Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2777/05 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO PIÇARRA Descritores: REGISTO PREDIAL TERCEIROS Data do Acordão: 12/06/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ - 1º JUIZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 5º, NºS 1 E 4, DO C. REG. PREDIAL . Sumário: I – O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, não tendo natureza constitutiva . II – Um comprador de um imóvel em acção executiva não é terceiro para efeitos de registo em relação a um anterior adquirente directamente do proprietário desse imóvel, por escritura pública, uma vez que o direito daquele não provém de um autor comum, segundo o conceito restrito de terceiro, que nele inclui apenas os actos negociais, com exclusão da penhora ou venda executiva . III – Flui dessa concepção, que parece ter sido a adoptada pelo Ac. STJ nº 3/99, uniformizador de jurisprudência, que ocorrendo conflito entre uma aquisição por compra e venda anterior e não levada ao registo, e uma penhora posterior registada, aquela obsta à eficácia desta última e da venda executiva subsequente, prevalecendo sobre estas – a realidade substantiva sobrepõe-se à registral . IV – Independentemente da adopção da sobredita tese, mesmo que se entendesse que o conceito de terceiro para efeitos de registo abrange a venda executiva – concepção ampla – ainda assim a aquisição realizada em segundo lugar sempre necessita do pressuposto da boa fé para poder usufruir da protecção derivada do registo, na medida em que ao comprar o prédio não pode saber que o mesmo não seja propriedade da entidade executada . Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I – A..., residente em Bégles, França, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra B..., sua mulher, C..., residentes em Charneca, Pombal, e D..., com sede na Figueira da Foz, pedindo que se declare ser proprietária do lote de terreno destinado à construção urbana, com a área de 1.658 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alhadas sob o art.º 0305, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o n.º 466, e se ordene o cancelamento da penhora e inscrição da aquisição a favor dos réus B... e C.... Fundamentou essa pretensão no seguinte: Através de escritura pública outorgada, no 2º Cartório Notarial da Figueira da Foz, no dia 26 de Agosto de 1991, comprou à ré D... aquele lote de terreno, procedeu à sua inscrição na matriz a seu favor, liquidando, desde então, a respectiva contribuição autárquica, ocupou-o e benfeitorizou-o, na convicção de ser coisa sua, mas não registou de imediato a aquisição. Entretanto, em execução movida pelo réu B... à ré D..., o referido prédio veio a ser penhorado, sob nomeação do primeiro, que também o comprou, apesar de saber que não pertencia já à última. Não obstante a anterioridade do registo da penhora, deverá prevalecer a sua aquisição do direito de propriedade sobre o prédio. Regularmente citados, apenas contestaram os réus B... e mulher, arguindo a sua ilegitimidade, por estarem desacompanhados da pessoa a quem entretanto venderam o prédio, e sustentando, em síntese, terem agido de boa fé quando o nomearam à penhora e compraram, pelo que sendo o registo daquela anterior ao da aquisição pela autora, deverá prevalecer a sua aquisição sobre a dela, desse modo, concluindo pela improcedência da acção. Replicou a autora, pugnando pela improcedência da invocada excepção e provocando a intervenção principal de E... e mulher, F..., os compradores do prédio aos réus B... e mulher, já depois de proposta a acção. Admitido o chamamento, foram aqueles citados, tendo contestado apenas o interveniente Manuel, que, no essencial, sustentou a sua boa fé, por ignorar a existência de qualquer litígio quando comprou o prédio, e pugnou pela prevalência do seu direito de propriedade. Foi proferido despacho saneador em que se desatendeu a excepção de ilegitimidade e se afirmou a validade e regularidade da instância. Condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, e dirimida a matéria de facto, sem censura, foi, então, proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os réus e os chamados do pedido. Inconformada com tal decisão, apelou a autora, tendo finalizado a sua alegação, com conclusões seguintes:
- A venda executiva de que os autos tratam foi uma venda de bens alheios, visto a recorrente ter adquirido por escritura a propriedade do prédio em data anterior e tal foi, se não antes pelo menos no acto da hasta pública, do conhecimento do recorrido.
- O registo de aquisição consequente a uma venda judicial não retrotrai os efeitos translativos dessa venda à altura do registo da penhora, sendo que o art.º 34º, n.º 2 do CRP dispõe tão só sobre a desnecessidade de intervenção do titular inscrito no procedimento para nova inscrição, sendo uma disposição que versa apenas sobre as solenidades necessárias e as dispensáveis à regra do trato sucessivo.
- Não sendo a penhora aliás um direito real para efeitos de integração no conceito das incompatibilidades registrais de domínio que o Cód. Reg. Predial resolve.
- Houve, no caso dos autos, uma venda judicial de bens alheios, sendo assim uma venda nula.
- Terceiros para efeitos de registo são os que recebem direitos incompatíveis do mesmo titular prevalecendo o direito primeiramente registado e não o eventualmente primeiramente transmitido, numa excepção derrogativa já do princípio da aquisição derivada material.
- Deve, pois, prevalecer o registo de aquisição de propriedade da recorrente sobre o registo efectuado a seu próprio favor pelo recorrido comprador na hasta pública, visto aquele ser prévio a este.
- Sob pena de estarmos perante a protecção judiciária do confisco, legal e constitucionalmente inadmissível.
- A decisão recorrida viola os art.ºs 408º e 892º do Cód. Civil, 5º, 6º e 7º do Cód. Reg. Predial, 821º do Cód. Proc. Civil e 62º da CRP. Os apelados ofereceram contra-alegações a pugnar pelo insucesso do recurso. Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.************************** II - Fundamentação de facto A factualidade dada como provada, na 1ª instância, é a seguinte:
- Com a intenção de nele construir uma moradia, a autora firmou com a ré D..., em 14/08/90, um contrato-promessa de compra e venda do lote de terreno destinado à construção urbana, com a área de 1.658 m2, designado por lote 10, omisso na matriz e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o n.º 466 da freguesia de Alhadas, vindo depois a adquiri-lo em 26/08/91 por escritura de compra e venda celebrada no 2º Cartório Notarial da Figueira da Foz.
- Actualmente o referido lote está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alhadas sob o art.º 0305, a favor da autora, que desde 1991 tem sido quem tem liquidado a contribuição autárquica respectiva, e que em Agosto de 1992 pagou à Direcção de Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego a quantia de 1.800$00 referente a limpeza e desobstrução de uma vala com ele confinante, sendo ainda que numa das visitas anuais que fazia ao prédio, o pai da autora nele colocou marcos, estando então ela convicta de o prédio ser coisa sua.
- O réu B... intentou contra a ré D... execução de sentença com processo ordinário para pagamento de 42.500.000$00 e juros, a qual correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, primeiro com o n.º 390/A/99, e em cujo âmbito nomeou à penhora o prédio referido em 1., juntando ali aos autos certidão de registo predial emitida em 08/09/95, comprovativa de estar então o prédio inscrito a favor da ré D... e dela não constando registo de quaisquer ónus ou encargos.
- Ordenada a penhora por despacho de 09/09/1995, foi a mesma efectuada em 11/10/95 e depois registada provisoriamente por dúvidas em 05/03/96, com conversão da inscrição em definitiva em 02/05/96, e vindo-se a ordenar a venda do prédio por propostas em carta fechada, para abertura das quais se designou o dia 10/11/97, pelas 14.30 horas.
- Por alterações na sua vida, que entretanto ocorreram, a autora deixou de se interessar pela construção do imóvel que pretendia edificar naquele lote, sendo que a inscrição do prédio a seu favor na Conservatória data de 03/09/
- No dia 10/11/97, no acto de abertura das propostas referido em 4., compareceu um mandatário da autora, munido de procuração com os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e juntou aos autos cópia da escritura de 26/08/91 referida em 1., e nesse dia e na dita execução elaborou, para todos os efeitos legais, termo de protesto.
- O prédio foi adjudicado ao réu B..., ali exequente, pelo preço de 4.550.000$00, sendo ele dispensado do pagamento da quantia que não fosse necessária para pagamento do credor graduado e custas e assim vindo a depositar para pagamento àquele a quantia de 650.000$00 e para pagamento destas a de 164.000$00 (ou seja, a quantia global de 814.000$00).
- Paga a sisa, no montante de 455.000$00, foi proferido o despacho de adjudicação em 07/02/98, sendo que a inscrição do prédio na Conservatória a favor dele tem data de 04/09/98, ali constando que o adquiriu em venda judicial em execução que moveu contra a ré D....
- Em 27/03/01, a autora contactou a G..., com sede na Figueira da Foz, no sentido de esta lhe promover a venda do prédio pelo preço de 5.000.000$00, recebendo por telecópia de 09/04/01 resposta em que era informada da situação registral dele.
- Por escritura pública outorgada em 03/07/01, no Cartório Notarial de Coimbra, os réus B... e C... venderam o prédio a E....
- Até ser adjudicado ao réu B..., o prédio estava com mato e pinheiros novos, e antes de vendê-lo o B... mostrara-o a outro eventual comprador, convicto de exercer direito seu e que não lesava direitos de outrem.**************************** III – Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da apelante (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passam pela determinação de qual das aquisições deve prevalecer – a primeiramente efectuada, mas não levada a registo (a da apelante), ou a efectuada posteriormente, mas objecto de registo (a do apelado B....). A questão não é pacífica e sobre ela têm divergido tanto a doutrina como a jurisprudência. A 1ª instância, em douta sentença muito bem elaborada e fundamentada, optou por fazer prevalecer a aquisição posterior à da apelante, mas previamente registada, e é precisamente contra esse entendimento que esta se rebela, visando com o recurso fazer prevalecer a sua aquisição e inscrição registral em detrimento da aquisição do apelado B..., através da venda executiva. A solução para a questão tem a ver essencialmente com o conceito de terceiros, para efeitos de registo predial. Como se sabe, os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, mesmo que não registados (art.º 4º, n.º 1 do Cód. Reg. Predial). Já no que respeita à oponibilidade do registo predial a terceiros prescreve o art.º 5º, n.º 1 do Cód. Reg. Predial que "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo". Significa isto que, inter partes, os factos sujeitos a registo são plenamente eficazes, mesmo que não registados; para com terceiros interessados, a sua eficácia depende do registo. Importa, todavia, ter presente que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1º do Cód. Reg. Predial), não tendo natureza constitutiva. Entre nós, os actos existem fora do registo, sendo o efeito deste simplesmente declarativo, não conferindo, a não ser excepcionalmente, quaisquer direitos. O conceito de terceiros deve reflectir, assim, essa função declarativa do registo e ser entendido à luz das finalidades publicitárias deste. Após longa controvérsia doutrinal e jurisprudencial, o conceito de terceiros obteve consagração legal, através do Dec-lei 533/99, de 11 de Dezembro, que aditou ao art.º 5º do Cód. Reg. Predial o n.º 4, do teor seguinte: Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. Esta formulação legal é tributária de uma das posições doutrinais que, acerca do conceito, se vinham digladiando desde há muito. O próprio legislador não deixou de o assinalar, escrevendo, no preâmbulo daquele diploma que «aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no art. 5º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens.» Deste normativo decorre que o réu B..., comprador do prédio em acção executiva não é terceiro para efeitos de registo, uma vez que o seu direito e o da apelante não provêm de um autor comum. Parece ser este o entendimento adoptado pelo acórdão do Supremo Tribunal n.º 3/99, de 18.05.99, (uniformizador de jurisprudência) que, revendo a doutrina fixada pelo seu homólogo 15/97, de 20.05.97, retomou, na matéria, a posição de Manuel de Andrade In Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, págs. 19/20., consagrando um conceito restrito de terceiro, segundo o qual a inoponibilidade de direitos a um terceiro, para efeitos de registo, pressupunha que ambos os direitos tivessem advindo de um mesmo transmitente comum, excluindo «os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial» Cfr, ac. do STJ de 7/7/99, CJ/STJ, ano VII, Tomo II, pág. 164.. Flui, pois, do que fica referido que, ocorrendo conflito entre uma aquisição por compra e venda anterior não levada ao registo e uma penhora posterior registada, aquela obsta à eficácia desta última e da venda executiva subsequente, prevalecendo sobre estas. Significa isto que a compra efectuada em 26.08.91 pela apelante, apesar de ter sido levada ao registo em data posterior ao registo da penhora, produz efeitos contra o réu B..., cuja aquisição se operou através da venda em processo executivo, podendo aquela invocar triunfantemente perante este o seu direito de propriedade bem como perante os chamados a quem entretanto alienou o prédio. Parafraseando o aludido acórdão uniformizador n.º 3/99, há que atentar em que o imóvel penhorado já havia saído do património da devedora, a ré D..., quando foi nomeado e sujeito a penhora. A propriedade transferiu-se por mero efeito do contrato de compra e venda celebrado entre a apelante e a ré D..., conforme estabelecem os art.ºs 408º e 879º a) do Cód. Civil, e tal sucedeu independentemente de qualquer registo. Por isso, não podia o prédio objecto dessa venda garantir a dívida daquela perante o credor que o nomeou à penhora (o ora réu B...). Aliás, mesmo que se entendesse que o conceito de terceiro para efeitos de registo abrange a venda executiva, concepção mais ampla que a preconizada atrás, ainda assim a aquisição do réu B... não poderá prevalecer. É que lhe falta a necessária boa fé para poder usufruir da protecção derivada do registo, na medida em que ao comprar o prédio já sabia que o mesmo não era propriedade da ré D..., mas sim da apelante, que no acto apresentou protesto e juntou até certidão da escritura de compra e venda do prédio Cfr., neste sentido, Consº Quirino Soares, O conceito de terceiros para efeitos de registo predial, Boletim da ASJP, Setembro de 2005, pág. 41, ac. do STJ de 5/5/05 proferido na revista n.º 743/05 - 7.ª Secção (relator: Consº Araújo Barros, cujo sumário é acessível através de www/stj. pt, boletim interno de Fevereiro de 2005.. Deste modo, a douta sentença recorrida não está conforme à doutrina plasmada no referido acórdão n.º 3/99 e n.º 4 do art.º 5.º do CRP e não deverá manter-se, o que implica o êxito do recurso e a sua revogação. IV - Decisão Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e julga-se a acção procedente, condenando-se os réus e chamados a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio acima identificado e ordenando-se o cancelamento dos registos da penhora e aquisições inscritas a favor dos réus B... e chamados. Custas pelos recorridos.* Coimbra, 06 de Dezembro de 2005