Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 589/12.1T2ILH.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO POR DESPACHO JUDICIAL SILÊNCIO ARGUIDO NULIDADE Data do Acordão: 05/15/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO (COMARCA DO BAIXO VOUGA) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 64.º DO RGCO; ARTIGO 120.º, N.º 2, ALÍNEA D), DO CPP Sumário: I - Não pode o julgador, sem ofensa do contraditório, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho da impugnação judicial da decisão administrativa, em casos, como o dos autos, em que: (
(3)o MP não se opor à decisão por despacho. Faltando uma das condições, o juiz tem de marcar audiência de julgamento …» - [cf. “Comentário do Regime Geral das Contra – Ordenações”, Universidade Católica Editora, págs. 265/266]. Contudo, como realça o Exmo. Procurador Adjunto, importa determinar o valor a atribuir ao silêncio do arguido, atendendo até à circunstância de, na sua impugnação, ter indicado testemunhas, permitindo-nos aqui, por elucidativo das posições que se vem firmando, respigar da sua resposta: «Quanto a este tema, existem duas posições opostas, quer na doutrina quer na jurisprudência ...: para uns, nesta situação, o juiz não pode decidir por despacho, uma vez que deve entender-se que constitui manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência – neste sentido, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações. Anotações ao Regime Geral”, 5ª edição, Setembro de 2009, Vislis, p. 550, e na jurisprudência, entre outros, os Acs. da RP de 25/10/2006 (Pº 643695), de 17/9/2008 (Pº 2397/08) e de 4/2/2009 (Pº 816413), todos disponíveis in www.dgsi.pt e Ac. RL de 4/3/1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo II, pág. 164]; para outros, a oposição exigida pelo n.º 2 do art.º 64.º tem de ser expressa e inequívoca, não podendo ser tida por oposição a circunstância do arguido, na impugnação judicial ter arrolado testemunhas – neste sentido, António Beça Pereira, in “Regime Geral das Contra – Ordenações e Coimas”, em anotação ao mencionado art.º 64º e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 17.10.2001 (Pº 111027), de 24.01.2007 (Pº 615898) e de 09.02.2009 (Pº 846813), bem como Ac. da Relação de Évora de 11/10/2011 (Pº 272/11.5TBLGS), todos disponíveis in www.dgsi.pt» … No caso em apreço, perante a controvérsia em redor da questão, afigura-se-nos dever a mesma ser encarada tal como o foi no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.01.2008, do qual se extracta: «Em termos gerais, a “não oposição” pode ser expressa ou meramente tácita. Porém, não decorrendo da citada norma que a não oposição tácita tem o mesmo valor da expressa, essa consequência terá necessariamente de ser comunicada ao acoimado, isto é, se nada disser no prazo concedido, se terá por assente que não se opõe a que a causa seja decidida “através de simples despacho”. E a necessidade dessa cominação será ainda maior naqueles casos – como o presente -, em que o acoimado, na impugnação judicial, negue os factos e ofereça prova testemunhal. É que, independentemente da relevância da defesa, é normal que o recorrente espere que o juiz apenas decida das questões colocadas na impugnação depois de produzir a prova que ofereceu, ou depois de lhe serem comunicadas as razões porque se considera a prova irrelevante. Ora, in casu, para além do despacho de fls. … não conter tais razões perante a expressão genérica utilizada (“face à situação concreta dos autos”), o certo é que, atenta a forma como foi efectuada a notificação, não podia o Ex.mo Sr. Juiz a quo concluir pela “não oposição”… A decisão por despacho nos casos em que não tiver sido validamente obtida a não oposição do MºPº ou do arguido a tal forma de decisão «constitui uma nulidade processual susceptível de ser enquadrada na al.
- d)do n.º 2 do art. 120º do CPP, pois a imposição legal da obrigatoriedade de realização da audiência, nestes casos, tem como corolário que ele deva considerar-se como essencial para a descoberta da verdade» - vide Simas Santos e Lopes de Sousa, em anotação ao RGCO, pág. 376» - [cf. CJ, Ano XXXIII, T. I, 2008, págs. 294/295]. Ora, no contexto dos autos, tal como na situação retratada, parece-nos que não podia o julgador, sem ofensa do contraditório, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho, já porque pelo mesmo foram, veementemente, negados os factos [tudo o que consta da decisão é manifestamente impossível de ter ocorrido, seguindo-se a concretização dos factos, em razão dos quais, entendia, não lhe poder ser a conduta imputada], já porque foi apresentada, a par de prova documental, prova testemunhal, já porque o despacho proferido não deixa, minimamente, antever os motivos da irrelevância da prova arrolada, já, finalmente, porque o despacho que, para o efeito, lhe foi notificado, a saber: «Notifique o arguido e o Digno Magistrado do M.P. para … declararem se se opõem ou não a que seja proferida decisão naqueles termos», não afasta a necessidade de uma tomada de posição expressa, no sentido de «oposição» ou de «não oposição» à decisão pela forma preconizada por parte do julgador. Redundando a invocada violação do direito de defesa na preterição da realização da audiência de julgamento – diligência essencial para a descoberta da verdade -, numa nulidade processual, enquadrável na al. d), do n.º 2, do artigo 120º do CPP, no caso atempadamente suscitada [artigos 410.º, nº 3 do CPP e 73.º, n.º 1, al.
- e)do RGCO], só resta revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que designe data para a realização do julgamento. Fica, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. III. Decisão Termos em que acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que designe data para realização da audiência de julgamento. Sem tributação (Maria José Nogueira - Relatora) (Isabel Valongo)