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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3858/05 Nº Convencional: JTRC Relator: JOÃO TRINDADE Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA Data do Acordão: 01/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.º 49º DO C. PENAL DE 1995 Sumário: Não obstante não ser obrigatória a consignação na sentença da conversão da multa em prisão subsidiária, nada o impede e até se considera aconselhável. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal desta Relação: O arguido A..., melhor identificado nos autos, em cúmulo jurídico foi condenado “na pena única de 450 dias de multa, à taxa diária de 5 €, num total de 2250 € “, tendo sido fixada a possibilidade de pagamento desta multa em dez prestações. # Em 18.5.05 foi proferido despacho no qual ao abrigo do disposto no artº 49º do CP se converteu a referida multa, na pena de prisão alternativa de 300 dias, dado que o arguido não efectuou o pagamento de qualquer das prestações da multa, sendo que não requereu a substituição da mesma por dias de trabalho não lhe sendo conhecidos quaisquer bens susceptíveis de serem dados à execução com vista à cobrança coerciva do referido montante da multa que lhe foi imposta. # Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo:

  1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que converteu da pena de multa, em que o arguido tinha sido condenado na sentença, em 300 dias de prisão.
  2. Em virtude de não ter meios financeiros, o arguido não procedeu ao pagamento da multa.
  3. Da sentença não consta que a falta de pagamento da multa ou que a sua não substituição por trabalho, implica o cumprimento de prisão subsidiária.
  4. Dispõe o artº 44º, nº 2 da CP que “se a multa não foi paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.”
  5. Dispõe o artº 27º, nº 2 da CRP que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão…”.
  6. Por força do disposto no artº 4º do CPP é aplicável à sentença proferida em processo penal o disposto no artº 666º, nº 1 do CPC o qual preceitua que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
  7. O despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 44º, nº 2 do CP, 666º,nº 1 do CPC e artº 27º, nº 2 da CRP pelo que deverá o mesmo ser revogado com as consequências legais. O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo:
  8. O disposto do artº 44º, nº 2 do CP não se aplica à situação em apreço pois que prevê a aplicação de uma pena de multa em substituição de uma pena curta de prisão.
  9. A disciplina da pena de prisão subsidiária à pena de multa não cumprida, nem substituída por dias de trabalho consta hoje, depois da revisão do CP operada pelo D.L. 48/85 de 15/3, do artº 49º do CP, norma correspondente ao nº 3 do artº 46º , na versão originária.
  10. Diferenteme4nte, de que sucedia na versão anterior à revisão, não existe agora norma que imponha a fixação da pena de prisão subsidiária na sentença.
  11. Em consequência, aliás, com a natureza daquela pena que só deve ser cumprida depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da multa.
  12. Traduzindo-se a prisão subsidiária num meio de execução da pena é aplicada de direito, por despacho judicial e após verificação dos pressupostos enunciados no nº 1 do art. 49º.
  13. Por isso que, o despacho recorrida o não foi proferido depois de esgotado o poder jurisdicional e respeita o artº 27º da CRP.
  14. Despacho que é de manter nos seus precisos termos. Nesta Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emite parecer no sentido da rejeição do recurso. Parecer que notificado não mereceu resposta. Colhidos os vistos legais e efectuada conferência há que decidir: O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Antes de mais importa salientar que o normativo no qual o recorrente alicerça a sua pretensão, artº 44º, nº 2 do CP, não se aplica ao caso em apreço já que pressupõe e exige a aplicação de uma pena de multa em substituição de uma pena curta de prisão. De qualquer das formas o que é certo é que cumpre apreciar a questão levantada pelo recorrente, qual seja a de que não constando da sentença que a falta de pagamento da multa ou que a sua não substituição por trabalho implica o cumprimento de prisão subsidiária, não pode, em despacho posterior ser aplicada a prisão subsidiária já que fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional. Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Na verdade no normativo que anteriormente disciplinava esta situação, artº 46º, nº 3 do CP (versão do D.L. 400/82 de 1982), que teve como fonte o artº 123º do CP de 1886, na redacção introduzida pelo D.L. 371/77 de 5/9, estabelecia que: “ Quando o tribunal aplicar a pena de multa será sempre fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo reduzido a dois terços.”. O Código Penal revisto pelo D.L. 48/95 de 15/3 eliminou a prisão em alternativa impondo agora a fixação de prisão subsidiária. Se o legislador visse necessidade ou interesse, obviamente que não o olvidaria e consignaria que a prisão subsidiária teria que ser fixada na sentença. E não o fez porque a subsidiariedade implica que antes da conversão há-de tentar-se a substituição por trabalho ou a execução patrimonial e, só, mostrando-se qualquer destas inviáveis, se concretizará a pena de prisão subsidiária. Trata-se de um verdadeiro incidente no qual serão asseguradas todas as garantias de defesa do arguido. Reforça esta solução o facto de no nº 1 do artº 49º se utilizar na forma indefinida, o ditame: é cumprida prisão subsidiária. Ora se fosse outra a intenção do legislador, ter-se-ia empregue aquele ditame na forma definida, concretizada, como acontecia no regime anterior (artº 47º, nº 3) dizendo: é cumprida a prisão subsidiária. ( - Ac. do STJ de 2-3-2000, BMJ 495-88: I – O Código Penal revisto pelo D.L. 48/95 de 15/3, eliminando toda e qualquer referência à prisão fixada em alternativa à pena de multa, veio a substitui-la pelo conceito de prisão subsidiária. Após tal revisão do Código penal deixou, assim, de subsistir a imposição legal de na sentença, se proceder à fixação da prisão subsidiária correspondente à multa em que o arguido foi condenado. II – Relativamente à multa, tal pena de prisão, deixando de estar numa posição de alternatividade, passou a ficar numa situação de subsidiariedade, de sorte que só pode ser executada quando se encontrarem esgotados todos os outros meios para o seu cumprimento. Quer isto dizer que o cumprimento da pena de prisão subsidiária só pode ser determinado depois de se verificar que a multa não foi substituída por dias de trabalho (artigos 49º, nº 1 e 4 do CP revisto e 490º, nº 1 do C. Processo Penal não foi paga voluntária ou coercivamente. III – Esta solução legal, acolhida no Código Penal revisto pelo D.L. nº 48/85 de 15/3, não só não contende com o preceituado nos arts. 374º e 375º do CPP como não viola o artº 27º , nº 2 da Constituição da República Portuguesa.) Por outro lado consideramos que tal não colide com o artº 27º da Constituição da República pois que, em obediência a esse mesmo normativo, a aplicação da prisão subsidiária, só poderá efectuar-se por decisão judicial, após verificação dos respectivos pressupostos e dando todas as garantias de defesa, sendo certo também que a privação de liberdade é naturalmente consequência da sentença que condenou o arguido pela prática de um crime, complementando por um despacho judicial em estrito cumprimento da lei, do artº 49º do CP. “ Não é portanto necessário que na sentença se fixe a pena subsidiária, como sucedia na vigência do artº 46º, nº 3 da versão originária do Código quanto à prisão alternativa (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 9ª ed., pag. 312). “O actual artº 49º do CP de 1995, não só passou a designar como prisão subsidiária, a prisão resultante da conversão da pena de multa, como também deixou expressamente de impor na sentença, a fixação da prisão correspondente à multa não paga. ( - Ac. do STJ de 27.02.97 no processo 96P
  15. No mesmo sentido Ac. da Rel. de Lisboa de 19.11.93, no processo 7929/2003,Acs. da Rel. de Évora de 3-2-98,CJ I-279 e de 2.12.97 CJ V-285 Em sentido contrário Ac. da Rel. do Porto de 14.2.01 no processo 11043) Conclui-se assim que, não obstante não ser obrigatória a consignação na sentença da conversão da multa em prisão subsidiária, nada o impede e até o consideramos aconselhável. # Nestes termos se decide: - Julgar por não provido o recurso. O recorrente pagará 6 (seis) Ucs de taxa de justiça # Coimbra, 2006-01-18 (João Trindade) (Gabriel Catarino) (Barreto do Carmo)

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.