Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 6934/14.8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: COMPRA E VENDA DEFEITUOSA ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO IVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS ALEGAÇÃO DOCUMENTOS SENTENÇA NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO PROVA Data do Acordão: 12/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JL CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTS.342, 496, 1219 CC, 607, 615 Nº1 D), 662 CPC Sumário: I - Não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, tout court, previstas taxativamente no artº 615º do CPC, com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto, as quais acarretam a sua anulação, modificação ou o reenvio do processo à 1ª instância - nº1 e nº2 als.
(23). E, nos termos do artigo 798º, o incumprimento definitivo de uma obrigação confere ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento… No caso sub judice… Tendo presente a descrição dos vícios e desconformidades denunciados pelo Autor e considerando que a fracção autónoma onde surgiram se destina a habitação e foi adquirida em estado novo é de concluir, por apelo a um padrão de normalidade relativamente à função de cada coisa – uma casa é feita para habitar e sendo nova pressupõe-se que nela não existam infiltrações de água, juntas por rematar e pintura manchada ou descascada – que os vícios e desconformidades surgidas consubstanciam defeitos relevantes ou essenciais na economia contratual, tanto pela natureza de algumas que afecta o uso da coisa, diminuindo-o, como pelo seu número e diversidade.» Já a ré entende que a sua não responsabilização dimana de duas ordens de factores: I) O autor ter aceitado, sem reservas, a obra, com conhecimento dos defeitos: artº 1219º do CC; II) Nenhuma das patologias, ou pelo menos nem todas elas, resultam de defeito grave de construção pois que “resultam de condensações superficiais”, assim inexistindo nexo de causalidade entre todas as patologias e os vícios da obra que permitam concluir pela responsabilidade ilícita e culposa da Ré. Perscrutemos. Quanto ao primeiro argumento ele, meridianamente, não colhe. Inexistem provados quaisquer factos dos quais se possa concluir pela invocada aceitação por banda do autor depois de, previamente, ter tido conhecimento dos defeitos. E o ónus da sua prova sobre a ré impendia. E nem se provou, como parece querer significar a ré, que para o preço de venda da casa as partes tenham tido em consideração a existência dos mesmos. Nem, aliás, as regras do senso comum e da experiência da vida assim no-lo inculcam: ninguém de bom senso aceita comprar uma casa nova para habitação própria sabendo de antemão que nela se verificam ou vão verificar infiltrações e humidades, pois que, mesmo que o preço fosse inicialmente mais baixo, no futuro, as despesas de reparação, os trabalhos e os aborrecimentos que sobreviriam muito provavelmente sobrelevariam sobre a poupança inicial. Ademais, nem sequer se tratam de defeitos aparentes, para um leigo na matéria, como, à falta de prova em contrário, se tem de considerar o autor, pelo que sobre ele é inexigível a obrigação de deles se aperceber, máxime das suas consequências. Não sendo, pois, caso de aplicação da presunção do seu conhecimento prevista no nº 2 do artº 1219º. No atinente ao segundo motivo, ele, outrossim, não pode relevar. Versus o defendido pela insurgente, pelo menos a esmagadora maioria dos defeitos advém, inequívocamente, do conspeto construtivo inicial. É o que, cristalinamente, resulta do provado no ponto 17, a saber: «As patologias consistentes em manchas de humidade nas zonas inferiores das paredes, designadamente junto da soleira dos vãos dessas janelas, que afectam os quartos norte e sul e a sala, mencionadas nos pontos 11.,
- e
- resultam da deficiente impermeabilização das janelas, ou seja, do “deficiente remate do sistema de impermeabilização da varanda com a fachada, de deficiente tratamento da base da parede, nomeadamente a inexistência de uma impermeabilização adequada, e inexistência de adequado corte hídrico”». Certo é que se provou no ponto 18: «As demais patologias existentes no quarto norte, consistentes em manchas de humidades na parede e tecto, resultam de condensações superficiais» Ora ainda que se possa defender que não se apurou a causa dessas condensações, certo é que, como a julgadora expendeu e supra se transcreveu, não compete ao comprador/dono da obra provar a causa do defeito, bastando-lhe provar a sua existência no âmbito do contrato firmado. Mas antes sobre o vendedor/empreiteiro, para se eximir da sua responsabilização, incidindo o ónus de provar, em sede excetiva – artº 342º nº2 do CC - que a causa do mesmo nada têm a ver com o bem por si vendido ou a obra por si efectuada, vg. porque deve ser imputado à atuação daqueles. Todavia, conjugada e sagazmente interpretados os factos apurados, a normal e mais lógica conclusão a retirar é que as condensações são, ainda, apenas ou determinantemente, causadas pela deficiente construção. Pois que ela foi efectivada com «… deficiente tratamento da base da parede, nomeadamente a inexistência de uma impermeabilização adequada, e inexistência de adequado corte hídrico”». Finalmente importa considerar que a ré subsume mal a presente situação factual: não se trata de responsabilidade extracontratual, mas antes contratual. Pelo que o cerne ou a ênfase dilucidativos não devem ser colocados na (in)existência de causa adequada entre a construção, rectius as deficiências nela constatadas, e as consequências nocivas e prejudiciais provadas, mas antes e apenas no apuramento destas deficiências no âmbito e âmago do contrato outorgados entre as partes. Tendo elas sido provadas, a conclusão a retirar, ipso facto, é que a ré vendeu coisa defeituosa. E, como se viu, não tendo ela logrado provar facto exceptivo eximente da sua responsabilidade, ela emerge nos termos e em função das normas mencionadas na sentença. Nesta conformidade, a sentença, neste particular dos danos patrimoniais, é, na sua lógica e fundamentação jurídica, de manter. E apenas sendo de alterar no quantum final atingido, pois que, certamente por lapsus calami, foi consignado um valor de 7.760 €, quando deveria ser de 7.010,00 euros. 5.4.
- Finalmente, os danos não patrimoniais. O artº 496º nº1 do CC estatui: «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos, resultantes de uma sensibilidade particular. Porém, há que ter presente que, logo a seguir ao bem vida, os direitos de personalidade e a integridade física- cuja preservação é necessária para se manter a própria dignidade e amor próprio e para possibilitar uma sã (lato sensu) convivência social - são, quiçá, os direitos com maior dignidade e que importa respeitar e defender. Acresce que a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista. Por um lado visa, mais do que indemnizar, reparar os danos sofridos pela pessoa lesada; pretende-se proporcionar ao lesado uma compensação ou benefício de ordem material - a única possível -, que lhe permite obter prazeres ou distrações - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem o desgosto sofrido: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris. Por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Devendo ainda considerar-se e reiterar-se, no seguimento do exposto na sentença, que a recente jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal vem reconhecendo que se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor que hoje se atribui à vida, integridade física e dignidade humanas. Efetivamente: «“É inegável a presença de um certo esforço, no sentido da dignificação das indemnizações. Importante é, ainda, a consciência do problema por parte dos nossos tribunais. Há, agora, que perder a timidez quanto às cifras… Não vale a pena dispormos de uma Constituição generosa, de uma rica e cuidada jurisprudência constitucional e de largos desenvolvimentos sobre os direitos de personalidade quando, no terreno, direitos fundamentais tais como a vida valham menos de € 60.000.”» - Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, 755, apud, Ac. do STJ de 07.05.2014, p. 436/11.1TBRGR.L1.S. No caso vertente. É tendencial uniforme jurisprudência que a responsabilidade a este título também pode ser assacada em sede contratual. Depois e considerando esta maior abrangência tutelante e dignificante da vertente não patrimonial, entende-se que os factos apurados nos pontos 23 e 24 são suficientes para atribuir ao autor jus a indemnização a este título. Efetivamente, provou-se que ele :
- O Autor anda triste e angustiado por ver as paredes e tectos da sua casa enegrecidas e o chão estragado pela acção da humidade;
- A humidade existente na fracção provocou o agravamento da bronquite asmática de que padecia o Autor. E sendo de admitir que tal situação negativamente afectante se prolongou por largos meses e até anos, então a atribuição desta indemnização é não apenas conforme ao direito, como, inclusive, estritamente necessária para consecutir a justiça do caso. Improcede o recurso da ré e procede, parcialmente, o recurso do autor.
- Sumário – artº 663º nº7 do CPC. I - Não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, tout court, previstas taxativamente no artº 615º do CPC, com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto, as quais acarretam a sua anulação, modificação ou o reenvio do processo à 1ª instância - nº1 e nº2 als. c) e d) do artº 662º do CPC. II - Ainda que esta decisão esteja deficientemente fundamentada, por não especificação dos depoimentos das testemunhas, se estas são identificadas, se nos autos constam todos os elementos de prova, se o recorrente que invoca tal deficiência outrossim impugna o facto provado e requer a apreciação da prova, a decisão é sindicável, e não sendo caso de reenvio à 1ª instância para fundamentação – artº 662º nº2 al. d) do CPC –, antes o tribunal ad quem devendo apreciar a prova. III - Provados, ex vi dos princípios do dispositivo e da substanciação, podem apenas ser os factos alegados nos articulados e não os que constam em documentos, os quais são apenas elementos de prova e não são complementos ou substitutos daqueles. IV - A prova de uma enfermidade, pelo menos em sentido amplo, que não técnico científico rigoroso, não é taxada ou tarifada apenas via exame ou relatório médico, antes podendo ser efectivada por outros meios probatórios. V - Pedido o IVA a acrescer a indemnização por danos em imóvel que têm de ser mandados reparar, o mesmo é de conceder. VI - Em compra e venda deficiente, ao autor cumpre provar os defeitos da coisa e já não a causa dos mesmos; e sobre o réu, para se eximir da sua responsabilização, cumprindo provar, em sede exceptiva: artº 342º nº 2 do CC, que tal causa nada tem a ver com a coisa vendida, ou que o autor, tendo conhecimento dos defeitos, a aceitou sem reservas – artº 1219º do CC. VII - Provando-se que por virtude de deficiências construtivas que provocaram humidades durante largos meses e até anos, decorreram tristeza e angústia para o autor comprador e o agravamento da sua bronquite asmática, a este assiste jus a ser compensado por danos não patrimoniais.
- Deliberação. Termos em que se acorda: i) julgar o recurso da ré improcedente; ii) Julgar o recurso do autor parcialmente procedente e, agora, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 7.010,00 euros a título de danos patrimoniais acrescidos de IVA, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. iii) No mais e, vg., quanto à condenação por danos não patrimoniais, se mantendo a sentença. Custas na proporção da presente sucumbência. Coimbra, 2010.12.
- Carlos Moreira ( Relator ) Moreira do Carmo Fonte Ramos