Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 390/08.7TATMR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BELMIRO ANDRADE Descritores: PROVAS DOCUMENTAIS IMEDIAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 10/26/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 355º CPP Sumário: As provas incorporadas nos autos e arroladas como meio de prova na acusação não têm (nem podem, na maioria dos casos em que já se encontram incorporadas nos autos quando o processo entra na fase de julgamento) que ser produzidas em audiência, apenas ali sendo examinadas, discutidas e objecto de contraditório Decisão Texto Integral: I. Nos presentes autos, após a audiência pública de discussão e julgamento, com exercício amplo do contraditório, foi proferia sentença, na qual o tribunal de 1ª instância decidiu: - Julgar procedente a acusação e condenar o arguido, A..., advogado, melhor identificado nos autos, pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180º., nº.1, e 183º., nº.1, al.) e b), e nº.2, do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de 10,00€, perfazendo o total de 2.400,00€. * Inconformado com a referida sentença, dela recorre o arguido. Na respectiva motivação, formula as seguintes CONCLUSÕES:
(19966), p. 25. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido” – cfr. AC. STJ de 02.05.1996, CJ/STJ, tomo II/96, p. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu. Por último, no que toca à prova produzida oralmente em audiência, “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” – Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234. Daí que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 347º, n.º2 do CPP – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 126 e 127, que por sua vez cita o Prof. Figueiredo Dias – jurisprudência uniforme desta Relação, designadamente acórdãos 19.06.2002 e de 04.02.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 13.02.2008, recurso 76/05.4PATNV.C1 2º Juízo Torres Novas. Como decidiu, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44.... “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”. Focando o caso dos autos, verifica-se que a contradição invocada pelo recorrente foi já objecto de apreciação a respeito das nulidades da sentença. De onde resulta que não existe qualquer contradição entre fundamentação e decisão, muito menos manifesta, no sentido suposto pelo art. 410º, 2 do CPP. Sustenta o recorrente [conclusão n)] a verificação do vício de erro notório na apreciação da prova relativamente ao depoimento de E... Sobre tal depoimento, pondera a decisão recorrida, na motivação correspondente: «(…) E..., director do jornal “O UUU...”, que depôs de forma isenta e credível, sendo relevante o seu depoimento sobretudo para descrever em que circunstâncias foram publicadas a notícia do homicídio com declarações do assistente e a carta do arguido». Ora, a valoração positiva do depoimento no que toca às “circunstâncias em que foram publicadas a notícia do homicídio e a carta do arguido”, além de perfeitamente clara, mostra-se perfeitamente ajustada à razão de ciência da testemunha e à sua valoração em conformidade com o aludido critério do art. 127º do CPP. Acresce que nem o recorrente rebate, do ponto de vista probatório, material, a apreciação efectuada. Assim, além de não ter cobertura no apertado critério do art. 410º, n.º2 do CPP e de não rebatida, a valoração efectuada pelo tribunal recorrido apresenta-se como objectiva e racional, assente na razão de ciência da testemunha e valorada em conformidade com o critério legal em vigor. Improcede, pois, manifestamente, o invocado vício de erro notório. 3.5. Erro (simples) na apreciação da prova [conclusões
- o)e p)]; Alega o recorrente que «
- o)- O Tribunal “a quo” elaborou em erro na apreciação da prova submetida a julgamento uma vez que pese embora o Dr. F... tenha referido que não leu a notícia objecto nos presentes autos o mesmo afirmou que atento às funções que exerce - notário na cidade de ZZ... - lidando diariamente com dezenas de pessoas do Concelho de ZZ... e de outros concelhos, - nada ouviu acerca da publicação da notícia Elemento essencial para aferir do tipo de ilícito em apreço (…)
- p)- No que respeita ao depoimento da testemunha H..., tendo o mesmo afirmado, que pese embora não tenha solicitado ao arguido a redacção e envio e publicação da noticia em apreço, o mesmo referiu que o arguido actuou enquanto seu mandatário e do seu sócio J... - na defesa do seu bom nome honra e reputação. No que respeita a este depoimento ocorreu manifestamente erro na apreciação da prova, dando o tribunal como não provado que o arguido tivesse agido em representação dos seus clientes». Ora, a circunstância de a primeira testemunha desempenhar as funções de notário apenas confere força probatória “reforçada” aos factos reproduzidos em documento por si lavrado no exercício das funções de natureza pública. O que não é manifestamente o caso. Por outro lado, da afirmação de “nada ter ouvido” não resulta que a publicação da carta num jornal (com o universo de público alvo a que se destina, a difusão e o nome de o “UUU...”) não tenha tido qualquer efeito. Sendo, pois o depoimento inócuo para o efeito pretendido pelo recorrente. Além de contraditório com a informação subjacente ao depoimento de ser leitor do jornal. Pelo contrário, a conclusão do recorrente é que seria destituída de sentido, por contrariada por elementar senso comum. Equivalendo, além do mais, a passar um atestado de inutilidade à instituição que o próprio recorrente tem em tanta consideração. Nem se perceberia que se não fosse para surtir efeito - ser lida pelos leitores do jornal – para que se daria o recorrente ao trabalho de a publicar no jornal. Não padece, pois, a sentença do apontado erro. * O mesmo se diga no que toca ao invocado erro de apreciação do depoimento da testemunha H... – que “o arguido actuou enquanto seu mandatário e do seu sócio J... - na defesa do seu bom nome honra e reputação”. Com efeito, nem o recorrente especifica passagem do depoimento que afirme que tivesse ou pudesse ter mandatado o recorrente para publicar a carta em seu nome ou em sua defesa. Pelo contrário, J... nem compareceu em julgamento. E H..., no depoimento, como salienta o digno magistrado do MP na sua resposta, acaba por afirmar o contrário quando refere, além do mais “não pedi ao meu advogado para fazer isso … não falamos, não demos grande importância”. Por outro lado, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e competia ao recorrente rebater o seu bom fundamento em termos de critérios legais de valoração da prova. O que não faz. Depois, para convencer não basta afirmar, urge explicar e justificar o porquê da afirmação que o tribunal haverá de apreciar de forma crítica e fundamentada nos critérios legais em vigor. Em ultima instância no critério do art. 127º do CPP. Ora, o depoimento não pode alterar ou subverter aquilo que, objectivamente, resulta das afirmações produzidas. Tanto mais tratando-se de afirmações produzidas por escrito, submetidas à prévia reflexão inerente à sua publicação em jornal de renome. E, na carta publicada, nem o recorrente invoca o bom-nome de clientes que nem identifica nem nomeia. Por ultimo tal não resulta das afirmações/conotação objectivas do texto da carta. Pelo contrário, em termos de senso comum, das afirmações publicadas não se trata de qualquer “defesa” – não invocada, sequer. Constituem, antes “ataque” à atitude do visado. Deixando clara a insinuação de que o visado teria “inventado” o atentado que constituía objecto de interesse público e jornalístico incontroverso. Ostensivamente contrariada pela circunstância, objectiva e incontroversa, de G... ter sido efectivamente atingido a tiro com gravidade. Aliás o recorrente, além invocar apenas – expressamente – na carta enviada para publicação a qualidade de “amigo do jornal”, era seu colaborador, como resulta da matéria provada (facto 27). Daí porventura o equívoco sobre o plano em que pretende situar-se. Assim, não só a decisão recorrida não padece do apontado vício, neste âmbito, como, pelo contrário se mostra em perfeita consonância com os critérios legais de apreciação da prova supra definidos. Acrescente-se que, do ponto de vista jurídico, a decisão recorrida trata a questão do direito de resposta no quadro do conflito entre a liberdade de expressão e o direito ao bom-nome, fazendo apelo à Constituição da República e á lei ordinária, enfim, à doutrina mais avalizada sobre o assunto. Pelo que, não sendo a argumentação jurídica rebatida, designadamente nas conclusões da motivação, merecendo outrossim a motivação da decisão recorrida, por fundamentada na Lei ordinária e na conformidade com a Constituição da República, com o aval da melhor doutrina, ali citada, aqui se dá por reproduzida cautelarmente para todos os efeitos. 3.6. Medida da pena [conclusões
- r)a u)]. Sobre a escolha e medida da pena, a sentença recorrida expende ao longo das suas páginas 19, 20 e 21. Dedicadas em toda a respectiva extensão ao tema, na definição dos critérios legais aplicáveis e subsunção aos mesmos do caso concreto. Em argumentação que, sendo como é, do perfeito conhecimento dos sujeitos processuais, aqui se dá por reproduzida. Competia ao recorrente, rebater, especificadamente, essa fundamentação. Para o efeito, alega genericamente que a sentença não atendeu a “circunstâncias atenuativas especiais”. Mas não identifica qualquer uma. E no que toca a atenuantes gerais, apenas identifica a falta de antecedentes criminais – circunstância valorada pela decisão recorrida. Ora, entre a pena de prisão e a pena de multa aplicáveis em abstracto, a decisão recorrida optou pena condenação em pena de multa. Por outro lado, ao contrário do que alega o recorrente – aí radicando o erro de perspectiva que comete – o tribunal não aplicou o limite máximo da pena aplicável. Pelo contrário, sendo o crime agravado pela circunstância da aliena
- a)do nº1 do art. 183º o limite máximo é de 360 dias de multa – como equaciona, aliás, a decisão recorrida. E não 240 dias - limite da moldura aplicável ao crime simples - como supõe o recorrente. Assim, cai pela base toda a construção do recorrente na base da suposta aplicação do “limite máximo” – cfr. conclusão s). De qualquer forma, para justificar a definição da pena de multa em 240 dias (120 dias abaixo do limite máximo), pondera a decisão recorrida: “Sopesa gravemente em desabono do arguido – circunstância que se pode valorar porque a calúnia através de meio de comunicação social não tem punição agravante autónoma – o facto de conhecer a falsidade das informações que veiculava e por isso, a falsidade das imputações que fazia”. E, na verdade, trata-se, a priori, de uma circunstância de grande relevo tanto que o próprio legislador lhe atribui o efeito de alterar a moldura abstracta da pena [cfr. art. 183º, i,
- b)do CP]. Pelo que, não funcionando, no caso, como agravante modificativa [o crime foi agravado apenas pela alínea a)], no caso dos autos, pode/deve ser valorada pelo tribunal como agravante geral, dentro da moldura abstracta previamente definida. Mais destaca a decisão recorrida, justificando a afirmação, as necessidades de prevenção geral. Bem como a formação superior do arguido, sobretudo na área do direito, impondo-lhe um grau de diligência acrescida. Além da repercussão do escrito em causa no meio onde se insere o jornal onde o texto foi publicado. Tudo circunstâncias que, somadas, justificam plenamente a medida concreta da pena de multa aplicada. Por último, se o recorrente assumiu como estratégia de defesa a negação da matéria de facto típica, não pode deixar de aceitar as consequências dessa opção. Não podendo assumi-la para determinado efeito e, simultaneamente, obter efeitos contrários. Ora, demonstrando ao longo do processo uma atitude de rejeição do acto e, consequentemente, de censura do mesmo, não pode, depois, para efeito de medida da pena, pretender obter efeitos atenuativos contrários aquela atitude - designadamente os efeitos relativos à censura do facto, à confissão, enfim ao arrependimento de um facto que não só não assumiu como, pelo contrário, rejeitou e rejeita sobranceiramente. Face ao exposto, demonstrada a inconsistência dos fundamentos invocados e atentos os demais fundamentos não rebatidos da decisão recorrida, conclui-se pela improcedência do recurso também neste âmbito. * Concluída a apreciação das questões suscitadas, impõe-se a total improcedência do recurso.*** III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. ---- Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC Belmiro Andrade (Relator) Abìlio Ramalho