casa de morada de família dos executados, não estando, pois, essa execução em condições de salvaguardar o direito do exequente comum a ver aí efetivado o seu crédito, considera-se que deve prosseguir a execução comum, na qual poderá a Fazenda Pública reclamar os seus créditos e serem graduados no lugar que lhes competir. Assim, discorda-se do despacho recorrido quando nele o tribunal a quo indefere a requerida prossecução da execução comum e sem dar relevância ao impedimento legal invocado pelo Sr. Agente de Execução de que a Autoridade Tributária informou que a execução fiscal se encontrava ativa, mas que a venda do imóvel não prosseguirá em virtude se tratar do domicilio fiscal do executado (art.º 244, 2 CPPT). Há assim que autorizar que a execução comum prossiga quanto ao imóvel nela penhorado, pese embora a subsistência de penhora mais antiga numa outra execução, sob pena de violação do direito, constitucionalmente garantido, a uma justiça efetiva e célere (art.º 20º, nº 1 e 4, da CRP).[22] x A 2ª questão acima enunciada fica assim prejudicada- artigo 608º, nº 2 ex vi do artº 663º, nº 2, ambos do CPC. x A responsabilidade pelas custas deste recurso ficam a cargo dos apelados, atento o seu decaimento- artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC): I- O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela Lei nº 13/2016, visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. II- A proteção da casa de morada de família que aquele normativo pretende prosseguir é de exclusiva aplicação aos processos de execução fiscal, não tendo a virtualidade de impedir que outro credor com penhora, ainda que posterior, sobre o mesmo imóvel, promova na execução comum a realização da venda. DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que determina o prosseguimento da execução. Custas pelos apelados. Coimbra, 28 de junho de 2022 Mário Rodrigues da Silva- relator Cristina Neves- adjunta Teresa Henriques- adjunta Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original ([1]) Proc. 2270/07.4TBVVFX-B.L1, relator Luís Felipe Pires de Sousa, www.dgsi.pt. ([2]) Proc. 906/18.0T8AGH.L1.S1, relator Jorge Dias, www.dgsi.pt. ([3]) Entre outros, podem indicar-se os Acórdãos do TRC, de 25-05-2020, proc. 367/16.9T8CVL-C.C1, relator António Domingos Pires Robalo e de 24-10-2017, proc. 249/13.6TBSPS-A.C1, relatora Sílvia Pires, do TRP, de 8-03-2019, proc. 11128/11.1TBVNG-C.P1, relatora Anabela Dias da Silva, www.dgsi.pt. ([4]) Relator Teles Pereira, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170610.html ([5]) Relatora Maria Clara Sottomayor, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190329.html. ([6]) Proc. 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, relator Tibério da Silva, www.dgsi.pt. ([7]) Acima citado. ([8]) Proc. 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1, relatora Rosa Tching, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1303.17.0T8AGD.B.P1.S1. ([9]) Proc. 1420/16.4T8VIS-B.C1, relator Fonte Ramos, www.dgsi.pt. ([10]) Proc. 2106/20.0T8SRE-A.C1, relator Fernando Monteiro, www.dgsi.pt. ([11]) Proc. 1474/19.1T8LLE.E1, relator Tomé de Carvalho, www.dgsi.pt. ([12]) Proc. 91/14.7TBBNV-B.E1, relator Vítor Sequinho, www.dgsi.pt. ([13]) 402/18.6T8MMN.E1, relator Tomé Ramião, www.dgsi.pt. ([14]) Proc. 893/12.9TBPTM.E1, relatora Maria João Sousa e Faro, www.dgsi.pt. ([15]) Proc. 1183/18.9T8SNT.L1-2, relator Pedro Martins, www.dgsi.pt. ([16]) Acima citado. ([17]) Proc. 985/15.2T8AGH-A.L1-6, relator Carlos Martinho, www.dgsi. ([18]) Proc. 5729/19.7T8LRS-A.L1-2, relator Jorge Leal, www.dgsi.pt. ([19]) Poc.3911/18.3T8ALM.A.L1-6, relator Manuel Rodrigues, www.dgsi.pt. ([20]) Proc. 936/17.0T8PRT-B.P1, relator Augusto de Carvalho, www.dgsi.pt. ([21]) Proc. 2677/10.0TBGMR.G1, relator Alcides Rodrigues, www.dgsi.pt. ([22]) Cf. Ac. do STJ, de 2-06-2021 acima citado.