Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 34/2001.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: REGINA ROSA Descritores: APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES RECURSO PRAZO TELECÓPIA Data do Acordão: 09/26/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE - 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: BAIXA À 1ª INSTÂNCIA Legislação Nacional: ARTºS 150º, Nº 1, AL. C), 690º-A E 698º, NºS 2 E 6, DO CPC . Sumário: I – Deve entender-se que os recorrentes dão cumprimento ao disposto no artº 690º-A, do CPC quando no texto da alegação de recurso e nas respectivas conclusões suscitam a reapreciação da prova gravada, pedindo que a Relação dê como não provados determinados quesitos da base instrutória e indicando os motivos por que assim o consideram . II – O prazo para alegar é peremptório e contínuo, podendo as alegações ser apresentadas fora de prazo em situação excepcional, como seja a de justo impedimento, prevista nos artºs 145º, nº 4, e 146º do CPC . III – Face ao disposto no artº 150º, nº 1, al. c), do CPC, as alegações de recurso podem ser enviadas a juízo através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição . IV – Mas tal envio tem de ser completo em relação ao articulado e a qualquer documento ou outra peça processual, sob pena de, caso assim não suceda, não poder ser considerado como válido esse envio, já que a remessa futura dos originais a juízo tem apenas a função de confirmar o acto, permitindo a respectiva conferência, mas não serve para completar ou para corrigir deficiências da telecópia enviada antes . Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO A... demandou B... e mulher, C..., pedindo se proceda à demarcação judicial em conformidade com a posse em que se encontram os respectivos confinantes. Citados, os RR. contestaram e reconvieram, prosseguindo o processo seus regulares termos até à sentença, na qual se julgou a acção totalmente procedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional. Inconformados os RR. recorreram, apresentando oportunamente as suas alegações. Delas notificados, vieram os AA. nas contra-alegações, suscitar a questão prévia da intempestivamente das alegações propugnando a deserção do recurso. Os RR./recorrentes nada disseram. Remetidos os autos a esta Relação, foi o recurso admitido no âmbito do exame preliminar do relator e posteriormente postos os vistos dos juízes-adjuntos. II - FUNDAMENTOS Impõe-se a apreciação da questão prejudicial referida. Os recorridos entendem que as alegações foram deduzidas fora do prazo legal de 30 dias do art.698º/2, C.P.C., por duas razões: quanto à primeira, dizem que o prazo para a apresentação das alegações terminava a 15.3.06, e que os recorrentes fizeram uso do prazo adicional de 10 dias previsto no referido art.698º/6 quando eles, ainda que pretendessem impugnar a matéria de facto, não satisfizeram alguns ónus a que se encontram sujeitos, de harmonia com o disposto no art.690º-A/ 1 e 2 do C.P.C. (redacção do DL 183/00, de 10.8). Pela segunda razão aduzem que as alegações de recurso expedidas mediante telecópia a 27.3.06 comprometem a sua admissão, por apenas ter sido enviada a primeira das 15 páginas que constituíam os originais das alegações que os recorrentes vieram juntar em 30.3.06, sem que eles tenham alegado justo impedimento para o deficiente envio do “fax”. O circunstancialismo factual a considerar é este: notificados em 8.2.06 por carta registada do despacho que admitiu o recurso de apelação que interpuseram da sentença, os RR. enviaram por telecópia, vulgo “fax”, uma única página das alegações, recebida na secretaria judicial ás 19.55 H do dia 27.3.06, tendo sido aposto no “fax” o carimbo com a data de entrada no tribunal de 28.3.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.