Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 473/08.3PAPTS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO GUERRA Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA Data do Acordão: 12/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL Legislação Nacional: ART.ºS 129º, DO C. PROC. PENAL E 72º, DO C. PENAL Sumário: Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º, do C. Proc. Penal e não constituindo, portanto, prova proibida, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio. A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, uma vez que, para a generalidade dos casos normais, existem as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios. Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO 1. No processo comum colectivo n.º 473/08.3PAPTS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, por acórdão datado de 15 de Junho de 2011, foi deliberado o seguinte: · Absolveu-se o arguido A..., da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, e), do C.Penal; · Absolveu-se a arguida B... da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1, do C.Penal; · Condenou-se o arguido o arguido A..., pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, e), do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; · Condenou-se o arguido o arguido A..., pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, f), do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; · Nos termos do art. 77º, do C.Penal, condenou-se o arguido A... na pena única de 4 (quatro) anos e 1 (
(2002). Então, o arguido deslocou-se, à experiência, para os Açores, tendo ficado a residir em casa de uma tia, em .... O arguido, então, logrou obter emprego, como técnico de informática, ao serviço do «Millenium BCP» e «Montepio Geral», permanecendo na referida cidade até 2007. Nesse interregno temporal, residiu com uma pessoa do sexo feminino, em casa a cuja aquisição se comprometeram, mediante crédito bancário. Por razões que o arguido não logrou explicar, em 2007, voltou aos consumos de heroína, tendo praticado, por causa disso, factos criminais, em virtude do que terminou a relação marital e foi convidado a desligar-se dos contratos de trabalho que mantinha com mas referidas instituições financeiras. Por causa desse retrocesso, a relação marital com a dita pessoa do sexo feminino cessou. Os pais do arguido foram-no, então, buscar a ... e fizeram-no dar entrada numa clínica de reabilitação em Ovar, onde permaneceu 4 a 5 dias. Abandonou a clínica e regressou aí passado um mês, permanecendo um mês e meio/dois meses, ainda em 2007. Ainda em finais de 2007/inícios de 2008, por vontade e a cargo dos pais, deu entrada noutra clínica de Sintra, por ter recaída numa overdose em .... Em inícios de 2008, foi expulso desta última clínica. Conseguiu ser integrado, na «X...» em 2008, para exercer funções como técnico de instalações de IPTV. Por ter continuado a consumir heroína, interrompeu, sem explicação, por mais que uma vez, a prestação laboral, sendo aceite o seu regresso, apenas cessando a relação laboral em Janeiro de 2009, por abandono do lugar. Nessa altura, os pais do arguido, desanimados com o seu comportamento, limitavam-se a proporcionar-lhe tecto, mas o arguido continuava os consumos, cometendo vários factos de natureza criminal para lograr obter meios de aquisição do produto estupefaciente, inclusive tendo como visados os seus próprios pais. Entretanto, conseguiu auferir meios monetários através de apostas via internet, logrando pagar viagem para os Açores, para onde se deslocou em finais de 2008/inícios de 2009. Já sendo conhecido pela prática de crimes de furto, o arguido não logrou obter emprego em ..., mas continuou a consumir heroína, com a regularidade com que o vinha fazendo, pelo que praticou vários factos criminosos, tendo chegado a residir na rua e a passar fome. O arguido foi preso preventivamente e condenado em pena de prisão, que cumpriu até Abril de 2011, no EP de .... A partir de Maio de 2010, o arguido fez exames de acesso à Universidade, tendo logrado passar a cursar psicologia, na Universidade de .... Por razões de proximidade parental, pediu a transferência para o EP de ..., que se efectivou em Abril de 2011. Está pedida a transferência da matrícula do arguido para a Universidade da Beira Interior. Encontra-se abstinente do consumo de drogas desde Maio de 2010. Os pais do arguido manifestam-se mais descansados pelo facto de o arguido se encontrar preso e estão disponíveis para o ajudar no que ele precisar. * Não são conhecidos à arguida B...antecedentes criminais. A arguida estudou até ao 9º ano de escolaridade, tendo concluído este último ano lectivo há 3 anos, através de frequência do Instituto de Emprego e Formação Profissional. Frequentou o sistema de ensino até aos 15 anos de idade, tendo concluído o 8º ano de escolaridade, altura em que passou a trabalhar por conta de outrem na indústria da confecção e na hotelaria. Possui um filho maior de idade, nascido em 1992 e com quem se relacionou de perto até 2002. Entretanto, era consumidora de qualquer produto estupefaciente, sem conseguir estar abstinente. Para o efeito, substituía droga por medicação. Há cerca de 4/5 anos, frequentou instituição de reabilitação em Belmonte, não tendo o tratamento resultado. Há cerca de 3 anos, esteve internada durante 1 ano e meio numa comunidade terapêutica no Restelo. Desde que saiu, não voltou a consumir. O pai do filho ficou a guarda deste último porque a arguida se encontrava em tratamento». 2.2. São estes os factos não provados: «Da acusação Pública: 1º O consignado em 1º, da matéria assente ao nível da acusação pública, teve lugar precisamente no dia 22 de Dezembro de 2008. 2º Nas circunstâncias referidas em 2º, da matéria assente ao nível da acusação pública, o arguido A...forçou a porta de entrada do escritório. 3º O consignado em 3º, da matéria assente ao nível da acusação pública, teve lugar no período compreendido entre as 10H00 do dia 19 de Dezembro de 2008 e as 16H00 do dia 4 de Janeiro de 2009. 4º Encontrando-se o arguido na residência de E... ., forçou a fechadura da respectiva porta de entrada, assim logrando aceder ao seu interior. Da referida residência, o arguido logrou levar em seu poder, sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da sua proprietária: uma pulseira em ouro de malha corrente intercalada com bolas pretas de ónix, no valor de €150, 00; uma pulseira em ouro, com cerca de 70/80gr., de malha grossa, com uma pedra semi-preciosa azul no fecho; uma pulseira em bolas de ouro, com cerca de 20/30 gr; um fio em ouro, de malha roliça, com cerca de 40/50 cm e 70/80gr.; uma pulseira em ouro de malha corrente intercalada com corações pretos de ónix; um fio em ouro de malha corrente intercalada com bolas pretas de ónix; um cordão de ouro, com 210cm, com 50gr.; um anel em ouro branco, com brilhantes semipreciosos; uma medalha rectangular em ouro, com um Anjo da Guarda; um anel em ouro, com três filas de pedras, sendo a interior em rubis e as exteriores em brilhantes semipreciosos; um anel em ouro, formato "COBRA", em que os olhos são dois rubis; um anel em ouro branco c amarelo, largo e com uma pedra grande de água marinha; um par de brincos (com três fios pendentes) em ouro; um relógio de homem, da marca "PHILIPPE MARCEAU”; um relógio de senhora, de marca “OMEGA”; um relógio de homem, de marca "YEAMA”, com mais de 35 anos, tudo no valor global – sem prejuízo do assente - não inferior a €7620, 00. 6º Nas circunstâncias referidas em 6º, da matéria assente ao nível da acusação pública, o arguido A...foi interceptado na condução do veículo aí identificado. 7° A pulseira entregue pelo arguido A..., nas circunstâncias consignadas em 7º, da matéria assente ao nível da acusação pública, tinha sido uma das retiradas a E... ., nos moldes assentes. 8º A arguida B...tinha perfeito conhecimento que o referido objecto era produto de furto e, não obstante, quis ficar com o mesmo na sua posse com vista a obter um benefício económico indevido no respectivo património. 9º Consequentemente, actuaram os arguidos de modo livre e voluntário, tendo perfeito conhecimento que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei, relativamente à matéria não provada». 2.3. Para formar a sua convicção, argumentou assim o tribunal «a quo»: «Os arguidos remeteram-se ao silêncio. A testemunha G..., fiel de armazém da «X..., S.A.», desde data anterior a 2008 até Setembro de 2009, confirmou que o arguido aí trabalhou, durante parte do ano de 2008, sem primar pela assiduidade, a pontos de ter interrompido a prestação laboral por mais que uma vez, pelo que tem a impressão de que, em Dezembro de 2008, o mesmo já aí não trabalhava. No dia 22 de Dezembro de 2008, pelas 7 horas, a testemunha foi das primeiras pessoas a dar conta de a fechadura da porta que dava para o escritório se encontrar forçada, tendo sido substituída. O arguido, com conhecimento desta testemunha, dirigiu-se ao dito armazém por diversas vezes, e, na companhia de C..., foi até ao escritório, designadamente, para receber dinheiro de empréstimo. Confirmou igualmente a recuperação dos bens identificados na matéria assente, bem como a subtracção dos demais também aí identificados, na mesma ocasião, apenas não estando ao corrente da quantia exacta em dinheiro existente no cofre. A testemunha H..., administrativo ao serviço da «X...», desde Novembro de 2008 a Dezembro de 2010, começou por dar conta que não conheceu o arguido. Confirmou os bens subtraídos, inclusive a quantia, no seu mínimo, apreendida. Referiu que a única pessoa que tinha acesso ao cofre, além de si, era C..., que exercia as funções de encarregado geral (cfr. fls. 69), constando que o mesmo digitava o código de abertura do cofre, sem o cuidado de manter as pessoas afastadas do local, como, aliás, a anterior testemunha confirmou. A testemunha E..., mãe do arguido, recusou-se a responder, no exercício do direito legal que lhe assistia. A testemunha I..., militar da GNR, no posto de ..., confirmou o aditamento de fls. 5, esclarecendo que, no dia 25 de Dezembro de 2008, à hora aí consignada, se encontrava de patrulha e deparou com a viatura identificada imobilizada, por despiste, e, nas proximidades, o arguido, já conhecido por essa força policial pela prática de factos ilícitos contra o património. Considerando que o arguido – apesar de afirmar a sua titularidade sobre os bens encontrados no interior da viatura e apreendidos, conforme fls. 15 – não justificar a sua posse, foi o mesmo conduzido para o posto, tanto mais que o mesmo se encontrava na posse de sacos de viagem e bilhete de avião para os Açores; tal como, aliás, o arguido confirmou - ter regressado aos Açores em Janeiro de 2009. Esta testemunha não chegou a falar com E... .. Certificou-se a mesma testemunha da identidade de parte dos bens na posse do arguido A...e parte dos subtraídos a «X..., S.A.» (cfr. fls. 39). A testemunha J..., empresária do ramo de ourivesaria em ..., reconheceu os arguidos por se terem deslocado, em altura determinada, separadamente, ao seu estabelecimento, nesta cidade, vendendo peças em ouro. Já não recorda, precisamente, de que material se tratava, mas confirmou os registos de que se encontram cópias a fls. 82 e 142-147. A testemunha C..., encarregado geral da «X...», no distrito de ..., desde há 28 anos, confirmou tudo o dado por assente, nos pontos 1º e 2º, da matéria provada, embora tecendo elogios às qualidades de trabalho do arguido e enaltecendo as suas proveniências familiares, a pontos de se com siderar um segundo pai para ele. De forma peremptória, esta testemunha afirmou que, por diversas vezes, durante o ano de 2008, o arguido lhe pediu dinheiro emprestado, independentemente de ter ou não créditos sobre a entidade patronal, ao que a testemunha acedia, considerando que o mesmo acabava por lhe pagar e vinha de «boas famílias» (sic). A última ocasião desse género foi em 19 de Dezembro de 2008, por volta das 18 horas, numa altura em que o arguido, depois de período de ausência, regressava de um dia de trabalho ao serviço da «X..., S.A.». Então, de forma despreocupada, na presença do arguido, dirigiu-se ao escritório e digitou o código do cofre. O arguido, aliás, apenas em Janeiro de 2009, foi despedido por abandono do lugar. Na segunda feira seguinte (22 de Dezembro), pelas 7 horas, deu por falta do dinheiro no cofre – cerca de €120/130, 00 - e, mais tarde, à medida que lhe ia sendo acusada a falta e solicitado o material, dos restantes bens subtraídos. Deu-se por provado que o arguido conhecia o código do cofre por ter trabalhado ao serviço da «X...», porque a testemunha em análise apenas permitiu que o arguido entrasse no escritório e assistisse à abertura do código, por o conhecer da relação laboral que aquele mantinha com a sua entidade patronal. Mais garantiu a testemunha C...que a fechadura da porta do escritório já havia sido forçada em anterior ocasião, pelo que o modo de entrada no escritório e demais instalações do estaleiro só poderia ter sido com uso de cópia das chaves respectivas. Essa sua suspeita confirmou-se quando a GNR de ... lhe entregou as chaves encontradas na posse do arguido e as experimentou nas fechaduras correspondentes. Mais reconheceu os bens subtraídos e recuperados. Deu ainda conta que a própria mãe do arguido, dias mais tarde, comentou consigo que o filho lhe havia entrado em casa, sem a sua autorização, e subtraído vários adornos em ouro e, além do mais, as chaves do carro e, na posse daquelas, este. A testemunha D..., comandante do posto da GNR de ..., confirmou fls. 8 e 15, tendo sido quem procedeu à apreensão dos bens aí descriminados, apurando-se que os primeiros pertenciam à ofendida «X...» e parte dos demais a E... ., razão pela qual esta última reclamou a respectiva entrega, após notificação, conforme fls. 18 e lhe foram entregues (cfr. fls. 216). Além disso, foi esta testemunha quem telefonou à mãe do arguido, confrontando-a com o facto de este último se encontrar na condução do veículo, ao que a mesma comentara consigo que o arguido apenas poderia ter tido acesso às chaves da viatura entrando na sua residência contra a sua vontade e sem a sua autorização e do seu marido, pelo que iria de imediato apresentar queixa no posto da GNR de Ribeira Brava, como, de facto, procedeu. Mais informou que a residência do filho, em ..., não era a de seus pais, como aliás, o mesmo reconheceu, ao permitir a busca nessa outra residência. A testemunha I..., agente da PSP, em ..., foi quem ouviu em declarações a arguida, depois de ter achado estranho - porque conhecia, no exercício das suas funções, a situação de toxicodependência desta arguida e a ausência de fontes de rendimento que lhe permitissem proceder a este tipo de negócios – que a mesma vendesse peças em ouro. Porém, antes de lhe ter tomado as declarações, dirigiu-se a ..., à residência da arguida, altura em que a mesma comentou consigo o assente em 7º, da matéria da acusação pública, mas não soube explicar qual a proveniência da pulseira e fornecer melhor descrição da mesma. Por outro lado, perante a diversidade de pulseiras de fls. 31 e a descrição genérica de fls. 82, não se consegue retirar qual seja a pulseira aí identificada, rectius, se a mesma corresponde a alguma das constantes da lista apresentada em tribunal pela queixosa E... ., a fls. 31, sendo que, na acusação, a referência, por confronto com esta última folha, também é demasiado vaga. Valorámos ainda a avaliação de fls. 28, os termos de entrega de fls. 6, 8 e 216, fls. 50, 54, 67 a 70 e 132. De salientar, igualmente, que foi o arguido A...a reconhecer que permaneceu em Portugal Continental até inícios de Janeiro de 2009 e durante o ano de 2008, período durante o qual se encontrava a consumir produtos estupefacientes, maxime heroína, de forma intensiva, fazendo muitas «asneiras» (sic) para os conseguir. * Perspectivemos a situação de um ponto de vista normativo. Tendo como matriz o art. 125º, do C.P.Penal, a convicção do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, sendo legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei. Por outro lado, o art. 349.º, do C.Civil, prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo as presunções judiciais admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º, deste último diploma). As presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções, ou seja, «as presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto. No caso concreto, o que importaria saber era se do facto de parte dos objectos furtados, relativamente quer à «X...», quer a E... ., ter sido encontrada na posse assumida do arguido, e do facto de parte dos objectos em ouro descriminados a fls. 50 – além dos demais que lhe foram entregues conforme fls. 216 - pelo próprio punho da ofendida, coincidirem com os que, na mesma altura em que o mesmo reconhecera estar em Portugal Continental, foram vendidos a ourivesaria (cfr. fls. 143), se pode inferir, com suficiente segurança, pelas regras da lógica e da experiência comum, ter sido o arguido o autor dos furtos. São vários os acórdãos de onde se retira que se trata de indício do cometimento do crime por parte do arguido, mas não um indício necessário, por entenderem que, para a detenção das coisas subtraídas [e das outras que detinha também indiciariamente provenientes de factos ilícitos típicos contra o património] podem configurar-se, na consideração do tempo que decorreu entre a prática do crime e o momento em que o arguido foi encontrado com as coisas, outras hipóteses plausíveis. E acrescentam que, se não se apresentam dúvidas razoáveis sobre a ilicitude da detenção das coisas, já sobre as causas dessa detenção se apresentam outras hipóteses que não exclusivamente a subtracção realizada pelo próprio arguido, apresentando-se, com igual grau de verosimilhança, a hipótese de o arguido ter sido autor de um crime de receptação, com as várias modalidades de acção que preenchem este tipo de ilícito. Ora, é precisamente aqui que o caso concreto cremos marcar a diferença. Com efeito, provado está que o arguido A...era consumidor intensivo, sobretudo, de heroína, e não tinha, assumidamente, meios suficientes de subsistência, o que, conjugado com o facto de, na sua esfera de disponibilidade (veículo por si conduzido, apropriado à mãe, á revelia desta) se encontrarem bens provenientes de outros furtos, objecto do presente processo, complementa, com o carácter de necessidade, a força indiciatória dos demais indícios já salientados. Na verdade, a presença dos ditos objectos e a venda de outros cuja comercialização o sistema legal permite seja feita de forma célere e sem porquês, em conjugação com as demais circunstâncias destacadas, não pode ser senão devido à causa furto, cuja autoria apenas aponta para o arguido A.... Por outro lado, relativamente ao contributo probatório que o militar da GNR D..., ou até o próprio C…, recolheu no contacto informal que manteve com E... ., a tendência jurisprudencial mais recente encaminha-se no sentido do respectivo aproveitamento. Vem sendo considerado que afirmado por qualquer pessoa perante uma testemunha do processo, relacionado com a investigação, com os meios de prova obtidos e com as diligências efectuadas, desde que a testemunha não refira, como prevê a lei, quaisquer declarações do arguido ou de testemunhas cujas declarações não possam ser lidas em audiência de julgamento, sobretudo aquelas que importem a confissão por parte do arguido dos ilícitos imputados, decorra ou não tal assunção de culpa de declarações formais ou de conversas informais, pode ser valorado processualmente. O Ac. do STJ, de 23.09.1995 (BMJ, 445, 279) ajuizou no sentido de que as conversas informais no decurso de uma investigação com diversas pessoas, designadamente com o arguido, e as informações daí resultantes, podem ser valoradas e não são uma forma de contornar o disposto no art. 356º, n.º 7 do C.P.P., a menos que se provasse que o agente investigador agiu deliberadamente escolher aquele meio para evitar a proibição da leitura das declarações em audiência. Por seu lado, o mesmo STJ, no Ac. de 22.04.2004 (recurso n.º 902/04-5, processo 88/00.4GAOLR,do Tribunal de Oleiros), decidiu: “(…) as circunstâncias descritas permitem o enquadramento legal da actividade investigatória dos órgãos de polícia criminal – no caso, os agentes da GNR - pois o que se mostra ter acontecido - e é o mais natural - é que os agentes em causa não tenham crido logo na primeira declaração confessória do suspeito sema terem testado nomeadamente por confronto com outros meios de prova, maxime a reconstituição dos factos, pois é do conhecimento comum que há “confissões espontâneas” que, sem, mais, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não merecem a menor credibilidade, isto é, não são o bastante para fundar suficientemente a suspeita. Daí que, certamente só depois de realizadas tais diligências lhes tenha surgido “fundadamente” a suspeita da autoria do(
- s)crime(s), tal como é exigido pelo n.º 1, do artigo 59º, do CPP. E, a ser assim, só a partir desse momento - isto é, do momento em que a suspeita passou a ser razoavelmente fundada – se impunha, legalmente, a suspensão “imediata” do acto e a constituição formal do recorrente, até então mero suspeito, como arguido, o que foi feito. Até então, o processo de obtenção das diversas declarações, incluindo as do então suspeito e ora arguido, logrou cobertura legal, nomeadamente, nos artigos 55º, n.º 2, 249º, n.ºs 1 e 2 al.
- a)e
- b)do CPP. Daí que, ao serem inquiridos os referidos agentes sobre o acontecido nessas diligências, nomeadamente no auto de reconstituição, não tenham deposto sobre matérias proibidas, o mesmo sucedendo quando inquiridos sobre as conversas informais mantidas com os intervenientes processuais – arguidos, testemunhas ou declarantes. Com efeito, pressupostos do direito ao silêncio são a existência de um inquérito e a condição de arguido. A partir da aquisição dessa qualidade, este assume um estatuto próprio, com direitos e deveres e, entre aqueles, o direito de não se auto-incriminar. Daí que as suas declarações só possam ser recolhidas e valoradas nos precisos termos legais, não detendo validade probatória as “conversas informais”. Diversamente, em fase anterior, não há ainda inquérito instaurado, não existem ainda arguidos constituídos. As informações que forem então recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo. As considerações que antecedem valem, portanto, no caso concreto, para a prova da autoria do arguido relativamente aos factos que tiveram por ofendidas «X...» e E... ., esta última unicamente na parte assente. Exclui-se, relativamente a esta última ofendida, o modo de entrada na residência de E... ., por tanto apenas ter sido revelado em sede de declarações formais prestadas perante o OPC. De igual modo, quanto à arguida, também a factualidade da acusação se não logrou provar, de forma quer directa, quer indirecta, pois que a proveniência da pulseira e sua descrição apenas decorre das declarações por si prestadas em inquérito, perante o OPC, o que, por lei, não poderá – perante o silêncio da arguida em audiência - ser valorado, ainda que não se ignore a proximidade das datas de subtracção, por parte do arguido A...e de venda, quer pelo próprio, quer pela arguida, designadamente, no estabelecimento gerido pela testemunha …. Porém, como este arguido reconheceu, nessa altura, encontrava-se em desvario consumista, pelo que a proveniência poderia ser diversa. A não se decidir, em termos de facto, desta forma, violar-se-ia o princípio in dúbio pro reo, consubstanciado nestes termos: «O Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido». Como se refere no Ac. RPt. de 28-01-20096, certo é que a convicção do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto a provar. É legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal) e o artigo 349.º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo as presunções judiciais admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º do Código Civil). Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. “As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto”. A prova indiciária é uma prova indirecta, de suma importância no processo penal, pois são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa. Da prova indiciária induz-se, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. A prova deste reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova. É do facto indiciante que se infere um facto conclusivo quanto ao facto probando, juridicamente relevante no processo. Não se pode ignorar, porém, que o recurso a este tipo de prova consente erros, na medida em que a convicção terá que se obter através de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas e, por outro lado, um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Ou seja, quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa – facto indiciante –, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante. Ora, o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido – a dúvida resolve-se a favor do arguido. Tal princípio, como regra de decisão da prova, é solução que resulta de um conjunto de factores em verificação cumulativa: Necessidade de pôr fim ao processo, com decisão definitiva que não represente, do ponto de vista da paz jurídica do arguido, uma demora intolerável; A inadmissibilidade da pena de suspeição; A opção pelo modus probandi de livre apreciação da prova ou livre convicção do tribunal, necessariamente objectivável e motivável. A possibilidade do surgimento de dúvidas, resistentes à prova e impeditivas da tal convicção, na verificação dos enunciados factuais abrangidos pelo objecto do processo; A consciência da diferença entre o processo criminal e a lide civilística, que impede a transferência para o primeiro da solução do ónus de prova, típica de um processo de partes; A convicção de que o Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Daí que, o princípio in dubio pro reo, deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Partindo de tais considerações, entendendo-se não ter sido produzida prova indiciária (sendo certo que a prova directa se encontra totalmente arredada) necessária ou suficientemente consistente, coerente e sólida de forma a poder o Tribunal, com recurso às ditas presunções naturais, concluir pela culpabilidade do arguido, arredando as dúvidas existente sobre a mesma, pairando uma séria incerteza quanto à sua participação/autoria dos factos. Tal estado de incerteza terá de ser valorado a favor do arguido, com aplicação do princípio in dúbio pro reo. De qualquer modo, as peças de ouro, cuja subtracção, por si, se deu por assente, resultam da comparação entre fls. 31 e 143, nelas se descortinando traços distintivos coincidentes nas duas descrições. De igual forma, relativamente à voluntariedade da conduta do arguido A..., dada por provada, bem como à sua consciência da ilicitude, apenas se poderiam considerar assentes, pois nenhum indício se vislumbra de que o mesmo haja sido coagido a actuar da forma como o fez, nem – face às condenações da mesma natureza - se afigura verosímil sustentar que desconhecesse ilicitude criminal dos seus actos. O demais dado por provado, relativamente à situação criminal dos arguidos e à sua história pessoal, louvou-se nos certificados de registo criminal e nas declarações dos próprios. O não provado ainda não mencionado, não foi objecto de demonstração». ******************************** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 3.1. Vem o arguido A...recorrer de FACTO e de Direito. 3.2. IMPUGNAÇÃO DE FACTO 3.2.1. Diverge o recorrente da prova dos factos 1 a 7 e 9. E fá-lo invocando erros de julgamento e não propriamente qualquer vício do artigo 410º/2 do CPP (apesar de lhe chamar erroneamente «erro notório na apreciação da prova» e «insuficiência da matéria de facto provada»). É sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer do RECURSO DE FACTO pela seguinte ordem: · primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada; · e, depois e se for o caso, dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do C.P.Penal (a chamada impugnação restrita ou revista alargada da matéria de facto). Não há que confundir estas duas formas de impugnação da matéria factual – por um lado, a invocação dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, alíneas a).
- b)e c), e por outro, os requisitos da impugnação – mais ampla - da matéria de facto a que se refere o artigo 412º, n.º 3, alíneas a),
- b)e c), todos do CPP. 3.2.2. O erro de julgamento – ínsito no artigo 412º/3 - ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Aqui, nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do CPP. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Como bem acentua Jorge Gonçalves nos seus acórdãos desta Relação, «o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, cfr. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www. dgsi.pt)». E é exactamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, é que se impõe a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, já aqui aludida, prevista no artigo 412.º, n.º 3, do CPP. A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Conforme jurisprudência constante, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, antes constituindo um remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados[3]. A delimitação dos pontos de facto constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso relativo à matéria de facto. Ao tribunal de recurso incumbe confrontar o juízo sobre os factos que foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www. dgsi.pt). Nos termos do artº 428º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 412º, nº 3 do mesmo diploma – tal não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas apenas um remédio jurídico votado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, expressamente indicados pelo recorrente. Já o deixámos escrito - o recurso, no que tange ao conhecimento da questão de facto, não é um segundo julgamento, em que a Relação, agora com base na audição de gravações, e anteriormente com base na leitura de transcrições, reaprecie a totalidade da prova. E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. 3.2.3. A este propósito, sempre se dirá que as conclusões do recurso do arguido não primam pela perfeição processual no que tange à elaboração das CONCLUSÕES. Incidindo este recurso sobre matéria de facto, nos termos do artigo 412º, n.º 3 do CPP, incumbe ao recorrente o ónus de especificar a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)- as provas que devam ser renovadas. Acentua depois o n.º 4 desse normativo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 3 fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do artigo 364º, n.º 2, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Sobre este último requisito importa ainda referir que ao recorrente é exigível que quando efectue a indicação concreta da sua divergência probatória, fazendo-o para os suportes onde se encontra gravada a prova, faça a remissão para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente (neste sentido, de forma claríssima cf. o Ac desta Relação de 24.02.2010, e Relação do Porto de 14.02.2000 in www. dgsi.pt). É essa imposição que decorre do artigo 412º, nº 4 do Código de Processo Penal refere que “as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º”. O artigo 417º, n.º 3 do CPP (na versão revista de 2007, levada a cabo pela Lei n.º 48/2007 de 29/8) permite o convite ao aperfeiçoamento da respectiva peça processual se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 desse mesmo normativo. Temos entendido o seguinte: se analisada a peça do recurso constatarmos que a indicação das especificações legais constam do corpo da motivação de forma assaz suficiente para se compreender o móbil do recorrente, não deveremos, assim, ser demasiado formalistas ao ponto de atrasar a tramitação de um processo quando existem conclusões e se consegue das mesmas deduzir, mesmo que parcialmente, note-se, as indicações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do citado artigo 412º. Convém lembrar que as “conclusões aperfeiçoadas” têm de se manter no âmbito da motivação apresentada, não se tratando de uma reformulação do recurso ou da apresentação de um novo recurso - por outras palavras: o convite ao aperfeiçoamento, estabelecido nos n.º 3 e 4 do artigo 417.º, do C.P.P., pode ter lugar quando a motivação não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs. 2 a 5 do artº 412º do mesmo código, mas sempre sem modificar o âmbito do recurso. Pelo que se o corpo da motivação não contém as especificações exigidas por lei, já não estaremos perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas sim de insuficiência do recurso, insusceptível de aperfeiçoamento. Ora, no nosso caso, apenas na motivação faz o recorrente uso do ónus de impugnação especificada, não o fazendo nas conclusões. Ao estabelecer que o recorrente tem que indicar as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto o legislador quer sublinhar que «o recurso não é um novo julgamento, [mas] sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico (conforme se refere no Ac. RC de 3.2.2010, relator Gomes de Sousa). No nosso caso, não nos ancoraremos em argumentos formais e ouviremos a prova gravada, SEM QUALQUER CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES. E tal faremos até ancorados em recente e sábia decisão do STJ, datada de 1/7/2010 (Pº 241/08.2GAMTR.P1.S1). Nesse aresto, assim se escreveu: «O Tribunal da Relação, perante as falhas que apontou ao recurso quanto à impugnação da matéria de facto por confronto com as provas produzidas na audiência e documentadas em acta, falhas essas que revelariam um alegado mau cumprimento do disposto nos n.°s 3 e 4 do art.° 412.° do CPP, deveria ter mandado aperfeiçoar as conclusões do recurso antes de se pronunciar, corno tem sido jurisprudência constante deste STJ e do Tribunal Constitucional, para permitir um segundo grau de recurso em matéria de facto. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento (cfr. Acs de 26-9-01, proc. n.° 2263/01, de 18-10-01, proc. n.° 2374/01, de 10-4-02, proc. n.° 153/00, de 5-6-02, proc. n.° 1255/02, de 7-10-04, proc. n.° 3286/04-5, de 17-2-05, proc. n.° 4716/04-5, e de 15-12-05, proc. n.° 2951/05-5). Assim decidiu que “