.º D do CIRE a decisão do Tribunal “a quo” deve incidir sobre as impugnações apresentadas e não sobre a reclamação de créditos. E) Sendo o pedido na dita Impugnação é a exclusão do crédito, cabendo à Impugnante a prova dos factos, o desfecho deveria ter sido a improcedência da impugnação e por via disso a definitividade da lista provisória de créditos e não a exclusão do crédito do Recorrente. F) Pelo que, violou assim a douta sentença recorrida os Arts. 342.º do Código Civil e n.
SEM PRESCINDIR G) A Devedora veio impugnar o referido crédito (Ref.ª: 2202300), reconhecendo a existência de um Contrato Promessa de Permuta, o que só por si contraria a motivação expedida a este propósito na sentença. H) De acordo com as posições assumidas pelas partes dúvidas não existem que contrataram a compra e venda da fracção, pelo que mesmo à falta de outros elementos probatórios as posições assumidas pelas partes fazem surgir um contrato de compra e venda que “titula” a ocupação da fracção por parte do ora Recorrente. I) Da existência de tal contrato, seja ele qualificado como promessa de permuta ou de compra e venda, ter-se-á que retirar as consequências em termos de cumprimento ou incumprimento, presente ou futuro que são expressas em termos de sinal e em termos de benfeitorias. J) Porém na Sentença ora posta em crise não foram retiradas as consequências de tais posições confessórias, violando assim o Art. 352.º do Código Civil. K) O Tribunal “a quo” considerou que não é admissível prova que não a documental, o que corresponde na prática a que o crédito do Recorrente nunca possa vir a ser reclamado pois na verdade foi objecto de sentença em que se absolve a devedora do pedido. L) É caso para referir que, de acordo com este entendimento, o legislador ao invés de criar um mecanismo de protecção das empresas em situação económica difícil muniu-as de um mecanismo para exclusão definitiva de débitos que não possam ser provados documentalmente. M) O Tribunal “a quo” por despacho de 17.12.2013 com a Referência 8210345, ordena que “Não sendo regulado no art. 17D o regime da tramitação da impugnação antes da decisão a proferir pelo juiz, seguir-se-ão os trâmites previstos nos art. 131º e seg. do CIRE. Assim, proceda à notificação dos créditos impugnados na reclamação apresentada a fls. 460 e seg. para os efeitos previstos no art. 131º, nº 3 do CIRE.”, aplicando o regime dos Arts. 131.º e ss do CIRE, o que se nos afigura acertado. Porém, N) Posteriormente, na Sentença ora Recorrida, o Tribunal “a quo”, apesar de já ter decidido anteriormente qual o regime aplicável, desconsidera por total o regime previsto nos referidos artigos do CIRE, nomeadamente os Arts. 136.º e 137.º. O) Por outro lado, refere também o n.
.º -F do CIRE que “Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º -D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.” P) Assim dúvidas não há que o legislador pôs a hipótese de na data de aprovação do plano haverem ainda questões referentes aos créditos impugnados que ainda se não encontram decididas. Q) Pelo que não pode colher assim a argumentação aduzida acerca da inadmissibilidade de prova que não seja a documental. R) Mas, nos presentes autos há ainda um facto que desaconselhava a prolação de tal decisão. S) Na verdade, atentas as percentagens dos créditos reconhecidos verifica-se que há um credor que só por si poderia decidir o destino do processo, ou seja a C.... T) Pelo que mesmo aqui o processo poderia ter a celeridade almejada. U) Assim e pelo exposto, a decisão de que ora se recorre denegou a possibilidade ao Recorrente de ver reconhecido um direito, em violação dos Arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CPC, Arts. 13.º n.º 1, 17.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, Arts. 17.º 17-A n.º 1, 17- D e 17.º E n.º 3 e 131.º e ss. do CIRE. NESTES TERMOS Deve a Sentença ora Recorrida ser revogada reconhecendo-se o crédito do Recorrente. Se assim se não entender Deve a Sentença ora Recorrida ser revogada ordenando-se a produção da prova requerida, reconhecendo-se a final o crédito do Recorrente. Contra-alegando, a requerente dos autos de revitalização, pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que é ao reclamante que incumbe alegar e provar os fundamentos em que assenta o seu crédito; sendo que o contrato promessa de compra e venda de fracção de imóvel, só pode ser demonstrado através de prova documental, limitando-se o mesmo a arrolar prova não documental. Como decorre da certidão de fl.s 41 e seg.s, maxime, fl.s 83 a 87, e resulta da cópia da decisão aí junta, em 04 de Abril de 2014, foi homologado o plano de recuperação apresentado pela requerente A..., nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado no artigo 635.º, n.º 4, do nCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se deve ser, desde já, reconhecido o crédito do reclamante ou se, pelo menos, deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a produção da prova requerida. A matéria de facto a ter em conta para a apreciação e decisão desta questão é a que consta do relatório que antecede. Se deve ser, desde já, reconhecido o crédito do reclamante ou se, pelo menos, deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a produção da prova requerida. Como resulta do que se deixou dito no relatório que antecede e da posição assumida pelo recorrente, a questão em apreço reconduz-se em saber se o crédito por este reclamado deve ser reconhecido, por ser à requerente do PER, que o impugnou, que incumbe o ónus da prova dos factos extintivos que esta alegou ou, mesmo assim não se entendendo, se deve lhe deve ser dada a oportunidade de se proceder à produção da prova que arrolou, não estando a mesma limitada à prova documental. Na decisão recorrida, acima transcrita, no que a este recurso interessa, considerou-se que, dada a especial especificidade do PER, designadamente o seu carácter de urgência, o mesmo não se compatibiliza com a produção de outra prova que não a documental, em função do que se teve apenas em linha de conta, para a decisão da questão sub judice, os documentos juntos aos autos e porque estes não demonstravam a existência do crédito reclamado pelo ora recorrente, julgou-se procedente a impugnação deduzida pela requerente e, em consequência, foi eliminado o crédito ora em causa da lista provisória de créditos apresentada pelo Sr. Administrador. Assim, importa averiguar, à luz da específica regulamentação do PER se o crédito reclamado pelo ora recorrente deve ser reconhecido por constar da referida lista provisória de créditos ou, mesmo que assim não se considere, se deve proceder-se à produção da prova arrolada, de índole não documental. Pensamos que não é despiciendo para a resolução desta questão que se faça uma breve análise do instituto do processo especial de revitalização e fins que lhe estão subjacentes. Esta figura foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo artigo 3.º da Lei 16/2012, de 20/4, nascida já em plena vigência do designado regime excepcional de ajuda financeira externa, com todas as condicionantes que de tal situação emergem. Como resulta do artigo 17.º-A do CIRE, designadamente o seu n.º 1, o procedimento ora em apreço, tem em vista permitir ao devedor que se encontre numa situação de sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (definição dada pelo seu artigo 17.º-B) ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. Apenas se exigindo (artigo 17.º-C) para que se inicie tal procedimento de revitalização uma manifestação de vontade, nesse sentido, por parte dos devedores e de, pelo menos, um dos seus credores. Após o que, cf. artigos 17.º-C, n.º 3 e 17.º D, n.os 1 e 2, incumbe ao devedor comunicar ao tribunal que pretende dar início ás aludidas negociações, devendo o Juiz competente nomear, de imediato, o administrador provisório. Logo que notificado desta decisão, o devedor tem de comunicar, de imediato, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial, que deu início a negociações com vista á sua revitalização, convidando-os a nelas participarem e prestando as demais informações aí referidas. Acrescentando-se no n.º 2 do artigo 17.º-D, que qualquer credor tem o prazo de 20 dias contados da publicação no Citius do despacho a que se refere o n.
artigo 17.º-C, para reclamar os seus créditos, devendo-as remeter ao administrador provisório, que, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos. Lista, esta, que, conforme n.
artigo 17.º-D, é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de 5 dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas. Não sendo a mesma impugnada, a referida lista provisória converte-se de imediato em definitiva – cf. n.º 4 do artigo 17.º-D. De igual modo, se torna definitiva a lista provisória se existindo impugnações, as mesmas forem decididas por decisão judicial transitada em julgado, em conjunto com os créditos que não tenham sido alvo de impugnação. Referindo-se, por último, no seu n.º 5, que findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. De igual forma e, no caso de conclusão da negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do credor, rege o disposto no artigo 17.º-F, em termos de celeridade no processamento de tal pretensão, designadamente quanto ao prazo em que o Juiz o deve apreciar, a fim de o homologar ou recusar. Efectivamente, nos termos do n.º 5 deste preceito, impõe-se ao Juiz que o aprecie nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, o que constitui um desvio ao estatuído no artigo 214.º do CIRE. Ou seja, das normas a que ora nos referimos resultam, desde logo, duas ideias base que enformam e conformam a figura em causa, e a primeira é a de que as negociações a estabelecer com os credores estão subjacentes aos procedimentos e condições nelas descritos. E, em segundo lugar, trata-se de procedimento sujeito a prazos muito curtos, atenta a sua natureza de processo com carácter urgente, como resulta do disposto no artigo 17.º-A, n.º 3, o que tem consequências directas no seu não cumprimento, designadamente, a nível da sua conclusão com ou sem aprovação do plano, como resulta dos artigos 17.º-F e 17.º-G. Designadamente, em caso de conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, dispõe o n.º 1 deste último preceito que caso não seja possível alcançar acordo, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, pelos meios aí previstos. Acrescentando-se nos n.os 3 e 4, deste artigo 17.º-G que estando o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, competindo ao administrador judicial emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerê-la. Por último, de ter em linha de conta o que estabelece o n.º 7 deste preceito, de acordo com o qual: “Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.