Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 220/23.0GCCTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO GUERRA Descritores: CO-AUTORIA CONCURSO REAL - ROUBO E SEQUESTRO CONCURSO APARENTE - ROUBO E COACÇÃO AGRAVADA Data do Acordão: 02/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 26º DO CP; ARTIGO 210º, NºS 1 E 2, ALÍNEA B), POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 204º, Nº 1, ALÍNEAS D) E F) DO CP Sumário: 1. A co-autoria deve ser perfectibilizada e aplicada quando dois arguidos contribuíram para a eclosão dos crimes, nunca nenhum deles tendo perdido o real domínio do facto, não obstante ter sido gizado o plano inicial por um, ao qual aderiu o segundo. 2. Tem sido entendido que o crime de sequestro, visando tutelar bem jurídico distinto do protegido pelo crime de roubo, poderá concorrer em concurso real com este. 3. Contudo, só existirá concurso real se a privação da liberdade ambulatória, a liberdade "de ir ou de ficar", exceder a estritamente indispensável para exercer a violência ou ameaça ou para colocar a vítima na impossibilidade de resistir no contexto da consumação do roubo - e bem assim o tempo indispensável para a levar a cabo. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. A CONDENAÇÃO RECORRIDA No processo comum colectivo nº 220/23… do Juízo Central Criminal de Castelo Branco (comarca de Castelo Branco) – Juiz ..., por acórdão datado de 1 de Outubro de 2024, foi decidido: · Absolver os arguidos AA e BB da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
(2005), nº 3, pp. 492-496: «Estou de acordo em que é possível encontrar casos de concurso efetivo entre roubo e sequestro. Além das hipóteses de claro desfasamento contextual e daquelas em que há vítimas diferentes, outras existirão porventura. Talvez mais evidentes se, ao contrário do que ocorre na hipótese em apreço, o roubo for praticado durante um sequestro prolongado e já em curso. (Embora se torne difícil imaginar a necessidade de fazer mais violência sobre uma pessoa em tais condições para fazer-se com algum objeto que ainda conserve em seu poder.) Venhamos, porém, aos casos normais, aos que deixam dúvidas, aqueles em que o plano do agente consiste em roubar, i. é, apoderar-se de coisa móvel alheia, usando violência para o conseguir; aos casos, para circunscrever o discurso, em que a violência (ou a colocação da pessoa na impossibilidade de resistir) se traduz na privação da liberdade, rectius na imobilização de quem pode levantar obstáculos à apropriação da coisa. O problema pode descrever-se como segue: em que momento se ultrapassa a fronteira do crime complexo de roubo e se torna necessário convocar outro tipo legal para acautelar um bem jurídico que a norma incriminadora do roubo também protege? Responde o Acórdão: quando a violência usada é desnecessária e exagerada para a efetivação do roubo, E quando é que isso acontece? Diz ainda o Supremo Tribunal de Justiça: quando se podia roubar sem tanta violência. Medida abstrata? Medida objetiva, a partir de um conceito de roubo médio? Discordo do critério – porventura muito generalizado. Explicarei brevemente porquê. O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efetivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtração prevista no art. 203.° do Código Penal -, juntam-se ora a coação, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida (neste caso apenas negligentes). Não afirmo que todos os tipos nele estejam presentes com os exatos elementos que os configuram isoladamente - já exemplifiquei, no furto, zonas de não coincidência. Dito de outro modo. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. E esta tem diante de si o mundo da vida e não apenas outros tipos de crime. A ação social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais. Por isso o legislador oferece, com o tipo do roubo, uma proteção também plural. Ninguém contesta, pois, que esse crime congrega vários bens jurídicos que se mostram, por sua vez, aptos para fundar, individualmente, outras incriminações. Se assim é, deverá o intérprete redobrar a cautela, desconfiar, sempre que se trate de desunir o que a lei combinou, de devolver à efetividade o concurso que o tipo pretendeu tornar aparente. Ainda uma vez: porquê procurar na pluralidade criminosa o que o delito complexo trouxe para a unidade, criando uma moldura sancionatória própria?». Note-se que esta posição recebeu o apoio do Professor Jorge de Figueiredo Dias[9]. Alicerçado no seu (novo) critério sobre unidade e pluralidade de infracções, que elege a unidade ou pluralidade de “sentidos de ilicitude” como elemento determinante da diferenciação entre unidade e pluralidade criminosa e que caracteriza o concurso aparente como correspondendo às situações em que, embora havendo pluralidade de sentidos de ilícito, um deles é dominante e os restantes subordinados ou dependentes, o Mestre de Coimbra considera abrangido pelo concurso aparente os casos de relacionamento entre crime-meio e crime-fim, exemplificando com o concurso entre sequestro e roubo, manifestando expressamente a sua concordância com a posição subscrita por Cristina Líbano Monteiro naquele texto (com a discordância de Taipa de Carvalho). Como bem disserta Helena Moniz, «tudo estará em saber quando é que o sentido global do ilícito fica alterado de modo que aquele já não constitua simples meio, transformando uma conduta com um único sentido de desvalor em uma conduta com diversos sentidos de desvalor» (Agravação pelo resultado?, 2009, pp. 428-429, nota 76). A concluir, faremos apelo ao doutrinado pela decisão desta Relação, datada de 11.3.2009 (P520/06.3JARA.C1): I. «A pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global constitui sintoma legítimo ou presunção prima facie de uma pluralidade de sentidos autónomos daquele comportamento global e, por conseguinte, de um concurso de crimes efectivo, puro ou próprio. Casos existem, no entanto, em que uma tal presunção pode ser elidida porque os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social; por um sentido de tal modo predominante, quando lido à luz dos significados socialmente relevantes – dos que valem no mundo da vida e não apenas no mundo das normas –, que seria inadequado e injusto incluir tais casos na forma de punição prevista pelo legislador quando editou o art. 77º». II. Na esfera de protecção do crime de roubo pode estar contemplada uma pluralidade de ilícitos puramente instrumentais (crime-meio), os quais, por via de regra, estão numa relação de concurso aparente com o crime-fim. III – As condutas que conlevam da tipicidade das condutas engolfadas no nos crimes de roubo e sequestro assumem-se como um dos exemplos mais frequentes de relacionamento instrumental entre dois tipos de crime, ou seja, em que «um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu alcance e os seus efeitos. IV. Nos casos em que um crime se apresenta como meio da realização típica de outro crime a solução passa por reconhecer que existe concurso aparente e prevalece o crime dominante: o crime-fim. V. O crime de sequestro é um crime de execução permanente e não vinculada, em que se tutela o bem jurídico liberdade de locomoção, sendo a privação da liberdade e o constrangimento daí resultante uma das possibilidades de execução do crime de roubo. Quando a subtracção ou a entrega por constrangimento de coisa móvel é precedida ou contemporânea de privação da liberdade ambulatória, o critério reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência para discernir entre as situações de concurso real e de concurso aparente passa pela ultrapassagem, ou não, da medida naturalmente associada à prática do crime de roubo. Para tanto, a perspectiva que nos deve nortear encontra-se na vontade que, em concreto, animou o agente do crime, i.e. no desígnio criminoso». Ora, no nosso caso, não se comprovou que tenha havido uma privação absoluta da liberdade de movimentos ou de deambulação, designadamente que lhe tenham sido atados os pés, ou uma actuação dos arguidos dirigida no sentido de privá-lo da liberdade de se movimentar de um lugar para outro, movendo-os apenas a vontade de consumar os roubos projectados. Acresce que, sendo invisual o ofendido CC estaria ele, naturalmente, privado da uma liberdade de locomoção mais célere e expedita, sendo natural que ficasse quieto enquanto o roubo era consumado. Parece-nos, assim, e não obstante o esforço hermenêutico e argumentativo do MP recorrente, assente a matéria de facto provada em relação à vítima CC, que, in casu, não se preenchem os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de sequestro imputado aos arguidos, mantendo-se a violência utilizada dentro do âmbito da protecção do crime de roubo agravado. Ou seja, o sequestro aqui apenas foi utilizado como meio para a apropriação dos bens em causa [integrado no meio «pôr na impossibilidade de resistir», não se mantendo o sequestro para além do necessário à consumação do roubo (cfr. facto provado nº 19)]. Improcede, assim, nesta parte, o recurso nº 2. 3.2.3. E que dizer do crime de coacção agravada, tendo como vítima DD? O tribunal entendeu que: «Os arguidos vêm ainda acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal; Decorre do art. 154º, nº 1, o seguinte: “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão (...) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” Por seu turno o art. 155º, nº 1, al.
- a)prevê uma pena de prisão de 1 até 5 anos, se o facto for praticado “(…) por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos (…)”. A coacção assume a forma de violência e/ou de ameaça, sendo um crime contra a liberdade de decisão e de acção, sendo este o bem jurídico protegido – cfr., entre outros, Vitor de Sá Pereira, Código Penal Anotado, Quid Juris, pags. 448/451. Também aqui inexistem factos provados relativos aos arguidos, visando a ofendida DD que integrem a prática deste tipo de ilícito. A violência exercida foi a utilizada para a prática dos crimes de roubo agravados; e nenhum outro mal é anunciado à ofendida DD, que logo vai ao encontro do marido para o socorrer, assim que os arguidos saem da sua residência. Não se verifica, pois, este tipo de crime». Discorda o MP, defendendo que, face à nova formulação do facto provado nº 30 (questão já por nós decidida), se deve concluir que os arguidos cometeram o crime de coacção agravada, na forma tentada, sobre a pessoa da DD. Discorre assim: «Contudo, não podemos concordar que a violência exercida foi a utilizada para a prática dos crimes de roubo agravado. É certo que nenhum mal foi anunciado à ofendida DD, mas também é certo que aqui não está em causa a ameaça de um mal. Nem tão pouco o uso da violência estrito senso. Mas temos de ter presente um conceito de violência evoluído, tendo em conta que os seus exatos contornos não são definidos pela lei penal, embora esta possa lançar algumas pistas para a sua conceptualização. Longe vão os tempos em que se defendia um conceito estrito ou literal de violência, remetendo-se somente para a violência física para, mais recentemente, se aceitar determinadas de condutas de natureza física, como disparar tiros para o ar ou destruir objetos, começando-se, depois, a aceitar até a violência psíquica, aceitando-se determinadas condutas que apesar de não se reconduzirem à força física, eliminam ou diminuem a resistência da vitima, falando-se até no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/04/1995 (publicado em www.dgsi.
- pt)em ambiência de violência enquanto conduta dos agentes suscetível de provocar um estado emocional de medo, na pessoa da vítima. Assim, é incontornável que o arguido AA atua a coberto de uma ambiência de violência decorrente da violência utilizada no cometimento dos crimes de roubo agravado de que os arguidos foram condenados, sendo suficiente para o preenchimento do tipo de crime a possibilidade de, perante tal ambiência, o anúncio contido na mensagem ser idóneo a provocar na pessoa a que se dirige receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação e ação. No caso dos autos o arguido já havia encostado uma faca ao pescoço da ofendida, percorrido a residência desta, com ela agarrada pelo pescoço, na procura de dinheiro e ouro, já a havia atirado ao chão por duas vezes, sendo uma delas contra os degraus da escada, pelo que afigura-se-nos idóneo ao preenchimento do crime de coação o facto do arguido AA dizer à ofendida DD para permanecer sentada o sofá durante uma hora e só depois poderia LL seu marido, o ofendido CC, que se encontrava no barracão, sob vigilância do arguido BB. De resto, é o Tribunal “ad quem” quem dá como provado no ponto 30 dos factos dados como provados que o arguido AA agiu com o propósito de, pela forma descrita, levar a que DD se mantivesse em silêncio bem sabendo que a frase por si proferida era idónea a constranger a liberdade de determinação da mesma, que se tratava de uma pessoa particularmente indefesa em razão da idade, provocando-lhe receio que atentasse contra a sua vida, saúde ou integridade física caso não cumprissem a sua vontade (ponto 30 dos factos dados como provados). É certo que de tal frase não se retira qualquer circunstância agravante suscetível de preencher a previsão do artº 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, mas tal significaria, tão-somente, que se estaria perante a prática de um crime de coação na sua forma simples. Contudo, verifica-se ainda a circunstância agravante prevista no artº 155º, nº 1, al.
- b)do Código Penal, atenta a sua idade. Concorda-se, contudo, que a conduta do arguido AA não teve a virtualidade de levar a que a ofendida DD tivesse ficado constrangida na sua liberdade, dado que esta não acatou a ordem dada. Mas tal significa que estamos perante a prática do ilícito criminal em referência na sua forma tentada. Termos em que, salvo melhor opinião, os arguidos cometeram um crime de coação agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos art.os 154º, n.os 1 e 2, 155º, nº 1, al. b), 22º, n.os 1 e 2, al. a), 23º, n.os 1 e 2, e 73º, todos do Código Penal». Também aqui estamos do lado do tribunal recorrido. Olhando para a dinâmica desta acção, e seguindo um pouco a lógica do explanado no ponto anterior, conclui-se que esta conduta dos arguidos – que integra o crime de coacção agravada, na forma tentada – ocorreu antes da consumação dos crimes de roubo, não obedeceu a um desígnio diverso e não ofendeu um bem jurídico tutelado por norma diversa: esta coacção teve tudo a ver com o roubo, evitando-se com ela que fossem surpreendidos pelas vítimas e que estas pudessem chamar por socorro. «Entre o tipo legal de roubo e o de furto, assim como entre o roubo, a coacção e a ameaça, existe uma relação de concurso aparente (consunção), pela qual o roubo engloba o furto, a coacção (cujo tipo legal já abrange o de ameaça) e a ameaça» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, 177). Taipa de Carvalho, no Comentário Conimbricense do CP, 1999, Tomo I, p. 368, defende mesmo que «as coacções, mediante ameaças ou ofensas corporais simples, exercidas imediatamente a seguir à execução do roubo e com o único objectivo de impedir a perseguição, são consumidas pelo crime de roubo». Por isso, não vislumbramos no caso suficiente ilicitude que permita a autonomização do crime de coacção agravada (factos nºs 18 e 30), optando-se pelo concurso aparente, como se defendeu na decisão recorrida. Improcede, assim, nesta parte, o recurso