Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3000/04 Nº Convencional: JTRC Relator: MONTEIRO CASIMIRO Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO POR NÃO USO DECURSO DO PRAZO NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO ARTº 663º DO C.P.C. Data do Acordão: 11/30/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 663º DO C.P.C Sumário: I – A demora processual não pode ter-se como relevante para integrar a causa de pedir ou uma condição do exercício do direito de acção. II – O artº 663º do C.P.C, ao impor a atendibilidade, na sentença, dos factos jurídicos supervenientes, fala em novos factos e não no mesmo facto. III – O complemento do prazo do não uso de uma servidão de passagem, para efeitos da sua extinção, decorrido após a propositura da acção não pode ser considerado facto e menos ainda facto novo, mas reflexo da demora processual, e este não é nem integra a causa de pedir da extinção da servidão. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A.... e marido, B..., instauraram, em 08/01/1998, pelo Tribunal da comarca de Aveiro, acção com processo sumário contra C... e mulher, D..., e E... e marido, F..., que por ter falecido em 27/7/75, foi substituído, em habilitação, pela ré mulher e pelos filhos G..., H... e I..., residentes em Aveiro, alegando, em síntese, o seguinte: Os autores são donos dum prédio urbano sito em Aveiro, à Rua António da Benta, n.ºs 9 e 11, constituído por casa com dois pavimentos e logradouro. Os primeiros réus são donos de um prédio urbano, do qual os segundos réus são arrendatários, que confronta a nascente com o dito prédio dos autores. Na zona sul do referido prédio dos autores, e em benefício do dito prédio dos primeiros réus, existia uma passagem que se fazia por uma espécie de corredor cimentado com cerca de 20 metros de comprimento e a largura de cerca de 1,40 metros, constituindo uma servidão de passagem a pé, e que ligava, no sentido nascente - poente, as traseiras da casa dos primeiros réus à dita Rua António da Benta. Há mais de vinte anos que os réus e seus antecessores deixaram de passar das traseiras do seu prédio para esta dita rua, nunca tendo utilizado o referido corredor por si ou interpostas pessoas durante aquele período. A segunda ré (Arminda) reclamou dos autores a reabertura a seu favor do passadiço em apreço, mediante carta de 30/10/97. Terminam, pedindo que, na procedência da acção, seja declarada extinta por não uso a mencionada servidão de passagem.* Contestaram os primeiros réus, pedindo a improcedência da acção. Contestaram outrossim as rés Arminda e Maria José, impugnando a matéria de facto alegada pelos autores e pedindo a improcedência da acção.* Foi proferido o despacho saneador e organizada a selecção dos factos considerados assentes e dos que constituem a base instrutória, sem qualquer reclamação. * Teve, depois, lugar o julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente.* Para assim decidir, baseou-se o Sr. Juiz na seguinte matéria de facto: I - Os autores são donos dum prédio urbano sito em Aveiro, à Rua António da Benta, com os n.ºs 9 e 11 de polícia, constituído por casa com dois pavimentos e logradouro, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Vera Cruz sob o artigo n.º 2299 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 01190/130694 da dita freguesia, de que os segundos réus são inquilinos. - A) dos Factos Assentes. II - Os primeiros réus são donos de um prédio urbano, do qual os segundos réus são arrendatários, o qual confronta a nascente com o dito prédio dos autores, deitando a respectiva frente para a Rua Antónia Rodrigues, onde tem o n.º 42 de polícia. – al. B). III - Na zona sul do referido prédio dos autores e em benefício do dito prédio dos primeiros réus existia uma passagem que se fazia por uma espécie de corredor cimentado com cerca de 20 metros de comprimento e a largura de cerca de 1,40 metros, constituindo uma servidão de passagem a pé, e que ligava, no sentido nascente - poente, as traseiras da casa dos primeiros réus à dita Rua António da Benta. – al. C). IV - Há mais de vinte anos os primeiros réus e seus respectivos antecessores deixaram de passar pelo caminho referido na alínea C) da matéria assente, das traseiras do seu prédio para a Rua Antónia da Benta. – resp. quesito 1º da Base Instrutória. V - Nunca tendo utilizado o corredor directamente ou por interpostas pessoas, à excepção dos segundos réus, durante o referido período; - q. 2.º. VI - Os segundos réus deixaram de passar pelo dito “caminho” pelo menos desde Janeiro de 1980; - q. 3.º. VII - A segunda ré reclamou a reabertura a seu favor do passadiço em apreço, mediante carta do teor de folhas 12 dos autos; - q. 4.º.* Inconformados com a decisão, apelaram os autores, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.- A matéria de facto apurada como existente à data do encerramento da dis-cussão deveria ter determinado a procedência do pedido. 2.- A Sentença sob apelação não atentou nos preceitos do art. 663º do C.P. Ci-vil. * Apenas os réus Francisco e mulher contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.* Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal da relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil – diploma a que pertencerão os restantes normativos sem menção de proveniência). * A acção foi julgada improcedente na 1ª instância por, não obstante se ter provado que a segunda ré e o seu falecido marido, a quem o prédio dominante se encontra arrendado, deixaram de passar pelo caminho de servidão desde Janeiro de 1980, não ter decorrido até à propositura da acção
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.