Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 441/11.8JALRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BELMIRO ANDRADE Descritores: ACTO SEXUAL DE RELEVO Data do Acordão: 04/24/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 171º NºS 1 E 2 E 172º CP Sumário: 1.- O crime do art. 172º, por remissão, para o n.º 1 ou 2 do art. 171º, prevê indistintamente, as duas situações previstas nos dois preceitos: “ato sexual de relevo” ou “ato sexual de relevo que consista em cópula” ou conceito análogo de penetração; 2.- Assim o crime, recortado para o ato sexual de relevo, fica consumado ainda que não haja cópula; 3.- Consubstancia a prática de um ato sexual de relevo a conduta do pai que, entrando no quarto da filha, entra na cama desta e tirando-lhe as calças do pijama, começa a apalpar os seios, as nádegas e a vagina enquanto perguntava – “Queres?” e tentava introduzir o pénis na sua vagina, o que não conseguiu porque a ofendida disse repetidamente que não, fez força e conseguiu fugir Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Após audiência pública de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, foi proferida decisão de final, de mérito, na qual foi decidido: 1. ABSOLVER o arguido A... da prática de 9 (nove) crimes de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, que lhe eram imputados. 2. CONDENAR o arguido A..., em concurso efectivo, pela prática dos seguintes crimes: - 1 (
(19966), p. 25. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido” – cfr. AC. STJ de 02.05.1996, CJ/STJ, tomo II/96, p. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu. Assim, mais do que uma limitação da livre convicção pela dúvida razoável, o critério da livre apreciação e o critério da dúvida razoável é o mesmo, têm o mesmo cerne - que há-de orientar “o fio da navalha” da decisão judicial sobre a prova do facto: a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. Em ambos os casos, após a produção de toda a prova e da sua valoração em conformidade com os critérios de apreciação vinculada e, na falta deles, numa apreciação motivada, razoável, objectiva e racional. No que toca à prova produzida oralmente em audiência assume ainda a maior relevância o princípio da oralidade e imediação, na plenitude do julgamento e do contraditório, a que só o tribunal de 1ª instância tem acesso. Princípio que enfatiza a constatação de que o tribunal de recurso não julga de novo a mesma coisa, mas apenas pode sindicar o julgamento efectuado, nos termos supra identificados. Sabendo-se a voz apenas representa uma perspectiva parcelar do processo global da comunicação entre pessoas. Com efeito, “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” – Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234. Pelo que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 347º, n.º2 do CPP – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 126 e 127, que por sua vez cita o Prof. Figueiredo Dias – jurisprudência uniforme desta Relação, designadamente acórdãos 19.06.2002 e de 04.02.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 13.02.2008, recurso 76/05.4PATNV.C1 2º Juízo Torres Novas. Como decidiu, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44.... “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”. No caso em reapreciação, como fundamento da impugnação dos pontos da matéria de facto relativa aos “3º a 7º acontecimentos”, alega o recorrente que “Os únicos meios de prova da prática dos factos mormente quanto ao número de vezes em que teriam ocorrido, foram e são as declarações do arguido e as da vítima; afigura-se que aquelas merecem credibilidade, pela forma natural (ainda que obviamente constrangida) e espontânea com que foram prestadas quanto à vítima, esta não conseguiu precisar o número de vezes em que os acontecimentos tinham ocorrido”. Alega assim, nuclearmente, que a decisão recorrida valorou exclusivamente o depoimento da vítima (afirmativo dos factos) em detrimento do depoimento do arguido (negatório dos mesmos) que, na perspectiva do recorrente “merece credibilidade” pela sua “forma natural e espontânea”. Ora a decisão recorrida, relativamente à matéria questionada não assenta, exclusivamente, na afirmação dos factos impugnados pela vítima “contra” a sua negação pelo arguido. Por outro lado, a credibilidade do depoimento do recorrente, para além de não estribado em qualquer elemento de prova que lhe confira sombra de verdade, é afastada pela contradição entre a versão apresentada em audiência e a apresentada no Primeiro Interrogatório Judicial (cfr. fls. 89 a 91). Em contrapartida, o depoimento da queixosa é corroborado pelo depoimento da psicóloga escolar que detectou alterações no comportamento da menor na sequência do que a menor acabou por lhe relatar o sucedido, procedendo ainda a testemunha ao seu acompanhamento e estudo psicológico. Com efeito a testemunha F ...(psicóloga da Escola ..., frequentada pela menor à data dos factos) relatou que os professores da menor notaram que nas aulas esta apresentava um comportamento diferente do habitual (caracterizado por apatia e tristeza) e – por isso – a criança foi chamada à psicóloga de serviço, a testemunha, a qual, no âmbito das suas funções, após múltiplas entrevistas/consultas, lhe relatou a causa - os factos praticados pelo pai que depois descreveu no âmbito dos presentes autos. A mesma testemunha - F ... – analisou profissionalmente a “versão” apresentada pela menor, confirmando claramente que esta, nas múltiplas consultas relatava precisamente a mesma versão dos acontecimentos, apercebendo-se essa era a verdade dos factos, o que a levou a sinalizar a situação. A que acresce a avaliação técnica efectuada pela mesma psicóloga, com formação técnica adequada, do perfil psicológico da ofendida, que afasta qualquer perspectiva de esta poder estar a efabular. Ora, como enfatiza a decisão recorrida – “neste tipo de crimes, assume a maior relevância a contextualização dos factos e dos depoimentos”. Pois que se trata, no caso, de factos ocorridos na intimidade familiar, sob a penumbra da casa de família, impossíveis de presenciar por terceiros, estranhos às cumplicidades familiares. Sendo certo que, objectivamente, a vítima não tem qualquer interesse em acusar falsamente o próprio pai, nem daí retira qualquer benefício relevante. Pelo contrário o recorrente, não podendo negar a totalidade dos factos, tem interesse em negar aqueles sobre os quais entende poder a prova não ser conclusiva. Pois que da sua prova decorrerá a condenação pela prática de múltiplos crimes que catapultam a gravidade dos factos para um nível muito superior. Também a apreciação do depoimento da menor na sua globalidade aponta claramente para a verdade do mesmo, destacando-se que dele emerge a preocupação de rigor, constituindo um depoimento “defensivo” em relação aos pormenores que não recorda com todo o rigor, na perspectiva de somente apontar aquilo de que tem a certeza absoluta. Ao contrário da negação por parte do recorrente, desajustada da relação de “domínio” material, físico e psicológico sobre a menor, mais ajustado á repetição, múltipla do facto reconhecidamente praticado de forma repetida. Acresce, em termos de valoração da prova, que, no caso, ainda que do depoimento da ofendida tenha resultado a existência de repetidas situações de aproveitamento sexual, durante o período de tempo a que se reporta a acusação – seguramente mais do que aquelas foram dadas como provadas - o tribunal apenas deu como provadas aquelas em relação ás quais o depoimento da menor não deixou nem era possível de deixar qualquer margem possível (razoável) de dúvida quanto à sua efectiva verificação. Quando confrontada com mais que uma versão probatória, a decisão recorrida acolheu-se ao princípio in dubeo pro reo – daí ter dado como não provada a matéria relativa a 9 (nove) crimes que vinham imputados ao arguido na causação e dos quais foi sumariamente absolvido. Precisamente por ter dado como não provada a matéria de facto correspondente -não ter ficado afastada de forma concludente a prática dos factos - que a menor ainda assim afirmou, apenas não conseguindo precisar as datas, precisas, de cada facto. O que evidencia o rigor quer da vítima na descrição dos fatos quer do tribunal na apreciação do seu depoimento, apenas dando como provada a matéria sobre cuja ocorrência foi afastada qualquer dúvida razoável. Assim, na matéria questionada o tribunal recorrido afirmou a sua convicção para lá de qualquer dúvida razoável, com base na análise crítica, exaustiva, da prova produzida. Pelo que, concluindo, assentando a decisão recorrida em meios de prova legais, validamente produzidos e valorados em conformidade com os critérios legais em vigor, se impõe a improcedência do recurso da matéria de facto. * 4. Já em matéria de direito, o MºPº questiona, em primeiro lugar, a qualificação jurídica dos factos descritos como “8º acontecimento” Trata-se da seguinte matéria: - «o arguido entrou no quarto da menor B... sito no interior da residência acima mencionada, entrou na cama desta e tirou-lhe as calças do pijama, começou a apalpar os seios, as nádegas e a vagina enquanto perguntava – “Queres?” e tentava introduzir o pénis na sua vagina, o que não conseguiu porque a ofendida disse repetidamente que não, fez força e conseguiu fugir». Este caso tem de diferente, em relação às 7 situações anteriores, a inexistência (ao contrário dos casos anteriores) de penetração sexual, por a ofendida ter conseguido libertar-se e fugir. As múltiplas situações descritas vêm subsumidas aos artigos 172.º, n.º 1 do C.P. Preceito que postula: “Quem praticar ou levar acto descrito nos n.ºs 1 ou 2 do artigo anterior (…)”. Por sua vez o art. 171º para que aquele remete para a descrição dos elementos do tipo, refere-se no n.º1 à prática com menor de “acto sexual de relevo”. Enquanto o n.º2 prevê: “Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos”. Portanto, o crime do art. 172º, por remissão para o n.º1 ou 2 do art. 171º, abrange as duas situações previstas nos dois números do preceito: “acto sexual de relevo” ou “acto sexual de relevo que consista em cópula (…)”. Parece assim evidente que o crime, recortado para o acto sexual de relevo, fica consumado ainda que não haja cópula. A cópula, não constituindo conditio sine qua non para o preenchimento dos elementos do tipo objectivo (acto sexual de relevo) e respectiva moldura abstracta da punição, relevará todavia ao nível da pena a aplicar em concreto. Assiste pois razão ao MºPº na conclusão de que a matéria provada neste âmbito é suficiente para o preenchimento do crime previsto no art. 172º, nº1 do C. Penal na forma consumada e não apenas na sua forma tentada. * 5. Questões relativas à medida da Pena Neste âmbito, o arguido pede a redução da pena aplicada em cúmulo para pena “não superior a 9 anos de prisão”. A aludida pretensão do recorrente tem por fundamento/pressuposto a procedência do recurso da matéria de facto e a (causal) absolvição dos 4 crimes não confessados, bem como o invocado erro notório de apreciação relativo ao suposto “consentimento” da vítima. Ora, como resulta da apreciação daquelas questões supra efectuada, tais fundamentos foram julgados improcedentes. Pelo que, da improcedência das premissas resulta, como consequência lógica necessária, a improcedência da conclusão que nelas repousava. Impondo-se, pois, a improcedência do recurso do arguido também neste ponto. Por sua vez o MºPº sustenta que as penas aplicadas em concreto devem passar de 5 anos para 5 anos e 6 meses de prisão (cada um dos crimes 1 a 7) e de 3 para 4 anos de prisão (8º crime). E que a pena aplicada em cúmulo deve passar de 12 para 13 anos. A pena aplicável ao crime previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na forma consumada é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão. Relativamente ao 8º crime, resulta da apreciação supra efectuada a alteração da respectiva qualificação jurídica – de crime tentado passou a crime na forma consumada – a que corresponde uma moldura penal mais elevada, obrigando, pois, à revisão da pena concreta. Importando também reapreciar a medida das penas aplicadas aos 7 restantes crimes. O art. 71º do CP estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se “em função da culpa do agente e das exigência de prevenção”. Critério que é precisado depois no nº2, que estabelece: na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. As circunstância a ter em conta são exemplificadas (“nomeadamente”) nas várias alíneas do citado nº2. Reconduzindo-se a três grupos ou núcleos fundamentais: factores relativos à execução do facto {alíneas a),
- b)e
- c)– grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa, sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta}; factores relativos à personalidade do agente {alíneas
- d)e
- f)– condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto}; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto {alínea e)}. O modo como estes princípios regulativos irão influir no processo de determinação do quantum da pena é determinado ainda pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que se reconduz a dois princípios, enunciados no art. 40º do C. Penal (redacção introduzida pela Reforma de 95): 1 A aplicação da pena... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Disposição que consagra o entendimento mais recente do Prof. Figueiredo Dias sobre os fins das penas (cfr. Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra editora, 2ª ed., e Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 227, este tendo já por referência o projecto que veio a ser plasmado no art. 40º da redacção actual do Código Penal): “A justificação da pena arranca da função do direito penal de protecção dos bens jurídicos; mas esta função de exterioridade encontra-se institucionalmente limitada pela exigência de culpa e, assim, por uma função de retribuição como ressarcimento do dano social causado pelo crime e restabelecimento da paz jurídica violada; o que por sua vez implica a execução da pena com sentido ressocializador – só assim podendo esperar-se uma capaz protecção dos bens jurídicos”. Os princípios jurídico-penais da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, subsidiariedade e da proporcionalidade, quer os próprios mecanismos da democracia e os princípios essenciais do Estado de Direito são garantias de que, enquanto de direito, social e democrático, o Estado não poderá chegar ao ponto de fazer da pena uma arma que, colocada ao serviço exclusivo da eficácia, pela eficácia, do sistema penal, acabe dirigida contra a sociedade. A prevenção geral, no Estado de Direito, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, e coloca assim a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum. A pena não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes, devendo, antes e acima de tudo, dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, antes, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum. Assim, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, nunca esta pode ultrapassar a medida da culpa, então a moldura penal aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social. No caso, pede o MºPº o aumento das penas relativas a cada um dos 7 primeiros crimes de 5 para 5 anos e meio de prisão e a elevação da pena relativa ao 8º crime de 3 para 4 anos de prisão. No que toca ao 8º crime, não sendo agora valorada para efeito da definição da pena aplicável em abstracto, a não existência de cópula naquela situação (fundamento da qualificação como tentativa no acórdão recorrido) será valorada no âmbito da medida concreta da pena – nos termos do art. 71º são valoradas “as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime”. A relação de parentesco constituiu circunstância agravativa especial, já valorada para a definição da pena aplicável em abstracto, não podendo ser valorada novamente (non bis in idem) na definição da medida concreta da pena. Dentro dos elementos não valorados na definição do tipo legal (abuso sexual consistente não necessariamente em cópula, como se viu), verifica-se um mais elevado grau de ilicitude nos 7 primeiros crimes, em que houve. De onde resulta, além de tudo o que tal representa em termos de degradação dos valores ético-jurídicos tutelados pela punição, que podia ter resultado para a menor uma gravidez incestuosa, tendo em vista a sua idade (nasceu em Junho de 1996, tendo, portanto mais de 15 anos à data da prática dos crimes, de Junho a Novembro de 2011). Por outro lado, além da violação, ao mais baixo nível, dos deveres inerentes à relação de parentesco, directo, no 1º grau, o arguido abusou do ascendente mora sobre a vítima. Resultando da sua conduta consequências dramáticos para a criança não só no momento da prática dos crimes como ainda no seu desenvolvimento futuro, na construção da sua personalidade e na forma de encarar a sexualidade, além trauma psicológico inerente aos múltiplos crimes praticados pelo arguido – cfr. pontos 30 a 41 e 42, 2ª parte, da matéria provada. No que toca ao grau de culpa, o arguido actuou com o mais elevado (dolo directo), dentro dos tipos previstos no art. 14º do C.P.. Sendo certo que o arguido não demonstrou qualquer tipo de arrependimento ou censura do facto. E, embora tendo confessado 4 crimes, a confissão não assume relevo significante uma vez que se revela oportunista, no sentido de, com base na sua suposta “espontaneidade” pretende escamotear a prática dos restantes crimes, arrastando nessa “credibilidade” reclamada para a afirmação (cfr. motivação do recurso em matéria de facto) a credibilidade da negação. A circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais, embora relevante, não assume especial relevo, uma vez que surge com frequência neste tipo de crime, cometido na intimidade da vida familiar. Assim, tudo visto e ponderado, têm-se por mais proporcionadas e ajustadas ao efeito protecção dos bens jurídicos violados, prevenção geral positiva, elevado grau de ilicitude e de culpa, as penas propostas pelo MºPº (as relativas aos 7 primeiros crimes situadas ligeiramente acima e a relativa ao 8º ligeiramente abaixo do meio-termo da respectiva moldura abstracta) do que aquelas penas aplicadas pelo tribunal recorrido. Pelo que será dado provimento ao recurso neste ponto. No que toca à pena aplicada em cúmulo, postula o artigo 77º do C. Penal: 1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais levada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Entende-se que o critério do n.º1 teve em conta, no dizer de Figueiredo Dias (Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime, p. 291) “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no 1º caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente – exigências de prevenção especial de integração”. Ora, no caso, a renovação sucessiva da resolução criminosa, ao longo de 4 meses, revela uma personalidade altamente deformada perante os mais elevados valores inerentes à paternidade e à educação e respeito pela individualidade no seu âmago mais íntimo. Também aqui, visto conjunto da matéria de facto provada e a personalidade do agente revelada no conjunto da matéria provada, atento o limite mínimo (5 anos) e o limite máximo aplicável em qualquer circunstância (25 anos - art. 77º, n.º2 do C. Penal), se entende que é mais ajustada e proporcionada à avaliação global dos factos e da personalidade do agente, a pena proposta pelo MºPº (13 anos) do que a aplicada pela decisão recorrida que, por isso, será revista. *** III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se: 1. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, negando-lhe provimento. --- 2. Julgar parcialmente procedente o recurso do MºPº qualificando a matéria de facto descrita como “8º acontecimento”, como integrando o crime p e p no art. 172º, n.º1 por remissão para o art. 171º n.º1 do CP agravado nos termos do art. 177º, n.º1 do CP, na forma consumada, condenando o arguido, pela prática do aludido crime, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. --- 3. Alterar a decisão recorrida relativamente às penas aplicadas pelos restantes 7 crimes p e p pelos art. 172º, n.º1 por remissão para o art. 171º n.º1 do CP, agravados nos termos do art. 177º, n.º1 do CP (correspondentes aos 1º a 7º acontecimentos descritos na matéria de facto provada) condenado o arguido nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um destes crimes. --- 4. Condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares ora aplicadas, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. --- 5. Manter o acórdão recorrido em tudo o mais não previsto nos pontos anteriores. 6. Condenar o arguido/recorrente nas custas do recurso por si interposto, sem prejuízo do instituto do apoio judiciário, fixando-se a taxa de justiça, vista a impugnação da matéria de facto e de direito, em 5 (cinco) UC. Belmiro Andrade (Relator) Olga Maurício