Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 148/22.0T8MMV.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: INCLUSÃO NA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA DE “JUÍZOS CONCLUSIVOS” PRESUNÇÕES JUDICIAIS CARGA COMPOSTA POR PAINÉIS DE ALUMÍNIO VERIFICANDO-SE A QUEDA DESTES INFRACÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA SOBRE O EMPREGADOR DO LESADO Data do Acordão: 10/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SOURE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 581.º E 607.º, 4, DO CPC ARTIGO 800.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 18º, 1 E 79.º, 3, DA LEI 98/2009, DE 4/9 ARTIGOS 3.º; 27.º; 33.º, 4 E 35.º, 1, DO DL 50/2005, DE 25/2 ARTIGOS 3.º E 4.º DA PORTARIA 702/80, DE 22/9 Sumário: I - Afirmações como «Os painéis em causa no acidente estavam devidamente acondicionados no porta-paletes, não sendo previsível que os mesmos viessem a cair do mesmo durante o seu trajeto no ar» ou «O acidente que vitimou o trabalhador da Ré não se deveu a qualquer violação das regras de segurança por parte da Ré, mas sim a uma situação inopinada e involuntária por parte da Ré», não podem constar da matéria de facto provada – artigo 607.º, n.º 4 do CPC – porque não correspondem a algo que tenha ocorrido como tal no mundo, tratando-se de juízos de facto complexos, formados a partir de factos mais simples, estes, sim, suscetíveis de serem percecionado e descritos, caso tenham existido, os quais permanecem, porém, desconhecidos. II - Sabendo-se que os painéis caíram quando se encontravam a ser elevados pela grua e transportados no porta-paletes, a queda dos painéis é um efeito de uma causa ou causas. Assim, conhecendo-se o efeito e sendo certo que este teve uma causa, é possível adquirir uma convicção – artigo 607.º, n.º 4 do CPC –, mesmo quando as testemunhas não viram operar a(
(1942)». Em Teorias da História de Patrick Gardiner, 6.ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008, pág. 422-424. Por conseguinte, se já conhecemos o efeito, deduzi-lo a partir de condições iniciais e de leis servirá para explicá-lo; se não o conhecemos, a dedução servirá para prevê-lo. (Sobre esta matéria conferir, do ora relator: «Prova Indiciária, por que razão um facto é um indício de outro facto ou base de uma presunção?» Revista Julgar, Numero Especial, 2013, pág. 39 e segts. O que fica referido revela-se esclarecedor, no caso dos autos, na parte relativa à explicação para a queda dos painéis. A Ré argumenta que não pode afirmar-se como provado o que consta do facto provado 30, isto é, «À distribuição das porcas e dos parafusos, as quais estavam concentradas num dos topos, em vez de ter sido distribuído o peso desse material ao longo dos painéis», porque a prova sobre esta matéria foi nula, pelo que a resposta deve ser «não provado». Diz que «…nenhuma prova tendo sido feita sobre essa localização, não se poderia partir da hipótese de os mesmos estarem num dos topos e assim terem desequilibrado a carga, para dar esse facto como provado. Isso seria efetuar uma total inversão da prova, começando-se pelo resultado do sucedido, para depois dar como provada uma das hipóteses causais, apenas pela produção desse mesmo resultado e não pela concreta prova dos factos que consubstanciam a alegada causa.» A Ré tem alguma razão nesta afirmação, mas não tem toda a razão. Com efeito, por um lado, o juiz na formação da convicção pode partir dos efeitos para a causa, desde que a causa não tenha outras causas concorrentes e igualmente explicativas e, por outro, a prova não passa só pelas declarações de testemunhas que afirmem, no caso, que viram ou elas mesmas colocaram essas porcas e parafusos num dos topos. Pode não ser necessário que o juiz ouça tais depoimentos para formar a convicção nesse sentido. E até pode ouvir esses depoimentos e formar uma convicção contrária, tudo dependendo do conjunto das provas disponíveis e das regras da experiência aplicáveis ao caso. Vejamos então. Sabemos que os painéis caíram quando se encontravam a ser elevados pela grua e transportados num porta-paletes, sendo o porta-paletes aquele que é mostrado pelas fotografias juntas aos autos, composto por dois segmentos metálicos paralelos (garfo), fixados numa estrutura comum, sobre os quais foram colocados os painéis e as porcas e parafusos que fazem parte do sistema de cofragem, sem qualquer outro procedimento. A queda dos painéis é, um efeito de uma causa ou causas. Assim, como se disse, conhecendo-se o efeito, como este teve uma causa explicativa, cumpre procurar a explicação e isso consiste em regredir do efeito à causa, considerando o contexto factual e seguindo as regras de experiência aplicáveis ao caso. Por conseguinte, é possível adquirir uma convicção e isso sucede frequentemente, mesmo quando as testemunhas não viram operar as causas, o que raramente acontecerá. Como os painéis não caíram logo que se iniciou o levantamento da carga, mas sim quando já estavam a certa altura, isso significa que a carga tinha algum equilíbrio inicial, pois se assim não fosse tinha caído logo que se iniciou o levantamento e isso não ocorreu. Podemos, por isso, encontrar duas causas para o desequilíbrio (efeito). Uma delas consistiu na colocação das porcas e parafusos, não no centro dos garfos do porta-paletes, mas mais para a esquerda ou mais para a direita desse centro, de modo que, desse lado, a carga ficou com mais peso e ocorreu uma deslocação gradual do centro da massa da carga ([1]) para fora da base formada pela estrutura do porta-paletes, caindo nesse momento; ou então, nas mesmas condições, porque uma aceleração ou solavanco fez com que os painéis deslizassem para o lado onde se concentrava maior peso, deslocando o centro da massa da carga para fora da mesma base, caindo então. Por conseguinte, não é pelo facto das testemunhas ouvidas não terem sabido indicar onde estavam exatamente colocadas as porcas e parafusos, que o tribunal fica impedido de formar a convicção sobre as causas da queda. (III) Vejamos melhor. Cumpre referir que os factos decorreram apenas na presença do manobrador da grua, a testemunha BB. De relevante para a compreensão da génese do acidente esta testemunha disse o seguinte: Minuto 18:42 – Que não viu quem colocou os painéis no porta-paletes: «Eu, quando lá cheguei, eles estavam empilhados.» Minuto 03:48 – «eu fui engatar os taipais com o porta-paletes e eles, como estavam um bocado tortos, nunca tal me tinha acontecido com paletes.» Minuto 04:15, aludindo aos taipais/painéis – «Eles como estavam um bocado, o terreno também é inclinado e aquilo tinha peças lá no meio que eu não sei onde é que elas estavam. (…) Não sei explicar o acidente. Essas peças podem estar mais de um lado do que outras e assim que eu puxo o carrinho para trás e a roda, a grua, eles viraram. É inexplicável. É uma coisa inexplicável isso também.» Minuto 05:42 – «Pronto, eu assim que levantei os taipais, puxei o carrinho atrás da grua e rodo a grua para o lado e foi quando eles escorregaram, aquilo eram taipais de alumínio e o porta-paletes aquilo é ferro. Aquilo, as peças, agora é uma incógnita porque as peças que estavam no meio, deviam estar mais de um lado quando eles caíram só quem (…) os taipais é que podem explicar onde é que estavam as peças.» Minuto 48:23 – «Eu levantei a carga e, assim que eu puxo para trás a roda, a grua, foi quando eles viraram.» Sendo-lhe perguntado se aquela carga tinha alguma forma especial para ser acomodada para ser levantada, respondeu ao minuto 08:13 que «Normalmente, ou era com cintas ou com correntes» e que, minuto 08:38, «A grua tinha correntes». Sobre o posicionamento das peças que faziam parte dos painéis/taipais disse ainda: Minuto 49:50 – «Não sei, que eu não as vi. Eu só engatei os taipais e elas vinham no meio dos taipais, não sei onde é que elas estavam». Minuto 50:00 – «Elas tinham que ir lá dentro no meio dos taipais, agora se estavam mais de um lado ou mais do outro, de certeza que estavam mais do lado que a carga caiu, meu senhor». Minuto 13:29 – «No meio, exatamente. Eu não vi onde é que eles estavam. Eles iam no meio dos taipais, entre os taipais, está a perceber? Os taipais, aquilo tem, como é que eu lhe vou explicar? Aquilo são taipais de diâmetro 14 mas depois tem umas cenas no meio que…» e acrescentou, ao minuto 14:20, referindo-se às porcas e parafusos, que «Na minha análise, foi porque elas deviam estar ao centro e elas, neste caso, de certeza que estavam numa ponta. Por isso é que eu, ao rodar a grua, eles viraram» e, ao minuto 15:19, que essas porcas e parafusos, como regra, «Iam no centro do taipal depois levavam outro por cima para não … desequilibrar a carga». Tendo-lhe sido perguntado se estando tais porcas e parafusos entre um taipal e um outro taipal, elas não poderiam fazer oscilar a carga quando fosse no ar, disse ao minuto 17:19 que «Não, porque os taipais têm travessas de 50 em 50 cm». Minuto 54:10 – «O porta-paletes ia ao centro da carga. Estava bem equilibrado. Agora, foi o que eu disse: a única anomalia que eu acho, a meu ver, era as peças que lá estavam, deviam estar mais para o outro lado da carga do que no centro. É só isso que acho que foi a única anomalia que eu encontrei ali.» Podemos concluir destas declarações o seguinte: A testemunha não viu colocar os taipais uns sobre os outros e não viu colocar as porcas e parafusos, sabendo apenas que estavam lá, entre os taipais, mas não viu onde foram colocadas. Ajuizando sobre a causa do acidente, a testemunha disse que certamente as porcas soltas e parafusos não tinham sido colocadas no centro da carga, mas sim mais para o lado que coincidiu com o lado para o qual caíram os taipais e, por isso, ao rodar a grua, caíram. Disse que os taipais têm «umas cenas no meio», ou seja, umas travessas, como se pode ver nas fotografias e que essas «cenas» impediam que as porcas e parafusos deslizassem ao longo dos taipais ou os taipais deslizassem sobre essas peças. Vê-se, de facto, pela fotografia colocada no facto provado n.º 8, que os painéis tinham como que partes compartimentadas, as tais travessas, as quais formavam espaços estanques, de modo que qualquer peça solta que ali fosse colocada não saía dessa seção porque estava balizada ou confinada por essas «travessas». Quer isto dizer que as porcas e parafusos não deslizaram e causaram assim um desequilíbrio, nem os taipais deslizaram sobre essas porcas e parafusos. O deslizamento como causa é excluído. Tendo existido desequilíbrio e isso é um facto certo, isso só foi possível por tais porcas e parafusos não estarem colocadas exatamente no centro da carga ou distribuídos igualitariamente, em termos de peso, pela superfície dos painéis. Mas não é possível saber se essas porcas e parafusos estavam colocadas na extremidade como se diz no facto provado 30. De facto, esta hipótese afigura-se mesmo pouco provável porque qualquer trabalhador da construção civil tem uma ideia instintiva do balanceamento, do equilíbrio, no sentido de que para evitar desequilíbrios e quedas é necessário distribuir o peso das gargas pela base onde a carga é colocada. Daí que se afigure pouco provável que um trabalhador tivesse colocados tais peças na extremidade dos painéis e a convicção não se possa formar nesse sentido. Relativamente ao comportamento da grua a testemunha referiu o seguinte: Ao minuto 20:33 – «Ela mudava da primeira para a segunda muito rápido» (entenda-se velocidade) e que, minuto 20:33, «já tinha dito que a segunda entrava muito rápido» e tinha ideia que – minuto 22:15 – «…os homens lá da empresa das gruas que iam lá no dia a seguir». Quanto ao trabalhador: Minuto 23:58 -- «…eu também não sabia que o homem que estava ali a trabalhar naquele sítio.» Vejamos agora o que disse outra testemunha. A testemunha CC, encarregado da obra não testemunhou o acidente, chegou ao local depois de ter ocorrido. Sendo-lhe perguntado se aqueles painéis eram utilizados pela primeira vez na obra respondeu, ao minuto 20:34 que «Era a primeira que estavam a ser utilizados, sim». E quanto ao peso dos painéis disse, ao minuto 24:34, que «O peso é em alumínio, eu posso dizer que eram quatro painéis, um painel uma pessoa pega-o relativamente fácil. Aquilo deve pesar aí 25 Kg/30 Kg, talvez» e que a distância entre os «garfos» do empilhador seria, minuto 25:16, «Ora, deixe-me aqui pensar um bocadinho. A palete tem, sensivelmente, 1,20 metro de largura, ela encaixa, terão para aí 90 cm, 1 metro, talvez». Referindo-se a testes que depois fizeram, disse que os painéis só caíram depois de fazerem pressão num dos lados: «Não, foi a calcar os painéis numa das partes para baixo para eles entraram em desequilíbrio» - minuto 29:16. A testemunha DD, perito avaliador não presenciou o acidente e, por isso, o que disse não é relevante em matéria de testemunho. Vejamos então o que concluir. (I) Temos um facto certo: os painéis caíram do porta-paletes quando já estavam no ar e quando a grua iniciou o movimento de rotação. Ora, a partir deste facto certo, podemos, como já se deixou referido acima, tendo em consideração as demais circunstâncias, regredir às causas explicativas do acidente. Ao proceder deste modo, estamos a fazer uso dos factos indiciários estabelecidos para chegar a factos desconhecidos, ou seja, a estabelecer as causas explicativas do acidente. Trata-se, por conseguinte, de um modo de formação da convicção que segue as boas regras e é o modo de formação da convicção que o caso concreto pede, pois não há prova direta disponível. Vejamos melhor este aspeto. Voltando à ideia de que o juiz tem de partir do efeito (queda da carga) para a causa desse efeito. As causas explicativas, face aos factos conhecidos, serão duas, como se disse: (1.ª) ou os painéis estavam descentrados e o centro da massa da carga extravasava os limites da área delimitada pela estrutura do porta-paletes, gerando um desequilíbrio ou (2.ª) os painéis estavam centrados e o centro da massa da carga caía dentro da área delimitada pela estrutura do porta-paletes, mas as tais porcas soltas e parafusos estavam colocadas para além do centro do porta-paletes, de modo que uma metade dos painéis tinha mais peso que a outra, gerando um potencial desequilíbrio. Em relação à primeira hipótese a testemunha BB referiu que os painéis estavam centrados (Minuto 54:10 – «O porta-paletes ia ao centro da carga. Estava bem equilibrado»). Esta declaração é convincente porque as regras da experiência a apoiam, ou seja, qualquer trabalhador sabe, como se disse já, que uma carga que vai ser levantada e transportada tem de estar centrada, porque, caso contrário, ocorre desequilíbrio e a carga cai. Isto é do conhecimento comum e qualquer trabalhador da construção civil procede assim mecanicamente, sem ter de refletir sobre o assunto. Por conseguinte, adquire-se a convicção de que é mais provável que os painéis estivessem centrados, que o contrário. Sendo assim, resta a segunda hipótese como causa da queda: as tais porcas soltas e parafusos estavam colocadas para além do centro da massa do porta-paletes, de modo que uma das duas metades dos painéis tinha mais peso que a outra, potenciando o desequilíbrio. Não sendo possível saber em que local concreto estavam colocadas as porcas soltas e parafusos, sabe-se que não se moviam do local onde tinham sido colocadas, como já se disse, mas não é adequado dizer que estavam numa das extremidades, porque não se sabe e não era necessário que estivessem numa das extremidades para causarem desequilíbrio e queda da carga. Mas para a carga ter caído, como caiu, tinham de estar colocados mais sobre uma das metades dos painéis que da outra. Como a carga não caiu logo que foi elevada, isso significa que uma das metades dos painéis tinha mais peso que a outra, mas só potenciava o desequilíbrio se ocorresse um impulso suplementar, fosse ele instantâneo ou progressivo. A testemunha BB disse que «…eu assim que levantei os taipais, puxei o carrinho atrás da grua e rodo a grua para o lado e foi quando eles escorregaram…» - minuto 05:42 (e 48:23). Segundo a testemunha os taipais caíram quando, após os ter içado, inicia a deslocação . Verifica-se, por conseguinte, que a carga estava potencialmente desequilibrada por conter as tais porcas e parafusos descentrados e o movimento de rotação da grua/deslocação lateral após o levantamento na vertical, deu o impulso suficiente para gerar o desequilíbrio. É esta a convicção que se retira do depoimento da testemunha, conjugado com as regras da experiência (mas não é de excluir de todo que o desequilíbrio tenha sido causado pela descentralização dos próprios painéis, facto este rejeitado pela testemunha que disse que – minuto 54:10 – «O porta-paletes ia ao centro da carga. Estava bem equilibrado»). Claro que esta queda teria sido evitada se os painéis estivessem presos, com correntes ou cordas, de tal modo que não fosse possível a sua separação em relação ao porta-paletes, mesmo que o peso destes não estivesse equilibrado em relação à base do porta-paletes. * Passando agora à aplicação desta convicção aos factos impugnados. Facto provado 29 - «As causas do acidente ficaram a dever-se ao facto de os painéis não terem sido amarrados ao porta-paletes, para evitar a deslocação do porta-paletes no início da elevação, sobretudo quando aqueles se encontravam num plano de terreno inclinado.» Saber quais foram as causas do acidente é afirmar um juízo conclusivo que se baseará em outros factos, em premissas factuais que não estão explicitadas. Entende-se, por isso, que não se trata de matéria factual a que tenha de responder-se na sentença em sede de fixação da matéria de facto. Facto provado 30 - «À distribuição das porcas e dos parafusos, as quais estavam descentradas» Não provado «...num dos topos». Pela mesma razão suprime-se no facto provado 11 o segmento «… colocados num dos topos do painel de cima.» e no 12 o segmento «…colocados numa das pontas do painel de cima». A parte «…, em vez de ter sido distribuído o peso desse material ao longo dos painéis» é opinativa, não factual e, por isso, é excluída. Facto provado 31 - A resposta é a seguinte: «Ao empilhamento dos painéis, já que o contacto metal com metal tem menos aderência do que metal com madeira ou contraplacado marítimo.» Deve declarar-se não provado por não se ter feito prova de que a queda se tenha ficado a dever ao próprio empilhamento dos painéis. Facto provado 32 - «Ao descuido na elevação dos painéis quando já era aparente que os mesmos estavam em desequilíbrio e que poderia ocorrer deslizamento, assim como não se assegurando que inexistiam trabalhadores por perto.» Deve declarar-se não provado na parte ««Ao descuido na elevação dos painéis quando já era aparente que os mesmos estavam em desequilíbrio e que poderia ocorrer deslizamento…», por não se ter feito prova que existisse um desequilíbrio visível. Mas manter como provado «não se assegurando que inexistiam trabalhadores por perto», pois essa verificação não foi feita, pois se tivesse sido feita o sinistrado tinha sido detetado. Facto provado 33 - «E à falha na instalação e manutenção da grua, que sempre que inicia a rotação para a esquerda ou direita, começa muito rápido provocando uma espécie de esticão, o que origina um tombar das cargas para o lado em que é feita a rotação e, se o operador não tiver cuidado ao pressionar o comando de rotação, a grua passa da primeira a segunda velocidade muito rápido.» Este facto deve declarar-se não provado por não ter resultado claro se ocorreu este «esticão», pois a testemunha BB não se referiu a ele de modo compreensível, de modo a que se possa formar uma ideia daquilo que efetivamente aconteceu. Esta resposta negativa não é incompatível com o dito acima acerca da queda da carga ter sido contemporânea do movimento de rotação da carga/deslocação lateral, após a sua elevação vertical, por serem realidades distintas. Facto provado 35 - «Os quatro painéis de cofragem não estavam amarrados nem dispunham de qualquer dispositivo que garantisse a sua manutenção no porta-paletes ao longo do trajeto pelo ar, desde a sua elevação à sua receção no solo.» Este facto resulta provado. Facto provado 36 «A Ré não possuía plano específico para a execução dos trabalhos em altura, devidamente aprovado pelo dono da obra, no qual constassem as medidas de segurança a adotar.» Este facto resulta provado com base na seguinte convicção: dada a gravidade da situação, se tal plano existisse a Ré tinha-o juntado aos autos, mas com não juntou, tem de se concluir que não o fez porque não existia.
- c)1. Matéria de facto – Factos provados 1) A Autora é uma sociedade anónima que se dedica à atividade seguradora. 2) A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria da construção civil. 3) A Ré celebrou com a Autora contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice ...02 na modalidade de prémio fixo, mediante o qual transferiu para esta a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho que o seu trabalhador AA, carpinteiro de 1ª., sofresse ao seu serviço com a remuneração anual à data do acidente que abaixo se descreve de €12.663,00 [€800,00 x 14 (de retribuição) + €133,00 x 11 (de subsídio de refeição)], nos termos das condições gerais e particulares da apólice (v. Docs. nºs. 1 e 2 juntos com a P.I.). 4) No dia 13 de fevereiro de 2019, pelas 12h.30m., o então trabalhador da Ré, AA, com a categoria profissional de carpinteiro de 1ª, nascido em ../../1970, sofreu um grave acidente de trabalho ao serviço da Ré. 5) O acidente ocorreu numa obra de construção civil sita na Rua ..., ..., ... onde a Ré procedia à construção de uma moradia propriedade de EE. 6) Na referida hora e local, o trabalhador da Ré, BB, manobrador de grua, procedia à mudança de quatro painéis de cofragem de um local para outro local da obra (em suspenso). 7) Esses quatro painéis de cofragem de alumínio estavam empilhados num plano de terreno inclinado, como se apresenta na figura abaixo (pág. 17 do Doc. 66, junto com a P.I.): 8) E os painéis de alumínio são os seguintes (pág. 16 do Doc. 66, junto com a P.I.): 9) O sinistrado AA estava num plano inferior da construção, a descofrar uma sapata de um pilar, tal como resulta da fotografia junta na pág. 12 do Doc. 66, junto com a P.I.: 10) Os quatro painéis foram empilhados uns em cima dos outros, metal em contacto com metal, sem qualquer amarração e no painel de cima foram colocadas todas as porcas e parafusos de cada painel, o que foi concretizado por um outro trabalhador. 11) Eram 16 porcas Ø 100 e 16 parafusos de painel, a granel, também eles sem qualquer sistema de fixação que garantisse o transporte em altura sem risco de queda. 12) O manobrador da grua, BB, colocou o porta-paletes por baixo dos 4 painéis de cofragem, com as porcas e parafusos, referidos em 11), sensivelmente a meio dos mesmos, para posteriormente os elevar com o auxílio da grua, tal como resulta das seguintes imagens (v. páginas 11 e 18 do Doc. 66, junto com a P.I.): 13) Assim que o manobrador da grua elevou o porta-paletes que transportava os 4 painéis de cofragem com as porcas e parafusos, cerca de 1 (
- um)metro de altura, e de seguida puxou e virou para trás, os painéis desequilibraram-se e deslizaram nos garfos do porta-paletes, caindo na vertical no solo, na zona inferior da obra, onde se encontrava o sinistrado. 14) Os painéis caíram ao solo na vertical e tombaram sobre o sinistrado, tendo este sofrido vários ferimentos. 15) O manobrador da grua estava no solo com o comando e não viu o trabalhador AA no local onde este se encontrava. 16) Naquela data, a grua tinha uma deficiência no arranque da 1.ª mudança para a 2.ª mudança, provocando oscilações que destabilizavam as cargas. 17) A queda dos painéis ocorreu no local do sinistro, como ilustra a figura (pág. 13 do Doc. 66, junto com a P.I.): 18) O trabalhador sinistrado foi levado de urgência para o Hospital dos Covões em Coimbra e, de seguida, transportado para o CHUC onde deu entrada no serviço de Urgências pelas 19h.34m. com traumatismo grelha costal, traumatismo da bacia e traumatismo facial produzidos pela queda e choque dos painéis de cofragem sobre o seu corpo (v. doc. nº 3, junto com a .I.). 19) Nesse serviço, foi-lhe diagnosticada fratura de quatro arcos costais com enfisema subcutâneo, fratura dos ossos próprios do nariz e fratura acetabular com luxação da cabeça do fémur. 20) O trabalhador foi submetido a redução da luxação e aplicada tração esquelética à tuberosidade anterior da tíbia, permanecendo internado no Serviço de Ortopedia até 20/03/2019. 21) Foi participado à A. o acidente de trabalho e o trabalhador sinistrado foi assistido nos seus serviços clínicos, no Hospital da Luz, em Coimbra, onde realizou TAC da bacia no dia 15/05/2019, que revelou fratura do acetábulo direito com afastamento dos topos ósseos e desalinhamento da superfície articular e fratura arrancamento na cabeça do fémur com necrose vascular. 22) Foi submetido a artroplastia total da anca direita em 12/08/2019, cumpriu tratamento de Medicina Física e Reabilitação entre 29/05/2019 e 24/06/2019 e teve alta a 12/11/2020, com uma incapacidade permanente parcial fixável em 67,5% (já incluído o fator de bonificação de 1,5 em função da idade), sendo as sequelas sofridas no descrito acidente causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual (v. doc. nº 4 junto com a P.I.). 23) A Autora assumiu a responsabilidade do trabalhador da Ré por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho supra alegado. 24) Na tentativa de conciliação que teve lugar no dia 8 de Março de 2022, no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Procuradoria do Juízo de Trabalho da Figueira da Foz, sob o nº 821/20.... (Fase Conciliatória), a A. acordou com o trabalhador da Ré, AA, pagar-lhe: 1)- Indemnização, nos termos dos Arts. 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. a), 48º, n.º 1 e n.º 3, al.
- d)e 50º da Lei n.º 98/2009, do período de Incapacidade Temporária Absoluta (638 dias), no montante de €8.864,10, nos primeiros 12 meses, e de €7.103,42, após 12 meses, num total de €15.967,52, deduzida a quantia já paga pela seguradora, o que dá um total de € 41,57 (€15.967,52 - €15.925,95); 2)- Pensão anual e vitalícia, nos termos dos Arts. 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. c), 48º, n.º 2 e n.º 3, al. b), 71º e 75º da Lei n.º 98/2009, devida desde 13/11/2020, no valor de € 8.041,01, passando essa pensão a ser de €8.121,42 para o ano de 2022; 3)- Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, nos termos dos arts. 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. d), 48º, n.º 2 e 67º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, no valor de € 5.191,21; 4)- O montante gasto em deslocações obrigatórias, nos termos do Art. 39º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 98/2009 – € 15,00 -, para ida ao INML; 5)- Juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das prestações devidas, desde o respetivo vencimento e até integral pagamento (v. doc. nº 5, junto com a P.I.). 25) O aludido acordo foi homologado por decisão judicial notificada à A. em 24 de Março de 2022 e transitada em julgado (v. doc. nº 6, junto com a P.I.), sem prejuízo da A. vir a demandar a Ré pela violação das regras de segurança na obra, causa do acidente. 26) Em cumprimento da relação contratual de seguro de acidentes de trabalho estabelecida com a Ré, titulada pela apólice acima mencionada, a A. suportou até à data as seguintes quantias em consequência do acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador da Ré, AA: - € 15.967,52 em indemnização por ITA; - €1.144,00 em honorários, consultas e cirurgias; - €6.507,06 em despesas médicas; - €864,94 em elementos auxiliares de diagnóstico; - €2.740,05 em aparelhos e próteses; - €15,00 em transportes; - €276,98 em juros de mora; - €132,60 em despesas de tribunal; - €12.750,75 em pensões; - €5.191,21 em subsídio por elevada incapacidade permanente, num total de €45.590,11 (v. docs. nºs 7 e 64, juntos com a P.I.). 27) O manobrador da grua possuía, à data do acidente, formação adequada para exercer essa função. 28) A Ré forneceu aos seus funcionários um manual com orientações para aplicação de concretamente na parte do relatório de averiguação). 29) (Retirado dos factos provados) 30) As porcas e os parafusos pertencentes aos painéis não estavam no centro do monta-cargas. 31) (Passou para os não provados). 32) Ninguém se assegurou que inexistiam trabalhadores por perto. 33) (Passou para os não provados). 34) O manobrador da grua tinha formação adequada fornecida pela Ré para o transporte de cargas em altura sem risco de queda, tendo conhecimento que devia assegurar-se que essas cargas, nomeadamente, não passavam por cima dos trabalhadores da obra em causa. 35) Os quatro painéis de cofragem não estavam amarrados nem dispunham de qualquer dispositivo que garantisse a sua manutenção no porta-paletes ao longo do trajeto pelo ar, desde a sua elevação à sua receção no solo. 36) A Ré não possuía plano específico para a execução dos trabalhos em altura, devidamente aprovado pelo dono da obra, no qual constassem as medidas de segurança a adotar. 2. Matéria de facto – Factos não provados
- a)O acidente que vitimou o trabalhador da Ré deveu-se, exclusivamente, à conduta culposa desta.
- b)Para evitar a deslocação do porta-paletes no início da elevação, sobretudo quando aqueles se encontravam num plano de terreno inclinado - proveniente da redação inicial do facto provado 29.
- c)«...num dos topos» - proveniente da redação inicial do facto provado 30.
- d)Ao empilhamento dos painéis, já que o contacto metal com metal tem menos aderência do que metal com madeira ou contraplacado marítimo.» - anterior facto provado 31.
- e)Ao descuido na elevação dos painéis quando já era aparente que os mesmos estavam em desequilíbrio e que poderia ocorrer deslizamento - proveniente da redação inicial do facto provado 32.
- f)E à falha na instalação e manutenção da grua, que sempre que inicia a rotação para a esquerda ou direita, começa muito rápido provocando uma espécie de esticão, o que origina um tombar das cargas para o lado em que é feita a rotação e, se o operador não tiver cuidado ao pressionar o comando de rotação, a grua passa da primeira a segunda velocidade muito rápido - anterior facto provado 33.
- c)Apreciação das restantes questões objeto do recurso 1 – Vejamos se, face à matéria de facto resultante da impugnação, a ação deve ser julgada improcedente com fundamento na ausência de culpa da Ré no sentido de que não existiu violação das regras de segurança. Não procede esta pretensão, pelas seguintes razões: (
- a)O artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro ( Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais), diz, na parte que aqui interessa, no seu n.º 1, que «Quando o acidente resultar (…) de falta de observação, por aqueles (entenda-se o empregador,…) das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.» E, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, desta lei, «Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.» Cumpre, pelo exposto, verificar se o empregador, neste caso a Ré, infringiu regras sobre segurança no trabalho e se dessa violação resultaram os danos que a seguradora indemnizou. (
- b)O diploma que regula a segurança no trabalho é o DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro (Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde na Utilização de Equipamentos de Trabalho). No seu artigo 3.º, dispõe que, «Para assegurar a segurança (…) dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
- a)Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização.» E no artigo 27.º, sobre os requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas, diz que «Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente devem», «Ser instalados de modo a reduzir o risco de as cargas caírem ou de se soltarem involuntariamente.» E no artigo 33.º, n.º 4, determina-se que «É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, exceto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adotadas as medidas adequadas de proteção» e, no seu n.º 5, na alínea a), diz que os acessórios de elevação de cargas devem «Ser escolhidos em função das cargas a manipular, dos pontos de preensão, do dispositivo de fixação e das condições atmosféricas.» Por sua vez, artigo 35.º n.º 1, dispõe que «As operações de elevação de cargas devem ser corretamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efetuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores.» Por fim, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho (aprovado pela Portaria n.º 53/71 de 3 de Fevereiro, na redação, dada pela Portaria n.º 702/80 de 22 de Setembro), vê-se que «3 - Os recipientes destinados a içar ou arrear ferramentas ou materiais soltos devem ser concebidos de maneira que nenhum dos objetos transportados possa cair» e «4 - A elevação deve ser precedida da verificação da correta fixação dos cabos, lingas ou outras amarras às cargas, do bom equilíbrio destas e da não existência de qualquer perigo para outros trabalhadores.» (
- c)Retira-se das normas acabadas de citar, com interesse para o caso dos autos, que os maquinismos destinados a elevar cargas devem ser escolhidos em função das cargas a manipular e os recipientes usados devem estar concebidos de maneira a que nenhum dos objetos transportados possa cair. Por outro lado, é proibida a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos. Ora, muito embora se tenha alterado a matéria de facto, no que respeita ao facto provado n.º 30, onde inicialmente se dizia que a distribuição das porcas e dos parafusos estava concentrada num dos topos, em vez do peso estar distribuído ao longo dos painéis ou no centro, passando a constar dos factos provados que as «As porcas e os parafusos pertencentes aos painéis não estavam no centro do monta-cargas, a matéria de facto mostra que as regras de segurança foram violadas. Efetivamente provou-se que as porcas e os parafusos pertencentes aos painéis não estavam no centro do monta-cargas – facto provado 30 – e logo que o manobrador da grua elevou o porta-paletes que transportava os 4 painéis de cofragem, com as porcas e parafusos, cerca de 1 (
- um)metro de altura, e de seguida puxou e virou para trás, os painéis desequilibraram-se e deslizaram nos garfos do porta-paletes, caindo na vertical no solo – facto provado 13. Além disso, naquela data, a grua tinha uma deficiência no arranque da 1.ª mudança para a 2.ª mudança, provocando oscilações que destabilizavam as cargas – facto provado 16. Os quatro painéis de cofragem não estavam amarrados nem dispunham de qualquer dispositivo que garantisse a sua manutenção no porta-paletes ao longo do trajeto pelo ar, desde a sua elevação à sua receção no solo – facto provado 35. Verifica-se que ocorrem quatro circunstâncias que contribuíram para o risco dos painéis caírem e preenchem as normas citadas sobre violação de regras de segurança. Assim: - O facto da carga não ter sido imobilizada com o auxílio de correntes ou cordas violou o disposto no n.º 4 do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho, sendo certo que caso as peças estivessem presas com correntes ou cordas não teriam caído. - O facto dos painéis e acessórios terem sido transportados num porta-paletes violou o disposto no n.º 3 do mesmo regulamento, o qual diz que os recipientes destinados a içar materiais soltos devem ser concebidos de maneira que nenhum dos objetos transportados possa cair, o que implica que tenham o formato de uma caixa, isto é, tenham paredes laterais. Se tivesse sido esse o caso, os painéis não tinham caído, pois as paredes do recipiente impediam a queda. - O facto das porcas e parafusos não estarem colocadas no centro do porta-paletes ou o seu peso distribuído de modo uniforme pela superfície dos painéis, violou a regra prevista no n.º 4 do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho, na parte em que prevê o «bom equilíbrio…» da carga, que e consiste em manter a massa dos diversos objetos no interior da área formada pela carga e acessório utilizado para o transporte. - Verifica-se ainda que a falta de uma planificação acerca do deslocamento das cargas, onde se incluiria a que deu origem ao acidente tratado nos autos violou o disposto no artigo 35.º deste decreto-lei, pois se esse planeamento tivesse existido seria altamente provável que o transporte dessa carga teria sido feito de acordo com as normas que vem sendo mencionadas e a carga não teria caído. Por fim, verifica-se que não foi respeitada a proibição da deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos. É obvio que caso esta regra tivesse sido cumprida o trabalhador não teria sido atingido porque não estaria no local quando a carga foi transportada. Não é claro se o modo de funcionamento da grua ao passar da 1.ª para a 2.ª mudança tenha provocado a destabilização da carga, situação esta que se poderia integrar no disposto no artigo 3.º do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, onde se determina que os equipamentos de trabalho devem ser adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar de modo a garantirem a segurança dos trabalhadores durante a sua utilização. Porem, como se disse, não é claro que a situação descrita no facto provado 13 tenha coincidido com a passagem da 1.ª para a 2.º mudança, isto é, tenha coincidido com a situação «… logo que o manobrador da grua elevou o porta-paletes (…) e de seguida puxou e virou para trás, os painéis desequilibraram-se e deslizaram ...» Se isto ocorreu por causa da oscilação provocada pela passagem da 1.ª para a 2.ª mudança, então houve violação desta regra de segurança, mas não se afirma isso por não se ter a necessária certeza. (
- d)Resulta do acabado de expor que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança imputáveis à Ré, incluindo aqui toda a sua organização, na qual se incluem s trabalhadores, estando preenchida a previsão do artigo 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais): «Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.» Ora, uma carga composta por alguns painéis de alumínio, próprios para cofragem, não imobilizados com o auxílio de correntes ou cordas, transportados pelo ar, por uma grua e num porta-paletes, infringe as regras de segurança no trabalho e, quando culposa, gera, nos termos dos artigos 18.º e 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, um direito de regresso da seguradora sobre o empregador quanto às quantias pagas por esta ao trabalhador lesado. Agir com culpa «significa actuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª Ed., pág.480. A culpa consistiu, pois, na omissão de comportamentos destinados a não infringir as referidas normas, nos deveres de cuidado que deviam ter sido observados e não foram e que, como se vê, uma vez observados teriam evitado os danos. Procede, pois a pretensão da Autora e, a seguir, ver-se-á em que termos. 2 – Vejamos então se, existindo responsabilidade atribuída a vários intervenientes em obra, mas todos subordinados da Ré, poderá coexistir ao mesmo nível, responsabilidade da empregadora, por um lado, e dos trabalhadores desta, por um outro, implicando isso a diminuição da responsabilidade do empregador e, com isso, a diminuição da indemnização a receber pela Autora em sede de direito de regresso, afastando-se, assim, a responsabilidade do devedor por atos dos representantes legais ou auxiliares, prevista no artigo 800.º do Código Civil. A resposta é negativa. O n.º 1 do artigo 800.º do Código Civil, situada sistematicamente co capítulo sobre o cumprimento e incumprimento das obrigações, determina que «O devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor.» Sobre a razão de ser ou fundamento desta responsabilidade, Vaz Serra disse o seguinte: «Desde que o devedor se serve de auxiliares para cumprir a obrigação, é razoável que responda pelos actos desses auxiliares como se esses factos fossem seus próprios. Ao credor pode não importar que o devedor utilize tais auxiliares, mas não pode o devedor, valendo-se de terceiros, excluir a sua responsabilidade e deslocar para estes a obrigação de responder pelo não-cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso. O devedor é que está obrigado para com o credor e, portanto, se a este não interessam os meios de que aquele se servirá para cumprir e cuja escolha e direcção lhe cabe a ele devedor, interessa-lhe, no entanto, que o devedor responda pela genuinidade desses meios, tal como responderia se ele próprio cumprisse. O devedor, que se aproveita de auxiliares no cumprimento, fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são apenas um instrumento seu para o cumprimento. Com tais auxiliares, alargam-se as possibilidades do devedor, o qual, assim como tira daí benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles» - Responsabilidade do Devedor Pelos Factos dos Auxiliares, dos Representantes Legais ou dos Substitutos. Boletim do Ministério da Justiça n.º 72 (Janeiro-1958), pág. 269-270. Verifica-se, por conseguinte, que a lei protege aqui o credor, neste caso a Autora, dispondo que é indiferente quem no âmbito da organização da empresa Ré foi o culpado pelo surgimento dos danos, desde que estes sejam imputáveis à atividade da empresa Ré, Procede, pois o recurso interposto pela Autora e improcede o recurso interposto pela Ré. Assim, a Ré será condenada a pagar à Autora a quantia de €45.590,11 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa euros e onze cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento. IV. Decisão Considerando o exposto: 1 – Julga-se o recurso interposto pela Ré improcede. 2 – Julga-se o recurso interposto pela Autora procedente e condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €45.590,11 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento. Custas pela Ré. * Coimbra, … [1] «Em física, o centro de massa é o ponto hipotético onde toda a massa de um sistema físico está concentrada e que se move como se todas as forças externas estivessem sendo aplicadas nesse ponto» (Wikipédia, em 10-10-2024), o que implica que quando esse centro se desloca para além da base do objeto este fique em situação de desequilíbrio.