← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1937/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - VALORAÇÃO E APRECIAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 08/18/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2º JUÍZO CRIMINAL DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: - Sumário: Sumário – Recurso sobre a decisão da matéria de facto 1. A censura da decisão da matéria de facto não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação da convicção do tribunal, mas na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos em que assenta ou porque foram violados princípios de aquisição desses dados ou não houve liberdade de formação da convicção. 2. Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum. 3. O depoimento de co-arguido pode ser valorado, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, devendo sê-lo todavia juntamente com outros elementos de prova ou “corroborações periféricas” objectivas que demonstrem a sua verosimilhança. 4. Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser valorada autonomamente deve exigir-se: uma pluralidade e factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com o mesmo; a racionalidade da inferência e expressão, na motivação da decisão, de como se chegou à inferência. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I. RELATÓRIO 1. A DECISÃO RECORRIDA Realizada a respectiva audiência de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, foi prolatado acórdão, no qual, ponderada a matéria de facto e de direito que contavam do despacho de pronúncia, foi DECIDIDO:

  1. a)Condenar o arguido A... como autor material de: I- nove crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  2. a)do Código Penal, na pena, por cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão. II- três crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea
  3. a)do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos de prisão. III- três crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  4. a)e 3 do Código Penal na pena, por dois, de um ano e seis meses de prisão e outro na pena de dois anos de prisão. IV- um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 275º, n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.
  5. b)Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido A... na pena única de oito anos de prisão, descontando-se no cumprimento desta pena o tempo de prisão preventiva que o arguido já sofreu, nos termos do artigo 80º, n.º 1 do diploma legal mencionado.
  6. c)Condenar o arguido B... como autor material: I – quatro crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  7. a)do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão. II- seis crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  8. a)e 3 do Código Penal, sendo cinco, na pena de um ano e seis meses de prisão e um na pena de dois anos de prisão. III- cinco crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  9. a)do Código Penal, na pena, cada um deles, de um ano de prisão.
  10. d)Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido B... na pena única de seis anos de prisão, descontando-se no cumprimento desta pena o tempo de prisão preventiva que o arguido já sofreu, nos termos do artigo 80º, n.º 1 do diploma legal mencionado.
  11. e)Condenar o arguido C... como autor material de: I- três crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  12. a)do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão. II- dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea
  13. a)do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos de prisão. III- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  14. a)e 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
  15. f)Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido C... na pena única de três anos e nove meses de prisão, descontando-se no cumprimento desta pena o tempo de prisão preventiva que o arguido já sofreu, nos termos do artigo 80º, n.º 1 do diploma legal mencionado.
  16. g)Condenar o arguido D... como autor material de: I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão. II- um crime de auxilio material p. e p. pelo artigo 232º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão. III- dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  17. a)do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão.
  18. h)Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido D... na pena única de três anos e um mês de prisão.
  19. i)Condenar o arguido E... como autor material de: I- quatro crimes de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena, cada um deles, de um ano e oito meses de prisão. II- um crime de auxilio material p. e p. pelo artigo 232º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.
  20. j)Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido E... na pena única de três anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.
  21. k)Condenar o arguido F... como autor material de: I- três crimes de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena, cada um deles, de um ano e oito meses de prisão. II- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  22. c)do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
  23. l)Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido F... na pena única de dois anos e oito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.
  24. m)Condenar o arguido G... como autor material de: I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão. II- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  25. c)e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão III- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  26. c)do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
  27. n)Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido G... na pena única de dois anos e três meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.
  28. o)Condenar o arguido H... como autor material de: I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão. II- Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  29. c)e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão. III- Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  30. c)do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
  31. p)Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido H... na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.
  32. q)Condenar o arguido I... como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de dois anos e seis meses.
  33. r)Condenar o arguido J... como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de dois anos e seis meses.
  34. s)Condenar o arguido K... como autor material de: I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão. II- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  35. c)e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão. r)- Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido K... na pena única de dois anos e um mês de prisão s)- Condenar o arguido L... como autor material de: I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão. II- Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  36. c)e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão. III- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea
  37. c)do Código Penal, na pena de um ano de prisão. t)- Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido L... na pena única de dois anos e cinco meses de prisão. u)- No restante, julga improcedente a pronuncia e em consequência absolve os arguidos dos crimes de que se encontravam pronunciados. 2. ACÇÃO CIVEL Em sede civil: a)- Pedido formulado por M...: 1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência: 1.1. Condena os demandados B... e H... a pagarem solidariamente à demandante a quantia de vinte e cinco mil euros a titulo de indemnização, acrescida de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento; 1.2. Absolve os sobreditos demandados do restante pedido. b)- Pedido formulado por N...: 1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência: 1.1. Condena os demandados A... e C... a pagarem solidariamente à demandante a quantia de dois mil e quinhentos euros a titulo de indemnização; 1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve os mencionados demandados bem como B...; 1.3. Julga ainda a demandante parte ilegítima para formular o pedido de indemnização por danos sofridos por O... e em consequência absolve os demandados da instancia. c)- Pedido formulado por Companhia de Seguros Açoreana, SA: 1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência: 1.1. Condena os demandados A..., C..., D... e E... a pagarem solidariamente à demandante a quantia de dez mil quarenta e nove euros e setenta e oito cêntimos a titulo de indemnização; acrescida de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento; 1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve o demandando B...; d)- Pedido formulado por Assicurazioni Generali S.P.A.: 1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência: 1.1. Condena o demandado A... a pagar à demandante a quantia de treze mil novecentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos a titulo de indemnização; acrescida de juros à taxa legal devidos desde a notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento; 1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve os demandados B... e C.... e)- Pedido formulado por Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A.: 1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência: 1.1. Condena os demandados A..., C... e F... a pagarem solidariamente à demandante a quantia de seis mil trezentos e sessenta e seis mil e setenta e um cêntimos a titulo de indemnização; acrescida de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento; 1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve os demandados B..., E... e Sérgio Sintra. f)- Pedido formulado por R... e S...: 1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência: 1.1. Condena os demandados A..., E..., J... e D... a pagarem solidariamente ao demandante S... a quantia de quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e nove cêntimos e à demandante R... a quantia de seiscentos e um euros e oitenta cêntimos a titulo d indemnização; acrescidas de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento; 1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve os demandados. g)- Pedido formulado por T..., por si e em representação da sociedade U...: 1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência: 1.1. Condena os demandados A..., B... e G... a pagarem solidariamente à demandante U... a quantia de dois mil a titulo d indemnização; acrescidas de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento; 1.2. Julga improcedente o restante pedido formulado pela demandante e dele absolve os demandados. 2. OS RECURSOS Desse acórdão recorrem (por ordem de incorporação nos autos): O digno magistrado do MºPº; Os arguidos: L; B; A; G; H (este apenas na parte relativa à condenação em indemnização civil); D. Recorreram ainda os arguidos K e I – recursos estes não admitidos, por intempestivos (cfr. despacho de fls. 5064) dos quais, por isso, não cumpre conhecer. 3. AS CONCLUSÕES DOS RECURSOS A) DO MºPº 1. As circunstâncias dos crimes imputados aos arguidos Bruno Ramos, Carlos Fernandes, Carlos Salgado e Paulo Aguilar, que os envolvem num grau elevado de gravidade, aliado ao lapso temporal em que foram levados a cabo, não poderão deixar de se reflectir na pena, no que também são demonstrativos do percurso de vida e do tipo de personalidade - desconforme ao direito - dos mesmos, tudo tendo necessariamente que, como determina o art. 77°, n.º 1, do C. Penal, ser atendido por forma a demonstrarem uma censura penal adequada e proporcional à gravidade dos factos globalmente considerados; 2. A pena unitária não pode, como a pena decretada para cada crime que para ela concorre, deixar de revelar a gravidade dos factos assentes na personalidade por eles evidenciada e ao mesmo tempo cumprir as exigências de prevenção que o caso impuser e contribuir para a ressocialização do delinquente; 3. As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício; 4. Tendo em conta a grande gravidade dos factos assentes da responsabilidade do mesmos arguidos, praticados num curto espaço de tempo, sendo que não existem circunstâncias especialmente agravantes da responsabilidade, e, do lado das atenuantes, os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado assumiram em julgamento a maior parte dos factos, não apresentando o primeiro, Carlos Fernandes e Paulo Aguilar condenações anteriores, apresentando vida familiar estabilizada, julgam-se adequadas a alcançar os fins das penas, as seguintes: - Para o arguido Bruno Ramo, pena de prisão de 13 anos; - Para o arguido Carlos Fernandes, pena de prisão de 8 anos e 6 meses. - Para o arguido Carlos Salgado, pena de prisão de 6 anos e 2 meses; e finalmente - Para o arguido Paulo Aguilar, a pena de prisão de 3 anos, 6 meses e 20 dias. penas que se aproximam daquele limiar punitivo aceitável atentos o s índices considerados. 5. Mesmo que assim se não entenda relativamente a este último arguido, as exigências de prevenção especial e geral desaconselham a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada: se, por um lado, de um ponto de vista geral, os receptadores são os grande fautores do crime contra o património, muitas vezes só cometidos por existir quem esteja disposto a receber o produto destes crimes, em concreto não existem elementos para considerar que a ameaça da pena é suficiente para afastar o arguido da prática de ilícitos, semelhantes ou outros, sabendo-se que este arguido, para além da satisfação de uma pretensão individual, correspondente à posse de um veículo que provavelmente não conseguiria adquirir de outra forma, visou o lucro fácil e rápido, não se abstendo de para isso envolver outros, na demonstração do espírito de comerciante que o move; 6. Assim se não tendo decidido violou-se o disposto nos arts. 50º, 71 ° e 77° todos do C. Penal. B) DO RECURSO DO ARGUIDO L: As conclusões 1 a 3 reproduzem a condenação 4°. - Os Mm°s. Juízes "a quo" determinaram a fundamentação da sua convicção, nas declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio, relevando-se, ainda, as circunstâncias da concretização do negócio, bem como, as regras da experiência comum.; 5°. - Mais relevaram os Mm°s. Julgadores, que o Recorrente declarou que o veículo em causa lhe foi "oferecido" pelo Arguido Carlos Aurélio; 6°. - A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento encontra-se registada em cassetes áudio, cuja transcrição efectuada pelo Tribunal " a quo" com relevância para o presente recurso se encontra expressa na motivação desta peça processual; 7°. - Resulta da análise da transcrição das cassetes áudio, que contém as declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio, que a primeira viatura de que falou este último foi do BMW vendido ao Recorrente; Assim, 8°. - O Tribunal "a quo" deveria ter considerado diversos factores, que passavam pela inconstância do depoimento, pela hesitação na escolha das palavras, pelo desejo permanente de aligeirar culpas para cima do Arguido Bruno Ramos, procurando envolvê-lo nas vendas e passando para ele a responsabilidade da questão dos documentos e pelo querer falar sem revelar muito que fosse auto-incriminat6rio, que tomam estas declarações pouco credíveis; Contudo, 9°. - Na sua essência a caracterização do negócio pelo Arguido Carlos Aurélio consistiu na entrega da viatura, acompanhada de declaração de substituição de documentação ( livrete e título de registo de propriedade), no pagamento de um sinal pecuniário e no encerramento do negócio com a obtenção dos documentos em falta e liquidação do valor final acordado e não concretamente apurado em sede de audiência de discussão e julgamento. 10º. - Analisando a transcrição constante da motivação em referência às declarações do Recorrente, constata-se que a sua versão coincide com a do co - Arguido Carlos Aurélio; 11 °. - Quanto ao valor em falta, salienta-se o pormenor dos três mil e quinhentos contos do preço apagar, no momento da entrega dos documentos, ser exactamente aquele que motiva a indecisão do Arguido Carlos Aurélio ao falar de valores, conforme consta do registo áudio constante da Cassete n°. 5, Lado B (in Caderno I, fls. 242). 12°. - As circunstâncias concretas do momento da aquisição em nada são diferentes das milhares de transacções celebradas em Portugal a nível do mercado de usados, como é do conhecimento geral e comum do cidadão médio; 13°. - Os documentos existentes neste negócio, o que se demonstra é que para a empresa que segurou o veículo em nome do comprador o que existia foi mais do que suficiente para a realização de uma apólice em nome do interessado, conforme consta da documentação junta ao requerimento de fls. 2342 e 2343 ( in Volume VIII) e se encontram a fls. 2344 a 2350 inclusive ( in Volume VIII), que certamente contribuíram para a decisão do Tribunal "a quo" ao considerarem provado tal facto. 14°. - As Finanças nacionais deram como bons os documentos exibidos pelo Recorrente e aceitaram a liquidação do competente imposto sobre veículos em relação ao que agora se sabe ter sido um carro furtado, de acordo com fls. 2351 e 2352 ( in Volume VIII); 15°. - A Polícia de Segurança Pública e a Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo validassem toda esta situação como o fizeram ao sancionarem o comportamento do Recorrente em desrespeito do Código da Estrada, conforme documentos que constam de fls. 2353 e 2354 ( in Volume VIII); 16°. - Em relação a uma outra viatura objecto de análise nos presentes autos, o Tribunal "a quo” considerou como provado que a firma "REPARASÓPESADOS, L.da." era possuidora e legítima proprietária do MERCEDES encontrado na posse do Arguido G..., a fls. 37 do douto Acórdão (in Volume XVI); Ora, 17°. - Para tanto apenas relevou a palavra da sua sócia gerente Olinda Guerra Brito Marques (in Volume XVI, fls. 116), que perante o Tribunal “a quo” esclareceu que, com excepção do seguro, não tinha quaisquer documentos do veículo automóvel em questão, de acordo com as transcrições existentes; 18°. - Não se compreende a dualidade de critérios dos Mm°s. Juizes “a quo" que em relação ao Recorrente exigem documentos para atestar a sua boa fé negocial e relativamente à representante da "REPARASOPESADOS, L.da" é suficiente a sua palavra para atestar a propriedade da viatura em questão; 19º. - O Tribunal “a quo" aceitou como válida a explicação da parte da "U....." que os documentos estavam com o vendedor para tratar da legalização da carrinha MERCEDES junto da Conservatória do Registo Automóvel, uma vez que era importada, apesar de ter matrícula portuguesa!!! 20º. - Face à desculpabilização e falta de exigência do Tribunal "a quo" em relação à empresa que segurou o veículo em apreço, à Polícia de Segurança Pública, à Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo e à legal representante da firma "REPARASÓPESADOS, L.da.", a decisão dos Mm°s. Julgadores "a quo" parece resultar de dois pesos e duas medidas de julgar? 21°. - Quanto ao documento de autorização de circulação pretensamente emitido pela "BMCAR" e entregue pelo Arguido Carlos Aurélio ao Recorrente deve ser relevado o que foi afirmado pelas testemunhas da Polícia Judiciária que admitem a possibilidade de tal declaração ser credível para terceiros, até para um "comprador ", conforme se extraí das transcrições do Tribunal "a quo" e da audição, aqui transcrita da Cassete 38 Lado B; 22°. - Atendendo à análise dos depoimentos invocados e supra transcritos na motivação, à forma como os mesmos foram prestados perante o Tribunal "a quo" e ao facto do Recorrente ter o veículo seguro, tendo como base os documentos em apreço, não pode resultar uma certeza absoluta e incriminatória da atitude do Recorrente; 23°. - O Recorrente acreditou na palavra do Arguido Carlos Aurélio ao desculpar-se com a falta de documentos com o facto de existirem alguns atrasos na Conservatória do Registo Automóvel nos registos das transferências de propriedade. Assim, 24°. - O Arguido Carlos Aurélio fez o Recorrente incorrer na crença que era apenas uma questão de tempo para o problema dos "papéis" estar solucionado, podendo o veículo circular com uma declaração emitida pela "BMCAR"; 25°. - A posição do Recorrente, enquanto cidadão inocente, não foi abalada pela prova realmente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; 26°. - O Recorrente contesta o facto considerado provado de que o valor alegadamente entregue ser manifestamente inferior ao valor do veículo; 27°. - Relevando as transcrições constantes da motivação, o Arguido Carlos Aurélio apontou para que o valor dos mil e quinhentos contos simbolizasse uma entrada do negócio que seria concluído com a entrega dos documentos da viatura ao Recorrente que, por sua vez, teria de pagar mais uma importância pecuniária para encerrar o processo de compra e venda entre as partes. Mais, 28°. - Será necessário voltar a insistir-se aqui sobre a falta de diferença existente entre a aquisição do veículo pelo Recorrente ao Arguido Carlos e outros adquiridos posteriormente, em tudo semelhante ao que se passou no caso em apreço nestes autos, conforme Cassete 34 Lado A ( in Caderno VI, fls. 27) e onde somente decorridos cerca de cinco meses recebeu o Recorrente os documentos em falta, de acordo com que foi por si afirmado em sede de audiência de discussão e julgamento e consta na Cassete 34 Lado B ( in Caderno VI, fis. 35); Contudo, 29°. - Admite-se que o Recorrente não foi muito diligente na obtenção dos documentos em falta; No entanto, 30°. - Deve atender-se às razões invocadas de falta de disponibilidade de reunião do capital em atraso para finalização do negócio e do facto de ser do conhecimento geral e comum como se processam as transacções no mercado dos usados; 31°. - O Tribunal “a quo” não releva o saber empírico sobre estas questões, onde na maioria das vezes os documentos de transmissão são retidas pelos vendedores tendo em vista uma futura retoma da viatura para posterior revenda sem a ocorrência da consequente desvalorização da existência de vários proprietários registados...; Quanto ao direito, 32°. - Nestes autos o Recorrente foi condenado pela forma principal do crime de receptação, p.p. art. 231°, n°.1 do C. P.; 33°. - Para tanto, o Recorrente teria de adoptar um comportamento que visasse perpetuar e aprofundar a lesão patrimonial sofrida por um terceiro ao dificultar a hipótese da recuperação do bem subtraído ao seu legítimo proprietário, fazendo-o entrar na sua esfera jurídica; 34°. - O elemento objectivo deste crime prende-se, necessariamente, com uma "coisa" alcançada através de facto ilícito contra o património e a sua deslocação para a disponibilidade do receptador; 35°. - Numa visão simplista, o Recorrente ao adquirir o BMW em causa, obtido pelo Arguido Carlos Aurélio (ou pelo menos na sua posse) através do meio descrito na motivação, teria cometido o crime em estudo; 36°. - O Recorrente ao ser condenado nos termos em que o foi, quase que se lhe está a exigir um conhecimento directo e profundo sobre a forma como o Arguido Carlos Aurélio chegou à "titularidade" do veículo, alcançando-se, um verdadeiro envolvimento nas actividades criminosas do mencionado indivíduo e restante grupo de operacionais julgados nestes autos; 37°. - O Recorrente teria que ter actuado junto do Arguido Carlos Aurélio conduzido por um impulso doloso em termos de um entendimento e envolvimento directo sobre a proveniência do BMW; 38°. - O preenchimento do elemento subjectivo deste tipo de crime obriga a uma situação de dolo específico em detrimento de um dolo eventual, traduzido na hipótese de uma mera admissibilidade por parte do Recorrente sobre a proveniência ilícita do objecto adquirido; 39º. - Em relação à segunda parte do preenchimento do elemento subjectivo da "intenção de obter uma vantagem patrimonial" a mesma cai por terra, uma vez que o Recorrente antes do momento da aquisição teria que ter visualizado que o proveito que iria obter se devia à proveniência ilícita do BMW; 40°. - Tal posição não resultou manifestamente provada na fundamentação condenatória do Tribunal "a quo ", pois obrigava o Recorrente a saber muito mais do que aquilo que ficou demonstrado saber; 41°. - O Tribunal “a quo" interpretou e aplicou erradamente a disposição normativa em análise, em detrimento dos valores fundamentais da cidadania, pois, o facto da fundamentação da douta decisão condenatória “a quo”, ter como base as características do bem em causa e as circunstâncias da sua aquisição, que deveriam ter levado o Recorrente a suspeitar sobre a proveniência ilícita do BMW, insere este acto na previsão estatuída no n°. 2 do art. 231 °. do C.P. e não no n°. 1; Para tanto, 42°. - O Recorrente, de acordo com a forma clara e taxativa que a lei define para estas situações deveria ter suspeitado da qualidade do bem, da condição de quem lhe propôs a compra e do preço proposto e da conjugação destes factores da análise que estão ao seu dispor enquanto cidadão comum; Igualmente, 43°. - O Tribunal “a quo" ao exigir ao Recorrente que este se devia ter assegurado da proveniência do BMW, esta demanda cai sobre a alçada do n°. 2, onde se exige a violação de um dever de informação praticado de acordo com critérios de razoabilidade e não sobre o n.º 1 do art. 231°. do C.P., estando mais uma vez erradamente condenado um cidadão em termos de qualificação jurídica; 44°. - Se os Mm°s. Julgadores “a quo" tivessem pretendido condenar o Recorrente, em obediência aos factos que consideraram provados e à fundamentação da sua decisão, deveriam tê-lo feito em respeito ao n°. 2 do art. 231°. do C.P.; Desta forma, 45°. - A interpretação conferida pelos Mm°s. Juizes “a quo" ao dispositivo legal em apreço, representa um claro atentado ao "PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" de que beneficia o Recorrente como qualquer cidadão, ao abrigo do mo. 32°. n°. 2 da C.R.P.; 46°. - O Recorrente ficou profundamente prejudicado em termos jurídico penais pela aplicação errada e desajustada de imputação de normativos legais sancionatórios de condutas julgadas como provadas e atendendo à fundamentação apresentada, na realidade, que se encontram desenquadradas do n°. 1 do art. 231° do C. P. aplicado; No entanto, 47°. - Caso fossem devidamente valorados os comportamentos do Recorrente, nem nessa previsão legal a actuação do mesmo deveria ser enquadrada porque no momento da "suspeita" o Recorrente contratou os serviços do signatário para esclarecimento da situação; 48°. - Nesse sentido, a jurisprudência tem-se pronunciado, sendo de referir o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1994, proc. 46328/38. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07 de Março de 2001, proc. n.o 257/01 - 38; SASTJ, n.o 49,59, ambos expressos na motivação deste recurso; 49°. - Relativamente à falsificação para o preenchimento do tipo objectivo do ilícito, o "documento" (na definição de declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante) em si simboliza o objecto da acção criminosa por nele constar factos não correspondentes à verdade, comportando ainda este tipo de caracterização, no art. 256°. do C. P. diferentes géneros de comportamentos adoptados pelo sujeito activo em relação ao objecto do delito; 50°. - O Recorrente foi condenado de acordo com a hipótese legal que prevê o uso do produto da falsificação realizada por terceira pessoa, cfr. art. 256°. n°. 1 alínea
  38. c)do C.P.; 51 °. - O preenchimento do tipo subjectivo do ilícito a obtenção de benefício ilegítimo traduziu-se na vantagem obtida pelo Recorrente, uso aparentemente legal do BMW, através do acto de utilização do documento falsificado; Mas, 52°. - O conhecimento que o Recorrente tinha era de que os documentos de que era possuidor faziam fé da proveniência legítima do veículo face a terceiros não estando assim preenchido o elemento subjectivo da prática do crime; 53°. - Verifica-se, mais uma vez, uma clara omissão do respeito integral do princípio constitucional referente à "PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO", cfr. art. 32°. n°. 2 da C.R.P.; 54°. - Era da competência do Ministério Público a apresentação de meios de prova que pusessem em causa este valor fundamental, de forma a que se a acusação não desse frutos e o Recorrente negasse a prática dos factos criminosos, como o fez, a consequência necessária e directa teria de passar pela sua absolvição, sendo esta conduta símbolo de outro princípio fulcral do direito processual penal, o da "PROIBIÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA AO ARGUIDO"; 55°, - Perante as dúvidas levantadas na apreciação da matéria de facto, a decisão de quem julga o Recorrente apenas poderá obedecer ao princípio do "IN DUBIO PRO REO”; 56°. - Esta regra é resultante do preceito constitucional invocado, uma vez que se finda a produção de prova nos autos, os Mm°s. Julgadores "a quo" não conseguissem superar as suas dúvidas para além das simples declarações não confessionais dos Arguidos, não conseguiam ter a certeza se o crime tinha sido ou não cometido pela pessoa que se encontrava acusada, ou se os pressupostos de facto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou de uma circunstância agravante ou atenuante, se verificaram realmente, então deveriam ter decidido no sentido da absolvição; No entanto, 57°. - O Tribunal “a quo" julgou na sua essência atendendo às declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio em obediência ao princípio da "LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA" consagrado no art. 127°. do C.P.P.; Ou seja, 58°. - Uma decisão assente na íntima convicção do Julgador de determinar o que é dado como provado e não provado na apreciação que faz dos factos com base na sua experiência de vida e do seu conhecimento do mundo; 59°. - Concordamos que os depoimentos dos Arguidos sejam um meio de prova aceitável (cfr. arts. 125° e 126°, ambos do C.P.P.) e de verdadeira utilidade para o processo em apreço não impedindo a sua valoração pelo tribunal, nos termos do princípio da livre apreciação da prova; 60°. - As declarações dos Arguidos revelam uma credibilidade subalterna, em comparação com outros meios de prova e devido ao seu menor valor, em abstracto, não devendo ser isoladamente valoradas pelo Tribunal "a quo ", não podendo fundamentar, por si só, uma decisão condenatória, a sua ponderação deverá ser feita tendo em conta a adicionais maios de prova admitidos no processo que caso faltassem à formação da convicção do Julgador, poderia este ordenar a sua produção, cfr. art. 340° do C.P.P.; 61°. - A interpretação conferida pelos Mm°s. Juizes "a quo” ao art. 127° do C.P.P., ofende o "PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" do Recorrente do art. 32°. n°. 2 da C.R.P., sendo este prejudicado em termos jurídico penais pela valoração errada de declarações de co-Arguidos que conforme foi acima defendido não podem sustentar a base de uma condenação com um carácter quase exclusivo. 62°. - A jurisprudência tem-se pronunciado sobre esta questão, sendo de referir a douta decisão invocada na motivação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07 de Março de 2001, de 14 de Fevereiro de1990 (p. 40 412) Bol. do Min. da Just., 394, 379; Por mera cautela, 63°. - Releva-se o facto dos Mm°s. Juizes “a quo" entenderem que nenhuma outra medida, que não a prisão, era suficiente para promover a recuperação social do Recorrente, sendo a única sanção adequada a condenar e a prevenir a ocorrência de futuros crimes; 64°. - Atendendo às circunstâncias apuradas em favor e desfavor do Recorrente, procurou o Tribunal "a quo" fazer sentir ao mesmo que havia errado e que não lhe são permitidas as condutas que, alegadamente, praticou; 65°. - Mais uma vez o douto Acórdão em apreço, pecou pelas suas imprecisões, ignorando o facto da mulher do Recorrente ter falecido no decurso da audiência de discussão e julgamento e o filho menor do casal, com dois anos de idade ter ficado entregue aos cuidados do seu pai e ora Recorrente, conforme consta da transcrição da gravação áudio que na motivação se menciona; 66°. - O Tribunal "a quo" tem conhecimento destes factos fundamentais não só para a vida do Recorrente mas para a do seu filho e ignorou-os, pura e simplesmente; 67°. - Os Mm°s. Julgadores "a quo" decidiram sem terem a humildade de acautelar o futuro de uma criança que, sem culpa, perdeu a mãe em circunstâncias trágicas e se arrisca agora a ficar sem ninguém; 68°. - O Tribunal "a quo" antes de adoptar a solução mais severa e radical não solicitou aos serviços de reinserção social um relatório sobre a presente situação familiar do Recorrente em cumprimento das regras da mais elementar prudência e humanidade; 69°. - Não se compreende que o Tribunal "a quo" não tenha adoptado a suspensão da pena, uma vez que os crimes em causa foram considerados como um acto isolado (fls. 197, in Volume XVI) e como se sabe o facto de possuir antecedentes criminais não é fundamento por si só suficiente para impedir a concessão da suspensão da pena; Aliás, 70°. - O co - Arguido Luís Rocha tem antecedentes criminais e beneficiou da suspensão da pena. 71 °. - Conforme consta do Registo Criminal de fls. os crimes praticados pelo Recorrente no passado também se prendem única e exclusivamente com Questões de cheques sem provisão e nada mais... Acresce que, 72°. - Ao contrário do que é afirmado no douto Acórdão em apreço, omite-se que o Recorrente está em liberdade desde 1999 e que se encontra perfeitamente inserido social e familiarmente, tendo nesse campo elevadas responsabilidades para com o filho menor; 73°. - Porque não a suspensão, atendendo a que é possível a inclusão de um regime de prova como uma modalidade possível; 74°. - A jurisprudência tem-se pronunciado sobre esta questão, sendo de referir as doutas decisões invocadas na motivação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1995, proc. 47577/38.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1999, proc. 578/99-58; SASTJ n.º 33,95; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2000, proc. n.º 1162/99-58, SASTJ n.º 38,82; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2001; CJ, Acs do STJ, IX, tomo 2, 201. 75°. - Caso prevaleçam as posições ora defendidas pelo Recorrente, atendendo-se ao que foi considerado provado em termos do circunstancialismo da prática dos crimes, revela-se adequado e suficiente, em termos de condenação, se outra decisão não for tomada, a aplicação de uma pena de multa, cfr. art. 70º do C. P.; 76°. - Pelo exposto, considera-se a sanção aplicada desproporcionda e exagerada. 77°. - Fazer pender sobre o Recorrente uma ameaça tão severa, significa um estigma que irá destruir o seu projecto de vida que passa pela firma P..., pelo seu estabelecimento comercial no Largo da Graça, pelo trabalho desenvolvido num centro de estudos em Alcochete e claro está, pelo tempo que necessita para dar todo o apoio necessário ao seu filho de dois anos de idade. 78°. - A douta decisão na parte recorrida faz uma aplicação inadequada e violadora do disposto nos arts. 32°, n.º. 2 da C.R.P.; 50°.; 53°.; 70°.; 71°.; 72°.; 73°.; 231°. n°. 1; 256°. n.º 1 alínea
  39. c)e n°. 3 todos do C.P., 125°.; 127°.; 340°.; 343°. todos do C.P.P. pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita. C) RECURSO DO ARGUIDO B... I. O ora recorrente não se conforma com a sua condenação pela prática de quatro crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 203°, n.º 1 e 204°, n.º 2 al.
  40. a)do Código Penal, porquanto põe em causa a forma como o Tribunal a quo conclui pelo seu cometimento. II. Não obstante a total incapacidade de apuramento e demonstração da forma como o arguido acedeu à posse das viaturas descritas em A), B), C) e J) dos factos provados, ainda assim o Tribunal a quo considerou preenchido o tipo legal de ilícito. III. Ora, na verdade o apuramento e demonstração da forma de acessão à posse da coisa resulta da existência de prova quanto a actos materiais de execução de apropriação. Prova essa inexistente nos presentes autos, no que a estes crimes concerne. IV. Assim a conclusão do Tribunal a quo quanto a um dos elementos objectivos do crime - a subtracção - surge como manifestamente infundada a qualquer observador comum por carecer de base fáctica. V. Não pode o Tribunal dar como provada a subtracção porque o arguido está, ou esteve na posse das viaturas furtadas, sem que tenham sido carreados para os autos quaisquer elementos que o associem à prática de actos de apreensão da posse, fazendo o Tribunal a quo assentar a sua convicção quanto à viaturas na posterior detenção das mesmas. VI. Na ausência absoluta de prova quanto à forma de aceder ao objecto que se detém, ou deteve, não pode senão o arguido ser absolvido do crime de furto. VII. Ao decidir contrariamente, subsumindo as acções praticadas pelo arguido Carlos Aurélio, e descritas nos pontos A), B), C) e J) dos factos provados, ao disposto nos artigos 203º e 204º do Código Penal, em face da total falta de demonstração de quaisquer actos de apropriação, praticados por este arguido, violou o Tribunal a quo as normas supra indicadas. VIII. O crime de furto realiza-se ou consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual se encontrava. IX. Os elementos objectivos deste tipo de crime são: a subtracção, de coisa móvel alheia. X. Entende-se actualmente por subtracção a violação da posse exercida pelo lesado cumulativamente com a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. XI. A consumação do crime tem lugar quando se verificam todos os elementos constitutivos da infracção, os objectivos e o subjectivo, que no caso exige o dolo específico para que se considere o tipo como plenamente preenchido. XII. Para se julgar preenchido o tipo era indispensável que o Tribunal a quo considerasse provados os factos que consubstanciassem todos os elementos integrantes do tipo de ilícito. XIII. Um dos elementos da figura legal é justamente a apropriação, enquanto violação da posse exercida pelo lesado, pelo que a convicção do seu preenchimento não pode resultar da constatação dos restantes elementos constitutivos, como seja a detenção da coisa ou integração da coisa na esfera patrimonial do agente. XIV. Entrar na posse de coisa móvel, de forma não apurada não preenche a tipicidade XV. Fazem parte do elemento objectivo deste tipo de ilícito os actos de execução que consubstanciem a apreensão da coisa. XVI. No caso vertente e em nenhuma das situações o Tribunal condenou o arguido com base na constatação da prática por este de quaisquer actos de apreensão da coisa. XVII. Antes o Tribunal fez assentar a sua convicção de eu o arguido cometeu estes quatro crimes em circusntâncias que, sendo integrantes do tipo de ilícito, não são suficientes para o preenchimento da tipicidade objectiva XVIII. A prova da detenção da coisa não exclui a necessidade de apuramento da forma como o agente acedeu à posse da mesma, por forma a que, se possa considerar preenchida tipicidade objectiva do ilícito. XIX. Torna-se assim claro que o Tribunal a quo não subsumiu, adequadamente a conduta do arguido Carlos Aurélio, à previsão contida nos arts. 203º e 204º do Código Penal. XX. Assim sendo, impõem-se a alteração da decisão recorrida, devendo, em consequência, absolver-se o arguido Carlos Aurélio, da prática dos crimes de furto qualificado porquanto se pugna pela tese de que não se encontra, relativamente a ele, preenchido o elemento objectivo do crime de furto - subtracção - por cuja prática foi condenado. XXI. Não pode o Tribunal a quo escudar-se no princípio da livre apreciação da prova para justificar a formação da sua convicção, quanto ao preenchimento da tipicidade objectiva do crime pelo qual condena, porquanto não se pode deixar de temperar o sistema de livre apreciação da prova com a possibilidade de controle imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada, evitando-se assim a possibilidade de o julgador fazer uma avaliação caprichosa ou arbitrária da prova. XXII. Quando é, como no caso vertente, total a falta de demonstração de factos enformadores da apropriação, terá de, inevitavelmente se concluir que, o arguido não preencheu sequer a tipicidade objectiva do crime de que vinha acusado, razão pela qual terá de ser absolvido. XXIII. A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão criada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. XXIV. Porque não foi apurada a forma como o arguido, nas situações em apreço, passou a deter, ainda que momentaneamente, as viaturas, não podia senão o Tribunal a quo encontrar-se numa situação "non liquet", sendo incompreensível que na ausência de prova, relativamente a este arguido, de cometimento de quaisquer actos de execução de apreensão, vá o Tribunal a quo buscar à detenção da coisa, pelo arguido, a convicção que lhe faltava. XV. O princípio da livre apreciação da prova entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, tem no princípio do "in dubio pro reo" o seu limite normativo, pelo que nunca o tribunal poderá formar convicções de forma a colidir com este. XXVI. Atenta a falta de demonstração de quaisquer actos de apropriação, praticados por este arguido, terá de concluir-se que a sua actuação não preencheu sequer a tipicidade objectiva do crime em cuja prática foi condenado, razão pela qual teria sempre o Tribunal a quo que concluir pela sua absolvição; não o fazendo aplicou de forma errada os arts. 203º e 204º do Código Penal. XXVII. O Tribunal a quo não subsumiu, adequadamente a conduta deste arguido à previsão contida no art. 203º do C. Penal. XXVIII. Razão pela qual se impõe a alteração do acórdão recorrido, na parte em que este condena o arguido Aurélio pela prática de quatro crimes de furto c p. pelos artigos 203°, n.º1 e 204°, n.º2, alínea
  41. a)do C. Penal, e a consequente absolvição no que à prática destes crimes concerne. I. O ora recorrente não se conforma com a sua condenação pela prática de quatro crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 203°, n.º 1 e 204°, n.º 2 al.
  42. a)do Código Penal, porquanto põe em causa a forma como o Tribunal a quo conclui pelo seu cometimento. II. Não obstante a total incapacidade de apuramento e demonstração da forma como o arguido acedeu à posse das viaturas descritas em A), B), C) e J) dos factos provados, ainda assim o Tribunal a quo considerou preenchido o tipo legal de ilícito. III. Ora, na verdade o apuramento e demonstração da forma de acessão à posse da coisa resulta da existência de prova quanto a actos materiais de execução de apropriação. Prova essa inexistente nos presentes autos, no que a estes crimes concerne. IV. Assim a conclusão do Tribunal a quo quanto a um dos elementos objectivos do crime - a subtracção - surge como manifestamente infundada a qualquer observador comum por carecer de base fáctica. V. Não pode o Tribunal dar como provada a subtracção porque o arguido está, ou esteve na posse das viaturas furtadas, sem que tenham sido carreados para os autos quaisquer elementos que o associem à prática de actos de apreensão da posse, fazendo o Tribunal a quo assentar a sua convicção quanto à viaturas na posterior detenção das mesmas. VI. Na ausência absoluta de prova quanto à forma de aceder ao objecto que se detém, ou deteve, não pode senão o arguido ser absolvido do crime de furto. VII. Ao decidir contrariamente, subsumindo as acções praticadas pelo arguido Carlos Aurélio, e descritas nos pontos A), B), C) e J) dos factos provados, ao disposto nos artigos 203º e 204º do Código Penal, em face da total falta de demonstração de quaisquer actos de apropriação, praticados por este arguido, violou o Tribunal a quo as normas supra indicadas. VIII. O crime de furto realiza-se ou consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual se encontrava. IX. Os elementos objectivos deste tipo de crime são: a subtracção, de coisa móvel alheia. X. Entende-se actualmente por subtracção a violação da posse exercida pelo lesado cumulativamente com a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. XI. A consumação do crime tem lugar quando se verificam todos os elementos constitutivos da infracção, os objectivos e o subjectivo, que no caso exige o dolo específico para que se considere o tipo como plenamente preenchido. XII. Para se julgar preenchido o tipo era indispensável que o Tribunal a quo considerasse provados os factos que consubstanciassem todos os elementos integrantes do tipo de ilícito. XIII. Um dos elementos da figura legal é justamente a apropriação, enquanto violação da posse exercida pelo lesado, pelo que a convicção do seu preenchimento não pode resultar da constatação dos restantes elementos constitutivos, como seja a detenção da coisa ou integração da coisa na esfera patrimonial do agente. XIV. Entrar na posse de coisa móvel, de forma não apurada não preenche a tipicidade XV. Fazem parte do elemento objectivo deste tipo de ilícito os actos de execução que consubstanciem a apreensão da coisa. XVI. No caso vertente e em nenhuma das situações o Tribunal condenou o arguido com base na constatação da prática por este de quaisquer actos de apreensão da coisa. XVII. Antes o Tribunal fez assentar a sua convicção de eu o arguido cometeu estes quatro crimes em circusntâncias que, sendo integrantes do tipo de ilícito, não são suficientes para o preenchimento da tipicidade objectiva XVIII. A prova da detenção da coisa não exclui a necessidade de apuramento da forma como o agente acedeu à posse da mesma, por forma a que, se possa considerar preenchida tipicidade objectiva do ilícito. XIX. Torna-se assim claro que o Tribunal a quo não subsumiu, adequadamente a conduta do arguido Carlos Aurélio, à previsão contida nos arts. 203º e 204º do Código Penal. XX. Assim sendo, impõem-se a alteração da decisão recorrida, devendo, em consequência, absolver-se o arguido Carlos Aurélio, da prática dos crimes de furto qualificado porquanto se pugna pela tese de que não se encontra, relativamente a ele, preenchido o elemento objectivo do crime de furto - subtracção - por cuja prática foi condenado. XXI. Não pode o Tribunal a quo escudar-se no princípio da livre apreciação da prova para justificar a formação da sua convicção, quanto ao preenchimento da tipicidade objectiva do crime pelo qual condena, porquanto não se pode deixar de temperar o sistema de livre apreciação da prova com a possibilidade de controle imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada, evitando-se assim a possibilidade de o julgador fazer uma avaliação caprichosa ou arbitrária da prova. XXII. Quando é, como no caso vertente, total a falta de demonstração de factos enformadores da apropriação, terá de, inevitavelmente se concluir que, o arguido não preencheu sequer a tipicidade objectiva do crime de que vinha acusado, razão pela qual terá de ser absolvido. XXIII. A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão criada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. XXIV. Porque não foi apurada a forma como o arguido, nas situações em apreço, passou a deter, ainda que momentaneamente, as viaturas, não podia senão o Tribunal a quo encontrar-se numa situação "non liquet", sendo incompreensível que na ausência de prova, relativamente a este arguido, de cometimento de quaisquer actos de execução de apreensão, vá o Tribunal a quo buscar à detenção da coisa, pelo arguido, a convicção que lhe faltava. XV. O princípio da livre apreciação da prova entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, tem no princípio do "in dubio pro reo" o seu limite normativo, pelo que nunca o tribunal poderá formar convicções de forma a colidir com este. XXVI. Atenta a falta de demonstração de quaisquer actos de apropriação, praticados por este arguido, terá de concluir-se que a sua actuação não preencheu sequer a tipicidade objectiva do crime em cuja prática foi condenado, razão pela qual teria sempre o Tribunal a quo que concluir pela sua absolvição; não o fazendo aplicou de forma errada os arts. 203º e 204º do Código Penal. XXVII. O Tribunal a quo não subsumiu, adequadamente a conduta deste arguido à previsão contida no art. 203º do C. Penal. XXVIII. Razão pela qual se impõe a alteração do acórdão recorrido, na parte em que este condena o arguido Aurélio pela prática de quatro crimes de furto c p. pelos artigos 203°, n.º1 e 204°, n.º2, alínea
  43. a)do C. Penal, e a consequente absolvição no que à prática destes crimes concerne. D) RECURSO DO ARGUIDO A...: 1. (Transcrição da condenação) 2. Nos termos do estatuído na lei penal adjectiva, o presente recurso incidirá não só sobre a questão da apreciação da matéria de facto, como ainda e subsidiariamente acerca da questão da aplicação da matéria de Direito aos factos dados como provados no douto acórdão, Sendo uns e outros - quanto a nós - merecedores da maior censura Assim, o recorrente impugna neste recurso matéria de facto e direito, pelo que quanto à matéria de facto e de acordo com o art. 412 nº3 do C.P .P., diz o seguinte 3. Pontos de facto que considera incorrectamente julgados Os factos referidos na alinea E) dos factos provados, pág. 25 e 26 do acórdão referentes á subtracção do veiculo Alfa Romeo 156 matricula 72-32-PT. Os factos referidos na alínea H) dos factos provados, pág. 30 do acórdão referentes á subtracção do veiculo 88-62-IU BMW 525 TDS da sociedade Diamantino Coelho & Filhos Lda. E ainda que o arguido Bruno Ramos tenha substituído as matriculas originais por outra com o nº diferente (94-02-LO). Ponto 97 pág.31 do acórdão. Os factos referidos na alínea I) dos factos provados, pág. 32 e 33 do acórdão referentes á subtracção do veiculo BMW 525TDS da empresa Granja & Filho Lda. Os factos referidos na alínea L) dos factos provados, pág.33 a final, e 34 e 35 do acórdão referentes á Falsificação de matriculas na viatura Mercedez Benz cuja a matrícula 44-27-SF correspondia a outra viatura de marca Mercedes Benz de igual cor e modelo e cujo o dono é Adelino Manuel Reis Alves "Quem procedeu á substituição de matriculas o Tribunal Colectivo atendeu que era este arguido o principal interessado e foi o único interveniente desde a subtracção até á apreensão”. Os factos referidos na alínea N) dos factos provados, pág. 36 e 37;38, do acórdão referente à subtracção do veículo Mercedes Benz C 250 TD matricula 16-51-RT Os factos referidos na alínea O) dos factos provados, pág. 38 e 39; do acórdão referentes á subtracção do veiculo BMW 525 TDS matricula 58-56-ME Os factos referidos na alínea P) dos factos provados, pág. 39 e 40 do acórdão referentes á subtracção do veiculo BMW 525 TDS matricula 07-32-LX da firma N... Os factos referidos na alínea Q) dos factos provados, pág. 4 do acórdão, referentes à falsificação de matrículas por parte do recorrente ponto 199 "Depois de se apoderar desta retirou-lhe as chapas de matricula originais e, em seu lugar colocou chapas de matricula originais e, em seu lugar colocou chapas de matrícula com os caracteres 73-7-SJ Os factos referidos na alínea R) dos factos provados, pág. 42 43 44 45 46 do acórdão referentes á falsificação de documento (bilhete de identidade) pelo recorrente detenção de arma proibida. 4. As provas que impõem decisão diversa da recorrida, os depoimentos do recorrente, do arguido Paulo Henriques, e inspectores da P J. Compulsados os autos e a prova produzida no seu conjunto, que conclusão se pode extrair: apenas uma e só uma. Que prova não foi feita da culpabilidade do recorrente quanto aos restantes 6 subtracções de veículos e 3 falsificações de documentos em que foi condenado e detenção de arma. O arguido reconhecido não foi por nenhuma testemunha como autor dos furtos pelo quais vem pronunciado, foi apontado diga-se com pouca convicção pelo -"arrependido Carlos Salgado" como tendo participado nestas situações em analise fls.92; 100; 103; 108; 109;113;114;120;121; 123; 124 do acórdão, na motivação de facto. Porém na nossa opinião, a prova feita em audiência de julgamento impunha quanto ao recorrente decisão oposta à recorrida quanto aos restantes 6 subtracções de viaturas não confessadas, e 3 falsificações não confessadas e detenção de arma não confessada pelos quais o arguido Bruno foi condenado. 5. Da produção de prova efectuada na audiência de julgamento não ficou provada a culpabilidade do arguido Bruno Ramos no respeitante a subtracção de 6 veículos não confessados e 3 falsificações não confessadas e detenção de arma, perpetrados nos acórdão recorrido. Na verdade, o depoimento do co-arguido Carlos Salgado não pode Ter a virtualidade para a condenação do recorrente. O próprio Tribunal acreditou só em parte do seu depoimento, como a audição das cassetes espelha (veja-se transcrição do depoimento do Carlos Salgado) pois as declarações do Carlos Salgado contrapõem-se ás declarações quer do recorrente quer do arguido Paulo Henriques, quer dos próprios inspectores da P.J. Não pode assim o douto tribunal acreditar em algumas partes do depoimento do Carlos Salgado e noutras não uma vez que é nítido que este arguido não falou a verdade em parte do seu depoimento. 6. Sendo certo que o Tribunal pode valorar as declarações de um co - arguido, em caso de confissão (o que lhe é obviamente, permitido, pelas disposições conjugadas dos art. s 344 e 127º do C.P.P. entre outras), a verdade é que no caso concreto, a valoração que o douto tribunal fez desta confissão não foi a mais correcta. O arrependido Carlos Salgado não é um ajudante de notário capaz de certificar as suas declarações como verdadeiras e o próprio Tribunal apenas acreditou "em parte" do que este co - arguido disse, fez com o devido e merecido respeito, uma valoração não autorizada do art°127 e 344 do C.P.P., e isso em detrimento do recorrente. Deve assim ser renovada a prova relativa ao Carlos Salgado e ao arguido Paulo Henriques e á testemunhas de acusação inspectores da P .J., uma vez que esta prova foi mal valorada em relação ao recorrente. 7. Por outro lado estas provas atrás citadas impõem decisão contrária á recorrida na medida em que o depoimento do recorrente e do Paulo Henriques e as dos inspectores da P.J. são contrárias as do arguido Carlos Salgado. Assim a única prova para condenar o recorrente em mais 6 furtos qualificados (uma vez que 6 furtos qualificados foram confessados pelo recorrente) 3 falsificações de documento e detenção de arma são as declarações do arguido Carlos Salgado. 8. Como consta também das gravações magnétofónicas, o recorrente não foi reconhecido senão por uma testemunha" Abel Rosa Bento que apesar de não ter visto os arguidos a subtraírem o veiculo confirmou que ao arguidos Bruno e Salgado estiveram nas instalações da empresa algum tempo antes do veículo Ter sido levado"(e não no acto de subtracção) e mesmo assim com sérias dúvidas na audiência de discussão e julgamento e isso constata-se do texto do acórdão relativamente ao furto do veiculo 88-62-IU pág. 100 do acórdão motivação de facto. 9. Quanto á prova documental, não existe nenhum vestígio digital, nenhuma intercepção telefónica em relação ao recorrente em crime nenhum. Ora pela prova documental imporia a total absolvição do recorrente relativamente aos 6 subtracções de veículos não confessados ás 3 falsificações, aceitando-se que dúvidas pudessem existir quanto ao crime de detenção de arma proibida uma vez que esta era pertença do arguido Carlos Aurélio mas foi encontrada na posse do recorrente (porta luvas de um veiculo utilizado pelo recorrente). 10. Se, porém não se entendesse que as provas enunciadas, impõem decisão diversa provas que devem ser renovadas, face ao teor das contradições do depoimento do arguido Carlos Salgado, (cassete 11 Lado B do n ° 703 até ao fim cassete 12 todo o lado A e Lado B do n ° 000 até ao n ° 1130 Cassete 13 todo o lado A Todo o Lado B Cassete 14 Todo o lado A todo o Lado B cassete 15 todo o lado A e no lado B do n.º 000 até ao n.º 766 conforme consta de acta de julgamento fls. 3668 Vol.13) e do depoimento D..., (Lado A e B das Cassetes 16; 17; ;18 ;19; 20 conforme consta de acta de julgamento Fls. 3691 Vol.13) depressa se conclui que as mesmas levam a uma decisão diferente da do acórdão recorrido quanto aos crimes dos restantes 6 furtos de veículos e ás 3 falsificações de documentos pelo quais o arguido Bruno vem condenado (exceptuando-se os 6 subtracções de veículos confessados) Para prova da confissão e postura do arguido de colaboração com a autoridade e como tal devendo Ter um tratamento preveligiado que não teve veja-se cassetes das testemunhas de acusação P.J. ver depoimentos de inspectores José Manuel Antunes Coelho Gonçalves (cassete 38 Lado A do nº1216 ao fim e Lado B do n.º000 até ao n.º1630 conforme acta de fls. 4004/4005 Vol.14) Inspector Carlos Manuel Felipe Cardia, Cassete 37 todo o lado A e B e, cassete 38 do lado A, do n.º000 ao n.º 950conforme acta de fls. 4004/400 Vol.14) Inspector Moisés Mauro Martins cassete 38 Lado A do n.º951 ao n.º 1215conforme fls. acta 4004/4005 do Vol.14) 11°Quanto á falta de fundamentação da Sentença entende-se que na motivação de facto alínea R, do acórdão, motivação de facto, não fundamenta como é que atribui toda a documentação e arma ao recorrente Bruno que eram pertença do arguido Carlos Aurélio conforme vem no relatório da P.J. na Pronuncia e na Acusação atribuindo estes factos ao recorrente sem fundamentar ou explicar o porquê? Tem sido unânime entendimento da doutrina que esta exigência de fundamentação imposta pelos art.ºs 94°, nº4 e 374° do C.P.P. e 205° n.º1 da C.R.P. não satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento nem sequer daqueles que serviram para fundamentar a decisão que faz vencimento. Como escreve Marques Ferreira in Jornada de processo penal/Onovo Código de Processo penal, p.p. 228 e sgs. "Exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam uma decisão", 12° Limitou-se o Tribunal ad quo quanto a estes factos referentes á documentação apreendida em casa do recorrente e arma que se encontrava na porta luvas de um veiculo a atribui-lo ao recorrente sem mais Quando o recorrente e o arguido Paulo Henriques confirmaram ao tribunal que era tudo pertença do arguido Carlos Aurélio Limitou-se o Tribunal ad quo a enumerar a título precário os meios de prova utilizados Pelo que A interpretação que o acórdão faz do 374, nº2 do C.P.P. conjugado com a art. 97, nº4 do mesmo diploma é materialmente inconstitucional por violação dos art.ºs 20°, n.º1 e 32°,n.º1 da C.R.P. Nestes termos, Verifica-se a nulidade da sentença nos termos do art. 379°, n.º1 al.
  44. a)por falta de fundamentação relativa a estes factos. 13. por outro lado afigura-se, salvo o devido respeito o cometimento do vício do art° 410 nº2 alínea a do C.P.P. insuficiência para a matéria de facto provada, isto é, a prova produzida é insuficiente para a condenação do recorrente pela prática dos 6 crimes de furto qualificado (não confessados) 3 falsificações de documento e detenção de arma. 14. Subsidiariamente e quanto à medida da pena deve dizer-se que embora condenado pelos crimes especificados no acórdão recorrido, surpreende-se uma actuação virada exclusivamente para a pratica de crimes contra o património, não estando em causa crimes contra as pessoas. Assim entende o recorrente que foi penalizado nos 3 crimes de furto qualificado p. p. no art. 203º nºl e 204 nºl al.
  45. a)C. P. no limite médio da pena, "2 anos de prisão" Porém surpreende nos ainda nos autos, uma actuação virada para crimes contra o património, unicamente, não estando em questão nos presentes autos crimes contra pessoas que tornaria a, ilicitude do facto mais gravosa e com outra reprovabilidade social, inquestionavelmente, Porém dever-se-ia prespectivado este ilícito atendendo à gravidade dos bens lesados, meramente patrimoniais, o que sem descurar a protecção que devem merecer e que a lei impõe, levou inclusivamente o legislador a colocar em alternativa a pena de multa, o que é demonstrativo da menor censurabilidade deste crime de crimes daí que a pena deveria Ter sido ponderada nos mínimos legais dos art. 203 nºl e 204 nºl al.
  46. a)C. P., isto é 1 ano, crimes de furto qualificado p. p. artigos e alíneas do Código Penal art.º 203 nº1 e art.º 204 nº2 alínea
  47. a)em 2 anos de prisão. -1 crime de Falsificação de documento (bilhete de identidade) p.p. art.256 nºl al.
  48. a)nº3 do C. P. : 1 ano de prisão 2 crimes de Falsificação de matricula p.p. art.256 nºl al
  49. a)nº3 do Código Penal em 6 meses de prisão-Detenção de arma proíbida em pena de multa de 30 dias á taxa de E 5. 15. Foi assim violado o disposto nos art.ºs 343 nº1 do C.P.P. e 71 nºl e n° 2 alínea
  50. a)do C. Penal pelo que ao recorrente não deveria ser atribuída pena superior a 6 anos e 30 dias de multa á taxa de E 5. 16.Por último e ainda em relação à medida da pena, tendo sido mesmo condenado na pena única de 8 anos de prisão efectiva, a mesma é manifestamente excessiva, propõe-se acaso não venha o recorrente a ser absolvido dos 6 crimes de furto qualificado 3 falsificações de documento e detenção de arma proibida, as penalizações parcelares devem mediar: -1 crime de Falsificação de documento (bilhete de identidade) p.p. art.256 nº1 al.
  51. a)nº3 do C. P. : 1 ano de prisão -2 crimes de Falsificação de matricula p.p. art.256 nº1 al
  52. a)nº3 do Código Penal em 6 meses de prisão. -9 crimes de furto qualificado p. p. artigos e alíneas do Código Penal art. 203 nº1 e art.º 204 nº2 alínea
  53. a)em 2 anos de prisão. - 3 crime de furto qualificado artigos e alíneas do Código Penal art.º 203 nº1 e art.º 204 nº1 alínea
  54. a)em um anos de prisão. -Detenção de arma proibida em pena de multa de 30 dias à taxa de E 5 -Assim deveria em cumulo jurídico ter sido condenado a 6 anos e 30 dias de multa á taxa de 5 Euros. 17. Com efeito tratando-se os crimes de furto de crimes contra o património, não estando em causa a segurança de bens pessoais e sendo que foram cometidos dentro de um mesmo quadro inicial, com a circunstancia externa do recorrente Ter um acesso facilitado aos bens, a ilicitude da sua conduta encontra-se mitigada, pelo que não existiria necessidade de se aplicar por qualquer um deles, moldura superior ao mínimo legal. 18.A que acresce a nítida sensação que o tribunal não valorizou o facto do recorrente Ter assumido desde o inicio do processo durante todo o inquérito, e audiência de julgamento a confissão da quase totalidade dos factos por ele praticados e pelos restantes arguidos ajudando na fase de inquérito nas investigações e detenções dos restantes arguidos e em audiência no esclarecimento da verdade dos factos contribuindo assim para a descoberta da verdade material. 19.Assim a douta decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 71 nº1 e 2 alínea A do C. Penal. Deve revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se o arguido dos 6 crimes de furto qualificado (não confessados pelo mesmo) art. 303ºnº1 e 204º nº2 do C. Penal Absolver o arguido da 3 falsificações de documento p.p. art. 256º nº1 al.
  55. a)e 3 Código Penal ou determinar-se a renovação da prova ou Baixar-se a medida da pena por outra mais justa. E) RECURSO DO ARGUIDOG...: 1 °. - O Recorrente foi condenado na autoria material de um crime de receptação, p.p. art°. 231°. n°. 1 do C.P., de um crime de falsificação de documento, p.p. art°. 256°. no. 1 alínea
  56. c)e no. 3 do C.P. e por um crime de falsificação de documento, p.p. art°. 256°. no. 1 alínea
  57. c)do C.P.; 2°. - A pena aplicada em cúmulo jurídico foi de dois anos e três meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de três anos; 3°. - O Recorrente foi condenado civil e solidariamente com os outros Demandados A... e B... a pagar à Demandante "U...." a quantia de E 2.000,00 (dois mil euros) a título de indemnização, acrescida de juros calculados à taxa legal ( 07% e 04%, cfr. art°s. 806°. e 559°. ambos do C.C. e Portarias nºs. 263/99 de 12 de Abril e 291/ 2003 de 08 de Abril) devidos desde a notificação dos Demandados para contestarem o pedido de indemnização cível até efectivo e integral pagamento; 4°. - Atendendo ao teor da matéria de facto provada e não provada e à sua fundamentação constante do douto Acórdão o Recorrente não se conformou o mesmo e interpôs recurso; 5°. - Os Mmos. Juízes “a quo" determinaram a fundamentação da sua convicção, constante de fls. 113 a 117 inclusive do douto Acórdão (in Volume XVI), nas declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio, no facto da viatura no momento da sua apreensão ostentar a matrícula 21-09-NL, nos documentos de fls. 1000 a 1006 (in Volume V) do processo; 6°, - Mais relevaram os Mm°s. Julgadores, o valor da transacção, onde atendendo à inexistência de qualquer documento que referisse o montante da transacção, conduziu à conclusão de que o negócio não ultrapassou os mil e quinhentos contos; 7°. - Salientou-se, igualmente, que o Recorrente conhecia a proveniência ilícita do veículo colocam em dúvida que o Recorrente tenha acreditado na validade de fls. 1000 do processo (in Volume V), até à obtenção do livrete e título de registo de propriedade em seu nome, uma vez que não assinou qualquer documento de transferência de propriedade para a P...; 8°. - Considera o Recorrente que nesta decisão "a quo" talvez por falta de conhecimento sobre as formas de funcionamento do vulgarmente denominado "mercado de usados" em Portugal, é que surgem as dúvidas aos Mmos. Julgadores "a quo" sobre a sua posição processual; 9° - A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento encontra-se registada em cassetes áudio, cuja transcrição efectuada pelo Tribunal " a quo" com relevância para o presente recurso se encontra expressa na motivação desta peça processual; 10° - Resulta da análise da transcrição das cassetes áudio, que contém as declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio que não se esclarece de uma forma cabal a questão da declaração de venda do MERCEDES em causa no momento da transacção. Acresce que, 11° - O Mmo, Juiz Presidente do Tribunal “a quo" questiona que outros documentos tinham sido assinados para além da declaração... 12° - Em referência à questão da declaração de venda menciona-se a palavra 'papelada" sendo em tudo mais as afirmações dos dois Arguidos algo vagas e inconclusivas sobre se de facto se assinou ou não o documento em causa; 13° - Não se releva em termos decisórios o conhecimento comum nos negócios de compra e venda de veículos usados, onde na maioria das vezes tais declarações de transmissão são retidas pelos vendedores tendo em vista uma futura retoma da viatura para posterior revenda sem a ocorrência da consequente desvalorização da existência de vários proprietários registados... 14° - O mesmo tipo de situação e forma de aquisição do MERCEDES ocorreu com os restantes automóveis adquiridos pela P... Como julgamento e constante das transcrições efectuadas; De salientar aqui que, 15° - O Tribunal “a quo" considerou como provado que a firma "U..." era possuidora e legítima proprietária do MERCEDES encontrado na posse do Recorrente; Ora, 16°. - Para tanto apenas relevou a palavra da sua sócia gerente Olinda Guerra Brito Marques (in Volume XVI, fls. 116), que perante o Tribunal “a quo" esclareceu que, com excepção do seguro, não tinha quaisquer documentos do veículo automóvel em questão, de acordo com as transcrições existentes 17° - Não se entende a dualidade de critérios dos Mmos. Juizes “a quo" que em relação ao Recorrente exigem uma "declaração de venda" para atestar a sua boa fé negocial e relativamente à representante da Demandante Cível é suficiente a sua palavra para atestar a propriedade da viatura em questão; 18° - O Tribunal "a quo" aceitou como válida a explicação da parte da Demandante Cível que os documentos estavam com o vendedor para tratar da legalização da carrinha MERCEDES junto da Conservatória do Registo Automóvel, uma vez que era importada, isto apesar de ter matrícula portuguesa!!! ! 19° - Não se compreende que tal posição seja aceitável e suficiente para os representantes da "REP ARASÓPESADOS, Lda." e para o Recorrente entende-se ser necessária a apresentação de uma declaração de venda, que em bom rigor, nem se entende se foi assinada ou não; 20° - A decisão dos Mm°s. Julgadores "a quo" parece resultar de dois pesos e duas medidas de julgar? 21° - Quanto ao documento de autorização de circulação pretensamente emitido pela "SINTRAUTO, Lda." e entregue pelo Arguido Carlos Aurélio ao Recorrente deve ser relevado o que foi afirmado pelas testemunhas da Polícia Judiciária que admitem a possibilidade de tal declaração ser credível para terceiros, até para um "comprador", conforme se extraí das transcrições do Tribunal "a quo" e da audição, aqui transcrita da Cassete 38 Lado B; 22° - Atendendo à análise dos depoimentos invocados e supra transcritos na motivação, à forma como os mesmos foram prestados perante o Tribunal "a quo" e ao facto do Recorrente ter o veículo seguro, tendo como base os documentos em apreço, não pode resultar uma certeza absoluta e incriminatória da atitude do Recorrente; 23° - O Recorrente acreditou na palavra do Arguido Carlos Aurélio ao desculpar-se com a falta de documentos devido ao facto de existirem alguns atrasos na Conservatória do Registo Automóvel nos registos das transferências de propriedade. Assim, 24°. - O Arguido Carlos Aurélio fez o Recorrente incorrer na crença que era apenas uma questão de tempo para o problema dos "papéis" estar solucionado, podendo o veículo circular com uma declaração emitida pela "SINTRAUTO, Lda."; 25°. - A posição do Recorrente, enquanto cidadão inocente, não foi abalada pela prova realmente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; 26°, - O Recorrente contesta o facto considerado provado de que o valor alegadamente entregue ser manifestamente inferior ao valor do veículo; 27°. - Relevando as transcrições constantes da motivação, o Arguido Carlos Aurélio apontou para que o valor dos mil e quinhentos contos simbolizasse uma entrada do negócio que seria concluído com a entrega dos documentos da viatura ao Recorrente que, por sua vez, teria de pagar mais uma importância pecuniária para encerrar o processo de compra e venda entre as partes. 28°. - A Testemunha n.º 1 da Polícia Judiciária apesar de instada para concretizar qual o elemento de prova recolhido que contrariasse a posição do Recorrente, foi incapaz de habilitar o Tribunal "a quo” com uma resposta simples e directa, refugiando-se em considerações e suposições de índole genérica e abstracta sobre os vários Arguidos do processo; 29°. - O montante entregue pelo Recorrente ao Arguido Carlos Aurélio representou um sinal do valor global do negócio, esse sim próximo do preço real do veículo MERCEDES BENZ em causa, atendendo-se à circunstância de ser uma viatura usada no momento da sua transacção; 30°, - Os Mmos. Julgadores adquirida fora de um "stand"; 31 °. - Esta posição resulta de uma aparente inexperiência da parte dos Mmos. Juízes relativamente ao modo de funcionamento deste tipo de negócios, que, como é do conhecimento público, bastando passar o olhar pelas centenas de anúncios constantes da imprensa diária, este género de operações, na sua maioria, são concretizadas através do contacto pessoal, do aliciamento pelo vendedor ao comprador, da exibição das viaturas junto dos potenciais interessados, da demonstração das potencialidades dos automóveis no terreno, do seu comportamento na estrada ou na cidade, entre tantos outros exemplos justificativos para esta situação; 32°. - No processo de aquisição de sete carros, o Recorrente, através da sua firma P..., que nas suas palavras, não contrariadas por ninguém da acusação pública, foram adquiridas, exactamente nos mesmos moldes do negócio em apreço nestes autos judiciais; 33°. - O Recorrente não se deslocou a nenhum "stand" de automóveis, quem se encontrava interessado em vender, particulares ou representantes de concessionários, é que foi até si; 34°. - Em nenhum lado se determina que este tipo de transacções se tenha de processar num local próprio e específico; 35°, - Quanto ao comportamento pós-venda do Recorrente, o Tribunal "a quo" relevou o facto daquele não ter entrado em contacto com a "SINTRAUTO", mas, também é verdadeiro que em seu nome actuou o signatário junto do aludido concessionário, conforme é referido nas transcrições constantes da motivação; 36° - Conforme é do conhecimento do Tribunal "a quo" a fls. 1394 (in Volume VI) consta o comprovativo destes contactos de averiguações entre o signatário e a "SINTRAUTO", iniciados na sequência da deslocação do Recorrente a uma esquadra da Polícia de Segurança Pública, onde expôs o seu problema e as suspeitas em relação ao negócio após a visita dos Arguidos Carlos Aurélio e Paulo Henriques, factos não devidamente relevados no longo teor do douto Acórdão condenatório; 37° - Foi considerado pelo Tribunal "a quo" como relevante para a condenação o facto de o Arguido Carlos Aurélio ter mostrado ao Recorrente um RENAULT LAGUNA e um BMW 525D, ser revelador que o mesmo não trabalhava para um concessionário MERCEDES; Ora, 38° - É do conhecimento geral e comum de que este género de "stands" tem, por vezes, serviços de retoma de carros usados dos potenciais compradores de veículos das marcas que representam; 39° - É normal que tais concessionários ao receberem viaturas usadas têm de as colocar no mercado, utilizando muitas vezes o trabalho de "freelancers", do género de pessoas que o Arguido Carlos Aurélio aparentava ser; 40° - Pelos Mm°s Juizes “a quo" foi determinante para a condenação do Recorrente o teor das declarações do Arguido Paulo Henriques, reproduzidas na motivação, que descreve o encontro entre o Arguido Carlos Aurélio e o ora Recorrente; Assim, 41 ° - O Recorrente é condenado por ter aberto a porta do seu escritório ao seu conhecido Carlos Aurélio e ao desconhecido que o acompanhava, que se veio a revelar ser o Arguido Paulo Henriques, verdadeiro "homem de confiança" a soldo da Polícia Judiciária; 42° - O Arguido Paulo Henriques menciona um aviso concreto do Arguido Carlos Aurélio ao Recorrente, para ocultar a viatura, tendo o cuidado de mencionar e envolver o também Arguido Bruno Ramos e a mulher deste. 43° - Não foram carreados para os autos nenhuns elementos de prova que sustentassem o alegado conhecimento do Recorrente em relação aos demais Arguidos; 44° - A versão do Arguido Paulo Henriques não deveria ter sido pesada na ponderação dos factos julgados provados contra o Recorrente, no fundo, verdadeira vítima passiva de um pseudo - reconhecimento para efeitos de incriminação criminal; Quanto ao direito, 45° - Nestes autos o Recorrente foi condenado pela forma crime de receptação, p.p. art°. 231 °. n°. 1 do C.P; 46° - Para tanto, o Recorrente teria de adoptar um comportamento que visasse perpetuar e aprofundar a lesão patrimonial sofrida por um terceiro ao dificultar a hipótese da recuperação do bem subtraído ao seu legítimo proprietário, fazendo-o entrar na sua esfera jurídica; 47° - O elemento objectivo deste crime prende-se, necessariamente, com uma "coisa" alcançada através de facto ilícito contra o património e a sua deslocação para a disponibilidade do receptador; 48° - Numa visão simplista, o Recorrente ao adquirir o MERCEDES em causa, obtido pelo Arguido Carlos Aurélio (ou pelo menos na sua posse) através do meio descrito na motivação, teria cometido o crime em estudo; 49° - O Recorrente ao ser condenado nos termos em que o foi, quase que se lhe está a exigir um conhecimento directo e profundo sobre a forma como o Arguido Carlos Aurélio chegou à "titularidade" do veículo, alcançando-se, um verdadeiro envolvimento nas actividades criminosas do mencionado indivíduo e restante grupo de operacionais julgados nestes autos; 50° - O Recorrente teria que ter actuado junto do Arguido Carlos Aurélio conduzido por um impulso doloso em termos de um entendimento directo sobre a proveniência do MERCEDES; 51° - O preenchimento do elemento subjectivo deste tipo de crime obriga a uma situação de dolo específico em detrimento de um dolo eventual, traduzido na hipótese de uma mera admissibilidade por parte do Recorrente sobre a proveniência ilícita do objecto adquirido; 52° - Em relação à segunda parte do preenchimento do elemento subjectivo da "intenção de obter uma vantagem patrimonial" a mesma cai por terra, uma vez que o Recorrente antes do momento da aquisição teria que ter visualizado que o proveito que iria obter se devia à proveniência ilícita do MERCEDES; 53° - Tal posição não resultou manifestamente provada na fundamentação condenatória do Tribunal "a quo ", pois obrigava o Recorrente a saber muito mais do que aquilo que ficou demonstrado saber; 54° - O Tribunal "a quo" interpretou e aplicou erradamente a disposição normativa em análise, em detrimento dos valores fundamentais da cidadania, pois, o facto da fundamentação da douta decisão condenatória "a quo ", ter como base as características do bem em causa e as circunstâncias da sua aquisição, que deveriam ter levado o Recorrente a suspeitar sobre a proveniência ilícita do MERCEDES, insere este acto na previsão estatuída no nº. 2 do art°. 231 °. do C.P. e não no nº 1; Para tanto, 55° - O Recorrente, de acordo com a forma clara e taxativa que a lei define para estas situações deveria ter suspeitado da qualidade do bem, da condição de quem lhe propôs a compra e do preço proposto e da conjugação destes factores da análise que estão ao seu dispor enquanto cidadão comum; Igualmente, 56°. - O Tribunal "a quo" ao exigir ao Recorrente que este se devia ter assegurado da proveniência do MERCEDES, esta demanda cai sobre a alçada do n°. 2, onde se exige a violação de um dever de informação praticado de acordo com critérios de razoabilidade e não sobre o nº. 1 do art°. 231 ° do C.P., estando mais uma vez erradamente condenado um cidadão em termos de qualificação jurídica; 57°. - Se os Mmos. Julgadores "a quo" tivessem pretendido condenar o Recorrente, em obediência aos factos que consideraram provados e à fundamentação da sua decisão, deveriam tê-Lo feito em respeito ao n°. 2 do art°. 231°. do C.P.; Desta forma, 58°. - A interpretação conferida pelos Mmos. Juizes "a quo” ao dispositivo legal em apreço, representa um claro atentado ao "PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" de que beneficia o Recorrente como qualquer cidadão, ao abrigo do afio. 32°. no. 2 da C.R.P.; 59°. - O Recorrente ficou profundamente prejudicado em termos jurídico penais pela aplicação errada e desajustada de imputação de normativos legais sancionatórios de condutas julgadas como provadas e atendendo à fundamentação apresentada, na realidade, que se encontram desenquadradas do nº. 1 do artigo 231 °. do C.P. aplicado; No entanto 60° - Caso fossem devidamente valorados os comportamentos do recorrente, nem nessa previsão legal a actuação do mesmo enquadrada porque no momento da "suspeita" o Recorrente ( "imediato" às autoridades policiais e contratou os serviços d para esclarecimento da situação; 61° - Nesse sentido, a jurisprudência tem-se pronunciado, sendo de referir o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1994, proc. 46328/311. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07 de Março de 2001, proc. n.o 257/01 - 33; SASTJ, n.o 49,59, ambos expressos na motivação deste recurso; 62° - Relativamente à falsificação para o preenchimento do tipo objectivo do ilícito, o "documento" (na definição de declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante) em si simboliza o objecto da acção criminosa por nele constar factos não correspondentes à verdade, comportando ainda este tipo de caracterização, no art°. 256°. do C.P. diferentes géneros de comportamentos adoptados pelo sujeito activo em relação ao objecto do delito; 63° - O Recorrente foi condenado de acordo com a hipótese legal que prevê o uso do produto da falsificação realizada por terceira pessoa, cfr. art°. 256°. no. 1 alínea
  58. c)do C.P.; 64° - O preenchimento do tipo subjectivo do ilícito a obtenção de beneficio ilegítimo traduziu-se na vantagem obtida pelo Recorrente, uso aparentemente legal do MERCEDES, através do acto de utilização do documento falsificado. Mas, 65° - O conhecimento que o Recorrente tinha era de que os documentos de que era possuidor faziam fé da proveniência legítima do veículo face a terceiros não estando assim preenchido o elemento subjectivo da prática do Crime; 66º - Verifica-se, mais uma vez, uma clara omissão do respeito integral do princípio constitucional referente à "PRESUNÇAO DE INOCENCIA DO ARGUIDO", cfr. artº. 32°. nº. 2 da C.R.P.; 67° - Era da competência do Ministério Público a apresentação de meios de prova que pusessem em causa este valor fundamental, de forma a que se a acusação não desse frutos e o Recorrente negasse a prática dos factos criminosos, como o fez, a consequência necessária e directa teria de passar pela sua absolvição, sendo esta conduta símbolo de outro princípio fulcral do direito processual penal, o da "PROIBIÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROV A AO ARGUIDO"; 68° - Perante as dúvidas levantadas na apreciação da matéria de facto, a decisão de quem julga o Recorrente apenas poderá obedecer ao princípio do "IN DUBIOPROREO"; 69° - Esta regra é resultante do preceito constitucional invocado, que se finda a produção de prova nos autos, os Mmos. Julgadores não conseguissem superar as suas dúvidas para além das declarações não confessionais dos Arguidos, não conseguiam ter, se o crime tinha sido ou não cometido pela pessoa que se encontrava acusada, ou se os pressupostos de facto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou de uma circunstância agravante ou atenuante, se verificaram realmente, então deveriam ter decidido no sentido da absolvição; No entanto, 70° - O Tribunal "a quo” julgou na sua essência atendendo às declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio em obediência ao princípio da "LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA" consagrado no art°. 127°. do C.P.P.; 71° - Uma decisão assente na íntima convicção do Julgador de determinar o que é dado como provado e não provado na apreciação que faz dos factos com base na sua experiência de vida e do seu conhecimento do mundo; 72° - Concordamos que os depoimentos dos Arguidos são um meio de prova aceitável (cfr. art°s. 125°. e 126°. ambos do C.P.P.) e de verdadeira utilidade para o processo em apreço não impedindo a sua valoração pelo tribunal, nos termos do princípio da livre apreciação da prova; 73° - As declarações dos Arguidos revelam uma credibilidade subalterna, em comparação com outros meios de prova e devido ao seu menor valor, em abstracto, não devendo ser isoladamente valoradas pelo Tribunal “a quo ", não podendo fundamentar, por si só, uma decisão condenatória, a sua ponderação deverá ser feita tendo em conta adicionais meios de prova admitidos no processo que caso faltassem à formação da convicção do Julgador, poderia este ordenar a sua produção, cfr. art°. 340°. do C.P.P.; Acresce que, 74° - O Tribunal “a quo" valorou as declarações proferidas pelo Arguido Paulo Henriques, incriminadoras do Recorrente e de outros co - Arguidos e que contribuíram para as condenações verificadas; 75° - Aconselhavam as regras da mais elementar prudência que este meio de prova deveria ter sido relativizado pelos Mmos. Juizes "a quo" e a sua credibilidade e relevância para a decisão final não ser considerada como um valor absoluto; 76° - Não tendo esse depoimento sido corroborado por outras provas, a sua credibilidade deveria ter sido considerada nula, uma vez que o Arguido Paulo Henriques imputa ao Recorrente factos que não foram julgados provados e que por conseguinte são a imagem do descrédito da sua validade probatória; Novamente, 77°- A interpretação conferida pelos Mmos. Juizes "a quo" ao art°. 127°. do C.P.P., ofende o "PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" do Recorrente do art°. 32°. no. 2 da C.R.P., sendo este prejudicado em termos jurídico penais pela valoração errada de declarações de co-Arguidos que conforme foi acima defendido não podem sustentar a base de uma condenação com um carácter quase exclusivo. 78° - A jurisprudência tem-se pronunciado sobre esta questão, sendo de referir a douta decisão invocada na motivação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07 de Março de 2001, de 14 de Fevereiro de1990 (P. 40412) Bol. do Min. da Just., 394, 379; 79° - Em contestação ao pedido de indemnização cível, o Recorrente defendeu-se por "Excepção", invocando a sua ilegitimidade para ser demandado nestes autos, uma vez que o MERCEDES foi comprado pela e no interesse da firma P...; 80° - A sociedade comercial em causa tem personalidade jurídica e judiciária, diferente da do ora Recorrente. Pelo que, 81° - Deveria ter sido esta empresa a estar em juízo em termos cíveis e não o Recorrente. 82° - Constata-se que os Mmos. Juizes não se dignaram pronunciar em sede de Acórdão sobre esta posição do Recorrente em clara violação dos seus deveres e por conseguinte e porque ainda estão em tempo, deverão fazê-lo, sob pena de nulidade do Acórdão, cfr. art°. 379°. n°. 1 alínea
  59. c)e n°. 2 do C.P.P. . Pese embora que 83° - Dada a posição de inocência assumida pelo Recorrente em termos criminais, não se verifica o necessário nexo causal que faça proceder o pedido de indemnização cível. 84° - Tendo em conta os factos provados em termos das circunstâncias da prática do crime, à juventude da Recorrente e essencialmente à profunda integração familiar, com a consequente verificação de projecto de vida futura, estamos perante uma sanção desproporcionada e exagerada. Por mera cautela 85° - Caso prevaleçam as posições ora defendidas pelo recorrente atendendo-se ao que foi considerado provado em termos do circunstancialismo da prática dos crimes, revela-se adequado e suficiente em termos de condenação, se outra decisão não for tomada, a aplicação de uma pena de multa, cfr. art°. 70°. do C.P.; 86° - Pouco valor foi conferido até ao momento sobre a profunda integração familiar, social e profissional, com a consequente verificação de um projecto de vida, considera-se, assim, a sanção aplicada desproporcionada e exagerada. 87° - Fazer pender sobre o Recorrente uma ameaça tão severa, significa um estigma que este tem de carregar durante três anos, negando-lhe a oportunidade de um regresso imediato a uma vida normal em sociedade, depois do seu envolvimento directo neste processo desde Julho de 2002. 88° - A douta decisão na parte recorrida faz uma aplicação inadequada e violadora do disposto nos art°s. 32°. no. 2 da C.R.P.; 70°.; 71°.; 72°.; 73°.; 231°. n°. 1; 256°. n°. 1 alínea
  60. c)e no. 3 todos do C.P., 125°.; 126°.; 127°.; 340°.; 343°.; 379°. no. 1 alínea
  61. c)e n°. 2 todos do C.P.P. pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita. F) RECURSO DE H...: I - O presente recurso tem por fundamento a aplicação incorrecta do juízo de equidade face ao estabelecido no art. 566°, n.o 3 do Código Civil e em confronto com a matéria dada por provada no douto Acórdão. II - O Tribunal carecia, face à matéria dada como provada, de balizas que lhe permitissem objectivar o juízo de equidade e assim aplicá-la nos termos da lei. III - É jurisprudência assente que o disposto no n.o 3 do art. 566º do Código Civil não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade. (cfr. os acs. do S.T.J., de 4 de Junho de 1974 e da Rel. De Lx. de 18 de Outubro de 1972.). IV - O n.o 3 do art. 566º do Código Civil funda-se na consideração de que, podendo ser impossível a fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização cometendo, assim, ao Tribunal uma fixação equitativa em face das circunstâncias do caso concreto. V - Na situação dos autos não dispunha o douto tribunal a quo de elementos suficientes para, mesmo recorrendo à equidade, fixar o montante indemnizatório. VI - Pelo que e na ausência do elemento fundamental para balizar o juízo de equidade a formular pelo Tribunal a quo, ou seja na ausência de qualquer referência, mesmo por aproximação ou semelhança, de um número ilustrativo das vezes que a demandante deixou de exercer a sua actividade de aluguer em consequência da privação de uso, que se deu por provada, o Tribunal a quo não poderia senão ter relegado para posterior momento a liquidação, em execução de sentença, de qualquer quantia indemnizatória. VII - Não o fazendo o tribunal a quo violou o disposto no art. 566º n.o 3 do C. Civil. G) RECURSO DE D...: 1 - O recorrente vinha acusado da prática de três crimes de furto qualificado, p.p. art°204 n.o2, al.
  62. a)do C. Penal, um crime de receptação p.p. art° 231, n.º 1 do C. Penal, um crime de auxílio material p.p. art° 232, n.o 1, do CPenal e um crime de associação criminosa p.p. art° 299 do C. Penal 2 - O recorrente foi condenado pelo douto Acordão recorrido por um crime de receptação p. p. art° 231, n. o 1 do C. Penal um crime de auxílio material p. p. art° 232, n.º 1, do C. Penale dois crimes de furto qualificado p.p art° 203, n. o 1 e 204, n. o 2 do C. Penal na pena única de três anos e um mês de prisão. 3 - O ora recorrente, não pode de modo algum concordar e conformar-se com a matéria que o acordão sub judice dá como provada, já que, 4 - Foram dadas como assentes condutas que o recorrente não teve; 5 - Pretende, por isso, o recorrente - e tem esse direito - que a matéria de facto seja reexaminada, como direito essencial à sua defesa, tal como prevêem os art°s 29 e 32 da Constituição da República Portuguesa, e o n. ° 5 do art. 14 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. 6 - Ora, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de auxílio material p.p. art° 232, n.º 1, do C.P.. Acontece que, o tipo objectivo deste ilícito consiste no auxílio prestado a outra pessoa para que esta se aproveite do beneficio de coisa o6tida por meio de facto ilícito típico contra o património, sendo que, o tipo subjectivo de ilícito exige o dolo especifico, donde resulta que o agente tem que representar que aquele que auxilia cometeu um facto ilícito típico contra o património e que o beneficio de que ele se pretende aproveitar procede directamente da coisa obtida través daquele facto. 7- Face à fundamentação do Colectivo ficou provado que o Bruno Ramos pediu ao recorrente que diligenciasse por colocar a viatura a trabalhar e que este teria colocado a viatura na oficina do seu tio, Luis Serra. 8 - Não só a matéria de facto provada em julgamento é esta, bem como, a prova produzida e considerada pelo Tribunal alguma vez tenha feito referência que este sabia que a viatura era furtada ou que o Bruno Ramos lhe tivesse dito. Destarte, fácil é de concluir que a não existência deste elemento, sempre excluiria o dolo nos temos do art° 16, n.º 1, do C.P. 9 - Pelo que, deve o arguido ser absolvido da prática deste crime. 10- No que diz respeito ao ponto M) da matéria de facto dada como provada também não é verdade que o arguido Paulo Henriques, e aqui recorrente tenha praticado os factos da forma como aí vêm descritos remetendo-se para esta questão as considerações já efectuadas em sede do presente recurso. 11 - Como é sabido no crime de furto o tipo subjectivo de ilícito tem como base o dolo, cuja intencionalidade se radica no sentido da apropriação de bem alheio. No caso em apreço, o recorrente não praticou qualquer acto atinente à realização deste crime. Com efeito, limitou-se tão somente a "dar boleia” ao arguido Bruno Ramos, iludido pelo facto de este se encontrar a desempenhar as suas funções de recuperação de automóveis para uma sociedade financeira. 12 - Também aqui, e até porque nunca o recorrente teve a posse de tal viatura, deve ser absolvido de tal crime, uma vez que é manifesta a inexistência de qualquer dolo, nomeadamente o específico para a prática de qualquer acto qualificável como crime. 13 - Relativamente a este mesmo item do Acordão que no que diz respeito à questão civil também aqui o respectivo pedido de indemnização deve improceder; quer no que á Tagus PVC - Caixilharia em CPV, Lda e Álvaro José Lino diz respeito, não só pela falta de nexo causal entre a conduta do arguido e os danos reclamados pelos demandantes, mas também porque, em tal peça processual não se referir o nome do ora recorrente, além de na parte inicial apenas no art. 8 da mesma peça processual. 14 - É que estes demandantes referem que quem subtraiu a viatura com o arguido Bruno Ramos foi um tal de Paulo Marques, que também vem identificado nessa peça. 15 - Não só por isto, bem como pelo que já se deixou dito o arguido tem de deve ser absolvido da prática deste crime de furto, e consequentemente do pedido de indemnização cível ora referido. 16 - Quanto ao crime de receptação p. p. art° 231, n.º1 do C. P, é necessário a existência de um dolo especifico relativamente á proveniência da coisa. No caso em apreço tratava-se de uma viatura BMW que o recorrente já havia sinalizado com mil contos e que pagaria o restante contra a entrega da demais documentação no montante de três mil e oitocentos contos. 17 – A Viatura tinha assim um valor de quatro mil e oitocentos contos, sendo certo que, a viatura tinha uma apólice de seguro no montante de vinte e quatro mil cento e cento e sessenta euros e cinquenta e um cêntimos. 18 - Resulta, pois, do exposto que o recorrente ia adquirir ao Bruno Ramos, pelo preço real/comercial a referida viatura, pelo que vantagem alguma patrimonial teria, ainda que a viatura tivesse origem ilícita. Logo aqui cai por terra qualquer tipo de dolo, que é necessário, para que se verifique a prática deste crime. 19 - Mais se refira, que uma vez que o Bruno Ramos não cumpriu o negócio que contratara com o recorrente, este aos 11 de Março de 2002, fez dar entrada a uma queixa crime contra aquele pela prática de um crime de burla p. p. art. 218 do C. P., cuja cópia se encontra junta aos presentes autos. 20 - Atento o exposto, é evidente que o recorrente deve e tem de ser absolvido quer desta imputação criminal quer ainda do pedido de indemnização cível contra si formulado pela Companhia de Seguros Açoreana, S.A., o que se alega para os devidos efeitos 21- No que toca a outro crime de furto pelo qual o arguido vem acusado, nos termos das mesmas disposições atrás citadas, deixam-se por reproduzidas as considerações atrás expendidas, relativas ao outro crime de furto. 22 - De facto, e como resultou provado na audiência de discussão e julgamento, o arguido Paulo Henriques deslocou-se com o Bruno Ramos à zona da Ericeira ao que este o informou no regresso que tinha de recuperar uma viatura junto de uma fábrica, sendo que o Paulo Henriques desconhecia que o Bruno a ia furtar. 23 - Diga-se que neste caso, o próprio Bruno Ramos refere que o recorrente não estava a par de tal subtracção, mas o Tribunal convenceu-se, isto é, inferiu da inexistência de qualquer prova que o recorrente também havia cometido uma apropriação da viatura com o Bruno. 24- Entramos no capítulo da falta de prova, em que aquela que serviu para abso1ver da prática de determinados crimes - as declarações do Bruno Ramos - só não servem para absolver o recorrente como é manifesto e notório no Acordão recorrido. 25 - Também aqui, como é evidente, e por não se verificarem os pressupostos legais da prática do crime de furto deve o arguido ser absolvido. 26 - Conforme resulta dos autos, o arguido é primário, vivendo com a sua companheira de quem tem um filho menor. 27 - O arguido sempre colaborou na descoberta da verdade material dos factos nos presentes autos, pois, 28 - De sua livre e auto recriação entregou a viatura que havia comprado ao Bruno Ramos à Policia Judiciária. 29 - Procurou a Policia Judiciária quando foi contactado pelo arguido Carlos Aurélio para que vendesse um Renault Laguna. 30 - Foi um dos membros participantes na operação de recuperação da viatura ora citada o que conduziu á prisão de Carros Aurélio. 31 - Colaborou e indicou à Policia Judiciária, logo que teve conhecimento, onde se encontravam outras viaturas e quem as detinha. 32 - Em julgamento limitou-se a contar a verdade, mesmo sob ameaças várias. 33 - De tudo isto o Colectivo fez tábua rasa, pois apesar de estar inocente e de lhe ter sido aplicada uma sanção penal pela prática de crimes que não cometeu, nem estes factores foram tidos em linha de conta na eventual atenuação da pena que lhe foi aplicada, pois, 34 - Atentos todos estes factos nem a execução da pena lhe foi suspensa uma vez que lhe aplicaram uma pena de prisão injustificada, isto é, superior a três anos de prisão. 35 - Apesar das condições de vida do recorrente, à sua conduta anterior e posterior a este processo, à personalidade do arguido e ás circunstâncias de facto permitirem concluir por um prognóstico favorável em que, caso se verificassem os pressupostos da aplicação de qualquer pena - que não se verifica - a simples censura do facto e a ameaça de uma pena de prisão efectiva realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição 36 - A prisão efectiva a cumprir pelo ora recorrente, revelar-se-ia neste caso, não só injusta, atentos os motivos expostos, bem como inútil e produtora de graves danos, não só para o recorrente, companheira e filho menor, como também para a sociedade. 37 - Impunha-se, no mínimo, ainda que injusta, a aplicação de uma pena a um indivíduo primário que não fosse insusceptível de ser suspensa na sua execução. 38 - Assim sendo, atenta a sua idade, a não existência de antecedentes criminais, a consideração em que o recorrente é tido pelos que o rodeiam, a sua vida familiar e todos os outros factores atrás mencionados, impõem que seja dado um Acordão na respectiva conformidade. 39 - O Acordão ora recorrido merece censura por violação clara e inequívoca dos art°s 29 e 32 da Constituição da República Portuguesa, e, 40 - Do art. 231, n.º 1, do art° 232, n.º 1, dos artºs 203, n° 1, e 204º alínea
  63. a)todos do Código Penal. Pelo exposto deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência o recorrente ser absolvido da prática de qualquer crime ou, caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se aceita, ser-lhe aplicada uma pena susceptível de ser suspensa na sua execução ***** 4. RESPOSTAS/saneamento do processo O MºPº respondeu aos recursos instaurados pelos arguidos, pugnando pela respectiva improcedência. Responderam ao recurso interposto pelo MºPº os arguidos Paulo Aguilar e Carlos Salgado, sustentando a respectiva improcedência no que a cada um diz respeito. Respondeu a demandante civil M... ao recurso interposto pelo arguido H... relativo à condenação em indemnização civil, alegando que o valor arbitrado se encontra alicerçado em critérios objectivos e na matéria de facto provada, pugnado pela respectiva improcedência. No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, em resumo: Manifesta concordância com a resposta do MºPº aos vários recursos interpostos pelos arguidos, sustentando a respectiva improcedência; no que toca ao recurso interposto pelo MºPº, pronuncia-se pela fixação das penas de prisão a um nível ligeiramente superior às aplicadas aos dois primeiros arguidos e já não quanto ao arguido Paulo Aguilar.Refere ainda que os recorrentes G... e L... deveriam ser convidados a apresentarem um resumo das extensas conclusões apresentadas. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP. Corridos os vistos legais e realizada a audiência, não se verificando obstáculos ao conhecimento de mérito, cumpre conhecer e decidir. **** 5. AS QUESTÕES A DECIDIR – definição de sequência São as questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões que o tribunal de recurso tem que apreciar, sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – Cfr. Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. Isto sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente os vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP, de acordo como o Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95. As questões suscitadas devem ser analisadas por ordem de precedência lógica, nos termos dos arts. 368º/369º do CPP, por remissão do art. 423º, n.º5 do mesmo diploma. Como da procedência os recursos instaurados pelos arguidos que recorrem da condenação penal incidem sobre a matéria de facto e de direito e, caso procedam, no que toca às questões de facto, daí resultará a necessária improcedência do recurso instaurado pelo MºPº (dado ser relativo, apenas, à medida das penas aplicadas em cúmulo jurídico aos 4 arguidos identificados em primeiro lugar no acórdão recorrido) conhece-se dos recursos pela seguinte ordem: em primeiro lugar os recursos da decisão penal interpostos pelos arguidos, por ordem de incorporação nos autos; depois o interposto pelo MºPº; e finalmente o recurso que incide apenas sobre a condenação em indemnização civil. Dado que os recursos interpostos pelos arguidos versam sobre matéria de facto e de direito, ainda que mantendo a ordem enunciada na transcrição das conclusões, serão apreciadas, em primeiro lugar as questões suscitadas nos vários recursos relativos à decisão da matéria de facto, depois as relativas à matéria de direito e medida da pena. Por facilidade de exposição, a síntese das questões – de facto e de direito – suscitadas em cada recurso será efectuada antes da respectiva apreciação. Importa ter presente, para a apreciação dos recursos, antes de mais, a decisão do tribunal colectivo recorrida, sobre a matéria de facto. 1. Motivação da decisão da matéria de facto 1.1. Factos Provados Da Pronúncia A) 1. Em meados de Janeiro de 2001, o arguido Carlos Aurélio acompanhado de um indivíduo não identificado, lograram entrar no espaço de estacionamento reservado às instalações da Nasamotor, Ldª, sitas em Espargo, Santa Maria da Feira, apoderando-se de uma viatura Marca Mercedes Benz modelo Vito, nova, ainda sem matrícula atribuída que ainda não se encontrava parqueada, cuja pertencia a Nasamotor, Ldª 2. De forma não apurada abriram a viatura colocaram-na em movimento apoderando-se da mesma. 3. Depois de se apropriar desta, o arguido Carlos Aurélio arranjou duas chapas de matricula com os caracteres 76-02-RD e colocou-as na viatura. 4. Passando a circular com a mesma, como seu proprietário fosse. 5. Depois de ter o veiculo em sua posse, o arguido Carlos Aurélio vendeu e entregou-a a José Morais da Silva. 6. Passado algum tempo, este devolveu-a a Carlos Aurélio. 7. Para justificar a detenção deste, o arguido concebeu e elaborou uma declaração escrita, datada de 12/10/2001 onde, de forma não correspondente á verdade, se referia que o mesmo tinha adquirido o citado veiculo a C. Santos - V.P.,S.A. e que aguardava a entrega dos respectivos documentos, nela figurando os dados respeitantes à Mercedes Vito e a matricula 76-02-RD, forjada pelo arguido. 8. A viatura foi apreendida na posse de Carlos Aurélio, na sequência de uma intervenção policial em 13/03/2002. 9. Tinha aquela o valor de 25.874 Euros. 10. A cópia da declaração de substituição acima referida foi apreendida em casa de Bruno Ramos, em 7/3/2002. 11. Em busca realizada á casa de Carlos Aurélio, em 13/03/2002, foi encontrado certificado provisório de seguro relativo ao veiculo matricula 76-02-RD, marca Mercedes Benz modelo Vito, declaração para registo de dísticos relativo ao mesmo veiculo e o original da declaração acima indicada, forjada pelo arguido, pretensamente emitida por C. Santos-V.P., S.A. B) 12. No dia 24/02/2001, cerca das 15H00, o arguido Carlos Aurélio, acompanhado de outro indivíduo não identificado, fazendo-se transportar num motociclo de características não apuradas, dirigiu-se ás instalações da M..., sitas no Prior-Velho, Loures. 13. Um deles aproximou-se da viatura marca Opel modelo Frontera, matricula 15-18-QZ que ali se achava estacionada, aberta, com as chaves no seu interior e aproveitando tal facto entrou na mesma, colocou-a em andamento e abandonou o local, apoderando-se desta. 14. Esta viatura pertencia a BCP Leasing SA, sendo M... locatária. 15. De posse da viatura, o arguido retirou-lhe as chapas de matricula e, em seu lugar colocou outras com os caracteres 61-90-QZ, que, entretanto mandara fazer. 16. Simultaneamente elaborou uma declaração escrita de substituição de documentos, datada de 19/02/2002, não correspondente á verdade, onde se declarava que a empresa Reval S.A., tinha vendido a viatura Opel Frontera, matricula 61-90-QZ a Luís Filipe C. Rocha. 17. Com a matricula alterada e a declaração mencionada, o arguido Carlos Aurélio vendeu o Opel Frontera ao seu cunhado Luís Filipe Rocha. 18. Com base na declaração mencionada, este tratou de obter seguro automóvel de responsabilidade civil, junto da seguradora “ O Trabalho “ e pagar o imposto de circulação de veículos. 19. Em 26/03/2002, na sequência da investigação foi o veiculo apreendido, quando estava em poder de Luís Filipe Rocha. 20. A mesma tinha o valor 22.218 Euros. 21. Ao adquirir o veiculo, Luís Rocha sabia que o mesmo havia sido retirado, de forma não licita e á revelia da sua vontade, ao seu proprietário. 22. Sabia que o preço pago não correspondia ao valor do veiculo. 23. Estava ciente que a matricula que o mesmo ostentava e os dados constantes da declaração que lhe tinha sido entregue por seu cunhado Carlos Aurélio não eram verdadeiros, que tinham sido feitas por este e, que se destinavam a encobrir a condição da viatura como furtada e a justificar a sua posse por Luís Filipe. 24. Luís Filipe Rocha após receber a viatura utilizou-a normalmente. 25. Sabia que o contrato de seguro efectuado fora feito com base na declaração, não verdadeira, acima indicada em que ele figura como tendo adquirido a viatura à Reval, S.A. 26. Luís Filipe actuou com o propósito de obter um ganho que sabia não ter sustento legal. C) 27. No dia 11/05/2001, a hora não apurada, o arguido Carlos Aurélio dirigiu-se ás imediações da empresa Aníbal Carvalho e Filhos, Lda, sitas em Santarém, na zona industrial, onde se encontrava, estacionada a viatura marca BMW 320 D, matricula 25-15--MV, cuja pertencia à empresa Imanova, Lda. 28. De forma não apurada o arguido acedeu ao interior da viatura, colocou-a em funcionamento e abandonou o local dela se apropriando. 29. De posse daquela, o arguido Carlos Aurélio retirou-lhe as chapas de matricula originais e, em seu lugar colocou outras com os caracteres 05-55-PO. 30. O arguido Carlos Aurélio fez uma declaração, em nome da empresa BMCAR, de substituição de documentos, onde se refere, de forma contrária á verdade, que a viatura marca BMW, matricula 05-55-PO, lhe tinha sido vendida. 31. Com base em tal declaração, o arguido logrou efectuar o seguro automóvel de responsabilidade civil. 32. O arguido Carlos Aurélio em data não apurada, mas não posterior a 17/08/2001, vendeu ao arguido L..., a mencionada viatura, por quantia não apurada, mas não superior a 1.500.000$00, entregando-lhe a declaração de substituição de documentos de fls. 1026, mencionada no ponto C 30. 33. Este (L...) sabia que a viatura tinha origem ilícita e que os documentos e matricula da mesma não correspondiam, no seu conteúdo aos verdadeiros e originais documentos e matricula do BMW 320 D, apresentando-se como falsos. 34. Servindo apenas para encobrir a condição do veiculo como furtado ao seu proprietário original. 35. Carlos Aurélio e L... utilizaram a viatura em causa, cientes que a matricula e a declaração de responsabilidade da BMCAR, acima indicados, não eram verdadeiros. 36. L... pretendia obter um ganho patrimonial não tutelado por lei. 37. O arguido Carlos Aurélio forjou ainda uma declaração de substituição de documentos, cfr. fs. 189, na qual se refere que JCC - José Cândido Chicharro & Filho, Lda., transmitiu àquele, desde 08/08/2001, a viatura matricula 05-55-PO, marca BMW. 38. Tal declaração destinava-se a ser apresentada às autoridades e justificar a falta de documentos da viatura, encobrindo a situação do veiculo acima identificado. 39. Na sequência da acção policial, o veiculo veio a ser recuperado, em 18/07/-2002, na posse de L.... 40. O mesmo tinha o valor de 21.724 Euros. D) 41. No dia 07 de Agosto de 2001, cerca das 16:35 horas, o arguido Bruno Ramos e outro indivíduo não apurado, dirigiram-se á localidade de Boavista, Leiria. 42. Abeiraram se do veiculo marca BMW 320 D, matricula 81-39-LM, que ali se encontrava estacionado, pertença de Manuel Costa Pereira. 43. Um deles entrou no veículo, colocá-lo em funcionamento e abandonou o local, apoderando-se do mesmo. 44. O veiculo tinha o valor de 3.500.000$00 45. Dentro do mesmo encontravam-se um par de óculos de sol, no valor de 23.000$00, um comando de portões, no valor de 15.000$00, fechaduras e várias chaves, no valor não apurado, documentos vários e cheques, tudo pertencente a Manuel da Costa Pereira. 46. Na sequência de busca efectuada em 07/03/2002, à casa de Bruno Ramos, sita em Vila Franca de Xira, foram encontrados e apreendidos documentos (Livrete e Titulo de Registo de Propriedade), respeitantes ao veiculo matricula 97-49-QR, marca Land Rover, pertença de Manuel da Costa Pereira. 47. Estes documentos estavam no interior da viatura BMW, furtada em 07/08/2001, pertença de Manuel Pereira. 48. o arguido actuou com o propósito de se apoderar do veículo sabendo que o mesmo não lhe pertencia. 49. A viatura nunca foi recuperada. E) 50. No dia 31 de Agosto de 2001, cerca das 15H00, o arguido Bruno Ramos, acompanhado de outrém, deslocou-se às instalações da empresa Fimafra, sitas em Mafra. 51. Aproveitando o facto da viatura marca Alfa Romeu 156, matricula 72-32-PT, que se encontrava estacionada no parque da aludida empresa, se encontrar sem as portas trancadas e com a chave na ignição, um deles entrou na mesma, colocando-a em funcionamento e abandonando o local, assim se apoderando dela. 52. A viatura tinha o valor de cerca de 6.000 000$00. 53. Pertencia á empresa Santander Central Hispano Rent Aluguer de Longa Duração, S.A., sendo a Fimafra, a sua locatária. 54. No interior daquela encontravam-se os documentos do veiculo, documentos pessoais vários pertença de Odilio Jorge Santos Leal, um casaco, cheques, cartão de crédito, chaves e um isqueiro em ouro, de valores não apurados. 55. Na sequência da apreensão do veículo Mercedes Benz matrícula 73-67-SJ, que se encontrava na posse do arguido Bruno Ramos, efectuada em 07/03/2002, à casa de Bruno Ramos, foi ali encontrado um cartão de crédito em nome de Odilio Leal, o qual se encontrava no interior do Alfa Romeu, quando ele foi subtraído. 56. Esta viatura nunca foi recuperada. 57. O arguido Bruno Ramos actuou com o propósito, concretizado, de se apropriar do veiculo mencionado. F) 58. No dia 10 de Setembro de 2001, cerca das 14H00, os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado e outra pessoa não identificada deslocaram-se à localidade de Meirinhas, Pombal, na viatura Alfa Romeu 156 , que havia sido subtraída em 31/08/2001, em Mafra. 59. Abeiraram-se de um veiculo marca Chrysler Voyager, matricula 83-95-PM, que ali se encontrava estacionado, pertencente a Ana Paula Domingues Mendes. 60. Aproveitando o facto de a viatura estar aberta e com as chaves na ignição, o arguido Carlos Salgado introduziu-se na viatura, colocou-a em andamento e abandonou o local, logo seguido pelos outros dois, no dito Alfa Romeu. 61. No interior da viatura encontrava-se uma mala com documentos vários e da viatura, cartões Visa, dois telemóveis Nokia, no valor de cerca de 40.000$00 e outro de valor inferior, uma máquina fotográfica, no valor de 50.000$00, marca Canon e uma carteira em pele, tudo pertença de Ana Paula Domingues. 62. Após a subtracção da viatura, o arguido Bruno Ramos forjou uma declaração de venda do veiculo, cujo teor não correspondia á verdade. 63. Na mesma aparece a identificação de Ana Paula Morgado Domingues Mendes, como vendedora, a menção do veiculo a vender como sendo 83-95--PM, o nome Ana Paula como tivesse sido ela a escreve-lo, o que não sucedeu, aparecendo ainda mencionado que a reconhecida assinatura da Ana Paula, através da apresentação do seu Bilhete de identidade no Cartório Notarial de Pombal, o que efectivamente também não se verificou. 64. Fê-lo o arguido Bruno Ramos, com o intuito de ocultar a condição da viatura como furtada e facilitar a sua venda a terceiros. 65. Em data incerta de finais de 2001, princípios de 2002, o arguido Bruno Ramos entregou ao arguido António Neves, o referido veiculo. 66. A viatura marca Chrysler veio a ser apreendida em 13/03/2002, em poder de Sérgio Sintra, sobrinho de António Neves. 67. A mesma tinha o valor de 19.671 Euros. 68. Os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado, actuaram em comunhão de esforços e intenções, executando um plano previamente delineado, visando a subtracção da viatura marca Chrysler Voyager, matricula 83-95-PM. 69. António Neves sabia que a viatura tinha sido retirada ao legitimo proprietário e que o teor da declaração de venda acima mencionada não correspondia á verdade, pois a viatura não havia sido vendida por Ana Paula Domingues Mendes. G) 70. No dia 24/09/2001, cerca das 14:30 horas, os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado dirigem-se ás instalações da empresa Manuel da Silva, sitas em Formiga, Pombal. 71. Deslocavam-se no veiculo marca Alfa Romeu 156 subtraído em 31/08/2001, em Mafra. 72. Abeiraram-se do veiculo marca Audi A4, carrinha, matricula 02-28-SA, que ali estava estacionado, com as chaves na ignição e com as portas não trancadas. 73. Este pertencia a Maria João Sousa e Silva. 74. Aproveitando aquela circunstância, o arguido Carlos Salgado entrou no carro, colocou--o em funcionamento e abandonou o local, sendo logo seguido pelo Bruno Ramos, no Alfa Romeu. 75. Após, o arguido Bruno Ramos retirou as chapas de matrículas originais 02.28-SA e colocou na viatura chapas com a matrícula 59-15-NV. 76. Em seguida entregou a viatura a Paulo Aguilar para que este a vendesse. 77. Este era conhecedor da origem da viatura e de que a matrícula que ostentava não era original. 78. Paulo Aguilar vendeu a viatura Audi A4 a António Neves, por valor não apurado, mas não superior da 800.000$00. 79. Posteriormente, Bruno Ramos retomou esta viatura Audi A4 a António Neves, vendendo-lhe, por quantia não apurada, o veiculo marca BMW 525 TDS, matricula 58-56-ME, subtraído a Dulcidio Silva, em 21/12/2001. 80. Mais tarde, a matrícula 95-83-JU, foi aposta no veículo Audi A4, por pessoa não apurada, cuja correspondia a um veículo marca Audi modelo A6, pertencente a João Rocha Monteiro, sendo que os documentos desta viatura haviam sido furtados em 31/08/2001 em Rio de Mouro. 81. Em circunstâncias não apuradas o veiculo Audi chega á posse do arguido Paulo André, que o passa a utilizar. 82. O veiculo Audi A4 veio a ser apreendido pela Guarda Nacional Republicana de Estremoz, em 29/07/-2002, na posse de Paulo André. 83. Na ocasião o mesmo exibiu à autoridade fotocópias: · Do Titulo de Registo de Propriedade, em nome de Paulo António Eduardo da Silva, relativo ao veículo de marca Audi, matrícula 95-83.JU, indicando este como proprietário desde 21/03/1998, o qual não está selado pela Conservatória do Registo de Automóvel apesar de se tratar de declaração emitida por este serviço. · Do Livrete da viatura Audi A6, com a inscrição destinada ao número de quadro o número WAUZZZ8DZVA027311, correspondente ao Audi A4 02-28-SA, e no campo destinado ao modelo a palavra A4, ocultando assim os caracteres originalmente inscritos no Livrete. · Dos documentos do Seguro Automóvel, relativos ao veiculo matricula 95-83-JU. 84. Casualmente os agentes da Guarda Nacional Republicana descobriram que ele era portador dos originais dos documentos que exibira em fotocópia. 85. Tentando ludibriar os agentes da Guarda Nacional Republicana, o arguido Paulo André referiu inicial

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.