Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1358/15.2T9CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO Descritores: DESOBEDIÊNCIA PROCEDIMENTO INCUMPRIMENTO REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRESTAÇÃO ALIMENTOS DEDUÇÃO QUANTIA DEVIDA SALÁRIO Data do Acordão: 03/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE COIMBRA – J1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 348.º, N.º 1, AL. B), DO CP; ART. 189.º DA OTM (ACTUALMENTE, ART. 48.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL) Sumário: Incorre no crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP, verificados que estejam os demais elementos típicos, o agente – simultaneamente devedor de alimentos a menor, credor de ordenado e representante legal da sociedade comercial a quem presta serviço – que, no âmbito de procedimento de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais previsto no artigo 189.º da OTM (hoje, art. 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), expressamente advertido para proceder ao desconto mensal de certa quantia monetária por si auferida como trabalhador do referido ente colectivo, e entregá-la a quem era devida, com comprovação nos autos respectivos, sob pena de, não o fazendo, incorrer, além do mais, na prática daquele ilícito penal, ainda assim, não acatou a dita ordem. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. A decisão proferida em 29 de Abril de 2016 condenou o arguido em multa de 2,5UCS, por falta injustificada à audiência de discussão e julgamento, para a qual se encontrava devidamente notificado. 2. Por sentença datada de 5 de Maio de 2016, foi o arguido, A.... , melhor identificado nos autos, condenado pela prática, como autor material, de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7,50€. 3. Inconformado com as condenações, delas recorre o arguido formulando as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos a falta do arguido foi tempestiva e devidamente justificada, porquanto se encontra demonstrada a imprevisibilidade da mesma, pelo que o facto da sua ausência na leitura de sentença no dia 29 de Abril de 2014 não foi um acto voluntário, nem consciente, nem premeditado e consequentemente não lhe pode ser imputável. 2. Se a doença é crónica que pode implicar espaçadamente ou não crises, não havia hipóteses de o arguido vir aos autos justificar a sua ausência com 5 dias de antecedência, uma vez que não era previsível, cumprindo, assim, o nº 2, do artigo 117º, do Código de Processo Penal. 3. Deve, pois ser revogada a condenação em multa aplicada ao arguido. 4. A douta decisão recorrida, não fez a correta interpretação dos factos e a adequada aplicação do Direito, pelo que o Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, reapreciando a situação factual e subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão ora recorrida, ordenando a sua substituição por outra que corrija a pena concretamente aplicada, e reponha a justiça; 5. Com o devido respeito, entende o Arguido que o Tribunal a quo valorou de forma errada a prova produzida em sede de julgamento, o que impõe necessariamente a sua reformulação; 6. Assim, em estrita obediência à forma processualmente exigida para a impugnação da matéria de facto, e de modo a facultar aos Venerandos Desembargadores os meios necessários à formação da sua própria convicção, o Recorrente discriminou detalhadamente quais os factos que considera terem sido incorretamente julgados, fazendo referência aos concretos elementos probatórios que impõem um julgamento diverso; 7. Na verdade, o tribunal a quo desconsiderou injustificadamente o teor de toda a prova testemunhal produzida em julgamento, bem como ignorou ostensivamente toda a prova documental que inequivocamente foi produzida no sentido de provar que o arguido agiu na convicção de que a notificação efetuada sob cominação se tratava de um lapso de repetição do Tribunal de Família e Menores, sendo que julga já ter dado a devida resposta a tal notificação; 8. O Tribunal a quo lavra em clamoroso erro lógico que reside na circunstância (aparentemente simplista) de entender não poder dar como provado que o arguido respondeu a todas as notificações do Tribunal de Família e Menores, não obstante o próprio Tribunal ter criado confusão entre o que era o processo principal e os seus apensos; 9. Razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos relevantes: Facto n.º 7: 10. “O arguido não efetivou o desconto ordenado, tendo no entanto respondido ao Tribunal, a 23 de dezembro de 2014, informando que o visado era funcionário dos quadros da empresa e que auferia, à data, o salário mínimo nacional.” Facto n.º 8: 11. “O arguido, agindo de acordo com indicações que lhe haviam sido transmitidas pelo seu mandatário, optou por não responder à notificação do Tribunal, na convicção da mesma se tratar de um lapso do Tribunal (repetição), uma vez que julgava já ter dado resposta à mesma em 23 de dezembro de 2014.” 12. Como se alcança, a aplicação do direito efetuada na sentença recorrida assenta sobre pressupostos errados, que não se adequam à prova produzida em audiência, o que conduz necessariamente à distorção das premissas factuais que vieram a merecer acolhimento, e sobre as quais naturalmente incidiu uma desadequada aplicação do direito, que assim se repudia; 13. Desde logo, o Arguido nunca foi notificado pelo Tribunal de Família e Menores de Coimbra a título pessoal, mas sim enquanto legal representante da sociedade “D.... Lda.”; 14. Pelo que, a considerar-se haver desobediência (que não há) sempre teria que ser a pessoa coletiva a ser incriminada, e não o Arguido a título pessoal, tudo nos termos expressamente previstos no artigo 11.º n.º 2 do Código Penal; 15. Razão pela qual o arguido, isoladamente, não tem qualquer responsabilidade pessoal nos factos descritos na acusação, pelo que deveria ter sido liminarmente absolvido do crime de que vem acusado; 16. Mas mesmo que assim não se entenda, 17. O Arguido, na sua convicção fundamentada (uma vez que suportada no parecer técnico do causídico que lhe prestava apoio jurídico), considerava que os requerimentos apresentados máxime o requerimento efetuado pela D... , Lda. a 23 de dezembro de 2014, davam cabal resposta às notificações provenientes dos mencionados autos, respeitantes à penhora de salário, do qual a concreta notificação que deu origem aos presentes autos, constituía mera repetição; 18. Assim, face ao descrito supra, entendemos inexistir qualquer situação que possa configurar dolo do Arguido, na medida em que este representou como cumprida a obrigação de resposta aos comandos legais mobilizados; 19. No máximo, seria discutível a eventual negligência do Arguido, que, caso tivesse formação jurídica, ou prática com a lide dos Tribunais, sempre poderia ter repetido novamente a resposta já dada, por cautela; 20. No entanto tal jamais poderia preencher o elemento subjetivo do ilícito típico do crime de desobediência. 21. De facto, não nos parece ser de censurar a atuação do Arguido que se fundou no parecer direto do causídico que o acompanhava e que referiu, sem margem para dúvidas, que o Arguido não tinha que responder à notificação porquanto a mesma se trataria certamente de lapso do Tribunal; 22. Pelo que jamais poderá considerar-se que o Arguido teve como intenção direta e intencional desobedecer à ordem formulada, pelo que deverá ser absolvido do crime de que vem acusado. 3. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu à motivação do Recorrente, concluindo pela manutenção da sentença recorrida. 4. Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto secunda a posição do Ministério Público em primeira instância. 5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso. II. AS DECISÕES RECORRIDAS 1. Despacho interlocutório Para apreciação da questão suscitada no recurso interlocutório, relevam os seguintes actos processuais: Em 14 de Abril de 2016 (primeira sessão de audiência de julgamento), o arguido e o seu ilustre defensor foram notificados, pessoalmente, para comparecerem na leitura de sentença designada para o dia 29 de Abril do mesmo ano (data acordada com o ilustre defensor do arguido). Em 29 de Abril de 2016, pelas 14:47M, declarada reaberta a audiência, a ilustre defensora oficiosa presente, com substabelecimento que, no momento, foi junto aos autos, no uso da palavra que lhe foi concedida, disse: «Face à ausência do arguido A... (…) e por impedimento do mesmo estar presente na leitura de sentença ao dia 29 de Abril, às 14:30 horas, venho por este meio solicitar e requerer a dispensa do arguido na presente leitura de sentença». Sobre este requerimento, foi proferido o seguinte despacho: «O arguido encontra-se regularmente notificado para a presente sessão de audiência de julgamento, respeitante à leitura da sentença. Não se descobre, salvo o devido respeito por contrário entendimento, qualquer fundamento para a pretendida “dispensa”. Acresce que tratando-se de impossibilidade de comparência, deveria, nos termos do artigo 117º, nº 2, do C.P.P. ser indicado (sob pena de não justificação de falta) o concreto motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração provável do impedimento, o que não sucede. Pelo exposto, indefiro a requerida “dispensa” e, considerando a falta do arguido, visto o preceituado nos artºs. 116º, nº 1 e 117º, nº 2, do C.P.P. condeno o mesmo na multa processual de 2,5UC». Em 3 de Maio de 2016, o arguido requereu a justificação da falta à audiência de 29 de Abril de 2016, com fundamento na necessidade urgente de procurar auxílio médico junto do Centro de saúde (...) , por ter sido assolado de doença crónica de que padece, o que constitui um motivo naturalmente imprevisível, não tendo sido possível comunicá-lo ao tribunal no mesmo dia. Juntou aos autos documento emitido pelo Centro de Saúde onde consta que o arguido ali compareceu no dia 29 de Abril, das 14H às 18:30, para marcar e ir a consulta. Este requerimento foi indeferido pelo Senhor Juiz a quo com os seguintes argumentos: «Da comunicação efectuada na pretérita sessão de audiência de julgamento não foi dado pontual cumprimento ao disposto no artigo 117º, nº 2, do C.P.P, não indicando o arguido o concreto motivo, local onde pudesse ser encontrado, nem a duração previsível do impedimento. Por outro lado, o documento ora junto alude a uma marcação de consulta e ida a consulta, não demonstrando que se trata de uma situação de urgência. Por último, sobre a pretendida justificação da falta já o tribunal, na pretérita sessão se pronunciou, considerando a falta injustificada e condenando o arguido em multa processual. Pelo exposto, indefiro o ora requerido quanto à pretendida justificação da falta e ao “dar sem efeito” a condenação em multa». 2. Sentença A primeira instância deu como provados os seguintes factos: «1 – Correm os seus termos sob o n.º 678/12.2TMCBR no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Instância Central – Secção de Família e Menores, autos atinentes ao incumprimento de responsabilidades parentais; 2 – Nesses autos, foi o arguido notificado, por ordem da M.ma Juíza titular, em 26 de Junho de 2014, na qualidade de representante legal da sociedade denominada D... L.da, para proceder ao desconto mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), no seu vencimento; 3 – Tal montante deveria ser mensalmente enviado à ali requerente B..., para a conta com o NIB (...) , a título de pensão de alimentos; 4 – Aquando da predita notificação, foi o arguido advertido de que deveria declarar nos autos supra referidos, no prazo de 10 (dez) dias, a data de início dos descontos referidos, impendendo ainda sobre o mesmo a obrigação de fazer prova nos autos da entrega à requerente do primeiro desconto efectuado; 5 – No dia 29 de Janeiro de 2015, nos supra aludidos autos, por ordem da M.ma Juíza titular, foi o arguido pessoalmente notificado para, em 5 (cinco) dias, comprovar nos autos referidos a efectivação dos descontos anteriormente ordenados, sob pena de, não o fazendo, ser condenado em multa e de incorrer na prática de um crime de desobediência; 6 – De tudo o arguido ficou ciente; 7 – O arguido não efectivou o desconto ordenado, nem justificou o facto de não ter procedido ao aludido desconto e posterior entrega; 8 – Agiu o arguido livre e conscientemente, com o propósito de não cumprir o comando ínsito na intimação a que se aludiu, que sabia emanar de autoridade com competência para tanto e no âmbito das suas funções, sabendo que praticava acto proibido e punido por lei penal; 9 – O arguido não tem inscrito no seu registo criminal nenhuma condenação; 10 – O arguido é divorciado, vivendo na companhia da sua mãe, em casa à mesma pertencente, e de um filho com 11 anos de idade; 11 – Tem a profissão de administrador de empresas, dedicando-se à gerência de uma sociedade que tem 3 trabalhadores ao seu serviço, com salários entre os € 600,00 e o SMN, e sem salários em atraso; 12 – Não tem recebido retribuição pela gerência desta sociedade, por decisão sua, justificada pelo propósito de assegurar a laboração da sociedade; 13 – Tem um outro filho, com 22 anos de idade, que vive com a respectiva mãe. 14 – No apenso B dos autos com o n.º 678/12.2TMCBR consta requerimento da sociedade D... , L.da, datado de 23/12/2014, onde consta “temos a informar que A... é funcionário dos quadros da empresa auferindo, no presente, o ordenado mínimo nacional”; 15 – Com data de 22/01/2015, consta, dos mesmos autos, requerimento elaborado pelo ilustre mandatário do ali executado, A... , cuja cópia consta de fls. 125 e 126 e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, onde peticiona “a suspensão ou isenção da penhora”. B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem factos não provados. Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. C) DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: Os factos dados como provados foram assim considerados tendo em atenção a prova produzida e analisada em audiência de julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal (art.ºs 127.º e 355.º do Cód. de Proc. Penal). Designadamente: A certidão extraída dos autos que correm os seus termos sob o n.º 678/12.2TMCBR no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Instância Central – Secção de Família e Menores, a fls. 2 e ss., relevou no que tange ao âmbito, circunstancialismo, conteúdo da ordem e tomada de conhecimento da mesma pelo arguido, sendo certo, ademais, que o mesmo, prestando declarações em audiência de julgamento, o confirmou. Relativamente aos requerimentos apresentados no “apenso B” e seus conteúdos, o Tribunal atendeu à certidão junta, contendo cópias das pertinentes peças processuais. A não efectivação do desconto ordenado, nem a justificação do facto de não ter procedido ao aludido desconto e posterior entrega, decorre, outrossim, da supra aludida certidão e das declarações do próprio arguido, que o confirmou. A testemunha B... ., ex-mulher do arguido, corroborou o circunstancialismo atinente aos descontos, bem como a sua não concretização. No que respeita à subjectividade presente no arguido, não se vislumbra, dos factos objectivamente demonstrados, outro propósito que não um comportamento deliberado e concomitante incumprimento da ordem, acrescendo que as consequências penais lhe haviam sido comunicadas, não as podendo, pois, o arguido desconhecer. Com efeito, pese embora o arguido procurasse justificar o seu comportamento com o facto de ter contactado o ilustre causídico que o representava no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais e seus apensos e de o mesmo ter dito que se trataria de um erro, ficando de resolver a situação, certo é que os requerimentos datados de 23/12/2014 e de 22/01/2015 se reportam a uma acção executiva que constitui apenso diverso daquele de incumprimento das responsabilidades parentais, e a testemunha E...., advogado que patrocinava o arguido enquanto um dos pais nesses autos (não enquanto sócio e gerente da sociedade D... L.da), foi peremptória em afirmar não se recordar de ter visto a notificação em causa e aludiu sempre a pedidos de isenção de penhora (reportando-se, portanto, ao apenso executivo e não àquele de incumprimento). Acresce que o arguido, simultaneamente, pai da criança e sócio e gerente da sociedade D... L.da, conforme salientado pela testemunha B... , jamais procedeu a qualquer pagamento da devida pensão de alimentos, o que, de algum modo, foi confirmado pelo depoimento de E... , quando disse que os pagamentos que fez terão sido em numerário, não tendo forma de o provar. Do que, somado à persistência no silêncio perante as duas notificações nos autos de incumprimento e à insistência no âmbito da acção executiva, sublinhando, aí, o pagamento do valor do salário mínimo nacional e o pedido de isenção da penhora, resulta um claro propósito de não proceder a pagamento algum, ou, na perspectiva de gerente da sociedade D... L.da, in casu, de não efectuar nenhum desconto no vencimento. No que respeita aos antecedentes criminais, foi considerado o teor do certificado de registo criminal junto aos autos. As condições pessoais e económicas do arguido resultaram das declarações que o mesmo a este respeito prestou». III. QUESTÕES A DECIDIR Na Motivação do recurso, pede o recorrente a reapreciação da medida concreta da pena (ponto V, fls. 176 e 176 verso). Compulsadas as 16 Conclusões de fls. 176 vº a 178, facilmente se constata que nenhuma referência é feita àquela matéria. Ora, como é sabido, ao tribunal de recurso apenas incumbe apreciar as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350), sem prejuízo daquelas que são de conhecimento oficioso. Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 19-6-96 (Boletim do Ministério da Justiça n.º 458,98) e de 24-3-1999 e os Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques. Ensinam estes últimos (em Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, 2001, pág. 53 e 54): «Se o recorrente não retoma as conclusões que suscitou na motivação, ou porque quis restringir o objecto de recurso ou porque pura e simplesmente se absteve de o fazer, o tribunal de recurso, como vem entendendo o STJ, só conhece das que nelas vierem resumidas, pois o seu poder de cognição é determinado por essas mesmas questões». «O poder de cognição do tribunal de recurso é determinado pelas questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da motivação, podendo contudo conhecer, para além dessas questões, de nulidades de conhecimento oficioso» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 17.09.1997; CJ, Acórdãos STJ, ano V, tomo 3, 173). No caso dos autos, não tendo o recorrente sintetizado nas Conclusões a matéria relativa à medida concreta da pena, deixou-a de fora do objecto do presente recurso, não sendo, por isso, apreciada por esta instância. Desde logo, porque, não há lugar, neste caso, ao convite ao aperfeiçoamento a que alude o artigo 417, nº 3, do Código de Processo Penal. Com efeito, o recorrente não só apresentou as conclusões, como delas se deduz total e parcialmente as indicações previstas no nº 2 e 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a decisão recorrida que versa sobre tais matérias não está, a nosso ver e salvo melhor opinião, inquinada de vício de conhecimento oficioso. Do que precede resulta que as questões a apreciar traduzem-se em saber se: - Se o arguido comunicou atempadamente o impedimento imprevisível; - Se o motivo invocado pelo arguido para ausência à audiência de 29 de Abril de 2016 integra o conceito de imprevisibilidade a que se alude no artigo 117º, nº 2 e 3, do Código de Processo Penal. - O tribunal a quo errou no julgamento dos factos nºs 7 e 8; - A conduta do arguido integra a prática do crime de desobediência. IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A. Recurso interlocutório 1. Questão nova Antes de entrarmos na apreciação questão suscitada pelo Recorrente, importa delimitar quais os argumentos fácticos que podem ser atendidos por esta Relação, na medida em que as conclusões de recurso assentam em factos novos não invocados perante o tribunal recorrido. Com efeito, no requerimento junto aos autos no dia 3 de Maio de 2016, depois de esclarecer que a ilustre advogada que o representava na leitura de sentença desconhecia o motivo pelo qual estava ausente, afirma o recorrente que o motivo da falta se deveu «ao facto de ter sido assolado por uma crise de doença crónica de que padece, tendo tido necessidade urgente de procurar auxílio médico junto do Centro de saúde (...) » (artigo 3º). De forma genérica e abstracta, invoca uma crise aguda de doença crónica que necessita de auxílio médico urgente no Centro de Saúde. Em sede de recurso, o arguido não se limita à alegação daquela matéria, trazendo, ainda, para a discussão outros factos, a saber: «O arguido padece de doença crónica de cefaleias, vulga enxaquecas, a qual em determinadas alturas que não podem ser determináveis, provocam crises agudas de dores de cabeça e que obrigam a recorrer a auxílio médico especifico. O arguido encontra-se medicado para estas crises, por toma oral, mas em certas ocasiões é mesmo necessário o recurso às unidades de saúde para toma de medicação intravenosa e devido a acompanhamento e evolução da situação de crise. Não sendo esta uma doença contínua, não obstante ser crónica, não é previsível o acontecimento de crises agudas, as quais em alguns momentos, umas vezes espaçados, outras vezes não. Foi o que aconteceu no dia 29 de Abril de 2016 ao arguido o qual de manhã ainda recorreu à medicação oral, mas face à permanência das dores teve que se deslocar a uma unidade médica». Estes factos são novos, não foram apreciados pela primeira instância, não podendo, por isso, este tribunal de recurso ser agora chamado a pronunciar-se aquela matéria não suscitada ao tribunal recorrido. Na verdade, O recurso prefigura-se como um meio processual destinado a provocar a reapreciação da sentença por forma a corrigir certas imperfeições - Manuel Simas Santos e Manuel Lela Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 20 – visando, assim, o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e não meios para obter decisões novas. Constitui jurisprudência uniforme dos tribunais superiores que os recursos são meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais visam obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, e não obter decisões - novas - sobre questões não suscitadas perante o tribunal recorrido. Neste particular, cf., entre outros, o Acórdão desta Relação de 23 de Maio de 2012 (www.dgsi.pt), «citando por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2008 - (“O tribunal superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre – cf. Acs. do STJ de 27-07-1965, BMJ 149.º/297; de 26-03-1985, BMJ 345.º/362; de 02-12-1998, BMJ 482.º/150; de 12-07-1989, BMJ 389.º/510; de 09-03-1994, Proc. n.º 43402; de 01-03-2000, Proc. n.º 43/00, SASTJ n.º 39, pág. 55; de 05-04-2000, Proc. n.º 160/00; de 06-06-2001, Proc. n.º 1874/02 - 5.ª (não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1.ª instância); de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01 - 5.ª; de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01 - 3.ª; de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01 - 3.ª; de 30-10-2003, Proc. n.º 3281/03 - 5.ª (os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei); de 22-10-2003, Proc. n.º 2446/03 - 3.ª, SASTJ n.º 74, pág. 147; de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209; de 20-07-2006, Proc. n.º 2316/06 - 3.ª; de 02-05-2007, Proc. n.º 1238/07 - 3.ª; e de 10-10-2007, Proc. n.º 3634/07 - 3.ª.”) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 (“os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre.”)». Em suma, o tribunal de recurso, por regra, não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Vale isto para dizer que os argumentos aduzidos na Motivação de Recurso e acima elencados não podem ser apreciado nesta instância, o que se decide. 2. Comunicação da justificação para falta de comparecimento. A questão suscitada pelo recorrente consiste em saber até que momento deve o ausente comunicar o impedimento imprevisível de comparecer em diligência processual para o qual se encontra regularmente notificado. A justificação da falta de comparecimento em acto processual encontra-se regulada no artigo 117º, do Código de Processo Penal que reza assim: «1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. 2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. 3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas. 4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença. 5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova. 6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário. 7 - A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código Penal. 8 - O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem». A justificação da falta depende, assim da verificação cumulativa de pressupostos materiais e formais. O pressuposto material consta do nº 1, do preceito em análise, exigindo que a justificação da falta seja motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. Para além desta alegação, a justificação da falta depende ainda, da regularidade formal da respectiva comunicação. A comunicação deve ser efectuada com cinco dias de antecedência, se a impossibilidade de comparecimento for previsível (nº 2), ou no dia e hora designados para a prática do acto, se a impossibilidade for imprevisível (nº 2). Os meios de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser juntos com a comunicação do impedimento (nº 3), ou, tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte, quando houver motivo justificado (nº 3). Deve, ainda, ser indicado o respectivo motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento (n º2). Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento (nº 4). No caso em apreço, o arguido, regularmente notificado para comparecer à leitura de sentença designada para o dia 29 de Abril de 2014, não compareceu, nem contactou o tribunal ou a ilustre defensora para comunicar a ausência, omitindo, por completo a comunicação a que alude o nº 2 do artigo 117º, do Código de Processo Penal. Não pode, pois, lançar mão, das faculdades concedidas pelo nº 3, do mesmo preceito e diploma. Estas pressupõem a existência da comunicação da falta por motivo imprevisível, nos exactos termos previstos no número 2 do mesmo preceito e diploma. Neste sentido, decidiu, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 5 de Novembro de 2012 (www.dgsi.pt): «No caso de ter havido um justo impedimento para o arguido cumprir no momento processual adequado a obrigação de comunicação, cabia ao mesmo arguido invocá-lo expressamente e apresentar os respectivos elementos de prova mediante requerimento apresentado no prazo de três dias após o termo do prazo ou cessação do impedimento” (art.º 107.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal e art.º 146.º do Código de Processo Civil). Com efeito, a informação do tribunal da impossibilidade de comparecimento no dia e hora marcados pode ser efectuada por qualquer meio, pessoalmente ou por intermédio de outrem, aqui se incluindo naturalmente a comunicação por telefone. (…) A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. Deste modo, entre os requisitos constantes do artigo 117.º para a justificação da falta de comparecimento, o arguido não cumpriu a obrigação de comunicação no próprio dia e hora e assim tornou extemporânea a apresentação dos elementos de prova (recorde-se uma vez mais que só é admissível a apresentação dos meios de prova num prazo até ao 3.º dia útil seguinte ao da prática do acto processual, por motivo justificado, se tiver havido a devida comunicação de impossibilidade de comparecimento)». No caso, o requerimento apresentado pela ilustre defensora, pedindo a dispensa de comparência ao arguido no acto da leitura da sentença, não traduz comunicação do motivo da falta à diligência, tudo se passando, como se o recorrente nada tivesse comunicado ao Tribunal. Note-se, que é o próprio recorrente quem vem afirmar que, nem mesmo a sua ilustre defensora conhecia as razões pelas quais não compareceu na diligência agendada. Este comportamento omissivo do arguido/recorrente - consubstanciado na ausência de comunicação à secretaria do tribunal, por si ou por interposta pessoa, do motivo da falta, da indicação do local onde poderia ser encontrado e a duração previsível do impedimento – é cominado com falta injustificada nos termos do artigo 117º, nº 2, do Código de Processo Penal, in fine. Esta interpretação está conforme os preceitos constitucionais como aliás, já decidiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 521/2000 (www.dgsi.pt). Bem andou assim a decisão recorrida em julgar a falta do recorrente injustificada. 3. Impedimento Imprevisível Mas mesmo que se admitisse a tempestividade da justificação da falta, ainda assim, os motivos e a prova indicada pelo recorrente não permitiam concluir pela imprevisibilidade do impedimento para comparecer no dia 29 de Abril de 2016. Desde logo, porque o desconhecimento da ilustre defensora da razão da ausência do faltoso, em nada lhe aproveita para efeitos da justificação da falta de comparecimento prevista no artigo117º, que vimos analisando. Depois, porque, da mera indicação de que o arguido foi assolado de uma crise de doença crónica e necessitou de ir ao Centro de Saúde, não se pode inferir, segundo as regras da experiência comum, que o arguido se encontrava, por doença, impossibilitado de comunicar, pelo menos, pelo telefone com o tribunal ou com a ilustre defensora, indicando-lhe que estava doente e impossibilitado de se deslocar ao tribunal. Além de que não esclareceu de que forma a doença constituía impedimento para comparecer em Tribunal. Por outro lado, a declaração de presença no Centro de Saúde, no período compreendido entre as 14H e as 18:30H, não corresponde ao atestado médico comprovativo da invocada «crise de doença crónica» e «da necessidade urgente de procurar auxílio médico junto do Centro de Saúde (...) ». Ora, quando se alega uma doença como motivo do impedimento da comparência, deve o faltoso apresentar atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento, nos termos do nº 4 do referenciado artigo 117º, do Código de Processo Penal. Também, aqui, o recorrente não cumpriu aqueles deveres, por meio de prova adequado que, no caso, correspondia ao atestado/declaração médica. E, nem se diga, como sugere o recorrente que não teve possibilidades de obter o atestado médico, uma vez que que o Centro de Saúde se limita a emitir uma declaração de presença, sem especificar a natureza da consulta ou o tipo de doença. É que, nada impedia o recorrente de pedir ao médico que o assistiu na urgência que atestasse as razões causadoras do grave inconveniente ou da impossibilidade de comparecer naquele momento no tribunal para leitura de sentença. Se tal pedido lhe fosse negado, o arguido tinha, ainda, a faculdade de requerer ao tribunal que requisitasse directamente ao Centro de Saúde aquelas informações. Não colhe, pois, toda a argumentação sobre a competência da secretaria do Centro de Saúde para emitir declarações médicas. A mera alegação de doença, sem especificação da «impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento», desacompanhada do respectivo atestado médico, não constitui motivo justificado e muito menos imprevisível para a falta de comparência do arguido à diligência do dia 29 de Abril. Não assiste, assim, qualquer razão ao recorrente. B. Recurso da Sentença 1.Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Insurge-se o arguido contra a decisão que deu como provados os pontos de facto nº 7 e 8, requerendo a alteração da decisão, nos seguintes termos: A matéria que consta no ponto de facto nº 7 - o arguido não efectivou o desconto ordenado, nem justificou o acto de não ter procedido ao aludido desconto e posterior entrega - deve ser alterada para: o arguido não efectivou o desconto ordenado, tendo no entanto respondido ao Tribunal, a 23 de Dezembro de 2014, informando que o visado era funcionário dos quadros da empresa e que à data auferia o salário mínimo nacional. Os factos constantes do ponto 8 devem ser substituídos por, o arguido, agindo de acordo com indicações que lhe haviam sido transmitidas pelo mandatário, optou por não responder à notificação do tribunal, na convicção da mesma se tratar de um lapso do Tribunal (repetição) uma vez que julgava já ter dado resposta à mesma em 23 de Dezembro de 2014. Vejamos, então, se os meios concretos de prova indicados pelo recorrente - suas declarações e as da testemunha, Sr. Dr. E... - impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal. Em causa está o desconto no vencimento do arguido na sociedade D... , da pensão vincenda de alimentos (e não alimentos vencidos), no valor de 150€, devida ao seu filho C... , conforme despacho de fls. 3, notificado ao legal representante da sociedade (arguido e devedor dos alimentos), em 27 de Junho de 2014. Mais lhe foi ordenado, para, em dez dias, declarar no processo, a data do início dos descontos, fazendo prova nos autos da entrega do 1º desconto à mãe do seu filho, B... (fls. 2 a 4). Até 13 de Novembro de 2014, a sociedade e legal representante remeteram-se ao silêncio, não comunicando ao tribunal se, em Junho de 2014, na data de pagamento do salário do arguido, nele deduziu da quantia de 150€ mensais no vencimento do arguido e a entregou à credora, ou as razões pelas quais não a ordem não poderia ser cumprida (fls. 4 a 7). Mais tarde, em 23 de Dezembro de 2014, a sociedade D... , Lda., informa o tribunal que «o arguido era funcionário dos quadros da empresa auferindo, no presente, o salário mínimo nacional». Em 8 de Janeiro de 2015 (fls. 10), o arguido, legal representante da sociedade, é, pessoalmente, notificado, para, «no prazo de 5 dias comprovar nos autos a efectivação dos descontos ordenados, sob pena de não o fazendo, ser condenado em multa (fls. 9). Em 22 de Janeiro de 2015, o arguido pede a suspensão da penhora dos vencimentos, no âmbito da execução especial de alimentos que constituía o apenso B) (fls. 125 a 126). Em 6 de Março de 2015, o arguido, como legal representante da sociedade, foi, pessoalmente, notificado para «em cinco dias, comprovar nos autos a efectivação dos descontos anteriormente ordenados, sob pena de ser novamente condenando em multa e incorrer num crime de desobediência» (fls. 16 e 17). O recorrente não apresentou qualquer resposta aos despachos notificados em 24 de Junho de 2014, 8 de Janeiro de 2015 e 6 de Março de 2015. Os requerimentos que apresentou, no processo principal ou nos apensos, em seu nome pessoal e em nome da sociedade que representa (23 de Dezembro de 2014 e 22 de Janeiro de 2015, não fazem qualquer menção aos descontos ordenados e não comprovam que, no vencimento de Junho de 2014 do recorrente, este, em nome da sociedade, deduziu a quantia de 150€, a depositou na conta bancária de B... e, disso, informou o tribunal, nos exactos termos da ordem dada, nem indicam as razões pelas quais adoptou tal comportamento. A informação sobre os rendimentos que auferia e o pedido de suspensão da penhora do vencimento, no âmbito da execução, (este reportando factos posteriores a Junho de 2014), não constitui qualquer informação e muito menos justificação para o não cumprimento do ordenado judicialmente ao abrigo do artigo 189º, da Organização Tutelar de Menores. Sobre a dedução do montante de 150€ no vencimento do recorrente ordenada e devida em Junho de 2014, com a consequente entrega a B... e prova nos autos, nunca o arguido se pronunciou ou apresentou qualquer justificação até hoje Por isso, nenhuma dúvida subsiste que o arguido não procedeu aos descontos ordenados pelo tribunal nem justificou as razões pelas quais o não fez, tal como se deu como provado no ponto nº 7. Além de que, a apresentação e o teor do requerimento de 23 de Dezembro de 2014 foi enunciado e considerado no facto provado sob o nº 14. A alteração do ponto de facto nº 7 não tem, assim, qualquer fundamento. De igual modo, não assiste razão ao recorrente, em relação ao ponto de facto nº 8, totalmente coincidente com o que resulta dos factos objectivos e com das regras da experiência comum. Não se pode olvidar, como faz o recorrente, que as notificações que o tribunal lhe efectuou, se reportam, insiste-se, aos descontos ordenados em Junho de 2014 (notificados em 27 de Junho de 2014) que o arguido não efectuou, nem deu qualquer explicação ao tribunal sobre as razões pelas quais o não fez, no prazo de dez dias que lhe foi concedido ou posteriormente. Como já se disse, nem o requerimento de 23 de Dezembro de 2014, nem a suspensão da penhora requerida em Janeiro de 2015, fazem qualquer referência aos motivos pelos quais, em Junho de 2014, não descontou no seu vencimento a pensão de alimentos devida ao filho, como não explicam os motivos pelos quais não entregou à mãe da criança a quantia de 150€. Acresce que, não decorre das declarações do arguido e/ou da testemunha, que o ilustre advogado tenha dado instruções ao recorrente para não responder à notificação de 27 de Junho de 2014, reiterada em 8 de Janeiro de 2015 e em 6 de Março de 2015. E, diga-se, que não é necessário ser licenciado em direito para perceber que a informação sobre o salário do devedor não cumpre, nem justifica, a ordem de proceder ao desconto de 150€, no vencimento do arguido e remetê-lo à requerente e comprovar o início e a efectivação dos descontos. Sabia o arguido, enquanto devedor dos alimentos e legal representante da sociedade, que devia descontar a quantia de 150€ no vencimento que ele mesmo auferia na D... , entregando-a à mãe do seu filho. Mais foi o recorrente notificado de que ficava investido na qualidade de fiel depositário relativamente àquelas quantias, as quais deveria remeter a B... , de imediato. Porém, ciente desta ordem, o arguido, enquanto legal representante da entidade patronal pagou a si mesmo, na qualidade de trabalhador, o vencimento integral, não o entregando à mãe do seu filho, como lhe foi ordenado, sendo, assim, irrelevantes, para este efeito, as alegadas instruções dadas pelo ilustre mandatário. As explicações dadas pelo arguido e pela testemunha – ilustre advogado – não beliscam, minimamente a coerência e a lógica do raciocínio do Senhor Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Coimbra, quando decidiu: «No que respeita à subjectividade presente no arguido, não se vislumbra, dos factos objectivamente demonstrados, outro propósito que não um comportamento deliberado e concomitante incumprimento da ordem, acrescendo que as consequências penais lhe haviam sido comunicadas, não as podendo, pois, o arguido desconhecer. Com efeito, pese embora o arguido procurasse justificar o seu comportamento com o facto de ter contactado o ilustre causídico que o representava no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais e seus apensos e de o mesmo ter dito que se trataria de um erro, ficando de resolver a situação, certo é que os requerimentos datados de 23/12/2014 e de 22/01/2015 se reportam a uma acção executiva que constitui apenso diverso daquele de incumprimento das responsabilidades parentais, e a testemunha E... , advogado que patrocinava o arguido enquanto um dos pais nesses autos (não enquanto sócio e gerente da sociedade D... L.da), foi peremptória em afirmar não se recordar de ter visto a notificação em causa e aludiu sempre a pedidos de isenção de penhora (reportando-se, portanto, ao apenso executivo e não àquele de incumprimento). Acresce que o arguido, simultaneamente, pai da criança e sócio e gerente da sociedade D... L.da, conforme salientado pela testemunha B... , jamais procedeu a qualquer pagamento da devida pensão de alimentos, o que, de algum modo, foi confirmado pelo depoimento de E... , quando disse que os pagamentos que fez terão sido em numerário, não tendo forma de o provar. Do que, somado à persistência no silêncio perante as duas notificações nos autos de incumprimento e à insistência no âmbito da acção executiva, sublinhando, aí, o pagamento do valor do salário mínimo nacional e o pedido de isenção da penhora, resulta um claro propósito de não proceder a pagamento algum, ou, na perspectiva de gerente da sociedade D... L.da, in casu, de não efectuar nenhum desconto no vencimento». Tudo para concluir, que as declarações do arguido e da testemunha indicadas pelo recorrente não afastam as razões pelas quais a primeira instância se convenceu que o arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de não cumprir o ínsito na intimação a que se aludiu, que sabia emanar de autoridade com competência para tanto e no âmbito das suas funções, sabendo que praticava acto proibido e punido por lei penal, improcedendo a impugnação do ponto de facto nº 8. Mantemos, assim, na íntegra, a decisão sobre a matéria de facto proferida na primeira instância. 2. Qualificação jurídico-penal 2.1. Mantida a decisão da matéria de facto, ficam prejudicadas as questões suscitadas nas Conclusões nº 7 e 11. 2.2. Crime de desobediência Insurge-se o recorrente contra a qualificação jurídico-penal dos factos, reiterando que a sua conduta não preenche os elementos do crime de desobediência pelo qual foi condenado. A questão resume-se, assim, a saber, se a factualidade apurada preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime previsto e punido pelo artigo 348, n º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.