Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3444/05 Nº Convencional: JTRC Relator: FREITAS NETO Descritores: LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO HERANÇA INDIVISA Data do Acordão: 12/14/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 1189, N.º 1, AL. A) E 1938.º, N.º 1, AL. C) DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. O levantamento de uma quantia depositada em nome da herança para ser entregue e dividida pelos herdeiros não se afigura consubstanciar um acto de conservação ou defesa do referido património, já que a administração visa assegurar e não antecipar a partilha. 2. A cabeça de casal de herança indivisa não pode levantar quantias depositadas em processo, a fim de proceder à sua divisão pelos herdeiros. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Em execução para pagamento de quantia certa que A..., em representação do filho menor B..., e C... movem aos herdeiros de D..., veio a cabeça de casal da herança indivisa do executado, na sequência da notificação da conta e da existência de um saldo de € 20.754,46 a favor daquela herança, requerer a fls. 146-147, o levantamento desta importância, ou assim não se entendendo, 1/3 do respectivo valor, mediante a emissão do correspondente precatório-cheque, indicando expressamente ser sua intenção distribuir 1/3 do depositado por cada um dos três herdeiros. Tendo vista o Mº Pº opôs-se ao requerido. A M.ma Juiz veio a indeferir o requerido, determinando que a entrega da quantia depositada nos autos ficasse dependente do que fosse decidido em processo de inventário ou em partilha extrajudicial devidamente autorizada nos termos dos art.ºs 1889, nº 1, al.ª
- l)e 1938, n.º 1, al.ª
- c)do CC e do DL 272/2001 de 13/10. * Inconformada, a aludida cabeça de casal interpôs recurso de agravo, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1 – A recorrente, nos termos do art.º 2080 do C. Civil, sendo a filha mais velha do falecido D..., é cabeça de casal da referida herança. 2 – Como cabeça de casal, compete-lhe a administração da herança (art.º 2079 do CC). 3 – A quantia depositada pertence à herança da qual a recorrente é cabeça de casal e a quem compete administrar. 4 – Sendo o tribunal um terceiro, detentor de um bem pertencente à herança, pode o cabeça de casal, nos termos do art. 2088 do CC, exigir-lhe a restituição desse mesmo bem. 5 – Não pertencendo o dinheiro depositado à menor, mas à herança, não haverá que pedir autorização ao MºPº para o seu levantamento; não obstante isso existe nos autos autorização de todos os interessados para o seu levantamento. 6 – Na d. sentença não se faz correcta interpretação do disposto nos artigos 2079, 2080 e 2088, 1, todos do C. Civil, normas que foram violadas. * Colhidos os vistos cumpre decidir. * Consideram-se provados os seguintes factos: A – Na pendência da execução, foi a instância suspensa, nos termos do art.º 277 do CPC, logo após a junção aos autos de fotocópia autenticada do assento de óbito de fls. 35, dando conta do falecimento do executado D... em 12 de Outubro de 2000. B – Por decisão de fls. 65 – 66, C..., B... e E... foram declarados habilitados como únicos herdeiros do falecido executado. C – Após a venda judicial do bem que havia sido penhorado e o depósito do respectivo produto, foi o processo remetido à conta, resultando desta um saldo de € 20.754,46, aí liquidado a favor da herança do executado D.... D – Encontrando-se pagas a quantia exequenda e as custas, foi a execução julgada extinta nos termos do art.º 919 do CPC. E – A referida C... é a filha mais velha e cabeça de casal da herança indivisa do referido D.... F – A E... nasceu a 12 de Novembro de 1998 – cfr. doc. de fls. 49, tendo sido decretada a respectiva confiança judicial de menor, com vista a futura adopção, ao casal de F... e marido, e designada a referida F... curadora provisória nos termos do art.º 167 da LTM (certidão de fls. 162-166). G – A fls. 161 esta curadora veio requerer «o levantamento da quantia depositada por parte da cabeça de casal por óbito de D...». * O objecto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões das respectivas alegações – art.ºs 684, 3 e 690, 1 do CPC. A questão suscitada no recurso consiste em saber se a cabeça de casal da herança indivisa do primitivo e falecido executado pode obter o levantamento do saldo depositado e liquidado a favor daquela herança na execução que prosseguiu em relação a esta. A administração da herança pelo cabeça de casal constitui um mecanismo de salvaguarda do património autónomo em que aquela consiste, pela prática de actos conservatórios genericamente destinados a evitar a perda ou deterioração daquele património (Oliveira Ascenção, Direito das Sucessões, 4ª edição, 1989, pág.494) quer através de actos tendentes à normal frutificação de bens da herança, como dar de arrendamento, receber e vender os frutos, continuar o giro comercial ou a exploração agrícola do inventariado, cultivar prédios rústicos, movimentar os depósitos bancários constituidos pelo autor da herança, etc (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ª edição, pág. 306 e
- ss)quer diligenciando pela boa guarda e preservação dos bens e pela satisfação dos encargos da administração (art.º 2090 do CC), quer procedendo judicial ou extrajudicialmente para o ingresso na posse efectiva da comunhão hereditária de bens detidos por terceiros (art.ºs 2088 e 2089 do CC), dentro do âmbito enunciado no art.º 2079 do CC. O fim da lei é o de assegurar que a partilha ou atribuição patrimonial por via sucessória venha a incidir sobre todo o acervo existente à data da abertura da sucessão. Fora dos descritos condicionalismos, a regra é a que os direitos relativos à herança devem ser exercidos em conjunto por todos herdeiros, fazendo recair globalmente sobre eles os benefícios e também prejuízos da actuação unificada – art.º 2091, 1 do CC. A intenção da cabeça de casal denunciada expressamente no requerimento é a de proceder à divisão do dinheiro por cada um dos herdeiros, significando a antecipação parcial de uma partilha em eventual detrimento da vontade do colectivo dos herdeiros, expressa em inventário ou em negócio extra-judicial. Haja em vista a possibilidade de aquela vontade ir no sentido, por exemplo, de afectar a verba integrada pela importância em apreço ao pagamento a um credor da herança. O levantamento de uma quantia depositada em nome da herança para ser entregue e dividida pelos herdeiros não se afigura consubstanciar um acto de conservação ou defesa do referido património, até porque a administração visa assegurar e não antecipar a partilha. Aquela quantia não só está no nome como na disponibilidade do conjunto dos herdeiros, inexistindo qualquer similitude entre a situação dos autos e a da entrega de bens em poder de terceiros, prevista no art.º 2088 do CC e invocada pela agravante. Não colhendo, por conseguinte, as conclusões 1ª,2ª,3ª e 4ª do recurso. Também não ocorre a intervenção de todos os herdeiros porquanto o requerimento autónomo da curadora provisória da herdeira menor E... de fls. 161, além de ineficaz em relação a esta por força do disposto nos art.ºs 123, 124, 1978, 1, al.ª
- e)e 1978-A do CC, não pode ser tomado senão como mera anuência à pretensão da cabeça de casal, sem que se possa afirmar que exprime a reclamação de um direito próprio. Não tendo fundamento as conclusões 5ª e 6ª das conclusões da agravante. * Pelo exposto, decidem negar provimento ao agravo. Custas pela agravante. Coimbra, / /