Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3884/16.7T8VIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ISAÍAS PÁDUA Descritores: TESTAMENTO – DEIXA DE LEGADO. PATRIMÓNIO COMUM Data do Acordão: 05/15/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JC CÍVEL DE VISEU – J3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 1685º, 2179º, Nº 1, E 2252º, TODOS DO C. CIVIL Sumário: I – A noção de testamento é-nos dada pelo artº. 2179º, nº. 1, do CC, ao estipular que “diz-se testamento o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou parte deles”. II - É entendimento pacífico na nossa doutrina que o mesmo constitui um negócio jurídico – unilateral e pessoal - (por excelência porque é nele que a vontade do seu autor, o testador, atinge o máximo possível de relevância), o qual se rege e está subordinado a regras próprias e específicas (vg. do direito sucessório), e ao qual só subsidiariamente são aplicáveis as regras da teoria geral do negócio jurídico. III - Ressalta do nº. 2 do artº 2252º do C. Civil que estando em causa um legado de coisa, certa e determinada, que se integre no património comum do casal ao mesmo é aplicável o regime fixado no transcrito artº. 1685º do CC. Regime especial esse que se aplica às disposições efetuadas não só na constância do matrimónio, mas também àquelas que ocorreram após a sua dissolução (por divórcio ou por morte do cônjuge). IV - Na verdade, vem constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a ratio legis do preceito não se restringe a atos de disposição feitos na constância do matrimónio, abrangendo ainda o direito de o cônjuge sobrevivo dispor dos bens comuns, ainda indivisos, do seu dissolvido casal. V - Assim, à luz do que resulta do disposto no citado artº. 1685º, nº. 2 ex vi artº. 2252º, ambos do CC, a disposição testamentária que incida sobre bens certos e determinados pertencentes à comunhão do património comum (efetuada quer na pendência do matrimónio, quer depois da sua dissolução e enquanto esse património comum se mantiver indiviso) é sempre válida quanto ao valor e, em princípio, nula quanto à substância (transformação ope legis de uma disposição em substância num legado de valor). V - Desse modo, não ocorrendo nenhuma das exceções previstas no nº. 3 do artigo 1685º (que a ocorrerem, e não ocorrem caso sub júdice, conferiam ao comtemplado o direito de exigir a coisa em substância) a disposição que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum, embora se reconduza a faculdade legal, apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor da deixa. Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório 1. O autor, A..., instaurou (em 19/07/2016) contra os réus, M... e seu marido A... (1ºs. RR) e M... (2ª. R), todos com os demais sinais dos autos, a presente ação declarativa de processo comum. Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: Em 24/2/2014 faleceu Á..., casado em regime de separação de bens com a 2ª. R., em segundas núpcias dele e em primeiras dela. Em 21/03/2011 aquele falecido outorgou testamento, pelo qual legou à 1ª. e 2ª. Rés o direito que lhe pertencia em dois prédios urbanos e um rústico. Contudo, o testador, à data da outorga desse testamento e à data de sua morte, não era o dono de tais bens, dado que os mesmos pertencerem à Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M..., que fora casada com o testador, primeiras núpcias então de ambos, e que deixou como herdeiros, para além do marido, os filhos do casal. Herança essa que permanece ilíquida e indivisa. Conclui, assim, o autor que o testador não podia dispor dos referidos bens, pelo que terminou pedindo a declaração de nulidade de tal testamento e a condenação das rés a restituírem às heranças abertas por óbito de M... e do referido Á,,, os prédios identificados no referido testamento. 2. Na sua contestação, o autor defendeu a validade do aludido testamento e daquelas disposições testamentárias nele inseridas em termos de legado feitas às rés, pelo que pediram a improcedência da ação e sua absolvição do pedido. 3. Após ter tido lugar a audiência prévia, foi proferido despacho saneador/sentença – após se considerar que o estado dos autos o permitia fazer e depois das partes já se terem pronunciado a esse propósito naquela audiência –, no qual, conhecendo-se do mérito da causa, se julgou a ação improcedente e se absolveu os réus do pedido. 4. Inconformados com tal despacho saneador/sentença, dele apelou o autor, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ... 5. Os réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado. 6. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.II- Fundamentação A) De facto. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (colhidos dos articulados e da prova documental junta aos autos): 1 - No dia 24/2/2014 faleceu Á..., casado no regime da separação imperativa de bens com a ré M..., em primeiras núpcias dela e segundas núpcias dele (artigo 1º da petição inicial); 2 - O falecido deixou como únicos e universais herdeiros a mulher e aqui ré, M..., e os filhos F..., casada no regime da comunhão de adquiridos com A..., A... e M..., casada no regime da comunhão de adquiridos com A..., C..., casado no regime da comunhão de adquiridos com M..., e A... (artigo 2º da petição inicial); 3 - No dia 21 de Março de 2011, no Cartório Notarial da Drª. ..., o falecido Á... outorgou um testamento em que institui legatárias as aqui rés, M... e M..., nos termos do qual declarou que “lega a M... o direito que lhe pertence na casa de habitação de rés-do-chão, andar e logradouro, sita no lugar de ...., inscrito na matriz sob o artigo ,,,”, assim como declarou que “lega, por conta da quota disponível, à sua filha, M..., casada com ..., o direito que lhe pertence na casa de andar, lojas e logradouro, sita no lugar de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...;” e ainda que “ Lega, em comum e partes iguais, às identificadas M... e M..., esta por conta da quota disponível, o direito que lhe pertence no prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito à...; 4 – M... faleceu no dia 9/7/2004, no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com o testador, em primeiras núpcias dela e dele. 5 – A referida M... deixou como únicos e universais herdeiros, o marido Á..., entretanto falecido, e os filhos do casal, F..., A..., M..., C..., permanecendo essa Herança ilíquida e Indivisa, pois que os seus herdeiros nunca procederam à partilha da mesma; 6 - Isso não obstante ter sido instaurado judicialmente o Proc. de Inventário nº ..., que correu termos pelo 4º Juízo Cível deste Tribunal, que veio a ser julgado extinto, pela desistência da instância do requerente A..., homologada por sentença de 28/2/2011, transitada em julgado no dia 28 de Março de 2011; 7 - Do acervo daquela herança fazem parte os bens imóveis identificados no testamento outorgado pelo falecido Á..., adquiridos pelo casal. B) De direito. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, do CPC). Ora, calcorreando as suas conclusões das alegações do recurso, verifica-se que a única questão que se impõe aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se o testamento, com as suas disposições testamentárias, a que se refere o ponto 3. dos factos provados é ou não nulo e, em caso afirmativo, em que medida e das suas consequências/efeitos. O tribunal a quo (no que é secundado pelas rés/apeladas) concluiu que não, por entender que o testador muito embora tendo disposto sobre o indiviso património comum do casal que formou com a sua falecida mulher M..., todavia essa disposição não incidiu sobre coisa certa e determinada desse património – isto é, sobre bens certos e determinado desse património - mas somente sobre o direito da sua participação nesse património comum. Nulidade essa que é defendida pelo A./apelante, quer com o fundamento de o testador ao ter legado/deixado às legatárias não os bens/prédios identificados no testamento mas sim o seu direito que lhe pertencia sobre os mesmos não especificou, todavia, esse tipo de direito, quer com o fundamento de ter legado direitos sobre bens certos e determinados que não lhe pertenciam. Apreciemos então. A noção de testamento é-nos dada pelo artº. 2179º, nº. 1, do CC, ao estipular que “diz-se testamento o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou parte deles”. É entendimento pacífico na nossa doutrina que o mesmo constitui um negócio jurídico – unilateral e pessoal - (por excelência porque é nele que a vontade do seu autor, o testador, atinge o máximo possível de relevância), o qual se rege e está subordinado a regras próprias e específicas (vg. do direito sucessório), e ao qual só subsidiariamente são aplicáveis as regras da teoria geral do negócio jurídico (Cfr., por todos, o prof. Oliveira Ascensão, in “Teoria Geral do Negócio Jurídico e o Negócio do Testamentário”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, Vol. I, Coimbra Editora, págs. 873/876”). A questão acima colocada tem a ver com o saber se o testador podia dispor nos termos em que o fez no referido testamento. É inolvidável que os bens imóveis mencionados na referida deixa testamentária integram o património comum do casal que o testador formou com a sua 1ª. falecida mulher M... (com quem foi casado em regime de comum geral de bens), já falecida à data dessa disposição, e que atualmente compõem o acervo da herança ainda indivisa aberta com o falecimento da referida predefunta, à qual concorriam então, como seus universais herdeiros, o testador (entretanto já falecido, e cuja herança aberta se mostra também indivisa), como seu marido, e os filhos do casal (cfr. pontos 4.1 a 4.7 do factos provados, e artºs. 1732º, 2131º, 2132º, 2133º e 2139º do CC). Estando em causa uma deixa testamentária referente ao património comum indiviso do aludido casal (que o testador formou com aquela sua predefunta mulher), importa, desde já, convocar os seguintes normativos que se transcrevem: Sob a epígrafe “Disposições para depois da morte”, dispõe o artigo 1685º do C. Civil: “1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários. 2. A disposição que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro. 3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.