Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1350/04 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: CONTRATO A TERMO NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PRAZO ILICITUDE DO DESPEDIMENTO Data do Acordão: 06/17/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL TRABALHO COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTº 41º DA LCTT Sumário:
(25)dias pagou a título de clª 74ª/7 a quantia de 236,94 Euros; em Junho (25 dias) a quantia de 236,75 Euros; em Julho (23 dias) a quantia de 245,23 Euros; em Setembro (11 dias) a quantia de 113,52 Euros (acordo das partes nos articulados); - O A. e a R. tinham assinado um contrato a termo certo com início em 3.12.2001, de 6 meses, renovável; - Tendo como motivo justificativo para a sua celebração ‘a criação de um posto de trabalho’; - No dia 30 de Outubro de 2002 foi entregue em mão ao A. uma carta a comunicar-lhe a não intenção de renovação do contrato a termo, devendo este considerar-se desvinculado da empresa a partir do dia 8 de Novembro de 2002; - O A. esteve ao serviço da R., na realização das viagens por esta determinadas, nos seguintes sábados, Domingos e feriados: nos dias 10 e 12 de Fevereiro de 2002; nos dias 3 e 25 de Março de 2002; no dia 21 de Abril de 2002; nos dias 5, 19 e 26 de Maio de 2002; no dia 16 de Junho; nos dias 7 e 21 de Julho; no dia 11 de Agosto de 2002; no dia 22 de Setembro e nos dias 5, 6 e 20 de Outubro de 2002; - A R. não deu a descansar ao A. os dias referidos em 12, em seguida e imediatamente à chegada das respectivas viagens; - A carta mencionada acima no ponto 11 foi elaborada pelo contabilista da R. com o acordo de Manuel Correia Brás, sócio-gerente da R.; - O A. recebeu tal carta de rescisão, pessoalmente e em mão, por forma a poder reclamar o subsídio de desemprego; - A partir da data acima referida no item 13, o A. deixou de ir trabalhar para a R.; - Em Dezembro de 2001 a R. pagou ao A. a título de ajudas de custo nacional a quantia de Esc. 56.028$00 e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de Esc. 100.000$00; - Em Janeiro de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 396,00 Euros e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 500,00 Euros; - Em Fevereiro de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 183,00 Euros e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 560,00 Euros; - Em Março de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 79,13 Euros e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 419,63 Euros; - Em Abril de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 217,83 Euros e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 800,00 Euros; - Em Maio de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 139,49 Euros e a título de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 900,00 Euros; - Em Junho de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 178,61 Euros e a título de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 400,00 Euros; - Em Julho de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 128,52 Euros e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 700,00 Euros; - Em Agosto de 2002 pagou-lhe ao mesmo título respectivamente 160,74 Euros e 600,00 Euros; - Em Setembro de 2002 pagou-lhe respectivamente as quantias de 75,19 Euros e 300,00 Euros; - Em Outubro de 2002 pagou-lhe a tais títulos respectivamente as quantias de 120,00 Euros e 600,00 Euros e ainda o subsídio de férias no valor de 349,02 Euros, o subsídio de Natal no valor de 456,70 Euros e o proporcional do mês de férias no valor de 99,72 Euros; - No mês de agosto de 2002 a R. não pagou ao A. a quantia referente à clª 74ª/7, tendo-lhe pago a título de subsídio de férias a quantia de 199,52 Euros; - O A. na qualidade de motorista de transportes de mercadorias internacional já accionou anteriormente uma outra transportadora sua entidade patronal; - Ao serviço da R. apenas prestou trabalho no serviço TIR. ___ 2 - DE DIREITO Por expressa delimitação do recorrente, o objecto do presente recurso restringe-se a uma única questão: a relativa à reclamada ilicitude do despedimento. Aparentemente simples, a problemática suscitada não o é de todo. Vejamos então. O A. foi admitido ao serviço da R. em 3.12.2001 mediante um contrato a termo certo, de seis meses, renovável, assinado por ambas as partes. No dia 30 de Outubro de 2002 foi entregue em mão ao A. uma carta a comunicar-lhe a não intenção de renovação do contrato a termo, devendo este considerar-se desvinculado da empresa a partir do dia 8 de Novembro de
- Tal carta foi elaborada pelo contabilista da R., com o acordo de Manuel Correia Brás, seu sócio-gerente. O A. recebeu a carta de rescisão, pessoalmente, e em mão, por forma a poder reclamar o subsídio de desemprego, tendo deixado de trabalhar para a R. a partir da data acima aludida, a da entrega da carta, ou seja, 30 de Outubro de
- A estipulação do termo aposta no contrato em causa foi julgada nula, uma vez que o motivo justificativo invocado para a sua celebração não consta do elenco taxativo do art. 41º da LCCT, então em vigor. Concluiu-se assim estar-se perante um contrato sem termo, consequência decorrente da previsão do n.º2 do referido normativo. Depois de discretear, com absoluto a propósito, sobre a temática da cessação do contrato e sua modalidades, enfrentou-se a questão epigrafada, que se impunha apreciar, concluindo-se pelo infundado da pretensão do A. ao direito a indemnização por antiguidade, por que optou no petitório, e aos salários intercalares. A solução alcançada assentou basicamente nesta argumentação jurídica: A R. alega que a carta de rescisão de fls. terá sido elaborada (sic) com o consentimento e o aval do trabalhador, desde logo porque este pretendia vir a receber o subsídio de desemprego. Sendo válida a cessação do contrato por mútuo acordo, a lei exige para a sua validade a redução a escrito, pelo que a rescisão do contrato de fls. 10 não pode consubstanciar um acordo revogatório validamente celebrado. Certo – corroboramos nós. Mas – prossegue – consubstanciará um despedimento unilateral de um contrato sem termo, sem precedência de processo disciplinar e sem a invocação de justa causa e, por isso, ilícito, por parte da entidade patronal? ‘Hoc opus, hic labor est’. Sustentando que o A. e o legal representante da R. se dirigiram ambos e em conjunto ao gabinete do contabilista da empresa, o primeiro para receber em mão a carta de rescisão e o segundo para apor a sua assinatura em tal documento e que – ...também para além dos factos apurados ... – o A. queria tal carta de rescisão por forma a poder reclamar o subsídio de desemprego, admitiu-se que no dito documento haveria, mais do que uma iniciativa unilateral por parte do empregador, uma confluência de vontades na não prossecução do vínculo laboral...destinando-se a elaboração desse documento a permitir o acesso aos benefícios sociais decorrentes do subsídio de desemprego...pelo que não traduzia um comportamento ou declaração inequívoca da entidade empregadora. Sendo o despedimento uma declaração negocial receptícia, do empregador para o trabalhador, que visa produzir a ruptura da relação contratual, afigura-se-nos – embora por razões diversas das aduzidas – que a referida comunicação, naquele contexto e enquanto tal, não assumirá de todo o recorte da pretendida figura jurídica de um despedimento, em sentido próprio, nem tem essa pretendida virtualidade. A falada carta apenas pôs fim, denunciando-o com a antecedência consignada, ao contrato a termo celebrado entre as partes outorgantes, o que, em condições de normalidade, como era suposto, seria plenamente eficaz. Não tem outro alcance que não seja o de consubstanciar uma declaração negocial rescisória, integrada num contrato cujo ciclo fechou, na pressuposição de que se estaria no âmbito de uma relação juslaboral não viciada. Todavia – e é esta a razão determinante – tendo-se decidido, necessariamente ‘a posteriori’, que o contrato em causa foi celebrado fora dos casos legalmente previstos, à declarada nulidade da estipulação do termo (efeito imediato), a lei apenas associa uma outra consequência: a de conferir ao trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa. São essas as consequências da declaração de nulidade da estipulação do termo, como expressa e inequivocamente decorre dos n.ºs 2 e 3 do art. 41º do DL. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho. Por isso – não se prefigurando um qualquer despedimento, a que aquela carta/documento não poderia dar forma, contrariamente à tese do recorrente – acertadamente se ajuizou no alcançado sentido da solução . Dito isto, soçobram todas as conclusões que enformam o recurso. III – DECISÃO Nos termos expostos – e sem necessidade de mais alongada explanação – delibera-se julgar improcedente a apelação, confirmando, embora com distinta fundamentação, a sentença impugnada. Custas pelo recorrente.