Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 544/15.0T8ACB-E.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FREITAS NETO Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO DIREITO DE RETENÇÃO PROMITENTE COMPRADOR CONSUMIDOR NEGÓCIOS EM CURSO CONTRATO-PROMESSA RECUSA DE CUMPRIMENTO EFICÁCIA REAL EFICÁCIA OBRIGACIONAL SINAL Data do Acordão: 09/07/2021 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DO COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 102.º, 104.º, 106.º, 128.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO). ARTIGOS 442.º, 755.º, N.º 1, ALÍNEA F) DO CÓDIGO CIVIL. Sumário: I) Na execução singular, a prévia formação de um título executivo é imprescindível ao ingresso no concurso de credores com garantia real sobre os bens penhorados, podendo aguardar-se a produção desse título. II) No processo de insolvência, o credor que disponha de um qualquer crédito relativamente ao devedor pode reclamá-lo no apenso de reclamação de créditos, mesmo que não tenha ainda sido reconhecido judicialmente. III) Em processo de insolvência só pode reconhecer-se o direito de retenção resultante de contrato-promessa de compra e venda ao promitente comprador se estiverem verificados os seguintes pressupostos: estar em causa uma promessa de constituição ou transmissão de um direito real; existir tradição da coisa objecto mediato do contrato e a entrega de sinal; verificar-se a natureza de consumidor do promitente-comprador; ocorrer o não cumprimento do contrato pelo administrador da insolvência. IV) O administrador da insolvência pode recusar o cumprimento dos contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional, haja ou não traditio rei a favor do promitente-comprador. V) A recusa pode ser meramente tácita, por exemplo, pelo não reconhecimento dos créditos pelo administrador na lista que apresentou nos termos do art.º 129 do CIRE e posteriormente às impugnações que a esse respeito tenham sido deduzidas. VI) No caso de recusa lícita do administrador ao cumprimento dos contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional, não tem aplicação do regime do artigo 442.º do Código Civil referente às consequências civilísticas do incumprimento do contrato-promessa, haja ou não sinal constituído, subsistindo, contudo, o direito de retenção de que seja titular o promitente-comprador. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de insolvência de A…, Lda, a correr termos pelo Juízo de comércio de Alcobaça, Comarca de Leiria, apresentou oportunamente o Sr. Administrador da Insolvência a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos a que se reporta o art.º 129 do CIRE. Por se arrogarem titulares de créditos reclamados mas ali não reconhecidos, vieram impugnar tal lista: 1. B… e mulher C…, que reclamaram um crédito de € 180.000,00, correspondente ao dobro do sinal alegadamente por si prestado no intitulado contrato promessa de compra e venda celebrado com a devedora em 18 de Novembro de 2002, aditado em 24 de Fevereiro de 2012 (doc. de fls. 60 v e 61); 2. D… e mulher E…, que reclamaram um crédito de € 180.000,00, correspondente ao dobro do sinal alegadamente por si prestado no intitulado contrato promessa de compra e venda celebrado com a devedora em 18 de Novembro de 2002, aditado em 24 de Fevereiro de 2012 (cfr. docs. de fls. 90 e 89 v); 3. F… , que reclamou um crédito de € 70.200,00, proveniente do intitulado contrato promessa de permuta celebrado com a devedora em 30 de Novembro de 2012 (cfr. fls. 75v, 76, 78v e 79). Mais requereram que, admitidos, os respectivos créditos fossem graduados como créditos privilegiados por todos eles se acharem garantidos por direito de retenção. Respondeu a estas impugnações G…, SA, julgada habilitada como cessionária do crédito reclamado pelo H…, SA., refutando a existência dos créditos invocados bem como dos pressupostos dos inerentes direitos de retenção. Prosseguindo os autos com o saneamento e a produção de prova, veio a final a ser proferida sentença do seguinte teor: “A – Julgo integralmente procedentes por provadas as impugnações deduzidas por F…; por D… e E… e por B… e I…. B – Em consequência, declaro verificados os concretos valores de créditos que cada um dos impugnantes apresentam nas respectivas impugnações, sendo que todos e tais créditos assumem natureza privilegiada com e para todos os efeitos. (…)”. Inconformada, deste veredicto recorreu a credora G…, SA, recurso admitido como de apelação, com subida imediata em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * São os seguintes os factos que em 1ª instância foram dados como provados sem qualquer impugnação: 1. A 17-2-2015 foi requerida a insolvência da A…, Lda. 2. Através de Sentença proferida a 6-7-2015 foi a mesma insolvência declarada. 3. O relatório elaborado pelo Sr. AI e apresentado a 8/9/2015, nos termos do artigo 155.º do CIRE, concluía no sentido da liquidação do activo da insolvente. 4. A 17/9/2015 a assembleia de credores deliberou unanimemente no sentido da liquidação do activo. 5. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do auto da apreensão datado de 10/7/2015, o qual integra o apenso A. 6. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da escritura pública outorgada a 18/11/2002 (fls. 200 a 203 e a fls.. 211 a 214), da qual se transcrevem os seguintes excertos: “(…) Primeiro: E… e marido, D… (…) Segundo: C… e marido, B…(…) Terceiro: J…(…) em nome e representação da sociedade comercial por quotas, com a firma A…, Lda. (…) Disseram a primeira e segunda outorgantes: Que, pela presente escritura e pelo preço de Duzentos mil euros, que já receberam, vendem à representada do terceiro outorgante, o seguinte: Um terço indiviso do prédio urbano, sito na vila e freguesia de …, (…) inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos 29 e 1012 (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número Trinta e Sete Mil Quatrocentos e Vinte e Sete (…) Disseram os primeiros e segundos outorgantes: Que, por esta escritura e pelo preço de Trezentos e cinquenta mil euros, que já receberam, vendem à mesma sociedade representada do terceiro outorgante dois terços indivisos do prédio urbano acima identificado (…) Disse o terceiro outorgante, na qualidade em que intervém: Que, para a sociedade sua representada aceita a presente venda nos termos exarados e que o imóvel ora adquirido se destina a revenda. (…) Da impugnação deduzida por F…. 7. F… celebrou com a insolvente contrato promessa de compra e venda com permuta com a insolvente. 8. O objecto do referido contrato promessa de compra e venda foi a fracção autónoma designada pela letra “A” (…) descrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …-A [verba 1.ª do acima referido auto de apreensão]. 9. No âmbito do contrato acima referido, F… entregou, a título de pagamento, os prédios: misto inscrito na matriz sob o artigo rústico … e o artigo urbano n.º …. 10. Desde o dia 30/11/2012 e até ao ano de 2016 que F… residiu no imóvel acima indicado em 8. 11. Ao longo do período acima referido, F… beneficiou plenamente do imóvel e sem qualquer oposição. 12. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do acordo com a epígrafe “Aditamento ao Contrato de Promessa de Permuta” (fls. 194), do qual se destaca o seguinte excerto: “(…) Aditando o contrato de promessa de permuta, celebrado em 30.11.2012 (…) Cláusula Quarta A escritura de permuta será outorgada no máximo até 30.11.2014. Hoje, 12 de Agosto de 2014, foi outorgada a escritura pública de compra e venda do prédio misto em cima identificado, correspondente aos prédios inscritos na matriz sob os artigos rústico … e o artigo urbano …, pelo montante global de € 60.000,00 (Sessenta Mil Euros). Nesta data, a Primeira Outorgante entregou a totalidade da quantia recebida pela venda atrás identificada à sociedade A…, Lda. A Primeira Outorgante tomou já posse do imóvel em 30 de Novembro de 2012. Resultado desta escritura, as partes acordam em outorgar até 30.11.2014 apenas a escritura de compra e venda do imóvel a favor da Primeira Outorgante, sem mais contrapartidas, uma vez que já cumpriu a parte dela do contrato.” 13. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do cheque n.º … no valor de € 60.000,00, assinado pelo então legal representante da insolvente a favor de F.. (fls. 195). 14. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento com a epígrafe “Declaração”, do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 196): “J…, sócio-gerente da empresa A… Lda. (…) declara que entrega a F… o cheque …. do Banco…., no valor de € 60.000,00 (Sessenta mil euros). Mais declara que este cheque serve de garantia adicional ao contrato de promessa de permuta, celebrado entre a referida A… Lda. E F…, uma vez que nesta data foi efectuado um aditamento ao referido contrato. F…, declara que recebe este cheque apenas como garantia em caso de J… ficar impedido de cumprir as obrigações da referida sociedade por morte ou invalidez…., 12 de Agosto de 2014. (…)” Da impugnação deduzida por B… e C…. 15. B… e C… eram donos do prédio acima identificado em 6. 16. A 18/02/2002, B… e C… prometeram comprar, pelo preço de € 90.000,00, a fracção identificada com a letra “K” descrita na CRP de … sob o n.º …/… [verba 14.ª do auto de apreensão]. 17. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento com a epígrafe “Contrato Promessa de Compra e Venda” (fls. 216), do qual se destaca o seguinte excerto: “(…) Entre: Primeiro Contraente: A…, Lda. Segundos Contraentes: C… (…) e B… (…) Que acordam na celebração do presente contrato-promessa de compra e venda que se regerá pelos termos constantes das clausulas seguintes: Considerando que: 1 A primeira contraente é dona e legítima possuidora de metade de dois prédios urbanos (…) descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … (…) 2 A primeira contraente irá demolir esses imóveis e construir, no espaço demolido, um bloco de apartamentos. Clausula primeira: Pelo presente contrato, a promitente vendedora prometer vender e os promitentes compradores prometem comprar um apartamento, tipologia T2, no rés do chão (parte virada para a serra) e garagem, do prédio que a primeira contraente irá construir (…). Clausula Terceira: O preço global da prometida venda será de € 90.000 (Noventa Mil Euros). Clausula quarta: O pagamento será efectuado da seguinte forma: € 90.000,00 (Noventa Mil Euros) na data da celebração deste contrato promessa, a título de sinal e totalidade de pagamento, da qual e pela presente via e forma, a primeira contraente, lhe dá a respectiva quitação. (…)”. 18. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento com a epígrafe “Declaração”, do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 215): “(…) Primeiros: A…, Lda. (…) Segundos: B… (…) A primeira declara, para os devidos efeitos, que hoje, por escritura pública de compra e venda celebrada (…) adquiriu aos segundos, metade de dois prédios urbanos (…) descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … (…). Declara ainda que, ao preço a pagar, aos segundos, na referida escritura, abateu o montante de € 90.000,00 (Noventa Mil Euros), respeitantes à aquisição, por parte dos segundos, de um apartamento, tipologia T2, e garagem, de um prédio a edificar nos atrás mencionados prédios urbanos. (…) Venda das Raparigas, 18 de Novembro de 2002. (…)” 19. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do acordo com a epígrafe “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda Celebrado em 18.11.2002” (fls. 217), do qual se destaca o seguinte excerto: “(…) Entre: Primeiro Contraente: A…, Lda. Segundos Contraentes: C… (…) e B…(…) Que acordam as partes em aditar o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 18.11.2002, alterando as seguintes clausulas: Clausula Primeira: A primeira contraente é dona e legítima possuidora de uma fracção autónoma designada pela letra “k” (…) descrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º 3752-k. Clausula Terceira: Pelo presente contrato a Promitente Vendedora promete vender e os Promitentes compradores prometem comprar a referida fracção autónoma. (…)…, 24 de Fevereiro de 2012. (…)” 20. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento com a epígrafe “Termo de Entrega de Chaves”, do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 218): “(…) C… (…) e A… (…) declaram, para os devidos efeitos, que, nesta data, receberam de A…, Lda. (…), através do seu sócio gerente, Sr.J…, as chaves da fracção autónoma designada pela letra “k”, do prédio sito na Rua (…). Declaram ainda que inclui chaves da respectiva fracção autónoma, chaves da porta principal do prédio e chaves e comando da garagem, …., 28 de Maio de 2012. (…)”. 21. As aludidas chaves foram efectivamente entregues pelo gerente da insolvente – J… –a B… e a C…. 22. Desde o mês de Junho de 2012 e ao longo de cerca de quatro anos que B… e C… residiram no imóvel. 23. No período acima indicado, B… e C… beneficiaram plenamente do imóvel e sem oposição. 24. No período acima indicado em 22., B… e C… instalaram no referido imóvel água, gás, bem como procederam em exclusivo ao pagamento dos respectivos consumos. 25. B… e C… adquiriram móveis, os quais foram colocados no interior da referida fracção. 26. B… e C… procederam à pintura do interior da referida fracção autónoma. 27. No período acima indicado em 22., na referida fracção autónoma B… e C… passaram a ter a sua residência fiscal. 28. Uma vez que a referida fracção não beneficiava de posto transformador de energia eléctrica instalado, B… e C…, em conjunto com os restantes moradores da zona, passaram a pagar a energia eléctrica no seu todo. 29. No período acima indicado em 22., B… e C… dormiram na referida fracção, aí celebraram os respectivos aniversários, bem como o Natal. Da impugnação deduzida por D… e E… 30. D… e E… eram donos de prédio sito na freguesia de … inscrito na respectiva matriz sob o n.º 1012. A 18/11/2002, a insolvente declarou adquirir o referido prédio, tudo nos termos acima exposto no ponto 6.º. 31. A 18/02/2002, D… e E… prometeram comprar, pelo preço de € 90.000,00, à insolvente a fracção identificada com a letra “V” descrita na CRP de ….sob o n.º …/… [verba 25.ª do auto de apreensão]. 32. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento com a epígrafe “Contrato Promessa de Compra e Venda” (fls. 205), do qual se destaca o seguinte excerto: “(…) Entre: Primeiro Contraente: A…, Lda. Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo de Comércio de Alcobaça - Juiz 1 Palácio da Justiça - Praça João de Deus Ramos 2461-502 Alcobaça Telef: 262580060 Fax: 262093539 Mail: alcobaca.comercio@tribunais.org.pt Proc. nº 544/15.0T8ACB-B Segundos Contraentes: E… (…) e D…(…) Que acordam na celebração do presente contrato-promessa de compra e venda que se regerá pelos termos constantes das clausulas seguintes: Considerando que: 1 A primeira contraente é dona e legítima possuidora de metade de dois prédios urbanos (…) descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … (…) 2 A primeira contraente irá demolir esses imóveis e construir, no espaço demolido, um bloco de apartamentos. Clausula primeira: Pelo presente contrato, a promitente vendedora prometer vender e os promitentes compradores prometem comprar um apartamento, tipologia T2, no rés do chão (parte virada para a serra) e garagem, do prédio que a primeira contraente irá construir (…). Clausula Terceira: O preço global da prometida venda será de € 90.000 (Noventa Mil Euros). Clausula quarta: O pagamento será efectuado da seguinte forma: € 90.000,00 (Noventa Mil Euros) na data da celebração deste contrato promessa, a título de sinal e totalidade de pagamento, da qual e pela presente via e forma, a primeira contraente, lhe dá a respectiva quitação. (…)” 33. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do acordo com a epígrafe “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda Celebrado em 18.11.2002” (fls. 204), do qual se destaca o seguinte excerto: “(…) Entre: Primeiro Contraente: A…, Lda. Segundos Contraentes: E… (…) e D…(…) Que acordam as partes em aditar o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 18.11.2002, alterando as seguintes clausulas: Clausula Primeira: A primeira contraente é dona e legítima possuidora de uma fracção autónoma designada pela letra “V” (…) descrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …-V. Clausula Terceira: Pelo presente contrato a Promitente Vendedora promete vender e os Promitentes compradores prometem comprar a referida fracção autónoma. (…) …, 24 de Fevereiro de 2012. (…)”. 34. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento com a epígrafe “Declaração”, do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 206): “(…) Primeiros: A…, Lda. (…) Segundos: E… (…) e D…(..) A primeira declara, para os devidos efeitos, que hoje, por escritura pública de compra e venda celebrada (…) adquiriu aos segundos metade de dois prédios urbanos (…) descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … (…). Declara ainda que, ao preço a pagar, aos segundos, na referida escritura, abateu o montante de € 90.000,00 (Noventa Mil Euros), respeitantes à aquisição, por parte dos segundos, de um apartamento, tipologia T2, e garagem, de um prédio a edificar nos atrás mencionados prédios urbanos. (…) Venda das Raparigas, 18 de Novembro de 2002. (…)” 35. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento com a epígrafe “Termo de Entrega de Chaves”, do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 207): “(…) E… (…) e D…(…) declaram, para os devidos efeitos, que, nesta data, receberam de A…, Lda. (…), através do seu sócio gerente, Sr. J…, as chaves da fracção autónoma designada pela letra “V”, do prédio sito na Rua (…). Declaram ainda que inclui chaves da respective fracção autónoma, chaves da porta principal do prédio e chaves e comando da garage. …, 28 de Maio de 2012. (…)”. 36. Desde o referido mês de Maio de 2012 e ao longo de cerca de quatro anos, que D… e E… passaram a residir no imóvel. 37. No período acima referido em 36., D…e E… beneficiam plenamente do imóvel e sem oposição. 38. D… e E… instalaram no referido imóvel água, gás, bem como procederam em exclusivo ao pagamento dos respectivos consumos. 39. D… e E… adquiriram móveis, os quais foram colocados no interior da referida fracção. 40. D… e E… procederam à pintura do interior da referida fracção autónoma. 41. No período acima referido em 36., na referida fracção autónoma D… e E… passaram a ter a sua residência fiscal. 42. Uma vez que a referida fracção não beneficiava de posto transformador de energia eléctrica instalado, D… e E… , em conjunto com os restantes moradores da zona, passaram a pagar a energia eléctrica no seu todo. 43. No decurso do período acima indicado em 36., D… e E… dormiram na referida fracção, aí celebraram os respectivos aniversários bem como o Natal. * A apelação. Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação a credora recorrente levanta duas questões: A que se prende com saber se para a atribuição do direito de retenção aos créditos dos impugnantes seria necessária a existência de uma prévia sentença condenatória, o que não se verifica; E se, de todo o modo, nunca ocorreu incumprimento definitivo da parte da devedora/insolvente, sendo esse incumprimento indispensável para a constituição do crédito da restituição do sinal em dobro a que se reporta o art.º 442 do C.Civil, crédito esse que é o fundamento do direito de retenção Não houve contra-alegações. Sobre a necessidade de uma sentença condenatória. Defende a recorrente que os impugnantes só podiam ver reconhecidos os seus créditos mediante uma sentença de condenação da devedora, sentença da qual não se muniram oportunamente. Salvo o devido respeito, não tem razão. Se não vejamos. Diferentemente do que sucede na execução singular, onde a prévia formação de um título exequível é imprescindível ao ingresso no concurso de credores com garantia real sobre os bens penhorados, podendo inclusivamente aguardar-se a produção desse título (art.ºs 788, nºs 1 e 2 e 792, nº 1, do CPC), o credor que disponha de um qualquer crédito relativamente ao devedor, ainda que não reconhecido judicialmente, não está impedido de o reclamar no respectivo processo de insolvência. É apenas aqui que, perante o universo dos credores sobre a insolvência, o crédito deve ser reclamado, discutido e, se for caso disso, declarado/verificado com vista à sua graduação e pagamento. Não se podendo então falar de sentença condenatória, cuja exigência só faz sentido no processo executivo para a obtenção de um título com força executiva. Porque na insolvência é o contraditório dos credores absolutamente essencial para o reconhecimento e pagamento de qualquer crédito, a segunda parte do nº 3 do art.º 128 do CIRE estabelece que “mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.” De resto, o nº 1 do art.º 128 do CIRE determina tão só que o requerimento dos credores que pretendam reclamar os seus créditos seja acompanhado “de todos os documentos probatórios de que disponham”, o que claramente significa que há uma fase declarativa que se inicia e tem lugar no processo de insolvência destinada à prova do créditos reclamados. Em suma, tal como se acha formulada, esta questão não pode ser acolhida com a finalidade que a recorrente dela pretende extrair. Sobre a não demonstração do incumprimento definitivo da devedora A…, Lda. e a sua implicação sobre os créditos dos impugnantes que pretendem ser indemnizados em dobro dos sinais prestados. A propósito desta segunda questão a recorrente suscita o problema – que verdadeiramente centraliza o objecto recursivo – da delimitação dos pressupostos do reconhecimento e declaração do direito de retenção que a sentença recorrida concedeu aos créditos dos três credores impugnantes. Insurge-se desde logo contra a presença de um desses pressupostos: o de que o crédito relativamente ao qual se invoca o direito de retenção se funda no incumprimento definitivo da devedora nos termos do art.º 442 do C. Civil. Apreciando. Como é sabido, o direito de retenção consiste na faculdade conferida ao devedor de reter a coisa que está obrigado a entregar ao credor por dispor de um crédito contra esse credor resultante de despesas feitas por causa da coisa ou por danos por ela causados – art.º 754 do C. Civil. Trata-se, assim, de um direito real de garantia que integra o capítulo do Código Civil destinado às garantias especiais das obrigações (Capítulo VI, Título I, Livro II). Para o que agora interessa, importa averiguar se os credores impugnantes gozam do direito de retenção dos imóveis em questão e, no caso afirmativo, em que termos. Estabelece a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.