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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 215/19.8GASRE.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ MATOS Descritores: CRIME DE ROUBO AGRAVADO CONCEITO LEGAL DE ARMA UTILIZAÇÃO DE MARTELOS COM CABEÇA EM FERRO Data do Acordão: 04/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2 Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 210º, Nº 1 E 2, ALÍNEA B) DO CÓDIGO PENAL POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 204º, Nº 2, ALÍNEA F), DO CP. Sumário: 1 - Entre as circunstâncias que têm a virtualidade de agravar o crime de roubo enquadra-se a do agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta, nos termos explicitados no artigo 204º, nº 2, alínea

  1. f)do Código Penal. 2 - A circunstância qualificativa da alínea
  2. f)do nº 2 do art. 204º do Código penal, pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime 3 - Arma é todo o objecto ou instrumento eficaz de agressão, razão por que, sempre que no momento da prática do crime e tendo em vista a sua execução, o agente se faça munir de um objecto ou instrumento que, atentas as respectivas características e o modo de utilização, lhe confira uma superioridade no ataque à vítima é forçoso concluir estarmos perante o uso de uma arma. 4 - Assim, é despiciendo que se verifique, em concreto, um acréscimo de fragilidade na defesa, “fragilidade essa que pode ser desencadeada, justamente, pela percepção de um objecto que é tido, pelo comum e normal dos cidadãos, como um instrumento capaz de ferir ou de matar”, como propõe José Faria Costa. 5 - Trata-se, sim, de aferir da capacidade concreta que tal objecto e/ou instrumento tem, em face das suas características e modo de utilização pelo agente do crime para avultar o grau de violência ou ameaça que, logrando-se verificada, demanda, assim, uma agravada censura. 6 - No caso presente, tendo ficado demonstrado o uso por parte dos arguidos, de martelos com cabeça em ferro, - com os quais partiram as janelas e a porta de entrada da habitação, assim aí conseguindo entrar e após o que abordaram os dois ofendidos que se encontravam no seu interior, partindo ainda diversos objectos da residência e, com os mesmos martelos, intimidaram a ofendida e desferiram várias pancadas nas costas, do lado esquerdo da cabeça e das pernas ofendido, - integra o conceito de arma previsto no artigo 4º do Preâmbulo do Código Penal, no D.L. nº 48/95 de 15 de Março. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em Conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 215/19.8GASRE no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo Central Criminal de Coimbra/Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos AA, filho de BB e de CC, natural da união de freguesias ... e ..., concelho ..., nascido a ../../1978, residente na Rua ..., ..., loja ...5..., em ..., entretanto falecido a 08/07/2023; DD, filho de DD e de EE, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1983, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus; FF, filho de GG e de HH, natural do ..., nascido a ../../1983, titular do título de residência n.º ...74, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira; e de II, filho de JJ e de KK, natural da Freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1970, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional da Covilhã Imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos penais: . Aos arguidos AA, DD, FF e II a prática, como co-autores materiais, na forma consumada e em concurso efectivo, de: - nove crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  3. d)e e), todos do Código Penal – Inquéritos n.ºs 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG), 221/19.2GCFIG, 353/19.7GAMMV, 209/19.3GASRE (incorporado nos autos principais), 210/19.7GASRE, 344/19.8GAMMV (a que corresponde o apenso 215/19.8GASRE-A), 212/19.3GASRE, 352/19.9GAMMV (a que corresponde o apenso 215/19.8GASRE-B) e 215/19.8GASRE (autos principais); . Aos arguidos AA, DD e FF a prática, como co-autores materiais, na forma consumada e em concurso efectivo, de: - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  4. d)e e), todos do Código Penal (inquérito em apenso n.º 355/19.3GAMMV); - dois crimes de dano com violência, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 212º, nº 1 e 214º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal; - um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, alínea
  5. a)e 2, ex vi artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, - um crime de roubo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, 210º, nºs 1 e 2, alínea
  6. b)ex vi artigo 204º, nº 2, alínea f), todos do Código Penal, e - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, todos do Código Penal, e artigo 86º, nº 1, alínea
  7. d)do Regime Jurídico das Armas e Munições (inquérito em apenso n.º 216/19.6GASRE); . Ao arguido DD a prática, como autor singular, na forma consumada, de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal (inquérito em apenso n.º 216/19.6GASRE). Por despacho datado de 21/09/2023 foi declarado extinto o procedimento criminal quanto ao arguido AA devido ao seu falecimento a 08/07/2023. Os arguidos LL e II apresentaram contestação. Na sequência da realização da audiência de discussão e julgamento foi levada a preceito uma comunicação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3 do Código do Processo Penal, com o seguinte alcance: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal comunicou-se aos arguidos a possibilidade de virem a ocorrer as seguintes alterações: I)- não substancial de factos: i)- no dia 19.09.2019, no âmbito de uma busca realizada pelas 12:00 horas, na residência de II, na Rua ..., ..., ..., ..., foram apreendidos diversos objectos que se encontravam na sala, no quarto, na cozinha, no logradouro e no terreno confinante, os quais se mostram descritos no ponto 84 da acusação; ii)- no dia 15.09.2020, foram entregues a MM os objectos que o mesmo reconheceu, constantes do auto de fls 300 dos autos principais; iii- no dia 25.09.2019, foram entregues a NN os objectos que a mesma reconheceu, constantes do auto de fls 24 a 26 do apenso; iv)- no dia 27.11.2019, foram entregues a OO, os objectos que o mesmo reconheceu, constantes do auto de fls 164 a 166; v)- no dia 09.09.2020, foram entregues a PP os objectos que o mesmo reconheceu, constantes do auto de fls 294 dos autos principais; vi)- no dia 20.09.2020, foram entregues a QQ os objectos que a mesma reconheceu, constantes do auto de fls 297 dos autos principais; vii)- no dia 21.09.2019, pelas 22:06 horas, RR foi admitido no Serviço de Urgência do CHUC (episódio de urgência nº 4930768), onde recebeu assistência, tendo alta para o domicílio pelas 02:18 horas e alta administrativa pelas 03:08 horas de 22.09.2019; viii)- os factos respeitantes às seguintes situações terem sido praticados apenas pelo arguido II: - Inquérito 209/19.3GASRE (incorporado nos autos principais) respeitante ao escritório de mediação de seguros de “A..., Ldª”; - Inquérito 210/19.7GASRE (apenso) respeitante à Extensão de Saúde da Junta de freguesia de ...; - Inquérito 344/19.8GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-A) respeitante à Associação dos Amigos de ... e ...; - Inquérito 352/19.9GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-B) respeitante à “ACDRS – ...”; - Inquérito 215/19.GASRE (autos principais) respeitante à papelaria “B...”; II)- de qualificação jurídica quanto: a)- o crime de roubo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), ex vi artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, ser convolado para um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do mesmo código; b)- os crimes de furto qualificado relativos às situações referidos no anterior ponto viii) serem qualificados como praticados em autoria singular pelo arguido II.” Encerrada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferido acórdão, no qual foi decidido: . Absolver todos os arguidos da prática dos crimes de furto qualificado imputados relativamente aos NUIPC’S 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG), 221/19.2GCFIG (apenso), 353/19.7GAMMV (apenso) e 355/19.3GAMMV (apenso); . Absolver os arguidos DD e FF da prática dos crimes de furto qualificado imputados relativamente aos NUIPC 209/19.3GASRE, NUIPC 210/19.7GASRE, NUIPC 344/19.8GAMMV, 352/19.9GAMMV e NUIPC 215/19.8GASRE; . Absolver os arguidos DD e FF da prática de um dos crimes de dano com violência imputado relativamente ao NUIPC 216/19.6GASRE; . Absolver os arguidos DD e FF da prática de um crime de roubo agravado relativamente à qualificativa prevista no nº 2, alínea b), do artigo 210º, por referência à alínea f), do nº 2, do artigo 204, porquanto não se provou que os arguidos trouxessem arma, no momento do crime, sem prejuízo da respectiva condenação pelo crime de roubo previsto no nº 1 daquele artigo 210º; . Absolver os arguidos DD e FF da prática da prática do imputado crime de detenção de arma proibida; . Condenar o arguido DD pela prática, em concurso efectivo: - em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  8. d)e e), todos do Código Penal, relativamente aos factos que respeita o NUIPC 212/19.3 (factos ocorridos no “Café C...”), na pena de três anos de prisão; - em co-autoria, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1 e 214º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, imputado relativamente ao NUIPC 216/19.6GASRE, na pena de dois anos e seis meses de prisão; - em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigos 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, alínea
  9. a)e 2, ex vi artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, imputado relativamente ao ofendido RR, na pena de três anos de prisão; - em co-autoria, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; - em autoria singular, de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão; - condenar o arguido DD, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de sete anos e seis meses de prisão efectiva; . Condenar o arguido FF pela prática, em concurso efectivo: - em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  10. d)e e), todos do Código Penal, relativamente aos factos que respeita o NUIPC 212/19.3 (factos ocorridos no “Café C...”), na pena de três anos de prisão; - em co-autoria, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1 e 214º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, imputado relativamente ao NUIPC 216/19.6GASRE, na pena de dois anos e seis meses de prisão; - em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigos 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, alínea
  11. a)e 2, ex vi artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, imputado relativamente ao ofendido RR, na pena de três anos de prisão; - em co-autoria, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; . condenar o arguido FF, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de sete anos e seis meses de prisão efectiva; . Condenar o arguido II pela prática, em concurso efectivo: - em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  12. d)e e), todos do Código Penal, relativamente aos factos que respeita o NUIPC 212/19.3 (factos ocorridos no “Café C...”), na pena de três anos de prisão; - em autoria singular, de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas
  13. d)e e), todos do Código Penal, relativamente aos factos respeitantes aos pontos D (NUIPC 209/19.3GASRE), E (NUIPC 210/19.7GASRE), F (NUIPC 344/19.8GAMMV), H (352/19.9GAMMV) e I (NUIPC 215/19.8GASRE), nas penas de dois anos e três meses, dois anos e três meses, três anos, dois anos e nove meses e três anos e três meses, respectivamente; - condenar o arguido II, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de seis anos e seis meses de prisão efectiva; . Condenar cada um dos arguidos no pagamento de cinco UC’s de taxa de justiça e demais encargos, nos termos conjugados dos artigos 513º, nºs 1, 2 e 3 e 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP e tabela III. . Ordenar a recolha de amostra para obtenção de perfil de ADN dos arguidos DD, FF e II e posterior inserção na base de dados respectiva, nos termos do disposto nos artigos 8º, nº 2 e 18º, nº 3, ambos da Lei nº 5/2008, de 12.02; . Ordenar a restituição, a quem os reclamar, demonstrando pertencer-lhe, dos objectos apreendidos, nos termos do artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal. Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido II veio interpor recurso que se apresenta motivado e, que após despacho de aperfeiçoamento, aduz as seguintes conclusões: 1. Não decidiu bem o tribunal a quo quando baseou e sustentou a condenação do aqui arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efectiva, quando não houve nenhuma testemunha acusatória neste sentido, quando este não praticou quaisquer actos de violência contra terceiros, quando não se apurou o como, o quando, de que modo, quantas vezes e os instrumentos usados para furtar os objectos de que vem acusado, partindo do facto de alguns desses objectos, já devolvidos às vitimas, terem sido encontrados e apreendidos na sua casa. 2. O que na verdade, é manifestamente insuficiente, para servir de fundamento e consequentemente, provar, sem quaisquer dúvidas, que foi o arguido que perpetrou tais crimes. 3. Assim, É completamente arbitrária a conclusão aqui retirada e sem sustentação fáctica capaz de contextualizar no tempo e no espaço os factos pelos quais o arguido vem acusado, ainda que conste no seu registo criminal a prática de vários delitos e alguns de natureza similar, sem que este nunca tenha sido condenado em prisão efectiva. 4. Ora, a acusação e condenação incide maioritariamente, senão no seu todo num juízo valorativo inferido pelo tribunal a quo. 5. Considera se que o tribunal, salvo o devido respeito, já detinha a condenação do arguido determinada independentemente do que se viesse a apurar em sede de julgamento, o que por um lado se entende face à gravidade e ao elevado número de crimes que lhe são imputados, mas que, contudo, não é, nem podia ser causa suficiente para condenar em prisão efectiva. 5. Na verdade, ao longo do julgamento, não existem provas da prática dos crimes que possam ser imputadas ao ora arguido, a não ser a versão das vítimas, mas que nunca, saliente-se, identificaram o arguido como o agente daqueles ilícitos. Na realidade, ninguém viu, ninguém presenciou, apenas se inferiu da imputabilidade pela apreensão dos objectos furtados existentes na sua casa. 6. Ao determinar concretamente a pena com base na postura adotada pelo arguido no julgamento, o tribunal desrespeitou a alínea
  14. e)do nº 2 do artigo 71º do CP e violou o disposto no n.º1 do artigo 29.º da CRP. 7. Na parte em que os factos não resultaram provados, tal circunstância deve-se quer à inexistência ou insuficiência de prova produzida, quer à circunstância da insistência em interpretar factos contrariamente ao que preconiza a livre convicção do juiz. 8. A suficiência dos indícios de futura condenação do arguido, aferida por um juízo de alta probabilidade, em face das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, tem de ser compatibilizada com o princípio in dubio pro reo, pelo menos para quem defenda, como é o nosso caso, que este vigora em todas as fases do processo penal. 9. O princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 32.º, n.°2 da Constituição da República Portuguesa, é vilipendiado pela decisão proferida. 10. Em termos de valoração material da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas efectuada pelo CPP, salvos os casos em que a lei define critérios legais de apreciação vinculada (vg. prova documental, prova pericial) vigora o princípio geral de que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador - art. 127º do Código de Processo Penal. 11. Todavia, liberdade de convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional puramente assente num incondicional subjectivismo alheio à fundamentação e a comunicação; 12. Assim, salvo o devido respeito, na nossa opinião, também aqui falha crucialmente a douta sentença que ora se recorre, pois, a mesma assenta numa clara fundamentação insuficiente e precária, não assente em factos concretos ocorridos em determinado espaço de tempo e lugar e por já deter a convicção direcionada para a condenação, ainda que as dúvidas e contradições sejam inúmeras, as quais deviam ter sido valoradas e ponderadas em favor do ora arguido. 13. Verifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como não provada e como provada, pelo que o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.º do CPP, que nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al.
  15. c)do CPP deve ser corrigido. 14. Estamos, assim, perante uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas sobretudo de manifesta insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada, ou melhor, perante erro de julgamento. 15. Consideramos que o Tribunal ficou impossibilitado de prosseguir a descoberta da verdade, pelo que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se num erro de direito, um erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos provados, que naturalmente dará lugar à revogação da decisão recorrida. 16. Verifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como não provada, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127º do CPP, que nos termos do artigo 410.º, nº 2, al.
  16. c)do CPP deve ser corrigido. 17. Entende o Recorrente que há prova produzida em Julgamento e constante dos Autos que não foi devidamente valorada para sustentar a decisão de dar como provados e não provados os factos infra impugnados. 18. Acresce que o Recorrente também entende que há apenas meros indícios e não provas cabais constantes do acórdão de que se recorre, que são interpretados como realidades certas, dogmáticas, quando não passam de meros indícios e juízos valorativos ou considerandos pessoais, como adiante se explicitará. 19. A prova é, pois, quanto aos factos compreendidos nos elementos objetivos do crime, direta e plena. O que o arguido não aceita e nega é a sua responsabilidade quanto ao elemento subjetivo. E, neste particular, deve sublinhar-se que a prova do dolo dificilmente se alcança de forma direta, a não ser por confissão, antes se apura por conjugação dos factos elementos do tipo com as regras do conhecimento comum e experiência de vida. 20. Ora, o respeito pelos princípios da oralidade e imediação na produção de prova, passará, pois, por o tribunal de recurso manter a decisão do juiz a quo sempre que estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, o que não se vislumbra ser possível no presente caso. 21. Assim, defendemos, que a reapreciação da decisão do Ac. quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos referidos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. 22. A submissão de alguém a julgamento não é um acto neutro, antes sendo no mínimo um incómodo e no limite um vexame, a evitar sempre que se perspectivem dúvidas quanto à prática dos factos que redundam naturalmente em algo menos do que a elevada probabilidade de condenação. 23. Logo, a prova indiciária é passível de fundamentar decisões, com integral respeito pelos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo e em face ao supra exposto referente ao douto Ac. A quo A sentença condenatória não cumpriu estes requisitos para concluir pela punibilidade, pelo arguido. Padece o caso julgado de um erro judiciário na medida em que o Tribunal a quo tinha de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e apreciar a prova segundo critérios objetivos. 24. Ainda que possamos dizer que houve este cuidado na fundamentação do Ac. Recorrido, na sua generalidade, estamos aqui a considerar um caso concreto, o referente ao arguido. Quanto a este entendemos que para que haja a sua condenação é imprescindível que, por procedimentos legítimos, os juízes alcancem a certeza jurídica, que sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. O que não se verificou no Ac. recorrido! 25. Quanto à prova do dolo do agente, o arguido não tem que provar a verdade da sua versão, mas ao apresentá-la, coloca-a à disposição do tribunal. O tribunal passa a conhecer, não só a versão da acusação, mas também a versão que o arguido lhe contrapõe. 26. Recai sempre sobre o acusador o encargo de destruir a presunção de inocência, o in dubio impõe a valoração do non liqued em sentido favorável ao arguido. 27. A alínea
  17. a)do nº 2 do artigo 71º do Código Penal manda aferir do grau de ilicitude, seja qual for o tipo penal. Portanto, não se pode excluir o ilícito que surge logo em primeiro lugar no elenco da parte especial daquele compêndio normativo. 28. Portanto, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude, a existir, é bastante reduzido. Nem moderado nem elevado. Tão só e apenas reduzido. 29. É o que se impõe por força do disposto na alínea
  18. a)do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. 30. Assim, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal. 31. No Acórdão, que ora se recorre, é manifesto, que não há matéria factual bastante e certa que permita concluir e condenar ou fazer do arguido um exemplo para a sociedade nesta matéria. 32. São crimes graves, que têm de ser combatidos, mas não desta forma! 33. Em suma, entende-se que a pena aplicada de prisão efectiva de 6 anos e 6 meses de prisão é demasiado onerosa in casu, face ao supra descrito! 34. Por outro lado, importa referir, o facto de ser também demasiado exagerado, desproporcional, ao considerar os crimes praticados pelos outros arguidos julgados, tendo, inclusive, o tribunal a quo chamado atenção para esta diferenciação. 35. Também para determinar concretamente a medida da pena, o tribunal considerou as razões de prevenção geral, que considerou elevadas. E de facto são ou seriam se os crimes em causa tivessem tido lugar e tivessem sido praticados pelo arguido, o que não se provou, reitere-se. 36. Ao decidir nos termos supra enunciados, o tribunal violou a alínea
  19. a)do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. 37. Perante o supra exposto dúvidas não subsistem que a aplicação da pena de prisão suspensa seria a medida mais gravosa, mas aceitável in casu. 38. Não tendo o arguido preenchido o tipo objectivo e subjectivo dos crimes de que vem acusado, a pena aplicada é desproporcional e excessiva, até mesmo desadequada. 39. Ora, tudo ponderado, tem-se por ajustado ao caso concreto e à culpa do recorrente, que não existe, nem por comunicabilidade, conforme supra exposto, que a pena em que foi condenado deve ser revista e substituída por outra: a absolvição ou quando muito a suspensão da pena aplicada, em caso de alguma sustentação probatória que a fundamente. 40. Com efeito, atentas as circunstâncias do caso, a culpa do Recorrente é inexistente, não se colocando sequer a questão atinente às finalidades de prevenção geral neste tipo de ilícito. 41. Violou, nesta confluência, o Acórdão recorrido, o preceituado nos artigos 41.º e 71.º, ambos do Código Penal. 42. Quanto à questão referente à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada (poder-dever); 43. Nessa medida, o princípio da aplicação de pena de prisão como última alternativa tem sempre que imperar, sempre que se verifiquem os pressupostos do n. º1 do artigo 50 do CPP, o que não ocorreu in casu! Termos em que deve ser dado como procedente o presente recurso e por totalmente provado, revogando se a decisão aqui recorrida e absolvendo se o arguido, ou, caso assim se não entenda e o doutro tribunal sustente a aplicação da pena de prisão aplicada, que esta seja suspensa na sua execução. Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido II. O MINISTÉRIO PUBLICO veio, igualmente, apresentar recurso da decisão condenatória, que se encontra motivado e apresenta com as seguintes conclusões: 1ª Nos presentes autos, o Tribunal a quo condenou os arguidos DD e FF, cada um deles, nas penas únicas de sete anos e seis meses de prisão, sendo que, no presente recurso, pretendemos somente sindicar a condenação parcelar referente à prática, em co-autoria e por aqueles arguidos, de um crime de roubo simples, p. e p. no art. 210º, nº 1, do Código Penal, respeitante à factualidade denunciada no apenso nº 216/19.6GASRE e ocorrida a 21.09.2019. 2ª Não concordamos com o Colectivo quando altera a qualificação jurídica destes factos, sendo que a estes arguidos era imputada, no despacho de acusação pública, a prática de um crime de roubo agravado, p. e p. nos arts. 210º-1-2-
  20. b)e 204º-2-f), ambos do CP. 3ª Entendemos que se mostra plenamente verificada a circunstância prevista no art. 204º-2-
  21. f)do CP, estando em causa o uso, por parte dos arguidos, de martelos com cabeça em ferro, com os quais entraram na residência dos ofendidos, estando estes no seu interior, partiram e estragaram diversos objectos ali existentes, e molestaram fisicamente, de modo bárbaro, o ofendido RR, na presença da ofendida SS. 4ª Estes martelos, utilizados na prática dos crimes pelos quais os arguidos vieram a ser condenados, integram sempre o conceito de arma previsto no art. 4º do Preâmbulo do Código Penal, no DL nº 48/95 de 15 de Março. 5ª O uso de tais martelos pelos arguidos “bloqueou” qualquer capacidade de reacção ou de defesa dos ofendidos, ficando estes em mera posição passiva e à mercê do ímpeto violento dos arguidos. 6ª Por outro lado, consideramos que perante os factos provados nºs 71 a 98, o Colectivo errou novamente, ao não integrar tal factualidade também nas circunstâncias previstas no art. 204º-1-f)-2-
  22. e)do CP, dado que as mesmas se encontram plenamente preenchidas. 7ª Os arguidos invadiram a residência onde se encontravam os ofendidos, sem a autorização ou consentimento destes, sendo que essa entrada se deu por via da quebra das janelas e da porta de entrada em madeira, e mediante o uso de martelos com cabeça em ferro. 8ª Verifica-se, deste modo, uma evidente e flagrante contradição entre a fundamentação de facto constante do acórdão e a decisão final que é tomada, ao integrar a factualidade em causa na prática de um crime de roubo simples, p. e p. no art. 210º-1 do CP, ignorando todas as qualificativas do art. 204º do CP que se mostram preenchidas, tendo ocorrido, a nosso ver e com o devido respeito, erro crasso na qualificação jurídica deste segmento factual. 9ª Devia assim o Colectivo, em nosso entender, ter procedido à alteração da qualificação jurídica relativa a estes factos, mantendo sempre o crime de roubo agravado, previsto e punido no art. 210º-1-2-
  23. b)do CP, mas agora por referência às circunstâncias qualificativas do art. 204º-1-f)-2-e)-
  24. f)do CP, crime pelo qual os arguidos DD e FF deverão ser condenados, como co-autores e em concurso efectivo com os demais crimes pelos quais foram também condenados. 10ª Atendendo, de modo especial, ao extenso passado criminal de ambos os arguidos, vertido na factualidade dada como provada e às elevadas exigências de prevenção geral e especial aqui presentes, consideramos que é adequada a aplicação, a cada um dos arguidos, DD e FF, da pena parcelar de 7 (sete) anos de prisão, pela prática deste crime de roubo agravado. 11ª E, em face desta nova pena parcelar, que se apresenta como a mais elevada e implicará a redefinição da moldura do concurso das penas parcelares concretamente aplicadas aos arguidos, impõe-se, a nosso ver, a fixação, ao arguido DD, da pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão, e, ao arguido FF, da pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 12ª O acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 204º e 210º do Código Penal, bem como o art. 4º do Preâmbulo do DL nº 48/95 de 15 de Março. Termos em que, requer que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogado o acórdão recorrido apenas na parte em que condenou cada um dos arguidos DD e FF pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º-1 do CP, e substituindo-o por outro onde se condene, cada um dos identificados arguidos, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido nos arts. 210º-1-2-
  25. b)e 204º-1-f)-2-e)-f), ambos do CP, fixando-se, a cada um dos arguidos, as penas parcelares e únicas acima referidas. Notificado o arguido FF, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto apresentando as seguintes conclusões: I- O douto acórdão proferido nos presentes autos decidiu julgar a acusação procedente, condenando o arguido, além do mais, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, p.e p. no artigo 210º, nº 1, do Código Penal, tendo decidido alterar a qualificação jurídica dos factos no que diz respeito a esta crime, constante da acusação pública, onde lhe era imputada a prática de um crime de roubo agravado, p e p nos arts 210º nºs 1 e 2
  26. b)e 204º, nº 2 al.
  27. f)ambos do CP. II-Andou bem o Coletivo de Juizes do tribunal “a quo” ao assim decidir. III-Segundo o artigoº 210º, comete o crime de roubo quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir; é punido com pena de prisão de um a oito anos IV- Ora, para que o crime de roubo seja agravado terá de ocorrer as situações previstas no nº 2, do citado artigo 210º do CP, onde a moldura penal é de prisão de 3 a 15 anos se:
  28. a)Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
  29. b)Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. V- E se atentarmos ao estabelecido na alínea f), do nº 2, do artigo 204º este prevê, apenas, os casos em que o agente “actua“ trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”. VI- Sucede que, em nosso entender mal, a acusação imputa a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), ex vi artigo 204.º, n.º 2, alínea
  30. f)do CP. VI- Ora, em audiência de discussão e julgamento os factos provados demonstram o cometimento do crime de roubo perante o modo como retiraram o telemóvel e o computador da residência de SS e não se vislumbra que se mostre preenchida e imputada qualificativa agravante. VIII- Na medida em que, os martelos utilizados em toda a atuação do arguido na casa de SS não podem ser considerados armas, para o sentido que invocada norma estabelece. IX- O Ministério Público, nas suas alegações de recurso, apresenta uma amálgama de factos que que nada têm a ver com a sua alegada fundamentação em II “para uma errada alteração da qualificação do crime roubo” X- Aliás, o MP deveria plasmar nas suas considerações que a SS afirmou em julgamento que não tinha a certeza se o FF estava presente em casa XI- O que contraria o depoimento do ofendido RR XII- Este depoimento é essencial por se tratar da única pessoa presente no local dos factos. XIII- Ela não viu o arguido FF dentro de casa. XIV- O depoimento do RR não tem a credibilidade para se tirar uma conclusão segura, pois ele não estava em condições de ver tudo o que se passava na sala, onde se encontrava, apenas, a SS. XV- O tribunal coletivo ao decidir como decidiu, ou seja, alterando a qualificação do crime de roubo agravado para um crime de roubo simples, pautou-se pelo dever de objetividade, imparcialidade e retidão. XVI- Por sua vez, o Ministério Público ao deduzir a acusação imputando ao arguido FF, a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), ex vi artigo 204.º, n.º 2, alínea
  31. f)do CP., não o deveria ter feito, já que não tinha no processado durante o inquérito, prova suficientemente sustentada para tal qualificação. XVI- Não logrando provar os requisitos previstos nos normativos indicados para a aludida qualificação que, erroneamente, fez e que, agora, em desespero de causa, em sede de recurso quer colocar em crise uma decisão do acórdão, proferida pelo Coletivo de Juízes “a quo”, que atentamente verificaram que não existiu o fundamento par acusar o arguido FF pela prática de um crime de roubo agravado. XVIII- A citada decisão, é, a nosso ver, inatacável. XIX- Uma vez que, em nossa opinião, a pena aplicada ao arguido FF até deveria ser menor, considerando a sua participação ser diminuta e a dúvida que imperou, em julgamento, perante a contradição dos depoimentos das únicas testemunhas presenciais. (RR e SS) XX- Pelo que os Venerandos Conselheiros devem manter na íntegra o acórdão recorrido mantendo a qualificação alterada do crime de roubo e a respetiva moldura penal (um crime de roubo simples). Termos em que, deve a sentença objeto de recurso ser confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto pelo MP. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado pelo arguido II e pela procedência do recurso apresentado pelo Ministério Publico. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir os recursos apresentados. No acórdão recorrido, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte: Fundamentação A)- De facto Realizada a audiência de discussão e julgamento, provaram-se os seguintes factos: A- inquérito 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG, apenso aos autos principais) 1- Entre as 01:30 e as 10:00 horas de 31 de Agosto de 2019, alguém se dirigiu até às instalações da assistente “D...”, associação privada de utilidade pública, sita na Estrada ..., ..., na localidade de ..., .... 2- Essas instalações encontravam-se fechadas ao público. 3- Então, esse alguém dirigiu-se até à porta principal dessas instalações e usando um objecto não concretamente apurado, forçou a respectiva fechadura, assim a abrindo. 4- Após, e já no interior daquelas instalações, tal alguém dirigiu-se até à porta de acesso ao bar aí existente e explorado também pela assistente. 5- No seu interior, alguém retirou e fez seus os seguintes bens da assistente, sem o seu consentimento e contra a sua vontade: - uma televisão LED 48 polegadas e respectivos suportes no valor de € 497,97 euros; - número não concretamente apurado de moedas e notas emitidas pelo BCE de valor não concretamente apurado, mas superior a 24,00 euros. 6- Em poder de tais objectos, esse alguém saiu das referidas instalações levando-os para local incerto. * B- Inquérito 221/19.2GCFIG (apenso aos autos principais) 7- No dia 31 de Agosto de 2019, entre as 04:45 e as 05:00 horas, alguém se dirigiu até ao posto de abastecimento combustível “E...”, sito na Estrada ..., ..., na localidade de ..., .... 8- Nesse posto, funcionava o estabelecimento comercial/café explorado pela sociedade “F..., Unipessoal, Lda.”. 9- O referido estabelecimento encontrava-se fechado ao público. 10- Então, esse alguém dirigiu-se até junto da janela lateral do café e, de forma não concretamente apurada, partiram o respectivo vidro assim entrando no Café. 11- No seu interior, alguém retirou e fez seus os seguintes bens da aludida sociedade, sem o seu consentimento e contra a sua vontade: - um computador portátil 15.6 da marca “Asus”, A541UJ.57ª92PB3 no valor de 775,00 euros; - um disco externo da marca “Toshiba”, modelo Canvio Basic 2.5” 1 TB, no valor de 85,00 euros. 12- Em poder de tais objectos, esse alguém saiu das referidas instalações levando-os para local incerto. * C- Inquérito 353/19.7GAMMV (apenso) 13- No dia 14 de Setembro de 2019, entre as 09:00 e as 22:00 horas, alguém se dirigiu até à casa onde viviam RR e TT, sita na Rua ..., em ..., concelho .... 14- Ali chegado, esse alguém dirigiu-se até junto da janela existente nas traseiras da habitação e partiu o respectivo vidro de forma não concretamente apurada. 15- Após ter subido pelo peitoril, tal alguém entrou naquela residência e, de seguida retirou e fez seus os seguintes bens da propriedade daqueles, sem os respectivos consentimentos e contra a vontade de cada um deles: 15.1- objectos pertencentes a RR: - um micro--ondas de marca “Jondas de marca “Jocel”, modelo WP700J—817, no valor de 160,00 euros; - um telemóvel da marca “Samsung”, modelo Note 8, com o cartão SIM inserido, número ...23, no valor de 1.019,00 euros; - treze pares de sapatilhas das marcas “Adidas”, “Nike” e “Puma”, no valor de 780,00 euros; - duas colunas de som utilizadas na sua viatura, de valor não concretamente apurado; - número não concretamente apurado, mas superior a dois, de peças de vestuário, incluindo pares de calças da marca “Salsa” e camisas das marcas “Adidas” e “Nike” no valor de 400,00 euros; 15.2- objectos pertencentes a TT: - um televisor plasma da marca “Samsung”, de características não concretamente apuradas, no valor não concretamente apurado, mas superior a 102,00 euros; - dois relógios de marca e características não apuradas, de valor não concretamente apurado; - dois sistemas de subwoofer, de valor não concretamente apurado; - um amplificador, de valor não concretamente apurado; - uma pen drive, de valor não concretamente apurado; - dois auscultadores, de valor não concretamente apurado; - um telemóvel com sistema “Android” de marca desconhecida, de valor não concretamente apurado; - uma pasta com recordações do tempo de escola, de valor não concretamente apurado. 16- Em poder de tais objectos, alguém saiu dessa habitação e levou-os para parte incerta. * D- Inquérito 209/19.3GASRE (incorporado nos autos principais) 17- Entre as 19:00 horas do dia 15 de Setembro de 2019 e as 09:30 horas do dia seguinte, o arguido II dirigiu-se às instalações do escritório de mediação de seguros explorado pela sociedade ofendida “A..., Lda.”, sito na Rua ..., ..., localidade da ..., concelho .... 18- Então, esse escritório encontrava-se fechado ao público. 19- Ali chegado, o arguido II dirigiu-se até à porta de acesso ao público, envidraçada, que se encontrava trancada, e partiu o vidro de forma não concretamente apurada. 20- Assim, o arguido II entrou nesse escritório, de onde retirou e fez seus os seguintes bens, de valor total não concretamente apurado, mas superior a 102,00 euros, sem o seu consentimento e contra a sua vontade: - dois carimbos da ofendida, de valor não concretamente apurado; - notas e moedas emitidas pelo BCE, no valor de 100,00 euros; - nove x--atos com a inscrição “MM, mediador de seguros, ...”, de valor não concretamente apurado; - dois marcadores florescentes, de valor não concretamente apurado; - um corrector, de valor não concretamente apurado; - sete canetas, de valor não concretamente apurado; - uma agenda, de valor não concretamente apurado; - uma pen drive, de valor não concretamente apurado. 21- Em poder de tais objectos e dinheiro, o arguido II saiu do aludido escritório, e levou-os a sua residência, onde os guardou e escondeu. 22- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de Setembro de 2019, o arguido II deu destino não apurado às referidas notas e moedas e a dois carimbos que havia retirado daquele escritório. 23- O arguido II, com a conduta descrita, agiu com o propósito de se apoderar e de fazer seus os referidos objectos e dinheiro da propriedade da aludida sociedade, que se encontravam no interior das suas instalações, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzir naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física conjugada com o uso de um objecto cujas características não foi possível apurar, e de os levar para a sua residência, sabendo que tais objectos/dinheiro não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento da proprietária. 24- O arguido II agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurada, proibida e penalmente punida. 25- No dia 15 de Setembro de 2020, foram entregues a MM os seguintes objectos que haviam sido retirados daquele seu escritório e que o mesmo reconheceu: nove x--atos com a inscrição “MM, mediador de seguros, ...”, dois marcadores florescentes, um corrector, sete canetas, uma agenda, e uma pen drive. * E- Inquérito 210/19.7GASRE (apenso) 26- No dia 16 de Setembro de 2019, entre as 00:00 e as 08:00 horas, o arguido II dirigiu-se até às instalações da Extensão de Saúde da Junta de Freguesia de ... – Centro de Saúde ..., sita na Praça ..., ..., ..., concelho .... 27- As instalações do referido centro de saúde encontravam-se fechadas ao público. 28- Ali chegado, o arguido II dirigiu-se até a janela do meio da parte lateral do edifício, composta de alumínio e envidraçada, e partiu o vidro de forma não concretamente apurada. 29- Assim, o arguido II entrou naquelas instalações, de onde retirou e fez seus os seguintes bens da ofendida, cujo valor em concreto se desconhece, mas é superior a 102,00 euros, sem o seu consentimento e contra a sua vontade: - 47 agulhas; - 18 luvas de utilização medicinal; - 8 gilletes; - 72 agulhas; - 10 acondicionadores de água para preparação de injetáveis da “Labesfal” 10ml; - um aparelho medidor de pressão arterial e duas braçadeiras; - oito embalagens de creme da marca “Senicar”; - uma embalagem de creme “Essentia make”. 30- Em poder de tais objectos, o arguido II saiu daquelas instalações e levou-os para a sua residência, onde os guardou e escondeu. 31- O arguido II agiu com o propósito concretizado de se apoderar e fazer seus os referidos objectos pertencentes à ofendida, que se encontravam no interior das suas instalações, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzir naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física conjugada com o uso de um objecto cujas características não foi possível apurar, e de o levar para a sua residência, bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 32- O arguido II agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurada, proibida e penalmente punida. 33- No dia 20 de Setembro de 2020, foram entregues a QQ os seguintes objectos que haviam sido retirados da Extensão de saúde, que a mesma reconheceu: 33.1- Um saco de cor amarela, com as inscrições “Opel”, contendo: - 47 agulhas; - 18 luvas de utilização medicinal; 135 pensos rápidos; - 8 gilletes; - 72 agulhas; - 10 acondicionadores de água para preparação de injetáveis da “Labesfal” 10ml; - um aparelho medidor de pressão arterial e duas braçadeiras; 33.2- Uma caixa de papelão contendo: - oito embalagens de creme da marca “Senicar”; - uma embalagem de creme “Essentia Make”. * F- Inquérito 344/19.8GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-A) 34- Entre as 20:00 horas do dia 16 de Setembro de 2019 e as 09:30 horas do dia seguinte, o arguido II dirigiu-se até às instalações da “Associação dos Amigos – ... e ...”, sita na Rua ..., ..., ..., .... 35- Essas instalações dessa Associação encontravam-se fechadas ao público. 36- Ali chegado, o arguido II dirigiu-se até à janela composta por alumínio e vidro, e protegida com grade de ferro, existente na parte frontal daquelas instalações. 37- Após ter retirado, de forma não concretamente apurado, a referida grade, o arguido II entrou nas instalações da ofendida pela referida janela. 38- Então, o arguido II retirou e fez seus os seguintes bens da ofendida, sem o seu consentimento e contra a sua vontade: - Delta Café Mondo Expresso kg, no valor de 140,00 euros; - quatro packs de 6 garrafas de água com gás, de 0,25L, marca “Vimeiro”, no valor de 26,00 euros; -24 unidades de água da marca “Vimeiro”, com gás, de 0,33L, no valor de 16,00 euros; - 25 saquetas de Chá da marca “Tettley”, sabor a cidreira, no valor de 4,10 euros; - 25 saquetas de Chá da marca “Tettley”, sabor a tília, no valor de 4,10 euros; - uma caixa com 700 saquetas de açúcar da Delta 5 gr, no valor de 16,00 euros; - 10 garrafas de Vinho “Tinta da Casinha” Branco 10L, no valor de 150,00 euros; - 10 garrafas de Vinho “Tinta da Casinha” Tinto 10L, no valor de 150,00 euros; - 9 garrafas de gasosa da marca “Frubble” 2L, no valor de 14,40 euros; - 9 garrafas de sumo de laranja sem gás da marca “Frubble” 2L, no valor de 14,40 euros; - duas caixas de chocolates “KitKat” 24x1,5gr, no valor de 17,30 euros; - um televisor LED “Samsung” VE 43, no valor de 500,00 euros; - 10 caixas de cerveja “Sagres” 0,20L, no valor de 106,30 euros; - cinco caixas de cerveja “Sagres” 0,33L Branca, no valor de 79,70 euros; - 100 “Chupa Chups” original, no valor de 13,00 euros; - um saco de Caramelos 1Kg, no valor de 4,00 euros; - 24 garrafas de “Frize” Limão 25cl TP, no valor de 12,50 euros; - uma garrafa de vinho Frisantes Branco “Montarro” 75 cl, no valor de 79,00 euros; - 100 unidade de pastilhas “Bubblicious” menta, no valor de 5,50 euros; - 100 unidade de pastilhas “Bubblicious” morango, no valor de 5,50 euros; - 10 garrafas de Licor Beirão 70CL, no valor de 91,00 euros; - 8 garrafas de Vinho do Porto Calém Tawny 75CL, no valor de 40,80 euros; - 8 Kgs de carne de porco, no valor de 40,00 euros; - 5 garrafas de Whiskey William Lawson, no valor de 60,50 euros; - um Moinho de Café, no valor de 300,00 euros; - copos e outras louças, no valor de 36,50 euros; - notas e moedas emitidas pelo BCE, no valor de 80,00 euros; - três garrafas de vinho tinto “Castelo de Arraiolos”, no valor de 9,00 euros; - uma garrafa de groselha da marca “Albergaria”, no valor de3,00 euros; - uma garrafa de azeite de marca “Lagar”, no valor de3,00 euros, 39- Em poder de tais objectos, o arguido II saiu do local levando-os para a sua residência, onde este os guardou e escondeu. 40- O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar e de fazer seus os bens acima descritos pertencentes à ofendida, que se encontravam no interior das suas instalações, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzir naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física e objecto cujas características não foi possível apurar, e de os levar para a sua residência bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário. 41- O arguido II agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurada, proibida e penalmente punida. 42- No dia 25 de Setembro de 2019, foram entregues a NN os seguintes objectos que haviam sido retirados da Associação dos Amigos de ... e ..., que a mesma reconheceu: - um Moinho de Café, três garrafas de vinho tinto “Castelo de Arraiolos”, uma garrafa de Licor Beirão, uma caixa de papelão vazia com autocolante daquela “Associação”, uma embalagem de plástico contendo vários rebuçados, duas boxes de vinho de 10 litros de marca “Vinha da Casinha”, três caixas em papelão de vinho de marca “Montarro” com o total de 18 garrafas, duas caixas de cerveja Sagres com 48 garrafas, um caixa de cerveja Sagres com 24 garrafas, uma caixa de cerveja sagres, vazia, uma garrafa de Groselha de marca “Albergaria”, uma garrafa de azeite de marca “Lagar”, duas caixas de chá “Tetley”, um recipiente contendo várias pastilhas e rebuçados uma caixa em papel contendo sete copos de virdo e uma embalagem em papelão com 700 saquetas de açúcar de marca “Delta”. * G- Inquérito 212/19.3GASRE (apenso) 43- No dia 17 de Setembro de 2019, cerca das 04:45 horas, AA e os arguidos DD, FF e II, em comunhão de esforços e meios, dirigiram-se até às instalações do estabelecimento comercial “Café C...”, explorado por PP, sito no Largo ..., ..., .... 44- O referido “Café” encontrava-se fechado ao público. 45- Ali chegados, aqueles três arguidos dirigiram-se até à porta de acesso ao público e, usando a sua força física em conjugação com um objecto não concretamente apurado, forçaram a respectiva fechadura e abriram-na. 46- Assim, os arguidos entraram no dito “Café” e, em concretização do seu propósito comum, retiraram e fizeram seus 50,00 euros em moedas emitidas pelo BCE guardadas no interior da máquina registadora, bem como a gaveta aí contida, de valor não concretamente apurado, mas cujo valor total é superior a 51,00 euros, sem o consentimento e contra a vontade do ofendido, proprietário dos mesmos. 47- Aí, os arguidos, em concretização do seu propósito comum, também retiraram e fizeram seus os seguintes bens da sociedade ofendida “G..., S.A.”, sem o seu consentimento e contra a sua vontade: - uma máquina de tabaco, marca Jofemar, modelo Goya 22, cor cinza/preta, com o n.º de série ...57, no valor de 1.714.00 euros; - tabaco de diversas marcas, no valor de 1.890,65 euros. 48- Em poder de tais objectos e dinheiro, os mesmos arguidos abandonaram o local e levaram-nos para a residência do arguido II, onde este os guardou e escondeu. 49- Aqueles arguidos agiram em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado entre si, com o propósito concretizado de se apoderarem e de fazerem seus os bens acima descritos da propriedade dos ofendidos, que se encontravam no interior do “Café”, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzirem naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física aliada ao uso de um objecto cujas características não foi possível apurar, e de os levarem posteriormente para a residência de II, todos sabendo que tais objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos seus respectivos donos. 50- Na descrita actuação, os arguidos DD, FF e II agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram censuradas, proibidas e penalmente punidas. 51- No dia 09 de Setembro de 2020, foram entregues a PP os seguintes objectos que haviam sido retirados e que o mesmo reconheceu: um separador de dinheiro pertencente a uma gaveta de caixa registadora e um conjunto de chaves de porta e cadeado. * H- Inquérito 352/19.9GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-B) 52- Entre as 13:40 horas do dia 18 de Setembro de 2019 e as 14:30 horas do dia seguinte, o arguido II dirigiu-se até às instalações da associação “A.C.D.R.S. – ...”, sita na Rua ..., em ..., .... 53- Essas instalações encontravam-se fechadas ao público. 54- Ali chegado, o arguido II dirigiu-se até à porta principal de acesso ao rés-do-chão das instalações, e, usando a sua força física em conjugação com um objecto não concretamente apurado, forçou a respectiva fechadura, abrindo-a. 55- Assim, o arguido II entrou naquelas instalações da mesma associação, de onde retirou e fez seus os seguintes bens da ofendida, sem o seu consentimento e contra a sua vontade: - seis casacos de cor azul, com a inscrição “ACDRS ... 1986”, no valor de 108,12 euros; - seis camisolas de cor azul, com capuz e com a inscrição “ACDRS ... 1986”, no valor de 88,34 euros; - três polos de cor azul, com a inscrição “ACDRS ... 1986”, no valor de 42,44 euros; - uma camisola cor-de-rosa, com capuz e rosa, com capuz e com a inscrição “ACDRS ... 1986”, no valor de 14,72 euros; - uma mala azul de marca “O’Neill”, no valor de 30 euros; e - uma TV LCD de marca “Samsung”, de 50 polegadas, de cor preta, no valor de 900,00 euros. 56- Em poder de tais objectos, o arguido II saiu do local e levou-nos para a sua residência, onde os guardou e escondeu. 57- O arguido II agiu com o propósito concretizado de se apoderar de fazer seus os bens acima descritos pertencentes à ofendida, que se encontravam no interior das suas instalações, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzir naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física conjugada com o uso de um objecto cujas características não foi possível apurar, e de os levar para a sua residência, bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 58- O arguido II agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurada, proibida e penalmente punida. * I- Inquérito principal 215/19.8GASRE 59- No dia 19 de Setembro de 2019, entre as 01:00 e as 06:00 hora, o arguido II, dirigiu-se até às instalações da papelaria “B...”, explorada por OO, sita na Rua ..., ..., Rés-do-Chão, loja ..., em ..., .... 60- Aquela papelaria encontrava-se fechada ao público. 61- Ali chegado, o arguido II dirigiu-se até à porta de acesso ao público e, usando a sua força física em conjugação com um objecto não concretamente apurado, forçou a respectiva fechadura, abrindo-a. 62- Assim entrou no dito estabelecimento de onde retirou e fez seus os seguintes bens do ofendido, sem o seu consentimento e contra a sua vontade: - duas mochilas escolares da marca “SLB”, no valor de 38,98 euros; - duas lancheiras térmicas da marca “SLB”, no valor de 15,86 euros; - uma lancheira térmica da marca “Sporting”, no valor de 7,93 euros; - dois estojos da marca “SLB”, no valor de 10,50 euros; - uma malinha tiracolo da marca “Karacter mania”, com logotipo dos “minions”, no valor de 14,00 euros; - uma pasta da marca “Karacter mania”, com logotipo dos “minions”, no valor de 24,00 euros; - uma lancheira térmica “Mickey”, no valor de 4,85 euros; - dois trolleys para mochilas, no valor de 19,54 euros; - duas mochilas “Ghuts”, no valor de 51,52 euros; - duas pastas “Anekke”, no valor de 66,16 euros; - duas carteiras de documentos “Anekke”, no valor de 31,72 euros; - duas carteiras de senhora “Anekke”, no valor de 48,84 euros; - nove toalhas de praia de criança, no valor de 43,65 euros; - uma toalha de praia “Anekke”, no valor de 11,00 euros; - duas carteiras de senhora, no valor de 24,56 euros; - oito echarpes de senhora, no valor de 34,40 euros; - um expositor de bijuteria, no valor de 5,00 euros; - 19 pares de brincos, no valor de 85,10 euros; - 20 pulseiras, no valor de 30,60 euros; - nove colares de aço, no valor de 52,44 euros; - 19 canetas “Anekke”, no valor de 25,68 euros; - três carteiras de documentos de homem em pele, no valor de 26,56 euros; - quatro blocos de apontamentos “Anekke”, no valor de 10,32 euros; - duas mochilas de passeio, no valor de 24,56 euros; - sete velas de aniversários, no valor de 3,01 euros; - quatro coelhos decorativos em tecido, no valor de 44,00 euros; - nove carteiras de documentos “Ghuts”, no valor de 75,71 euros; - 12 estojos “Ghuts” sortidos, no valor de 102,60 euros; - quatro mochilas “Ghuts”, no valor de 88,28 euros; - um “necessaire” de viagem “Anekke”, no valor de 23,25 euros; - dois diários “Anekke”, no valor de 12,18 euros; - uma mala da marca “Anekke with love”, no valor de 82,00 euros; - uma mochila da marca “Galego”, com logotipo do “Mickey Mouse”, no valor de 14,00 euros; - três estojos da marca “Hello There”, de cores predominantes vermelha e verde, no valor de 18,00 euros; - um estojo da marca “Firmo”, de cor rosa e com flores, com a referência 82402, no valor de 5,00 euros; - dois bonés de marca “Benfica”, no valor de 20,00 euros; - uma mochila de marca “Kipsta”, preta, no valor de 10,00 euros. 63- Em poder de tais objectos, o arguido II saiu da dita papelaria e levou para a sua residência, onde os guardou e escondeu. 64- O arguido II agiu com o propósito de se apoderar e fazer seus os bens acima descritos e pertencentes ao ofendido, que se encontravam no interior da papelaria, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzir naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física e/ou objecto cujas características não foi possível apurar, e de os levarem para a sua residência, bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono. 65- O arguido II agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurada, proibida e penalmente punida. 66- No dia 27 de Novembro de 2019, foram entregues a OO, os seguintes objectos que haviam sido retirados da referida papelaria e que o mesmo reconheceu: uma mala de marca “Ghuts”, com trólei, uma mala de marca “Karacter Mania”, uma mala de tira-colo de marca “Karacter mania”, uma mala de marca “Aneke”, uma mochila, uma lancheira, uma mochila de marca “Kipsta”, três estojos de marca “Hello There”, quatro estojos de marca “Ghuts”, um estojo de marca “Firmo”, seis carteiras de marca “Ghuts”, duas agendas, quatro pulseiras em cabedal, dois bonés de marca “Benfica” três toalhas de praia de marca “Mickey Mouse” e duas toalhas de praia de marca “Kids”. * 67- No dia 18 de Setembro de 2019, pelas 12:00 horas, no seguimento do ocorrido em sua casa no dia 14 de Setembro, desconfiado que o arguido DD lhe tinha retirado os seus bens da forma supra descrita, RR deslocou-se até à residência do arguido II. 68- Aí, interpelou o arguido II e pediu-lhe para entrar na sua habitação, o que este recusou. 67- Não obstante, RR entrou na casa de II e, na sala, viu alguns dos seus bens que haviam sido retirados de sua casa. 68- Após, RR, entrou em contacto com a GNR ... a dar conta do que tinha visto. * 69- No dia 19 de Setembro de 2019, pelas 12:05 horas, o arguido II estava acompanhado por AA no interior da sua residência, uma vivenda composta por uma sala, uma cozinha, uma casa de banho, um quarto e uma arrecadação. 70- Então, no âmbito de uma busca realizada pela GNR, foram apreendidos os seguintes objectos que se discriminam, em função das sobreditas divisões onde se encontravam: 70.1- Na sala: - uma máquina de bolas de brindes, com as inscrições “Nilo” e autocolante com o nome UU, contribuinte nº ...99, contacto telefónico nº ...03; - uma caixa em papelão, contendo nove x-atos com a inscrição “MM, mediador de seguros, ...”, dois marcadores florescentes, um corrector, sete canetas, uma agenda e uma pen drive; - um moinho de café da marca “G. Rossi. S. P. A., n.º 43143, com um autocolante aposto com a inscrição “Associação dos Amigos de ... e ...” (344/19.8GAMMV); - um saco amarelo com a inscrição “Opel”, contendo no seu interior diversas seringas, luvas, pensos, giletes, agulhas e água para preparação de injectáveis, com a marca “Labesfal 10 ml.”; - um aparelho medidor de pressão arterial da marca “Logiko Digit”, modelo BSP-12, n.º de série ...65-3, duas braçadeiras; - uma caixa em plástico laranja, contendo três garrafas de vinho tinto “Castelo de Arraiolos” e uma garrafa de “Licor Beirão”; - uma caixa em papelão de acondicionamento de café “Delta”, vazia, com autocolante e inscrição “Associação dos Amigos de ... e ...”; - um casaco de cor azul com a inscrição “ACDRS ... 1986”; - uma embalagem em plástico com vários rebuçados da marca “Drops Nazaré”; - uma camisola e um par de calças, ambos com padrão camuflado. 70.2- No quarto: - uma caixa de papelão contendo quatro camisolas azuis, com capuz, uma camisola rosa com capuz, e três casacos azuis, cada uma delas com a inscrição aposta “ACDRS ... 1986”; - uma caixa de papelão contendo oito embalagens de creme com a inscrição “Seni care” e uma embalagem de creme com a inscrição “Essential make up”. 70.3- Na cozinha: - uma máquina de café de marca “SGL”, com o n.º de série ...86; - duas boxes de vinho de 10 lts., de marca “Vinha da Casinha”; - três caixas em papelão de vinho da marca “Montarro”, com o total de 18 garrafas; - duas caixas de cerveja da marca “Sagres”, de 33 cl, com o total de 48 garrafas; - uma caixa de cerveja de marca “Sagres”, de 20 cl, com o total de 24 garrafas; - uma caixa de cerveja de marca “Sagres” de 33 cl, contendo uma garrafa de groselha de marca “Albergaria”, uma garrafa de sumo de marca “Frubble”, uma garrafa de azeite de marca ”Lagar”, duas caixas de chá de marca “Tetley”, um recipiente contendo várias pastilhas e rebuçados, uma embalagem em papel com sete copos em vidro e uma embalagem em papelão de açúcar, de marca “Delta”, de 5 gr. X 700 saquetas; - uma mala de marca “Ghuts”, com trólei, e tendo por cores predominantes lilás e creme, referência GH147 Windrose; - uma mala de marca “Karacter mania”, com logotipo dos minions; - uma mala de tira colo da marca “Karacter mania”, com logotipo dos minions; - uma mala da marca “Anekke with love”, referência 28874-13; - uma mochila da marca “Galego”, com logotipo do Mickey Mouse, referência MK16601; - uma lancheira de marca “SCP”, com logotipo do Sporting e n.º 0000654734; - uma mochila de marca “Kipsta”, de cor preta; - três estojos da marca “Hello There”, de cores predominantemente vermelha e verde; - quatro estojos da marca “Ghuts”, com as referências GH128 Popelin Rose, GH109 Grabs, GH109 Denim Diy e GH109 Umbrella; - um estojo da marca “Firmo”, de cor rosa e com flores, com a referência 82402; - seis carteiras da marca “Ghuts”, sendo duas com a referência GH153 Umbrella, e as restantes quatro com as referências GH153 Dragonfly, GH122 Peony e GH122 New York, respetivamente; - duas agendas da marca “Anekke Pursue Your Dreams”; - quatro pulseiras em cabedal, com cores preta, azul, bordeaux e cor-de-rosa, respectivamente; - dois bonés da marca “Benfica”; - três toalhas de praia da marca “Mickey Mouse”; - duas toalhas de praia da marca “Kids”; - uma mala com a inscrição “Portugal”; - duas chaves de fendas, uma delas com cabo preto, sem marca, e a outra com cabo preto e vermelho, da marca “Macfer”; - um casaco em malha, de cor cinza, marca “Narpisport Yachting”, em estado novo; - dois pares de calças de cor azul, da marca “NP 79 Jeans”, em estado novo; - dois casacos em malha de cor azul, marca “Narpisport Yachting”, em estado novo; - um par de calças pretas, marca “RB”, em estado novo; - um par de meias de licra seda, marca “Alva”, em estado novo; 70.4- No terreno confinante ao logradouro da residência: - uma gaveta de uma caixa registadora, com dois conjuntos de chaves no interior; - uma máquina de tabaco arrombada, da marca “Goya Jofemar”, propriedade da ofendida “G...”, contendo no seu interior vários documentos, referentes ao café “C...”, sito na ..., concelho .... * J- Inquérito 216/19.6GASRE (apenso) 71- Entre o dia 19 de Setembro de 2019, pelas 12:05 horas e o dia 21 de Setembro de 2019, pelas 19:50 horas, o arguido DD tomou conhecimento de que RR havia contactado a GNR ... a dar conta do aludido desaparecimento de objectos de sua casa. 72- Por isso, o arguido DD pediu a AA e ao arguido FF para se deslocarem até à habitação de SS, sita na Rua ..., ..., concelho ..., onde se encontrava RR. 73- Então, o arguido DD explicou-lhes o seu desejo de molestar fisicamente RR, danificar a habitação de SS e de levar consigo bens de valor que encontrassem na residência desta, fazendo-os seus. 74- Tal pedido e objectivo foi aceite e partilhado por AA e FF. 75- Assim, no dia 21 de Setembro de 2019, pelas 19:50 horas, em execução desse plano e em comunhão de esforços e meios, aqueles arguidos dirigiram-se à residência de SS. 76- Nessa altura, SS e RR encontravam-se no interior dessa residência. 77- Então, os arguidos, empunhando, cada um deles, um martelo com cabeça em ferro destinados à construção civil, dirigiram-se até à porta existente nas traseiras da dita habitação. 78- Ali chegados, utilizando esses martelos, esses arguidos desferiram diversas pancadas na janela à direita daquela porta, assim partindo os vidros de ambas portinholas. 79- Após, um dos arguidos deu uma pancada com um martelo no estore da janela existente à esquerda da citada porta, assim lhe provocando um buraco. 80-De seguida, o arguido DD, usando o mesmo martelo, desferiu uma pancada no vidro da porta e outra na almofada imediatamente abaixo da mesma, assim os partindo. 81- Após, o arguido DD entrou na habitação e dirigiu-se ao quarto do filho de SS, VV, que não se encontrava em casa. 82- Aí, usando o mesmo martelo, o arguido DD desferiu várias pancadas na porta de entrada do quarto, numa mesa aí existente e no ecrã do computador. 83- De seguida, o arguido DD agarrou nos pés de RR, que se encontrava escondido por baixo da cama de VV e arrastou-o em direcção à porta de entrada. 84- Nessa altura, usando o mesmo martelo, o arguido DD desferiu várias pancadas nas costas, do lado esquerdo da cabeça e das pernas de RR. 85- Nessa altura, o arguido FF, que se encontrava no exterior a ver se alguém passava no local, entrou na habitação e dirigiu-se a RR atingindo-o do mesmo modo e com os mesmos resultados. 87- De seguida, aqueles arguidos arrastaram novamente RR, o que lhe provocou ferimentos nas costas devido aos vidros estilhaçados espalhados pelo chão. 88- Como consequência directa e necessária da actuação daqueles arguidos, RR sofreu uma contusão na região dorsal e lombar e um hematoma peri-orbitário esquerdo e na região malar homolateral. 89- Após, o arguido DD retirou das mãos de SS o seu telemóvel da marca “IPhone”, modelo 5, com o IMEI ...00, e ainda retirou do interior da referida residência um seu computador portátil da marca ACER, modelo desconhecido, em valor total não inferior a 1.500,00 euros, tudo contra a sua vontade e sem a sua autorização, fazendo-os seus. 90- Então, enquanto SS gritava por socorro, o arguido DD disse-lhe, em voz alta e com foros de seriedade, que se calasse, pois caso contrário a mataria naquele imediato momento. 91- De imediato, aqueles arguidos saíram da residência e abandonaram o local, deixando para trás dois dos martelos que haviam utilizado. 92- Os arguidos DD e FF representaram e quiseram, em conjugação de esforços e meios, danificar a residência de SS e os bens de VV, e ainda causar medo na mesma e colocá-la na impossibilidade de resistir, o que alcançaram. 93- Ao desenvolverem as descritas actuações sobre RR, os arguidos DD e FF agiram de comum acordo, bem sabendo que eram aptas a provocar dores e lesões físicas nas partes do corpo atingidas, o que representaram, quiseram e almejaram alcançar. 94- Os arguidos DD e FF sabiam que, ao utilizarem os martelos com cabeça de ferro, cujas características conheciam, e com eles desferirem as referidas pancadas nas costas, cabeça e pernas do ofendido, potenciavam a gravidade das lesões provocadas, querendo e actuando desse modo. 95- No desenvolvimento das referidas condutas, os arguidos DD e FF representaram e quiseram entrar na residência de SS, danificando tal residência e batendo em RR, criando desse modo um estado de intimidação naquela, de modo a apoderarem-se dos bens acima mencionados, tudo sem a sua autorização e contra o seu consentimento, que conseguiram ao actuar da forma acima descrita. 96- Ao dizer, daquele modo, a SS para que se calasse pois caso contrário a mataria, o arguido DD sabia que tal expressão era apta a limitar a liberdade e a livre determinação daquela, causando-lhe medo, o que conseguiu, por forma a constrangê-la a não gritar por socorro e, não obstante, quis actuar dessa forma. 97- Cada um dos referidos arguidos agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram censuradas, proibidas e penalmente punidas. 98- Nesse dia 21 de Setembro de 2019, pelas 22:06 horas, RR foi admitido no Serviço de Urgência do CHUC (episódio de urgência nº 4930768), onde recebeu assistência, tendo alta para o domicílio pelas 02:18 horas e alta administrativa pelas 03:08 horas de 22.09.2019. * L- Inquérito 355/19.3GAMMV (apenso) 99- Entre as 19:50 horas do dia 21 de Setembro de 2019 e as 08:30 horas do dia seguinte, alguém se dirigiu até às instalações do Centro Cultural, Recreativo e Desportivo de ..., sito na Rua ..., ..., .... 100- Nessa altura, tais instalações encontravam-se fechadas ao público. 101- Ali chegado, esse alguém dirigiu-se até à janela frontal do lado esquerdo da porta principal, onde se encontra instalado um escritório. 102- Essa janela não continha a parte de cima por estar avariada. 103- Assim, tal alguém abriu a janela, subiu pelo respectivo peitoril e entrou no edifício. 104- No seu interior, alguém retirou e fez seus os seguintes bens, alguns deles sem valor concretamente apurado, mas cujo total é superior a 300,00 euros, sem o seu consentimento e contra a sua vontade: - uma garrafa de azeite de marca desconhecida, de valor não concretamente apurado; - um micro--ondas de marca “JOCEL, modelo WP700J-817, no valor de 160,00 euros; - 40 garrafas de cerveja de várias marcas, de valor não concretamente apurado; - 7 garrafas de vinho de diversas marcas, de valor não concretamente apurado; - uma caixa de café em pastilhas da marca “SICAL”, de valor não concretamente apurado; - uma garrafa de óleo da marca “FULA”, de valor não concretamente apurado; - um número não concretamente apurado, mas superior a dois, de facas, garfos e colheres, de valor não concretamente apurado; - um rádio prateado de marca desconhecida, no valor de 30,00 euros; - uma frigideira de marca desconhecida, no valor de 25,00 euros. 105- Em poder de tais objectos, esse alguém saiu das referidas instalações levando-os para local incerto. 106- Alguém deixou, em cima do balcão, um martelo de pedreiro em ferro com 34 cm de comprimento de cabo. * 107- O arguido DD não manifesta arrependimento. 108- O arguido DD foi condenado nos seguintes processos: 108.1- processo comum singular nº 57/02...., do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática, em 16 de Fevereiro de 2002, de um crime de furto simples tentado, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4, através de decisão proferida a 27 de Janeiro de 2003, transitada em julgado em 28 de Abril de 2003, vindo depois a apontada pena de prisão a ser declarada extinta, pelo pagamento; 108.2- processo comum colectivo nº 90/02...., do 1º Juízo Criminal de Leiria, pela prática, em 16 de Outubro de 2002, de um crime de furto simples, em concurso com um crime de furto de uso de veículo, um crime de condução sem habilitação legal e ainda um crime de furto qualificado, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, através de decisão proferida em 29 de Abril de 2003, transitada em julgado em 14 de Maio de 2003; 108.3- no âmbito do processo comum singular nº 25/01...., do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, pela prática, a 26 de Janeiro de 2001, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, através de decisão prolatada em 3 de Junho de 2003, transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2003; 108.4- processo comum singular nº 60/02...., do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, pela prática, em 7 de Janeiro de 2002, de um crime de furto simples, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de € 3, através de decisão proferida em 12 de Março de 2004, transitada em julgado em 30 de Junho de 2004, vindo depois a apontada pena de prisão a ser declarada extinta, pelo cumprimento da inerente pena de prisão subsidiária; acabou condenado na pena cumulatória única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 3 anos, através de decisão proferida em 25 de Março de 2004, transitada em julgado em 21 de Outubro de 2004, que englobou as decisões parcelares obtidas nos referidos processos 90/02.... e 25/01...., vindo depois a ocorrer a revogação da mencionada suspensão de execução; 108.5- processo comum colectivo nº 26/02...., do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática, em 30 de Janeiro de 2002, de um crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3, através de decisão prolatada em 3 de Maio de 2004, transitada em julgado em 18 dos mesmos mês e ano; neste processo o arguido foi condenado na pena cumulatória única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 2 anos, e ainda de 210 dias de multa, à taxa diária de € 3, através de decisão proferida em 18 de Janeiro de 2007, transitada em julgado em 13 de Fevereiro de 2007, que assim englobou as decisões parcelares obtidas nos referidos processos 57/02...., 90/02...., 25/01.... e 26/02...., vindo depois a ocorrer a extinção de tal pena única, pelo normal decurso do prazo suspensivo; 108.6- processo comum singular nº 165/05...., do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática, durante o ano de 2005, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 7 meses de prisão, através de decisão proferida em 8 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado em 3 de Março de 2006, pena que o arguido cumpriu em efectividade; 108.7- processo comum singular nº 346/05...., do 1º Juízo Criminal de Leiria, pela prática, em 27 de Novembro de 2004, de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena de 8 meses de prisão, através de decisão proferida em 20 de Junho de 2006, transitada em julgado em 5 de Julho de 2006, pena que o arguido cumpriu em efectividade; 108.8- processo comum singular nº 100/12...., do 2º Juízo Criminal de ..., pela prática, durante 20 de Fevereiro de 2012, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, através de decisão proferida em 8 de Abril de 2013, transitada em julgado em 13 de Maio de 2013, pena que o arguido cumpriu em efectividade; 108.9- processo sumário nº 134/19...., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – da Comarca de Coimbra, pela prática, em 11 de Setembro de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, através de decisão proferida em 24 de Setembro de 2019, transitada em julgado em 16 de Dezembro de 2019; em 09.02.2022, foi declarada extinta a pena por referência a 16.12.2020; 108.10- processo comum singular nº 649/19...., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – da Comarca de Leiria, pela prática, em 7 de Setembro de 2019, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, através de decisão proferida em 28 de Julho de 2020, transitada em julgado a 30 de Setembro de 2020; 108.11- processo comum colectivo nº 17/19...., do Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 24.11.2020, transitado em julgado a 28.12.2020, pela prática de um crime de furto qualificado, um crime de condução sem habilitação legal, e quatro crimes de furto simples, por factos ocorridos em Setembro, Outubro e Novembro de 2019, na pena única de cinco anos de prisão efectiva; a 13.04.2021, foi efectuado cúmulo jurídico englobando a pena do processo comum singular 649/19...., ficando o arguido condenado na pena única de cinco anos e dois meses de prisão efectiva; 108.12- processo comum colectivo nº 851/19...., do Juízo Central Criminal de Coimbra, por acórdão de 21.12.2020, transitado em julgado a 01.07.2021, pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos a 30.08.2019, na pena de cinco anos de prisão efectiva; 108.13- processo comum singular nº 623/19...., do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, por sentença de 03.11.2021, transitada em julgado a 03.12.2021, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos a 21.09.2019, na pena de doze meses de prisão efectiva; 108.14- processo comum colectivo nº 30/19...., do Juízo Central Criminal de Coimbra, por acórdão de 11.10.2022, transitado em julgado a 10.11.2022, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal (03.10.2019), dois crimes de ofensa à integridade física simples (Outubro de 2019) e um crime de furto simples (Outubro de 2019), na pena única de três anos de prisão efectiva. 109- O Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, a 25.09.2018, com efeitos reportados a 24.01.2018, concedeu ao arguido DD a liberdade definitiva, com a consequente extinção das penas aplicadas no âmbito dos processos 165/05...., 346/05...., 60/02...., 956/04...., 100/12.... e 26/02...., a partir de 24.01.2018. 110– O arguido DD nasceu a ../../1983, na freguesia ..., ..., sendo que os seus pais se separaram ainda durante o período da sua gestação. 111- O arguido ficou apenas com a mãe, na altura com 16 anos de idade, e apesar de o perfilhar, o pai nunca assumiu os seus deveres parentais. 112– Aos três anos de idade, o arguido foi entregue judicialmente aos avós maternos, na sequência de comportamentos de maus-tratos por parte da sua mãe. 113– No final da infância, o arguido começou a não acatar as orientações dos avós, acabando por ser institucionalizado numa escola profissional, da qual veio a ser expulso aos 13 anos de idade, após diversos episódios agressivos, retornando a casa dos avós. 114– Então, o arguido iniciou o consumo regular de substâncias estupefacientes e foi alvo de alguns processos tutelares educativos, sendo novamente internado, desta feita até perfazer a maioridade. 115– O arguido completou, já em contexto institucional, o 7º ano de escolaridade, num percurso de aprendizagem marcado por enormes dificuldades de apreensão dos conhecimentos e de comportamento perante o meio escolar. 116- Quando saiu do centro educativo, o arguido integrou o agregado familiar da mãe durante alguns meses, cessando depois o contacto com esta, perante a inexistência de vínculos entre ambos, e residiu durante cerca de dois anos em casa de familiares. 117- Aos 20 anos, o arguido ingressou no Serviço Militar e prestou serviço em ... e no ..., com a especialidade de artilheiro. 118- Porém, dadas as suas dificuldades em manter uma conduta consentânea com as normas institucionais e sociais, o arguido veio a ser expulso do Exército um ano mais tarde. 119- Então, retornou a casa dos avós maternos, ali passou a viver com uma jovem com quem entretanto iniciou uma relação de namoro e de quem veio a ter um filho, actualmente com 16 anos de idade, a residir com a mãe em França, com os quais deixou o arguido de manter qualquer espécie de contactos. 120- O arguido nunca deixou de consumir estupefacientes (essencialmente haxixe e cocaína), apesar de ter sido já sujeito, sem sucesso, a alguns programas de apoio aos seus problemas aditivos, designadamente em Espanha (cidade ..., no ...), onde residiu durante algum tempo, em casa de uma tia materna, entre 2016 e 2018. 121- Em 2018, o arguido voltou para Portugal e regressou a casa dos avós maternos, onde se manteve apenas durante dois meses, mudando de residência para um quarto, numa habitação que partilhou com um amigo ao longo de três meses. 122- Posteriormente, o arguido conheceu uma jovem com quem encetou uma relação de namoro, vindo ambos para ..., para a residência dos pais da companheira, nascendo dessa união, entretanto desfeita, uma filha que o arguido não conhece nem pretende conhecer. 123- Apesar de alguns pequenos trabalhos de cariz indiferenciado, o arguido nunca manteve qualquer ocupação laboral estável ou minimamente estruturada. 124- O arguido DD estava em liberdade desde Janeiro de 2018, sendo-lhe depois concedida a liberdade definitiva com efeitos reportados a 24 de Janeiro de 2019. 125- O arguido DD encontra-se preso desde 05 de Novembro de 2019. 126- A 17 de Maio de 2021, foi afecto ao Estabelecimento prisional de Vale de Judeus proveniente do Estabelecimento prisional de Leiria. 127- O arguido trabalhou como faxina dos Serviços Gerais entre 01 de Abril de 2020 e 17 de Maio de 2021, altura em que foi transferido para o estabelecimento prisional de Vale de Judeus. 128- O arguido regista problemas de toxicodependência desde a adolescência. 129- O arguido DD foi sujeito a testes de despiste ao consumo de estupefacientes no dia 05 de Junho de 2021, com apresentação de resultados negativos. 130- Em termos familiares, presentemente o arguido detém algumas perspectivas de apoio essencialmente por parte da tia paterna, WW, e de uma prima, filha desta, XX. 131- Estes familiares têm-no apoiado economicamente em meio prisional e constituíram até ao momento as suas exclusivas visitas aquando da permanência no Estabelecimento prisional de Leiria, deixando de fazê-lo após a transferência para o Estabelecimento prisional de Vale de Judeus, invocando razões de distância e dificuldades de transporte. 132- O arguido cumpre presentemente a terceira experiência de reclusão, datando o primeiro contacto com o Sistema Prisional de 2002, então com 19 anos de idade. 133- O percurso prisional, caracterizado por adequação comportamental até ao ingresso no Estabelecimento prisional de Vale de Judeus, tem revelado maior instabilidade a partir de então, averbando um total de 10 medidas disciplinares, 9 das quais sancionadas com períodos de permanência obrigatória no alojamento e 1 com período de internamento em cela disciplinar; tais medidas decorreram de factos diversos, mas que maioritariamente configuram a posse de objectos proibidos, dano e incumprimento de ordens. 134- No estabelecimento prisional Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus também lhe foi proporcionada a actividade como faxina, mas da qual foi deposto por anomalia comportamental. 135- Posteriormente, o arguido concluiu o 3.º ciclo do ensino básico e no ano lectivo em curso frequenta um projecto de reconhecimento e validação de competências, com vista à obtenção do ensino secundário. 136- O arguido FF foi condenado nos seguintes processos: 136.1- processo comum colectivo nº 36/06...., do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, por acórdão de 25.03.2008, transitado em julgado a 24.04.2008, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos em 2006, na pena de três anos de prisão suspensa por igual período; 136.2- processo comum colectivo nº 506/05...., do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, por acórdão de 15.07.2008, transitado em julgado a 11.09.2008, pela prática de um crime de ameaça, um crime de detenção ilegal de arma, um crime de homicídio na forma tentada e um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos a 29.08.2005, na pena única de quatro anos de prisão suspensa por igual período, mediante regime de prova e 250 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros; em 20.10.2009 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, tendo o mesmo que cumprir os quatro anos de prisão; 136.3- processo comum singular nº 21/06...., do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, por decisão de 28.05.2008, transitada em julgado a 17.06.2008, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos 05.05.2006, na pena de um ano e 10 meses de prisão suspensa por igual período; a 16.09.2010 foi declarada extinta a pena, por referência a 16.09.2010; 136.4- processo comum singular nº 521/07...., do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, por decisão de 08.07.2008, transitada em julgado a 16.03.2010, pela prática de um crime de coacção, por factos ocorridos em Dezembro de 2006, na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa por igual período; em 25.01.2012, foi efectuado cúmulo jurídico englobando a pena imposta nos processos 36/06.... e 506/05...., ficando o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva; em 17.10.2018, o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa declarou a pena integralmente cumprida e extinta com efeitos reportados a 22.07.2018; 136.5- processo comum colectivo nº 153/20...., do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, por decisão de 25.09.2020, transitada em julgado a 26.10.2020, pela prática de um crime de falsificação de documentos, um crime de detenção de arma proibida, um crime de condução sem habilitação legal, dois crimes de roubo na forma tentada e um crime de dano qualificado, por factos ocorridos a 08.01.2020, na pena única de seis anos e cinco meses de prisão efectiva; 136.6- processo comum colectivo nº 17/19...., do Juízo Central Criminal de Leiria, por decisão de 14.11.2020, transitada em julgado a 28.12.2020, pela prática de sete crimes de furto simples e um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em Setembro de 2019, na pena única de três anos de prisão efectiva; 136.7- processo comum colectivo nº 6057/19...., do Juízo Central Criminal do Porto, por decisão de 21.12.2020, transitada em julgado a 02.02.2021, pela prática de quatro crimes de roubo, por factos ocorridos a 26, 28 e 29.12.2019, na pena única de quatro anos e dez meses de prisão efectiva e na pena de expulsão do território nacional; 136.8- processo comum colectivo nº 851/19...., do Juízo Central Criminal de Coimbra, por decisão de 21.12.2020, transitada em julgado a 01.07.2021, pela prática de três crimes de roubo, por factos ocorridos a 30.08.2019, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão efectiva; 136.9- processo comum singular nº 279/19...., do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, por decisão de 14.04.2021, transitada em julgado a 17.05.2021, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos a 14.11.2019, na pena de um ano e um mês de prisão efectiva; 136.10- processo comum colectivo nº 1174/19...., do Juízo Central Criminal do Porto, por decisão de 16.11.2021, transitada em julgado a 16.12.2021, pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos a 29.10.2019, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva; 136.11- processo de cúmulo jurídico nº 2662/21...., Juízo Central Criminal de Penafiel, por decisão de 09.02.2022, transitada em julgado a 18.03.2022, pela prática de dois crimes de roubo (08.01.2020), um crime de detenção de arma proibida (08.01.2020) um crime de condução sem habilitação legal (14.11.2019) e um crime de falsificação de documentos (08.01.2020), na pena única de sete anos e seis meses de prisão, englobando em as penas impostas nos processos 153/20...., 17/19...., 6057/19.... e 279/19....; 136.12- processo comum colectivo com julgamento perante tribunal de júri, nº 23/20...., do Juízo Central Criminal de Guimarães, por decisão de 15.03.2022, transitada em julgado a 26.04.2022, pela prática de dois crimes de roubo qualificado (03 e 04.01.2020), um crime de falsificação de documentos (03.01.2020) e um crime de roubo qualificado na forma tentada (01.03.2021), na pena de seis anos e quatro meses de prisão efectiva e a pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de dez anos; por decisão de 04.10.2022, transitada em julgado a 03.11.2022, foi efectuado cúmulo jurídico englobando as penas dos processos 279/19...., 1174/19...., 153/20...., 17/19...., 851/19.... e 6057/19...., ficando condenado na pena única de doze anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 12 anos; 136.13- processo comum singular nº 130/22...., do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, por decisão de 29.06.2023, transitada em julgado a 15.09.2023, pela prática de um crime de corrupção activa, por factos ocorridos a 08.02.2022, na pena de um ano e um mês de prisão efectiva. 137- O arguido FF não manifesta arrependimento. 138- O arguido FF nasceu a ../../1983, em ..., no Brasil, sendo um dos cinco filhos de um casal em que a convivência entre era pautada pelo respeito e afecto. 139- O percurso escolar do arguido também decorreu no Brasil, tendo o mesmo concluído o equivalente ao 12º ano de escolaridade, começando depois a trabalhar como chaveiro, juntamente com um dos seus irmãos. 140- Em 1999, o arguido FF deslocou-se a Portugal em férias, tendo regressado ao Brasil. 141- Em 2003, o arguido emigrou em definitivo para Portugal, fixando residência no Algarve, junto de um irmão e do respectivo cônjuge, subsistindo de trabalhos na área da agricultura. 142- Iniciou relacionamento afectivo com YY, de nacionalidade portuguesa, passando a residir na cidade ..., nomeadamente no Bairro .... 143- Mais tarde, já com dois filhos, o casal decidiu emigrar para França, onde nasceram os dois filhos mais novos. 144- Em França, o arguido trabalhou na área da montagem de estruturas metálicas, beneficiando de uma situação socioeconómica satisfatória. 145- Em Janeiro de 2013, o arguido foi detido em França sendo entregue às autoridades portuguesas para cumprimento de prisão à ordem do processo 521/07..... 146- Durante aquele período de reclusão, deu-se a ruptura conjugal e, na sequência do abandono da mãe, cujo paradeiro, à data, era desconhecido e atendendo à situação de reclusão de FF, os filhos foram entregues aos cuidados de ZZ, tia materna dos menores, a residir em França, a qual assumiu o processo educativo daqueles. 147- No decurso da reclusão o arguido revelou um comportamento desajustado e de confronto com as regras e normas institucionais, sendo que no Estabelecimento Prisional de Vale de Sousa foi objecto de 8 processos disciplinares, 4 deles foram arquivados, 2 deram origem a advertências e nos outros 2 foi sancionado com a permanência obrigatória em alojamento), um deles por agressão a recluso e outro por conduta incorrecta a elemento de vigilância 148- Em Abril de 2018, o arguido FF foi colocado em liberdade condicional, por 3 meses, período de tempo que lhe faltava cumprir até ao termo da sua condenação, mediante a imposição de obrigações e regras de conduta, entre as quais, residir na morada que apresentou em França, dado que mantinha autorização de permanência legal naquele país. 149- Em Julho de 2019, o arguido regressou a Portugal, a pedido do filho GG, que pretendia conhecer a sua mãe. 150- Nessa altura, a mãe do menor, YY, interpôs uma acção judicial requerendo a guarda judicial do filho, o qual veio a manifestar idêntica vontade. 151- Essa situação terá despoletou no arguido instabilidade emocional, bem como nos consumos abusivos de estupefacientes, não tendo o mesmo regressado a França e afastando-se, mais uma vez, dos restantes descendentes. 152- À data dos factos que originaram o presente processo, o arguido FF residia com a companheira de então, no Bairro .... 153- A precariedade económica provocada pela ausência de inserção profissional e a situação de sem-abrigo, conduziram o arguido FF à integração em contextos marginais e à convivência com grupo de pares com problemáticas associadas ao consumo de substâncias psicoativas. 154- Em 10 de Janeiro de 2020, o arguido FF foi preso, à ordem do processo 153/20...., no Estabelecimento prisional do Porto. 155- O arguido FF encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira desde 09.12.2021, à ordem do processo 23/20...., a cumprir, desde 04.10.2022, a pena única de 12 anos de prisão. 156- No decorrer do presente cumprimento de pena, o arguido FF voltou a revelar um comportamento desajustado e de confronto com as regras e normas institucionais, tendo no Estabelecimento prisional do Porto registados quatro processos disciplinares, um por envolvimento em alterações e agressões mutuas, bem como por introdução em espaço não autorizado, colocando em causa a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, onde foi sancionado com 4 dias de internamento em cela disciplinar, outro por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal, também sancionado com 3 e 2 dias de internamento em cela disciplinar e outro por adopção de conduta desadequada e inapropriada para com funcionário prisional, que originou numa repreensão escrita. 157- Desde a sua entrada no Estabelecimento prisional de Paços de Ferreira já abrevou mais 4 sanções disciplinares, uma por posse de telemóvel, sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar, outra por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal, outra por posse de isqueiro e por fumar dentro da cela, também sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar e a última por posse de ferro das pernas de bancos e por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar. 158- No Estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, o arguido FF permanece ocupado, exercendo funções de faxina e beneficia de acompanhamento nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria. 159- O arguido regista visitas do filho de 14 anos e da ex-companheira e o apoio do pai e restante família, a residir no Brasil, mantém contactos regulares com as filhas por telefone. 160- O arguido II não manifesta arrependimento. 161- O arguido II foi condenado nos seguintes processos: 161.1- processo comum singular nº 213/00...., do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, por decisão de 14.03.2005, transitada em julgado a 11.01.2007, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos a 15.06.2000, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros e na pena acessória de dois meses de proibição de conduzir veículos motorizados; em 16.06.2008, aquela pena foi declarada extinta pelo seu cumprimento (trabalho a favor da comunidade); 161.2- processo comum singular nº 12/12...., do Tribunal Judicial da Comarca de Soure, por decisão de 03.04.2013, transitada em julgado a 03.05.2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos a 02.08.2012, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; em 15.12.2015, aquela pena foi declarada extinta, por referência a 03.05.2015; 161.3- processo sumaríssimo nº 458/13...., do Juízo Local Criminal de Coimbra, por decisão de 28.11.2014, transitada em julgado a 19.12.2014, pela prática de um crime de furto na forma tentada, por factos ocorridos a 02.02.2013, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros; em 30.10.2015, aquela pena foi substituída por 66 dias de prisão subsidiária; em 15.03.2016, tal pena foi declarada extinta, por referência a 04.03.2016; 161.4- processo sumaríssimo nº 7/17...., do Juízo Local Criminal de Coimbra, por decisão de 07.02.2018, transitada em julgado a 27.02.2018, pela prática de um crime de incêndio florestal por negligência, por factos ocorridos a 04.04.2017, na pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução por um ano; em 29.04.2019, tal pena foi declarada extinta, por referência a 27.02.2019; 161.5- processo comum singular nº 18/17...., do Juízo de Competência Genérica de Soure, por decisão de 06.06.2019, transitada em julgado a 08.07.2019, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos a 10.07.2017, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; em 04.11.2021, aquela pena foi declarada extinta, por referência a 08.07.2021; 161.6- processo comum singular nº 362/19...., do Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, por decisão de 12.07.2021, transitada em julgado a 24.02.2022, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos a 12.09.2019, na pena de dois anos de prisão efectiva. 162- O arguido II nasceu a ../../1970, em ..., ..., sendo o mais velho de quatro irmãos (3 germanos e 1 uterino), o pai era pedreiro e a mãe feirante. 163- Quando o arguido tinha 10 anos de idade, os pais separaram-se, ficando este ao cuidado da mãe e o pai foi viver para Espanha, onde faleceu há 7 anos vítima de um acidente de viação. 164- A separação dos pais agravou as suas condições de vida, vindo o arguido e a mãe, a ser apoiados pelos seus padrinhos de baptismo, AAA e BBB (ambos já falecidos), com os quais passou a viver na altura. 165- O padrinho era funcionário da CP e a tia guarda de passagem de nível, mantendo o casal uma relação afectiva gratificante com o arguido, apoiando-o ao longo dos anos. 166- O arguido concluiu apenas o 6º ano de escolaridade, apesar de ter abandonado a escola já com 17 anos, justificando as sucessivas retenções lectivas, no facto de, após os 12 anos, paralelamente à escola, manter actividade na construção civil. 167- Aos 19 anos, o arguido ingressou no exercito, esteve no Regimento da Infantaria de Beja, sendo nesse período que contextualiza as suas primeiras experiências no consumo de haxixe. 168- Após terminar o serviço militar, o arguido voltou para junto dos padrinhos e a trabalhar na área da construção civil. 169- Então, o arguido aproximou-se de indivíduos conotados com o consumo e tráfico de drogas e facilmente passou para o consumo de heroína, que associa ao consumo de álcool. 170- O arguido viveu com uma companheira durante cerca de 3 anos, mas a relação terminou, contribuindo para a destabilização da relação com os consumos aditivos e as consequências associadas em termos de saúde, familiares e laborais. 171- O arguido regista vários acidentes de viação que o limitam para o exercício de actividades que impliquem maior esforço físico, tendo em conta que foi alternando experiências no sector da construção civil e corte de madeira. 172- No âmbito da suspensão da execução da pena, com regime de prova, o arguido foi encaminhado para a equipa de tratamento do IDT de Coimbra; na altura, não foi avaliada a necessidade de terapêutica ou de internamento para desabituação, comparecendo a consultas de psicologia com regularidade mensal, que cumpriu até Maio/2015, altura em que se veio a desvincular alegando falta de meios económicos para assegurar a sua comparência. 173- Actualmente está abstinente, não efectuado no Estabelecimento prisional da Covilhã qualquer tipo de acompanhamento médico a uma possível adição. 174- Na altura dos factos, o arguido II residia sozinho num anexo da casa que foi dos padrinhos, tendo a filha destes disponibilizado o anexo a título gratuito; a habitação tem condições precárias, dispõe de água da rede, mas não dispõe de energia eléctrica. 175- A nível laboral, há muitos anos que não mantém trabalho fixo, justificando-se com limitações físicas, mas também lhe é reconhecida falta de cumprimento das suas responsabilidades, tais como dificuldades no cumprimento de horários e de ordens, o que dificulta a oferta de trabalho ao arguido, agravando a sua ociosidade e falta de hábitos de trabalho. 176- O arguido beneficiou do rendimento social de inserção, no montante mensal de 180 euros, mas devido ao facto de não ter entregue a documentação necessária para a renovação deste apoio social, deixou de usufruir do mesmo. 177- Antes da reclusão beneficiava do apoio do Centro Social ..., que lhe fornecia uma refeição diária. 178- A 24 de Março de 2022, o arguido deu entrada no Estabelecimento prisional de Coimbra, sendo transferido para o Estabelecimento prisional da Covilhã a 09 de Maio de 2022 (processo nº 362/19....). 179- No Estabelecimento prisional da Covilhã, o arguido apesar de não apesentar interesse em frequentar actividades formativas ou ocupacionais, tem mantido um comportamento correcto, sem existência de processos disciplinares, cumprindo com as regras inerentes à sua situação de recluso e normas institucionais. 180- O arguido mostra-se isolado social e familiarmente, sendo que os padrinhos morreram, a mãe está numa Estrutura Residência para Pessoa Idosa e tem uma relação distante com os irmãos que residem na zona. *** Factos não provados Nenhuns outros factos relevantes para a discussão da causa se provaram em audiência, nomeadamente não se demonstrou que: I- os arguidos AA, DD, FF e II juntaram-se e concordaram que passariam a levar a cabo, de forma reiterada e organizada, diversos furtos nas localidades de ... e de ..., ..., no concelho ..., e nas localidades de ... e ..., no concelho ...; II- os arguidos gizaram um plano que “passava” pela entrada, através de escalamento e/ou arrombamento nos estabelecimentos previamente escolhidos e estudados pelos arguidos, enquanto estivessem fechados ao público, daí subtraindo o máximo de objectos que conseguissem, a fim de os venderem a outras pessoas; III- os arguidos acordaram ainda que, logo que subtraídos os referidos objectos, os trariam para a residência do arguido II, sita na Rua ..., ..., ..., concelho ..., onde este último os guardaria e escondia até que os conseguissem vender; IV- os arguidos praticaram os referidos factos no “D...”, nem que o tenham feito em comunhão de esforços e meios; V- os arguidos levaram tais objectos para a residência de II nem que em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de Setembro de 2019, os moveram para parte incerta; VI- os arguidos praticaram os referidos factos no Bar da H... “E...”, nem que o tenham feito em comunhão de esforços e meios; VII- os arguidos levaram tais objectos para a residência de II nem que em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de Setembro de 2019, os moveram para parte incerta; VIII- os arguidos praticaram os referidos factos na residência de RR e TT, nem que o tenham feito em comunhão de esforços e meios; IX- os arguidos levaram tais objectos para a residência de II nem que em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de setembro de 2019, os moveram para parte incerta; X- o arguido II actuou em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado com outras pessoas quando praticou os factos ocorridos no escritório de mediação de seguros “A...”, XI- o arguido II actuou em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado com outras pessoas quando praticou os factos ocorridos na Extensão de Saúde da Junta de Freguesia de ...; XII- o arguido II actuou em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado com outras pessoas quando praticou os factos ocorridos nas instalações da Associação dos Amigos de ... e ...; XIII- o arguido II actuou em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado com outras pessoas quando praticou os factos ocorridos nas instalações da ACDRS – ...; XIV- o arguido II actuou em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado com outras pessoas quando praticou os factos ocorridos na papelaria “B...”; XV- RR chegou a perder os sentidos em resultado das pancadas que lhe foram desferidas quando se encontrava na habitação de SS; XVI- não havia qualquer razão para que detivessem naquele local e hora os ditos martelos em seu poder (havia razão: utilizá-los para destruir objectos e agredir pessoas); XVII- os arguidos DD, AA e FF, em comunhão de esforços e meios, dirigiram-se até às instalações do Centro Cultural, Recreativo e Desportivo de ..., sito na Rua ..., na localidade de ...; XVIII- o martelo de pedreiro em ferro com 34 cm de comprimento, encontrado em cima do balcão, das instalações daquele “Centro Cultural” foi deixado por algum dos arguidos. ** Motivação: A decisão do tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas e dos documentos e relatórios periciais. Os arguidos optaram pelo direito ao silêncio. A – Inquérito 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG, apenso aos autos principais): CCC, legal representante da assistente D..., relata que foi chamada por vizinhos dizendo que a associação tinha sido assaltada; foram três assaltos, não pode dizer como foi desta vez; arrombaram a porta principal e teve que levar uma porta nova, levaram LCD (que estava no bar, não sabe o preço) e dinheiro (que não era da “associação”, mas do concessionário do bar); a “associação” tem seguro, receberam 1200/1400 euros de uma despesa de dois mil e tal euros das três vezes que foram assaltados (e não apenas a 31.08.2019), no ressarcimento também estava incluído o LCD que haviam comprado em 2013. DDD, cabo do NIC da GNR de ..., fez inspecções aos locais onde ocorreram os furtos e buscas à residência do arguido II; grande parte dos objectos foram reconhecidos. EEE, 1º sargento do NIC da GNR de ..., apenas participou nas buscas à casa do arguido II; no dia do furo a uma papelaria; os objectos estavam uns espalhados e outros dentro de caixas. Foram analisados os seguintes documentos: - auto de notícia de fls. 104 e 105 constantes do inquérito 221/19.2GCFIG, no qual foi incorporado o inquérito 317/19.0GAMMV; relevante para a data e hora da notícia dos factos; - relatório de inspecção ocular, realizada a 31.08.2019 e datada de 05.09.2019, de fls. 109 a 111 e respectivo relatório fotográfico do local de fls. 112 a 121; respeitante ao “arrombamento da porta da Associação D...”, - auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais; realizada a 19.09.2019, iniciada pelas 12:00 horas, na residência de II, na Rua ..., ..., ..., ..., onde foram apreendidos diversos objectos que se encontravam na sala, no quarto, na cozinha, no logradouro e no terreno confinante; - relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais; - fatura, datada de 06.06.2015, relativa à aquisição de um LCD, respectivo suporte e consola, no valor de 497,97 euros, emitida em nome de D..., constante de fls. 218 dos autos principais. B – Inquérito 221/19.2GCFIG (apenso): FFF, explorava o H... e bar “E...”, foi alertado pela central de alarme, a entrada foi feita pela janela lateral que foi partida; foi retirado um computador Asus e um disco externo, que tinham sido adquiridos por si, forneceu esses dados à GNR, o valor era de 800/850, nada foi recuperado; nas imagens de videovigilância só aparecem três pessoas a entrar, não as reconheceu, entregou as imagens à GNR; tinha seguro, aquele valor foi pago pela seguradora. Foram analisados os seguintes documentos: - auto de notícia, respeitante aos factos ocorridos no Café das bombas de combustível “E...” na localidade de ..., de fls. 10 e 11; - relatório de inspecção ocular, realizada a 31.08.2019, naquele café, de fls. 15 a 17 e respectivo relatório fotográfico de fls. 18 a 26; - suporte digital das imagens gravadas pelo sistema de videovigilância das bombas “E...”, de fls. 31; - relatório de inspecção judiciária de fls. 36: irrelevante pois nada foi apurado, como resulta da leitura do “relatório”; - relação de bens furtados de fls. 224 dos autos principais; onde são descritos o computador e o disco externo e o respectivos valores. C – Inquérito 353/19.7GAMMV (apenso): Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra. RR conhecia o arguido DD, que chegou a morar em sua casa, em Dezembro de 2019 já não morava lá; o TT telefonou-lhe a dizer que a casa tinha sido assaltada, entraram pelo portão de trás, pela janela , forçaram e partiram o vidro; levaram roupas, ténis, telemóvel, sapatilhas, plasma do TT; nada foi recuperado; passada uma semana, chegou a ver essas coisas em casa do arguido II e telefonou à GNR de ... que lhe disse para ligar para a GNR ...; também lá estava quando a GNR fez as buscas; não recuperou roupa, só perguntaram se lhe pertencia. Na situação de 21 de Setembro, estava em casa com a SS, o filho desta tinha-lhe ligado a pedir para ficar com a mãe porque ele ia a uma festa; estavam só os dois quando o arguido DD entrou com quatro pessoas trazendo um martelo e mais ferramenta e “começaram a partir tudo”, uma dessas pessoas era o arguido FF; quem comandava era o DD, era o único que conhecia a casa; mal entraram começaram a partir e a SS mandou-o ir para o quarto do filho esconder-se debaixo da cama; o arguido DD entrou pela janela e encontrou-o debaixo da cama, partiram a cama, janela, mesa a bater com o martelo, partiram a cozinha, o computador na sala; atiraram o depoente para cima dos vidros e bateram-lhe com o martelo nas penas e o arguido DD dizia “vamos matá-lo”, nunca mais de levantou do chão, estavam os três em cima de si e bateram-lhe com martelo, deram-lhe murros e tentaram furar-lhe o olho com uma faca que o arguido FF foi buscar à cozinha, a terceira pessoa agarrava-o para não fugir, foi arrastado por cima dos vidros, cortaram-lhe um bocado do olho e ficou com um inchaço na cabeça e o osso do cotovelo direito saiu do sítio; a SS começou a gritar e fugiu a pedir ajuda e o que estava com ela disse para irem embora e foram; esclarece que quem lhe bateu com o martelo foram os arguidos DD e FF; foi assistido pela ambulância no local e veio para o Hospital ... de onde saiu pelas 4 ou 5 horas da manhã e voltou à casa da SS, estava “tudo partido”: porta de entrada, janelas (vidros e estores) o lava loiça e cadeiras da cozinha. Esclarece que na sua casa a janela de fora só estava encostada e entraram pela janela da casa de banho (da parte de fora), tinha comprado telemóvel há menos de três meses; a SS era companheira do arguido DD mas como o filho não gostava, quando este vinha aquele ia embora; o arguido DD não bateu na SS nesse dia, o objectivo era agredir a testemunha e o filho da SS. TT diz que quando “isto” aconteceu morava com o RR na ..., entraram pelas traseiras através de um portão que se abria facilmente; desapareceu um televisor, Philips (esclarece que não era “Samsung”) de 32”, LCD, de cerca de 200 euros que tinha comprado em 2016, dois relógios “de marca normal” que tinha comprado por 20 euros, auscultadores, pen drive, pasta com testes da escola, um subwoofer e amplificador (conjunto completo tinha custado 190 euros) e outro subwoofer; deu a lista dos objectos retirados à GNR, falou com eles e “eles escreveram tudo”; nunca recuperou nada; nunca fez queixa. Foram analisados os seguintes documentos: - auto de notícia fls. 3 e 4 do apenso, em que se dá conta de que RR contactou a GNR de ... a comunicar que, no dia 18.09.2019, entrou na casa do arguido II onde viu objectos que lhe haviam sido furtados no dia 14 desse mesmo mês. D – Inquérito 209/19.3GASRE (incorporado nos autos principais) Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra. MM, mediador de seguros com a empresa “A...”, diz que chegou ao escritório e viu o vidro da porta principal partida e a fechadura arrombada, também arrombaram a gaveta onde tinha x-atos e carimbos e levaram a própria gaveta do móvel metálico, onde estavam x-atos, carimbos e material de escritório; teve que comprar móvel novo de 3 gavetas; não levaram dinheiro; nunca foi notificado para ir levantar nada (a fls. 300 dos autos principais consta um auto de entrega de objectos a esta testemunha), a GNR disse-lhe que estavam lá x-atos; talvez tenha sido a mulher a dar relação de bens à GNR; tinha seguro e foi ressarcido em cerca de 800,00 euros. GGG relativamente ao escritório na ... diz que levaram uma gaveta com carimbos, canetas, x-atos e umas moedas que estavam numa “caixita” na gaveta, não havia nenhuma nota; o marido fez lista que entregou à GNR; Foram analisados os seguintes documentos: - auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais; - relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais; - auto de reconhecimento de objectos, datado de 15.09.2020, em que MM reconhece objectos que se encontravam dentro de uma caixa de papelão (9 x-atos, 2 marcadores florescentes, um corrector, 7 canetas, uma agenda e uma pen drive), constante de fls. 299 dos autos principais; - termo, datado de 15.09.2020, de entrega (e não “auto de exame directo e de avaliação” como consta da acusação), a MM dos objectos que o mesmo reconheceu, constante de fls. 300 dos autos principais; - auto de notícia, datado de 16.09.2019, respeitante aos factos ocorridos no escritório de seguros de MM, de fls. 500. E – Inquérito 210/19.7GASRE (apenso) Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra. QQ, presidente da Junta de Freguesia ..., diz que deram conta a 16.09.2019, chamou a polícia, tinha o vidro da janela partido; o edifício estava arrendado à Administração Regional de Saúde, não sabe o que desapareceu, o material (produtos de saúde) que recebeu da GNR seria de lá; referiu a relação de produtos furtados; o material que recebeu já estava fora da validade quando lhe foi entregue. Foram analisados os seguintes documentos: - auto de notícia, datado de 16.09.2019, respeitante aos factos ocorridos na Extensão de Saúde ..., de fls. 3 e 4 do apenso; - relatório de inspecção ocular, realizada a 16.09.2019, pelas 11:15 horas, relativo àquela extensão de saúde que funciona nas instalações da Junta de Freguesia ..., constante de fls. 10 a 13 e respectivo relatório fotográfico de fls. 15 a 21, todas do apenso; - auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais; - relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais; -auto de reconhecimento de objectos, datado de 10.09.2020, em que QQ reconheceu como sendo propriedade da Extensão de Saúde os objectos aí descritos, constante de fls. 296 dos autos principais; - termo, datado de 20.09.2020, de entrega (e não “auto de exame directo e de avaliação” como consta da acusação), a QQ dos objectos que a mesma reconheceu, constante de fls. 297 dos autos principais; - relação de bens furtados, datada de 26.05.2021, apresentada por QQ, constante de fls. 432 dos autos principais; F – Inquérito 344/19.8GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-A) Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra. HHH, presidente da “Associação dos Amigos – ... e ...”, diz a 16.09.2019, foi a última vez que lá foram, os vizinhos é que alertaram para coisas que estavam no caminho e para as portas abertas; não partiram nada para entrar; deu lista do que desapareceu à GNR, foi muita coisa: alimentos, bebidas, televisor plasma (tinha custado 500 euros), moinho de café (tinha custado 300 euros), bombons; não havia dinheiro; recuperaram algumas garrafas de bebida. Foram analisados os seguintes documentos: - auto de notícia, datado de 17.09.2019, respeitante aos factos ocorridos nas instalações da “Associação dos Amigos – ... e ...”, de fls. 2 e 3 do apenso; - relação de bens furtados, datada de 18.09.2019, apresentada por HHH, de fls. 32 do apenso; - auto de reconhecimento de objectos, datado de 25.09.2019, em HHH, reconheceu como sendo propriedade daquele “Associação de Amigos”, de fls. 17 a 20 do apenso; - relatório fotográfico dos referidos objectos, de fls. 21 a 23 do apenso; - termo, datado de 25.09.2019, de entrega desses objectos a HHH, de fls. 24 a 26 do apenso; - relatório de inspecção ocular, realizado a 17.09.2019, pelas 14:30 horas, constante de fls. 28 a 31 e respectivo relatório fotográfico de fls. 34 a 51; - auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais; - relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais; - auto, datado de 28.10.2019, de exame directo e de avaliação dos referidos objectos, de 81 a 85 dos autos principais; - relação dos objectos não recuperados nos “assaltos efectuados às instalações da Associação dos Amigos do ... e dos ...”, constante de fls. 414. G – Inquérito 212/19.3GASRE (apenso): Foram analisados os relatórios periciais: - relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica, de fls. 237 a 239 dos autos principais; estudo comparativo entre as luvas encontradas no Largo ... em frente ao “Café C... (auto de apreensão de fls. 6) e amostra referência identificada como “II”: de acordo com a análise de ADN obteve-se um perfil único idêntico ao perfil de II; - relatório de exame pericial para identificação gráfica da identificação datiloscópica do vestígio lofoscópico referenciado como B2, revelado num dos moedeiros da máquina de tabaco de marca Jofemar que foi recuperada, parcialmente destruída, num terreno agrícola (recolhido no relatório técnico de inspecção judiciária – fls. 46 e fotografia 6 de fls. 48), identificado com a impressão digital correspondente ao dedo médio da mão direita de DD, de fls. 80 a 85 do apenso; - relatório de exame pericial para identificação gráfica da identificação datiloscópica do vestígio lofoscópico referenciado como C2, revelado na caixa interior da registadora recuperada junto da máquina de tabaco (recolhido no relatório técnico de inspecção judiciária – fls. 46 e fotografias 8 a 10

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