Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2037/04 Nº Convencional: JTRC Relator: SERAFIM ALEXANDRE Descritores: EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 10/20/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 414º, N.º 2 E 420º, N.º 1, DO C. P. PENAL Sumário: Face ao limite máximo legalmente previsto para a prescrição, a interposição de recurso, mesmo que rejeitado, desde que o tenha por manifesta improcedência, não deixa de relevar para efeitos daquela prescrição e, consequentemente, de ter a eficácia de evitar a execução da sanção. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: Proferido o acórdão de fols. 224/225, veio arguido-recorrente, A..., requerer que se julgue extinto o procedimento contra-ordenacional que nos presentes autos se fez valer contra si. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu (resumindo) o seguinte parecer: - tendo em conta que o acórdão desta Relação rejeitou por manifesta improcedência o recurso interposto da decisão da 1ª instância, proferida em 2003.12.11, esta terá transitado em julgado, devendo ser indeferida a pretensão do recorrente; - se se entender que o trânsito só ocorre com o trânsito do referido acórdão, então deverá ser extinto o procedimento contra-ordenacional. x x x Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: O que ocorre nos presenteses autos é: - os factos ocorreram no dia 19 de Setembro de 2002; - ao arguido foi imputada a contra-ordenação ao art.º 27º, n.º 1, do C. da Estrada, punível, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, com a coima de 120 a 600 euros e, nos termos do art.º 146º, al. b), do mesmo diploma legal, com inibição de conduzir de 1 a 12 meses; - notificado, por carta de 19-9-2002, o arguido apresentou a sua defesa em 11-10-2002; - e efectuou voluntariamente o pagamento da coima - foi proferida decisão, pela Direcção Geral de viação, em 5 de Março de 2003, que aplicou ao arguido a sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias; - impugnada a decisão, em 11 de Abril de 2003, veio a realizar-se o julgamento em 9 de Dezembro de 2003, sem a comparência do arguido, depois de se adiar, a primeira vez, por falta de notificação deste e, segunda vez, por requerimento do seu advogado; - a decisão foi proferida no dia 11 de Dezembro de 2003; - o arguido veio pedir a aclaração da mesma em 5 de Janeiro de 2004; - indeferida, em 27 de Janeiro de 2004, veio o arguido recorrer em 18 de Fevereiro de 2004; - não lhe foi admitido o recurso, por extemporâneo; - reclamou o arguido em 11 de Março de 2003; - foi reparada a decisão de não admissão do recurso, em 20 de Abril de 2004, sendo então admitido; - os autos deram entrada nesta Relação no dia 12 de Maio de 2004, sendo distribuídos em 19 do mesmo mês; - no dia 20 foi emitido parecer pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto; - dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal, foram os autos conclusos ao Relator no dia 14 de Junho de 2004; - nesse mesmo dia foi proferido despacho preliminar; - colhidos os vistos, a Conferência teve lugar no dia 30 de Junho de 2004; - o recurso foi rejeitado por manifesta improcedência; - no dia 5 de Julho foi o arguido notificado; - apresentou o referido requerimento no dia 20 de Setembro. * O requerente tem razão no que alega: - que, nos termos do artigo 27º,
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