Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 36/11.6TBOFR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES Descritores: CAMINHO PÚBLICO CONCEITO JURÍDICO ASSENTO Data do Acordão: 10/07/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: OLIVEIRA DE FRADES Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: LEI N.º 83/95, DE 31 DE AGOSTO Sumário: I. A controvérsia a respeito da dominialidade de determinados acessos obrigou à prolação do Assento do STJ de 19 de Abril de 1989, publicado no DR I-A de 2 de Junho de 1989, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, que fixou a seguinte doutrina: “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.” II. Não obstante tal ampla formulação, ao pronunciar-se sobre a questão de saber como qualificar um caminho que, desde “tempos não alcançados pela memória das pessoas vivas, directa ou indirectamente, por tradição oral dos seus antecessores”, é utilizado pelo público em geral, em regra para atalhar ou encurtar determinados trajectos ou distâncias, o mesmo STJ vem defendendo, de forma persistente, uma interpretação restritiva do dito acórdão uniformizador, exigindo, para que um caminho de uso imemorial se possa considerar integrado no domínio público, a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância. III. Não satisfaz o assinalado critério a utilização há mais de 30, 40, 50 e mesmo 100 anos, de um caminho, parte em alcatrão e parte em terra batida e pedra, que se limita e limitou a permitir o acesso a diversas fazendas, cujos proprietários para esse efeito o utilizavam, assim denunciando um uso circunscrito e subordinado a interesses de carácter meramente privatístico. Decisão Texto Integral: I. Relatório A... , residente no (...), Oliveira de Frades veio intentar a presente acção popular contra B... e mulher, C..., residentes no sobredito lugar, pedindo a final a condenação dos RR: - a reconhecerem a existência do caminho público cujo trato de terreno ocuparam e revolveram, destruindo os seus muros de delimitação e o seu leito e nele erguendo um aviário; - a procederem à restituição do aludido trato de terreno, demolindo a construção que nele fizeram e que impede o acesso ao mesmo, reconstruindo os muros em pedra que o delimitavam e demarcavam, limpando o entulho que puseram no caminho e arrancando as árvores que nele plantaram. Subsidiariamente, peticionou a condenação dos RR: - a desobstruir o caminho lateral que fizeram sobre o prédio que dizem pertencer-lhes e que, dando continuidade ao caminho público, dá acesso à estrada da Sobreira–Carregal, retirando dali o cão, as tubagens, materiais de construção, madeiras, pedras e tudo o mais que possa impedir a passagem dos utentes do caminho público, deixando o caminho naquele percurso alterado totalmente livre e desimpedido, Devendo os RR, em qualquer um dos casos, ser condenados no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, do montante de € 50,00 por cada dia que decorra, após o trânsito em julgado da sentença, sem que se mostre cumprido o que se estabelece nas alíneas anteriores. Para tal alegou, em síntese, a existência no dito sítio da Sobreira de um antiquíssimo caminho, inicialmente em pedra e terra batida e actualmente parte em alcatrão e parte em terra batida e pedra, o qual, partindo do cimo da Povoação (Sobreira), ligava esta desde a quelha ao Lameiro, passando pela Estrada que liga a Sobreira ao Carregal, ligando as povoações de Sobreira, Benfeitas e Carregal. Tal caminho, cujo leito e orientação sempre estiveram perfeitamente definidos, encontrava-se demarcado dos terrenos vizinhos por muros de pedra erguidos de um lado e outro da sua margem, existindo desde há mais de 20, 30, 40, 50, 100 e mais anos, perdendo-se na memória dos homens vivos a sua origem, tendo sido, desde sempre, livre e francamente utilizado, a pé ou de carros agrícolas e outros veículos (tractores e máquinas agrícolas), por quem quer que demandasse as aludidas localidades, assim servindo e beneficiando o comum dos moradores das aludidas povoações de Sobreira, Benfeitas e Carregal. Mais alegou ser moradora no lugar da Sobreira e também proprietária e possuidora de diversos terrenos confinantes com o referido caminho público. Sucede que os RR, há alguns anos, sem qualquer licenciamento ou autorização camarários, levaram a efeito a construção de um aviário e anexos, edificando-os em parte sobre um troço do identificado caminho, que ocuparam em toda a sua largura numa extensão de 40 mt, assim impedindo que o trânsito se continuasse a fazer através dele. Não obstante, procederam então à abertura de uma passagem lateral sobre o prédio que dizem pertencer-lhes, a qual, restabelecendo a ligação ao antigo caminho, permitia o acesso à dita estrada que liga as localidades de Sobreira e Carregal. Sucede, porém, que os mesmos RR procederam recentemente à colocação de um cão, que prenderam no local, e de diversos materiais sobre este acesso alternativo, que obstruíram completamente, assim impedindo que os utentes do caminho por ele acedam aos seus prédios e a outras povoações, como é o caso da autora. Reclamando-se parte legítima para a acção ao abrigo do disposto no art.º 14.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, pretende por esta via a restituição do trato de terreno pertencente ao caminho e que os RR, conforme o por si alegado, subtraíram à fruição pública. * Citados os RR, contestaram nos termos da peça que consta de fls. 63, impugnando a matéria alegada. * Dispensada a realização da audiência preliminar, prosseguiram os autos, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, peças que se fixaram sem reclamações. Teve lugar a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, vindo depois a ser proferida sentença que, na improcedência da acção, absolveu os RR dos pedidos formulados. Inconformada, interpôs a autora o presente recurso e, tendo apresentadas as alegações rematou-as com as seguintes necessárias conclusões: “I- O tribunal a quo considerou que o caminho em causa não é público, em virtude de não ser “… utilizado pelo público em geral, mas apenas por algumas pessoas que o utilizam para acederem aos seus prédios…”. II- Assim, douta sentença faz depender a qualificação de um caminho como público do número de utilizadores que, a cada momento, o utiliza. III- A A., aqui recorrente, entende, porém, que o facto de o caminho ser utilizado somente por algumas pessoas não é suficiente para retirar a natureza de público ao caminho. IV- Resulta dos factos dados como provados que o caminho em causa dava e dá acesso a propriedades, existindo há mais de 100 anos, sendo utilizado livremente, sem pedir licença a quem quer que fosse, por quem aí possuía terrenos, para acesso às mesmas propriedades. V- O mesmo dizer que, desde tempos imemoriais, se encontra no uso directo e imediato do público. VI- Resulta provado nos autos que os RR. efectuaram a construção de um aviário e anexos, e de um muro de pedra, a qual ocupou o caminho em toda a largura, na extensão de cerca de 25 metros, obstruindo-o e tornando impossível que os utilizadores do mesmo por ele pudessem passar, e que os RR. abriram um caminho lateral, fazendo um acesso desse caminho à estrada que liga Sobreira ao Carregal, entretanto construída. VII- A Meritíssima Juiz, no seguimento do referido em I, considerou que o caminho “apenas servia alguns prédios, nomeadamente o prédio da A., e terminava pouco depois dos prédios dos RR”; E que “depois desta construção (efectuada pelos RR) e dos prédios dos RR apenas existem uns prédios de familiares dos mesmos que, aquando da construção, já por ali não passavam, utilizando a estrada que entretanto foi aberta e que atravessou o prédio dos RR.” E assim, deu como não provado que “…com a construção referida em 1) (de um aviário e anexos) os RR. tenham impedido a A. e outros utentes de aceder aos seus prédios…”; uma vez que “o acesso às propriedades da A., pelo caminho em causa, é anterior à construção efectuada pelos RR”. VIII- Dos autos de inspeção ao Local consta que as partes acordaram quanto ao início e ao fim do caminho, e, segundo a legenda das fotografias 8 e 9, constata-se o local onde o caminho antigo foi interrompido pela construção da estrada Sobreira/Carregal; E, segundo a legenda da fotografia 10, o caminho antigo em causa prolonga-se para lá da estrada numa extensão de cerca de 40 metros e termina numa zona de fazendas que terá a denominação de Lameiro. IX- Esta estrada situa-se, portanto, logo após a construção efectuada pelos RR., no sentido do início para o término do caminho. X- Verifica-se assim que os RR, com a referida construção e com o muro que efectuaram no caminho, obstruíram o acesso dos utentes do caminho à via pública entretanto construída. XI- Além de que resulta provado que o caminho, na parte em que dá acesso a propriedades privadas, sempre foi utilizado pela A. e demais utentes para às mesmas acederem, livremente e sem pedirem autorização a quem quer que fosse, desde tempos imemoriais. XII. Verifica-se assim que, desta forma, o caminho dá satisfação a interesses colectivos de um certo grau de relevância, como sejam o acesso que através do mesmo as pessoas fazem às suas propriedades, bem como o acesso a uma via pública entretanto criada que liga as povoações de Sobreira, Benfeitas e Carregal. XIII. Desta forma, a utilização pelo público do caminho em causa, além do seu uso directo e imediato, desde tempos imemoriais, satisfaz interesses públicos relevantes. XIV. Pelo que estando reunidos todos os requisitos de que depende a dominialidade de um caminho, o caminho em causa nos presentes autos, preenchendo-os, deve ser qualificado de público. XV- Mesmo que se entendesse que o caminho em causa não tem natureza pública, o que não se concede e que por mera hipótese se admite, sempre os RR. edificaram, de facto, construções em terreno que não lhes pertence, isto é, em caminho que comprovadamente sempre esteve ao dispor do público sem discriminação, motivo pelo qual sempre deveriam ter sido condenados a demolir tais construções. XVI- Ou então, em alternativa, nesta mesma hipótese de não se qualificar o caminho como público, ser os RR. condenados no pedido subsidiário formulado pela A./Recorrente na sua petição inicial, uma vez que, com a sua actuação os RR. obstruíram, como se apurou, um caminho utilizado por todas as pessoas, impedindo-as de nele transitar, pelo que a procedência deste pedido subsidiário sempre reduziria os efeitos lesivos dos actos dos RR., possibilitando-se assim a passagem dos utentes pelo caminho, naquele percurso alterado. XVII - Para os efeitos do disposto no Art. 639º do CPC, a Recorrente entende que a douta sentença, ao fazer a uma incorrecta interpretação do conceito de caminho público, concluindo por isso que o caminho em causa nos autos, não o é, viola e aplica incorrectamente a lei definidora do conceito de caminho público”. Com os aludidos fundamentos pretende que, na procedência do recurso, seja revogada a sentença apelada e proferida decisão em sua substituição que julgue procedente a acção. Os apelados não contra alegaram. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, as questões trazidas à apreciação deste Tribunal são determinar se, face à factualidade apurada, o acesso em causa deve ser qualificado como público; quando assim se não entenda, se o mesmo acervo factual permite acolher a pretensão formulada pela autora a título subsidiário. * II. Fundamentação De facto Constatando-se que a apelante não colocou em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas tão-somente as ilações que desses factos (não) foram, em seu entender, extraídas, e não havendo razão para proceder à sua modificação oficiosa, são os seguintes os factos a considerar: 1. No sítio da Sobreira, Reigoso, Oliveira de Frades, os RR levaram a efeito a construção de um aviário e anexos. 2. No sítio da Sobreira, Reigoso, Oliveira Frades, existe um caminho, parte em alcatrão e parte em terra batida e pedra, que dava e dá acesso a algumas propriedades e que terminava e termina numa zona de fazendas conhecidas como a zona do Lameiro. 3. Tal caminho existe há mais de 20, 30, 40, 50 e 100 anos. 4. Tal caminho era utilizado livremente a pé ou de carros de bois por quem aí possuía terrenos. 5. Que o utilizavam sem pedir licença a quem quer que fosse. 6. Convictos que o podiam utilizar para aceder às suas propriedades. 7. Tal caminho tinha o seu leito e orientação definidas, sendo em algumas zonas delimitado por muros em pedra. 8. A A. é moradora no lugar de Sobreiro. 9. E é proprietária de terrenos contíguos com aquele caminho. 10. Terrenos esses que agriculta e cultiva, onde roça matos, estrumes, e explora madeiras. 11. Utilizando o caminho em causa para aceder às suas propriedades. 12. Por volta do ano de 1969 os RR efectuaram a construção mencionada em 1., ocupando parte do caminho supra mencionado, mais concretamente, na zona ladeada por prédios dos RR e da mãe da R. 13. Que nessa parte ocuparam em toda a largura. 14. E na extensão de cerca de 25 metros. 15. Para tal escavaram o terreno afecto ao caminho. 16. Arrancaram as pedras do mesmo, refundando-o. 17. Compactaram-no com terra no local onde vieram a levar a efeito a construção. 18. E abriram um caminho lateral, sobre o terreno de um prédio então da mãe da R., fazendo um acesso desse caminho à estrada que liga Sobreira ao Carregal, entretanto construída. 19. Junto a esse caminho colocaram um cão e restos de tubagens. 20. E junto à estrada mencionada em 18. que atravessou o prédio propriedade dos RR, construíram um muro de pedra. 21. A A., por carta registada com AR de 20/04/2009, solicitou ao Sr. Presidente da Câmara que a Câmara informasse se o caminho em causa era público ou particular. 22. E o então mandatário da A. por carta registada de 13.7.2009, remetida à Câmara Municipal insistiu pela resposta. * De Direito A autora veio instaurar a presente acção convocando a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, a qual veio definir “os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição” (cf. art.º 1.º, n.º 1), tendo em vista a protecção “[d]a saúde pública, ambiente, qualidade de vida, protecção do consumo de bens e serviços, património cultural e do domínio público” (vide n.º 2 do preceito). A lei em causa veio concretizar as condições de exercício do direito de acção popular consagrado no art.º 52.º da CRP, cujo n.º 3 proclama ser “(…) conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.