← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 436/08.9YRCBR Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA Descritores: SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO CONFLITO DE INTERESSES Data do Acordão: 02/18/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE Texto Integral: S Meio Processual: INCIDENTE DE RECUSA Decisão: CONFIRMADA/REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 87.º, N.º 1 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO E 135.º, N.º 3 DO C.P.P.. Sumário: I. - O dever de sigilo dos advogados tem subjacentes razões de natureza pública, porquanto a rigorosa tutela a que se acha submetido tem por base um interesse social e não o interesse dos profissionais que recebem confidências, nem o interesse daqueles que revelam as suas confidências, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes, e por via disso, da própria liberdade do exercício da profissão II. - O dever de colaboração com a administração da justiça visa satisfazer o interesse público do jus puniendi, mais concretamente, a realização de diligências de prova que permitam determinar se os arguidos praticaram ou não os crimes que lhe estão imputados, sob a égide do princípio da descoberta da verdade material e, assim, do interesse da boa administração da justiça penal III. - Apesar de o segredo profissional dos advogados não estar consagrado como um dever absoluto, não deve ser adoptada uma posição maximalista, segundo a qual o dever de cooperação com a justiça prevalece sempre em todo e qualquer caso. A resolução do problema deverá se encontrada com base na aplicação dos critérios que, no caso concreto, sejam idóneos para determinar o peso relativo das representações valorativas dos deveres em conflito. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. I. Relatório: Nos autos de processo comum singular n.º 528/06.9TAMGL, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, em que os arguidos …, … e “…, Lda.” estão acusados da prática de um crime de frustração de créditos, p. e p. nos termos do artigo 88.º, n.º 1 do RGIT, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a solicitação dos arguidos, o Tribunal decidiu ouvir como testemunha o Advogado Sr. Dr. …, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Em 03-12-2008, o Sr. Dr. …, através do requerimento de fls. 560/561 do processo principal, escusou-se a depor como testemunha, nos termos do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, invocando, para tanto, que o conhecimento que detém dos factos em causa nos autos decorre exclusivamente do exercício das suas funções de advogado. Por despacho proferido em 10-12-2008, o Mm.º Juiz do Tribunal da 1.ª instância teve a escusa como legítima e, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, solicitou a este Tribunal da Relação decisão sobre a prestação ou não de testemunho com quebra de segredo profissional. Neste Tribunal, solicitado parecer ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, este manifestou a impossibilidade de o elaborar (cfr. fls. 36/37 dos autos). Tendo vista dos autos, o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, embora com reservas (por não ser claro que o depoimento em audiência de julgamento do Sr. Dr. … seja imprescindível para a descoberta da verdade), pronunciou-se no sentido de dever ser deferido o pedido e, assim, dispensado o Sr. Advogado do dever de sigilo. 3. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Fundamentação: A questão solvenda consiste em apreciar se no caso concreto que os autos evidenciam deve (ou não) ser determinada a quebra do sigilo profissional da testemunha Sr. Dr. …. Não subsistem dúvidas em como o testemunho em causa se inclui no “dever de segredo” contemplado no art. 87.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro. Na verdade, estatui a referida norma: «O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços», designadamente nos casos elencados nas alíneas

  1. a)a f). Daqui decorre, pois, que o advogado está legalmente obrigado a segredo profissional no que respeita a factos conhecidos no exercício das suas funções, seja qual for a origem da fonte. Os advogados podem escusar-se a depor sobre factos objecto de segredo profissional. Contudo, se a autoridade judiciária concluir no sentido da legitimidade da escusa, é solicitada ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, a prestação de depoimento, devendo o tribunal ordená-la, com quebra do segredo profissional, sempre que entender que esta se mostra justificada em face das normas e princípios aplicáveis na lei penal e, nomeadamente, em face do princípio da prevalência do interesse preponderante (cfr. art. 135.º, n.ºs 1 a 3, do CPP). O dever de sigilo dos advogados tem subjacentes manifestas razões de natureza pública, porquanto a rigorosa tutela a que se acha submetido tem apenas por base um interesse social e não o interesse dos profissionais que recebem confidências, nem o interesse daqueles que revelam as suas confidências, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes, e por via disso, da própria liberdade do exercício da profissão [[i]]. No fundo, o bem jurídico que ilumina a tutela do segredo profissional é a necessidade social da confiança em certas profissões. Como se disse no Parecer n.º 110/566 do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República [[ii]], citado no Acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2000 [[iii]], «o exercício de certas profissões, como o funcionamento de determinados serviços, exige ou pressupõe, pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços visam satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham de recorrer revelem factos que interessam à esfera íntima da sua personalidade, quer física, quer jurídica. Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadãos carecem de os utilizar, é intuitivo que a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um alto interesse público». Por sua vez, o dever de colaboração com a administração da justiça visa satisfazer o interesse público do jus puniendi, mais concretamente, a realização de diligências de prova que permitam determinar se os arguidos praticaram ou não os crimes que lhe estão imputados, sob a égide do princípio da descoberta da verdade material e, assim, do interesse da boa administração da justiça penal. Confrontando-se, assim, dois interesses conflituantes - a tutela do segredo profissional vs. o dever de colaboração com a administração da justiça penal, deverá o Tribunal da Relação decidir no sentido da quebra de sigilo profissional, caso esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal - art. 31.º, n.º 1 e 2, alínea
  2. c)e 36. º, n.º 1, ambos do Código Penal - nomeadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante e segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como o impõe o n.º 2 do art. 18.º da CRP. Apesar de o segredo profissional dos advogados não estar consagrado como um dever absoluto, não deve ser adoptada uma posição maximalista, segundo a qual o dever de cooperação com a justiça prevalece sempre em todo e qualquer caso. A resolução do problema deverá se encontrada com base na aplicação dos critérios que, no caso concreto, sejam idóneos para determinar o peso relativo das representações valorativas dos deveres em conflito. Ou seja, a prevalência do segredo ou do dever de cooperação com a justiça dependerá da conclusão a que, em concreto, se chegar quanto ao interesse dominante. 5. No caso sub judicio, nos termos da acusação pública de fls. 324/331 do processo principal, os arguidos … e …, sócios-gerentes de “…, Lda.”, não obstante saberem que a referida sociedade tinha em dívida à Administração Tributária e à Administração da Segurança Social determinadas quantias relativas a IRS, IVA e descontos efectuados a funcionários, na concretização de acordo prévio, constituíram três novas sociedades às quais venderam todos os bens que integravam o património da sociedade arguida, de molde a frustrarem os créditos do Estado. Daí que lhes esteja imputada a prática de um crime de frustração de créditos, p. e p. nos termos do artigo 88.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho). Com a alegação de haver sido referenciada, em audiência de julgamento, «a colaboração de um advogado que terá aconselhado o arguido Hermínio Venâncio a criar duas novas empresas a fim de que pudesse prosseguir a sua actividade», requereram os arguidos a prestação de depoimento por parte do advogado em causa, para melhor elucidar o circunstancialismo fáctico das transmissões dos bens. Tal requerimento mereceu do Tribunal o seguinte despacho: «Tendo o arguido … de facto referido que o Sr. Dr. …, na qualidade de advogado, o aconselhou a constituir, não duas, como se refere no requerimento, mas três sociedades e antevendo que o seu testemunho pode ser importante para a descoberta da verdade material, determino que o Sr. advogado seja convocado e ouvido na qualidade de testemunha (…)». Ouvidas as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido …, delas sobressai, na parte que ora importa ter em conta: «Estive a trabalhar com a firma» durante alguns meses «praticamente sem contabilidade organizada (…). Apareceu-me lá a inspecção das Finanças e (…) sugeriram para (…) fechar a contabilidade ou então fazer outra firma. Eu pensei nisso com o meu advogado e então ele achou conveniente dividir aquela firma em três, porque cada uma tinha uma actividade independente; e foi por isso que se fizeram três firmas». À pergunta do Sr. Juiz: «Quem é esse advogado?», respondeu o arguido: «É o Sr. Dr. …. Foi ele que sugeriu que se fizessem três firmas». Como se vê, em tais declarações nenhuma referência foi feita quanto a qualquer sugestão que o Sr. … tivesse feito ao arguido correlacionada com o núcleo factológico fundamental à imputação do crime de frustração de créditos, ou seja, quanto ao acordo dos arguidos visando a transferência para terceiros do património da sociedade arguida (cfr. pontos 10.º a 14.º da acusação) e às posteriores vendas do referido património à três sociedades entretanto constituídas (cfr. pontos 15.º17.º do libelo acusatório). Deste modo, não se vislumbra que o depoimento do Sr. Dr. … possa ser minimamente relevante na determinação da (in)existência do crime de frustração de créditos e da responsabilidade penal dos arguidos. E assim sendo, não ocorre uma situação onde os interesses da administração da justiça se devam salvaguardar através de um meio excepcional: a violação do segredo profissional. A situação concreta não justifica a excepção. Em suma, não se justifica o levantamento do sigilo profissional. III. Decisão: Posto o que precede, decide-se não dispensar o Ex.mo Advogado … do sigilo profissional a que está obrigado. [i] Cfr. Acórdão desta Relação de Coimbra de 28-03-2007, processo n.º 190/03, in www.dgsi.pt. [ii] BMJ n.º 67, pág. 294. [iii] CJ/STJ, tomo I, pág. 85.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.