Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 370/15.6JALRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: INÁCIO MONTEIRO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS PROCESSO PENAL RENOVAÇÃO PROVA ARMA HOMICÍDIO MOTIVO FÚTIL MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 02/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL -J1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 364.º, 412.º, 374.º, 379.º E 430.º DO CPP; ART. 86.º, N.ºS 3 E 4, DA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO; ARTS.70.º, 71.º E 132.º, N.º 1 E 2, AL. E), DO CP Sumário: I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al.
(1961), pág. 184. Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles. É isto a fundamentação a que se alude no art. 374.º, n.º 2, do CPP. Impõe-se pois, que no exame crítico se indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da sua convicção. Ora, nesta perspectiva o acórdão em análise não só está fundamentado, como devidamente fundamentado, constando da mesa a motivação, através da qual o tribunal explica o modo como chegou à matéria dada como assente, designadamente quanto às razões por que deu como assentes os factos integradores do crime de homicídio, na forma que consta do acórdão, aquele que está em causa na motivação de recurso e não valorou ou atribuiu qualquer significado a declarações prestadas pelo arguido. Sobre os factos provados o tribunal a quo não se limitou a indicar os meios de prova em que se baseou, constando da convicção os meios probatórios que sustentam os diversos pontos da matéria de facto, não se limitando a fazê-lo de forma genérica, mas ponto por ponto ou por pontos agrupados. Mostra-se esclarecido nos autos a relevância ou falta dela que o tribunal deu às declarações do arguido, independentemente do sentido que este entenda que devia ter sido dado às mesmas. Não é o que se discute no segmento do recurso. Na fundamentação a que se refere a exigência do art. 374.º, n.º 2, do CPP, o tribunal a quo não só indicou os diversos elementos probatórios em que alicerçou a decisão da matéria de facto, como fundamentou de forma adequada e lógico o processo de formação da sua convicção, transparecendo desta parte do acórdão o exame crítico que fez das provas. Num caso em que a prova é tão clara, numerosa e concludente, sem necessidade de recurso a provas indirectas ou deduções para os factos essenciais, a fundamentação não exige grande esforço ou especiais exigências quanto ao exame crítico das provas, por não haver necessidade de explicar o que é simples, notório e evidente. As evidências não necessitam de explicações. Os factos foram presenciados por diversas testemunhas, designadamente V... , X... , N... , Q... , U... , T... , P... , O... s. Todas as testemunhas se encontravam no local e assistiram ao desenrolar dos acontecimentos, tendo o tribunal o cuidado de referir o local exacto onde cada uma delas se encontrava e a percepção que teve dos factos, não havendo contradições entre os depoimentos, pelo que não houve necessidade quanto à matéria da acusação, relativamente à execução do crime e circunstâncias em que ocorreu. Na própria versão de cada depoimento em que o tribunal descreve o que cada testemunha viu factualmente e o contributo que cada depoimento teve para a versão vertida na matéria de facto provada, o tribunal quando procedeu ao exame da narrativa de cada um, procedeu de forma natural ao exame crítico da prova e depois conclui quanto à credibilidade das mesmas testemunhas (que ninguém pôs em causa), que “todas as testemunhas depuseram com objectividade, relatando o que viram, com o rigor possível, prestaram um depoimento desinteressado merecendo assim credibilidade. Quase todas coincidem num facto “viram o A... a levantar a camisa e puxar de um objecto que trazia na cintura e com esse objecto ter disparado sobre o E... ”. Todo o comportamento do A... posterior a estes factos é o de alguém que tem toda a responsabilidade com o sucedido, reconhece que o que sucedeu lhe poderá trazer consequências muito graves e assim decide fugir do local e fugir do país”. Não se questiona pois o exame crítico da prova oral produzida em audiência de julgamento, inexistindo assim a nulidade prevista nos art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por o acórdão na fundamentação obedecer rigorosamente às formalidades exigidas pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP. Quanto à falta de referência de confissão no 1.º interrogatório é absolutamente irrelevante, pois o que importa é a confissão que o arguido faz em audiência de julgamento. Por outro lado, o tribunal, quanto aos factos a apurar, não tem que se pronunciar sobre todas as questões circunstanciais, mas apenas sobre as questões essenciais e com relevância para a decisão, sendo de ter em conta, na decisão do tribunal colectivo, que a matéria de facto a considerar está delimitada pela acusação e a contestação, bem como ainda os factos que resultarem da discussão da causa, relevantes para a culpabilidade e referidas no art. 368.º, n.º 2, do CPP. A confissão no caso dos autos é absolutamente irrelevante, uma vez que pelo menos oito testemunhas presenciaram os factos e apesar disso o arguido pôs-se em fuga e não demonstrou arrependimento, o que já seria de relevar. Pelo contrário, pretende justificar em parte a sua conduta, quando não tem qualquer explicação, um acto tresloucado e a forma como o fez, disparando três tiros sobre o infeliz E... , com que o atingiu, e quando este se encontrava inanimado no chão ainda lhe desfere mais dois tiros. Porém, como consta do facto 39-xiii) provado: «O arguido percepciona os factos inscritos como crime demonstrando, no entanto pouca ressonância emocional face aos mesmos, contextualizando-os no âmbito de uma situação de conflito, do qual ele também teria sido alegadamente vítima». Foi o arguido que ostensivamente desafiou a vítima. O tribunal não valorou e não tinha que valorar a confissão, porque ela não existiu no sentido de admitir integralmente e sem reservas os factos e não revelou arrependimento e a existir ainda que parcialmente é absolutamente irrelevante no sentido de tirar dela qualquer benefício, para efeitos do art. 368.º, n.º 2, do CPP. Não se compreende como só se lembra do primeiro disparo. Acresce dizer que o arguido se serve do argumento de que já levou um tiro e que por isso respondeu com medo, o que não faz qualquer sentido porque foi ele que procurou a situação e não a vítima. O tribunal averiguou sobejamente de forma objectiva as circunstâncias em que o arguido disparou. Os factos 2 a 15 dados como provados evidenciam bem as circunstâncias em que disparou, do que se aperceberam de forma clara as oito testemunhas que se encontravam presentes, referindo que o arguido quando chegou ao café W... “fixou o seu olhar na direcção de X... que estava na companhia do E... e que se encontravam à entrada do café W... ”. A vítima perguntou ao arguido porque olhava para ele e se precisava de alguma coisa. O arguido respondeu que não e perguntou: “e se eu quisesse alguma coisa, ó filha da puta?”. De seguida tira a pistola que trazia consigo e dispara sobre a vítima três tiros e quando já se encontrava prostrado no chão dispara ainda mais dois tiros. Uma situação é tão clara, como tão drástica como as coisas ocorreram, sem qualquer justificação e estando identificado nos autos como cidadão brasileiro, “nascido no dia 13 de Novembro de 1989 em Goiania, Estado de Góias Brasil”, não faz sentido fazer quaisquer considerações sobre a sua nacionalidade e a nacionalidade da vítima enquanto africano ou sobre o problema de aculturação, dizendo que o acórdão abstrai-se da forma como cada cultura encara o ímpeto sexual. E se se abstraiu ainda bem. Só teria que tomar em consideração, com relevância para a decisão, a origem do arguido enquanto brasileiro e a vítima enquanto africano, bem como a aculturação, se tais questões fossem objecto dos autos em concreto, enquanto motivação do crime. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, não podendo ser beneficiados ou prejudicados, designadamente em razão da raça, nacionalidade ou território de origem, nos termos do art. 13.º, da CRP. Nada nos autos nos diz que o crime teve qualquer relação com a nacionalidade do arguido ou que nos leva a concluir que o tribunal a quo tinha qualquer motivo para ponderar essa circunstância, nem estava em discussão qualquer problema de aculturação ou de ímpeto sexual, como se alude na conclusão 28, sendo que o arguido estava e diz-se inserido na sociedade e no meio social em que vivia, falando designadamente a mesma língua. Não eram factos que fizessem parte do elenco dos essenciais da acusação e da defesa e dos que resultaram da discussão da causa, relevantes para a culpabilidade do arguido, nos termos do art. 368.º, n.º 2, do CPP. Por isso, o tribunal não tinha o dever de se pronunciar sobre o “ímpeto sexual” do arguido por ser cidadão brasileiro ou sobre qualquer problema de “aculturação”, pois tais questões são irrelevantes no contexto do crime em apreço e não foram postas em causa ou suscitadas como motivação da conduta do arguido, pois ele foi o provocador da situação e o único actor, que, sem justificação no momento decidiu tirar a vida ao E... . Pelo exposto, de acordo com as exigências do art. 374.º, n.º 2 e 368.º, n.º 2, do CPP, não sofre o acórdão de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, previstas respectivamente nas al.
- a)e c), do n.º 1, do art. 379.º, do mesmo diploma legal. *
- c)Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. O arguido invoca de forma pouco clara e por atacado os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, sem estabelecer bem a fronteira entre eles. Aliás os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição da fundamentação e erro notório na apreciação da prova não se mostram delimitados e devidamente concretizados nas conclusões, as quais se mostram sem critério que nos facilite a sua apreciação, pois nas mesmas o arguido ignorando o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, que estipula que nas conclusões “o recorrente resume as razões do pedido”, começa por dizer: «1.º Por mero dever de patrocínio, reproduz aqui integralmente para todos os efeitos legais, tudo o que acima ficou exposto a título de motivação». O dever de patrocínio é instruir o recurso em conformidade com a lei. E a qualidade da justiça advém do cumprimento dos procedimentos processuais. Se as conclusões não fossem o resumo da motivação, não havia necessidade do legislador exigir a formulação de conclusões, sob pena do relator, na sua omissão ter de lavrar despacho de aperfeiçoamento. Por isso, não tendo o recorrente formulado as conclusões naqueles termos, concretizando e especificando resumidamente as questões a decidir, apreciaremos os vícios apontados, uma vez que os mesmos são de conhecimento oficioso. Tentemos pois identificar com factos (factos alegados pelo recorrente) os alegados vícios. c.1 Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: O recorrente invoca que do texto do acórdão resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410.º, n.º 2, al.
- a)do CPP, pelas razões abaixo expostas. Salvo o devido respeito as razões apontadas não configuram manifestamente aquele vício. Começa por dizer que no acórdão recorrido fica por explicar a existência de murros referidos pela testemunha O... (referindo que o arguido levou um murro na cara) e ainda a posse e titularidade da arma (arguido nega que seja sua). Depois diz que existe contradição na decisão relativamente ao destino que o arguido e amigos levavam, sendo que se dirigiam para a Nazaré. Ora segundo sustenta não se pode concluir que o arguido deixou o veículo voltado para a estrada para fugir. Também aparentemente neste segmento questiona que o tribunal devia ter apurado que tipo de roupa trajava o arguido no momento da prática dos factos, designadamente se trazia camisa, camisola ou t-shirt para disfarçar a arma, bem como a titularidade da arma. Refere que a testemunha N... diz que viu sacar a arma da cintura e por isso importava saber que roupa trazia. O recorrente incorre num erro que é confundir a falta ou insuficiência de prova para o tribunal dar como provados os factos que põe em causa, com insuficiência de factos provados para proferir a decisão concreta nos autos, neste caso de condenação. Estamos perante insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando há factos importantes para a decisão que ficaram por apurar e que eventualmente poderão implicar alteração da decisão ou os factos dados como assentes, por insuficientes, não permitem a decisão de condenação. É nisto que se traduz, em palavras simples, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.410.º, n.º 2, al.
- a)do CPP. Resulta do art. 339.º, n.º 4, do CPP que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência. A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe assim se houver omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre aqueles factos e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento nos termos constantes na decisão. Admite-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal “a quo” através dos meios de prova disponíveis, apreciados de forma crítica e segundos os princípios da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, seriam dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas – Cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2.ª Ed., pág. 737 a 739. Ora o que o recorrente limita-se a dizer de forma abstracta que aqueles facto deviam ter sido apurados, sem concluir que influência teriam na decisão. Só há que fazer constar factos, quando estes se revelam necessários à decisão e não quaisquer factos que são irrelevantes no desfecho da acção a decidir. Mias uma vez o recorrente se esqueceu que o âmbito da factualidade a considerar se mostra delimitada no art. 368.º, n.º 2, do CPP e sobre ele impendia o ónus da prova de factos que o poderiam beneficiar e trazê-los à discussão da causa se não constassem da defesa. O recurso não serve para colmatar agora a negligência do recorrente. A acusação trata da acusação e a defesa da defesa. Só assim funciona o contraditório. Lendo a factualidade dada como provada não coincide com as afirmações que constam da motivação e conclusões do recurso. Do acórdão consta que o arguido e amigos se deslocaram ao café mineiro para comprar tabaco e que o seu destino era a Nazaré. Não consta da factualidade que ali se deslocou com o propósito de tirar a vida ao E... . Por outro lado, não se compreende que alegue que a testemunha O... disse que o arguido antes sofreu um murro, quando tal facto não resulta do texto do acórdão e não consta dos factos alegados. Como não se compreende que diga que deixou o carro voltado para a estrada para fugir, quando o tribunal não fez essa consideração, sendo que se dá como provado que apenas ali o arguido decidir matar a vítima. Pode sim concluir-se que tudo se precipitou por o arguido olhar fixamente a namorada do E... que se encontrava com ela na esplanada do café. A titularidade a arma nada interessa para a apreciação do crime em análise. O tribunal colectivo deu como provado que não lhe era permitido deter a arma (facto 20 provado). Seria tarefa impossível, sem a colaboração do arguido descobrir que era o verdadeiro dono. O arguido respondeu, por deter a arma, da qual não era o dono, como o próprio afirma e para a qual não estava habilitado legalmente para a usar e deter. É o próprio arguido que faz prova do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 2, por referência ao art. 3, n.º 4, al. a), da Lei n.º 5/2006 de 23/2, que alega não lhe pertencer. O tribunal alega que não lhe pertence. Mas para o efeito não importa averiguar a quem pertence, o que seria tarefa impossível. Refere-se ainda que o arguido ia munido de uma arma de fogo 6,35mm, que escondeu no cós das calças que vestia (facto 3 provado). Também se dá como provado que o veículo ficou voltado para a via pública. Foi o facto que se deu como provado. O tribunal colectivo não retirou qualquer conclusão deste facto em desfavor ou a favor do arguido. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – Cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 6/4/2000, in BMJ n.º 496, pág. 169 e de 13/1/1999, in BMJ n.º 483, pág. 49. Todos os factos aludidos pelo arguido são absolutamente irrelevantes. O acórdão recorrido não sofre manifestamente do alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois a matéria de facto dada como provada implica necessariamente a decisão proferida nos autos e não podia o tribunal a quo concluir de outra maneira se não pela condenação do arguido pelos crimes de homicídio agravado, ofensas à integridade física agravado e detenção de arma proibida na forma que foi dada como provada. * c.2 Contradição insanável entre os factos provados e não provados e o enquadramento jurídico. O recorrente alega que existe contradição entre factos provados e factos não provados com o enquadramento jurídico, sem especificar concretamente em que termos resulta a contradição da mera leitura do texto do acórdão. Não faz sentido a contradição nos termos em que é apontada. Existe o vício de contradição entre a matéria de fato e o enquadramento jurídico, quando os factos dados como provados e motivação apontam claramente para um tipo legal e o tribunal condena por outro crime ou dá como assentes factos que implicam com a culpabilidade do arguido e na decisão final é ignorada a consequência que daí deve resultar. Vejamos em que termos o recorrente aponta o vício alegado agora em análise. O alegado pelo arguido não tem nada a ver com qualquer das espécies de contradição contempladas no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP. Não e compreende como é que existe contradição entre um facto não provado e a decisão. Aliás, se o facto foi dado como não provado e a decisão é de condenação, a contradição só existe se o facto dado como não provado, que constava da acusação, implicar necessariamente decisão diversa, por contemplar, por exemplo uma atenuante ou agravante do crime. Porém, só existiria contradição se o facto fosse dado como não provado e o tribunal continuasse a considerá-lo, contrariamente ao decidido na decisão da matéria de facto para o enquadramento legal ou para a determinação da pena. A este respeito o arguido alega o seguinte para justificar a contradição: - Não se provou que foi que foi ao café W... com intenção de matar o E... . - O arguido, o R... e o S... tinham intenção de ir para a Nazaré e foram ao café W... para levar o Q... para comprar tabaco. Vejamos os únicos factos dados como provados e que não merecem reparo, mesmo por parte do arguido. Factos não provados: «Não se provou que quando o arguido mais o R... , S... e Q... saíram do café K... na direcção do café da W... , fosse com intenção de se encontrar com o E... e o matar; antes o que se provou é que a intenção do arguido, do R... e do S... era irem para a Nazaré foram ao café W... levar o Q... e comprar tabaco». Sem se perceber bem o que pretende dizer, em termos de contradição apontada ao acórdão, conclui o recorrente que o tribunal “desvalorizou o dolo”. Depois questiona a forma como poderiam ter ocorrido as coisas. Repetimos: Estamos perante um homicídio muito grave, mas muito simples em termos de compreender, como as coisas ocorreram, que não deixa dúvidas a qualquer cidadão de cultura média ao ler o acórdão. Perante as circunstâncias tão evidentes o arguido enveredou por caminhos ínvios que nada o beneficiaram. Perante tão enorme evidência, a confissão (aqui praticamente irrelevante) e o arrependimento seria o caminho que melhor o beneficiaria, mas optou por justificar o injustificável. E foi dos factos provados que partiu o tribunal colectivo para o enquadramento jurídico-penal dos factos e determinação das penas concretas a aplicar, sem esquecer a conduta anterior a posterior aos factos, a sua personalidade e condição social. O tribunal colectivo apreciou os factos provados e debruçou-se sobre a questão do dolo em função dos factos aos quais tinha de aplicar o direito, como se alcança do enquadramento jurídico-penal dos factos e dos critérios de que fez uso para determinação da medida concreta da pena. A questão suscitada nada tem a ver com a contradição entre a matéria de facto e a decisão. O facto dado como não provado é excluído da matéria de facto que constava da acusação e que seria eventualmente relevante para efeitos de culpabilidade, nos termos do do art. 368.º, n.º 2, do CPP e como tal não tem que ser ponderado. Porém, não quer dizer que a supressão desse facto de traduza numa diminuição da culpa do arguido e que se reflicta automaticamente na determinação da pena. Lembramos que nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício decorra do texto da decisão recorrida «a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão». O recorrente não especifica e não define bem o que pretende com a contradição apontada, entre os factos provados e não provados e o enquadramento penal, e o ataque arquitectado ao acórdão não corresponde ao vício definido naquele preceito legal, o qual deve resultar do texto da sentença, isto é, dos elementos intrínsecos da mesma, e por ser evidente não deve escapar de uma mera leitura atenta. Sobre a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão decidiu o Ac. do STJ, no Proc. N.º 3453/08, de 19/11/2008-3.ª Secção: «(…) VI- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. VII- A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos. Estaremos pois perante uma contradição insanável, quando não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao texto da decisão recorrida no seu todo e/ou às regras da experiência comum». O arguido vinha acusado por um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
- e)e h), do CP. Foi condenado por um crime de homicídio agravado, p. e p. pelo art. 131.º, do CP e art. 86.º, n.º 3, do RJAM. Daqui se conclui que caíram as qualificativas do crime de homicídio constantes do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
- e)e h), do CP. O tribunal colectivo decidiu e ponderou a condenação tanto em termos de enquadramento jurídico-penal dos factos, como na determinação da pena, em função da matéria que ficou provada, ignorando a matéria dada como não provada. Não faz sentido a contradição apontada. Basta uma mera leitura do acórdão. A questão, nos termos em que foi colocada na motivação de recurso e respectivas conclusões seria em termos de enquadramento jurídico-penal dos factos e determinação da medida da pena e não de vício de contradição entre a matéria de facto provada e não provada com a decisão. Ora no caso dos autos não há qualquer disfunção da matéria de facto provada e não provada e respectiva motivação com a decisão condenatória, não estando inquinado o acórdão do vício previsto no art. 410.º, nº 2, al. b), do CPP. * c.3 Erro notório na apreciação da prova Aponta ainda o recorrente que o acórdão recorrido sofre de vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. Refere o recorrente que existe contradição nos depoimentos do arguido, X... , R... e O... , os quais impunham decisão diversa. Na sequência dos vícios apontados, requer a renovação da prova das testemunhas X... (namorada da vítima E... ), R... , O... e N... , requerendo a sua reinquirição, alegando que viram mais do que disseram, pois os depoimentos são contraditórios e insuficientes. Diz ainda que o tribunal quo ultrapassou o comando dos art. 410.º, n.º 2 e 412.º, n.º 3, do CPP e por isso pede o reenvio do autos para novo julgamento, nos termos do art. 426.º, do CPP, concluindo que “a dúvida pode beneficiar o arguido”. A renovação da prova será relegada para depois de apreciar os vícios apontados, uma vez que a mesma depende da verificação dos vícios em análise, nos termos do art. 430, n.º 1, do CPP e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio requerido. Fundamenta o ataque ao acórdão recorrido, por o tribunal colectivo não ter apreciado devidamente a prova, ao interpretar mal a fuga do A... “demasiado dolosa” e indo para além da apreciação da prova, diz ainda que decidiu “sem cuidar de averiguar dos seus medos e receios”. Conclui assim que foram violados o princípio in dúbio pro reo e o princípio da igualdade. Diz ainda que o tribunal a quo assentou e, “plano gisado” e “fuga”, sem factos de suporte e prova para tal, bem como para o enquadramento penal. Também deixa no ar como contradição o facto de testemunhas dizerem que “deixou o carro preparado e estacionado para fugir”. Por último diz que não houve “premeditação de matar”, pois o arguido e amigos iam para a Nazaré e “o próprio destino trocou-lhe as voltas”. Estas são as considerações que o arguido tece para fundamentar o erro notório na apreciação ad prova. Salvo o devido respeito, a posição do recorrente não consubstancia a impugnação da matéria de facto, com base no vício de erro notório na apreciação da prova, que tem de ser invocado, de acordo com as regras prescritas nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. O recorrente limita-se a invocar o vício de erro notório na apreciação da prova de forma genérica. Ora, a prova produzida tem em vista apurar os factos indispensáveis à decisão, considerando os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para apurar a verificação dos elementos constitutivos do crime, autoria do crime, culpa do arguido, causas de exclusão da ilicitude ou culpa, pressuposto de que a lei faça depender a punibilidade e pressuposto da atribuição de indemnização civil, nos termos do art. 368.º, n.º 2, do CPP. A prova produzida reporta-se a factos que são vertidos na sentença. Por isso o recorrente deve concretizar quais os factos concretos que estão mal julgados, por estarem inquinados de uma incorrecta apreciação da prova, mas partindo do texto da sentença recorrida. Em conclusão: Os factos, foram dados como provados ou não provados, por a prova ter sido mal apreciada, com violação do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º, do CPP, que impõe que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador. Esta é uma via diversa de impugnar a matéria de facto consagrada no art. 412.º, n.º 3, 4 e 6, do CPP. Não basta tecer considerações de ordem teórica e genérica de que em sua opinião o tribunal a quo apreciou mal a prova. O que importa é a indicação dos factos que o recorrente entende estarem mal julgados, por deficiente ou errada apreciação da prova. Aliás, o arguido não aponta um facto. Admitamos que na motivação da matéria de facto existem considerações sobre o depoimento das testemunhas, como parece apontar o recorrente, designadamente por uma delas ter concluído que o arguido ao chegar ao café deixou o carro virado para a estrada para facilitar a fuga. Ora, se não tem qualquer influência na decisão, isto é, quanto ao facto de que serviu de suporte como prova, tal referência será irrelevante. O erro na apreciação da prova deve traduzir-se no impacto que a prova teve (conjugação dos diversos elementos probatórios que serviram de base á convicção) no facto, pois este é que determina a decisão de condenação ou absolvição e não as considerações tecida na motivação, mas o recorrente deve especificar em primeira linha quais os factos impugnados, nos quais se repercutiu a deficiente apreciação da prova, servindo-se obviamente se for o caso, da motivação da qual transparece a errada apreciação ad prova. Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada. O princípio in dubio pro reo, a que o recorrente faz apelo, tem de resultar de um juízo positivo de dúvida resultante de um impasse probatórios obre factos concretos e não se aposta no in dubio pro reo na decisão a proferir na sequência do reenvio, como deixa expresso o recorrente a propósito da renovação ad prova, quando afirma que “a dúvida pode beneficiar o arguido”. Nos termos do art. 32.º, n.º 2, da CRP todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado. Este princípio de inocência in dubio pro reo, deve estar sempre presente na mente do julgador, mas este, em cada caso concreto, designadamente quando está em causa a mediação e oralidade da prova, pautado princípio da livre apreciação da prova, cabe-lhe a apreciação crítica que fez dos vários elementos probatórios e em que termos os conjugou, valorando e credibilizando uns em detrimento de outros. NO caso concreto dizemos que não se compreende a invocação da violação dos princípios in dúbio pro reo e da igualdade. Porém, o julgador, obedecendo a estas regras, não deve apreciar a prova de forma arbitrária, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com apoio na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, como um dos requisitos da sentença, exigidos pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP. A apreciação em sede de recurso da eventual violação do princípio in dúbio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, designadamente erro notório na apreciação da prova, isto é, deve ser da análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, seguindo o processo decisório, evidenciado pela análise da motivação da convicção, se se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido. A dúvida do tribunal nem chegou a existir, face à evidência como ocorreram os factos. Não estamos perante a dúvida que uma testemunha teve ou não da forma como viu os factos, mas como o tribunal percepcionou os factos. Sendo o tribunal soberano na apreciação da prova, o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Os contornos da figura jurídica do vício de erro notório na apreciação da prova aparecem recortados na jurisprudência dos tribunais superiores como sendo o erro segundo o qual na apreciação das provas se constata o mesmo de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, ao comum dos observadores, mas que tem de ser observado a partir do texto da sentença recorrida nos termos sobreditos. Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum. O acórdão recorrido está bem fundamentado quanto à apreciação crítica que fez da prova, apoiado nos diversos elementos probatórios circunstanciais, que soube apreciar e conjugar de forma lógica e coerente e de acordo as regras a observar na apreciação da prova. Nesta conformidade, concluímos não se verificar o vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP e não foram violados os princípios da inocência ou in dúbio pro reo e da igualdade, constante do art. 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP, e consequentemente se dá como definitivamente assente a matéria de facto nos termos do acórdão recorrido. *
- d)Renovação da prova. O arguido, na sequência dos vícios apontados veio requerer a renovação da prova, pedindo a reinquirição das testemunhas X... (namorada da vítima E... ), R... , O... e N... , alegando que viram mais do que disseram, pois os depoimentos são contraditórios e insuficientes. A renovação da prova é admitida nos termos do art. 430.º, do CPP, do qual farão parte os preceitos em menção de origem: «1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. 2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada. (…)». Como resulta do art. 430.º, n.º 1, a renovação da prova está dependente da verificação dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2. O arguido alegou na sua motivação de recurso, embora de forma ambígua, e depois reproduzida em conclusões, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição da fundamentação com a decisão e erro notório na apreciação da prova, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sem estabelecer bem a fronteira entre eles. Porém, procedemos à sua análise e apreciação de forma exaustiva e este Tribunal da Relação decidiu que manifestamente não se verificavam os vícios apontados. Não ignoramos que a admissão ou não de provas a renovar podia ter sido feito no despacho de exame preliminar pelo relator destes autos, nos termos do art. 417.º, n.º 7, al. b), cabendo reclamação para a conferência, por força do n.º 8. Porém, cremos que nada impede, que a questão seja diferida para a conferência e decidida logo por acórdão, uma vez que o recorrente suscita várias questões, todas elas relacionadas com a matéria de facto, que importava decidir para estabilizar de vez a matéria de facto (impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e alegação dos vícios do art. 410.º, n.º 2). E para evitar precipitações no despacho sobre a admissão das provas a renovar, face à complexidade das questões suscitas, designadamente dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição da fundamentação com a decisão e erro notório na apreciação da prova, entende-se ser adequado e oportuno pronunciar-se este tribunal no acórdão em consequência da conferência sobre a sua admissão ou não, por estar dependente da decisão sobre a procedência ou improcedência dos vícios. Aliás, questiona-se o acerto do legislador na alteração legislativa, quanto ao facto de ser o relator a decidir por despacho a admissão de provas a renovar, sendo certo que este tribunal de recurso, sobre o mérito da causa, decide em tribunal colectivo, à excepção quando houver razões para decisão sumária, nos termos do art. 417.º, n.º 6. Ora, dependendo a admissão de renovação de provas da verificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, como impõe o art. 430.º, n.º 1, ambos, o relator tem de previamente se pronunciar se os vícios se verificam ou não, decidindo individualmente um segmento do recurso, que incide sobre o mérito da causa. Por estas razões e dado que sempre seria objecto de reclamação para a conferência deferiu-se para a conferência a decisão sobre a admissão de provas a renovar. Parece-nos ser esta a melhor via de conciliar o art. 430.º, n.º 1 e 2, com o art. 417.º, n.º 7, al. b), e as atribuições de em tribunal de recurso intervir o juiz singular ou tribunal colectivo, em conformidade respectivamente com o disposto nos art. 417.º, n.º 6 e 419.º, n.º 3, todos do CPP. Aliás, parece-nos mais acertada a versão anterior dos art. 417.º, n.º 3, al. e), quando dispunha que no exame preliminar o relator “verifica se há provas a renovar”. Por sua vez o art. 419.º, n.º 3 dispunha que “são decididas em conferência as questões suscitadas no exame preliminar”. Ao abrigo da lei anterior decidiu o Ac. do STJ de 28/2/2007- Proc. 07P156, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstj, do qual reproduzimos parte do sumário: «I - Quando deva conhecer de facto e de direito, a Relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º, do CPP e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – assim dispõe o art. 430.°, n.º 1, do CPP. II - A decisão sobre a renovação da prova, que é tomada em conferência, após ter sido suscitada no exame preliminar (arts. 417.°, n.º 3, al. e), e 419.°, n.º 3, do CPP), e pode ser de admissão ou de recusa, é definitiva: no caso de admissão da renovação da prova, a decisão fixa os termos e a extensão com que a renovação da prova produzida em 1.ª instância pode ser efectuada (com indicação, em consequência, das pessoas a convocar para a audiência); a renovação da prova realiza-se em audiência, sendo aplicável, correspondentemente, o regime da discussão e julgamento em 1.ª instância – art. 430.º, n.ºs 3 e 5, do CPP. (…)». Actualmente a lei, conforme decorre literalmente da leitura do art. 417.º, n.º 7, do CPP, dispõe que “o relator decide no exame preliminar se há provas a renovar”. No regime anterior o relator suscitava a questão no despacho de exame preliminar e o recurso era decidido em conferência enquanto no regime actual a lei diz que relator decide, esquecendo-se o legislador de conciliar a competência atribuída ao relator com os art. 417.º, n.º 6 e 419.º, n.º 3, do CPP, sendo certo, como atrás ficou dito, que na apreciação dos vícios do art. 410, n.º 2, o tribunal, através do relator, está a conhecer um segmento do recurso e de cuja verificação depende a admissão da renovação da prova, conforme exigência do art. 430.º, n.º 1. Pelo exposto, nos termos do art. 430.º, n.º 1, tendo-se decidido em conferência que não se verifica qualquer dos vícios alegados do art. 410.º, n.º 2, indefere-se à renovação da prova requerida. *
- e)Enquadramento jurídico-penal dos factos O arguido A... vem condenado pelos seguintes crimes: - Por um crime de homicídio agravado, p. e p. pelo art. 131.º, do CP e art. 86.º, n.º 3, do RJAM, aprovado pela Lei 5/2006m de 23/2, na actual redacção. - Por um crime de ofensas à integridade física agravado, p. e p. pelo art. 143.º, do CP e art. 86.º, n.º 3, do RJAM, aprovado pela Lei 5/2006m de 23/2, na actual redacção. - Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 3.º, n.º 4, al. a), do RJAM, aprovado pela Lei 5/2006, de 23/2, na actual redacção. Analisemos as pretensões dos recorrentes. * O arguido questiona o enquadramento jurídico-penal dos factos, sustentando que em caso de dúvida da titularidade e do uso da arma, o tribunal deveria absolver o arguido do crime de detenção de arma proibida, o que afectaria a condenação pelos outros crimes na “vertente” de agravado, com repercussões a nível de cúmulo jurídico. Não tem qualquer fundamento legal e não faz sentido o pedido do arguido quando pugna pela sua absolvição pelo crime de arma proibida, por haver dúvida da titularidade e do uso da arma. O enquadramento legal é simples e não oferece qualquer dúvida. Vejamos o que a lei dispõe a este respeito. O art. 86.º define e pune como crime a detenção de arma proibida, nos seguintes termos: «1. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…)
- c)Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias». O art. 3.º, que define a classificação das armas, munições e outros acessórios, estipula o seguinte: «1.As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. (…) 4 - São armas da classe B1:
- a)As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou.25 Auto)». Como resulta da matéria de facto, nos pontos 3, 13 e 14, dados definitivamente como provados, o arguido vinha munido de uma arma de fogo 6,35mm, que escondia no cós das calças que vestia, com a qual dispara três tiros na direcção do E... que tomba no chão e depois dispara mais dois tiros no corpo do E... . É o próprio arguido que nega pertencer-lhe a pistola utilizada. O arguido, não se encontrando autorizado, fora das condições legais e em contrário das prescrições da autoridade competente, trazia consigo e fez de uma pistola semiautomática de calibre 6.35 mm, considerada legalmente arma para efeitos penais da classe B1. A lei pune a detenção e uso, independentemente de que seja o proprietário, desde que o detentor, possuidor ou utilizador, não esteja autorizado, como é manifestamente o caso. A dúvida da propriedade da arma é irrelevante para que a sua conduta seja ou não subsumível ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 3.º, n.º 4, al. a), do RJAM, aprovado pela Lei 5/2006, de 23/2, na actual redacção. * Por sua vez o Ministério Público fundamenta a sua motivação de recurso neste segmento sustentando que o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, al.
- e)(motivo fútil), ambos do CP, agravado pelo uso da arma, nos termos do art. 86.º, nºs. 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis nºs. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho. Não está em causa a agravação do tipo legal, que funciona da mesma forma para o homicídio simples, como para o homicídio qualificado, isto é a agravação do art. art. 86.º, nºs. 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, funciona independentemente do tipo de crime em questão, em consequência do uso de arma de fogo. Importa pois apreciar se no caso sub judice estamos perante a qualificativa “motivo fútil”, para enquadrar a conduta do arguido como homicídio qualificado, nos termos do art. 132.º, n.º 1 e 2, al. e), do CP. Vejamos as circunstâncias em que os factos ocorreram. «(…) 6).- Então o arguido saiu do veículo, colocou-se junto à porta do condutor e com esta porta aberta, colocou uma cerveja que trazia consigo em cima do tejadilho, ficando voltado na direcção da porta do café W... . 7).- O arguido fixou o seu olhar na direcção X... que estava na companhia do E... e que se encontravam à entrada do café W... . 8).- O E... perguntou “porque olhava para ele”, dirige-se na direcção do A... , passando pela frente do veículo deste e disse ao arguido “precisas de alguma coisa?” 9).- O A... responde que “não” e o E... dirige-se para o local de onde saíra. 10).- O arguido A... deixou de olhar para o E... e disse: “e se eu quisesse alguma coisa, ó filha da puta?” 11).- “Como!” responde o E... que se volta para o A... . 12).- E nesta altura o arguido toma a decisão de matar o E... . 13).- Levanta a camisa que trazia vestida e da cintura retira uma arma que trazia consigo, aponta-a na direc