Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1829/10.7TBLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS COMISSÕES REMUNERAÇÃO COMPENSAÇÃO Data do Acordão: 02/10/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 847, 853 CC, 738 CPC, DL Nº 388/91 DE 10/10, DL Nº 144/2006 DE 31/7 Sumário: 1.- A remuneração auferida pelo A., a título de comissões recebidas pela sua actividade como mediador de seguros, não equivale a prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado; nem equivale a um salário, pois o A. não era trabalhador de seguros da R., não sendo esta a sua entidade patronal. 2.- Nesse caso tal remuneração auferida pelo A. não é crédito impenhorável, nos termos do art. 738º, nº 1, do NCPC. 3.- Nestes termos, nada impede a compensação de um crédito da R. seguradora, de quem o A. era mediador de seguros, sobre o mesmo A., se, por sua vez, o crédito do A. sobre tal R. não reveste a natureza de impenhorável, assim não se verificando o obstáculo previsto no art. 853º, nº 1, b), do Código Civil. Decisão Texto Integral: I – Relatório 1. J (…), residente em (...) , Leiria, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros (…) S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 101.778 €, acrescida de juros vincendos a calcular à taxa legal sobre o capital em dívida até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que em 15 de Outubro de 1997, foi nomeado mediador de seguros com a faculdade de cobrança da Companhia de Seguros (…), que, mais tarde, por fusão, passou a integrar a R. No exercício da sua actividade, o A. prestou serviços à R. desde finais de 1997 até 31 de Dezembro de 2003, contudo esta não lhe pagou as comissões, que indica, no valor total de 19.166,63 € (1.532,14 de Novembro de 2000 + 2.559,24 de Dezembro de 2000 + 7.930,88, 4.650,59 e 2.493,78 respectivamente de 2001, 2002 e 2003) e as remunerações referentes ao contrato de objectivos de 2000 no montante de 15.961,53 €. Acrescem juros vencidos no montante de 31.521,68 € o que tudo ascende a 66.649,84 €. Que o A. tinha como única actividade a mediação de seguros que lhe proporcionava uma vida desafogada e estável, no entanto, face à ausência de pagamentos por parte da R., o A. deixou de poder cumprir os compromissos assumidos com dois créditos bancários, pelo que tiveram de ser os fiadores, os seus pais, a saldar os valores em dívida, o que lhe provocou enorme angústia e humilhação. Que o A. sobrevive à custa dos pais, familiares e amigos, o que lhe causa ansiedade, angústia, incómodos, canseiras e instabilidade emocional. A conduta da R. gerou danos morais no montante de 35.128,16 € de que pretende ser ressarcido. A R. contestou e reconveio (em 7.5.2010) dizendo que as comissões são prestações periódicas renováveis, que eram creditadas todos os meses, pelo que, nos termos do disposto no art. 310º,
- g)do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 anos, o que acontece também com os juros convencionais ou legais, nos termos da
- d)do mesmo preceito. Tendo a acção sido instaurada em Março de 2010 e a R. citada em 31 de Março de 2010, o A. se tivesse direito a receber as comissões e os juros, tal direito já se encontra prescrito. Que o A. apropriou-se do produto da cobrança dos prémios de seguro e por tal foi condenado criminalmente, tendo sido também condenado a pagar à R. o montante dos recibos cobrados e de que se apropriou, o que nunca fez, pelo que a R. comunicou ao A. que procedeu à compensação entre o seu crédito e o crédito do A. Em sede reconvencional, a R. pediu seja declarado extinto, por compensação, o eventual crédito do A., para o caso do mesmo entender que não lhe foi feita a comunicação de compensação, alegando, em síntese, que, no ano de 2000, remeteu ao A. recibos de prémio para cobrança no montante de 9.898,51 €, sendo que desse montante cobrado, e abatidas as comissões a que tinha direito, o A. deveria ter entregue a quantia de 8.817,30 €, o que não fez, acrescida de juros de mora à taxa legal, no montante de 3.855 €, tendo o A., por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 465/01.3TALRA, sido condenado a pagar à R. a aludida quantia de 8.817,30 €, mais juros de mora à taxa legal desde 25.1.2001, o que não fez. Que por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 235/01.9TALRA, o A. foi condenado a pagar à R. a quantia de 14.127,88 €, correspondentes a diversos recibos cobrados entregues em 2000, com juros de mora que ascendem a 4.998 €. Deve o A. à R. o montante total de 31.798 €, montante superior ao que a R. lhe deve a título de comissões, no valor de 14.958,16 €, pelo que deu por efectuada a aludida compensação. O A. notificado da contestação (por correio electrónico de 11.5.2010) apresentou réplica, onde respondeu à matéria de excepção e reconvenção alegada pela R., e deduziu, ainda, a excepção de litispendência, uma vez que a R. já tinha efectivado compensação no processo cível nº 3263/08.0TBLRA, em que ele é igualmente A. e a R. também é R. A R. apresentou tréplica, através da qual pugna pela improcedência das excepções invocadas pelo A. Foi proferido despacho saneador, que não admitiu a reconvenção porquanto se destinava a obter a compensação de um crédito inferior ao crédito peticionado pelo A., mas admitindo a matéria aí vertida como excepção de compensação. Mais se julgou procedente a excepção de litispendência até ao montante de 8.407,61 €. Igualmente se julgou, parcialmente, procedente a excepção de prescrição e, em consequência, foram considerados prescritos os juros peticionados pelo A., vencidos até 30.12.2004. * A final foi proferida sentença (em Abril de 2014) que julgou, parcialmente procedente, a acção e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A., a quantia de 4.629,17 €, acrescida de juros de mora à taxa que sucessivamente vigorar, nos termos fixados, calculados desde a data da citação (31.3.2010) até integral e efectivo pagamento. * 2. O A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. A R. contra-alegou e recorreu subordinadamente, tendo concluído como segue: (…) 4. Inexistem contra-alegações do A. relativamente ao recurso subordinado da R. II - Factos Provados 1) Em Outubro de 1997, o A. e a Companhia de Seguros (…) celebraram um contrato de mediação de seguros, que vigorou entre finais desse ano e 31 de Dezembro de 2003; 2) Em 15 de Outubro de 1997, o A. foi nomeado mediador de seguros da R., com faculdade de cobrança, tendo-lhe sido atribuído para o efeito o número 83811; 3) Em 15/12/2004 foi registada a fusão por incorporação, mediante a transferência do património da sociedade “(…), S.A.” para a R.; 4) O A. desenvolve a actividade económica comercial de mediador de seguros; 5) No exercício da sua actividade, o A. efectuou a inscrição como empresário em nome individual; 6) No âmbito do contrato mencionado em 1), a R. entregava ao A. recibos de prémios de seguros, para que este os cobrasse junto dos respectivos segurados; 7) Após a cobrança, ao A. incumbia prestar contas à R., entregar os montantes cobrados, deduzidos do valor das comissões e ainda os recibos não cobrados; 8) A R. não pagou ao A., a título de comissões referentes ao ano de 2001, a quantia de € 7.930,88; 9) A R. não pagou ao A., a título de comissões referentes ao ano de 2002, a quantia de € 4.650,59; 10) A R. não pagou ao A., a título de comissões referentes ao ano de 2003, a quantia de € 2.493,78; 11) No âmbito do processo comum colectivo n.º 465/01.3TALRA que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Leiria, por acórdão transitado em julgado em 27/2/2007, o A. foi condenado como autor material de um crime de abuso de confiança na forma continuada na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos; 12) Nesse processo a R. deduziu pedido de indemnização civil contra o A., que foi julgado parcialmente procedente, tendo sido este condenado a pagar à Ré a quantia de € 8.817,30, acrescida de juros de mora à taxa legal contabilizados desde 25/1/2001 até efectivo e integral pagamento; 13) No âmbito do processo comum colectivo n.º 235/01.9TALRA que correu seus termos no 2.º Juízo Criminal de Leiria, por acórdão transitado em julgado em 19/4/2004, o A. foi condenado como autor material de um crime de abuso de confiança e um crime de emissão de cheque sem provisão na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 300 dias de multa à taxa diária de € 8,00; 14) Neste processo a R. deduziu pedido de indemnização civil contra o A., que foi julgado parcialmente procedente, tendo este sido condenado a pagar à R. a quantia de € 14.127,77, acrescida de juros de mora calculados sobre o montante de € 13.828,81, desde a data da dedução do pedido até efectivo e integral pagamento, à taxa legal, 7% até 29 de Abril de 2003 e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4%; 15) Corre termos no 2.º Juízo Cível de Leiria, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, com o n.º 3263/08.0 TBLRA, proposta pelo A. em 6/6/2008 e no âmbito da qual este peticionou o pagamento à R. da quantia de € 8.407,61, referente a comissões de mediação respeitantes aos anos de 2001 a 2007; 16) Neste processo a R. deduziu pedido reconvencional com o seguinte pedido: Nestes termos deve a acção ser julgada não provada e improcedente e a Ré absolvida, ou seja, se assim se não entender, o que por mera hipótese se admite, deve ser julgada procedente a reconvenção e, em consequência, ser declarada a compensação dos créditos do A. e da Ré e, por via disso, declarado que a Ré nada tem a pagar ao A; 17) Para atingir os objectivos propostos pela R. para o ano de 2000 o A. teria de angariar contratos de seguro dos quais resultassem para a R. «6.000 contos» de prémios de seguro do ramo de acidentes de trabalho, «20.000 contos» do ramo automóvel e «7.500 contos» de outros ramos; 18) Em 12 de Agosto de 1997, o A. contraiu um empréstimo de Esc. 6.500.000$00 junto do “(…)” no qual foram fiadores (…) * Factos Não Provados: (…) C) O A. no ano de 2000 angariou contratos de seguro dos quais resultaram para a R. «6.000 contos» de prémios de seguro do ramo de acidentes de trabalho, «20.000 contos» do ramo automóvel e «7.500 contos» de outros ramos; D) E, por esse facto, o A. tem a receber da R. o montante de € 15.961,53 a título de remunerações referentes aos objectivos de 2000; (…) * III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - Alteração da matéria de facto. - Compensação ou não dos créditos do A. e da R. - Taxa dos juros de mora do crédito da R. 2. (…) Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente. 3.1. O A. pedia o pagamento da quantia de 19.166,63 € a título de comissões respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 2000 e aos anos de 2001, 2002 e 2003, derivadas do contrato de mediação de seguro celebrado entre A. e R. Tal pretensão foi-lhe concedida na sentença sob recurso. O A. pretendia, também, a condenação da R. no pagamento da quantia de 15.961,53 €, por ter atingido os objectivos de 2000. Mas como decorre dos factos não provados (não alterados na impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente) ficou por demonstrar que o A. tenha atingido os valores exigidos para que lhe fosse atribuída remuneração adicional pelo cumprimento de objectivos no ano 2000. Assim, improcede esta pretensão do A. Também pretendia ser ressarcido a título de danos morais, pelo valor de 35.128,16 €, mas como não provou a correspondente factualidade, não viu reconhecida tal pretensão (que, aliás, o A. não discute agora em recurso). Ou seja, ao A. foi reconhecido apenas ter direito a receber da R. o aludido montante de 19.166,63 € a título de comissões derivadas do contrato de mediação de seguro celebrado entre ele e a R., acrescido de juros comerciais que a sentença especificou, desde 31.3.2010 até integral pagamento. Seguidamente, na fundamentação da sentença recorrida, considerou-se que a R. tinha direito a efectivar compensação do seu crédito sobre o do A., no montante de 22.945,07 €, correspondente à soma dos valores de capital a pagar pelo A. à R. (8.817,30 € + 14.127,77 €) em que aquele foi condenado nos aludidos processos-crime (factos 11. a 14.). Depois, subtraiu-se, ao crédito da R., o montante de 8.407,61 € (factos 15. e 16.), atenta a decisão proferida no despacho saneador, acerca da excepção de litispendência, que foi julgada procedente até àquele montante, pelo que o crédito da R. ficou reduzido a 14.537,46 € (22.945,07 - 8.407,61). E de seguida efectivou-se a compensação subtraindo-se ao montante do crédito do A. o montante do remanescente crédito da R. (19.166,63 - 14.537,46), assim se tendo apurado a quantia de 4.629,17 € a pagar por esta aquele A. A. e R., no presente recurso, objectam, contudo, que há dois erros na fundamentação jurídica do tribunal. Aquele defende que o seu crédito não é compensável, por se tratar de comissões auferidas como mediador, consistindo em retribuição pelo seu trabalho e pelo desenvolvimento da sua actividade profissional, pelo que se enquadra tal situação no âmbito da previsão do art. 738º, nº 1, do NCPC, porquanto é uma prestação periódica que assegura a subsistência do apelante, bem como é equivalente a salário, sendo, por isso, crédito impenhorável e consequentemente, face ao disposto no art. 853º, nº 1, b), do Código Civil, o mesmo não é susceptível de extinção parcial (ou total) por compensação. Já esta defende que tal compensação não só é possível como deve ser ampliada, pois na decisão recorrida foram desconsiderados os montantes de juros vencidos, pelo que o seu crédito é bem superior ao afirmado pelo tribunal, é superior ao do A., devendo, por isso, a compensação ser total, assim se mostrando extinto o crédito do A., e consequentemente ser o pedido julgado improcedente e a R. absolvida. Vejamos, então. 3.2. A compensação invocada pela R. visa extinguir o direito de crédito do A. Na sentença recorrida operou-se a acima referida compensação com base no art. 847º, nº 1, do CC, que estabelece que quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
- a)Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
- b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Mas nos termos do art. 853º, nº 1, b), do CC, não podem extinguir-se por compensação os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza. À data dos factos em que o A. foi mediador de seguros da R. vigorava o DL 388/91, de 10.10. Esse diploma conferia-lhe direito a receber uma comissão, que era a remuneração do mediador no valor resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios, líquidos de encargos e adicionais, efectivamente pagos, nos termos dos arts. 1º, nº 2, d), 7º,
- c)e
- d)e 11º, nº 1, valores das comissões que eram livremente negociáveis entre os mediadores e as seguradoras, ao abrigo do art. 13º, nº 1, do mesmo diploma (no nosso caso a comissão do A. era a percentagem de 3,5% sobre os prémios simples cobrados, e mais um rappel em determinadas percentagens adicionais, em função de objectivos a atingir, sobre os prémios simples cobrados, como resulta do facto 17., do doc. nº 10, de fls. 47, e é reconhecido pela R.). Essa componente remuneratória manteve-se, aliás, no DL 144/2006, de 31.7 que revogou aquele DL e que regula actualmente a actividade de mediador de seguros (cfr. arts. 5º, e), e 28º,
- c)e d), de tal diploma). Por sua vez, nos termos do art. 824º, nº 1, do CPC (redacção de 1985, resultante do DL 329-A/95, de 12.12), eram impenhoráveis 2/3 dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado – alínea
- a)- bem como igual proporção das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, “ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante” – alínea
- b)-. Na redacção do DL 38/03, de 8.3, foi acrescentado à referida
- a)“ou prestações de natureza semelhante”. O actual art. 738º, nº 1, do NCPC, dispõe ser impenhorável 2/3 da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”. Ou seja, unificou as referidas 2 alíneas, com um texto semelhante mas em que adiciona a referência a parte líquida e retira as anteriores expressões “ou prestações de natureza semelhante“, constante da citada a), e “ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante“, constante da mencionada b), e acrescenta como sujeitas a tal parcial impenhorabilidade as “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”. O A. acoberta-se a esta última parte para defender que as comissões que recebia e a que tem direito equivalem a uma prestação periódica que assegura a subsistência do apelante (vide conclusão 11.). Mas sem razão, assim cremos. Na verdade, não está comprovado que a remuneração do A., prestada pela R. a título de comissões auferidas pela sua actividade como mediador de seguros, assegurava a subsistência do mesmo. Efectivamente não se provou matéria factual atinente a tal situação, pois não se provou que: E) O A. tinha como única actividade a mediação de seguros; F) Tal actividade proporcionava-lhe uma vida desafogada e estável; (…); P) Pelo facto de a R. não pagar as comissões o A. deixou de ter dinheiro para a sua vida quotidiana; Q) Sobrevivendo, ainda no presente, à custa dos pais, familiares e amigos. Nem a sua remuneração, na forma de comissões a receber, equivalia a um salário, como defende (na conclusão 13.), pois os autos não evidenciam que o A. fosse trabalhador de seguros da R. e esta fosse a sua entidade patronal, como podia acontecer caso fosse angariador de seguros desta (cfr. os arts. 3º, nº 2, b), 30º, nº 1, e 31º, nº 1, do indicado DL 388/91, de 10.10). Ao invés o que os autos demonstram é que o A. trabalhava por conta própria, como empresário em nome individual (factos 4. e 5.). Não se conclui, assim, que o seu crédito é impenhorável (aliás, a sê-lo tal só podia acontecer na proporção de 2/3, e não totalmente). Por isso, a compensação operada na sentença recorrida mostra-se juridicamente correcta. Não procede, pois, o recurso independente da A. 3.3. Face à argumentação jurídica apresentada na decisão recorrida, e que acima expusemos, vê-se que foram desconsiderados os montantes de juros vencidos. Expliquemos como. Como mais acima se referiu à R. foi reconhecido um crédito sobre o A., no montante total de 22.945,07 €, correspondente à soma dos valores de capital (8.817,30 € + 14.127,77 €) em que este foi condenado nos processos-crime aludidos nos factos 11. a 14. Mais que isso, o R. foi também condenado a pagar juros de mora civis, em tais processos, designadamente no processo nº 235/01.9TALRA, juros calculados sobre o montante de 13.828,81 €, desde a data da dedução do pedido até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 7% até 29 de Abril de 2003 e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4%. Enquanto no processo nº 465/01.3TALRA, o A. foi condenado a pagar à R. a quantia de 8.817,30 € acrescida de juros, à taxa legal, contabilizados desde 25.1.2001 até efectivo e integral pagamento. Ora, verifica-se que a R. no seu articulado de contestação/reconvenção, de 7.5.2010, declarou compensar o seu crédito com o do A., articulado este notificado ao último, pelo que a compensação se tornou efectiva, com tal declaração, nos termos do art. 848º, nº 1, do CC, passando os créditos a ficar extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis, como estatui o art. 854º do mesmo código. Como se mencionou o A. foi condenado a pagar à R. a quantia de 8.817,30 €, acrescida dos indicados juros. A R. liquidou os mesmos, no momento em que contestou/reconveio, no montante de 3.855 €. Também o A. foi condenado a pagar à R., além da apontada quantia de 14.127,77 €, os indicados juros de mora sobre o montante de 13.828,81 €. A R. liquidou os mesmos no momento em que contestou/reconveio no valor de 4.998 €. O R. na sua réplica não impugnou tal liquidação (nem nós vemos razão para a questionar), pelo que são de aceitar tais montantes. O total dos juros ascende, pois, a 8.853 €. Assim, o crédito da R., correspondente a capital e juros ascende ao total de 31.798,07 € (22.945,07 € + 8.853 €). A este montante há que subtrair os atrás referidos 8.407,61 € (factos 15. e 16.), como se fez na decisão recorrida. Pelo que o crédito da R. fica reduzido a 23.390,46 € (31.798,07 - 8.407,61). Agora há que subtrair a tal montante o crédito do A., que se apurou ser de 19.166,63 €. O resultado é favorável à R. no valor de 4.223,83 €. Mas em bom rigor esse resultado até é inferior, embora continue o crédito da R. a ser superior ao crédito do A. Na verdade, ao crédito do A., também, têm de ser adicionados os juros fixados na sentença recorrida, a seu favor, contabilizados até à referida data da compensação, de 7.5.2010. Nessa sentença fixou-se que a R. devia juros comerciais ao A. desde 31.3.2010, indicando-se as várias taxas, sendo que a primeira estatuída foi a de 8%, compreendida no período desde 1.1.2010 a 30.6.2010 (conforme Despacho 597/2010, de 4.1). Assim, tem de se calcular os juros a favor do A. desde 31.3.2010 até 7.5.2010, cerca de 1 mês e picos, à indicada taxa de 8%. Não há necessidade de o fazer, para apurar o valor exacto, pois é evidente que nunca será matematicamente superior ao remanescente crédito da R. cujo resultado apurámos ser de 4.223,83 €. Desta sorte, o crédito da R. é bem superior ao do A., devendo, por isso, a compensação ser total, assim se mostrando extinto o crédito do A., e consequentemente dever o pedido do A. ser julgado improcedente e a R. absolvida. 4. Tendo em conta o acabado de explicitar e o que se vai decidir torna-se inútil conhecer a remanescente e subsidiária questão posta pela R./recorrente subordinada no seu recurso. 5. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)A remuneração auferida pelo A., a título de comissões recebidas pela sua actividade como mediador de seguros, não equivale a prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado; nem equivale a um salário, pois o A. não era trabalhador de seguros da R., não sendo esta a sua entidade patronal;
- ii)Nesse caso tal remuneração auferida pelo A. não é crédito impenhorável, nos termos do art. 738º, nº 1, do NCPC; iii) Nestes termos, nada impede a compensação de um crédito da R. seguradora, de quem o A. era mediador de seguros, sobre o mesmo A., se, por sua vez, o crédito do A. sobre tal R. não reveste a natureza de impenhorável, assim não se verificando o obstáculo previsto no art. 853º, nº 1, b), do Código Civil. IV – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso independente do A. e procedente o recurso subordinado da R., assim se declarando extinto o crédito do A., por compensação com o crédito da R., indo esta absolvida. * Custas a cargo do A. * Coimbra, 10.2.2015 Moreira do Carmo ( Relator ) Fonte Ramos Maria João Areias