Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 326/20.7T8MGL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: NÃO CONHECIMENTO DE FACTOS ALEGADOS PELAS PARTES ÓNUS DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO CORTE DE ÁRVORE PRESUNÇÃO DE CULPA CAUSA VIRTUAL NEGATIVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Data do Acordão: 02/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGOS 493.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 609.º, 2; 615.º, 1, D) E 640, 1, A) A C) E 2, A), DO CPC Sumário:
(2013)”. Conforme enfatiza Paula Costa e Silva, “Sempre que as repercussões do acto vão além deste efeito intraprocessual não podem evitar-se tais repercussões como valoração da inadmissibilidade. Intervirão outros instrumentos, entre os quais a responsabilidade civil decorrente do comportamento ilícito e culposo. (...) olhar os actos processuais como meros actos jurídicos simples redunda num empobrecimento do seu real significado jurídico. Aí está mais um plano em que a colocação dos fins do agente releva para a aplicação de um regime particular ao acto processual, a saber, o da responsabilidade. Mas esta responsabilidade será determinada, perante um comportamento processual, pelo tipo de ilícito litigância de má fé. Esta intervém quando a inadmissibilidade não é suficiente para esgotar os efeitos do acto processual desconforme. Inadmissibilidade e ilicitude não são valorações reciprocamente excludentes, podendo um acto ser simultaneamente inadmissível e desencadear os efeitos típicos da má fé. (...) A má fé destina-se a sancionar comportamentos processual ilícitos, independentemente de um juízo de inadmissibilidade” (in A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, p. 632 a 633). (…) Alegou a Autora ser proprietária do veículo ligeiro de mercadorias de marca ..., modelo ..., com a matrícula SS-..-.., sobre o qual veio a cair, em 13-04-2020, um pinheiro. No entanto, face à prova produzida, nomeadamente face à prova documental junta aos autos, resulta de forma cristalina que a Autora adulterou a verdade ao intitular-se como proprietária do veículo supra mencionado, visando, por conseguinte, obter uma indemnização pela ocorrência de danos que não se materializaram na sua esfera jurídico-patrimonial. Com efeito, para prova da propriedade do mencionado veículo, a Autora limitou-se a juntar com a petição inicial requerimento de registo automóvel, sendo que tal documento não confere nem retira a propriedade a quem quer que seja. Por outra banda, pode constatar-se do aludido requerimento de registo automóvel que a data de emissão do cartão de cidadão do sujeito passivo (28-05-2021) é posterior à data de celebração do contrato verbal de compra e venda (15-05-2019). Ora, um veículo é um bem móvel sujeito a registo, o qual tem por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artigo 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro). Acresce que, em face da certidão permanente do registo de veículos, resultou provado que o mencionado veículo se encontrava registado como sendo propriedade da sociedade C..., Lda., tendo averbado ao registo uma penhora da Autoridade Tributária e Aduaneira – .... Perante o exposto, carece de qualquer fundamento a invocação por parte da Autora da sua titularidade/propriedade quanto ao veículo ligeiro de mercadorias de marca ..., modelo ..., com a matrícula SS-..-... Por conseguinte, não restam dúvidas ao Tribunal de que a Autora actuou de forma dolosa, invocando factos que sabia ou pelo menos teria a obrigação de saber que eram falsos, com o fito de obter, em caso de procedência da acção, uma quantia indemnizatória por danos que não se repercutiram na sua esfera jurídico-patrimonial. Por outras palavras, a Autora alegou uma realidade que se provou inexistir, bem sabendo forçosamente da sua inexistência, o que significa que alterou a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente, portanto, com dolo, pretensão indemnizatória, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, assim integrando o estatuído no artigo 542º, nº 2, alíneas
- a)e
- b)do Código de Processo Civil.”. A recorrente discorda (pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso). Entendemos que tem razão. Os dois únicos fundamentos que levaram o tribunal a condenar a A., como litigante de má fé, foram: ter alegado ser a proprietária do veículo (sobre o qual veio a cair um pinheiro), e face à prova apresentada não o ter logrado, pois limitou-se a juntar com a p.i. requerimento de registo automóvel, sendo que tal documento não confere nem retira a propriedade a quem quer que seja; por outra banda, constatar-se do aludido requerimento que a data de emissão do cartão de cidadão do sujeito passivo (25.8.2021) é posterior à data de celebração do contrato verbal de compra e venda (15.5.2019). Começando já por este último fundamento, não se detecta, realmente, com peso argumentativo decisivo tal circunstância: é possível, sem ficar estupefacto, que a venda verbal tenha ocorrido em 15.5.2019, mas que o formulário do requerimento de registo automóvel, só tenha sido preenchido bastante mais tarde. É mesmo isso que acontece num grande número de situações, e que, por conseguinte, a assinatura do vendedor (ou do seu representante) seja aposta algum tempo depois, e quando o cartão de cidadão desse vendedor já tem data de emissão posterior à data do contrato verbal ! Tudo aparentando, pois, conduta normal e vulgar. Com este fundamento não há lugar a qualquer litigância de má fé, por alteração da verdade dos factos. O que se verifica é que a A., alegada compradora, não levou ao registo automóvel esse formulário/requerimento e, portanto, não registou o direito de propriedade a seu favor. E por aqui entramos na apreciação do outro fundamento invocado pelo tribunal a quo para condenar a A. como litigante de má fé. Importa, então, relembrar o Ac. do STJ, de 19.10.21, Proc.352/16...., em www.dgsi.pt, cujo sumário se reproduz: “I - Para o juízo de censura processual, em que a condenação duma parte como litigante de má-fé se traduz, relevam os factos dados como provados, ou seja, o cotejo entre o que a parte alegou (com relevo para o desfecho da causa) e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados. II - Sem factos “positivamente” provados, não pode pois haver uma condenação como litigante de má-fé.”. A A. tinha alegado ser proprietária da viatura por compra à C..., Lda, que tem um mero registo de propriedade a seu favor (facto 21.), mas em cujo impresso de requerimento para registo automóvel até aparece como vendedora. Só que a A. não logrou provar tal compra (facto G.). O que até seria fácil, face à impugnação da compra e venda e do documento indicado, por parte dos intervenientes principais, se a A. tivesse sido mais pró-activa, probatoriamente falando, em vez de desperdiçar a sua energia com argumentação jurídica à volta da validade formal da compra e venda e do art. 5º do Cód. Reg. Predial e conceito de “terceiros para efeito de registo”. Todavia, não se provou positivamente que a A. não é dona dessa viatura, o que seria bem diferente, apenas não se provou que ela é dona de tal veículo. Ora, um facto não provado, como sabemos, não é sinónimo da prova positiva do facto contrário. A não prova de um determinado facto não pode conduzir à condenação de uma parte como litigante de má fé, por alteração da verdade dos factos, justamente por não se ter comprovado essa alteração da verdade dos factos. No caso, não se revela que a A. dolosamente ou com negligência grave, tivesse alterado a verdade dos factos, importando, pois, absolver a mesma da sua condenação como litigante de má fé. (…) IV – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, assim se revogando parcialmente a decisão recorrida, e, em consequência, condena-se os RR/intervenientes principais AA, CC e DD a pagar à A. a quantia que se liquidar em sentença, relativa aos danos sofridos no seu armazém, e absolve-se a A. da sua condenação como litigante de má fé, no demais se mantendo a sentença. * Custas pela A. e R., na proporção do vencimento/decaimento. * Coimbra, 20.2.2024 Moreira do Carmo Alberto Ruço Carlos Moreira