Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1686/22.0T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CRISTINA NEVES Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO À REPARAÇÃO NÃO PREVISTA NA LAT HERDEIROS LEGAIS DO ACIDENTADO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAIS CÍVEIS Data do Acordão: 06/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 117.º, N.º 1, AL.ª A), 126.º, N.º 1, AL.ª C), DA LOSJ, 17.º, N.º 1, 18.º DA LAT, 483.º E 496.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – O tribunal de trabalho é competente para o conhecimento das questões emergentes de acidentes de trabalho (artº 126, nº1 al.
(1), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.” Quer isto dizer que a matéria a considerar deve ser a elencada tendo em conta os pedidos formulados e os factos alegados nos autos. Nestes termos, os factos relevantes para esta apreciação, consistem no facto de a infeliz vítima ter sofrido um acidente de trabalho, no dia 07/05/2019, quando trabalhava como operador de máquinas por conta da 1ª Ré, do qual resultaram lesões que foram causa direta da sua morte, ocorrida nesse mesmo dia; o acidente sucedeu quando o 5º R. - juntamente com o LL, em obediência às instruções recebidas pelo 6º R., se deslocaram ao local onde se encontrava determinada máquina giratória com a finalidade de a abastecer - entrou na máquina giratória e, ao colocá-la em funcionamento para a estacionar, não tomou atenção ao posicionamento do LL, atingindo o corpo deste, que ficou entalado entre a parte traseira da máquina e uma carrinha de caixa aberta; o 5º R. era o manobrador da máquina e agiu com manifesta imponderação e em violação das normas que regulam a sua atividade, sem tomar atenção ao posicionamento do seu colega LL; e exercia, esse 5º R., tal atividade por conta e no interesse da 1ª R. através do 6º R.; este último tinha conhecimento dos riscos associados aos elementos em falta na máquina; os 1º a 4º RR. e a 7ª R. não identificaram os riscos associados à atividade de abastecimento da máquina giratória, nem verificaram as desconformidades da máquina para ordenar a sua reparação. Consistem ainda no facto de os AA. serem mãe e irmãos, respectivamente, do acidentado e, peticionarem no âmbito desta acção o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos com o decesso do acidentado e dos danos patrimoniais por lucros cessantes. Sobre a matéria da competência para o conhecimento de determinados pedidos, quer a nossa Constituição, quer a lei comum que rege sobre a repartição de competências pelas diferentes jurisdições, optaram por um modelo de especialização, de acordo com as matérias a tratar. Em matéria de competência, decorre do disposto no artº 211 da nossa Constituição que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, podendo estes ser divididos em “tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.”, divisão e atribuição de competências a cargo do legislador ordinário, de acordo com a natureza das matérias em causa. Subjacente à criação destes tribunais com competências específicas e especializados, está o reconhecimento da vantagem de reservar para “órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram.”[8] Nestes termos, a atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a pretensão do autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal de competência especial e, só não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns”.[9] Por sua vez, os tribunais judiciais comuns, podem ser divididos, em primeira instância, entre “tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.” Neste conspecto, a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), Lei 62/2013 de 26 de Agosto veio estabelecer critérios de competência para cada categoria de tribunais, segundo a natureza das matérias suscitadas perante eles (cfr. art. 37 e 40, nº 2 do LOSJ). Neste âmbito o artº 126 da LOSJ (na redacção da Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) atribui competência aos Juízos do Trabalho para a decisão em matéria cível, entre outras, das questões “emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;” (nº1, al. c). Ora, decorre do disposto no artº 8 da LAT ( na redacção da Lei nº 98/2009 de 04/09, aplicável, tendo em atenção a data do acidente) que “1- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
- b)«Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.” Conclui-se, assim, que o acidente que vitimou MM constitui um acidente de trabalho, uma vez que ocorreu no seu local e tempo de trabalho, no exercício das suas funções laborais, sob ordens e instruções da sua entidade patronal e dos seus superiores hierárquicos (1º a 6º RR.), causado alegadamente por descuido e imprevidência do 5º R., igualmente trabalhador da 1ª R. e por violação das regras de segurança no trabalho que deveriam ser implementadas pelos 1 a 4º RR. e pelo 6 e 7 RR., estes também trabalhadores ao serviço da 1ª R. No entanto, tal não basta para considerar que o Tribunal de Trabalho é competente para conhecer de todos os litígios emergentes de acidente de trabalho. Conforme se refere em Ac. do TRG de 29/02/2024[10] “para definir a competência dos juízos do trabalho, referente às questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não basta que o acidente em causa seja qualificado como de trabalho, pois também é necessário, designadamente, nos casos de morte, que os autores sejam reconhecidos como beneficiários nos termos prescritos na Lei dos Acidentes de Trabalho e que esteja em causa a típica reparação dos danos emergente de acidente de trabalho, ou seja, a pensão anual, como compensação pela perda de capacidade de ganho da vítima. A competência dos juízos do trabalho com fundamento na al.
- c)do citado art.º 126.º da LOSJ, pressupõe que esteja em causa a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho a que os trabalhadores ou os seus familiares tenham direito nos termos previstos no regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Assim, a competência dos Juízos do Trabalho impõe-se sempre que esteja em causa a típica reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, sendo estes juízos também competentes para conhecer da indemnização por danos não patrimoniais peticionada pelo sinistrado ou pelos seus beneficiários do sinistrado, nas situações a que reporta o art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (doravante NLAT). (…) Apesar de ser atribuída aos Juízos do Trabalho a competência para apreciar as questões emergentes de acidentes de trabalho, ou seja, as relativas à reparação dos danos deles decorrentes, importa ter presente quer a especificidade prevista no regime de reparação de acidentes de trabalho, quer a titularidade do direito à reparação, quer ainda os sujeitos passivos dessa obrigação. (…) os autores propuseram a presente ação não na qualidade de beneficiários, com o fito de receberem a reparação típica da reparação dos acidentes de trabalho – a pensão anual -, mas sim na qualidade de herdeiros do sinistrado, reclamando o pagamento de montantes indemnizatórios devidos pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento de seu filho, fundando o seu pedido não no direito laboral, mas sim na responsabilidade civil geral. Aqui chegados facilmente se conclui que a ação proposta pelos autores não tem o seu enquadramento jurídico na legislação especial aplicável aos acidentes de trabalho, mas sim estamos perante uma ação de responsabilidade civil que radica na ocorrência de um acidente de trabalho, não reunindo os autores nem a qualidade de sinistrado, nem a qualidade de beneficiários legais do sinistrado nos termos prescritos na legislação laboral. (…) Pelo exposto, não tendo os Autores a qualidade de beneficiários legais do sinistrado, nem estando em causa a atribuição de uma pensão por morte teremos de concluir que os pedidos formulados saem fora do âmbito laboral, configurando uma típica ação de responsabilidade civil por factos ilícitos semelhante a tantas outras, com a particularidade dos danos resultarem da ocorrência de um acidente de trabalho com culpa do empregador[3], cuja apreciação e julgamento compete aos tribunais comuns.” No mesmo sentido se veio pronunciar o Ac. do TRG de 18/01/2024[11], considerando que “a extensão da competência material do tribunal de Trabalho a que alude o citado artigo 18º é uma competência por conexão, não sendo uma competência própria, e apenas existe essa competência quando se quer fazer valer a pretensão principal de exercer o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral (…) não decorre da lei a obrigatoriedade do exercício do direito emergente da responsabilidade civil subjectiva nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil, pelos beneficiários, apenas na acção instaurada no processo laboral. Não pretendendo os apelantes fazerem valer o direito à reparação contemplado na lei laboral, mas pretendendo valer o seu direito exclusivamente à indemnização por danos não patrimoniais, baseada na responsabilidade civil por factos ilícitos cíveis, o Tribunal de Trabalho não tem competência exclusiva para apreciar tal matéria, que é da competência dos juízos cíveis no caso o Juízo Central Cível”. Por sua vez, em Ac. do TRP de 12/01/2016, considerou-se que, numa situação em que os AA., filhos da falecida vítima de acidente de trabalho, intentaram acção, “não na qualidade de beneficiários do sinistrado com o fito de receberem a reparação típica nos casos de acidente de trabalho – uma pensão anual -, mas sim como seus herdeiros, reclamando o pagamento de montantes indemnizatórios devidos como ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento do seu pai. Reclamaram pois o pagamento de uma indemnização que fundaram não no direito laboral, mas antes na responsabilidade civil em geral. Significa isto que a presente acção não busca o seu enquadramento jurídico na legislação especial concernente aos acidentes de trabalho. Surge, outrossim, como uma acção de responsabilidade civil em que, embora radicando na ocorrência de um acidente configurado como sendo de trabalho, os autores não reúnem nem a qualidade de sinistrados nem foram reconhecidos como sendo beneficiários do sinistrado em termos da legislação laboral.Por conseguinte, tal como sublinham os recorrentes nas suas alegações, não estando em causa a sua qualidade de beneficiários do sinistrado para efeitos da legislação laboral, nem a atribuição da pensão por morte prevista nesta mesma legislação, sempre será de considerar que o pedido formulado se situa fora do âmbito laboral. Ou seja, se neste caso tudo se passa no âmbito de uma acção em que é pedido o ressarcimento de danos não patrimoniais que decorrem da verificação de um acidente de trabalho, causado por culpa da entidade empregadora, também tudo se poderia passar no âmbito de um qualquer outro evento que tivesse, na sua causa, uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos.[4] É assim de excluir a competência do tribunal de trabalho para o conhecimento da presente acção (…)”. Por último, no Ac. do STJ de 24/09/2013[12] defendeu-se igualmente que a “extensão da competência material do Tribunal de Trabalho prevista no n.º 2 do Art.º 18º da L.A.T. é uma típica competência por conexão e não uma competência própria e directa em função da matéria em causa. Consequentemente, só funcionará tal extensão de competência, quando a pretensão principal que se quer fazer valer tenha em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral. Então, se para além desse direito, o sinistrado ou os seus familiares beneficiários, pretendem, ainda, obter uma indemnização por danos morais, sendo competente o Tribunal de Trabalho, em razão da matéria, para conhecer do pedido principal, não haveria razão válida, até por uma questão de economia processual, para obrigar a parte a recorrer ao foro comum para se ver ressarcida dos danos morais a que se arroga, daí que a lei estenda a competência do Tribunal de Trabalho, por força da conexão entre os pedidos, caso em que, no que respeita aos danos morais, o Tribunal de Trabalho irá aplicar as normais gerais de responsabilidade civil (nos termos da lei geral, como se diz no preceito).(…) Mas, diferentemente, se a parte não pretende fazer valer o direito à reparação tipicamente contemplado na lei laboral (porque não quer, ou porque não lhe assiste esse direito, como por exemplo acontecerá se os familiares da vítima não estiverem em condições de serem considerados beneficiários para efeito de obterem a pensão por morte prevista no Art.º 20º da L.A.T.), mas apenas quer exercitar o direito à indemnização por danos morais, nos termos da lei geral, não se vê qualquer razão para ter de intentar a acção no Tribunal de Trabalho, que não tem competência directa para apreciar tal matéria a não ser por via da conexão acima referida, que na situação hipotetizada (e que é coincidente com a situação concreta dos autos) não existe. Nem sequer vale aqui o princípio da especialização, que está na base da instituição de diversas espécies de tribunais organizados em razão das matérias a apreciar, porquanto, no que respeita aos peticionados danos morais, o Tribunal de Trabalho teria de decidir de acordo com os critérios gerais da responsabilidade civil, tal como o tribunal comum.” Vejamos. O artº 17, nº1, da LAT dispõe que “Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.” O artº 18, nº1 da LAT admite esta indemnização, ao prever que “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.” A respeito deste preceito, refere Azevedo Mendes[13] “…o art.º 18.º da LAT de 2009 ajuda o intérprete e aplicador da lei a considerar que todos os casos de responsabilidade objectiva e subjectiva nela previstos são agora inequivocamente da competência material dos tribunais do trabalho, compreendendo os pedidos de reparação de danos e a apreciação das questões da responsabilidade individual ou solidária do empregador e das entidades dele representantes que tenham uma actuação na produção do acidente de trabalho…” No entanto, a indemnização a atribuir em sede de acidentes de trabalho é a prevista nos artºs 18, nº4 e 5, 47, nº 1, als.
- e)a
- g)e paga aos beneficiários referidos nos artºs 57 a 61 da LAT. Ora, os AA. não integram a categoria de beneficiários elencados nas disposições que regem os acidentes de trabalho e, nestes termos não podiam receber, nem peticionaram ou receberam, qualquer das indemnizações atribuídas no âmbito da acção que correu termos junto do Tribunal de Trabalho, à excepção do subsídio para despesas de funeral, aqui não peticionado. Quer isto dizer que apenas junto dos Tribunais de Trabalho poderiam exercer o seu direito a obter uma indemnização, nomeadamente por via do disposto no artº 496 do C.C. e por lucros cessantes nos termos gerais de direito, apurada a culpa da entidade patronal e dos demais demandados, por via do disposto no artº 18 da LAT? Não. O tribunal de trabalho é apenas competente para o conhecimento dos pedidos formulados pelo próprio acidentado ou pelos beneficiários do acidentado. E, só é de admitir a extensão e competência do Tribunal de Trabalho quando “a pretensão principal que se quer fazer valer tenha em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral.” (Ac. do STJ acima citado), o que não é o caso. Conclui-se, pois, pela competência material dos tribunais cíveis para o conhecimento dos pedidos formulados pelos AA. contra os 1 a 7 RR., por o quod disputatum se integrar na esfera de competência residual dos tribunais cíveis, uma vez que, pese embora tenha como fundamento a violação de regras de segurança no trabalho, os autores não integram a categoria de beneficiários nos termos prescritos na Lei dos Acidentes de Trabalho, nem visam a obtenção de uma reparação pelos danos emergentes de acidente de trabalho, mas antes a reparação em termos gerais de danos causados por um ilícito culposo dos ora RR. e, nestes termos não cai na alçada do artº 126, nº1, al
- c)da LOSJ. A presente acção configura uma acção de responsabilidade civil por factos ilícitos, cuja apreciação e julgamento compete aos tribunais comuns, nos termos previstos no artº 117, nº1
- a)da LOSJ. Acresce que, ao contrário do alegado pelo Tribunal recorrido, o meio utilizado não é inidóneo ao fim visado, tendo em conta que na presente acção não se visa a alteração do já decidido em Tribunal de Trabalho, ou sequer a obtenção de reparação pelos beneficiários (para efeitos da LAT) do falecido, mas uma indemnização nos termos gerais de direito pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos pela morte da vítima (artºs 483 e 496, nº2 do C.C.), por parte dos herdeiros legais que não coincidem com estes beneficiários (independentemente da procedência ou improcedência do peticionado). Nesta medida, a apelação é procedente, revogando-se a decisão que absolveu da instância os 1 a 7 RR. e julgando os tribunais cíveis competentes para o conhecimento destes pedidos, a exercer por via de acção cível comum. * DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida, declarando os Juízos Centrais Cíveis competentes para o conhecimento desta acção, ordenando o prosseguimento dos autos por a acção cível comum ser o meio idóneo a obter a reparação dos prejuízos sofridos pelos herdeiros legais do acidentado. Custas pelos apelados (artº 527 nº1 do C.P.C.) Coimbra 18/06/2024 [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] ANDRADE, Manuel de, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 88 e 89. [4] Neste sentido vide Jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente e entre outros os os Acs. de 22/10/2015, Revista nº 678/11.0TBABT.E1.S1, de que foi Relator o Sr. Conselheiro Tomé Gomes; de 12-01-2010, Revista nº 1337/07.3TBABT.E1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Moreira Alves, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina vide SOUSA, Miguel Teixeira, A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 3ª Edição, AAFDL, 1990, pág. 13. [5] Ac. do STJ de 02/06/21, relatado pela Srª Conselheira Maria do Rosário Morgado, proferido no proc. nº 449/18.2T8FAR.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt. [6] Proferido na Revista nº 1085/14.8TBCTB-A.C1., de que foi relatora a Srª Conselheira Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt [7] ANDRADE, Manuel de, ob. cit., página 90. [8] Ac. do TRG de 24/09/2020, proferido no proc. nº 162/20.0T8MNC.G1, de que foi relatora a Sr. Desembargadora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt. [9] Neste sentido Acs. do STJ de 27.05.03, Revista n.° 03A1376, de que foi relator o Sr. Conselheiro Alves Velho e de 11.12.03, Revista n.° 03B3845, de que foi relator o Sr. Conselheiro Neves Ribeiro, disponíveis em http://www.dgsi.pt. [10] Proferido no proc. nº 7084/19.6T8GMR–A.G1, de que foi relatora Vera Sottomayor. [11] Proferido no proc. nº 4765/23.3T8BRG.G1, de que foi relatora Conceição Bucho. [12] Proferido no proc. nº 2796/10.2TBPRD.P1.S1, de que foi relator Moreira Alves. [13] MENDES, Luís Azevedo “Apontamentos em torno do artigo 18.º da LAT de 2009: entre a clarificação e a inovação na efetividade da reparação dos acidentes de trabalho” Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ/ Coimbra Editora, n.ºs 88/89, p. 143.