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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 57/21.0 GACDR.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: SANDRA FERREIRA Descritores: VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA OMISSÃO DE PRONÚNCIA/FACTOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO E FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA EXCESSO DE PRONÚNCIA COM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM EXCESSO DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO OFICIOSA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 82º A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Data do Acordão: 02/05/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS 134º, Nº 1, AL. B), 356.º, 379º, Nº 1, AL. C) DO CPP. ART.º 33.° N.°1 DA LEI 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO E ART. 24º, Nº 6 DA LEI Nº 130/2015 DE 4 DE SETEMBRO. Sumário: I - Para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais, alegados na contestação, mas que sejam relevantes para a prova, ou para que não se provem, os factos probandos descritos na acusação, devem ser objeto de pronúncia por parte do Tribunal e não o fazendo existe omissão de pronúncia que fere a sentença de nulidade (art. 379º, nº 1, al.

  1. c)do Código de Processo Penal. II – Homologada prévia desistência de queixa apresentada pela ofendida, por factos que foram qualificados pelo Ministério Público como integrantes de um crime de ofensa à integridade física, com o consequente arquivamento dos autos, tal factualidade não pode ser de novo valorada, agora, para efeito de poder ser o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica. III – Valorando a sentença recorrida tais factos viola o princípio ne bis in idem o que a torna nula por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 379.º n.º 1 al.
  2. c)do Código de Processo Penal. IV- A tomada de declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável em situações de violência doméstica é a regra (art.º 33.° n.°1 da Lei 112/2009, de 16 de setembro e art. 24º, nº 6 da lei nº 130/2015 de 4 de setembro). V – Sendo as declarações para memória futura uma antecipação da audiência impõe-se a observância de todas as regras a estas atinentes, incluindo naturalmente a advertência, prevista no art. 134º, nº 1 al.
  3. b)do Código de Processo Penal que no caso foi cumprido. VI - Tendo a testemunha sido advertida nesse momento, não pode mais tarde invalidar essa mesma prova afirmando, quando chamada a julgamento, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, que não pretende prestar declarações. VII - Essa sua manifestação de vontade poderá impedir a prova de alguns factos a que eventualmente poderia responder, no âmbito da matéria da contestação, mas não terá a virtualidade de destruir retroativamente a prova que foi validamente produzida e adquirida em antecipação do julgamento, com o cumprimento de todas as formalidades previstas na lei. VIII - O art.º 356.º do CPP não contém qualquer referência ao art.º 24.º do Estatuto da Vítima, legislação especial, razão pela qual não lhe é aplicável o seu n.º 6. IX - Dado o caráter subsidiário da reparação oficiosa da vítima por via do artigo 82º-A do Código de Processo Penal, tendo sido deduzido pela demandante pedido de indemnização civil, a reparação dos danos eventualmente causados pela conduta do arguido será apreciada e decidida no âmbito do pedido formulado, cessando a aplicação do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal, cuja apreciação que se torna supervenientemente impossível de conhecer nos termos do disposto no art. 277º, al.
  4. e)do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 57/21.0 GACDR.C2 que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Castro Daire, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, a 13 de junho de 2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]: “VI – DECISÃO Nestes termos o Tribunal decide: 1. ABSOLVER a arguida AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do Código Penal; 2. ABSOLVER a arguida AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1 do Código Penal. 3. CONDENAR o arguido BB pela prática, em autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea
  5. a)e nº 2, alínea a), nº 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4. SUSPENDER a execução da pena identificada em 1. por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses subordinada às seguintes regras de conduta: a. a proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio (incluindo contactos telefónicos, por telemóvel e através da internet), e de se deslocar à residência da mesma; b. a frequência de entrevistas/sessões com o técnico de reinserção social, orientadas no sentido de o arguido interiorizar o desvalor da sua conduta, com vista a evitar a prática de novos factos, em moldes a definir pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; c. a colaboração com os técnicos de reinserção social na execução do plano que vier a ser elaborado, prestando todas as informações solicitadas, respondendo às convocatórias e recebendo as visitas que aqueles entendam necessárias e pertinentes; e d. pagamento da indemnização arbitrada à vítima em 5. a comprovar nos autos nos primeiros seis meses da suspensão. 5. ARBITRAR a reparação oficiosa à vítima AA que se fixa em €1.000,00 (mil euros) a pagar nos primeiros seis meses do período da suspensão, comprovando tal pagamento nos autos nos primeiros 6 (seis) meses; 6. ABSOLVER a demandada AA do pedido de indemnização civil contra si deduzido. 7. CONDENAR o demandado BB a pagar ao demandante AA a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a condenação até efetivo e integral pagamento. 8. CONDENAR o arguido BB nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta) - artigos 513.º e 514.º, do Código do Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, com referência ao artigo 8.º, n.º 9 do mesmo diploma. * I.1 - Recurso da decisão Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o arguido BB, com os fundamentos expressos nas motivações do qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “I A convicção do Tribunal a quo para dar os factos como provados alicerçou-se essencialmente nas declarações da alegada vítima AA, bem como da filha do ex-casal prestadas em sede de declarações para memória futura. II A testemunha CC, filha do ex-casal, compareceu em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, na qualidade de testemunha, sendo que, advertida do direito de se recusar a depor como testemunha, nos termos do disposto na al.
  6. a)do n.º 1 do art. 134.º, a mesma optou por exercer esse direito III No caso em apreço, inexistiu qualquer oposição – por parte da Assistente/alegada vítima, do Ministério Público ou do Tribunal - à prestação de declarações por parte da testemunha CC, nomeadamente em virtude de já ter prestado declarações para memória futura, nem tão-pouco foi alegado ou conjeturado que a sua prestação em sede de audiência de discussão e julgamento pusesse em causa a sua saúde física ou psíquica, nem tão-pouco foi arguida qualquer irregularidade ou ilegalidade relativamente à notificação para prestar depoimento e à sua presença na qualidade de testemunha em sede audiência de discussão e julgamento, antes foi admitida sem qualquer oposição. nem a testemunha referiu que mantinha as declarações já prestadas. IV Simplesmente referiu a testemunha que, tendo o direito de não prestar depoimento (nos termos da al.
  7. a)do n.º 1 do art. 134.º do C.P.P., naturalmente), não pretende prestar declarações, e quer remeter-se ao silêncio. V Ao Tribunal a quo estava vedada a apreciação das declarações para memória futura prestadas pela testemunha CC, pelo que, ao ter apreciado e considerado na Sentença proferida as declarações para memória futura da testemunha CC, estamos perante a nulidade de sentença, nos termos do disposto na al.
  8. c)do n.º 1 do art. 379.º do C.P.P.. VI Nessa senda, o Tribunal a quo violou os artigos 134.º, n.º 1, al. a), 271.º, n.º 8, e 356.º, n.º 6, todos do C.P.P., e art. 33.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, pois que numa correta aplicação do direito, nunca poderiam as declarações para memória futura prestadas pela testemunha CC ser consideradas como meio de prova na Sentença proferida pelo Tribunal a quo. VII Estamos ainda perante erro notório na apreciação da prova, porquanto do próprio texto da decisão recorrida ressalta, com patente evidência, que o Tribunal a quo valorizou prova contra critérios legalmente fixados, designadamente por ter assentado convicção quanto à quase totalidade dos factos julgados provados na valoração de prova proibida. VIII Pelo que deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que não considere as declarações para memória futura prestadas pela testemunha CC, o que se Requer a V. Exas. seja determinado, o que, em ´última instância, determina seja o Arguido BB absolvido dos presentes autos, quer em matéria penal, quer em matéria civil. IX Os factos vertidos nos referidos pontos 42., 43. e 44 dos factos dados como provados foram objeto de investigação no processo n.º 127/16...., o qual foi arquivado por despacho datado de 11/07/2017, na sequência da homologação da desistência de queixa por parte da Assistente/alegada ofendida AA, e consequente extinção do procedimento criminal. X Não obstante tais factos serem falsos, certo é que os mesmos já foram objeto de procedimento criminal autónomo, na sequência de cuja apreciação pelo titular do inquérito foi declarado extinto em face da desistência de queixa efetuada pela Arguida AA e respetiva qualificação dos factos, sendo que tal despacho não objeto de impugnação, estabilizando-se no ordenamento jurídico. XI Não pode, pois, agora, vir o Tribunal “ressuscitar” os factos que foram objeto de arquivamento, na sequência da homologação da desistência de queixa, à luz do enquadramento factual, anulando toda e qualquer certeza e segurança no ordenamento jurídico, e violando de forma flagrante o caso julgado e a garantia constituição ne bis in idem, ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. XII A proibição do ne bis in idem corresponde a uma manifestação substantiva daquele princípio do caso julgado, enquanto garantia básica de que ninguém pode ser submetido a um processo duas vezes pelo mesmo facto, seja de forma simultânea ou sucessiva. XIII E não podemos deixar de frisar que tais factos ocorreram mais de 4 anos antes dos primeiros factos que o Tribunal a quo deu como provados, pelo que, com o devido respeito, nunca poderiam os mesmos consubstanciar uma conduta continuada dentro do hiato temporal em causa nos presentes autos, ou seja, um evento ocorrido fora do “pedaço de vida” em análise nos presentes autos, existindo um vazio claro entre tal período e o dia 24/12/2020, pelo que nunca poderia o mesmo integrar a prática do “mesmo crime”. XIV Ao ter dado como provado os factos vertidos em 42., 43. e 44., o Tribunal a quo violou, além do mais, o n.º 5 do art. 29.º da CRP, o art. 143.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1, 116.º, n.º 1 e n.º 2, e 152.º, todos do C.P., e arts. 48.º, 49.º e 51.º e 277.º, todos do C.P.P., sendo a Sentença proferida pelo Tribunal a quo nula, nos termos do disposto na al.
  9. c)do n.º 1 do art. 379.º do C.P.P.. XV Numa correta aplicação do direito, e em cumprimento do principio ne bis in idem nunca deveriam tais factos ser dados como provados, antes sim deverão tais factos ser eliminados da douta sentença, o que se Requer a V. Exas. Venerandos Desembargadores seja determinado. XVI No âmbito de um julgamento pela prática de um crime de violência doméstica, é obrigatório o arbitramento de uma compensação à respetiva vítima sem que seja necessário que estejam verificados os pressupostos previstos no art. 82.º-A. XVII Não obstante este arbitramento de compensação não deixa de ter carácter subsidiário em relação ao pedido de indemnização civil formulado pela lesada, conforme decorre, do seu n.º 1, sendo, ilegal o arbitramento cumulativo de quantias fixadas no âmbito de um e outro instituto XVIII Considerando que pela Assistente/alegada Vítima foi deduzido PIC (e que, inclusive, foi o Arguido aqui Recorrente condenado pelo Tribunal a quo, na qualidade de demandado, “a pagar ao demandante AA a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a condenação até efetivo e integral pagamento”, claro está que não podia o Tribunal a quo arbitrar a reparação oficiosa, cumulando com o valor do PIC. XIX Ao arbitrar a reparação oficiosa nos termos em que fez, na sequência de PIC deduzido pela Assistente, estamos perante a nulidade de Sentença, nos termos do disposto na al.
  10. c)do n.º 1 do art. 379.º do C.P.P., e o Tribunal a quo violou o artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, os n.ºs 1 a 3 do art. 82.º-A do C.P.P., bem como os arts. 72.º e 77 do C.P.P.. XX Pois que, numa correta aplicação do direito e dos citados normativos, ao ter sido formulado o PIC pela demandante, e nomeadamente ao ter proferido decisão (condenatória) quanto ao mesmo, estava vedado ao Tribunal a quo ter arbitrado uma qualquer quantia a título de reparação oficiosa. XXI Pelo que, à luz da legislação aplicável, deverá ser tal reparação oficiosa arbitrada à alegada vítima eliminada da Sentença, ou ser o Demandando BB absolvido da mesma, o que se Requer a V. Ex.ª seja determinado. XXII Não consta da douta Sentença a panóplia de contradições e mentiras detetadas no depoimento da Arguida AA, que relevam de forma essencial para apreciar a sua credibilidade, sob pena de “acreditar em todas as mentiras que não forem apanhadas”, apenas e só porque estaremos perante uma prova diabólica, uma contra-prova impossível e, dessa forma, ilegal. XXIII E, sendo um depoimento interessado e parcial, o mesmo apenas e só deverá ser considerado caso se verifique ser um depoimento isento, verdadeiro e, dessa forma, merecedor de credibilidade. XXIV As contradições e mentiras detetadas no depoimento da Arguida AA, atenta a matéria em causa nos presentes autos e o que é factualmente possível “apanhar”, consistem no facto de a mesma alegar nunca injuriar o Arguido BB, ou discutir fora de casa, exceto em resposta/retaliação, bem como no facto de não existir qualquer amante em momento prévio aos factos ocorridos no dia 14/11/2022, e o facto de ter medo deste. XXV Afigura-se-nos assim, de forma clara, notória e inequívoca, em face dos depoimentos prestados pelo Arguido BB, pela testemunha DD, pela testemunha EE, pela testemunha FF, e pela testemunha GG, acrescem ainda as mensagens de texto inc. como Doc.3 do requerimento apresentado por BB em 19/05/2021, no proc. 447/21.... (Apenso A dos presentes autos), inc. a fl.s 9 e 11 do Apenso A, bem como print das mensagens inc. a fls 250 a 468 e 590 a 684 dos autos, que a Arguida AA mentiu, sendo certo que injuriou o Arguido BB nos termos descritos, bem como que não tinha receio do mesmo, adotando sim inclusive postura agressiva para com este. XXVI Afigura-se-nos assim, de forma clara, notória e inequívoca, atentos os depoimentos prestados pelos Arguido BB, pela testemunha DD, pela testemunha EE, pela testemunha HH e pela testemunha II que a testemunha II, com quem assumiu publicamente a relação em dezembro de 2022 e com quem começou a viver em união de facto em Janeiro de 2023. XXVII Sendo um atentado às regras de experiência comum que a Arguida AA viva em união de facto, na companhia da sua filha menor, com um homem com quem inicia uma relação um mês antes, e após terminar uma relação de, pelo menos, vinte e dois anos…. XXVIII É claro, notório e inequívoco, atento o relatório inc. a fls. 473 e 474 dos presentes autos, bem como esclarecimentos prestados pela Perita responsável pela sua elaboração, Dr.ª JJ, e depoimento da testemunha KK, que a testemunha II mentiu, não merecendo o seu depoimento qualquer credibilidade XXIX É claro, notório e inequívoco, atento o relatório inc. a fls. 473 e 474 dos presentes autos, bem como esclarecimentos prestados pela Perita responsável pela sua elaboração, Dr.ª JJ, e pelo depoimento da testemunha KK, bem como pelo Arguido BB, pela testemunha DD, pela testemunha EE, pela testemunha HH, pela testemunha II, bem como pela Arguida AA, que a testemunha LL mentiu, não merecendo o seu depoimento qualquer credibilidade. XXX Atento o relatório inc. a fls. 473 e 474 dos autos, depoimentos prestados pelos Arguidos AA e BB, pelas testemunhas DD, EE, KK e MM, bem como esclarecimentos prestados pela Dr.ª JJ, se conclui facilmente que o problema de saúde de que a Arguida AA padece e o respetivo medicamento que toma – varfine – determina que a mesma fique muito facilmente com lesões visíveis, sem que seja preciso muita força ou grande impacto, e que as mesmas demoram mais tempo a sarar, em relação a uma pessoa que não tome tal medicamento. XXXI Quanto ao alegado episodio ocorrido no dia 24/12/2020, apenas os Arguidos se pronunciaram quanto ao alegado episódio ocorrido neste dia, sendo que, por um lado, a versão apresentada pela Arguida AA não merece qualquer credibilidade, nos termos já devidamente exposto em supra A.6.1) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e sob pena de se acreditar nas mentiras nas partes das versões apresentadas que não permitem contraprova, para além das declarações do Arguido. XXXII À luz da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente a falta de credibilidade a atribuir ao depoimento prestado pela Arguida AA, tendo em consideração os depoimentos prestados pelo Arguido BB, pela testemunha DD, pela testemunha EE, pela testemunha FF, pela testemunha HH, pela Testemunha II e pela testemunha GG, mensagens de texto inc. como Doc.3 do requerimento apresentado por BB em 19/05/2021, no proc. 447/21.... (Apenso A dos presentes autos), inc. a fl.s 9 e 11 do Apenso A, bem como print das mensagens inc. a fls 250 a 468 e 590 a 684 dos autos, bem como a versão apresentada pelo Arguido BB, claro está que inexiste matéria de facto que permita dar como provado os factos dados como provados em 5, 6 e 7 dos factos dados como provados. XXXIII À luz de uma análise criteriosa e objetiva da prova produzida, nomeadamente a acima mencionada, e ainda considerando o princípio in dubio pro reo, deveria o Tribunal ter dado como não provado os factos dados como provados em 5, 6 e 7. XXXIV Ao não o ter feito, violou o Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, ínsito no n.º 2 do art. 32.º da C.R.P., pelo que deve ser revogada a Sentença a quo e substituída por outra que julgue não provados os factos dados como provados em n.ºs 5, 6 e 7, o que se Requer a V. Exas. seja determinado, o que, em última instância, determina seja o Arguido BB absolvido dos presentes autos, quer em matéria penal, quer em matéria civil. XXXV Quanto ao alegado episódio ocorrido no dia 09/05/2021, A versão apresentada pela Arguida AA não merece qualquer credibilidade, nos termos já devidamente exposto em supra A.6.1) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e sob pena de se acreditar nas mentiras nas partes das versões apresentadas que não permitem contraprova, para além das declarações do Arguido, nem tão pouco tais factos foram sequer narrados pela Arguida AA, ou por qualquer outra, antes pelo contrário, desde logo quanto à matéria descrita nos pontos 11. e 17.dos factos dados como provados. XXXVI À luz da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente a falta de credibilidade a atribuir ao depoimento prestado pela Arguida AA, tendo em consideração os depoimentos prestados pelo Arguido BB, pela testemunha DD, pela testemunha EE, pela testemunha FF, pela testemunha HH, pela Testemunha II e pela testemunha GG, mensagens de texto inc. como Doc.3 do requerimento apresentado por BB em 19/05/2021, no proc. 447/21.... (Apenso A dos presentes autos), inc. a fl.s 9 e 11 do Apenso A, bem como print das mensagens inc. a fls 250 a 468 e 590 a 684 dos autos, bem como a versão apresentada pelo Arguido BB, claro está que inexiste matéria de facto que permita dar como provado os factos dados como provados em 8 a 17 dos factos dados como provados. XXXVII À luz de uma análise criteriosa e objetiva da prova produzida, nomeadamente a acima mencionada, e ainda considerando o princípio in dubio pro reo, deveria o Tribunal ter dado como não provado os factos dados como provados de 8 a 17. XXXVIII Ao não o ter feito, violou o Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, ínsito no n.º 2 do art. 32.º da C.R.P., pelo que deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue não provados os factos dados como provados em n.ºs 8 a 17, o que se Requer a V. Exas. seja determinado, o que, em última instância, determina seja o Arguido BB absolvido dos presentes autos, quer em matéria penal, quer em matéria civil. XXXIX Quanto ao alegado episódio ocorrido no dia 14/11/2022, apenas os Arguidos se pronunciaram quanto ao alegado episódio ocorrido neste dia, sendo que, por um lado, a versão apresentada pela Arguida AA não merece qualquer credibilidade, nos termos já devidamente exposto em supra A.6.1) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e sob pena de se acreditar nas mentiras nas partes das versões apresentadas que não permitem contraprova, para além das declarações do Arguido. XL À luz da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente a falta de credibilidade a atribuir ao depoimento prestado pela Arguida AA, tendo em consideração os depoimentos prestados pelo Arguido BB, pela testemunha DD, pela testemunha EE, pela testemunha FF, pela testemunha HH, pela Testemunha II e pela testemunha GG, mensagens de texto inc. como Doc.3 do requerimento apresentado por BB em 19/05/2021, no proc. 447/21.... (Apenso A dos presentes autos), inc. a fl.s 9 e 11 do Apenso A, bem como print das mensagens inc. a fls 250 a 468 e 590 a 684 dos autos, bem como a versão apresentada pelo Arguido BB, claro está que inexiste matéria de facto dados como provados. XLI Pois que, à luz de uma análise criteriosa e objetiva da prova produzida, nomeadamente a acima mencionada, e ainda considerando o princípio in dubio pro reo, deveria o Tribunal ter dado como não provado os factos dados como provados de 18 a 36. XLII Ao não o ter feito, violou o Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, ínsito no n.º 2 do art. 32.º da C.R.P.. XLIII A esta matéria acresce ainda o facto de que, tal como devidamente exposto quanto ao problema de saúde de que a Arguida AA padece e da medicação que toma, mais concretamente em A.6.4) do presente recurso, temos que é completamente contrário às regras da experiência comum, contrariando com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, que se os factos tivessem ocorridos nos termos descritos na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Arguida AA apenas e só tivesse as lesões que apresentou e que se encontram comprovadas. XLIV Sendo que a própria perita explicou que as mazelas que tinha eram compatíveis com uma tentativa de imobilização, a qual foi devidamente explicada pelo Arguido BB. XLV Não se compreende como, bom base nas lesões apresentadas e problema de saúde da Arguida AA, pôde o Tribunal a quo ter dado como provado, única e exclusivamente no depoimento da Arguida AA, que, por ex., “Ato contínuo, BB colocou-se sobre AA, e fazendo uso da sua força, apertou-lhe o pescoço com as duas mãos (…)” e respetiva sequência (facto dado como provado em 23), que desferiu diversos empurrões, fazendo com que a Arguida AA ficasse sentada nos mesmos (factos dados como provados em 24. e 25.), que “BB aproximou-se do sofá onde AA estava sentada, levantou-a em peso e, recorrendo ao uso da força, virou-o ao contrário, fazendo com que esta última caísse no solo e o aludido sofá tombasse sobre corpo deste (facto dado como provado em 26.). XLVI Ao não se ter pronunciado e dado como provado que a Arguida AA tomava a medicação com Varfine, facto que determina que a mesma fique muito facilmente com lesões visíveis, sem que seja preciso muita força ou grande impacto, e que as mesmas demoram mais tempo a sarar, em relação a uma pessoa que não tome tal medicamento, por ser essencial à apreciação dos factos imputados ao Arguido BB, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, devendo ser tais factos aditados à matéria de facto dada como provada, o que se Requer a V. Exas... XLVII Pelo que, ao ter dado como provados tais factos, estamos ainda perante um erro notório na apreciação da prova, nos termos do da al.
  11. c)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., pelo que deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue não provados os factos dados como provados em n.ºs 18 a 36, o que se Requer a V. Exas. seja determinado, o que, em última instância, determina seja o Arguido BB absolvido dos presentes autos, quer em matéria penal, quer em matéria civil. XLVIII Quanto ao alegado episódio ocorrido em julho de 2016, apenas a Arguida AA se pronunciou quanto a tais factos, e de forma completamente desprovida de assertividade ou credibilidade. XLIX Além de que a versão apresentada pela Arguida AA não merece qualquer credibilidade, nos termos já devidamente exposto em supra A.6.1) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e sob pena de se acreditar nas mentiras nas partes das versões apresentadas que não permitem contraprova, para além das declarações do Arguido L À luz da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente a falta de credibilidade a atribuir ao depoimento prestado pela Arguida AA, tendo em consideração os depoimentos prestados pelo Arguido BB, pela testemunha DD, pela testemunha EE, pela testemunha FF, pela testemunha HH, pela Testemunha II e pela testemunha GG, mensagens de texto inc. como Doc.3 do requerimento apresentado por BB em 19/05/2021, no proc. 447/21.... (Apenso A dos presentes autos), inc. a fl.s 9 e 11 do Apenso A, bem como print das mensagens inc. a fls 250 a 468 e 590 a 684 dos autos, bem como a versão apresentada pelo Arguido BB, claro está que inexiste matéria de facto que permita dar como provado os factos dados como provados em 42. a 44. dos factos dados como provados. LI Pois que, à luz de uma análise criteriosa e objetiva da prova produzida, nomeadamente a acima mencionada, e ainda considerando o princípio in dubio pro reo, deveria o Tribunal ter dado como não provado os factos dados como provados de 42. a 44... LII Ao não o ter feito, violou o Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, ínsito no n.º 2 do art. 32.º da C.R.P.. LIII Sendo que, quanto a este último episódio inexiste qualquer menção ao respetivo elemento subjetivo que permita que tais factos tenham qualquer relevância penal (conhecimento e vontade da realização do tipo objetivo de ilícito), pelo que, a ter considerado tais factos na condenação, para além da nulidade e ilegalidade descrita em supra A.4), estamos ainda perante o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto. LIV Pelo que deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue não provados os factos dados como provados em n.ºs 42 a 44, o que se Requer a V. Exas. seja determinado, o que, em última instância, determina seja o Arguido BB absolvido dos presentes autos, quer em matéria penal, quer em matéria civil. LV Quanto ao facto dado como provado em 46, versão apresentada pela Arguida AA não merece qualquer credibilidade, nos termos já devidamente exposto em supra A.6.1) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e sob pena de se acreditar nas mentiras nas partes das versões apresentadas que não permitem contraprova, para além das declarações do Arguido. LVI Nem tão pouco tais factos foram sequer narrados pela Arguida AA, ou por qualquer outra, antes pelo contrário, desde logo quanto à matéria descrita no ponto 46 dos factos dados como provados. LVII À luz da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente a falta de credibilidade a atribuir ao depoimento prestado pela Arguida AA, tendo em consideração os depoimentos prestados pelo Arguido BB, pela testemunha DD, pela testemunha EE, pela testemunha FF, pela testemunha HH, pela Testemunha II e pela testemunha GG, mensagens de texto inc. como Doc.3 do requerimento apresentado por BB em Apenso A, bem como print das mensagens inc. a fls 250 a 468 e 590 a 684 dos autos, bem como a versão apresentada pelo Arguido BB, claro está que inexiste matéria de facto que permita dar como provado os factos dados como provados em 46 dos factos dados como provados. LVIII Além de que não é concretizado qualquer indicação da circunstância temporal dos factos, ainda que genérica ou abstratas, pois que inexistem factos dados como provados que permitam contextualizar o alegado comportamento. LIX Pois que, à luz de uma análise criteriosa e objetiva da prova produzida, nomeadamente a acima mencionada, e ainda considerando o princípio in dubio pro reo, deveria o Tribunal ter dado como não provado os factos dados como provados em 46.. LX Ao não o ter feito, violou o Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, ínsito no n.º 2 do art. 32.º da C.R.P.. LXI Pelo que deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue não provados os factos dados como provados em n.º 46, o que se Requer a V. Exas. seja determinado, o que, em última instância, determina seja o Arguido BB absolvido dos presentes autos, quer em matéria penal, quer em matéria civil. LXII O Tribunal a quo fez uma errada subsunção da factualidade provada no crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea
  12. a)e nº 2, alínea a), nº 4 e 5 do Código Penal, para além de que a medida da pena concretamente aplicada pela prática desse crime, ultrapassa a media da culpa e as exigências de prevenção. LXIII Ficou também comprovado, em A.6.1), nomeadamente através dos depoimentos prestados pelo Arguido BB, pela testemunha DD, pela testemunha EE, pela testemunha FF, e pela testemunha GG, acrescem ainda as mensagens de texto inc. como Doc.3 do requerimento apresentado por BB em 19/05/2021, no proc. 447/21.... (Apenso A dos presentes autos), inc. a fl.s 9 e 11 do Apenso A, bem como print das mensagens inc. a fls 250 a 468 e 590 a 684 dos autos, que a Arguida AA não tinha medo ou receio do Arguido BB, nem tão pouco este atuava como forma de domínio ou subjugação da alegada vítima, reconduzindo-a uma vivência de medo, de tensão e de subjugação, ou sequer que a alegada vítima era uma pessoa particularmente indefesa, por se encontrar numa situação de particular vulnerabilidade e de especial incapacidade de reação relativamente às investidas do agente. LXIV No caso em apreço, claro está que não estamos perante uma pessoa particularmente indefesa, que se encontra numa particular vulnerabilidade e de especial incapacidade de reação relativamente às investidas do agente, ANTES PELO CONTRÁRIO!. LXV De maneira a que, ao ter subsumido os factos imputados e dados como provados ao Arguido BB na prática de um crime de violência doméstica, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 152.º do C.P. e o disposto no n.º 1 do art. 143.º do C.P.. LXVI Pois que, numa correta aplicação do direito, deveria o Tribunal a quo ter subsumido os factos dados como provados à prática de, no máximo, e que apenas se concede por dever de patrocínio, um crime de ofensa à integridade física simples, p.p pelo n.º 1 do art. 143.º e, bem assim, considerado a desistência de queixa efetuada pela Arguida AA e homologado a mesma, com as devidas e legais consequências daí advindas, nos termos e em conformidade com o disposto nos arts. 116.º n.º 2, 143.º n.º 2, ambos do C.P., e n.º 2 do art. 51.º do C.P.P.. LXVII Desta forma, estamos perante insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto a matéria de facto dada como provada não é possível atingir a decisão de direito a que se chegou, nos termos do disposto na al.
  13. a)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.. LXVIII Estamos ainda perante erro notório na apreciação da prova, porquanto, tendo o Tribunal dado como provado os pontos dados como provados de 48 a 52, não se compreende como pode assumir estarmos perante uma pessoa particularmente indefesa, que se encontra numa particular vulnerabilidade e de especial incapacidade de reação relativamente às investidas do agente, ou seja, que estamos perante uma vítima de violência doméstica. LXIX Bem como estamos perante insuficiência para a decisão de matéria de facto, pois que os factos dados como provados na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo id. nos pontos 5 a 36, 38 a 44. e 46, não são, por si só, passíveis de consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica, pois que a alegada aprática de tais facto, nos termos descritos na Sentença – três episódios sem grande gravidade, ocorridos ao longo de cerca de 4 anos - não atinge a gravidade exigida pela noção de maus tratos físicos ou psíquicos, prevista na incriminação pelo crime de violência doméstica. LXX Sendo que, numa correta apreciação da prova, e atenta a matéria dada como provada, sempre deveria o Tribunal quo ter subsumido os factos dados como provados à prática de, no máximo, e que apenas se concede por dever de patrocínio, um crime de ofensa à integridade física simples, p.p pelo n.º 1 do art. 143.º e, bem assim, considerado a desistência de queixa efetuada pela Arguida AA e homologado a mesma, com as devidas e legais consequências daí advindas. LXXI Ao não ter feito, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 152.º e 143.º, ambos do Código Penal, bem como nas als.
  14. a)e
  15. c)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.. LXXII Pelo que, subsidiariamente, deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que absolva o Arguido BB dos presentes autos, pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art. 152.º n.º 1 al. a), n.º 2 al. a), n.ºs 4 e 6, do C.P. bem como quanto ao PIC deduzido pela Arguida AA, o que se Requer a V. Exas.. LXXIII A considerar que o Arguido deve ser condenado pela prática do crime, o que apenas se admite em termos académicos e por dever de patrocínio, sempre se dirá que, de acordo com os elementos constantes dos autos, e os factos dados como provados, que a pena aplicada se revela pouco criteriosa e desequilibradamente doseada. LXXIV De facto, conforme consta dos factos provados na douta Sentença, todos os factos que determinaram a condenação reconduzem-se a três episódios sem grande gravidade, ocorridos ao longo de cerca de 4 anos. LXXV Analisada a sentença verificamos que a única agressão imputada e dada como provada terá ocorrido no dia 14/11/2022, i.e., último dia em que Arguidos residiram e estiveram juntos. LXXVI O que consta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo é tão só três discussões, em que terá havido, alegadamente, agressões no último dia em que se manteve a relação entre ambos, e da qual terá determinado 5 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. LXXVII Atento o disposto no art. 40.º e 71.º do Código Penal, tendo sido aplicado pelo Tribunal a quo ao Arguido uma pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensos na execução subordinado às regras de conduta descritas em 4, na mera hipótese académica que se mantenha a condenação ao Arguido BB, nunca deveria ter sido aplicada pena de prisão superior a 2 anos, por ser o limite da sua culpa e das necessidades de prevenção especial, o que se Requer a V. Ex.ª seja, subsidiariamente, aplicado, LXXVIII Pelo que o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 40.º 1 71.º, ambos do C.P., pois que nunca correta aplicação das referidas normas deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que condene o Arguido BB em pena não superior a 2 anos, o que se Requer a V. Exas. LXXIX Não obstante a irrecorribilidade quanto à indemnização civil, nos termos e em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 400.º in fine, tendo em consideração os critérios de determinação do quantum indemnizatório, previstos nos arts. 483.º n.º 1, 484.º, 496.º n.º 1 e 494.º, todos do C.C., sempre deverá a quantia a que o Arguido BB foi condenado a pagar na sequência do PIC deduzido pela Arguida AA ser reduzida ou o mesmo absolvido, em proporção da alteração e de acordo com a alteração da matéria de facto que vier a ocorrer na sequência do presente recurso, o que se Requer a V. Ex.ª LXXX O Tribunal a quo violou as seguintes normas: Os arts. 48.º, 49.º, 51.º, 72.º, 77.º, 82.º-A, 134.º, n.º 1 al. a), 271.º, n.º 8, , 277.º, 356.º n.º 6, 379.º, n.º 1 al.
  16. c)e 410.º n.º 2 als.
  17. a)e c), todos do Código de Processo Penal; Os artigos 40.º, 71.º, 116.º, n.º 1 e 2.º, art. 143.º n.º 1, art. 152.º, n.ºs 1 e 2, e art. 181.º n.º 1, todos do Código Penal; Os art. 29.º, n.º 5, e art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; O art. 33.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; O artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. LXXXI Quanto ao crime de injúrias, o Tribunal decidiu pela absolvição da Arguida AA pela prática, além do mais, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, p.p. pelo art. 181.º n.º 1 do Código Penal, bem como da respetiva indemnização civil LXXXII O Tribunal a quo tem na sua posse as mensagens trocadas entre Arguidos nos referidos períodos de tempo, na sequência da apreensão levada a cabo ao aparelho do Arguido. LXXXIII Dos factos dados como provados o Tribunal a quo não deu como provado qualquer injúria proferida pelo Arguido BB à Arguida AA em data anterior ao dia 14/11/2022. LXXXIV Não se compreende, pois, como é que as expressões dadas como provadas em 48 a 52 podem ter sido “num contexto de conflitualidade entre o casal”, ou que terão sido proferidas “num clima de conflitualidade permanente e, não conseguindo o Tribunal apurar quem iniciou”. LXXXV O Tribunal apenas não pôde tomar conhecimento de qualquer conduta ou comportamento adotado pelo Arguido BB que pudesse despoletar ou “desculpabilizar”, ou sequer minorar a ilicitude de tais condutas, apenas e só porque não existe tal conduta ou comportamento (!). LXXXVI Dos factos dados como provados não se compreende como é que pode o Tribunal a quo concluir que, atentas as injurias proferidas pela Arguida AA descritas nos pontos 48. a 52. dos factos dados como provados – i.e., proferidas entre os anos de 2019 e 2022 - e inexistência de qualquer ação adotada por parte do Arguido BB para despoletar, de maneira a que surgissem num âmbito de eventual reciprocidade, e bem assim de qualquer injúria proferida pelo Arguido BB em data anterior, inexista o elemento subjetivo. LXXXVII De acordo os factos dados como provados, entre os dias 16/11/2022 e 17/11/2022 o Arguido BB terá acusado a alegada vítima de ter amantes, de o trair, de ser uma criança, viver romances da escola com 15 anos e de ter um cérebro de canalha, de ser uma “sem vergonha porca”, e escreveu expressões que insinuavam que AA não foi agredida por si. LXXXVIII Na situação descrita e comprovada nos presentes autos, em que é de conhecimento, inclusive de terceiros, que a alegada vítima mantém uma relação extraconjugal desde pelo menos outubro de 2022, referido inclusive pela alegada vítima a terceiros, e da qual o Assistente BB tem fundada convicção, não se nos afigura que, no contexto em que as referidas mensagens de texto são enviadas, e no hiato temporal em que o são, consubstanciam ou integram qualquer crime de violência doméstica, isolada ou conjuntamente, pois que o Arguido tem fundamentos sérios para, em boa fé, reputar tais imputações como verdadeiras. LXXXIX Sendo que, ainda que o faça de forma deselegante e de mau gosto no calor do momento, e à luz da ocorrência dos factos, considerando o seu conteúdo e o hiato temporal em que ocorreram, não se releva com a gravidade e carácter suficientemente ofensivo para ser qualificado como crime, nem tão-pouco para ser enquadrado ou fundamentar a prática de um crime de violência doméstica. XC Aliás, de frisar que os factos aqui em causa bem demonstram a existência de uma postura agressiva e violenta por parte da Arguida AA que o Tribunal a quo ignorou e desconsiderou de forma inexplicável, e que se encontram devidamente concretizados e contextualizados em supra A.6.1), que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, por uma questão de economia processual. XCI Considerado tais factos dados como provados, numa correta apreciação dos factos, de forma criteriosa e objetiva, deveria o Tribunal a quo ter condenado a Arguida AA pela prática de um crime de injúrias, p.p. pelo n.º 1 do art. 181.º do Código Penal, bem como no respetivo pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente/Demandante BB. XCII Ao não o ter feito, nos termos acima descritos, estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como erro notório na apreciação da prova, e, nessa senda, violou a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo o disposto nos arts.181.º n.º 1 do C.P. e als.
  18. a)e
  19. c)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.. XCIII De maneira a que deverá ser a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo revogada e, em consequência, ser a Arguida AA condenada pela prática de um crime de injúrias, p.p. pelo n.º 1 do art. 181.º do Código Penal, bem como no respetivo pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente/Demandante BB, o que se Requer a V. Exas TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, O RECORRENTE/ARGUIDO BB SER ABSOLVIDO PELA PRÁTICA DE UMCRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE QUE FOI CONDENADO Ou, caso assim se não entenda, SER A PENA DE DOIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO REDUZIDA PARA PENA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO Devendo, em qualquer das situações, o pedido de indemnização ser reduzido ou excluído em conformidade com a alteração da matéria de facto e do acórdão que vier a se proferido, Bem como, SER A RECORRIDA/ARGUIDA AA CONDENADA PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE INJÚRIA, P.P. PELO ART. 181.º N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELO RECORRENTE BB FAZENDO DESTA FORMA V. EXAS. A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!» * O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 28.11.2024. * I.2 - Respostas ao recurso: Efetuada a legal notificação: I.2.1- O Ministério Público respondeu ao recurso interposto apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “«I. Por sentença proferida no dia 14-10-2024, foi o arguido/Recorrente condenado como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea
  20. a)e n.ºs 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (anos) e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada às regras de conduta, subordinada às seguintes regras de conduta:
  21. a)proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio (incluindo contactos telefónicos, por telemóvel e através da internet), e de se deslocar à residência da mesma;
  22. b)a frequência de entrevistas/sessões com o técnico de reinserção social, orientadas no sentido de o arguido interiorizar o desvalor da sua conduta, com vista a evitar a prática de novos factos, em moldes a definir pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
  23. c)a colaboração com os técnicos de reinserção social na execução do plano que vier a ser elaborado, prestando todas as informações solicitadas, respondendo às convocatórias e recebendo as visitas que aqueles entendam necessárias e pertinentes; e
  24. d)pagamento da indemnização arbitrada à vítima, AA, no valor de € 1.000,00 (mil euros) a comprovar nos autos nos primeiros seis meses da suspensão. II. Mais foi condenado, na qualidade de demandado, a pagar à demandante AA a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a condenação até efetivo e integral pagamento; III. A arguida AA foi absolvida da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, e de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 ambos do Código Penal; IV. Em sede de audiência de julgamento a testemunha CC, filha do ex-casal, recusou-se validamente a depor, usando da faculdade concedida pelo artigo 134.º, n.º 1, alínea
  25. a)do Código de Processo Penal, pese embora, em sede de inquérito, tenha prestado declarações para memória futura; V. No entender do Recorrente, tais declarações para memória futura não poderiam ter sido valoradas pelo Tribunal a quo atenta a recusa da testemunha em depor em sede de audiência de julgamento; VI. As declarações para memória futura, previstas no artigo 271.º do Código de Processo Penal, constituem uma das provas basilares sobretudo quando se está perante crimes de violência doméstica, uma vez que as mesmas têm como escopo primordial evitar a presença da vítima em audiência de julgamento e a evocação por esta de factos passados e vivenciados pela mesma que lhe trazem amarguras e más recordações; VII. Ademais, a Diretiva da PGR n.º 5/2019, de 15 de novembro obriga o Ministério Público a requerer declarações para memórias futuras das vítimas em contexto de violência doméstica, e em determinadas circunstâncias aí elencadas; VIII. Legalmente, os artigos 67.º-A, n.ºs 1, alínea
  26. b)e 3 do Código de Processo Penal, 20.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, 21.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, preconizam a tomada de declarações para memória futura às vítimas; IX. Revertendo ao caso concreto, a filha do ex-casal usou do “privilégio do familiar depoente”, recusando-se validamente a depor em sede de audiência de julgamento; X. Mas não é por via de tal recusa e silêncio que deixam de ser valoradas as declarações para memória futura anteriormente prestadas em sede de inquérito; XI. São admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei, as quais ficam sujeitas à livre valoração pelo Tribunal, atento o artigo 127.º do Código de Processo Penal; XII. Nos termos do artigo 356.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, “é proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor”, não se confundindo a sua leitura com a sua valoração; XIII. Não podia o Tribunal a quo, como não o fez e bem, escudar-se no silêncio de CC para evitar valorar as declarações anteriormente prestadas em sede de inquérito e de modo válido, sob pena de serem colocados em causa a descoberta da verdade material e a conservação da prova e a própria proteção da vítima visadas pelo instituto; XIV. Consequentemente, andou bem o Tribunal a quo ao valorar tais declarações, não padecendo a sentença recorrida de qualquer nulidade, mormente a invocada pelo Recorrente, não tendo aquele Tribunal violado quaisquer normas jurídicas, mormente as invocadas pelo Recorrente – artigos 134.º, n.º 1, alínea a), 271.º, n.º 8, e 356.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal e artigo 33.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – nem a sentença recorrida padece de qualquer nulidade, designadamente a prevista na alínea
  27. c)do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal; XV. A existência de inquérito anterior no qual foram apreciados parte dos factos pelos quais foi agora o Recorrente condenado, e no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento, implica que tais factos não devam ser de novo valorados e o arguido/Recorrente de novo por eles ser perseguido criminalmente, em virtude de aquele despacho de arquivamento ter adquirido a força de caso julgado, tendo sido violados o n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 143.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1, 116.º, n.º 1 e n.º 2, e 152.º, todos do Código Penal, e artigos 48.º, 49.º e 51.º e 277.º, todos do Código de Processo Penal; XVI. Acresce que, a sentença recorrida decidiu arbitrar a reparação oficiosa à vítima no montante de € 1.000,00 (mil euros), a pagar nos primeiros seis meses do período da suspensão, comprovando tal pagamento nos autos nos primeiros 6 (seis) meses e condenou o arguido/demandado, aqui Recorrente, a pagar à demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a condenação até efetivo e integral pagamento; XVII. O instituto de arbitramento de quantia indemnizatória à vítima, previsto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal é subsidiário em relação à não dedução de pedido de indemnização por esta última; XVIII. Em caso de condenação por crime de violência doméstica, como é o caso dos presentes autos, por força referido artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o arbitramento de uma compensação à vítima é obrigatório e decorre da condenação criminal, não dependendo da verificação dos pressupostos estabelecidos no referido artigo 82.º-A do Código de Processo Penal; XIX. Pelo que, o arguido/Recorrente, no que respeita à compensação à vítima, deveria ter sido condenado no pagamento da quantia peticionada em sede de pedido de indemnização civil pela vítima, não podendo a sentença recorrida arbitrar uma determinada quantia quando existia tal pedido, assistindo-lhe, assim, razão nesta parte, tendo o Tribunal a quo violado o artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, os artigos 72.º, 77.º e os n.ºs 1 a 3 do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal; XX. Quanto à matéria de facto que o Recorrente impugna não lhe assiste razão; XXI. Não existiram, e não existem, razões para retirar credibilidade aos depoimentos prestados pela vítima e, sobretudo, pelas testemunhas II e LL, os quais depuseram de forma íntegra e isenta e cujos depoimentos foram esclarecedores e consentâneos com a factualidade constante do libelo acusatório; XXII. Não assiste razão, assim, ao Recorrente já que os factos dados como provados e aos quais o mesmo se refere encontram sustentação no rol probatório supra referido, devendo os mesmos manter-se como provados, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura; XXIII. No que respeita à qualificação jurídico-penal do crime de violência doméstica, pelo qual o Recorrente foi condenado, subsumível aoartigo152.º, n.º 1, alínea
  28. a)e n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5 do Código Penal, não assiste razão ao mesmo; XXIV. Resultou da factualidade dada como provada que, e como consequência da conduta do arguido/Recorrente, a vítima sentiu-se psicologicamente perturbada, humilhada e amedrontada, pois, além de ter, a todo o momento, aquele atentasse contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida; XXV. E que o arguido/Recorrente como representou, quis e logrou realizar, molestou o corpo e a saúde física e psíquica da vítima, bem sabendo que a mesma se encontrava impossibilitada de se defender das suas investidas, designadamente por força da sua inferior compleição física; XXVI. O arguido/Recorrente estava também ciente de que praticava os factos na habitação comum com a vítima e sobre esta última, que era, à data, sua ex-mulher e companheira e a quem, nessas qualidades, devia respeito, cuidado e proteção, bem como os perpetrava na presença dos filhos de ambos, inclusivamente de CC que era, naquelas datas, ainda menor de idade, não se abstendo de a expor aos seus comportamentos, que a deixavam amedrontada e psicologicamente transtornada; XXVII. A subsunção jurídico-penal do crime de violência doméstica pelo qual o Recorrente foi condenado não foi fundada na alínea
  29. d)do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, mas na alínea
  30. a)por a vítima, à data dos factos, ser sua ex-mulher e companheira, a que acresce a agravação previsto na alínea
  31. a)do n.º 2 do referido preceito legal por tais factos terem sido praticados na residência comum do casal e em frente da filha do casal, à data menor de idade; XXVIII. Para a subsunção ao crime de violência doméstica, tanto releva a reiteração como a intensidade, e, no caso em concreto, não temos um só episódio grave, mas vários perpetrados ao longo do tempo que revestem especial seriedade atenta a forma como os mesmos foram praticados e às lesões, físicas e morais, que deixaram na vítima; XXIX. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto; XXX. Não assiste razão ao Recorrente, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo, não devendo o Recorrente ser absolvido do crime pelo qual foi condenado por o Tribunal recorrido não ter violado o disposto nos artigos 152.º e 143.º, ambos do Código Penal, bem como, não temos por verificados os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou do erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas
  32. a)e
  33. c)do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal. XXXI. Quanto à medida da pena, sendo o crime de violência doméstica em causa punível com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos não há lugar à operação de escolha da pena aplicável, cabendo determinar a medida concreta da pena, em função da culpa e das exigências de prevenção; XXXII. A gravidade objetiva dos factos, espelhada na factualidade provada, é de relevo considerável, sendo as exigências de prevenção geral muito elevadas. XXXIII. No que respeita às exigências de prevenção especial, importa considerar que o arguido/Recorrente não demonstrou arrependimento, tentando imputar as responsabilidades dos acontecimentos à vítima, e adotando um comportamento de vitimização; XXXIV. Não é o número dos episódios de violência que está em causa, como parece fazer crer o Recorrente; alega que o que consta da factualidade dada como provada “é tão só” a existência de três discussões as quais não importaram, no entender daquele, gravidade substancial ao nível das consequências; XXXV. Todavia, não é o reduzido número das discussões, mas o conteúdo das mesmas e os atos que foram praticados durante as mesmas pelo arguido/Recorrente na pessoa da vítima, até pelo facto de terem sido praticados na residência comum que foi do casal e na presença da filha. XXXVI. A título de exemplo, o agarrar na vítima, empurrá-la contra os móveis da sala, apertar-lhe o pescoço com as duas mãos ao mesmo tempo que lhe dizia “vou buscar umas facas, mato-te e vais para o céu”, o ter destruídos os objetos no interior da habitação, e o de a ter injuriado amiudadas vezes, são circunstâncias que permitem imputar ao arguido/Recorrente o crime pelo qual vinha acusado e condenar o mesmo numa pena de prisão; XXXVII. Por outro lado, pelo facto de os antecedentes criminais do arguido/Recorrente apenas estarem relacionados com a sua atividade laboral e a regulação da mesma em França, o Tribunal a quo entendeu considerar ainda ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável, sendo suficiente a simples censura e ameaça de uma pena de prisão para afastar o arguido/Recorrente do cometimento de novos ilícitos criminais, suspendendo a execução da pena de prisão por igual período; XXXVIII. Pelo que, não assiste razão ao Recorrente, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo no que respeita à escolha e medida da pena àquele aplicada; XXXIX. No que concerne à absolvição da arguida AA do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, cremos que andou bem o Tribunal a quo; XL. Já que considerou a sentença recorrida que as expressões constantes dos factos dados como provados foram proferidas num contexto de conflitualidade entre o casal que, ao que se apurou, era a sua dinâmica familiar, o que foi, inclusivamente, confirmado pela filha do casal; XLI. Tais expressões foram proferidas num contexto de dissociação familiar, em que a relação do casal era “pouco saudável”, nas palavras da filha, e em que existia um conflito permanente causado por ciúmes de parte a parte, não tendo sido possível lograr apurar quem iniciava o diálogo no âmbito das discussões; XLII. Também não resultou provada a verificação do elemento subjetivo, no sentido de que, efetivamente, a arguida queria com as referidas expressões denegrir a imagem e o bom nome do Recorrente, não tendo sido possível formar convicção nesse sentido; XLIII. Tais expressões, assim proferidas num contexto de discussão, não podem ter outro sentido que não a de manifestação de desagrado, não assumindo carácter injurioso. XLIV. Neste sentido, e sem necessidades de outras considerações, não merece a sentença recorrida qualquer reparo, devendo manter-se a decisão de absolver a arguida AA de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal. NESTES TERMOS, - Deve a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo ser revogada parcialmente e substituída por outra que elimine o arbitramento de quantia a título de reparação oficiosa e condene o arguido/Recorrente no pagamento à vítima do pedido de indemnização civil formulado por esta, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e que julgue verificada a exceção de caso julgado quanto aos factos constantes dos pontos 42., 43. e 44. Dos factos provados, devendo os mesmos serem excluídos de tal elenco; No mais: - Deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida na parte condenatória (quanto ao arguido/Recorrente BB) e absolutória (quanto à arguida AA), não havendo vício de erro de julgamento do facto ou erro na apreciação da prova, não merecendo reparo ou censura, nessa parte, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!” I.2.2 – A assistente/arguida/demandante respondeu ao recurso interposto apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “«Termos em que se contestam todas as conclusões formuladas pelo recorrente por não serem verdadeiras, devendo as Alegações do Recorrente serem dadas como improcedentes e não provadas, devendo a pena de prisão de dois anos e seis meses manter-se na globalidade, ou ser esta agravada pelos atos horrendos que foram praticados pelo Recorrente contra a vítima. E assim fazem Vªs Exªs Senhores Doutores Juizes Desembargadores fazem a tão costumada JUSTIÇA”. * I.3 - Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. *** Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: *** II - Fundamentação Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ [Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [ Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e das nulidades previstas no art. 379º do mesmo Código de Processo Penal. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: ® Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente a factos alegados na contestação; ® Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia com violação do princípio ne bis in idem; ® Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao cumular o arbitramento de indemnização à vítima com a condenação em indemnização pedida pela lesada no requerimento de indemnização cível que deduziu; ® Da nulidade da sentença por indevida valoração das declarações para memória futura prestadas por vítima que validamente se recusou a depor em audiência de julgamento; ® Do erro notório na apreciação da prova; ® Da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; ® Da violação do princípio in dúbio pro reo; ® Do não preenchimento do tipo de violência doméstica pelo arguido; ® Do preenchimento do tipo de injúrias pela arguida; ® Do excesso da pena aplicada; ® Da repercussão da alteração da matéria de facto provada no quantitativo indemnizatório.* II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “II. Dos factos A) Factos Provados Da decisão instrutória 1. AA e BB iniciaram uma relação amorosa em data não concretamente apurada e contraíram matrimónio a ../../2000, tendo ambos fixado residência, em data que não foi possível determinar, na Rua ..., ..., ..., .... 2. Fruto da relação entre ambos nasceram dois filhos, NN e CC, respectivamente a ../../2001 e ../../2007. 3. Porém, AA e BB separaram-se e, no dia 16/01/2017, vieram a divorciar-se. 4. Apesar do divórcio, AA e BB reataram a relação amorosa e voltaram a residir juntos, na morada acima descrita. 5. No dia 24/12/2020, noite da Consoada de Natal, perto da hora do jantar, BB chegou embriagado à supra referida residência e não tomou a respectiva refeição com AA e com os seus filhos, tendo, ao invés, se dirigido à casa de banho e ali permanecendo até cerca das 22h00. 6. Posteriormente, BB dirigiu-se à sala onde se encontrava AA e seus filhos e, assim que se apercebeu que os mesmos se encontravam a tomar a refeição, levantou os pratos de todos e colocou-os na cozinha e iniciou uma discussão com aquela, no decurso da qual vociferou a AA para a mesma sair de casa e aos seus filhos para, caso quisessem ficar com a mãe, se irem embora. 7. Posteriormente, pelas 23h desse dia, AA e os filhos foram pernoitar para casa dos pais daquela, na Rua ..., ..., ..., ..., .... 8. No dia 09/05/2021, pelas 12h40, BB chegou, embriagado, à residência acima descrita, na qual se encontravam AA e os seus dois filhos e iniciou uma discussão esta última, no decurso da qual o mesmo lhe disse que tinham de falar e que a mesma tinha amantes, sendo que desferiu um número não concretamente apurado de pontapés nas portas das divisórias da residência. 9. Com receio da conduta de BB, AA refugiou-se no quarto do filho de ambos, NN, no qual este se encontrava, tendo aquele seguido no seu encalço e, acto contínuo, fechou a porta e trancou o trinco com a respectiva chave, fechando-se dentro de tal divisória com AA e NN. 10. AA tentou fugir daquele local, mas sem conseguir, por a porta se encontrar trancada, sendo que BB pegou na respetiva chave e atirou-a para o exterior através da janela do quarto, que então se encontrava aberta, visando impedir qualquer um de sair do citado quarto. 11. Entretanto, CC tentou abrir a referida porta, mas sem sucesso, ao que BB, assim que se apercebeu de tal facto, desferiu um número não concretamente apurado de pontapés na citada porta, fazendo com que aquela se sentisse amedrontada. 12. Instantes depois, BB saiu para o exterior da residência pela janela do quarto onde se encontrava, após o que atirou a chave da porta que havia anteriormente arremessado para dentro do referido quarto, assim permitindo que AA e NN dali pudessem sair. 13. Acto contínuo, e ainda no exterior na residência, BB dirigiu-se ao logradouro, no qual se encontravam estacionados três veículos automóveis, mais concretamente a. Um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo BMW 320I, de matrícula ..-..-XQ; b. Um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo BMW X53, de matrícula ..-..-XV; c. E um automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo SEAT IBIZA, de matrícula ..-..-LB, o qual era, à data, apenas utilizado por NN, abriu os respectivos capôs e desligou os cabos que ligavam o motor à bateria, de forma a impedir que os mesmos iniciassem a marcha e que AA pudesse sair do local através dos mesmos, apenas não o tendo feito quanto ao último referido veículo, por o mesmo se encontrar trancado. 14. De imediato, BB voltou a entrar na residência, tendo AA aproveitado a sua distração para sair ao exterior com os filhos de ambos, após o que estes se deslocaram até ao veículo da marca SEAT, sendo que NN entrou no mesmo pela porta do condutor, ligou o motor e iniciou a marcha, enquanto a sua mãe e irmã permaneciam apeadas ao lado de tal veículo. 15. Apercebendo-se do funcionamento do veículo em questão, BB deslocou-se novamente ao logradouro e, de forma a impedir que qualquer pessoa dali saísse, correu em direcção ao veículo, abriu a porta do condutor e tentou tirar a chave da ignição, com o mesmo ainda em funcionamento, o que não logrou, por ter sido impedido por NN. 16. Paralelamente, CC, que se encontrava amedrontada com o sucedido, saiu das proximidades dos seus pais, de forma que não foi possível apurar, tendo-se deslocado para uma zona de mato sita nas imediações e, a partir daí, contactou telefonicamente a GNR de ..., solicitando a deslocação de uma patrulha ao local, o que veio a suceder. 17. Depois de a GNR ter chegado ao local, AA, NN e CC lograram dali sair, tripulando o veículo conduzido por NN. 18. No dia 14/11/2022, sensivelmente pelas 09h, quando se encontravam na sua então residência, mais concretamente na cozinha, BB iniciou uma discussão com AA, no decurso da qual aquele disse a esta última que “queria conversar” e que a mesma “tinha amantes”, o que foi por esta negado. 19. De imediato, BB colocou uma das suas mãos num dos bolsos do casaco que AA trajava e retirou-lhe o seu telemóvel, tencionando visualizar as comunicações ali contidas, após o que arremessou uma fruteira que se encontrava numa mesa na cozinha ao solo, partindo-a. 20. AA tentou reaver o seu telemóvel, sem sucesso e BB agarrou-a pela parte superior dos braços, perto dos ombros e empurrou-a para uma cadeira que ali se encontrava. 21. Apesar de AA tentar levantar-se da cadeira em número de vezes não concretamente apurado e de tentar afastar-se de BB, o mesmo, enquanto a acusava de ter amantes, agarrou-a com força, pela parte superior dos braços, ao ponto de rasgar a camisa que a mesma vestia e empurrou-a sucessivamente para a cadeira da qual a mesma se levantava e, posteriormente, sobre outras cadeiras, à medida que AA ia conseguindo movimentar-se, assim a obrigando a permanecer sentada contra a sua vontade. 22. Entretanto, AA conseguiu efectivamente, levantar-se de uma das cadeiras onde se encontrava sentada e logrou deslocar-se até à sala, ao que BB seguiu ao seu encalço e empurrou-a contra um puf que ali se encontrava, o que provocou o desequilíbrio da ofendida e consequente queda no solo sobre tal objecto. 23. Ato contínuo, BB colocou-se sobre AA, e fazendo uso da sua força, apertou-lhe o pescoço com as duas mãos, ao mesmo tempo que, com foros de seriedade, lhe disse “vou buscar umas facas, mato-te e vais para o céu”, tendo posteriormente colocado a sua mão sobre a boca desta, para a impedir de falar ou gritar. 24. Não obstante ser manietada por BB, AA logrou soltar-se daquele e conseguiu levantar e deslocar-se até uma das janelas da sala, ao que aquele, novamente, seguiu-a e desferiu-lhe um empurrão, fazendo com que esta última viesse a cair sobre um sofá que ali se encontrava. 25. De imediato, AA levantou-se de tal sofá na tentativa de continuar a afastar-se de BB, o qual a empurrou novamente, desta feita contra um novo sofá, de dimensões mais reduzidas que o anterior, fazendo com que a mesma ficasse sentada no mesmo. 26. Nesse seguimento, BB aproximou-se do sofá onde AA estava sentada, levantou-o em peso e, recorrendo ao uso da força, virou-o ao contrário, fazendo com que esta última caísse no solo e o aludido sofá tombasse sobre o corpo desta. 27. Assim que tal sucedeu, BB vociferou “dizes que andas sempre a limpar a casa, mas a casa debaixo do sofá está suja, o que tu fazes eu fazia em meia hora”. 28. Durante tais factos, AA encontrava-se descalça e, enquanto tentava resistir à forma como era manietada por BB, logrou obter a chave do BMW X5 acima descrito, que se encontrava num dos bolsos da roupa que este último então vestia. 29. Instantes depois, AA conseguiu sair debaixo do aludido sofá, levantou-se e afastou-se de BB, tendo logrado sair da sala e se deslocado para o exterior, mais concretamente ao logradouro, onde entrou no veículo acima descrito. 30. Nesse momento, BB surgiu no local, dirigiu-se aos portões pelos quais tal veículo teria de passar para sair e fechou-os com as suas mãos e, de seguida, de viva voz e com foros de seriedade, dirigiu a AA as seguintes expressões: “Não estou para viver desta forma consigo e custa-me pouco tapar-te a boca arrastar-se pelos cabelos até à porta da cozinha”, após o que voltou a entrar na residência. 31. Logo após, AA entrou na residência para se calçar, o que fez, deslocou-se novamente ao veículo acima descrito, iniciou a marcha e logrou sair da citada residência, cerca das 10h30. 32. Sucede que, AA não conseguiu levar o seu telemóvel conseguido, pois BB ficou com o mesmo, por lho ter tirado, permanecendo na então residência e sob o controlo deste até cerca das 15h30 do dia supra descrito, quando aquela se deslocou novamente à referida residência, desta feita acompanhada de militares da GNR de .... 33. Após, AA abandonou definitivamente a residência comum e passou a pernoitar, juntamente com a sua filha, na residência dos seus pais, acima descrita. 34. Como consequência directa e necessária da conduta de BB supra descrita, AA, além de ter sofrido dores nas partes do corpo que infra se descrevem, e de ter hematomas e arranhões, designadamente, no pescoço, pernas e braços, apresentou: a. No membro superior esquerdo: duas equimoses da face anterior e lateral externa do terço médio do braço com 5 por 5 centímetros e 5 por 4 centímetros e outra equimose arroxeada da face posterior do braço, com 1 centímetro de diâmetro; b. No membro inferior esquerdo: equimose acastanhada da raiz da coxa com 2 centímetros de diâmetro e outra da face anterior do terço superior da perna com 2 por 3 centímetros de maiores dimensões. 35. Acontece que, no mesmo dia 14/11/2022, pelas 19h30, BB deslocou-se à residência dos pais de AA, logrou abrir o portão de entrada, de forma não concretamente apurada e dirigiu-se à porta de entrada da residência, tendo desferido um número não concretamente apurado de pancadas na mesma, ao mesmo tempo que, de viva voz, apodava AA de “puta” e exigiu ver a sua filha, o que foi escutado por CC e fez com que a mesma se sentisse amedrontada. 36. Nessa sequência, foi acionada uma patrulha da GNR de ..., que se deslocou à referida residência, após o que BB abandonou o local sem levar acabo os seus intentos. 37. Mesmo após os factos descritos acima, BB enviou continuamente mensagens escritas (constantes de fls. 250 a 468 e que se dão por integralmente reproduzidas no presente despacho, por desnecessidade de transcição) do telemóvel por si utilizado, com o número ...42, para o número de telemóvel utilizado por AA, ...28, no decurso das quais o mesmo, para além do mais: a. Acusou AA de ter amantes, de o trair, de ser uma criança, viver romances da escola com 15 anos e de ter um cérebro de canalha, pior que a sua filha, entre outras expressões referentes a esse tipo de imputações (designadamente, os dias 16/11/2022, pelas 05h33, 06h14, 06h20, 06h54, 07h10, 10h33, 10h35, 11h53, 12h, 15h02, 16h02, 18h07, 21h; no dia 17/11/2022, pelas 10h25, 10h26, 11h04, 22h02, 22h06, 22h48; no dia 18/11/2022, pelas 02h37, 02h49, 03h, 12h26, 12h37, 15h58; no dia 21/11/2022, pelas 22h45 e 22h49); b. Disse que AA era uma “sem vergonha porca” (no dia 18/11/2022, pelas 03h01); c. Que o pai de AA tem vergonha desta (no dia 16/11/2022, às 07h21); d. Que AA vinha sempre acompanhada para fazer a novela e de coitadinha (no dia 14/12/2022, às 05h32); e. Escreveu expressões que insinuavam que AA não foi agredida por si (no dia 16/11/2022, pelas 06h16, 06h17, 07h15; no dia 17/1172022, pelas22h14); f. Disse a AA que gostava da mesma e questionou-a, por diversas vezes, se gostava de si (no dia 21/11/2022, pelas 22h45, 22h50, 22h52, 22h55, 22h56). 38. Na sequência de todo o supra descrito, e como consequência da conduta de BB, AA sentiu-se psicologicamente perturbada, humilhada e amedrontada, pois, além de temer, a todo o momento, aquele atentasse contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida . 39. Com todas as suas condutas supra descritas, BB, como representou, quis e logrou realizar, molestou o corpo e a saúde física e psíquica de AA, bem sabendo que a mesma se encontrava impossibilitada de se defender das suas investidas, designadamente por força da sua inferior compleição física. 40. O arguido estava também ciente de que praticava os factos acima descritos na habitação comum com AA e sobre esta última, que era, à data, sua ex-mulher e companheira e a quem, nessas qualidades, devia respeito, cuidado e protecção, bem como os perpetrava na presença dos filhos de ambos, inclusivamente de CC que era, naquelas datas, ainda menor de idade, não se abstendo de a expor aos seus comportamentos, que a deixavam amedrontada e psicologicamente transtornada. 41. Ao logo de todas as suas condutas, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e puníveis por lei penal. 42. Em data que não foi possível apurar, mas no ano de 2016, entre as 15h e 16h, nas imediações do Continente de ..., BB disferiu um número que não foi possível apurar de chapadas com a mão aberta a AA. 43. Em data não concretamente apurada, mas seguramente em julho de 2016, BB deslocava-se num veículo automóvel com AA e os dois filhos, tendo ido deixar estes dois últimos ao avô paterno e seguido com AA para a casa do casal. 44. Já no interior da casa do casal, BB retirou o seu cinto e atingiu AA nas pernas, um número de vezes que não foi possível apurar, mas certamente mais do que uma. Do Pedido de Indemnização Civil da Assistente 45. A habitação referida em 1. situa-se em lugar ermo, rodeada de mato, com algumas casas a cerca de 40/50 metros de distância desta. 46. Quando alcoólico e também em estado sóbrio, abria os braços e junto à casa de morada da família dizia para a assistente: “isto é tudo meu”, referindo-se à casa onde moravam assistente, arguido e filhos, assim como se referia ao logradouro da casa e a vários carros que têm, dizia isto, no sentido de humilhar a assistente. 47. A AA conduziu um veículo de marca Smart. Da Acusação Particular 48. De forma reiterada, em datas que não foi possível apurar, mas com especial incidência a partir do ano de 2019 e até ao término da relação, em finais do ano de 2022, AA, num número de vezes que não foi possível apurar mas pelo menos uma vez, dirigindo-se a BB, quer pessoalmente, quer estivessem sozinhos ou na presença de terceiros, apelidou-o de “bêbado”, “porco”, “cabrão”, “touro”, “boi”, e “atrasado”. 49. Mais disse AA a BB, pelo menos uma vez e em data que não foi possível apurar, que “se queres roncar para mim, roncas em casa”. 50. As expressões referidas em 48. foram proferidas presencialmente por AA dirigindo-se a BB quando se encontravam sozinhos, quando se encontravam na presença dos seus filhos, sendo a filha menor de idade à data e quando estavam acompanhados de terceiros, designadamente da irmã do BB, EE e cunhado OO, quer na habitação comum, quer em locais públicos. 51. AA dirigindo-se a BB, enviou diversas mensagens escritas através do contacto telefónico por si utilizado (...28) para o contacto telefónico utilizado por BB (...42) através de mensagens de texto e da plataforma “whatsapp”, constantes de fls. 250 a 468 e 590 a 684, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos, e no decurso das quais a mesma: a. Acusou BB de ter amantes e de a trair, designadamente no dia 03/07(2021, às 11h57 (fls. 670 dos autos), no dia 30/08/2021, às 11h59 (fls. 675), no dia 23/10/2022, ás 20h42 /fls. 592), no dia 16/11/2022, às 6h15, 06h19, 06h22, 06h26, 06h55 e 10h06 (fls. 9,15, 18 e 90 do termo de juntada datado de 13/12/2022 e fls. 601 f- e 610
  34. f)e no dia 21/11/2022, às 8h (fls. 186 do termo de juntada datado de 13/12/2022 e fls 616 f); b. Disse que BB era maluco, designadamente nos dias 02/11/2022, às 11h21 (fls. 597) e 16/11/2022, às 10h29 e 10h30 (fls. 99 e 100); c. Disse que BB era um bêbado, designadamente no dia 24/08/2022, às 15h43, 15h44, 15h46 e 16h25 (fls. 638, 639, 641 e 646); d. Disse que BB era um miserável, designadamente no dia 24/08/2020, às 15h45 e 15h47; e. Disse que BB era um porco, nos dias 30/12/2020, às 11h16 e 11h41 – fls 657 e 658), no dia 19/01/2021, às 17h14 (fls. 660), no dia 30/08/2021, às 11h59 (fls. 675) e no dia 28/10/2021, às 14h24; f. Disse que BB era um atrasado, designadamente no dia 01(11(2022, às 22h22 (fls. 679); g. Disse que BB merecia levar nos cornos como levou o membro da sua família, no dia 10/05/2021, às 8h28 (fls. 664). 52. Ao agir da forma supra descrita, a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, representando e aceitando os resultados alcançados, sendo que, não obstante esta saber que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime, não se absteve de atuar da forma descrita. Mais se provou, 53. A arguida não averba qualquer condenação no seu Registo Criminal. 54. O arguido averba no seu Certificado do Registo Criminal uma condenação em 8 de outubro de 2011, por trabalho irregular do dispositivo destinado ao controlo das condições de trabalho, bem como pela deterioração do mesmo. 55. A arguida trabalha num lar, auferindo cerca de €740,00. 56. Vive numa casa do pai, não pagando renda, com os dois filhos e o companheiro que é militar da GNR. 57. Recebe, a título de pensão de alimentos, €190,00 para a sua filha e €170,00 para o seu filho. 58. A arguida tem o 12º ano de escolaridade. 59. O arguido é motorista de longo curso e aufere por mês cerca de €2.00,00, gastando cerca de €600,00 em alimentação quando se encontra a trabalhar. 60. O arguido tem o 12º ano de escolaridade. 61. O arguido vive em casa própria, pagando, a título de empréstimo, cerca de €1.000,00 mensais. 62. Paga cerca de €400,00 para ajuda do filho maior. 63. Paga, a título de medicação para os filhos cerca de €15,00 a €20,00 mensais. 64. O arguido tem dois empréstimos para pagamento da casa de morada de família, pagando por mês cerca €177,00 e outro de €132,50. B) Factos não provados 1. Aquando do divórcio as causas do mesmo eram as injúrias, ameaças e ofensas corporais de que a assistente era vítima, com murros, pontapés, empurrões e cinturadas no corpo. 2. O arguido tem um carácter possessivo querendo controlar toda a vida da assistente, amedrontando-a e coagindo-a. 3. Várias vezes quando chegava a casa com indícios de embriaguez com cheiro a álcool insuportável agredia a AA fisicamente na presença dos filhos menores, tendo inclusivamente o filho NN sido agredido pelo pai, enquanto defendia a mãe das agressões. 4. No seguimento da medida de coação que foi imposta ao arguido, este tinha uma pulseira que, ao aproximar-se da vítima, fazia tocar um dispositivo que esta tinha e, sabendo disso, passava continuamente, tanto de dia, como de noite, junto do apartamento onde a AA vive com os filhos, obrigando-a a levantar-se várias vezes de noite para o desligar, perturbando o seu sono. 5. O arguido desnudava a assistente e batia-lhe em casa para esta não fugir e poder massacrá-la a seu jeito. 6. O arguido retirou e escondeu as viaturas à assistente na garagem da casa da irmã, ficando a assistente privada de viatura para fazer compras para os filhos e ir para o trabalho. 7. O arguido sem autorização da AA, filmava-a, desnudava-a e exibia os filmes e fotografias nas redes sociais e aos amigos, num total desrespeito pela assistente, humilhando-a, demonstrando que este não tem respeito pela pessoa humana e muito menos de quem é a mãe dos seus filhos, nem repeito pelos familiares próximos da AA. 8. Por diversas vezes, e enquanto AA proferia tais expressões e palavras ofensivas da honra e consideração de BB, AA agredia BB, cuspia-lhe na cara, atirava-lhe com o prato de comida, com peças de fruta ou outros objectos que estivessem à mão. 9. A demandada, até à presente data, não se retratou. 10. De forma reiterada, em datas que não foi possível apurar, mas com especial incidência a partir do ano de 2019 e até ao término da relação, em finais do ano de 2022, AA, dirigindo-se a BB, quer pessoalmente, quer estivessem sozinhos ou na presença de terceiros, apelidou-o de “escumalha”, “animal”, “mentiroso”, “cabrão”, “filho da puta”, “bruto”, “cornudo”, “estúpido”, “parvo”, “bruto”, “cabeçudo”, “urso” e “miserável”. 11. A assistente sente-se e sente-se ofendida na sua honra e consideração. 12. De forma reiterada, em datas que não se consegue precisar, mas com especial incidência a partir do início do ano de 2019, AA, dirigindo-se a terceiros, nomeadamente a colegas de trabalho, entre as quais KK e FF), e no seu local de trabalho, referindo-se a BB apelidava-o com as expressões referidas em 48. 13. Em consequência das palavras e expressões injuriosas proferidas por AA, quer directamente a BB, quer a terceiros referindo-se a BB, bem como, nesses contextos, da imputação de factos a este que sabia ser falsos, com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração de BB, este sentiu-se humilhado, vexado, minimizado e profundamente ofendido na sua honra e consideração. 14. A arguida bem sabia que, ao agir da forma supra descrita, dirigindo as palavras e expressões ofensivas à honra e consideração de BB supra referidas, quer directamente a este, quer a terceiros referindo-se a este, bem como, nesses contextos formulando sobre eles juízo ofensivo da sua honra e consideração, e imputando-lhe factos que sabia serem falso, estava a ofender a honra e consideração de BB, o que a arguida representou e almejou. 15. Com todas as suas condutas supra descritas, BB, como representou, quis e logrou realizar, molestou a sua honra e consideração. 16. Na sequência de todo o supra descrito, e como consequência da conduta de BB, AA sentiu-se ofendida na sua honra e consideração, com os insultos de que foi alvo e as imputações que lhe foram feitas por aquele. 17. A assistente sente-se psicologicamente perturbada, humilhada, amedrontada pois além de ter medo que a todo o momento aquele atentasse contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida. 18. O comportamento do arguido causou à vítima uma depressão, deixando-a amedrontada e transtornada. 19. Mais dizia AA a BB, pelo menos uma vez, que este “havia de morrer esmagado de acidente”, “vai para o caralho”, “vai para a puta que te pariu”. 20. Em consequência directa, necessária e adequada das palavras e expressões injuriosas proferidas pela arguida AA, o demandante sentiu-se vexado, humilhado e minimizado, bem como profundamente ofendido na sua honra e consideração. 21. Como consequência directa, necessária e adequada, sentiu-se o demandante triste, magoado e abalado com todo o sucedido. ** Não foi considerada qualquer outra matéria por se considerar de direito, conclusões ou considerações ou sem qualquer interesse para a causa. ** C) Motivação de facto A convicção do Tribunal estribou-se na análise crítica de todos os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, com o teor de todos os documentos juntos aos autos, sempre coadjuvada pelas regras da normalidade do acontecer e globalmente considerada e criticamente analisada à luz de critérios de experiência comum. Na presente situação, cabe recordar as especiais características do crime de violência doméstica, as quais terão necessariamente que ser tidas em conta pelo julgador no processo de apreciação da prova. Com efeito, a violência doméstica é um fenómeno que ocorre, na grande maioria das vezes, no interior da residência comum ou da vítima, o que suscita particulares dificuldades ao nível dos meios de prova, em virtude de tais factos não serem presenciados por terceiros, que sobre eles poderiam depor. Assim, assumem especial relevância neste tipo de processos as declarações da vítima e do arguido, que não raras vezes são os únicos elementos probatórios que se encontram ao dispor do Tribunal. Nessa apreciação, haverá que analisar a coerência, verosimilhança e consistência de tais depoimentos, conjugando-os entre si e com outros meios de prova que eventualmente existam nos autos, tendo sempre presente a situação de especial fragilidade e vulnerabilidade em que habitualmente se encontra a vítima. Tal é particularmente importante nas situações em que esta ainda evidencia uma dependência económica ou emocional do arguido – que, naturalmente, compromete as suas declarações –, mas também naquelas outras em que, por força de factos especialmente graves ou prolongados no tempo, se encontra perturbada e afetada do ponto de vista psíquico e emocional. Deste modo, caberá ao julgador a tarefa de destrinçar aquilo que efetivamente constitui a realidade dos factos, tantas vezes desvalorizada pela própria vítima em consequência da exposição prolongada a um quadro de humilhação e maus tratos. Descendo ao caso destes autos, foram decisivas para a formação da convicção do Tribunal as declarações da vítima, bem como da filha do ex-casal prestadas em sede de declarações para memória futura – juntas aos autos a fls. 954 e ss. Nas suas declarações, o arguido negou na globalidade a prática de quaisquer factos, chegando mesmo a referir que este e a vítima não discutiam assumido, porém, uma postura de vitimização e total desresponsabilização, procurando justificar a sua conduta. Sempre que perguntado sobre as situações descritas na factualidade constante da acusação, o arguido conseguiu circunstanciar no espaço e no tempo, bem como dar uma justificação para o sucedido, sempre dizendo, porém, serem mentira todos esses os factos. Do comportamento do arguido ao longo de todo o julgamento conclui-se que este conseguiu identificar todas as situações sobre as quais era questionado, mas concluindo sempre por dizer que era tudo mentira, que nunca discutiam e que a vítima é que discutia com ele. Deste modo, o seu discurso foi pautado por uma tentativa de denegrir a imagem da vítima. O arguido BB referiu que a partir de 2019 que, sempre que chegavam a casa discutiam, mas que a razão não era o facto de estar alcoolizado uma vez que apenas bebe social e raramente. De uma forma generalizada, o arguido negou, como supra referido, a prática dos factos, tentando fazer o Tribunal crer que este sim é a vítima. De salientar, em particular, a justificação trazida pelo arguido em relação aos factos que ocorreram em 09/05/2021, em que o arguido se trancou a ele, à vítima e ao filho NN no quarto deste último, tendo atirado as chaves desse compartimento pela janela, caindo estas na rua, impedindo a vítima e NN dali saírem, tendo posteriormente saltado pela janela e, do lado de fora da habitação, pegou nas chaves e enviou-as pelo ar, passando pela janela, para o interior, permitindo, assim, que a vítima e o filho de ambos, abrissem a porta trancada por aquele. Em face do confronto do arguido com esta situação, este referiu que te o hábito de sair pela janela, continuando a justificar que a vítima se encontrava parada à porta e não o deixava passar. Ora, atenta a patente diferença de fisionomia entre arguido e vítima, é manifesto que, caso este quisesse passar, que o conseguiria fazer sem ter de forçar a vítima ou de usar de grande força, já o contrário não se verificaria. Ora, a verdade é que este episódio foi referenciado e descrito pela filha de ambos, CC, em sede de declarações para memória futura, transcritas e juntas aos autos a fls. 954 e seguintes, tendo esta logrado circunstar temporal e espacialmente o episódio e descrito a situação com precisão, desinteresse e de forma consentânea à da vítima. No caso de o arguido ter efectivamente o hábito de saltar pela janela, segundo as regras da experiência comum, seria de prever que pelo menos algum dos outros habitantes da casa referisse essa situação especialmente a sua filha que depôs com sinceridade e não demonstrando qualquer mágoa ou rancor com o pai, todavia, assim não aconteceu. De forma generalizada, como se referiu, o arguido disse que nunca agrediu AA, mas que esta sim o arranhava, tendo se refugiado, no que concerne às marcas corporais apresentadas pela vítima no facto desta ter uma condição no sangue que a torna mais susceptível de criar hematomas. Mais referiu que não tirou os carros à vítima, mas que guardou o jipe na garagem da irmã e do cunhado uma vez que este tinha um vidro estragado e por forma a este não ficar na rua. Referiu que a vítima o apelidou de “bêbado”, “porco”, “cabrão”, “touro”, “boi” e “atrasado” e que o fazia à frente de fosse quem fosse, por chamadas telefónicas, mensagens de texto e para outras pessoas. AA, vítima nos presentes autos, apresentou-se com uma postura absolutamente contrária àquela referida pelo arguido, não se afigurando que a movesse qualquer especial inimizade ou intuito persecutório quanto a este. Assim, o seu depoimento afigurou-se credível e genuíno, tendo sido essencial para a formação da convicção do Tribunal, porquanto relatou com clareza e precisão os factos que se vieram a dar como provados. Assim, descreveu com exatidão que o arguido é consumidor frequente de bebidas alcoólicas e que sempre que o faz, descontrola-se e começa a “implicar” e a tratar mal a vítima, mas que aí ela se calava uma vez que tinha medo, referindo que aquele chegada quase sempre alcoolizado a casa. Referenciou que lhe chamava de “bêbado” e que lhe respondia o que ele lhe chamava e que tal acontecia na presença dos filhos, mas não na de terceiros. Mais referiu que, em data eu não logrou concretizar, que acusou o arguido de ter amantes, uma vez que acreditava que isso era verdade, tendo se mostrado convicta de que havia descoberto uma traição e que o havia confrontado com a mesma. Mais confirmou que tal acusação ocorria de forma mútua entre ambos, tendo afirmado que em 2016 se divorciaram porque esta teve um relacionamento extraconjugal, mas que após a reconciliação, nunca mais teve nenhuma. Confirmou os números de telemóvel constantes da acusação pública como sendo os correspondentes ao seu e do arguido. Confessou ainda que se sentiu envergonhada e humilhada, bem como o facto do arguido abrir os braços e, olhando para a habitação de ambos, dizia “isto é tudo meu”, dando a entender que este é que ganhava bem e que a vítima tinha um parco rendimento. De salientar que a vítima já havia prestado declarações em sede de declarações para memória futura, encontrando-se estas transcritas e juntas aos autos a fls. 205-206 e 965 a 981, tendo aí descrito de forma escorreita e desinteressada os vários episódios dados como provados, designadamente os ocorridos a 24/12/2020, 09/05/2021 e 14/11/2022, tendo logrado circunstanciar temporal e espacialmente os factos ocorridos em cada um dos episódios. Tais declarações foram consentâneas com as prestadas em sede de audiência de julgado, mesmo quando contra instada e de uma forma desinteressada pelo que o Tribunal as reputou de sinceras e credíveis. Descreveu ainda o episódio em que a vítima e os filhos estavam a ir levar o arguido ao camião, por forma a este ir de viagem de trabalho, quando aquele levou os jovens ao avô paterno e dirigiu-se para casa com a vítima, onde este lhe bateu. Tal episódio é ainda por esta descrito em sede de declarações para memória futura, tanto pela vítima, como pela filha CC que descreve a situação inicial de ir levar o pai, ir ter com o avô e depois ver marcas no corpo da mãe, referindo que a viu “magoada”. A testemunha NN, filho do ex-casal, recusou-se validamente a depor. A testemunha FF, colega de trabalho à data, da vítima, referiu que conhece o ex-casal, mas que nunca frequentou a casa destes, apenas sabendo o que a AA lhe contava. Referiu que a vítima contava às colegas de trabalho que, para o arguido não a chatear, levava medicação do lar para este dormir. Mais referiu que AA comentava que tinha amantes, dizendo o nome destes de forma alegre, isto para a testemunha e para outras colegas de trabalho cujo nome não logrou concretizar, nem circunstancializou tal facto no tempo. Mais confirmou que AA apelidou BB de “boi” e “corno”, não logrando circunstancializar no tempo tais expressões. A testemunha LL, amiga da vítima, referiu que costumava frequentar a casa do casal e confirmou que a relação destes era conflituosa. Descreveu que a vítima costumava chamá-la para a ajudar a acalmar o arguido uma vez que este costumava chegar a casa embriagado. Descreveu ainda uma situação que situou em agosto de 2022, em que tal aconteceu e que, a vítima estava “nervosa como sempre” e o BB estava bêbado e a implicar com a vítima sendo que esta não respondia, ficava calada. Mais referenciou uma situação em que a vítima foi ter consigo ao lar a pedir ajuda uma vez que o arguido lhe havia batido e tirado o telemóvel, mais circunstancializando que esta se encontrava com a camisa rasgada e que esta disse que o arguido lhe havia colocado as mãos no pescoço e que esta tinha medo que ele a matasse. Confirmou que nesse dia a testemunha chamou a GNR que depois acompanhou a vítima. Referiu que nunca havia visto as fotografias de fls. 76 a 80 e que a vítima nunca lhe falou mal do arguido. A testemunha II, militar da GNR, confirmou que vive em união de facto com a vítima há cerca de dois anos, tendo iniciado a sua relação em dezembro de 2022. Confirmou ainda que se deslocou a casa do casal uma vez que havia recebido uma comunicação para ir ao Lar e que depois acompanharam a vítima para apresentar queixa, sendo que nessa altura esta apresentava escoriações pequenas na testa e pescoço e que se encontrava com a camisa rasgada. Descreveu que após a apresentação da queixa se deslocaram à habitação do ex casal para que a vítima fosse recolher bens de primeira necessidade, encontrando-se o arguido no exterior da habitação que posteriormente se ausentou do local para ir buscar a filha à escola. Mais confirmou que entraram pela residência pela cozinha e que esta se encontrava “toda partida”, concretizando que as cadeiras se encontravam viradas ao contrário, havia vidros partidos e que a sala também se encontrava remexida. Descreveu que nesse entretanto o arguido chegou com a filha, tendo ainda descrito que nesse mesmo dia, mas perto das 20h, foi a GNR chamada a casa dos pais da vítima. CC, filha do ex-casal, recusou-se validamente a depor, mas prestou declarações para memória futura que se encontram transcritas nos autos a fls. 954 e ss. Aí, CC referiu-se à relação dos pais dizendo que nunca houve um ambiente saudável e que estes andavam sempre a discutir, com berros, maioritariamente sendo o tema os amantes de cada um. Mais referiu que o arguido apelidava a mãe de “puta” e “prostituta” e que a mãe retribuía e o chamava de “bêbado” e “porco”. Salientou que quando estes discutiam que ambos partiam tudo. Descreveu ainda com detalhe o episódio de 2021, que situou como “quase verão” onde descreveu que estava em casa, com o irmão e os pais e que começou a ouvir uma discussão e foi ver o que se passava e verificou que o pai se havia trancado dentro do quarto do irmão, com este e a mãe. Referiu que tentou arrombar a porta e que, como não conseguiu, a assistente gritou que as chaves do quarto estavam na rua. Referenciou que nesta altura fugiu para o mato que se encontra à volta de sua casa e chamou a GNR, tendo depois voltado para casa. Descreveu que quando se estava a deslocar para a rua para apanhar as chaves, que o pai saltou pela janela e que a testemunha trancou a porta da rua para que este não pudesse entrar por ali. Afirmou que, para que a testemunha, o irmão e a assistente não se ausentassem de casa, o arguido arrancou os cabos das baterias dos carros que se encontravam na rua, mas que, entretanto, a testemunha abriu a porta da rua ao pai. Salientou que a testemunha, a assistente e o irmão foram tentar buscar o carro deste último, mas que o arguido começou a agarrar a porta do carro para que este não fechasse a porta. Descreveu ainda que o arguido continuou a tentar que estes não saíssem de casa, tendo tentado fechar o portão no carro do irmão onde estes se encontravam. A filha do ex-casal descreveu ainda o episódio, em 2016, quando se encontravam no Continente em ..., que o arguido bateu “às chapadas” à vítima, tendo ainda puxado o cabelo. Descreveu ainda que no dia 14 de novembro de 2022 o pai a foi buscar à escola, levou para casa e estava lá a GNR, tendo referenciado que viu a fruteira que costumava estar em cima da mesa, toda partida, fruta pelo chão, os sofás e cadeiras virados ao contrário. Mais confirmou que nesse dia a mãe tinha ferimentos no pescoço e braço. Narrou ainda o ocorrido na consoada de 2020, tendo confirmado que o pai tinha chegado a casa bêbado, que se meteu na banheira e depois começou a discutir com os filhos e vítima e os expulsou de casa. A testemunha DD, cunhado do arguido, referiu que nunca viu o BB embriagado, mas que já o viu a beber à refeição e que presenciou a AA a chamar ao BB de “parvo”, “estúpido” e “burro”, uma vez em casa dos sogros, referindo que não se havia apercebido de nada que o arguido tivesse feito que o justificasse. Descreveu a vítima como tendo variações de humor, depressiva e que esta tomava comprimidos por causa do sangue para tornar o sangue mais fino e que por isso ficava com mais marcas. Descreveu o arguido como calmo e que até se admirava como é que ele conseguia permanecer calmo quando a vítima o chamava de nomes, sendo que esta não mostrava ter medo do arguido. Contou ainda uma situação em que a vítima ligou à esposa, irmã do arguido, a pedir ajuda, tendo este chegado a ir ajudar, mas que se foi embora sem perceber a razão da discussão. Confirmou que sabe que a AA já traiu o arguido e que o jipe destes ficou guardado na sua garagem porque não fechava. A testemunha EE, irmã do arguido, referiu que frequentava a casa do ex-casal, que a vítima tinha alterações de humor e que dizia ao arguido “és um merdas”, “não vales nada”, “és um bêbado”, “ninguém te pega” e “porco”, não tendo logrado circunstancializar espacial ou temporalmente tais expressões. Confirmou inda que nunca viu o arguido bêbado, nem alterado em virtude da bebida. Descreveu que AA chamava nomes ao BB e que este se calava, que o manipulava e que tinha poder sobre este. Informou ainda que chegou a contar ao irmão das relações extra conjugais da vítima de que teve conhecimento, enumerando-as. De referir que EE e DD demonstraram alguma parcialidade, bem como um discurso algo concertado uma vez que principiaram o seu depoimento por dizer que nunca viram o arguido bêbado. Ora, a testemunha EE em concreto prestou um depoimento transparecendo algum repúdio pela assistente, querendo dar a entender que o arguido era um marido exemplar e que a assistente é que causava todos os problemas, assim como o arguido tentou fazer. Esta testemunha alegou ainda ter sido superior hierárquica da assistente, recorrendo a essa posição para informar o conteúdo dos relatórios médicos da assistente, numa clara atitude de vingança. A testemunha KK, colega de trabalho da vítima referiu que esta dizia bem do arguido, que esta contou que o havia traído duas vezes e que este a havia perdoado. Já a testemunha PP, referiu que chegou a ver a vítima com nódoas negras e que esta havia justificado com o seu problema no sangue. Contou que muitas vezes estavam a tomar as refeições no Lar e que a vítima contava que o arguido era mau com ela, que berrava com ela, mas não dizia mal. A testemunha HH referenciou que é a ex-mulher de II, com quem a vítima tem agora uma relação, tendo referido que se divorciaram porque “o II andava a tomar café com ela em novembro de 2022” (referindo-se à vítima). Por fim a testemunha GG, motorista de longo curso e colega de trabalho do arguido, referiu que combinam encontrar-se para tomar as refeições quando fazem viagens e que nunca viu o arguido a falar mal ou maltratar a AA, mas que já ouviu a AA a chamar de “carneiro” e “filho da puta” ao arguido por telefone, tendo descrito que este ficava triste, não logrando concretizar temporalmente, nem em número de vezes. Nunca viu o arguido embriagado. Reputou-o como um bom rapaz, não sendo conflituoso. Fundou ainda o Tribunal no relatório de perícia de avaliação do dano corporal junto aos autos a fls. 473 e 474, bem como nos esclarecimentos da perita que o elaborou prestados em sede de audiência de julgamento. Mais teve o Tribunal em consideração, para fundar a sua convicção, na prova documental junta aos autos, designadamente: - os assentos de nascimento de AA, BB, NN e CC – fls. 29-30, 46-48, 31-32 e 33; - assento de casamento entre AA e BB – fls. 49-50; - Auto de notícia de fls. 4 a 9 e respectivos aditamentos de fls. 230 a 232 e 89-91 do apenso B; - cota de fls 346; - auto de apreensão de fls. 44-45 do apenso B; - Fotogramas de fls. 220 a 227 e 30 a 43 (este último do apenso B); - Auto de interrogatório do arguido – fls. 529 a 551; - CDs de fls. 239-240, 564-568, 1017, 1018, 556; - prints das mensagens escritas e transcrição das mensagens de fls. 250 a 468 e 685 a 690; - prints de fls. 9 a 11 do apenso A; - prints de pesquisa por matrícula de fls. 475-477 e 479-480. Os factos 1 a 4 e 47 foram confirmados quer pelo arguido, como pela vítima. Da conjugação de todos estes depoimentos, e tendo presente a particular importância das declarações da vítima no âmbito do crime aqui em análise, o Tribunal não teve dúvidas que o arguido praticou os factos descritos na factualidade provada, designadamente os factos 5 a 34, 35 a 37, 42 a 44 e 46. Acrescente-se, ainda, que a sua postura em audiência para isso também contribuiu, uma vez que, ao imputar a responsabilidade dos seus comportamentos à vítima, vitimizando-se e procurando justificar a sua conduta, numa postura de superioridade para com esta, tornou evidente o pouco respeito que lhe vota. A demonstração dos factos de índole subjectiva – factos 39 a 41 e 52 -, resultou essencialmente da conjugação das regras da experiência com a demonstração de outros factos exteriores susceptíveis de os revelar, uma vez que o comportamento praticado pelo arguido não podia ter outra intenção senão aquela que ali se descreve. O facto 38 foi dado como provado atenta a conjugação das declarações da vítima, tanto em sede de audiência de julgamento, como em sede de declarações para memória futura, com as prestadas pela filha do ex casal para memória futura. Quanto aos antecedentes criminais – factos 53 e 54 - o Tribunal fundou a sua convicção no certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 1533 a 1534 e 1535v. Os factos 48 a 51 foram dados como provados atenta a conjugação das declarações do arguido, vítima e da filha do ex-casal, bem como atendendo ainda à transcrição das mensagens escritas juntas aos autos. A filha descreveu a relação dos pais como “pouco saudável”, referindo que ambos se apelidavam mutuamente de nomes injuriosos. Relativamente à situação pessoal, familiar e económica dos arguidos, fundou o Tribunal a sua convicção no teor nas declarações dos próprios que, nessa parte, mereceram credibilidade. * No que diz respeito aos factos não provados 1 a 21, estes assim se consideraram quer por ausência ou insuficiência de prova. Vejamos, os factos 1 a 5, 7, 9, 12 e 19, foram dados como não provados por não ter sido produzida prova no seu sentido. O facto 6 foi dado como não provado uma vez que a justificação que o arguido apresentou para ter guardado o jipe do casal na garagem da irmã foi plausível – este tinha uma janela estragada e precisava de estar guardado numa garagem -, tendo tal justificação sido corroborada pela irmã e pelo cunhado que, nessa parte pareceram sinceros. Por outro lado, da prova produzida em audiência de julgamento, não ressaltou que o arguido se tivesse obstado a que a assistente ficasse com quais quer bens que fossem. Por outro lado, em relação às mensagens que constam dos autos onde se verifica a assistente a pedir um carro ao arguido, verifica-se ainda que a sua resposta nos parece sincera – o carro em questão estaria no mecânico – sendo que também ao longo de uma troca de mensagens se verifica o arguido a oferecer à assistente o alegado carro que estaria no mecânico, pelo que, face ao exposto, não foi produzida prova suficiente que fizesse crer ao Tribunal que este o arguido quisesse que a assistente ficasse sem acesso aos automóveis do casal. Quanto ao facto 8, negado pela assistente, este foi referido pela irmã do arguido e por este, todavia, não conseguiram concretizar quando, nem onde este facto terá acontecido. Veja-se que tal facto não foi referido por mais nenhuma testemunha, designadamente pela filha do casal que prestou declarações em sede de declarações para memória futura e que terá assistido à maioria da vivência e dinâmica dos arguidos como casal e família alargada. As expressões constantes do facto 10 foram apenas referidas pelo arguido e pela sua irmã, tendo-se esta última apresentado em audiência de forma altiva, querendo demonstrar superioridade sobre a assistente. De referir que esta testemunha prestou depoimento na mesma linha do arguido, ou seja, por forma a descredibilizar a vítima, alegando que todas as discussões que existiam eram por esta iniciadas e por sua culpa, reputando o arguido como um bom marido que “chega do trabalho e ainda tem de tratar da roupa e fazer o jantar”. O mesmo se diga do cunhado do arguido. Ora, como supra referido, arguido e irmã referem que a vítima proferia aquelas expressões contra o arguido em frente de toda a gente da família, nisto se incluindo os filhos. Todavia, a verdade é que a filha do casal apenas referiu que ouviu a mãe chamar ao pai “bêbado”. Assim, conjugando todo o supra exposto, não tendo o depoimento da irmã e cunhado do arguido sido credível, considerou-se como não provado o facto 10. Os factos 11, 13 a 18 e 20 e 21, foram dados como não provados uma vez que estes se referem à ofensa da honra tanto do arguido para com a assistente, como da arguida para com o assistente. Vejamos. Foi unânime o facto de todas as testemunhas reputarem a dinâmica do casal como conflituosa, bem como foi aceite pelos arguidos que estes discutiam e se reputavam mutuamente com expressões injuriosas. Da factualidade provada e que resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento, ressaltou que esta era a dinâmica de relacionamento entre os arguidos, isto é, o facto destes proferirem expressões injuriosas era tão natural, frequente e usual que o Tribunal ficou em crer que o seu objectivo não era atingir a honra da outra parte, mas sim que era a forma destes interagirem. E não se diga que segundo as regras da experiência comum, ninguém tem uma forma de interagir injuriosa porque bem sabemos que não é assim. Em cada relacionamento existe uma dinâmica e, no caso dos autos ficou provado que era uma dinâmica disfuncional e, nas palavras de CC, filha do casal, “pouco saudável”. O Tribunal ficou convencido que os arguidos já não nutriam qualquer respeito um pelo outro, sendo a linguagem injuriosa a sua linguagem um para com o outro. De salientar ainda que as colegas de trabalho da arguida, ouvidas nos presentes autos como testemunhas, não lograram confirmar que esta apelidava o arguido de quaisquer expressões injuriosas, muito menos, face ao referido, concretizando-as no tempo. ** Do Direito III. Enquadramento jurídico-penal Uma vez fixados os factos, cumpre agora proceder à sua subsunção jurídica e aplicar o Direito. A arguido vem acusada da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea
  35. a)e nº 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal. * Do crime de violência doméstica Estabelece o artigo 152º, nº 1, alínea a), do Código Penal, sob a epígrafe “violência doméstica”: “1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
  36. a)Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”. Por sua vez, preceitua o seu nº 2, alínea a), que, “2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
  37. a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”. Já os números 4 a 6 do mesmo artigo dispõem que: “4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”. O bem jurídico protegido pela incriminação reside na dignidade da pessoa humana, incluindo-se todos os comportamentos que lesam essa dignidade. Assim ensina Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 332., dizendo que: “o bem jurídico protegido é a saúde – bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos”. Explicando, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 464, que, os bens jurídicos protegidos pela incriminação são: “a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra.” Acrescentando que este crime “é um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima.”, na medida em que pressupõe a existência de uma determinada relação entre o agente e a vítima, motivo pelo qual é também denominado como sendo um crime de relação, estando «em causa a protecção da dignidade e da integridade da pessoa enquanto membro de uma relação conjugal, e enquanto participante de uma realidade familiar ou “análoga”» como refere Miguez Garcia, in O Direito Penal Passo a Passo, Vol. I, Almedina Editora, 2011, pág. 204 e 205. O tipo objectivo do ilícito em análise «inclui as condutas de “violência” física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal», sendo que as condutas previstas e punidas pela presente incriminação podem revestir várias espécies, nomeadamente: «os “maus-tratos físicos”, que correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples e os “maus tratos psíquicos” aos crimes de ameaça simples ou agravada, coacção simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas.» (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 465). De acordo com o disposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.02.2004, Proc. 2857/03-3, disponível em www.dgsi.pt, maus tratos físicos são definidos como os “actos que se traduzem em qualquer forma de violência física, designadamente ofensas corporais e considera maus tratos psíquicos os actos que ofendem a integridade moral ou o sentimento de dignidade, como as injúrias, humilhações, ameaças e outros.” E, de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.02.2008, Proc. 1702/2008-3, disponível em www.dgsi.pt, os maus-tratos psíquicos “compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe a “normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar”. Estas condutas identificadas que integram o tipo objectivo do crime em análise são susceptíveis de, isoladamente consideradas, consubstanciarem outros crimes, nomeadamente, o crime de ofensa à integridade física simples, injúria, difamação, ameaça, entre outros. No entanto, entre os crimes acabados de referir e o crime de violência doméstica existe uma relação de especialidade pelo que o fundamento que leva a que o crime em análise nos presentes autos seja punido de forma mais agravada é, exactamente, a relação que liga o agente à vítima que cria entre os mesmos uma particular obrigação de não infligir maus tratos à pessoa com quem mantém uma relação amorosa, seja cônjuge ou não, sendo as referidas condutas que integram o tipo objectivo do crime valoradas globalmente por forma a aferir-se da violação do bem jurídico do crime. Neste seguimento, entende-se que o crime de violência doméstica estará verificado quando ocorra verdadeiramente um dano do bem jurídico protegido pela incriminação da norma, sendo certo que, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.09.2014, “Não exigindo o tipo legal uma reiteração de acções, um único acto ofensivo só consubstanciará «maus tratos» se se revelar de tal modo intenso que ao nível do desvalor (quer da acção quer do resultado) seja apto a lesar em grau elevado o bem jurídico pondo em causa a dignidade da pessoa humana.”. Relativamente ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de violência doméstica pressupõe que o agente actue com dolo (em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal), pelo que o agente terá de ter o conhecimento correcto da factualidade típica, sob pena de não se preencher o elemento intelectual do dolo. Revertendo aos presentes autos resultou provado AA e BB iniciaram uma relação amorosa em data não concretamente apurada e contraíram matrimónio a ../../2000, tendo ambos fixado residência, em data que não foi possível determinar, na Rua ..., ..., ..., .... Fruto da relação entre ambos nasceram dois filhos, NN e CC, respectivamente a ../../2001 e ../../2007. Porém, AA e BB separaram-se e, no dia 16/01/2017, vieram a divorciar-se. Apesar do divórcio, AA e BB reataram a relação amorosa e voltaram a residir juntos, na morada acima descrita. Tendo ainda resultado provado que no dia 24/12/2020, noite da Consoada de Natal, perto da hora do jantar, BB chegou embriagado à supra referida residência e não tomou a respectiva refeição com AA e com os seus filhos, tendo, ao invés, se dirigido à casa de banho e ali permanecendo até cerca das 22h00. Posteriormente, BB dirigiu-se à sala onde se encontrava AA e seus filhos e, assim que se apercebeu que os mesmos se encontravam a tomar a refeição, levantou os pratos de todos e colocou-os na cozinha e iniciou uma discussão com aquela, no decurso da qual vociferou a AA para a mesma sair de casa e aos seus filhos para, caso quisessem ficar com a mãe, se irem embora. Posteriormente, pelas 23h desse dia, AA e os filhos foram pernoitar para casa dos pais daquela, na Rua ..., ..., ..., ..., .... No dia 09/05/2021, pelas 12h40, BB chegou, embriagado, à residência acima descrita, na qual se encontravam AA e os seus dois filhos e iniciou uma discussão esta última, no decurso da qual o mesmo lhe disse que tinham de falar e que a mesma tinha amantes, sendo que desferiu um número não concretamente apurado de pontapés nas portas das divisórias da residência. Com receio da conduta de BB, AA refugiou-se no quarto do filho de ambos, NN, no qual este se encontrava, tendo aquele seguido no seu encalço e, acto contínuo, fechou a porta e trancou o trinco com a respectiva chave, fechando-se dentro de tal divisória com AA e NN. AA tentou fugir daquele local, mas sem conseguir, por a porta se encontrar trancada, sendo que BB pegou na respetiva chave e atirou-a para o exterior através da janela do quarto, que então se encontrava aberta, visando impedir qualquer um de sair do citado quarto. Entretanto, CC tentou abrir a referida porta, mas sem sucesso, ao que BB, assim que se apercebeu de tal facto, desferiu um número não concretamente apurado de pontapés na citada porta, fazendo com que aquela se sentisse amedrontada. Instantes depois, BB saiu para o exterior da residência pela janela do quarto onde se encontrava, após o que atirou a chave da porta que havia anteriormente arremessado para dentro do referido quarto, assim permitindo que AA e NN dali pudessem sair. Acto contínuo, e ainda no exterior na residência, BB dirigiu-se ao logradouro, no qual se encontravam estacionados três veículos automóveis, mais concretamente a. Um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo BMW 320I, de matrícula ..-..-XQ; b. Um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo B

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