Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 35/09.8PTFIG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CALVÁRIO ANTUNES Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE PRESSUPOSTOS Data do Acordão: 11/10/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 292º DO CP, 124º, 125º E 127º DO CPP E 156º,Nº2 DO CE Sumário: 1.A colheita de amostra de sangue para exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, constitui meio de obtenção da prova legalmente previsto para os casos de condutores intervenientes em acidentes de viação, quando não for possível a realização do exame para pesquisa de álcool no ar aspirado (156º,nº2 do CE). 2 A lei não exige que seja formulado um pedido expresso de consentimento ao condutor que tem de submeter-se a colheita de amostra de sangue no caso referido em 1 Decisão Texto Integral: 10 I. Relatório: No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Figueira da Foz, o Ministério Público acusou J. solteiro, técnico de manutenção, filho de C. e de D. nascido a….1968, natural de … portador do BI n.º 85… e residente na Rua…. Figueira da Foz, a quem imputa de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 292º e art.º 69º, ambos do Código Penal. 2. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de 16 de Março de 2010, através da qual o tribunal recorrido julgou a acusação procedente e, em conformidade, decidiu: a)Condenar o arguido J. como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. no artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros); b)Condenar, ainda, o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses; c)Condenar o arguido nas custas processuais, com 2 UC´s de taxa de justiça, reduzida a metade nos termos do disposto no art. 344.º, n.º 2, al. c), do CPP; 3. Inconformado, recorreu o arguido, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “- A lei processual penal considera nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física e moral da pessoa; - A recolha de sangue para procedimento de obtenção de prova, implica necessariamente uma violação da integridade física da pessoa; - No caso de recolha de sangue para efeitos de determinação do estado de influenciado pelo álcool, para efeitos jurídico-penais não tem intenção terapêutica, mas sim de obtenção de prova, pelo que, se é desacompanhada do consentimento do arguido é proibido e a prova assim obtida é nula e a sua valoração processual para condenação de um arguido é inconstitucional; - Ao aceitar como válida a prova, em nosso modesto entendimento, considerada nula, violou o Tribunal o princípio fundamental e estruturante da proibição de diligências conducentes à auto-incriminação do arguido, bem como o princípio da dignidade da pessoa, o princípio da presunção da inocência e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados nos artigos 25° n.º1, 32° n.º1, 2 e 8 e artigo 126° do Código de Processo penal. - Ao fundar a sua decisão no relatório de exame toxicológico, o Tribunal apreciou provas nulas - nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais, designadamente por acarretar nulidade da própria sentença, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 126 n.º1 do C.P.P., art. 25° n.º1, art. 32° n.º1, 2 e 8 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, só assim se fazendo a necessária e costumada Justiça! ” * 4. Nos termos do artº 413 do C.P.P., veio o M.P. responder, a fls. 105/1061, onde conclui pela procedência do recurso. * 5. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu douto parecer, quando da vista a que se refere o art. 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de dever ser improcedente o recurso (fls. 113/114), contrariando a tese do M.P. em primeira instância. * 6. Notificado, então, o arguido, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417º, n.º 2, do C. P. Penal, o mesmo nada disse. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir. *** II. Fundamentação: 1.Delimitação do objecto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem. Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no artº 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995). No caso sub judice, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é o, Apreciar se se verifica ou não nulidade da prova, obtida através de análise sanguínea ao arguido, para determinação da taxa de álcool no sangue, porque o mesmo não foi informado qual a finalidade da análise que lhe iam fazer e estava lúcido podendo a tal opor-se. Vejamos então. 2. Na sentença recorrida foram dados como provados e não provados os seguintes factos (transcrição): “FACTOS PROVADOS Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de Agosto de 2009, cerca das 01h40 da madrugada, o arguido J conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …ZQ, na Rua … em Tavarede, tendo embatido com a sua viatura no veículo com a matrícula ..-33, o qual se encontrava aparcado na berma, sendo que com a força do embate este último veículo embateu na viatura que se encontrava à sua frente, com a matrícula …-QN; 2. Na sequência destes factos o arguido J ficou ferido e foi conduzido ao Hospital da Figueira da Foz, onde lhe foi colhido sangue para a realização de teste de pesquisa de álcool no sangue; 3. O arguido J conduzia o veículo acima referido com uma taxa de álcool de 1,94g por litro de sangue; 4. Ao proceder conforme o descrito tinha o arguido perfeito conhecimento de que não podia circular, na via pública, conduzindo o mencionado veículo, sob a influência do álcool, mas, não obstante esse conhecimento, ingeriu antes de iniciar a condução, bebidas alcoólicas necessárias e suficientes para acusar a supra referida taxa de alcoolemia; 5. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida; 6. O arguido é técnico de manutenção num Lar de Terceira Idade situado na zona de Leiria, auferindo cerca de €750 por mês; 7. Vive com a companheira, que trabalha, e com um filho desta de 11 anos de idade; 8. O arguido encontra-se a pagar ao banco um empréstimo para aquisição de habitação no valor de 300€ por mês e um outro para aquisição de viatura no montante de 198€ por mês; 9. O arguido estudou até ao 9.º ano de escolaridade; 10. O arguido sofreu uma condenação anterior, transitada em julgado, pela prática de crime ofensa à integridade física simples. * Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa. * MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal fundou-se no depoimento do arguido o qual confessou integralmente e sem reservas a sua conduta, bem como nos documentos juntos aos autos (auto de noticia, relatório de exame toxicológico e participação de acidente). As suas declarações foram ainda relevantes para a prova das suas condições sócio-económicas. Relativamente à prova de antecedentes criminais, fundou-se no CRC junto aos autos – cfr. fls. 76. Serviram também para formar a convicção do Tribunal as testemunhas JM e M que para além de abonarem o comportamento do arguido, referiram que o mesmo trabalha num lar perto de Leiria e que necessita da carta de condução para se deslocar diariamente para o seu local de trabalho, já que por um lado não existe uma rede eficaz de transportes públicos, e por outro não tem “boleia” de colegas ou da entidade patronal.” *** *** 3. Do mérito do recurso: O arguido e ora recorrente foi interveniente num acidente de viação e após tal, tendo-se deslocado para o Hospital, aí foi sujeito a uma recolha de sangue que se destinou a um exame de detecção de álcool no sangue do mesmo. Assim, a questão essencial em apreciação no presente recurso prende-se com a validade do exame de detecção de álcool efectuado ao recorrente, irradiando, a partir da decisão que se profira sobre a questão, a solução para restantes problemas suscitados. O recorrente questiona a validade dessa prova, defendendo que a mesma, desacompanhada do consentimento do arguido é proibida e, põe isso, nula e a sua valoração processual para condenação de um arguido é inconstitucional. Ou seja, o arguido alega que a análise ao sangue constitui prova proibida pelos artºs 32º/8 da CRP e art.º 126º do CPP, traduzindo-se numa agressão física à sua pessoa. Pensamos porém, que assim não é. Na verdade nenhum direito é absoluto, nem mesmo os constitucionalmente consagrados, prevendo a Constituição que a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias … desde que tais restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. O procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas está actualmente estabelecido no Código da Estrada aprovado pelo Decreto Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro e pelo Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, estabelecido na Lei nº 18/2007 de 17 de Maio. Daqueles diplomas decorre que a fiscalização é obrigatório para,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.