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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 215/06 Nº Convencional: JTRC Relator: ARTUR DIAS Descritores: PENHORA VENCIMENTO Data do Acordão: 03/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA - 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 824º, NºS 1, AL. A), E 3 DO CPC. Sumário: I – À semelhança do que fora já decidido pelo Tribunal Constitucional – Acórdão nº 177/2002, publicado em 2/07/2002 no D.R. Iª série-A - , relativamente às chamadas prestações periódicas mencionadas na al.

  1. b)do nº 1 do artº 824º do CPC, foi decidido no Ac. nº 96/2004 desse Tribunal, publicado em 1/04/2004, no D. R., IIª série, julgar inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, a norma que resulta da conjugação do disposto na al.
  2. a)do nº 1 e no nº 2 do artº 824º CPC, na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado que não seja titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional . II – O referido acórdão do Tr. Const. deve ser interpretado no sentido de que não sendo possível penhorar quaisquer bens e não tendo o executado outros rendimentos, o salário igual ou inferior ao salário mínimo nacional é totalmente impenhorável e o salário superior é penhorável até ao máximo de 1/3 desde que os 2/3 restantes sejam iguais ou superiores ao salário mínimo nacional . Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. RELATÓRIO Nos autos de execução nº 447/02 que correm termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, em que é exequente o A... e executada B..., foi por esta requerida a isenção total da penhora do seu salário. Deferindo esse requerimento, o Mº Juiz “a quo” proferiu, em 27/06/2005, o despacho certificado a fls. 21, do teor seguinte: “Notificada para identificar a respectiva entidade patronal veio a executada requerer seja o seu vencimento isentado de penhora alegando auferir um vencimento líquido de cerca de € 390,00, suportar renda de casa no valor de € 212,00, tendo ao seu encargo um filho menor em idade estudantil e o seu marido que se encontra desempregado sem qualquer vencimento. Juntou recibo de vencimento referente ao mês de Abril de 2005 e, notificada para o efeito, juntou recibo de renda e cópia do bilhete de identidade do seu filho menor, agora com 13 anos de idade. Notificada, a exequente nada veio dizer. Decidindo: Pela prova documental feita juntar pela executada, desacompanhada de outra que o infirme, julgo demonstrado que a executada aufere um vencimento mensal líquido de € 454,75, suporta renda mensal no valor de € 212,00 e tem um filho menor com 13 anos de idade. Chamado a apreciar da constitucionalidade da penhora ordenada sobre vencimento igual ou inferior ao salário mínimo nacional, por Acórdão nº 96/2004 de 11.02.2004 o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade da penhora de vencimento naquelas condições, por violação do princípio da dignidade humana contida no Estado de Direito e que resulta das disposições conjugadas dos arts. 1º, 59º, nº 2, al.
  3. a)e 63º nº 1 e 3 da CRP, assente no pressuposto de que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. Daqui decorre então a impenhorabilidade de vencimento igual ou inferior ao salário mínimo nacional. Mas, por maioria de razão, e seguindo a ratio que presidiu ao citado acórdão, é também inconstitucional qualquer penhora que na prática comporte redução do vencimento para limiteis inferiores ao salário mínimo nacional (se esse for o único rendimento, como é óbvio). Acresce que do confronto do montante dos rendimentos auferidos pela executada com o encargos que a mesma suporta, desde logo a título de renda da casa onde habita o respectivo agregado familiar, e dela dependendo um filho menor com 13 anos de idade, resulta justificada a peticionada isenção de penhora. Em conformidade com o exposto e nos termos do art. 824º nº 3 do CPC, isento de penhora o vencimento da executada enquanto se mantiverem as circunstâncias supra referenciadas ao nível do montante dos rendimentos auferidos e despesas que com eles suporta.” Inconformado, o exequente interpôs recurso e, na alegação apresentada, formulou as conclusões seguintes: 1) O despacho recorrido violou os artºs 1.°, 59.° n.° 2 al.
  4. a)e 63.° n.° 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e o art. 824.° n.° 3 do Código de Processo Civil. 2) O vencimento mensal da Recorrida B... é superior ao salário mínimo nacional; 3) A tese defendida pelo Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão nº 96/2004 de 11/02/2004, é que apenas viola os artºs 1.°, 59.° n.° 2 al. a), 63.° n.° 1 e 3 da CRP a penhora ordenada sobre vencimento igual ou inferior ao salário mínimo nacional; 4) Não pode deduzir-se ao vencimento objecto da penhora as despesas com os encargos próprios ou familiares da executada B..., para, desse modo, obter o valor do salário sobre que há-de recair a penhora para determinar ou não a sua impenhorabilidade. 5) O Tribunal “a quo” poderia, quando muito, determinar que a penhora do seu vencimento fosse reduzida até a um sexto, atendendo aos encargos próprios e familiares da executada B.... Não foi apresentada resposta. O Mº Juiz “a quo” não reparou o agravo. Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir. *** 2. QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão da penhorabilidade ou não do vencimento da executada. *** 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. De facto Os elementos de facto relevantes para a decisão são os que resultam do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido, com saliência para os seguintes: 3.1.1. A executada aufere um vencimento líquido mensal de € 454,75; 3.1.2. Suporta renda mensal de € 212,00; 3.1.3. Tem um filho menor de 13 (treze) anos de idade. 3.1.4 Não há nos autos notícia de que a executada possua quaisquer outros rendimentos ou bens susceptíveis de penhora. *** 3.2 De direito Antes de mais dir-se-á que, face à data da instauração do processo – seguramente anterior a 15 de Setembro de 2003, como resulta da referência ao ano constante do respectivo número (447/02) – e ao disposto no artº 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 38/2003, de 08/03, é aplicável o Código de Processo Civil na versão decorrente da reforma de 1995/1996 [São desse diploma as disposições legais adiante citadas sem outra menção.]. Dispunha o Artº 824º: 1 – Não podem ser penhorados:
  5. a)Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;
  6. b)Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. 2 – A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado. 3 – Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude n.° 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. À partida, portanto, atendendo exclusivamente à letra da norma transcrita, salvo isenção excepcional casuisticamente estabelecida pelo juiz com base no nº 3, 1/3 (um terço) de qualquer vencimento ou salário auferido pelo executado poderia sempre ser objecto de penhora. Suscitou-se, contudo, a questão da constitucionalidade de tal penhora no caso de vencimentos ou salários exíguos, designadamente, dos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional. E, à semelhança do que fora já decidido, com força obrigatória geral, relativamente às prestações periódicas mencionadas na al.
  7. b)do nº 1 [Cfr. Acórdão nº 177/2002 do Tribunal Constitucional, in D.R., I Série-A, nº 150, de 2 de Julho de 2002.], foi decidido no Acórdão nº 96/2004 do Tribunal Constitucional [Cfr. D.R., II Série, nº 78, de 1 de Abril de 2004.] julgar inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, nº 2, alínea
  8. a)e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea
  9. a)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.° do Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995-1996), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional. Como se refere na decisão sob recurso, tomou-se como pressuposto que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador, de tal forma que, mesmo para satisfação de um seu débito, privá-lo desse mínimo constituiria atentado ao princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de direito. Concorda-se inteiramente com o juízo de inconstitucionalidade formulado no mencionado Acórdão nº 96/2004 do Tribunal Constitucional, afigurando-se-nos que o mesmo tem de ser interpretado no sentido de que, não sendo possível penhorar quaisquer bens e não tendo o executado outros rendimentos, o salário igual ou inferior ao salário mínimo nacional é totalmente impenhorável e o salário superior é penhorável até ao máximo de 1/3 (um terço), desde que os 2/3 (dois terços) restantes sejam iguais ou superiores ao salário mínimo nacional. Se bem percebemos o despacho recorrido, foi esse exactamente o entendimento adoptado ao dizer-se que “Daqui decorre então a impenhorabilidade de vencimento igual ou inferior ao salário mínimo nacional. Mas, por maioria de razão, e seguindo a ratio que presidiu ao citado acórdão, é também inconstitucional qualquer penhora que na prática comporte redução do vencimento para limiteis inferiores ao salário mínimo nacional (se esse for o único rendimento, como é óbvio). O Mº Juiz “a quo”, com base no nº 3 do artº 824º e atendendo às necessidades da executada e seu agregado familiar, excepcionalmente, entendeu isentar de penhora, “enquanto se mantiverem as circunstâncias supra referenciadas ao nível do montante dos rendimentos auferidos e despesas que com eles suporta”, todo o seu vencimento, incluindo a parte que excede o salário mínimo nacional. Abstractamente, não temos dúvidas sobre a legalidade da decisão. Com efeito, até ao montante do salário mínimo nacional está excluída a necessidade de ponderação do tribunal sobre a admissibilidade da penhora por se entender que, em tais casos, a penhora afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das necessidades do executado e seu agregado familiar. Daí para cima essa ponderação não está excluída, nada impedindo que, reunidos todos os pressupostos, excepcionalmente, o juiz decrete a isenção [Cfr. Acórdão nº 177/2002 do Tribunal Constitucional, já citado.]. A questão a colocar é a de saber se, “in casu”, estavam reunidos todos os pressupostos. Ora, na data da prolação do despacho sob recurso o salário mínimo nacional ascendia a 374,70 € (Dec. Lei nº 242/2004, de 31/12) – actualmente ascende a 385,90 € (Dec. Lei nº 238/2005, de 30/12) – em muito pouco sendo excedido pelo vencimento da executada. Além disso, não há nos autos notícia de que a executada possua quaisquer outros rendimentos ou bens susceptíveis de penhora, paga uma renda de casa relativamente elevada (212,00 €) e tem a cargo um filho de 13 anos de idade [Embora na 1ª instância tal não tenha sido incluído nos factos provados, a executada também alegou que o marido se encontra desempregado, sem receber qualquer vencimento.]. Em tais circunstâncias, tendo em conta as necessidades da executada e do seu agregado familiar, parece-nos estarem efectivamente reunidos os pressupostos para, excepcionalmente, “enquanto se mantiverem as circunstâncias supra referenciadas ao nível do montante dos rendimentos auferidos e despesas que com eles suporta”, isentar de penhora a totalidade do vencimento da executada. Soçobram, pois, as conclusões da alegação do recorrente, não merecendo provimento o agravo e sendo de manter o despacho recorrido. *** 4. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em manter o despacho recorrido. As custas são a cargo do agravante. *** Coimbra,

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