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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 319/21.7GBCNT-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: INDEFERIMENTO DE MEIOS DE PROVA SUBIDA DO RECURSO (IN)CONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 10/14/2022 Votação: U Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO ARTº 405º CPP Decisão: IMPROCEDENTE Legislação Nacional: ARTIGO 407.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DL N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO) ARTIGOS 32.º, N.º 1 E 20.º, N.º 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Sumário: I – A subida a final do recurso que indefere meios de prova não o torna absolutamente inútil. II – A norma do art.º 407.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada neste sentido não ofende o disposto nos artigos. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 5 da Constituição da República. Decisão Texto Integral: Reclamação – artigo 405.º do Código de Processo Penal * Reclamante/ …………………AA (assistente). Reclamado/……………………..Ministério Público e BB (arguido). * Sumário: Colocando-se a hipótese de ter faltado um pressuposto processual relativamente à prolação do despacho do juiz de instrução previsto no artigo 280.º do Código de Processo Penal (no caso, falta de concordância prévia do assistente), tal despacho é recorrível nos termos previstos no artigo 399.º do mesmo código. * I. Relatório

  1. a)A presente reclamação contra o não recebimento do recurso insere-se num processo de inquérito e tem como causa mediata o despacho do juiz de instrução de 14 de fevereiro de 2022, onde se expressou anuência, nos termos previstos no artigo 280.º do Código de Processo Penal, à decisão do Ministério Público tomada no sentido de suspender provisoriamente o processo movido ao arguido BB. O despacho reclamado tem este teor: «…o douto recurso interposto reporta-se ao despacho proferido na ref. 34211713, respeitante a manifestação de concordância judicial com a decisão de suspensão provisória – cfr. art. 281, do CPPenal. Conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (cfr. Acs. da R.L. de 18/03/2019 no proc. n.º 2074/16.3T9LSB-A.L1-9”, da R.P. de 08/01/2016 no proc. n.º 8215/15.0T9PRT-A.P1, da R.C. de 22/01/2014 no proc. n.º 148/13.1GCVIS.C1 e de 16/06/2015 no proc. n.º 1/15.4GCSRT.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt), a declaração de concordância do juiz na suspensão provisória do processo é um ato processual de natureza judicial, não decisório, que constitui o pressuposto formal, e substancial, da determinação do M. P. de suspensão provisória do processo nos termos do no 1 do art. 281 do C.P.P. Na verdade, a verdadeira decisão de suspensão compete ao M. P., sendo a concordância do JIC mera formalidade essencial, embora de conformação (de controlo da legalidade) daquela decisão (do Ministério Público), sendo esta última (a decisão do Ministério Público) que sinaliza o fim da relação jurídica processual penal que se estabelece entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais penais. O despacho de declaração judicial de concordância com a decisão de suspensão provisória do processo é, pois, um despacho irrecorrível. Assim sendo, e ao abrigo do disposto no art. 414, n.º 2, do CPPenal, não se admite o recurso interposto. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legalmente previsto.»
  2. b)A assistente ataca esta decisão do juiz de instrução argumentando que não estavam reunidos os pressupostos para ele ter exarado nos autos essa concordância com o Ministério Público, porquanto a suspensão provisória do processo tem como pressuposto a anuência do assistente, como se exige na a), do n.º 1, do artigo 280.º do Código de Processo Penal, e, no caso, a assistente não tinha concordado com a suspensão. É certo, diz a assistente, que na data em que foi proferido o despacho por parte do juiz de instrução, a concordar com a decisão do Ministério Público, despacho esse de 14 de fevereiro, a assistente ainda não tinha sido admitida a intervir no processo nessa qualidade, o que só ocorreu pelo despacho de 17 de março de 2022, mas também é certo que já tinha feito o pedido em 26 de janeiro de 2022, e quando o processo foi remetido pelo Ministério Publico ao juiz de instrução, para este dizer se concordava ou não com a dita suspensão, o Ministério Público declarou, como se vê pelo seu despacho de 11 de fevereiro de 2022, in fine, que nada tinha a por à constituição de assistente, pelo que o juiz de instrução devia ter apreciado tal pedido de constituição de assistente antes de ter declarado se concordava ou não concordava com a mencionada suspensão provisória do processo. A não apreciação prévia do pedido de constituição de assistente implicou que se tivesse cometido uma nulidade por omissão de pronúncia – artigo 195.º do Código de processo Civil -, nulidade também enquadrável no disposto na al. d), do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Penal. Inexistindo o pressuposto referido na al.
  3. a)do n.º 1 do artigo 280.º do Código de Processo Penal, aquando da concordância do juiz de instrução relativamente à suspensão provisória do processo a não se admitir o recurso existirá violação do direito ao recurso para o tribunal da Relação. II. Objeto da reclamação A questão colocada na presente reclamação consiste em saber se é recorrível, com fundamento na falta de concordância do assistente, o despacho do juiz de instrução que aderiu à decisão do Ministério Público no sentido de suspender provisoriamente o processo, nos termos previstos no artigo 280.º do Código de Processo Penal, quando o assistente havia já pedido a sua admissão como tal e nada obstava à sua admissão como assistente em momento temporal anterior ao da mencionada decisão de anuência por parte do juiz de instrução. Previamente ponderar-se-á se o recurso não devia ter sido interposto da decisão que concluiu pala inexistência de nulidade. III. Fundamentação (
  4. a)Matéria de facto processual A matéria a considerar é a que consta do relatório que antecede.
  5. b)Apreciação 1 – Vejamos se o recurso devia ter sido interposto da decisão que concluiu pela inexistência de nulidade arguida a propósito da omissão de conhecimento prévio do pedido de constituição de assistente. A resposta é negativa. É certo que o recorrente podia ter recorrido de tal decisão, mas da decisão firmada no processo, no sentido de não ter sido praticada a nulidade invocada, não se segue que fique invalidado o fundamento para recorrer agora invocado pela Reclamante. 2 – Passando à questão colocada. A resposta deve ser dada no sentido da admissibilidade do recurso, pelas seguintes razões: (
  6. a)Muito embora se concorde com o teor dos acórdãos citados no despacho recorrido, cumpre observar que a situação dos autos é diversa daquelas apreciadas nesses recurso. Num dos casos citados, como na decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de janeiro de 2014, proferida no processo n.º 148/13.1GCVIS.C1 (Vasques Osório), que aqui serve de exemplo em relação aos demais, ponderou-se que «1. O despacho judicial de concordância com o arquivamento do inquérito em caso de dispensa da pena, é um ato não decisório do juiz de instrução que constitui uma mera formalidade essencial de controlo da legalidade da futura decisão de arquivamento do Ministério Público, a proferir nos termos do artº. 280º, nº 1 do C. Processo Penal; 2. - Não sendo um ato decisório do juiz, o despacho de concordância não é recorrível.» - Sumário. Nesses recursos colocou-se em causa o mérito da decisão do juiz de instrução, a substância da situação, no sentido de se saber se materialmente era justificada a suspensão, tendo em consideração os respetivos valores jurídico-penais do instituto da suspensão provisória do processo. No presente caso a situação não é essa. No caso dos autos o fundamento do recurso é dirigido aos pressupostos prévios que devem estar reunidos para que tal despacho possa ser proferido, seja no sentido da concordância ou da discordância. Por outras palavras, a reclamante argumenta que antes de ter sido proferido o despacho de concordância do juiz de instrução, este devia ter apreciado previamente o pedido de constituição de assistente, e do deferimento desse pedido resultava que ele, juiz de instrução, não podia exarar o despacho recorrido porque logo verificava que faltava um pressuposto para esse despacho, que era a audição do assistente que tinha acabado de admitir. Se a reclamante tem razão ao não tem quanto ao mérito do recurso é questão que aqui não cumpre apreciar, mas colocando-se a hipótese de ter faltado um pressuposto processual relativamente à prolação do despacho do juiz de instrução, previsto no artigo 280.º do Código de Processo Penal (no caso, falta de concordância prévia do assistente), tal despacho é recorrível nos termos previstos no artigo 399.º do mesmo código («É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei»). Procede a reclamação. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se a reclamação procedente e admite-se o recurso, o qual sobe imediatamente; em separado, com efeito devolutivo - 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, a contrario. Sem custas. * Alberto Augusto Vicente Ruço (Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por competência delegada - Despacho do Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de março de 2022)

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