Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 119-H/1996.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: AZEVEDO MENDES Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO FIXADA FILHO DE SINISTRADO FALECIDO DOENÇA FISICA DOENÇA MENTAL INCAPACIDADE PARA O TRABALHO Data do Acordão: 09/10/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: AL. D) DO Nº 1 DA BASE XIX DA LEI 2127, DE 1965; 147º, Nº 1, CPT/1981 Sumário: I – O artº 3º do DL nº 480/99, de 9/11, que aprovou o actual CPT, estabeleceu que o mesmo entrava em vigor em 1/1/2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data. II – A NLAT, aprovada pela Lei nº 100/97, de 13/09, no seu artº 41º estabelece que a mesma se aplica apenas aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor. III – Tendo um dado acidente de trabalho ocorrido em 1996, aplica-se-lhe o regime da LAT aprovada pela Lei nº 2127, de 3/08/1965. IV – A al.
- d)do nº 1 da Base XIX da Lei 2127 estabelecia que, no caso de morte do sinistrado, os filhos “afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho” teriam direito a uma pensão anual (vitalícia). V – O artº 147º, nº 1, do CPT de 1981 (Dec. Lei nº 272-A/81, de 30/09), reporta-se à revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ou de doente profissional. VI – Esta norma reporta-se apenas à revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ou de doente profissional, pelo que não admite a revisão de pensão fixada aos filhos de um sinistrado falecido em acidente de trabalho “afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho”. Decisão Texto Integral: Autor: A... Ré: B... Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de beneficiário o identificado autor, a seguradora requereu exame de revisão de incapacidade. O Sr. juiz a quo, proferiu então o seguinte despacho: “A pensão do beneficiário A... é vitalícia - cfr. a decisão de fls. 65 e 66 do apenso E), e o disposto no art. 49º, nº 5, do D.L. nº 143/99, de 30-04. Logo, tal pensão não admite revisão. Por outro lado, o incidente previsto no art. 147° do Código de Processo do Trabalho destina-se ao agravamento (ou superveniência) da doença que afecta o beneficiário, e não à sua melhoria. Desse modo, julgamos que o requerido não pode proceder. Porém, antes demais, notifique a requerente para se pronunciar, no prazo de 10 dias - art. 3°, nº 3, do C.P.C.”. Perante este despacho, a requerente seguradora pronunciou-se pela admissibilidade do incidente de revisão e o Ministério Público pela sua inadmissibilidade. Ouvidas as partes, o Sr. juiz proferiu então o seguinte despacho: “Pelos motivos já expostos no despacho de fls. 11 (PP), que nos dispensamos de repetir, e que mantemos, indefiro liminarmente o requerimento de revisão formulado pela requerente "B...". Custas do incidente pela requerente - art. 446°, nº 1 e 2, do C.P.C. Notifique”. É deste despacho que a ré veio agravar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões:[…] O autor, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações pronunciando-se pela manutenção do despacho recorrido. O Sr. juiz sustentou o seu despacho.* III. As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, o objecto do recurso, é a de saber se, em face da legislação aplicável, deve ser revogado o despacho que indeferiu o pedido de revisão da incapacidade do beneficiário atendendo a que ao mesmo lhe foi atribuída uma pensão vitalícia, por morte do seu pai em acidente de trabalho e em resultado de doença que o incapacita para o trabalho. Podemos considerar assentes os seguintes factos: - O autor/beneficiário é filho de C..., falecido em 14/8/1996 e em consequência de acidente de trabalho; - Por acordo datado do 22/11/1996, homologado nos autos, foi-lhe atribuída, enquanto menor, uma pensão anual e temporária (v. acta de fls. 50 e 51 do processo principal). - O mesmo beneficiário completou 18 anos de idade em 26/10/2005. - Em 30/11/2006, por apenso, foi requerido incidente de revisão nos termos do art° 150°, nº 1 do CPT aprovado pelo DL 272A/81, de 30 de Setembro (apenso 119-E/1996), com fundamento daquele beneficiário padecer de deficiência mental que o incapacita para o trabalho. - No âmbito do incidente, foi efectuado exame médico, no qual o Sr. perito concluiu que o mesmo beneficiário era portador de uma deficiência mental de grau moderado, crónica e irreversível, que o incapacita para o trabalho. - Com base nessa avaliação foi proferido em 23/11/2007 decisão judicial, transitada, que reviu “a pensão atribuída ao beneficiário A... (...), tornando-a vitalícia”, nos termos do disposto na Base XIX nº 1, al. c), da Lei 2.127, de 3/8/1965 (v. fls. 65 e seg. do dito apenso). Vejamos: A primeira questão suscitada pela agravante relaciona-se com a legislação substantiva e processual aplicável à situação dos autos. A decisão recorrida invocou, na sua argumentação, o disposto no artigo 49º, nº 5, do D.L. nº 143/99, de 30-04 e o disposto no actual art. 147° do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9/11. A agravante defende que é antes aplicável o CPT aprovado pelo Decreto-lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro, tendo o acidente de trabalho ocorrido em 14/08/96 e, consequentemente, o presente e respectivo processo ter tido início no mesmo ano. E quanto ao direito substantivo defende que importa atender ao disposto na Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, designadamente à Base XIX, dado o disposto na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e respectivo diploma de regulamentação, o Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, apenas se aplicar aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor que teve lugar em 1 de Janeiro de 2000. A razão está, neste particular, com a agravante. Na verdade o artigo 3º do DL nº 480/99, de 9/11, que aprovou o actual CPT, estabeleceu que o mesmo entrava em vigor em 1/1/2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data. Tendo este processo tido início em 1996, aplica-se-lhe, por isso, o CPT de 1981, aprovado pelo DL nº 272-A/81, de 30/9. Por outro lado, a nova Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei nº 100/97, de 13/9, no seu artigo 41º, estabelece que a mesma se aplica apenas aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor. Tendo o acidente de trabalho dos autos tido lugar em 1996, aplica-se-lhe, por isso, o regime da LAT aprovada pela Lei nº 2127, de 3/8. Trata-se agora de saber se a revisão requerida pela seguradora agravante é ou não admissível. A alínea
- d)da Base XIX da Lei 2127, estabelecia que, no caso de morte do sinistrado, os filhos “afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho” teriam direito a uma pensão anual. Não se previa, para estas situações, qualquer limite para a vigência da pensão durante a vida dos beneficiários. Por seu turno, a Base XXII, sob a epígrafe “revisão das pensões”, estabelecia no seu nº 1 que quando se verificasse “modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação (…) as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada”. Ou seja, a lei substantiva só previa a revisão da pensão em função da revisão da incapacidade para as vítimas de acidentes de trabalho, isto é os sinistrados. Apenas o artigo 150º do CPT de 1981 previa a situação de revisão da pensão de beneficiário com fundamento em superveniência de doença, física ou mental que afectasse a sua capacidade de ganho. Foi justamente com base neste preceito que o autor/beneficiário requereu a atribuição da sua actual pensão. Este preceito, com algumas características de norma substantiva inserta num código de processo (uma vez que não tem correspondência na Lei 2127 e no seu Regulamento – aprovado pelo Dec. 360/71, de 21/8), não prevê a faculdade do responsável pela reparação requerer o mesmo incidente para redução (neste caso só configurável, mais do que redução, com a sua extinção) da pensão. Mais, o nº 2 do referido preceito parece circunscrever as situações de previsão da norma a casos de hipotético aumento da pensão e não da sua redução ou extinção. Por comparação, podemos observar que o actual artº 147º do CPT de 1999 tem sensivelmente a mesma redacção ao que aqui nos importa. Será que a revisão não poderá, então, ser requerida pela seguradora? A agravante defende que deve considerar-se para o caso o disposto no artigo 147º do CPT de 1981, na exacta medida em que esta norma não restringe o seu âmbito à revisão da incapacidade ou da pensão do sinistrado, uma vez que refere no seu nº 1 que “quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz deve mandar submeter o sinistrado ou doente a exame médico”, sendo certo que não estabelece qualquer critério de legitimidade para este pedido de revisão. Observada, contudo, a norma em causa podemos concluir que a mesma se reporta a revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ou de doente profissional. O que não é o caso do autor, cuja doença não resulta de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ou seja, quando a norma refere “doente” deve entender-se que refere “doente profissional”. Efectivamente, a mesma está inserta na secção que tem por epígrafe “processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais”. A contraposição com o disposto no artigo 148º do mesmo Código torna claro que se tratava dos casos em que o processo emergente de doença profissional se processava no tribunal e não na Caixa Nacional de Seguros de Doença Profissionais. Afastada a sua aplicabilidade “directa”, poderá o referido artigo 147º ser aplicado por analogia, como defende a agravante, quando esteja em causa a revisão da incapacidade ou da pensão dos filhos do sinistrado que sofram de doença que afecte a sua capacidade de ganho? A agravante entende que sim uma vez que, segundo diz, a recusa desta aplicação analógica terá como consequência, no plano do direito substantivo, a atribuição, por inexistência de meio processual adequado, de carácter vitalício a uma pensão que a lei não configurou como tal. A questão tem, assim, de ser situada no plano do direito substantivo, uma vez que se a lei substantiva previsse a possibilidade de revisão do grau de incapacidade resultante da doença do filho beneficiário, teria de lhe corresponder adequado meio processual, por hipótese o indicado pela agravante, por analogia. Contemplará a situação da Base XIX, nº1, alínea d), da LAT, aprovada pela Lei nº 2127, para os filhos de sinistrado de morte afectados de doença incapacitante, a possibilidade de revisão da pensão? Entendemos, na esteira dos Acs. desta Relação de Coimbra de 3 de Novembro de 2005 e de 8 de Maio de 2008 (respectivamente, in CJ t. V e t. III, disponíveis em CJ-on line, refªs 5447/2008 e 5144/2008) que o legislador da Lei 2127 previu soluções diferenciadas consoante o grau de parentesco dos familiares da vítima. Assim - e considerando, única e especificamente, o caso de doença física ou mental - exigiu-se, além do mais, que, tratando-se do cônjuge ou dos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, a situação de doença de que padeçam seja o de uma doença que “afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho” ou “os incapacite sensivelmente para o trabalho” (cfr. alíneas a)e
- d)do nº1 e nº 2 da norma). No Regulamento da LAT (art. 55º/1 do Dec. nº 360/71) precisou-se depois o que deveria entender-se por “sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho”: “consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho, para os fins previstos na Base XIX, os familiares da vítima que sofram doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 0,75”. Mas o mesmo legislador, não foi todavia tão exigente, ao tempo (e dizemos ao tempo porque hoje a situação é diferente ante a redacção do artigo 20º nº 1 al.
- c)da NLAT), relativamente aos familiares contemplados na alínea
- c)do mesmo n.º1 da Base XIX, ou sejam, os filhos da vítima, bastando que estejam afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho. Ou seja, qualquer que seja o grau de incapacidade que os afecte na sua capacidade de ganho. Não podemos senão considerar como deliberada essa diferenciação, “compreensível por óbvias e generosas razões de uma maior protecção e cuidados devidos pelo progenitor directamente aos seus filhos” (v. os Acs. citados). Neste mesmo sentido, é o entendimento de Carlos Alegre, na nota ao art. 20º da NLAT, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª Edição, pgs. 114-115. Posição de que a agravante não discorda nas suas alegações de recurso. O que a mesma defende é que para os demais beneficiários abrangidos pela definição do art. 55º do Dec. nº 360/71 poder-se-ia dizer que a pensão seria definitiva, já que os seus nº 1 e 2 referem a necessidade de se verificar, previamente à atribuição da pensão, que a incapacidade de ganho tem essa natureza definitiva – compreendendo-se que, neste caso, se exclua a revisão. Mas que para o caso dos filhos do sinistrado de morte já o mesmo se não poderia dizer pois não existe apoio legal para condicionar a atribuição da pensão à natureza definitiva da doença incapacitante. Ora, conjugadas as duas situações não podemos reconhecer razão à agravante. Quer para uma e outra das situações (dos filhos e dos outros parentes) o legislador não pode deixar de ter relevado apenas as situações de doença que reduza definitivamente a capacidade de ganho. Por um lado, porque, para o caso dos filhos, a alínea
- c)do nº 1 da Base XIX não parece talhada para cobrir situações de doença “passageira” (na qual poderia caber uma simples pneumonia), mas antes doenças crónicas, de natureza irreversível. Não é de presumir que o legislador tenha querido proteger tanto os filhos do sinistrado que os contemplasse com um direito a uma pensão anual por mera doença temporariamente incapacitante e, ainda por cima, qualquer que fosse o grau da incapacidade. O paralelismo com a situação explicitada no artigo 55º do Dec. 360/71 – convocável para comprender a unidade do sistema – conduz-nos a interpretar as situações de doença como situações definitivas. Por outro lado, porque então o legislador teria, a um tempo, protegido mais os filhos do sinistrado do que os outros parentes (como dissemos) e, a outro tempo, retirado essa mesma especial protecção ao permitir a revisão dessa incapacidade para eles, mas não para os demais parentes. É que nestes casos é mais fácil admitir que uma doença que incapacite para o ganho em mais de 0,75 tenha uma evolução positiva para uma incapacidade de ganho de menos de 0,75, do que uma doença incapacitante para o ganho em qualquer grau possa desaparecer como incapacitante. Ou seja, partindo das regras de interpretação contidas no artigo 9º do Código Civil, de acordo com as quais o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta, designadamente, a unidade do sistema jurídico, entendemos que não é lícita uma interpretação que, ao mesmo tempo que reconhece que o legislador quis beneficiar um segmento de interessados, venha a acolher um sentido que os desfavoreça em relação aos demais. Por isso, podemos concluir que a lei não admite a revisão de pensão como a que foi fixada ao beneficiário/autor, nem, por isso, prevê normas adjectivas para que tal suceda. Não há assim que “construir” meio processual para atingir aquele fim, como pretendia a agravante. Finalmente e aqui chegados, cumpre mesmo reconhecer que a decisão que atribuiu a pensão ao beneficiário/autor consignou, sem margem para dúvidas, mal ou bem, que essa pensão seria “vitalícia”, isto é, para a vida desse beneficiário. E transitou em julgado. Sendo isso que sustentou a argumentação da 1ª instância no despacho agravado. Ante a falta de previsão legal para a revisão daquela mesma decisão, o incidente suscitado pela agravante teria, em nossa opinião, de conduzir ao seu indeferimento. Pelo que o agravo improcede, em conformidade.* III- DECISÃO Pelos fundamentos expostos, delibera-se julgar improcedente o recurso de agravo e, em consequência, manter a decisão agravada. Custas pela agravante.* Coimbra, (Luís Azevedo Mendes) (Felizardo Paiva) (Fernandes da Silva)