Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1939/19.5T8VIS-C.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HELENA MELO Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE RESOLUÇÃO INCONDICIONAL EXCESSO MANIFESTO PENHOR MERCANTIL Data do Acordão: 06/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGOS 120.º, N.ºS 2 E 4, E 121.º, N.º 1, AL.ª H), DO CIRE Sumário: I – Preenchida a previsão de qualquer das al.ªs do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, os atos aí descritos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, por se presumirem prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, não sendo necessária a má-fé do terceiro (nºs 2 e 4 do art. 120.º). II – No âmbito da previsão da al.ª
(2018)e as demais em igual data dos meses seguintes. 8. E ainda que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento da totalidade da dívida e o recurso à cobrança judicial. 9. Para garantia de todos os valores reconhecidos e nas condições acordadas a Insolvente constituiu hipoteca a favor da Autora sobre os prédios, Urbano ...48 e Rústico ...89, ambos da freguesia ..., já onerados com Hipotecas a favor da ... e IGFSS e sobre a viatura pesado de mercadorias marca ..., matrícula ..-..-ZU. 10. A Insolvente constituiu ainda a favor da Autora o penhor mercantil sobre as máquinas que constituíam o seu imobilizado, livres de ónus e encargos, identificadas em documento complementar anexo à escritura (1. Extrusora I, ano 1990, m... SA 4246; 2. Extrusora II, ano 2000, marca ... (conta H - ...); 3. Extrusora III, ano 1980, marca ...; 4. Extrosara IV, ano 1990, marca ... (conta H ...34); 5. Extrusora V, ano + antigo, marca ... 60 - ...; 6. Extrusora VI, ano desconhecido, marca ...; 7. Recicladora, ano 1990, marca ...; 8. Corte e Solda 1, ano 1992, marca ...; 9. Corte e Solda 2, ano 1987, marca ...; 10. Corte e Solda 3, ano 1998, m... Lda - N.serie 169-08; 11. Corte e Solda 4, ano desconhecido, marca ... 850; 12. Cabeça Rotativa, ano desconhecido, associada á extrusora 4; 13. Cabeça rotativa, ano desconhecido, associada à extrusora 2), tendo-se consignado que o referido penhor se torna exequível logo que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações garantidas, do mesmo modo que, tornando- se o mesmo exequível, fica a Autora autorizada pela devedora a vender extrajudicialmente os bens empenhados, nos termos e condições que entender convenientes, sem dependência de qualquer formalidade, recebendo o respetivo preço e dando quitação, podendo inclusivamente fazer negócio consigo próprio, autorizando ainda, a sociedade devedora, que a sociedade credora substabeleça tais poderes. 11. Consignou-se ainda que a sociedade credora “fica expressamente autorizada a levantar, pelos meios adequados, os bens objeto do presente penhor, obrigando-se a devedora a praticar todos os atos em que, por qualquer motivo, deva intervir para se efetuarem as transmissões. (…)” 12. A Autora sabia que aquele ato dificultava o pagamento aos demais credores, nomeadamente aos trabalhadores. 13. Era do conhecimento da Autora que os imóveis estavam hipotecados a instituições de crédito. 14. O processo de insolvência deu entrada em juízo no dia 18 de Abril de 2019. 15. A Insolvente cumpriu o acordo celebrado com a Autora desde Outubro de 2018 até 30 de abril de 2019, tendo pago o valor de €17.235,92. 16. A 30 de maio de 2019 a Insolvente não procedeu ao pagamento da prestação acordada. 17. Nessa data, de acordo com o reconhecimento de dívida, ainda se encontrava em dívida o valor de €54.127,60, acrescido das penalizações previstas pelo incumprimento. 18. Em face do incumprimento, a Autora, em junho de 2019, comunicou à Insolvente que o penhor mercantil constituído a seu favor, por meio da escritura mencionada em 6, se tornou exequível, pelo que iria proceder ao levantamento dos bens objeto do penhor mercantil. 19. Nas datas de 25/06/2019 e 02/07/2019, na presença, com conhecimento e sem oposição da representante legal da Insolvente, a Autora procedeu ao levantamento de todos os bens móveis objeto de hipoteca e penhor mercantil objeto de escritura pública mencionada em 6, conforme guias de transporte GTA01/113 e nº 204 emitidas e rubricadas pela Insolvente. 20. Os bens objeto de penhor e viatura pesada de mercadorias hipotecada, entretanto, foram vendidos pela Autora a terceiros, tendo comunicado os valores obtidos à gerente da Insolvente. 21. A Autora vendeu os bens objeto do penhor mercantil pelo valor de €49.575,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 22. A Autora com a venda dos bens a terceiros objeto de penhor e do veículo hipotecado realizou o valor de €60.270,00. 23. Para o cancelamento de hipoteca e registo do veículo a Autora gastou €195,00. 24. A insolvência foi decretada em 10 de Outubro de 2019 e publicada no portal Citius no dia seguinte. 25. A Ré Massa Insolvente, representada pela sua Administradora, remeteu carta registada com AR, comunicando à Autora a resolução dos negócios titulados pela escritura de 2 de outubro de 2018 celebrada no Cartório Notarial ..., em ..., na qual refere “(…) presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os atos de qualquer dos tipos referidos no art. 121º do CIRE onde se inclui no nº 1, al.
- h)“atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro de um ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”. (…) a escritura sobre resolução teve como objetivo apenas conceder à credora garantias reais sobre uma dívida pré-existente, sendo a mesma omissa quanto à contraprestação da credora. A escritura redundou num benefício a um determinado credor, em prejuízo dos restantes. Ainda que assim não fosse, sempre o negócio teria sido celebrado com má fé do credor beneficiário. (…) a credora sabia que a I..., Lda se encontrava em situação de insolvência (…) foi precisamente por ter conhecimento dessas dificuldades e da insolvência iminente que se antecipou aos demais credores e fez pressão sobre a gerência da devedora para que lhe prestasse as garantias tituladas pela escritura, sabendo, além disso, que o ato era prejudicial frustrava e impedia até o pagamento aos demais credores (…)” 26. O valor dos créditos reclamados ascende a €1.723.519,38, o património imobiliário da insolvente está hipotecado a entidades financeiras e os créditos privilegiados e garantidos ascendem a cerca de €400.000,00. 27. Os créditos comuns ascendem a €1.320.799,59, neles se incluindo credores em paridade com a P... Lda. 28. Os bens móveis e de equipamento apreendidos estão avaliados em €1.010,00. 29. O valor dos bens imóveis é insuficiente para pagar os créditos garantidos e privilegiados. 30. As dívidas da insolvente I..., Lda foram constituídas antes da escritura de confissão de dívida, com hipoteca e penhor mercantil, pois tratam-se, na generalidade, de dívidas a fornecedores. Factos não provados:[1] .1.- Nas datas referidas em 19 dos factos provados a representante legal da Insolvente autorizou o levantamento de todos os bens móveis objeto de hipoteca e penhor mercantil objeto de escritura pública mencionada em 6. .2.- A Autora desconhecia que a Insolvente estivesse em situação de insolvência ou sequer na sua iminência quando celebrou o acordo de pagamento nos termos referidos em 6 e 7. .3.- A remoção dos equipamentos dados em penhor e do veículo pesado com a matrícula ..-..-ZU foi feito contra a vontade da dona da I..., Lda, e com a ameaça de chamar a GNR. .4.- Se não fosse celebrado acordo de pagamento, a Autora teria avançado com processo de cobrança judicial. .5.- Até ao final do ano de 2017 a Insolvente cumpriu sempre, de forma pontual, as suas obrigações. .6.- A Insolvente atuava cumprindo escrupulosamente o prazo de pagamento das mercadorias que a autora lhe fornecia. .7.- À data da celebração da escritura, a Insolvente havia informado a Autora que se encontrava a negociar com uma entidade bancária o aumento de uma conta caucionada. .8.- Operação que a Autora considerou normal no giro empresarial, interpretando que se a Insolvente tinha capacidade de negociação com a banca, era porque a sua situação económica era normal, dentro da dinâmica própria de cada empresa .9.- À data, não era expectável que a Insolvente entrasse em processo de insolvência. Das alegadas contradições e da impugnação da matéria de facto (…). Do Direito Na decisão recorrida entendeu-se que o negócio titulado pela escritura pública de 02 de Outubro de 2018 é resolúvel, dado que se verificam os requisitos de resolução incondicional previstos na al.
- h)do nº1 do art. 121º do CIRE (preceito a que doravante pertencerão todas as disposições legais citadas, sem indicação da fonte) e também da resolução condicional regulada no artº 120º. A resolução em benefício da massa insolvente está regulada nos artigos 120º a 126º, tem efeitos retroativos e conduz à reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido (artº 126º, nº 1), designadamente impondo ao terceiro a obrigação de restituir à massa insolvente os bens ou valores prestados pelo devedor (artº 126º, nºs 3 e 6) e impondo à massa, em certas situações, a obrigação de restituir ao terceiro o objeto por ele prestado (126º, nºs 4 r 5), produzindo efeitos a favor de todos os credores[2]. Estabelece o nº1 do artº 121º que são resolúveis em benefício da massa insolvente os atos que descreve nas alíneas
- a)a i), sem dependência de quaisquer outros requisitos, compreendendo a alínea
- h)os “atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”. A apelante entende que as obrigações assumidas pela insolvente não excedem manifestamente as da contraparte. Defende que a A. se obrigou a receber o montante da dívida em prestações, sem pagamento de juros e a insolvente beneficiou da extensão do prazo para cumprir a obrigação do pagamento do preço, obtendo um perdão de juros e evitando a cobrança coerciva, através de uma ação executiva, de uma providência cautelar de arresto ou eventualmente, mediante a propositura de uma ação de insolvência. Este ato não é desproporcional, atendendo a que foram fixadas prestações graduais. O penhor mercantil com autorização da execução do penhor em caso de incumprimento está previsto no DL 75/2017, de 26 de junho e se a lei o prevê é porque é legal e possível de ser convencionado entre as partes, não tendo sido pela sua atuação que a insolvente deixou de laborar. A produção já estava parada quando procedeu ao levantamento dos bens penhorados. No caso da resolução incondicional, a que se reporta o art. 121º, o legislador dispensou o requisito geral da má-fé e consagrou uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente. Os atos aí elencados são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos aí previstos (…). Uma vez verificados tais requisitos, eles são resolúveis em benefício da massa insolvente, por se presumirem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário, não sendo necessária a má-fé do terceiro (nºs 2 e 4 do art. 120.º). Porém, quando a lei estabelece que a resolução é independente de quaisquer outros requisitos, não prescinde do preenchimento da previsão de qualquer uma das alíneas do nº 1 do artº 121º. Para que a resolução possa ser declarada o ato impugnado tem de preencher uma das referidas alíneas do nº 1. A lei prescinde sim do prazo de dois anos, do caráter prejudicial à massa e da má fé do terceiro (cfr. refere Maria do Rosário Epifâneo, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7ª edição, pág. 253). Nesse sentido, também o acórdão do TRE de 04.06.2020, proc. 1138/18.3T8PTG-F.E1 (acessível em www.dgsi.pt), onde se defende que o art.º 121º, tendo em conta a natureza do ato e o tempo em que foi praticado, não faz depender a sua resolução de qualquer requisito adicional, presumindo em termos inilidíveis a sua prejudicialidade (cfr. n.º 3 do artigo 120º) e dispensa a demonstração do requisito da má fé. A propósito da alínea
- h)do nº 1 do artº 121º Fernando Gravato de Morais, em “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, Abril de 2008, pag. 135/136[3], defende: “Deve existir, por um lado, uma falta de equivalência, uma desproporcionalidade, entre as prestações das partes. Por sua vez, a parte mais onerada deve ser, in casu, o devedor insolvente, o que significa consequentemente que há um prejuízo para a massa insolvente. Não basta, porém, o mero excesso. Ele deve ser ainda manifesto. Impõe-se, por isso, estabelecer parâmetros para a sua concretização.(...) A nosso ver, só caso a caso, em função do específico bem alienado, se pode concretizar a percentagem que corresponde ao excesso manifesto. Perspetivamos, todavia, o valor de 30% como tendencialmente suscetível de, verificada a restante factualidade do normativo, justificar a resolução em benefício da massa insolvente. Visa-se impedir atuações abusivas do devedor insolvente em detrimento dos credores da insolvência. Se se considerasse um valor percentual mais elevado podia esvaziar-se com facilidade a massa insolvente. Não se mostra necessária, por outro lado, a consciência desse excesso, basta que ele ocorra de facto. Acolhe-se, assim, uma conceção objetiva quando ao que representa o excesso manifesto. É indiferente, para o efeito da resolubilidade do ato, a causa que subjaz a esse excesso e se há razões subjetivas justificativas para ele. Só assim se consegue tutelar melhor os credores do insolvente”. No caso apurou-se que a insolvente reconheceu ser devedora da A. da quantia de €71.363,52, respeitante a fornecimentos comerciais realizados pela A., titulados por diversas faturas devidamente identificadas na mencionada escritura, incluindo-se nesse valor juros vencidos, despesas extrajudiciais inerentes à celebração da escritura, constituição de hipoteca e penhor mercantil, respetivo registo e honorários de advogado. Consignou-se em tal documento que não são devidos juros, com exceção dos juros de mora, em caso de incumprimento, fixando-se a taxa de juro comercial de 7% e que o valor em dívida será pago em vinte e quatro prestações, mensais e sucessivas, por transferência bancária, sendo as três primeiras prestações no valor de mil e quinhentos euros e as demais no montante de três mil cento e oitenta euros e noventa e oito cêntimos, cada, vencendo-se a primeira ao dia 30 do mês de outubro