Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 198/12.5GAOFR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HELENA BOLIEIRO Descritores: INIMPUTABILIDADE; MEDIDA DE INTERNAMENTO; SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO; OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE PERIGOSIDADE; NULIDADE Data do Acordão: 05/23/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU (J C GENÉRICA DE O. FRADES) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 20.º, 91.º E 98.º DO CP; ARTS. 374.º E 379.º DO CPP Sumário: I - O juízo de inimputabilidade depende da verificação cumulativa de dois requisitos:
(2004), n.º 3, págs.384-385. Neste contexto, como se assinala no Acórdão da Relação de Évora de 20-05-2010 Aresto proferido no processo n.º 401/07.3GDSTB-A.E1 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>., existe “consenso doutrinal quanto a caber à perícia psiquiátrica a percepção e apreciação dos elementos relevantes para a decisão sobre a verificação, ou não, do chamado elemento biopsicológico da inimputabilidade, ou seja, no essencial, a verificação de anomalia psíquica (ou anomalia psíquica grave não acidental, para efeitos do disposto no art. 20º nº2 do CP), cabendo ao tribunal decidir plenamente sobre a verificação do chamado elemento normativo da inimputabilidade, decidindo se o arguido é ou não inimputável por considerar, ou não, que, naquele caso concreto, o arguido não foi capaz de avaliar a ilicitude do seu acto ou de se determinar de acordo com tal avaliação mercê da anomalia psíquica de que padecia no momento do facto”. Nas palavras de Figueiredo Dias, também citado no referido aresto, «na caracterização deste substrato biopsicológico, da sua gravidade e intensidade, a primeira e mais importante palavra pertence aos peritos das ciências do homem, sendo aí diminuta, para não dizer nula, a capacidade de crítica material por parte do juiz. (…) À luz do paradigma emergente nas ciências do homem, a distinção entre modos de actuação “compreensíveis” segundo o sentido” e modos de actuação só “causalmente explicáveis” é cientificamente aceitável e dominável pelos peritos. Por isso deve esperar-se destes um auxílio decisivo para o juiz também quanto à comprovação do elemento normativo; aqui, porém, a última palavra pertencerá sempre ao juiz e a sua capacidade de crítica material será irrestrita nesta parte e medida continuando a caber-lhe com justeza o cognome de peritus peritorum». Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007, págs.573-574. Como acima foi dito, a declaração de inimputabilidade exclui a culpa do agente e, portanto, a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena. Contudo, se agente do facto ilícito típico declarado inimputável revelar um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de se defender, prevenindo o risco da prática futura de factos criminosos, haverá lugar à aplicação de uma medida de segurança, dentro dos pressupostos estabelecidos no artigo 91.º, n.º 1 do Código Penal, o qual dispõe o seguinte: Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. Temos, assim, que a aplicação de uma medida segurança de internamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - prática de um facto ilícito típico (crime); - inimputabilidade por anomalia psíquica do agente; e - formulação de um juízo de perigosidade, assente no fundado receio de que a anomalia psíquica do agente, na sua correlação com a gravidade do facto cometido, faça supor o cometimento de outros factos da mesma espécie. Em relação ao último requisito indicado, assinalam Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques que o juízo de perigosidade corresponde a uma prognose desfavorável em que ocorre “uma acentuada possibilidade de que o agente volte a praticar factos típicos, derivada da consideração conjunta da anomalia psíquica, da natureza e da gravidade do facto típico praticado”. Cf. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Noções de Direito Penal, 5.ª ed., Rei dos Livros, 2016, pág.319. Por outro lado, como sublinhou a Comissão de Revisão do Código Penal, “uma medida de segurança só pode ser aplicada (imposta) para salvaguarda de um interesse público preponderante”, tendo presente que esta matéria é dominada por um princípio de proporcionalidade acolhido no texto constitucional e no Código português, pelo que a medida de internamento deve ter uma correlação com a gravidade do facto praticado. Gravidade essa a apurar, não em função de uma determinada moldura abstracta da pena, mas segundo o relevo da lesão social verificada. Em suma, a medida de segurança não se destina a casos insignificantes e exige-se sempre o respeito pela proporcionalidade. Cf. Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão (Acta n.º 11, intervenção de Figueiredo Dias), Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 1993, pág.121. Dando concretização às apontadas exigências constitucionais de proporcionalidade, corolário do princípio da menor intervenção possível (cf. artigos 18.°, 27.° e 30.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), o artigo 98.º do Código Penal estabelece no seu n.º 1 que o tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida. Neste caso a decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º do Código Penal, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados (artigo 98.º, n.º 3), para além de ser colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º do Código Penal, que prevêem, respectivamente, a suspensão com regime de prova e o plano de reinserção social (artigo 98.º, n.º 3). A aplicação de medidas de segurança deve subordinar-se estritamente ao princípio da subsidiariedade, no sentido de que uma medida não deve ser aplicada quando outras menos onerosas constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente. Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª reimp., Coimbra Editora, 2009, pág.446. Assim sendo, quando a suspensão prevista no citado artigo 98.º é susceptível de oferecer uma possibilidade, ainda que mínima, mas necessariamente sustentável, de surtir efeito, constitui poder-dever do julgador determinar a sua aplicação, se for razoavelmente de esperar que assim se atinge a sua finalidade que é a protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e da neutralização da sua perigosidade por via de adequada intervenção terapêutica em meio aberto (cf. artigo 30.º, n.º 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa). Ou seja, nos casos em que os pressupostos formais enunciados no artigo 98.º do Código Penal se mostrem preenchidos, deve o julgador privilegiar este regime que assegura a protecção comunitária face à perigosidade do agente, sempre que mostre verificada observada a exigência básica de ordem material correspondente à expectativa razoável de, com a suspensão, se lograr alcançar a finalidade contida na medida de internamento. Cf. Acórdão do STJ de 03-11-2003 proferido no processo n.º 03P2016 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>. Cf. ainda o Acórdão da Relação do Porto de 09-03-2011, proferido no processo n.º 44/07.1GABTC.P1 e disponível no mesmo sítio da Internet. * 3.2. Revertendo ao caso dos autos e tendo por referência o enquadramento acima exposto, em ordem a dar resposta às questões suscitadas no recurso, verificamos que da análise da sentença recorrida resulta que esta padece de vícios que integram a previsão contida no artigo 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do CPP e que comprometem a apreciação de tais questões. Vejamos quais. 3.2.1. Na acusação deduzida pelo Ministério Público consta alegado que os autos indiciam suficientemente que: “48. O arguido sofria, à data dos factos, e ainda sofre, de psicose esquizofrénica tipo paranóide em comorbilidade com transtorno de personalidade antissocial e perturbação mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e uso de outras substâncias psicoactivas, não tendo sido capaz, por força dessa anomalia psíquica, de avaliar a ilicitude dos factos acima descritos, bem como de se determinar de acordo com essa avaliação. 49. Em virtude da anomalia psíquica de que padece e da natureza dos factos praticados, existe uma probabilidade de o arguido vir a praticar outros factos da mesma espécie dos acima referidos”. A este respeito o tribunal a quo fez constar no elenco de factos provados enunciado na sentença recorrida que “o arguido é inimputável perigoso, padecendo de esquizofrenia paranóide e transtorno de personalidade anti-social e comportamental”. Ora, a afirmação de que o arguido é inimputável constitui uma conclusão a extrair de factos concretos que consubstanciem, por um lado, o substrato biopsicológico de que aquele padece de anomalia psíquica e, por outro, que revelem a existência da relação causal entre a apurada anomalia psíquica e o acto do agente, em termos de ter praticado o facto por ser incapaz de avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, resultando tal incapacidade cognitiva e/ou volitiva da anomalia psíquica que o afectava no momento da prática do facto. Por sua vez, a afirmada perigosidade do arguido também constitui uma conclusão resultante do atrás referido juízo de fundado receio de que volte a praticar outros factos típicos da mesma espécie, juízo esse derivado da consideração conjunta da anomalia psíquica, da natureza e da gravidade do facto típico cometido e da demais factualidade apurada que contribua para a revelação da apontada probabilidade de recidiva. A conclusão assim manifestada não devia, pois, figurar no enunciado de matéria provada, antes se impunha ao tribunal a quo apreciar a sua verificação (ou não) em sede de exposição dos motivos de direito que fundamentam a decisão tomada e que no caso se traduziu na aplicação de medida de segurança, a qual, como vimos supra, pressupõe sempre e necessariamente que o agente é considerado inimputável perigoso. Para além da inclusão indevida no elenco factual de uma formulação conclusiva a extrair do conjunto de factos pertinentes, a sentença recorrida apenas enuncia como elemento factual apurado que “o arguido padece de esquizofrenia paranóide e transtorno de personalidade anti-social e comportamental”. Ou seja, omite qualquer outra referência, quer no citado elenco provado, quer em sede de matéria não apurada, ao mais que consta nos mencionados pontos 48 e 49 da acusação, não se pronunciando, pois, quanto ao que ali se alega sobre:
- a)a indicação que permite situar a existência da patologia psíquica no tempo (“sofria, à data dos factos, e ainda sofre”), essencial para aferir, quer a inimputabilidade, quer a perigosidade do agente;
- b)a existência também de perturbação mental;
- c)o uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoactivas e a sua relação com as patologias reveladas;
- d)o arguido não ter sido capaz, por força da apontada anomalia psíquica, de avaliar a ilicitude dos factos acima descritos, bem como de se determinar de acordo com essa avaliação; e
- c)a existência de uma probabilidade de o arguido vir a praticar outros factos da mesma espécie dos acima referidos, em virtude da anomalia psíquica de que padece e da natureza dos factos praticados. * Conforme dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O referido vício de omissão resulta da falta de pronúncia sobre questões que cabia ao tribunal apreciar, no sentido concretizado no artigo 339.º, n.º 4 do CPP, o qual estabelece que, sem prejuízo do regime aplicável à alteração de factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º (questão da culpabilidade) e 369.º (questão da determinação da sanção). E, realizada a discussão (na audiência de julgamento), as questões serão conhecidas e decididas na sentença, acto decisório que se divide em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo a fundamentação composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º do CPP). In casu, o tribunal a quo não se pronunciou sobre factos concretos da acusação que, como resulta do que acima se expôs, não só são relevantes como revestem carácter essencial para a decisão da presente causa. Tratando-se de questão (de ordem factual) que o tribunal a quo tinha o dever de conhecer, a ausência de inclusão no elenco de matéria provada ou não provada vertido na sentença recorrida configura omissão de pronúncia e constitui, assim, causa de nulidade da decisão, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. É certo que o tribunal a quo fez menção, em sede de motivação da decisão sobre a matéria assente, que a prova dos factos relativos à inimputabilidade e perigosidade do arguido decorreu do teor do relatório pericial de fls.871 a 878, sendo que, face ao que dispõe o artigo 163.º, n.º 1 do CPP, o juízo técnico e científico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador. Contudo, tal não dispensa a concreta apreciação da apontada factualidade alegada na acusação, tanto mais que no assinalado facto indicado na sentença recorrida o tribunal a quo apenas refere o segmento “padecendo de esquizofrenia paranóide e transtorno de personalidade anti-social e comportamental”, deixando de fora outros aspectos clínicos contidos no sobredito relatório pericial que foram levados aos pontos 48 e 49 do despacho acusatório, o que torna legítimo questionar se essa omissão derivou da circunstância de o julgador os ter considerado irrelevantes para a decisão da causa (impondo-se, então, explicar porque assim entendeu) ou então como não provados (e impondo-se neste caso fundamentar a sua divergência, nos termos previstos no artigo 163.º, n.º 2 do CPP). Acresce que a matéria alegada no ponto 49 da acusação não reproduz os exactos termos das conclusões exaradas no citado relatório pericial de fls.871 a 878, o qual apresenta como 3.ª conclusão psiquiátrico-forense que não se exclui a perigosidade do arguido, embora possa ser diminuída com o rigoroso cumprimento dos cuidados médicos-psiquiátricos actuais, o que significa, pois, que a prova destinada a suportar aquela matéria pressupõe não só o que resultou da sobredita perícia como outros elementos coadjuvantes não sujeitos ao regime probatório estipulado no artigo 163.º, n.º 1 do CPP. Temos, assim, que a falta verificada é insusceptível de ser tomada como resultante de um mero lapso “suprível” através de outros elementos vertidos na fundamentação da sentença recorrida que revelem de modo indiscutivelmente evidente o pensamento do tribunal quanto à matéria em apreço. Daí que, ao contrário do que vem sustentado no recurso, a omissão detectada não corresponde a um vício não previsto no citado artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e que enquanto tal poderia ser objecto de correcção ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Em causa está, antes, uma falta de indicação de factos sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou quando sobre ele impedia o dever de os apreciar na apontada sede factual, o que claramente se subsume no fundamento de nulidade descrito naquela alínea c). * 3.2.2. Na sentença recorrida o tribunal a quo considerou ser de impor ao arguido uma medida de segurança de internamento, tendo procedido à determinação do seu quantum, observando para tanto um procedimento cumulatório não isento de crítica, mas que não cumpre nesta fase apreciar pois que tal nos remeteria para a sindicância de erro de julgamento na aplicação do direito que, para ser efectuada, pressuporia uma sentença sem os vícios que afectam a sua validade nos termos analisados supra em 3.2.1. e também a apreciar no presente ponto. Voltando, então, ao que importa agora avaliar, verifica-se que a sentença recorrida não contém o juízo de perigosidade a que acima nos referimos (cf. supra 3.1.), juízo esse que tem por base a matéria cuja apreciação o tribunal a quo omitiu, nos termos descritos em 3.2.1., mas que para além disso requer que em sede da exposição dos motivos de direito que fundamentam a decisão aquele proceda à prognose que o referido juízo supõe e que, como tal, não constitui um facto em si As prognoses não são factos, mas juízos de probabilidade – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código do Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (anotação 34 ao artigo 127.º), 4.ª ed., Universidade Católica Editora, 2011, pág.356., antes configura uma ponderação da medida da probabilidade da ocorrência de um dano, apoiada na análise à luz das regras da experiência dos dados fornecidos pela factualidade apurada, mormente de natureza médico-psiquiátrica e relativos ao concreto ilícito típico cometido, mas não só, como refere o aresto a seguir indicado. Neste contexto, conforme se assinala no Acórdão do STJ de 03-10-2007 Aresto proferido no processo n.º 07P1779 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt/>., “[o] juízo sobre a probabilidade é um juízo de prognose, cuja comprovação final não é possível, mas cuja correcção enquanto juízo ex ante deve ser avaliada face aos dados disponíveis em que se fundamenta no momento em que é formulado; o juízo de prognose deve ser razoável e fundado em sérias razões, certamente pelo cruzamento entre modelos clínicos e estatísticos, circunstâncias individuais do agente e ambientais do meio em que se insere. Mas, necessariamente, partindo sempre do facto que se revela e explica em função da anomalia psíquica do agente, e indagando, com o auxílio de todos os elementos envolventes, se persiste, e em que condições ou grau de intensidade, a potencialidade para a prática de novos factos”. Temos, assim, que a matéria que vier a resultar da apreciação dos elementos contidos no ponto 49 alegado na acusação e que o tribunal a quo omitiu na sentença que ora se sindica não dispensa a apontada formulação do juízo normativo que o pressuposto perigosidade exige, consubstanciado no fundado receio de que o arguido venha a cometer factos da mesma espécie, que o julgador também não realizou. Por outro lado, impõe-se também ao tribunal ponderar de forma fundamentada a necessidade, a subsidiariedade e proporcionalidade da aplicação da medida de internamento, em detrimento da solução não privativa da liberdade consagrada no artigo 98.º do Código Penal, atrás referida em 3.1. Contudo, em relação a este último ponto verificamos que, embora sem grandes desenvolvimentos, o tribunal a quo indicou na sentença recorrida as razões pelas quais considerou que a suspensão do internamento se lhe afigurava insuficiente, devendo o mesmo ter lugar em regime de efectividade, referindo para tanto que das declarações do arguido resulta o incumprimento da medicação administrada em regime ambulatório no processo de internamento compulsivo e os contínuos consumos de droga e álcool, que não só potenciam as consequências da sua esquizofrenia, com minimizam os efeitos da medicação, verificando-se a certeza de comportamentos perigosos quer para si, quer para os que o rodeiam, indicação que, quanto a nós, satisfaz as exigências de fundamentação da decisão assim tomada, tendo em vista as finalidades intra e extra processuais a que adiante nos referiremos. * Conforme resulta do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, a fundamentação da sentença consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A exigência de fundamentação decorre do imperativo constitucional consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da CRP e constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, funcionando como condição de legitimação externa das decisões dos tribunais, ao permitir a verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que as determinaram. Cf. Acórdão do STJ de 16-03-2005, proferido no processo n.º 05P662 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>. Para além disso, assume no processo penal uma função estruturante das garantias de defesa do arguido, na medida em que assegura o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, de modo a facultar a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos, revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso. Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/00, de 21-03-2000, disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/>. Consequentemente, serve também um propósito intraprocessual voltado para a reapreciação das decisões que caracteriza o sistema recursório, pois permite ao tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido em tais decisões, para efectuar o seu próprio juízo no âmbito da sindicância que lhe cumpre realizar. Cf. Acórdão do STJ de 16-03-2005, atrás indicado. Ora, a ausência de fundamentação quanto ao juízo de perigosidade do arguido, nos moldes acima descritos, determina a nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, a qual é susceptível de ser oficiosamente conhecida em sede de recurso, conforme decorre do disposto no n.º 2 do mesmo normativo (“as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso”). * 3.3. A omissão identificada em 3.2.1. e a falta acabada de detectar em 3.2.2. são causas de nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos, respectivamente, nas alíneas
- c)e
- a)do artigo 379.º, n.º 1 do CPP, em resultado do que se impõe proceder ao seu suprimento através da reformulação da sentença, de modo a nela constar, por um lado, a apreciação da apontada matéria de facto omitida e, por outro, a exposição dos motivos que fundamentam o citado juízo normativo de perigosidade. Nestes casos não pode a Relação substituir-se ao tribunal recorrido e suprir as nulidades, pois se assim fizesse estaria a negar-se o único grau de recurso de que o arguido dispõe, violando-se por essa via o duplo grau de jurisdição exigido pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 27-01-2010, proferido no processo n.º 649/08.3PQLSB.L1-3 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt/>. Por fim, resta referir que face à sua natureza e consequências, a verificação das apontadas nulidades prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso e não apreciadas no presente acórdão. * III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em declarar nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação quanto aos aspectos acima indicados, respectivamente, em 3.2.1. e 3.2.2., e determinar a sua substituição por outra que supra as apontadas nulidades, nos termos enunciados. Sem tributação. Coimbra, 23 de Maio de 2018 (O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária — artigo 94.º, n.º 2 do CPP) (Helena Bolieiro - relatora) (Brízida Martins - adjunto)