Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 5/06.8 GBFIG-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TERESA PARDAL Descritores: ARRESTO LEGITIMIDADE PASSIVA CÔNJUGE OPOSIÇÃO Data do Acordão: 10/27/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ 2º J Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 1691º Nº1 DO CC E ARTIGO 388º DO CPC Sumário: 1. No arresto, dado o seu carácter de providência cautelar, é suficiente uma prova sumária para demonstrar a probabilidade da existência do direito do requerente. 2. O proveito comum do casal é um conceito de direito que deve ser preenchido com factos, devendo considerar-se este conceito integrado se ficar provado que a quantia obtida pelo cônjuge que contraiu a dívida, na constância do casamento e nos limites dos seus poderes de administração, foi depositada numa conta do casal e que o outro cônjuge não trabalha e não são conhecidos outros rendimentos para além do salário do cônjuge que contraiu a dívida, que é insuficiente para satisfazer as suas numerosas dívidas. 3. Decretada a providência cautelar sem audiência dos requeridos, estes podem recorrer da decisão ou deduzir oposição; se optarem por alegar factos novos que estão dependentes de prova a produzir, a forma adequada da defesa é a oposição e não o recurso. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., advogado, intentou a presente providência cautelar de arresto contra B... e esposa C..., alegando, em síntese, que foi mandatário do requerido marido, entre outros, no processo principal Comum Singular 5/06.8 GBFIG, em que o mesmo era queixoso e demandante civil, aí tendo obtido uma indemnização de 163 000,00 euros e juros, que a seguradora pagou, num total de 172 967,56 euros, por transferência bancária para a conta do casal, não tendo o requerido pago os honorários de 16 950,00 euros mais IVA, num total de 20 340,00 euros e tendo o requerente tido conhecimento de que o requerido recebeu a indemnização da seguradora, por informação prestada por esta, uma vez que o requerido nada lhe disse, ausentando-se para o estrangeiro depois de receber a indemnização e, depois de regressar, só comparecendo no escritório do requerente depois de muitos telefonemas deste, sem lhe ter pago a quantia em causa, embora aceitando o seu montante e passando então a não atender os telefonemas do requerente, até que, depois de muitas insistências do requerente e de este lhe ter enviado, a seu pedido, nota discriminada de honorários, se recusou a pagar. Mais alegou que o valor da indemnização foi utilizado pelo requerido e pela requerida, como casal, sendo esta doméstica e sendo o salário do requerido insuficiente para solver as suas numerosas dívidas, já tendo sido penhorado em três execuções pendentes contra si, onde os credores nunca conseguiram penhorar outros bens e não sendo conhecidos quaisquer outros para além dos depósitos bancários e/ou aplicações bancárias resultantes da indemnização recebida pelo requerido. Concluiu alegando ser titular de um crédito contra os requeridos e existirem indícios de perigo de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, pedindo o arresto dos saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que os requeridos possuam em qualquer dos bancos que identifica. Produzida prova, foi proferida decisão, sem audiência da parte contrária, que julgou procedente a providência cautelar e determinou o arresto conforme o pedido. * Inconformados, os requeridos interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1- A recorrente C... não é, nem foi parte no processo nº 5/06.8 GBFIG do 2º Juízo, nem alguma vez mandatou o recorrido para qualquer processo. 2- Nenhum débito possui para com o recorrido que justifique o arresto dos seus bens pessoais. 3- Nenhuma prova ocorreu em sede de inquirição do alegado proveito comum do casal, para que ocorresse a penhora dos bens pessoais da recorrente C..., nem a decisão proferida sobre tal questão se pronunciou. 4- Deverá portanto a recorrente ser considerada parte ilegítima para ser demandada e arrestada, face a não verificação dos requisitos necessários ao decretamento da providência de arresto. 5- O recorrente B..., não aceitou os honorários apresentados pelo recorrido, conforme se verifica do teor do doc. nº7 junto com o requerimento. 6- O valor inicialmente apresentado foi de 25 000,00 + IVA ou de 13 200,00 + IVA com entrega de 11 000,00 em dinheiro. 7- Mercê do montante total apresentado e o pedido de apresentação de nota de honorários discriminada é que o recorrente B... transmitiu ao recorrido que ia solicitar o laudo de honorários à ordem dos Advogados. 8- O recorrente já entregou ao recorrido pela sua dívida no proc. Nº 5/06.8 GBFIG – 2º Juízo a quantia de 11 000,00, através do cheque nº 6970875061 do Banco D.... 9- O débito do recorrente B..., atento o valor da nota de honorários apresentada apenas será devedor da quantia de 5 950,00 euros + IVA. 10- O recorrido não podia fazer uso do indicado cheque para liquidar os recibos referentes a outros processos que já liquidados estavam e que somente emitiu com data de 12/3/2009. 11- O arresto decretado foi ilegal, pelo menos quanto à recorrente C..., pelo que deverão VV.Exªs julgar improcedente a providência pelo menos quanto a esta, por inexistência respectivamente de crédito do recorrido e débito desta, devendo em consequência ordenar-se a libertação dos bens que lhe foram arrestados. 12- Violou o Mº Juiz a quo, com a decisão proferida o disposto nos artigos 619º do CC, 381º ex vi 392, 406º e 407º todos dos CPC. * O recorrido não contra alegou. * O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. As questões a decidir são: I) Legitimidade da requerida. II) Montante do crédito invocado pelo requerente. * FACTOS. São os seguintes os factos considerados provados na 1ª instância: 1- O requerente foi mandatário do requerido marido, entre outros, no processo Comum Singular 5/06.8 GBFIG, do 2º Juízo deste Tribunal, em que o mesmo era queixoso e demandante civil, tendo obtido, só no âmbito deste processo, uma indemnização de 163 000,00 e respectivos juros. 2- Tal indemnização foi paga ao requerido pela seguradora, num total de 172 967,56 euros, por transferência bancária para a conta do casal com o NIB 0010 0000 3542 9880 001 52. 3- Segundo informação telefónica da seguradora, a indemnização foi creditada mo dia 7 de Janeiro de 2009. 4- Porém, o requerido, até hoje não pagou ao requerente os respectivos honorários, no montante de 16 950,00 euros + IVA, num total de 20 340,00 euros, valor sobre o qual incidem juros à taxa legal, até efectivo pagamento. 5- Segundo informação da requerida, o requerido, imediatamente após o recebimento daquela quantia, deslocou-se para o Brasil, em 9 de Janeiro de 2009, em viagem de recreio, ali tendo estado cerca de 15 dias, sem comunicar ao requerente que já havia recebido a indemnização. 6- Tal informação só viria a ser obtida pelo requerente, da própria seguradora, telefonicamente, em 22 de Janeiro de 2009, pelas 11.30 horas, ao reclamar junto desta por, supostamente, ainda não ter feito o pagamento. 7- Desde que o requerido voltou do Brasil que o requerente lhe telefonou inúmeras vezes, no sentido de vir pagar os honorários. 8- Porém, só em 10 de Março de 2009 o requerido veio ao escritório do requerente. 9- Apresentadas as contas de todos os processos, o requerido aceitou-as sem discutir ou, por qualquer forma, pôr em causa os respectivos montantes de honorários. 10- Todavia, apenas pagou os honorários dos outros processos mais antigos, (isto porque, no âmbito dos processos de Arbitramento de Reparação Provisória 2909/05.6 TBFIG, do 3º Juízo e de Acção Sumária 206/06.9 TBFIG, do 2º Juízo, havia já recebido, um total de 47 620,00 euros, mas como o recebeu de forma parcelada, e atentas as dificuldades económicas que passara, não lhe tinha sido ainda possível pagar). 11- O requerido não pagou os honorários do proc. Nº 5/06.8 GBFIG, alegando ter trazido um cheque, com o nº6970875061, sobre o D... (da conta da requerida – previamente assinado por aquela) e que não tinha mais dinheiro nessa conta, tendo entregado esse cheque para pagamento dos outros processos. 12- Ficando de vir no dia seguinte trazer outro cheque para pagar os honorários do processo Comum Singular 5/06.8 GBFIG, do 2º Juízo. 13- O requerido não veio, porém, obrigando o requerente a telefonar-lhe inúmeras vezes, no sentido de vir pagar os honorários deste processo. 14- Ao reconhecer o número de telefone do escritório, o requerido deixou de atender as chamadas do requerente. 15- Obrigando o requerente, várias vezes, a telefonar dos telemóveis das suas colegas de escritório e, mesmo, do de uma funcionária, números que o requerido desconhecia, assim atendendo. 16- E das vezes que atendia, perguntava com um ar de desplante se “a mulher ainda não tinha ido levar o cheque”. 17- Telefonando o requerente à requerida, esta acabou por dizer que tinham posto o dinheiro a prazo e por isso ainda não tinha ido levar o cheque. 18- Confrontado com isto, o requerido acabou por dizer que não sabia, que fora a requerida e que ia resolver o assunto. 19- Quando o requerente, no dia 26 de Março de 2009 (do telemóvel da sua colega, Dra E..., após vários dias sem o conseguir contactar) lhe disse que estava farto da “brincadeira”, o requerido respondeu “pois só há-de ter o cheque no dia 3 de Abril, que é quando se vence o depósito a prazo”. 20- Ao que o requerente exigiu o pagamento no prazo de 2 dias. 21- Com data desse mesmo dia 26, recebeu o requerente, em 27, uma carta do requerido, em que pedia uma “declaração discriminada dos seus honorários referente ao processo nº 5/06.8 GBFIG”, bem como os recibos do pagamento feito, a par de referir algumas falsidades com que pretendia ver diminuído esse montante. 22- O requerente enviou a solicitada Nota Discriminada de Honorários referente àquele processo, bem como os recibos do pagamento feito, relativo aos outros processos, exigindo o pagamento em falta. 23- Os honorários apresentados, relativos ao Comum Singular 5/06.8 GBFIG, do 2º Juízo – no montante de 16 950,00 euros + IVA, num total de 20 340,00 euros – são ajustados à natureza e volume do trabalho dispendido (nunca menos de 100 horas de trabalho) e bem assim, ao desenrolar do processo ao longo de muito tempo, designadamente, tendo ainda em conta o resultado obtido (a indemnização passou de cerca de 67 000 para 163 000 euros, e respectivos juros). 24- A requerida é doméstica. 25- O casal tem várias dívidas e compromissos. 26- Os requeridos não pagaram a quantia indicada em 4., não obstante as várias insistências do requerente nesse sentido, quer verbais, quer por escrito. 27- O requerido, a par do acima descrito, disse claramente que não paga. 28- O requerente tem conhecimento de que os requeridos estão a negligenciar o pagamento das suas dívidas. 29- Estando em curso contra o requerido as execuções 353/02.6 TAFIG-A, do 1º Juízo, e 835/06.0 TBCTB, ambos deste Tribunal. 30- Bem como a Execução 35/07.2 TAPPS, do Tribunal Judicial de Pampilhosa da Serra. 31- Continuando o requerido a não pagar tais dívidas – apesar de ter recebido, só recentemente, a quantia de quase 173 000,00 euros acima indicada. 32- Em ambos os processos deste Tribunal tem penhoras sobre o seu salário e estando o processo de Pampilhosa da Serra a aguardar para o penhorar. 33- Não são conhecidos aos requeridos quaisquer bens imóveis. 34- O que é reforçado pelo facto de, nessas execuções, nunca os credores exequentes terem encontrado bens penhoráveis, para além do salário do requerido. 35- A administração fiscal informou da inexistência de bens. 36- Tem o requerente receio que os requeridos invistam o dinheiro recebido em bens imóveis em nome de uma filha maior. 37- Tanto mais que já, na Execução 353/02.6 TAFIG-A, ao ser penhorado o recheio da sua casa de habitação, a requerida exibiu recibos de compras dos bens que ali tinham todas em nome da filha E.... 38- Apesar de os requeridos circularem com vários veículos automóveis, apenas têm um em leasing (Ford Focus, matrícula 07-31-XG), desconhecendo-se em nome de quem tenham um outro (um Mercedes). 39- Os únicos bens conhecidos aos requeridos, e em seu nome, são apenas o(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.