Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1230/09.5TBPBL-R.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: EMÍDIO SANTOS Descritores: INSOLVÊNCIA ENTREGA DE IMÓVEL DESOCUPAÇÃO CASA DE HABITAÇÃO DO INSOLVENTE NULIDADES DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EXCESSO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 07/13/2020 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: DECLARADA NULA Legislação Nacional: ARTS17, 36, 149, 150 CIRE, 3 Nº3, 154, 615 Nº1 B) E D) CPC. Sumário: I- A desocupação de um imóvel que constitua a casa de habitação do insolvente não resulta directamente da sentença que declara a insolvência; o que resulta directamente desta é a apreensão do imóvel. II- Deste modo, o pedido de desocupação da casa de habitação, a fim de ela ser entregue ao administrador, para que dela fique depositário, representa uma modificação da situação definida pela sentença, quanto ao depositário de tal bem. III- Em consequência, a decisão sobre tal pedido está sujeita ao princípio do contraditório e ao dever de fundamentação. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1230/09.5TBPBL Sumário: I- A desocupação de um imóvel que constitua a casa de habitação do insolvente não resulta directamente da sentença que declara a insolvência; o que resulta directamente desta é a apreensão do imóvel. II- Deste modo, o pedido de desocupação da casa de habitação, a fim de ela ser entregue ao administrador, para que dela fique depositário, representa uma modificação da situação definida pela sentença, quanto ao depositário de tal bem. III- Em consequência, a decisão sobre tal pedido está sujeita ao princípio do contraditório e ao dever de fundamentação. Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra No processo de insolvência de M (…) foi apreendido para a massa insolvente o seguinte imóvel: metade indivisa de um Prédio Urbano – Construída uma casa de r/c, destinada a jardim-de-infância, 1º andar destinado a habitação, sótão destinado a arrumos, dependência destinada a garagem e logradouro, sito na Rua(…), com a área total de 730m2, área coberta de 165m2 e área descoberta de 565m2, confronta (…). Descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º 2423, freguesia de(…), concelho de(…), inscrito na matriz sob o artigo 1566, com o Valor Patrimonial de € 30.093,14. Em 14-04-2020, o administrador judicial da insolvência requereu que fosse emitida certidão para a requisição do auxílio de força pública no sentido de poder, dentro das suas funções, ordenar a mudança de fechaduras da creche e do primeiro andar, do imóvel arrolado nos autos, sendo que, no primeiro andar, encontrava-se a residir a insolvente, há mais de cinco anos, tornando-se peremptório o apoio da entidade auxiliar de força pública. Em 22-04-2020, a Meritíssima juíza do tribunal a quo ordenou a notificação do administrador para informar o estado da notificação judicial avulsa e eventual despejo quanto ao rés-do-chão do imóvel, em que era arrendatária a sociedade “O (…) Lda”, e para esclarecer se já haviam sido apresentadas propostas para aquisição do imóvel em questão (na sua totalidade, rés-do-chão e 1.º andar). O administrador da insolvência, na resposta, apresentou a comunicação da insolvente M (…) e informou que a massa insolvente teve uma proposta de 170.000€ na data de 15 de Fevereiro de 2019, mas face ao tempo demorado para aceitar a mesma, a proposta estava cancelada e que a massa insolvente não conseguiu tornar firme outras propostas, já que o imóvel encontrava-se ocupado por pessoas. Em 30-04-2020, a Meritíssima juíza do tribunal a quo ordenou que, com cópia do requerimento do administrador datado de 14.04.2020 (ref.ª6738000), se notificasse a insolvente para, no prazo de 45 dias, proceder à entrega do imóvel livre de pessoas e bens. A insolvente não se conformou com esta decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se declarasse nulo o despacho recorrido por absoluta falta de motivação e por violação do princípio do contraditório, para que, previamente à prolação de uma decisão, a insolvente fosse notificada para se pronunciar sobre o requerimento do administrador da insolvência e outras questões sobre as quais o tribunal a quo pretenda proferir decisão (nomeadamente, a eventual entrega do imóvel apreendido nos autos ao senhor administrador da insolvência, onde reside a Insolvente), seguindo-se os demais termos legais. Subsidiariamente, para o caso de assim não se decidir, pediu a revogação do despacho recorrido e a substituição dele por decisão que mantivesse a insolvente como fiel depositária do imóvel apreendido a favor da massa insolvente até à data da concretização da compra e venda do mesmo. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3 do CPC), uma vez que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, obrigação essa prevista, também, no artigo 154.º, do CPC; 2. A Meritíssima Juiz a quo limitou-se a ordenar na decisão recorrida que a insolvente entregasse o imóvel livre de pessoas e bens, no prazo de 45 dias, sem que à mesma tenha sido dada qualquer oportunidade para se pronunciar, não sendo respeitado o contraditório (artigo 3.º do CPC), princípio esse basilar do nosso processo civil que manda que seja observada uma estrutura dialéctica, excepto nos casos de manifesta desnecessidade; o que consubstancia nulidade processual secundária, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 195.º, do Código de Processo Civil, havendo, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório ora invocada, o que, nos termos do disposto no n.º 2, do do artigo 195.º, do CPC, implica também a anulação dos actos ulteriores. 3. Caso não sejam procedentes as nulidades supra aludidas, sempre se diga que o despacho ora em crise deverá ser revogado, por violar o disposto nos artigos 36.º, alínea g), 150. º, n.º 1, ambos do CIRE, e 756.º, n.º 1, alínea
- a)do CPC. 4. De facto, nos termos das normas referidas, se o bem apreendido para a massa insolvente constituir casa de habitação efectiva do insolvente é este o depositário, por imposição legal, apenas se podendo proceder à sua substituição com fundamento justificado, conforme estabelece o artigo 761.º do CPC; 5. Ora, no caso dos autos, a insolvente tem a sua residência no imóvel apreendido (juntamente com os seus dois filhos), conforme referido na sentença que declarou a insolvência, e que fixou, de resto, a residência da mesma naquele local, pelo que a mesma é fiel depositária daquele imóvel, devendo tal situação manter-se até à concretização da compra e venda do mesmo. A massa insolvente respondeu ao recurso, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Para o efeito alegou: 1. Que por força dos artigos 36º, n.º 1, alínea g), e 149º e 150º do CIRE, qualquer pedido de desocupação de imóvel apreendido para a massa insolvente que seja formulado pelo administrador de insolvência enquadra-se na execução de resolução judicial anterior, concretamente, a de declaração de insolvência do devedor e subsequente liquidação do seu património; 2. Que a decisão que ordena à insolvente a entrega de imóvel apreendido para a massa insolvente não carece de ser fundamentada, pois a recorrente sabe perfeitamente que foi declarada insolvente e que a apreensão e entrega do bem imóvel já lhe foi ordenada na Sentença que declarou a sua insolvência; 3. Do mesmo modo, não descortinamos qualquer violação do princípio do contraditório, pois, em primeiro lugar, porque a decisão recorrida foi proferida na execução de resolução judicial muito anterior, não cabia ao tribunal auscultar a insolvente previamente à sua decisão; 4. Acresce que se a insolvente entedia que se impunha contraditar o que quer que fosse, aduzir a argumentação que muito bem entendesse e requerer o que tivesse por conveniente, sempre poderia e deveria tê-lo feito dentro do prazo legal supletivo, pois ao proferir despacho que fixa um prazo (até consideravelmente longo) para a entrega do imóvel, o tribunal não deixou de assegurar à recorrente a possibilidade de aduzir o que considerasse pertinente em face da ordem que recebeu; 5. Por último e a propósito da entrega do imóvel ao administrador de insolvência, considera a recorrente, que tal decisão está ferida de ilegalidade e sustenta essa sua posição em violação do “disposto nos artigos 36.º, alínea g), 150.º, n.º 1, ambos do CIRE, e 766.º, n.º 1, alínea
- a)do CPC”; 6. Parece-nos que a recorrente entende que o facto de um insolvente residir num imóvel apreendido para a massa insolvente determina, automaticamente, que esta nela poderá permanecer atá ao momento da venda; 7. Ressalvado o devido respeito por distinta opinião diversa, cremos que o facto de a insolvente residir no imóvel apreendido (in casu, no primeiro andar do imóvel, dado que o rés-do-chão está autonomizado) não determina nem pode determinar que esta recuse proceder à sua entrega ao insolvente quando tal lhe for exigido; 8. De facto, o n.º 5 do artigo 150º do CIRE estabelece que à desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil”; 9. Significa isto que, entendendo que se verificam razões sociais imperiosas e mediante requerimento e imediata prova de preenchimento dos requisitos legais, estabelecidos no artigo 864º do CPC, pode ser requerido o deferimento de desocupação do imóvel, que não opera automaticamente; 10. In casu, sem prejuízo de estarmos convencidos que a insolvente nem sequer preencheria os requisitos legais de que sempre depende o deferimento da desocupação do imóvel, o certo é que a insolvente não o veio requerer e muito menos provar. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: Saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e por violação do princípio do contraditório. Para o caso de ser negativa a resposta a questão anterior, saber se a decisão recorrida violou o disposto na alínea
- g)do n.º 1 artigo 36.º e o disposto no n.º 1 do artigo 150.º, ambos do CIRE, e o disposto no artigo 756.º, n.º 1, alínea a), do CPC. * Os factos relevantes para a decisão do recurso são constituídos pelos antecedentes processuais do despacho recorridos narrados no relatório deste acórdão. * Nulidade por falta de fundamentação: Pelas razões a seguir expostas é de julgar procedente o recurso. Segundo o n.º 1 do artigo 154.º do CPC – aplicável ao processo de insolvência por remissão do n.º 1 do artigo 17.º do CIRE - as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Por sua vez segundo a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, combinada com o n.º 3 do artigo 613.º, ambos do CPC – aplicáveis ao processo de insolvência também por remissão do n.º 1 do artigo 17.º do CIRE – é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão. Para estes efeitos, não especificar os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão é omitir, por completo, as razões de facto e/ou de direito da decisão. No caso, o despacho sob recurso - proferido sobre o pedido do administrador da insolvência no sentido de lhe ser passada certidão para a requisição do auxílio de força pública a fim de poder, dentro das suas funções, ordenar a mudança de fechaduras da creche e do primeiro andar, do imóvel arrolado nos autos – ordenou à ora recorrente a entrega do imóvel supra descrito, dentro do prazo de 45 dias, sem especificar as razões de facto e de direito que justificavam a decisão. O despacho estava sujeito, no entanto, a fundamentação. Vejamos. A questão decidida pelo despacho recorrido foi a da desocupação efectiva de imóvel que constituía a casa de habitação do insolvente. Ora, salvo o devido respeito que nos merece a alegação da recorrida, a obrigação de a insolvente desocupar a casa de habitação não resultava directamente da sentença que declarou a insolvência. Com efeito, a sentença, reproduzindo os dizeres da alínea
- g)do n.º 1 do artigo 36.º do CIRE, decretou a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, mas ressalvou o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CIRE. Esta ressalva significou o seguinte: não seriam entregues ao administrador os bens apreendidos quando se verificassem as hipóteses previstas nos números 1 e 2 do artigo 756.º do CPC. Entre tais hipóteses figurava a de o bem apreendido constituir a casa de habitação efectiva do insolvente [alínea
- a)do n.º 2 do artigo 756.º do CPC]. Em tal situação, quem ficaria depositário da casa de habitação seria o insolvente, ou seja, tal bem seria apreendido para a massa, mas não seria entregue ao administrador. Segue-se do exposto que a desocupação do imóvel acima descrito, cujo 1.º andar constituía a casa de habitação da ora insolvente, não resultava directamente da sentença que declarou a insolvência. O que resultava directamente era a apreensão do imóvel, mas esta não estava em causa no requerimento do administrador da insolvência. Assim sendo, o pedido de desocupação da casa de habitação, a fim de ela ser entregue ao administrador, para que dela ficasse depositário, representava uma modificação da situação definida pela sentença, quanto ao depositário de tal bem. Em consequência devia considerar-se que tal pedido revestia a natureza de pedido controvertido no processo, carecendo, por isso, a decisão sobre ele de ser fundamentada [n.º 1 do artigo 154.º do CPC]. Além de carecer de fundamentação, a decisão sobre o pedido de desocupação da casa de habitação estava sujeita ao princípio do contraditório, por força do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, na parte em que dispõe que o juiz deve observar ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Ao ordenar à insolvente que entregasse, ao administrador da insolvência, o imóvel apreendido que constituía a casa de habitação daquela, omitindo, por completo, as razões de facto e de direito da decisão, o despacho sob recurso incorreu na nulidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Por sua vez, ao proferir tal decisão sem facultar à insolvente a possibilidade de se pronunciar sobre a questão, a decisão incorreu na causa de nulidade prevista na 2.ª parte da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC [consistente no conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento]. Com efeito, este tribunal considera que a causa de nulidade prevista em tal segmento normativo compreende tanto os casos em que o tribunal conhece de questões que nem foram suscitadas pelas partes nem são de conhecimento oficioso, como as hipóteses em que o tribunal, embora conhecendo de questões suscitadas pelas partes, conhece delas sem observância do princípio do contraditório (citam-se em abono desta interpretação o acórdão do STJ de 23-06-2016, no processo n.º 1937/15.8T8BCL, publicado em www.dgsi.pt., bem como o entendimento do Senhor Professor Miguel Teixeira de Sousa, expresso designadamente em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 2/3/2015, no processo n.º 39/13.6TBRSD, em comentário ao acórdão do tribunal da Relação de Guimarães proferido em 31/10/2018, no processo n.º 1101/15.658PVZ-C, e em comentário ao acórdão do tribunal da Relação do Porto proferido em 2/12/2019, no processo n.º 14227/19.8T9PRT, publicados em https://blogippc.blogspot.com/, respectivamente, nos dias 23/03/2015, 04/03/2019 e 20/5/2020] Pelo exposto, é de julgar procedente a arguição de nulidade da decisão por falta de fundamentação e por violação do princípio do contraditório. Em consequência, deve a Meritíssima juíza do tribunal a quo, proferir nova decisão devidamente fundamentada depois de ouvir a insolvente sobre o requerimento do administrador da insolvência. Observe-se que é sobre o tribunal a quo que impende o dever de suprir as nulidades da decisão visto que a regra do n.º 1 do artigo 665.º do CPC, segundo a qual ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal deve conhecer do objecto da apelação, vale apenas para as decisões nulas que põem termo ao processo, o que não é o caso da decisão recorrida. Julgada procedente a arguição de nulidade da decisão recorrida, fica prejudicado conhecimento do pedido deduzido a título subsidiário. Decisão: Julga-se procedente o recurso e, em consequência: 1. Declara-se nula a decisão recorrida; 2. Determina-se que o tribunal a quo profira nova decisão sobre o requerimento apresentado pelo administrador da insolvência, após audição da ora insolvente. * Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a recorrida ter ficado vencida, condena-se a mesma nas custas do recurso. Coimbra, 13 de Julho de 2020 Emídio Santos ( Relator) Catarina Gonçalves Maria João Areias