Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2461/05.2TBACB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERREIRA DE BARROS Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES MORA DO DEVEDOR PRESUNÇÃO DE CULPA Data do Acordão: 04/15/2008 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: ALCOBAÇA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: DL N.º 269/85, DE 01.09; N.º1 DO ART. 205 E N.º1 DO ART. 153º, DO CPC; N.ºS 1 E 2 DO ART. 804º, ALÍNEA A) DO N.º2 DO ART. 805º E N.º1 DO ART. 799º, TODOS DO CC Sumário: 1. O prazo para arguir a nulidade processual da deficiente gravação da prova é o prazo para apresentação da alegação de recurso, salvo se a parte contrária demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo. 2. A mora do devedor pressupõe culpa, sendo de presumir a existência desta. 3. Cabe ao devedor alegar e provar que a mora provém de causa estranha que não lhe pode ser imputada (devido a facto fortuito ou a motivo de força maior, a acto do credor por falta da necessária colaboração ou mesmo a acto de terceiro). Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...., instaurou, no Tribunal Judicial de Alcobaça, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.850,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 1 de Janeiro de 2005, até efectivo e integral pagamento e ainda as despesas com o prévio arresto, no montante de € 283,50. Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade de montagens, aluguer e venda de andaimes e estruturas metálicas, em Julho de 2004, alugou, transportou, montou e desmontou bancadas metálicas no complexo desportivo de Caldas da Rainha, a solicitação do Réu, com a capacidade para, aproximadamente, 3000 pessoas, pelo preço de € 10.000,00, acrescido de IVA. Mais alegou que o Réu nada reclamou da qualidade e quantidade dos serviços, apenas tendo liquidado a importância de € 4.250,00. Previamente à presente acção instaurou contra o ora Réu, um procedimento cautelar de arresto, tendo despendido a quantia de € 283,50. Regularmente citado, contestou o Réu, concluindo pela improcedência da acção e deduzindo pedido reconvencional. Por excepção, alegou, em síntese, o cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora, dado que não lhe forneceu o número de lugares contratados e que, ao contrário do convencionado, não forneceu bancadas novas ou, não sendo novas, cobertas com relva artificial, devendo ainda as bancadas metálicas ser montadas até 23.07.2004; Mais alegou que o preço acordado foi € 7.500,00 e não € 10.000,00 e que o número de lugares sentados era de 3.500 e não 3.000, havendo que descontar os lugares em falta no montante de € 1.075,50. Alega também que a Autora se atrasou na montagem das bancadas, pelo que o Réu teve de deslocar pessoas que havia contratado para realização de outras tarefas, para a montagem das bancadas, tendo despendido com a mão-de-obra € 1.120,00, bem assim teve o evento início mais tarde e houve pessoas que entraram sem pagar, e por esse facto teve um prejuízo de € 2.000. Refere ainda que as bancadas se apresentavam sujas com óleos e outros produtos e sem relva artificial, tendo o réu indemnizado três pessoas cuja roupa que se estragou, tendo gasto a quantia de € 275. Afirmou ainda ter sido difamado publicamente pela Autora e pago a esta, em prestações, a quantia total de € 5.750,00. Refere também ter reclamado do serviço prestado. Em reconvenção, o Réu pediu que seja efectuada a compensação e a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.196,50 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. A Autora respondeu à contestação, reiterando o preço por si alegado em sede de petição inicial, mas admitindo ter já recebido do Réu a quantia de € 5.750,00 por conta do preço estipulado. Recusa não ter procedido ao estrito cumprimento do convencionado e alega que a deslocação de pessoal do Réu apenas ocorreu porque este, à última da hora, quis dividir a bancada e apenas para transporte do material. Alegou ainda a prestação de outros serviços, sem exigência de preço adicional, não tendo o Réu efectuado qualquer reclamação até 19.08.2005. Terminou pedindo a improcedência do pedido reconvencional. Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, sendo o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 1.750,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 01.01.2005, até integral pagamento. Foi, ainda, julgada parcialmente procedente a reconvenção, sendo a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de € 3.040,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral pagamento. Operada a compensação, foi a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de € 1.111,64. A Autora não se conformou com tal decisão, dela apelando, defendendo a anulação do julgamento ou, por reapreciação e alteração da decisão de facto, a procedência da acção e a improcedência da reconvenção. Findou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-Pretendendo fundamentar a impugnação da matéria de facto dada como provada quanto ao preço acordado entre a Autora e Réu pela obra a levar a efeito por aquela, mostra-se tal fundamentação impossível de fazer por referência ao depoimento gravado da única testemunha que fundamenta a decisão recorrida daquele facto, porquanto o mesmo depoimento é imperceptível nas respostas dadas a tal matéria e completamente inaudível em toda a parte final, concretamente na cassete n.º1, lados A e B; 2ª-Há contradição na fundamentação respeitante ao depoimento da testemunha T….. - cassete n.º1, lado A- que foi a única testemunha a afirmar que presenciou a negociação entre Autora e Ré, nas instalações daquela, onde assistiu ao encerramento da negociação pelo valor de € 10.000,00. Na fundamentação da matéria de facto não se dá qualquer credibilidade a esta testemunha mais se referindo que o Tribunal não teve em consideração o seu depoimento em relação a nenhuma matéria a que foi indicado. Porém, ainda que na fundamentação da matéria de facto, é dito, a propósito da matéria n.º6 da base instrutória, que a testemunha M…. e T…. depuseram de forma objectiva e isenta por forma a merecer a credibilidade do Tribunal; 3ª- A decisão recorrida ao condenar a Apelante no pagamento da quantia de € 3.040,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sentença até integral pagamento, porque decidiu que a Apelante se constituiu em mora na montagem da bancada para que havia sido contratada pelo Apelado, olvidou por completo o disposto no n.º2 do art. 1216º do CC; 4ª-Tendo a Apelante sido contratada pelo Apelado para montar a bancada e já no decorrer dos trabalhos, foi solicitada por este para proceder à montagem não de uma mas de duas bancadas, foi alterado significativamente o acordado inicialmente entre ambos; 5ª-Porém, o Tribunal veio a responsabilizar a Autora, decidindo que a mora na finalização dos trabalhos lhe é imputável quando foi a alteração exigida pelo dono da obra que alterou, por completo, ao andamento dos trabalhos face à duplicação das bancadas sem que lhe fosse prolongado o prazo de execução da obra ou aumentado o preço; 6ª-Nos termos do n.º2 do art. 1216º do CC, o dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano acordado mas o empreiteiro tem direito, nesse caso, não só a um aumento do preço acordado, mas também a um prolongamento do prazo de execução da obra; 7ª-Não tendo sido conferido prolongamento do prazo pela conclusão da obra ou aumentado o preço, não deve ser a Apelante condenada no pagamento aos trabalhadores contratados pelo Apelado para outros trabalhos e que foram deslocados para ajudarem na obra contratada com a Autora atenta a alteração inicialmente acordada entre a Autora e Réu; 8ª-De igual modo e pelos mesmos fundamentos, não deverá ser a Apelante condenada no pagamento ao Apelado no valor de 150 bilhetes correspondentes a outras tantas pessoas que entraram no recinto sem pagar o respectivo bilhete quando a Apelante não tinha qualquer responsabilidade pela vedação do recinto nem pela segurança com o público, nem para tal fora contratada; 9ª- A sentença recorrida violou o disposto no art. 522º-B e na alínea
- c)do art. 668º, ambos do CPC, e nº~2 do art. 1216º do CC. O Autor contra-alegou, desde logo suscitando a intempestividade da arguição da nulidade baseada na deficiente gravação da prova, e sempre batendo-se pela acerto da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II)- OS FACTOS Na sentença da 1ª instância foi dado por assente o seguinte quadro factual: 1. A Autora exerce a actividade de montagem, aluguer e venda de andaimes e estruturas metálicas. 2. No âmbito da sua actividade, Autora e Réu acordaram que aquela cederia, entre, 22 e 25 de Julho de 2004, a este, mediante o pagamento de uma contrapartida em dinheiro, transportaria, montaria e desmontaria bancadas metálicas em Caldas da Rainha, para realização de um evento de F… denominado “…..” e que ocorreu no dia 25 de Julho de 2004. 3. No âmbito do convénio referido em 2., Autora e Réu acordaram em aplicar bancadas metálicas com espaço suficiente para 3500 pessoas, a qual seria montada numa só lateral da via. 4. Autora e Réu acordaram que a contrapartida monetária referida em 2, importaria em € 7.500,00 com IVA incluído. 5. No âmbito do convénio referido em 2., Autora e Réu acordaram que aquela forneceria bancadas em estado de novo e que caso existisse alguma bancada que não fosse nova, a mesma seria coberta com relva artificial. 6. E que a Autora montaria as bancadas até ao dia 23 de Julho de 2004, já que o Réu, no dia 24 de Julho de 2004, tinha de proceder à colocação de lonas publicitárias, protecção de pilotos e espectadores e vedação do recinto, o que era do conhecimento da Autora. 7. O Réu obteve a autorização da Câmara Municipal de Caldas da Rainha para montagem das bancadas no dia 23 de Julho de 2004. 8. A Autora descarregou o material no local do evento a 21 e a 23 de Julho de 2004. 9. Posteriormente ao convénio referido em 2., nomeadamente no decurso da montagem das bancadas e não obstante o mencionado em 1, o Réu solicitou à Autora que esta procedesse à montagem de duas bancadas separadas, uma no sentido Sul/Norte da via pública e outra no sentido Norte/Sul. 10. A Autora apenas deslocou para o local bancadas cuja área tinha uma capacidade máxima de 3.000 lugares sentados, sendo que o valor unitário de cada lugar era de € 2,15. 11. As bancadas fornecidas pela Autora apresentavam-se sujas com óleos e outros produtos e sem cobertura de relva artificial. 12. A Autora foi auxiliada por pessoas fornecidas pelo Réu na montagem das bancadas. 13. O Réu contratou as pessoas referidas em 12., para a colocação de lonas, protecções de pilotos e público, vedações e outros trabalhos de montagem do evento. 14. O pessoal referido em 12., totalizava oito pessoas. 15. E foram deslocadas para a montagem das bancadas no início da tarde de 24 de Julho de 2004, já que o pessoal da autora era insuficiente para montar as bancadas a tempo de tudo ficar pronto para o evento começar a horas. 16. As pessoas referidas em 12. procederam à montagem das bancadas juntamente com os empregados da Autora entre as 14 horas do dia 24 de Julho de 2004 e as 4 horas de 25 de Julho de 2004. 17. O Réu pagou às pessoas mencionadas em 12., a quantia de € 10,00/hora, no montante total de € 1.120,00. 18. O evento referido em 2., deveria começar às 10 horas do dia 25 de Julho de 2004. 19. Em consequência do atraso na montagem das bancadas, a colocação das lonas de publicidade, protecção do público e pilotos e das vedações a delimitar o espaço só ficaram concluídas às 12 horas do dia 25 de Julho de 2004. 20. Em consequência do atraso referido em 19., cento e cinquenta pessoas entraram no recinto sem pagar bilhete. 21. Cada bilhete tinha o custo unitário de € 10,00. 22. O Réu pagou a três espectadores a quantia de € 275,00 em virtude de estes terem ficado com os casacos e vestidos sujos de óleo. 23. Durante a montagem das bancadas, o Réu informou a Autora que os andaimes se encontravam sujos. 24. O Réu entregou à Autora, por conta da contrapartida em dinheiro referida em 2., a quantia de € 5.750,00. 25. A Autora emitiu uma factura no dia 25 de Julho de 2005, no montante de € 12.100,00 e enviou-a ao Réu por carta registada no mesmo dia. 26. O Réu, no dia 18 de Setembro de 2005, devolveu a factura mencionada à Autora juntamente com o escrito constante de fls. 56 e 57, com o seguinte teor: “2005-08-19 Exmos. Senhores Acuso a recepção da v/carta datada de 25/07/2005 à qual passo a responder. Em primeiro lugar o valor acordado não foi o que consta da v/carta. Em segundo lugar, o valor acordado foi pago quase na totalidade conforme é do v/conhecimento, apenas tendo sido retido o valor de parte prejuízos causados. Em terceiro lugar é integralmente falso que não tenham sido apresentadas reclamações ao v/serviço, como aliás sabem. Conforme certamente se recordam as bancadas apresentavam-se sujas e tiveram as mesmas de ser montadas quase na totalidade por elementos da m/equipa. Em consequência do supra referido tive de indemnizar várias pessoas que no final do evento apresentavam vestidos e demais roupa estragada devido à sujidade das bancadas, sendo que os elementos que montaram parte das bancadas foram por mim pagas. Acresce ainda que o material chegou tarde e não fosse montagem por elementos da m/equipa, teria sido impossível a realização do evento, sendo que todos estes factores causariam elevados prejuízos. Face ao exposto considero-me credor da v/empresa a que nada devo, pelo que se devolve a factura agora apresentada com a estranha data de 25/07/2005 (…)”. 27. A Autora, através dos representantes legais, afirmou perante terceiros, verbalmente e por escrito, que o Réu não tinha carácter nem idoneidade. 28. Tais afirmações denegriram a imagem do Réu que é uma pessoa séria, honesta e conhecida a nível nacional. 29. Em consequência do referido em 27, o Réu sentiu-se nervoso e angustiado. 30. A Autora instaurou contra o ora Réu um procedimento cautelar de arresto que correu termos sob o n.º 2456/05.0TBACB-A do 1.º Juízo deste tribunal e que se encontra apenso aos presentes autos, na qual pagou a importância de € 133,50 a título de taxa de justiça. III)- MÉRITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º3, 3 660º, n.º2, todos do CPC), pela Autora/Apelante vem colocadas a julgamento deste Tribunal as seguintes questões: 1ª–Nulidade decorrente da imperceptibilidade da gravação da prova e erro de julgamento sobre a matéria de facto; 2ª-Definir se a mora na realização da prestação a cargo da Autora é imputável a esta. III-1)- Vejamos a 1ª questão. Alega a Apelante que lhe está vedado impugnar a decisão de facto relativamente ao preço ajustado entre as partes, porque o depoimento da única testemunha em que foi baseada a convicção do Tribunal para responder a tal matéria mostra-se imperceptível e completamente inaudível em toda a parte final (cassete n.º1, lado A e B). Como flui do corpo da alegação de recurso. refere-se a Apelante à testemunha M…., arrolada pelo Réu. Na contra-alegação, o Réu suscita a extemporaneidade de tal arguição, configurando nulidade processual, citando a jurisprudência sufragada no acórdão do STJ, de 21.11.2007, proferido no P. 07S1805. No caso ajuizado, tal como decorre dos autos, a Apelante requereu cópia da gravação a fim de impugnar a decisão de facto, tendo a entrega ocorrida em 28.09.207 (cfr. fls. 238), e em 05.11.2007, ou seja, na alegação de recurso, suscita a deficiente gravação. Julgamos, porém, que tempestivamente a Apelante invoca a irregularidade processual da deficiência na gravação da prova, não estando, pois, sujeita a arguir a nulidade no prazo geral de 10 dias após a entrega dos registos magnéticos. Com efeito, tal como é assinalado no acórdão do STJ, proferido em 22. 03.2007[1], debruçando-se sobre a problemática da deficiente gravação da prova, “entende-se que o prazo para arguir a nulidade terá de ser o que está a decorrer para a prática do acto de que a regularidade do acto omitido é condição necessária, e cuja regularidade igualmente pressupõe, isto é, o prazo para apresentação das alegações, sem ou com multa, salvo se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo esse prazo”. Não é exigível à parte que, logo após a entrega dos registos magnéticos e no prazo de 10 dias, verifique a qualidade da gravação, legitimamente confiando na audibilidade dos depoimentos. Incumbe sim ao tribunal entregar à parte uma gravação em boas condições técnicas ou que seja perceptível, uma vez requerida a cópia ao abrigo do art. 7º do DL n.º 39/95, de 15.02[2]. E se o tribunal verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou esta se mostrar imperceptível, deve proceder à sua repetição sempre que for essencial à descoberta da verdade (art. 9º do citado diploma). Impugna a Apelante a resposta ao ponto de facto n.º 3 da base instrutória, onde se indaga do preço negociado entre as partes, tendo alegado na petição inicial que esse preço era de € 10.000,00, acrescido de IVA. Ponto de facto que obteve a resposta correspondente ao n.º4 da factualidade supra, ou seja, provou-se que o preço foi € 7.500,00, com IVA incluído, como alegara o Réu na contestação. Enunciado o concreto ponto de facto que a Apelante reputa incorrectamente julgado, e invocando como concreto meio probatório a impor, na sua óptica decisão diversa, ou seja, o depoimento da testemunha M…, será que a gravação desse depoimento é, na verdade, imperceptível, como alega? Verifica-se, efectivamente, que é deficiente a gravação desse depoimento, como também a gravação dos depoimentos de outras testemunhas. Não obstante, embora com um esforço redobrado e com o máximo de volume no aparelho de leitura, é perceptível ter a testemunha M…., irmã do Réu, referido o preço de € 7.500,00, embora não tendo estado presente no momento da celebração do contrato, mas tendo seguido muito de perto a organização do evento de Freestyle, como consta da fundamentação das respostas à base instrutória. É certo que a testemunha T….. asseverou que o preço estipulado foi de € 10.000,00, estando presente no escritório da Apelante, sua entidade patronal, quando as partes celebraram o contrato, estando a Apelante representada pelo Sr. Germano. Inexistindo qualquer outro depoimento testemunhal sobre esse específico ponto da matéria de facto, a Sr.ª Juiz firmou a sua convicção no depoimento da testemunha M….., desvalorizando o depoimento da testemunha T…... Como é sabido, e ressalta do preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a aprova produzida em audiência – visando apenas detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Como sublinha o STJ, em acórdão de 20.09.2005[3], “o controlo da decisão sobre a matéria de facto por banda do Tribunal da Relação, tendo por base a gravação dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar sem mais a livre a apreciação da prova do julgador construída dialecticamente com base na imediação e oralidade”. Com efeito, escapa ao tribunal de recurso, através da simples audição dos registos magnéticos, toda uma multiplicidade de factores importantes na formação da convicção e que decorrem daqueles princípios da oralidade e imediação. De modo que a faculdade de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, prevista no n.º1 do art. 712º do CPC, deverá ser usada com prudência, justificando-se em erro evidente no julgamento. Face ao quadro probatório que se apresenta na hipótese sub judice, impõe-se, a nosso ver, respeitar a convicção da 1ª instância apoiada em depoimento testemunhal que lhe mereceu credibilidade, em detrimento de um outro depoimento que desvalorizou e abonatório do preço alegado pela Autora. Por conseguinte, sendo perceptível o depoimento da testemunha M…. no que toca à matéria do quesito n.º 3, e não se justificando a anulação do julgamento, mantém-se inalterada a resposta sobre o preço ajustado entre as partes na celebração do contrato. Improcede, pois, a 1ª conclusão. Na 2ª conclusão aponta a Recorrente contradição na fundamentação das respostas à base instrutória, alegando ter ficado consignado na motivação que a testemunha T…. a única a afirmar que presenciou a negociação entre as partes, não mereceu credibilidade quanto a certos factos, (quesitos n.ºs 1ª a 5º e 8º), mas no que respeita ao quesito n.º 6 (correspondente à primeira parte do n.º 6 da factualidade assente) o seu depoimento já mereceu credibilidade. Tal consta, na verdade, da fundamentação, como se vê de fls. 198 e 199, tal não obstando que o depoimento de uma testemunha apenas seja credível sobre certos factos, depondo sobre eles de forma objectiva e isenta, e sobre outra factualidade se revele frágil ou pouco ou nada convincente. Aliás, não estando devidamente fundamentada a decisão sobre facto essencial para o julgamento da causa, e se tal vício ocorrer, resta à parte requerer a baixa do processo à 1ª instância, ao abrigo do n.º 5 do art. 712º do CPC, e tal não foi sequer requerido. Essa é a única reacção legalmente possível contra deficiente fundamentação. III-2)- Atentemos, agora, na 2ª questão. Entende a Apelante que não incorreu em mora na prestação a que se obrigou contratualmente, e, por isso, não deve indemnizar o Apelado/Réu pelos prejuízos que para este resultaram como consequência do atraso na montagem das bancadas. A este respeito, está provado que a Autora se obrigou a montar as bancadas até ao dia 23 de Julho de 2004, já que o Réu, no dia 24 de Julho de 2004, tinha de proceder à colocação de lonas publicitárias, protecção de pilotos e espectadores e vedação do recinto, o que era do conhecimento da Autora (cfr. n.º 6 supra). A Autora descarregou o material no local do evento a 21 e a 23 de Julho de 2004 (cfr. n.º 8). Também provado que o Réu obteve autorização da Câmara Municipal de Caldas da Rainha para montagem das bancadas no dia 23 de Julho de 2004 (cfr. n.º7). Posteriormente à celebração do contrato, nomeadamente no decurso da montagem das bancadas, o Réu solicitou à Autora que esta procedesse à montagem de duas bancadas separadas, uma no sentido Sul/Norte da via pública e outra no sentido Norte/Sul (cfr. n.º 9). A montagem das bancadas terminou pelas 4 horas do dia 25 de Julho de 2004 (cfr. n.º 16). Face a tal quadro factual, ponderou a 1ª instância que a Autora/Apelante se constituiu em mora, tendo obrigação de reparar os danos causados ao Réu/Reconvinte decorrentes desse atraso na prestação. Como prescreve o n.º2 do art. 804º do CC, “o devedor considera-se em mora quando, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. E de acordo com o n.º1 do mesmo artigo, “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E tendo a obrigação prazo certo, o devedor fica constituído em mora, decorrido que seja esse prazo (alínea
- a)do n.º2 do art. 805º do CC). Devendo as bancadas ser montadas pela Autora até ao dia 23 de Julho de 2004 é evidente que ocorreu atraso na prestação por banda da Autora, porque a montagem das bancadas terminou pelas 4 horas do dia 25 de Julho de 2004. O Réu logrou provar, como lhe competia, o retardamento em si ou os pressupostos objectivos da mora, bem como a existência de danos como resultado (nexo de causalidade) da não realização pontual da prestação, tal como se vê dos n.ºs 15, 16, 17, 19, 20 e 21 da factualidade provada. Mas o retardamento ou a mora da prestação é imputável à Autora? É de presumir a culpa do devedor no atraso da prestação, uma vez que a mora corresponde a um incumprimento temporário, a uma violação do dever de prestar pontualmente (n.º1 do art. 406º e n.º1 do art. 799º, ambos do CC). Qualquer retardamento na efectivação da prestação é, por presunção, atribuído a ilícito praticado pelo devedor, a culpa ou a conduta valorada negativamente. Cabe, pois, ao devedor provar a ocorrência de qualquer outro tipo de retardamento (devido a facto fortuito ou a motivo de força maior, a acto do credor por falta da necessária colaboração ou mesmo a acto de terceiro) se não se verificar a mora solvendi. E tal presunção foi ilidida ou a Autora afastou a presunção de culpa? Na resposta à contestação/reconvenção, a Autora alegou ter a Réu pedido à Autora que procedesse à montagem de duas bancadas separadas, - em vez de uma única bancada para a assistência, totalmente corrida, como estava previsto inicialmente, - sendo uma delas no sentido Norte/Norte da via pública e a outra no sentido Norte/Sul da mesma via pública. E tal alteração na montagem, para além do acréscimo de custo, implicou acréscimo do tempo previsto para a execução da obra. Mais alegou que, apesar de ter descarregado o material no local do evento, a 21 de Julho e a 23 de Julho do ano de 2004, o Réu só arranjou autorização para a montagem das bancadas no dia 23 de Julho de 2004. Face à matéria de facto assente sob os n.ºs 7, 8 e 9, salta à evidência que a Autora ficou impedida de executar pontualmente a prestação até ao dia 23 de Julho de 2004, porque só nesse dia o Réu obteve a autorização camarária para a montagem das bancadas, tendo ainda solicitado à Autora, no decurso da montagem das bancadas, obra não prevista (duas bancadas separadas uma da outra, implantadas de ambos os lados da via pública) a implicar acréscimo de tempo na execução. A Autora descarregou o material no local do evento desportivo a 21 e a 23 de Julho de 2004, portanto a tempo e horas. E, como bem alega a Recorrente, citando o n.º2 do art. 1216º do CC, o empreiteiro tem direito ao prolongamento do prazo para a execução da obra, havendo alterações pelo dono da obra ao plano convencionado. Conclui-se, assim, e contrariamente à tese perfilhada na sentença sob exame, que a Autora não se constituiu em mora, porque não teve culpa no incumprimento temporário da prestação, sendo a demora na montagem das bancadas apenas devida a facto do Réu, não se exigindo sequer culpa do credor como requisito da mora credendi. Consequentemente, não é a Autora/Reconvinda obrigada a reparar os danos causados ao Réu pela mora, ou seja, a quantia de € 1.040,00 correspondente aos gastos havidos com os oito trabalhadores contratados pelo Réu e ainda a quantia de € 1.500 relativa aos prejuízos advenientes da entrada de 150 pessoas no recinto desportivo sem pagar bilhete. Atento o preço convencionado, ou seja, € 7.500, IVA incluído, tendo o Réu já pago a quantia de € 5.750,00, tem a Autora direito a receber a quantia de € 1.928,36, já incluídos os juros moratórios civis, desde 01.01.2005, como consta da sentença recorrida. Por seu turno, a Autora terá de pagar ao Réu a quantia de € 500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados ao Réu, condenação que não mereceu impugnação, tendo em conta os factos provados sob os n.ºs 27, 28 e 29. A reconvenção apenas procede nessa parte, soçobrando quanto ao mais peticionado. Tendo o Réu/Reconvinte requerido a compensação, a tal não obstando o diferente montante das dívidas (art. 847º do CC), apenas é devedor da quantia de € 1.428,36 (= € 1.928,36 - € 500,00), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis, desde a data da sentença recorrida até efectivo pagamento. Em suma, tal como defende a Apelante nas conclusões 3ª a 8ª, a mora não lhe é imputável, e, por isso, não é obrigada a reparar os danos causados ao Réu directamente derivados do atraso na montagem das bancadas. III)- DECISÃO Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em: 1-Conceder parcial provimento ao recurso. 2-Revogar em parte a sentença impugnada e condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.428,36, acrescida de juros moratórios nos termos sobreditos. 3-As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pela Autora e Réu na proporção do respectivo decaimento. [1] Disponível em www.dgsi.pt, Proc. n.º 06ª4449, relatado pelo Conselheiro Alves Velho. No mesmo sentido o acórdão do STJ, de 29.05.2007, proferido no Proc. 07A191, também disponível em www.dgsi.pt. [2] Cfr. acórdão do STJ, de 07.02.2008, proferido no Proc. 07ª4011, disponível em www.dgsi.pt. [3] Disponível em www.dgsi.pt, proferido no Proc. n.º 05A2007