Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 672/05 Nº Convencional: JTRC Relator: GARCIA CALEJO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS: SUA FIXAÇÃO JUROS DE MORA Data do Acordão: 04/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAÇ JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO - 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTºS. 496º, Nº 3, DO C. CIV. . Sumário: I – A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo, quer haja dolo ou mera culpa do lesante, ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como, por exemplo, o valor actual da moeda . II – A lei impõe que o juiz, na fixação ou concretização dos danos não patrimoniais use de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida, visando a compensação real do lesado pelo mal causado . Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente na Rua 4 de Julho, 42, Sobral de Ceira, em Coimbra, intenta a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra a B..., com sede na Av. José Malhoa, 9, Lisboa, pedindo se condene a R. a pagar-lhe a quantia global 20.000.000$00, acrescida dos juros legais desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Fundamenta este seu pedido, em síntese, num acidente de viação, ocorrido no em 14 de Janeiro de 1998, provocado pelo condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula OX-27-03, C... que terá adormecido ao volante, perdendo o controlo da viatura, invadindo a berma da estrada onde se encontrava ele, A., em serviço de fiscalização do trânsito, como elemento da Brigada de Trânsito da GNR.. Como consequência do acidente sofreu as graves lesões que descreve e teve os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que indica e de que se quer ver ressarcido. Pelo pagamento dos danos invocados é responsável a R. Seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil derivada da circulação do veículo automóvel conduzido por aquele condutor, através da apólice nº AU-20722361. 1-2- A R. Seguradora, contestou, sustentando, também em síntese, aceitar que a culpa do acidente se ficou a dever, em exclusivo, ao condutor do veículo OX-27-03, nela segurado. Impugnou porém as lesões, tratamentos, internamentos e incapacidades que o A. terá sofrido por desconhecer esses factos. Termina pedindo o julgamento da acção em conformidade com os factos que se provarem. 1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, depois do que se respondeu àquela base e se proferiu a sentença final. 1-4- Nesta considerou parcialmente procedente por provada a acção, condenado-se a R. Seguradora a pagar ao A., a quantia de global de 10.000.000$00 (49,879,78 euros ), quantia esta acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4% desde a presente decisão e até integral pagamento. 1-5- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer a R. Seguradora e o A, recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo. 1-6- A recorrente Seguradora alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A indemnização por danos não patrimoniais não se destina a alterar o status económico antes do lesado. 2ª- Mas apenas a compensá-lo pelas dores sofrimentos e situação de debilidade física em que o A. ficou como consequência do acidente. 3ª- Na sua fixação deve o julgador ser moderado e, sobretudo, não esquecer que o valor atribuído pela jurisprudência à perda do valor supremo que é o direito à vida do lesado, é na ordem dos 40.000 euros. 4ª- No caso dos autos e recorrendo a este máximo, o montante indemnizatório a fixar não deveria ser superior a 1.300.000$00 ( 6.500 euros ). 5ª- Não tendo assim decidido, a sentença violou o disposto no art. 496º do C.Civil. 1-7- Por sua vez o A. apelante também alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Ao recorrer à equidade, a Mª Juiz não aduziu quaisquer elementos adjuvantes do cálculo da indemnização, pelo que a sua fixação não será equitativa mas sim arbitrária. 2ª- Sendo o montante indemnizatório a atribuir a um capital que deve gerar rendimento capaz de colocar o A. na situação que, previsivelmente, teria se não fosse o acidente, haverá que ter em conta, nesse cômputo, a inflação, que consumirá uma parte substancial, se não a totalidade, dos juros do capital, pelo que dificilmente se justifica qualquer dedução a esse capital para que o mesmo se esgote, no tempo de vida do lesado, pelo que o mesmo se esgotará, inelutavelmente, pela erosão provocada pela inflação. 3ª- No caso, mais do que a perda de capacidade de ganho e consequente acréscimo de esforço resultante da IPP de 10%, há uma efectiva perda de ganho superior a essa percentagem, que resulta da impossibilidade prática de o A. aceder a postos e patamares de vencimento que, se não fosse o acidente e suas consequências físicas, com toda a probabilidade alcançaria. 4ª- Sendo cerca de 650 euros a diferença salarial entre os topos da carreira que o A. almejava e que, com elevada probabilidade alcançaria e aquela a que ficou confinado, será razoável, prudente e mesmo exíguo estimar uma perda média mensal ( ao longo da carreira activa e da reforma ) de 250 euros. 5ª- Assim, a indemnização por danos patrimoniais futuros deverá ser, sempre, de montante superior a 75.000 euros, a este valor se limitando, por ser o do pedido. 6ª- Também a indemnização por danos não patrimoniais foi fixada em termos inadequados e miserabilistas, pois a compensação não teve em conta o sofrimento físico passado, presente e futuro do A., mas sobretudo não teve em conta o sofrimento psíquico e frustração por se ver diminuído e impossibilitado de aceder a uma carreira que almejava e lhe seria muito gratificante e não apenas em termos materiais. 7ª- Deve ser elevado o montante atribuído a título de danos não patrimoniais. 8ª- Caso assim se não entenda e porque a indemnização por danos patrimoniais deverá exceder o valor parcelar peticionado, pois que o tribunal não está vinculado ou limitado aos valores parciais peticionados, mas apenas ao montante global do pedido, só o montante indemnizatório global deverá ser circunscrito ao limite global do pedido ( art. 661º do C.P.C. ), pelo que, ainda que com valores parcelares distintos dos peticionados, deverá a indemnização ser fixada naquele valor ( 99.759,58 euros ). 9ª- Carece ainda a Mª Juiz de razão pela não condenação em juros desde a citação, porquanto não procedeu a uma verdadeira actualização dos valores indemnizatórios ( nem tal lhe foi pedido ), sendo que, na actual redacção do art. 805º nº 3 do C.Civil, o devedor é considerado em mora desde a citação, sempre que se trate de responsabilidade por facto ilícito, como é o caso dos autos. 10º- Violou a Mº Juiz o disposto nos arts. 483º nº 1, 562º, 564º e 566º do C.Civil. 1-9- A apelada Seguradora respondeu a estas alegações, sustentando não provimento deste recurso. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. II- Fundamentação: 2-1- Dado que a matéria de facto dada como assente na 1ª instância não foi objecto de impugnação, nem vemos que haja qualquer motivo para a alterar, de harmonia com o disposto no art. 713º nº 6 do C.P.Civil, remete-se para os termos da decisão proferida na 1ª instância sobre essa matéria. 2-2- Como se vê pelo teor das alegações de recurso, os apelantes apenas colocam em dúvida os montantes atribuídos ao A. a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais e ainda o A. quanto à data a partir da qual são devidos juros em relação a esses danos. A) Apelação da R. Seguradora: 2-3- Começando pela apelação desta R. ( que foi interposto em primeiro lugar), vemos que ela discorda em relação ao montante que foi fixado pelo tribunal, ao lesado ( A.), a título de danos não patrimoniais. Segundo a apelante a indemnização por danos não patrimoniais não se destina a alterar o status económico antes do lesado, mas apenas a compensá-lo pelas dores sofrimentos e situação de debilidade física em que o A. ficou como consequência do acidente. Na sua fixação deve o julgador ser moderado e, sobretudo, não esquecer que o valor atribuído pela jurisprudência à perda do valor supremo que é o direito à vida do lesado, é na ordem dos 40.000 euros. No caso dos autos e recorrendo a este máximo, o montante indemnizatório a fixar não deveria ser superior a 6.500 euros. Na douta sentença recorrida em relação aos danos não patrimoniais, considerou-se que o legislador estabeleceu que, no cálculo da indemnização por danos não patrimoniais se deve recorrer à equidade, tendo em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do facto. Considerou-se depois que, atendendo ao que resultava da factualidade provada, se entendia razoável computar em 2.500.000$00 ( 12.469,94 euros ) o montante da indemnização a arbitrar ao A. a esse título. Vejamos: A obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no art. 496º nº 1 que estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela dos direitos ”. Não se concretiza na disposição legal os casos de danos não patrimoniais que justifiquem uma indemnização. Refere-se tão só que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Significa isto que cabe ao tribunal, no caso concreto, dizer se o dano merece ou a tutela do direito. No caso vertente parece-nos que, pela sua gravidade, os danos sofridos pela A. e que adiante identificaremos, merecem ser indemnizados. No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o art. 496º nº 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso ( quer haja dolo ou mera culpa do lesante ) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela “ o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida ” ( C.Civil Anotado, volume 1º, pág.501, 4ª edição ). No caso dos autos, as lesões que o lesado sofreu foram muito graves. Concretamente sofreu diversos ferimentos na cabeça e no joelho direito, com rotura do menisco interno e externo, padecendo de muitas dores. Sofreu internamentos hospitalares, teve de se submeter a consultas médicas e a tratamentos de fisioterapia durante um período dilatado de tempo, os quais eram muito incómodos e dolorosas. O A. esteve incapacitado totalmente por longo período. Apresenta hoje dores no joelho direito, sobretudo em mudança de tempo, descidas e esforço prolongado O joelho direito não permite ao A. a flexão total da perna, não lhe permitindo a corrida, saltos e alguns movimentos em carga. O A. apresenta hipotrofia da coxa direita de três centímetros. Após o acidente, por causa das consequências deste, é impossível ao A. realizar, pelo menos, as provas físicas referidas nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.