Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2667/04 Nº Convencional: JTRC Relator: GARCIA CALEJO Descritores: CONTA DE CUSTAS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE BENS A PENHORAR Data do Acordão: 11/16/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 3º JUÍZO CÍVEL - TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 50º E 51º DO CCJ . Sumário: I – A conta do processo deverá ser elaborada após trânsito em julgado da decisão final e no tribunal que funcionou em 1ª instância . II – Porém, a secção deve proceder à elaboração de uma conta ( provisória ) em caso de processos suspensos, se o juiz o determinar, no caso de processos parados por mais de 5 meses por facto imputável às partes e em execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência . III – Tendo indicado o exequente o desconhecimento de bens do executado para o prosseguimento da execução e pedido a remessa à conta, deve-se suspender a instância com fundamento em ocorrência de motivo justificado e depois ordenar-se a remessa dos autos à conta . Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No processo de execução para pagamento de quantia certa com o nº 668 A/97 que corre seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu e em que é exequente o A..., com sede na Av. de Berna nº 19, Lisboa e é executado B..., residente Caria, S.Miguel do Mato, Vouzela, aquele, por requerimento de 9-1-04, com o fundamento de desconhecimento de outros bens penhoráveis do executado, solicitou a remessa dos autos à conta. Sobre tal requerimento incidiu um despacho do Mº Juiz, ordenando a notificação do exequente para esclarecer se pretendia a extinção da execução, por desistência quanto ao remanescente em dívida, ou por outra causa de extinção. Notificado deste despacho, veio o exequente esclarecer que não pretendia desistir da instância quanto ao remanescente em dívida, sendo que a extinção de deveria verificar de acordo com o preceituado na lei para a interrupção e deserção da instância. Ordenou então o Mº Juiz o processo aguardasse o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no art. 285º do C.P.Civil. Notificado desta decisão, veio o exequente ( novamente ) requerer que os autos fossem à conta com o fundamento de que, desconhecendo a existência de outros bens penhoráveis pertença do executado, mas existindo valores depositados à sua ordem em valor por si desconhecido, se justificava o seu pedido, para assim se satisfazer parte do seu crédito. Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho judicial: “Fls 54: O requerido - remessa dos autos à conta - carece de fundamento legal, atento o disposto nos arts. 50º e 51 do CCJ, pelo que indefiro o requerido. Notifique”. 1-2- Não se conformando com este despacho, dele veio recorrer o exequente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. 1-3- O exequente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O facto de a quantia depositada nos autos ser insuficiente para satisfazer integralmente o crédito exequendo, não obriga o exequente desistir da execução, quanto ao remanescente da dívida. 2ª- Por desconhecer, de momento, a existência de bens susceptíveis de penhora, o que o impossibilita de requerer o prosseguimento dos autos, não significa que, de futuro, não venha o recorrente a tomar conhecimento de outros bens do executado e requerer, então, a penhora dos mesmos para satisfação integral do seu crédito. 3ª- Importa fazer uma distinção entre a remessa dos autos à conta para contagem de custas e a remessa dos mesmos à conta para contagem da liquidação efectuada no processo, pois estamos perante realidades que podem não ser exactamente coincidentes. 4ª- Os arts. 50º e 51º do C.C.J. invocados no despacho recorrido, têm aplicação directa para a contagem de custas processuais, mas não em relação à contagem dos autos para o apuramento de quantias depositadas à ordem do processo. 5ª- Compreende-se que, existindo quantias depositadas nos autos a seu favor e desconhecendo o exequente outros bens susceptíveis de penhora, este tenha todo o interesse em que se proceda à liquidação de tais quantias, a fim de satisfazer o seu crédito, ainda que apenas parcialmente e sempre “salvo o regresso de melhor fortuna”. 6ª- Deverá pois o tribunal ordenar a suspensão da instância e remeter os autos à conta, uma vez que o exequente, no momento presente, nada pode fazer para impulsionar o processo. 1-4- A parte contrária não respondeu a estas alegações. 1-5- O Mº Juiz sustentou a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Como se vê, a única questão que se coloca no presente agravo, é a de saber-se se justifica, no caso dos autos, a remessa dos autos à conta. É certo que não ocorre qualquer caso de extinção da execução. É certo também que os bens penhorados não chegam para o pagamento integral do crédito do exequente. Este refere que desconhece a existência de ( novos ) bens susceptíveis de penhora pertencentes ao executado, pelo que pediu a remessa dos autos à conta. Nestas circunstâncias, será este pedido legal ou, pelo contrário, o mesmo não poderá ser aceite pelas normas jurídicas aplicáveis. Vejamos: Estabelece o art. 50º do C.C.Judiciais: “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1ª instância, após trânsito em julgado da decisão final”. Refere, por sua vez, o art. 51º mesmo diploma: “1- A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas”. 2- São igualmente contados nos termos do número anterior:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.