Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2808/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. COELHO DE MATOS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ; AUTO ESTRADA Data do Acordão: 01/13/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO Legislação Nacional: 493º E 799º DO CÓDIGO CIVIL; N.º 1 DA BASE XXXV DO DEC. LEI N.º 315/91, DE 20/08 E BASE XXXVI DO DEC. LEI N.º 294/97, DE 24/10 Sumário: 1 - Sempre que ocorra um acidente na auto-estrada originado por uma falha objectiva das específicas condições de segurança, a concessionária encarregada da vigilância e da permanente eficácia daquelas condições, responde pelos danos que estejam numa relação de causa e efeito com essa falha, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 2 - Tendo ocorrido um acidente na auto-estrada causado pela presença de uma matilha na respectiva faixa de rodagem, e não tendo a concessionária demonstrado que os animais aí penetraram por modo totalmente alheio às condições de segurança, terá de responder pelos consequentes danos. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Carlos Alberto... demandou, na comarca de Alcanena, a Companhia de Seguros..., na qualidade de seguradora da Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A, concessionária da auto-estrada A1, para ser ressarcido dos danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido naquela via, causado por uma matilha (um bando de quatro ou cinco cães, segundo diz o autor) que entrou na faixa de rodagem por onde circulava o autor com a sua viatura automóvel de matrícula 03-17-IB. Alega, em síntese, que se deparou, de forma imprevista, com aqueles animais na auto-estrada, ocupando a faixa de rodagem por onde circulava e que, apesar de todos os esforços para o evitar, colidiu com um deles e sofreu danos na viatura e outros de que pretende ser ressarcido. Os animais teriam entrado por um furo existente na vedação que a Briza tinha a obrigação de manter permanentemente em condições de obstar a que tal viesse a acontecer. Daí o entender que é desta concessionária a responsabilidade pelo acidente e da seguradora a obrigação de indemnizar, por a ter assumido em competente contrato. 2. A ré contestou e, no prosseguimento da acção, veio a ser condenada no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais em sentença de que agora recorre. Os fundamentos do recurso sintetiza-o nas seguintes conclusões: 1) Face aos concretos meios probatórios constantes da gravação realizada no processo (e documentais dos autos) impunha-se decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados bem diversa da ora recorrida, designadamente quanto à existência de furo na vedação de segurança. 2) Não resulta provado dos depoimentos testemunhais gravados que a vedação de segurança da auto estrada apresentava um furo. 3) Ao invés resulta provado, dos depoimentos testemunhais gravados, dos documentos juntos pela Brisa e da resposta positiva ao quesito 20° . 4) Todo este circunstancialismo implica a reapreciação da prova, com a alteração da factualidade dada como provada pelo Tribunal "a quo" no quesito 10°, que terá de ser modificado dela se expurgando que a Sª Irene Fabião, funcionária da Brisa de Leiria, detinha o processo de reclamação e que na participação apresentada à FIDELIDADE os serviços da BRISA de Leiria confirmavam a existência de um furo na vedação e com a resposta positiva aos quesitos 21° e 22° como atrás se consignou. 5) Ao decidir de forma diversa o M.mo Julgador fez incorrecta apreciação da matéria de facto, violando o disposto no D.-L. n° 294/97, de 24.10 e Bases anexas, dos Art°s 483º e 799º do Cód. Civil e 653.º e 659.º do Cód. Proc. Civil. 6) A responsabilidade da BRISA em face de terceiros pelas indemnizações devidas em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão regula-se pelas normas estabelecidas no Código Civil, assenta na culpa e não em responsabilidade objectiva, no caso de acidente traduzido no embate do veículo do A. no canídeo que atravessa a auto-estrada, a concessionária não é responsável pela indemnização dos danos ocorridos, quer por falta de prova de culpa, quer por não existir culpa presumida. 7) Na douta decisão sub-judice, considerando provados os factos, o M.mo Julgador enquadrou-os juridicamente na responsabilidade contratual, visto o A. circular no seu veículo na A1 e sujeito ao pagamento da respectiva portagem. 8) Mas, tal enquadramento não é admissível, uma vez que a responsabilidade da BRISA em face de terceiros pela actividade decorrente da concessão rege-se pelas normas estabelecidas no Código Civil, sendo a responsabilidade extra-contratual assente na culpa e não em responsabilidade objectiva, 9) E não existe legalmente consagrado ou tipificado qualquer caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco da BRISA relativamente a danos causados a terceiros, resultando do n° 1 da Base XLIX em conjugação com o disposto no n° 2 do Art° 483.º do Cód. Civil, que a responsabilidade da concessionária neste domínio é extra-contratual. 10) Ora, dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos tipificados no Art° 483.º do Cód. Civil, nenhum foi provado pelo A. e, tal prova competia-lhe ex-vi do n° 1 do artigo 487.º Código Civil, ou seja incumbia-lhe fazer a prova de que a BRISA soubesse ou devesse saber da presença dos canídeos na via e que eles lá se encontravam por culpa sua (que a BRISA não fez aquilo que deveria ter feito, tendo incorrido numa omissão culposa) e nem que a vedação estivesse furada e que, por tal facto e por tal sítio, os canídeos entraram na auto estrada. 11) Assim, não resultando provados nos autos quaisquer elementos que permitam imputar a responsabilidade do evento danoso produzido, em termos de causalidade adequada, a um facto voluntário, ilícito, doloso ou negligente da BRISA, impunha que se julgasse improcedente a pretensão do A. 12) Ora, o Tribunal a quo ao decidir nos termos constantes da douta sentença recorrida violou e fez incorrecta interpretação dos normativos legais aplicáveis, Dec. Lei n.º n° 294/97, de 24 de Outubro e suas BASES, artigos 483°, 487°, 493°, 799º do Cód. Civil. 3. O apelado contra-alegou em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Para que conste, os factos provados em primeira instância são os seguintes: 1. No dia 9 de Janeiro de 1998, o A. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 03- 17 – IB, marca Volvo, modelo V70 e que utiliza regularmente nas viagens de trabalho, seguindo pela AI, no sentido sul/norte (resposta ao quesito 1°); 2. Pelas 13h 35m, ao Km 90, junto à saída para Torres Novas / Abrantes, um bando de quatro ou cinco cães invadiram súbita e imprevistamente, a faixa de rodagem, pela qual circulava o A., formando um obstáculo em linha (resposta ao quesito 2°); 3. O A., que seguia dentro do limite de velocidade permitida, apesar de travar a fundo, até com risco de ser embatido pelos veículos que seguiam atrás, com perigo da sua segurança e de terceiros, não conseguiu evitar o embate, tendo atropelado um dos cães (resposta ao quesito 3°) 4. Os condutores profissionais de duas viaturas pesadas, que seguiam no mesmo sentido atrás do A., dado o aparato do acidente, que podia ter tido gravíssimas consequências, pararam junto do local do mesmo, para lhe prestar auxílio (resposta ao quesito 4°); 5. Tendo visto o que se passara, esses condutores, com a experiência de profissionais da estrada, aconselharam o A. a apresentar uma reclamação à Brisa, na portagem (resposta ao quesito 5°); 6. Seguindo o seu conselho, o A. dirigiu-se à Portagem de Torres Novas, ao Km 93, onde apresentou a reclamação de fls. 9, por indicação do portageiro principal, o Sr. Mário Henriques (resposta ao quesito 6°); 7. Em 20.01.98, o A. recebeu carta da Brisa, remetendo-o para a sua seguradora, a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., para quem transferira a sua responsabilidade civil; 8. A Brisa -Auto Estradas de Portugal, S.A. tinha transferido para a Fidelidade a sua responsabilidade civil por indemnizações que, conforme a lei, lhe sejam exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da rede de auto estradas (Auto Estrada A1 -Lisboa -Porto); 9. A Sra. Irene Fabião, funcionária da Brisa de Leiria, com quem o A. falou e que detinha à altura o processo de reclamação referido, informou-o que na participação que apresentaram à R., os serviços da Brisa de Leiria confirmavam a existência de um furo na vedação (resposta ao quesito 10°); 10. A R. por carta datada de 19.02.98, omitindo o furo da vedação de segurança, comunica ao A. que a auto - estrada A1 estava em perfeito estado de conservação, não havendo qualquer responsabilidade da sua segurada; 11. Posição que a Brisa reafirma por carta de 10.03.98; 12. O A. perante a resposta referida em 10, tentou contactar o Dr. Luís Pinto, da BRISA de Leiria, a quem competia o seu processo de reclamação, a fim de obter uma explicação (resposta ao quesito 9°); 13. A reparação do veículo foi orçamentada em 496.893$00; 14. O veículo conduzido pelo A., em consequência do acidente, ficou com a parte frontal partida, tendo sido necessária a substituição da forra da pára-choques, dos rebites da forra, da grelha, das ópticas, do radiador do ar condicionado, entre outras peças (resposta ao quesito 11°); 15. A sua reparação importou em 496..893$00, tendo o veículo estado imobilizado na oficina de 1.02.98 a 9.03.98 (resposta ao quesito 12°); 16. O A. é médico oftalmologista, dando consultas no Cacém, na Covilhã e no Pinhal Novo e fazendo uma média de cerca de 1200 KM por mês (resposta ao quesito 13°); 17. Durante o período em que a viatura ficou imobilizada na oficina para reparações, o A. algumas vezes usou um automóvel emprestado pela sogra (resposta ao quesito 14°); 18. O A. viu-se obrigado a desmarcar algumas das consultas já marcadas na Covilhã e no Pinhal Novo, por não ter meio de transporte, perdendo o valor monetário correspondente ao preço dessas consultas (resposta ao quesito 16°); 19. O A. sofreu ainda um grande choque moral com o acidente, do qual, dada a sua violência e gravidade, poderia ter resultado a sua própria morte ou lesões físicas (resposta ao quesito 18°); 20. A situação referida em 13, era com uma paralisação da viatura durante 2/3 dias (resposta ao quesito 19°); 21. A Auto Estrada do Norte é patrulhada 24 horas por dia alternadamente por funcionários da Brisa e por elementos da Brigada de Trânsito da GNR, patrulhas destinadas a velar pela segurança dos utentes (resposta ao quesito 20°); 22. Não há notícia da não efectivação do patrulhamento referido em 21, no dia 9 de Janeiro de 1998 (resposta ao quesito 22°). 4. Com estes factos o sr. Juiz decidiu julgar a acção procedente e condenar a ré a indemnizar o autor, porque entendeu que entre o utente da auto-estrada e a sua concessionária se estabelece um vinculo contratual de cada vez que nela entra e paga a respectiva portagem e, consequentemente, deve a concessionária assegurar as especiais condições que oferece para se circular nesse tipo de via, designadamente em rapidez e segurança. Daí que, ocorrendo um acidente por inobservância das especiais condições de segurança da auto-estrada se lhe imponha o dever de provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso [da obrigação de assegurar as condições de segurança] não procede de culpa sua (artigo 799º, n.º 1 do Código Civil). Vem agora a ré - considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente - atacar a sentença recorrida em duas das suas vertentes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.