Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 781/22.0T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A PROFISSÃO HABITUAL ESFORÇOS ACRESCIDOS PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO COMPATÍVEL DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE JUROS EM DOBRO Data do Acordão: 06/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGOS 566.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO CIVIL, 7.º, N.º 3, DA PORTARIA N.º 377/2008, DE 26-05, ALTERADA PELA PORTARIA N.º 679/2009, DE 25-06, E 38.º, N.º 3, DO DLEI 291/2007, DE 21-08 Sumário: I – Tendo o autor/lesado sofrido incapacidade permanente para o exercício da profissão que exercia aquando do acidente (a de comissário de bordo), havendo de desenvolver esforços acrescidos para exercer outra profissão, mas não se sabendo qual a sua capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, a indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade. II – Nesse âmbito, deve considerar-se o contributo da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, quanto ao seu art.º 7.º, n.º 3, aludindo a uma proposta razoável correspondente a quatro anos de rendimentos líquidos, com o que se obtém, no caso, o montante de € 130.760,00, evidenciando que não é equitativa a indemnização de € 50.000,00 atribuída na decisão recorrida. III – Acresce que há fundamento para considerar justo o incremento do montante da proposta razoável para € 170.000,00, tendo em conta que a proposta desconsidera a idade do autor (40 anos ao tempo da consolidação das lesões), circunstância relevante para a determinação do prejuízo, visto ser previsível que os efeitos patrimoniais da incapacidade se prolonguem até ao fim da idade ativa do lesado. IV – Quanto ao dano biológico, tendo em conta um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 12 pontos, a idade do lesado à data da consolidação das lesões e a esperança média de vida (cerca de 78 anos para os homens), é equitativo fixar uma indemnização de € 40.000,00. V – Tendo a ré/seguradora, para ressarcimento de todos os danos sofridos pelo autor, proposto a indemnização de € 11.286,24, quando este montante, por comparação com o fixado pelo tribunal, é manifestamente insuficiente para indemnizar os prejuízos sofridos, justifica-se a condenação daquela a pagar juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável, atualmente 4% ao ano, ao abrigo do disposto no art.º 38.º, n.º 3, do DLei 291/2007, de 21-08. Decisão Texto Integral: Relator: Emídio Francisco Santos 1.ª Adjunta: Catarina Gonçalves 2.ª Adjunta: Maria João Areias Processo n.º 781/22.0T8LRA.C1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra AA, residente em Rua ..., ..., ..., ... ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra A... SA – Sucursal em Portugal, com sede na Avenida ..., ..., ..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 470.000,00€ (quatrocentos e setenta mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida do pagamento de procuradoria condigna, juros legais em dobro, desde 08-09-2020 até efectivo e integral pagamento. Através da presente acção, o autor visa obter o ressarcimento dos seguintes danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por si em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 10 de Março de 2019, pelas 13 horas e 20 minutos, na Rotunda ..., junto da Avenida ..., no concelho ...: · Dano patrimonial futuro/défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (300 000,00 euros); · Dano biológico (100 000 euros); · Danos morais e quantum doloris (40 000 euros); dano estético (5 000 euros); · Repercussão nas actividades físicas e de lazer (15 000 euros); · Repercussão na actividade sexual (10 000 euros). A ré foi demandada na qualidade de seguradora do veículo automóvel com a matrícula ..-UR-.. (UR), a cujo condutor é imputada a culpa exclusiva do acidente. Citada, a ré não contestou. O Meritíssimo juiz do tribunal a quo considerou confessados os factos articulados pelo autor. Facultado o processo para exame às partes para alegarem por escrito, apenas alegou o autor, dando por reproduzias as alegações de direito vertidas na petição e pedindo, em consequência, a condenação da ré no valor do pedido. A sentença: De seguida foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de € 115 000,00 (cento e quinze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ou de outra que viesse posteriormente a ser legalmente fixada, contados desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. O montante de € 115 000 indemnizou os seguintes danos: · Danos patrimoniais futuros (50 000,00); · Danos não patrimoniais, incluindo dano estético, dano da vida sexual e défice relativo à vida corrente (45 000 euros); · Dano biológico (20 000 euros) O recurso O autor não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação contra a parte dela que julgou improcedente: · O pedido de condenação da ré a pagar, a título de dano patrimonial futuro, montante superior a 50 000 euros; · O pedido de condenação da ré a pagar, a título de dano biológico, montante superior a 20 000 euros; · O pedido de condenação da ré no pagamento de juros de mora legais em dobro, desde 08-09-2020 até ao efectivo e integral pagamento. Pediu se revogassem tais segmentos da sentença e se substituíssem os mesmos por acórdão que condenasse a ré a pagar 300.000,00€ (trezentos mil euros), a título de compensação pelo dano patrimonial futuro; 100.000,00€ (cem mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico; juros no dobro da taxa legal aplicável sobre a diferença entre o montante oferecido pela recorrida de € 11.286,24 (onze mil duzentos e oitenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos) e o que viesse a ser fixado pelo tribunal da Relação, desde 8 de Fevereiro de 2020 até ao efectivo e integral pagamento. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões, mais bem desenvolvidos à frente, consistiram a alegação de que a sentença, na parte impugnada, fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos provados e violou o disposto nos artigos 607.º n.º 4, do CPC, 8.º n.º 3, 483.º e 496.º, do Código Civil e 38.º n.º 3 do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto. A ré não respondeu ao recurso. * Síntese das questões suscitadas no recurso: Saber se a decisão recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos acima indicados, fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos provados e violou o disposto nos artigos 607.º, n.º 4, do CPC, 8.º n.º 3, 483.º e 496.º, do Código Civil, e 38.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto. * Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença recorrida: 1. No dia 10 de Março de 2019, pelas 13 horas e 20 minutos, na Rotunda ..., junto da Avenida ..., no concelho ..., ocorreu um embate. 2. Nele intervieram os veículos com matrícula ..-UR-.. (UR) e um velocípede sem motor. 3. O UR, automóvel ligeiro de passageiros, era conduzido por BB. 4. O velocípede era conduzido pelo autor e propriedade deste. 5. A rotunda é composta por duas vias de trânsito. 6. O trânsito processa-se no sentido inverso aos do ponteiro do relógio. 7. O autor circulava na Av. ... com sentido Norte-Sul, pelo que ingressou na rotunda pela via exterior. 8. O UR provinha da Avenida .... 9. O autor já circulava dentro da rotunda quando o UR entra naquela e invade a sua trajectória, não lhe cedendo a passagem. 10.Daquela manobra deu-se a colisão entre a frente esquerda e lateral esquerda do UR na frente do velocípede. 11.Em acto contínuo o autor e o velocípede foram projectados ao solo. 12.À data do acidente o autor tinha 40 anos. 13.O autor foi assistido no local pelos bombeiros voluntários da ... que o transportaram de emergência para o Hospital .... 14.Neste Hospital deu entrada nas urgências por traumatismo do ombro direito, luxação acrómio clavicular associado a tendinite e traumatismo da grelha costal. 15.Foi transferido para o Hospital ... onde ficou internado uma semana. 16.Fez exames de diagnóstico que revelaram fractura dos 2º e 5º arcos costais direitos. 17.Apresentava muitas dores no ombro direito, e foi sujeito a intervenção cirúrgica em 14-03-2019, operado com placa-gancho de luxação acrómio clavicular. 18.Teve alta a 16 de Março de 2019 com indicação para repouso total no domicílio e necessidade de ajuda de terceira pessoa para todos os actos da vida diária durante 2 meses. 19.Iniciou tratamentos de fisioterapia. 20.A 07 de Julho de 2019 o autor é internado novamente no Hospital ... para extracção do material de osteossíntese. 21.Teve alta em 09 de Julho de 2019, com limitações e necessidade de ajuda de terceira pessoa. 22.Retomou os tratamentos de fisioterapia a 21 de Julho de 2019, que realizou até Fevereiro de 2020. 23.Em Setembro de 2019 iniciou também tratamentos com hidroterapia que realizou até Fevereiro de 2020. 24.Manteve acompanhamento em Ortopedia no Hospital .... 25.Foi avaliado pela última vez pelos serviços clínicos da ré em 12 de Agosto de 2020, não tendo estes prescritos mais quaisquer tratamentos. 26.Porém mantinha dores e incapacidade atribuída pelo médico de família, com necessidade de mais tratamentos que não realizou devido à pandemia. 27.Foi reavaliado em ortopedia no Hospital ... em 06 de Outubro de 2020. 28.Avaliado em medicina do trabalho foi considerado inapto em 08 de Outubro de 2020 e confirmado em 08 de Abril de 2021. 29.O autor era trabalhador dependente da B... Ltd com a categoria profissional de comissário de bordo para a empresa C... Limited. 30.Auferia em média 2.335,00€ mensais. 31.Ali trabalhava desde 2017. 32.Sendo que a B... Ltd veio comunicar a cessação do vínculo contratual com o fundamento que o autor não conseguia trabalhar em razão das lesões que apresentava. 33.Como consequência única e exclusiva do acidente o autor apresenta: - Cicatriz nacarada e queloide na face anterior do ombro direito, transversal, medindo 8 centímetros de comprimento; - Mobilidades do ombro direito dolorosas (lado ativo), acompanhadas de défices articulares na abdução/elevação lateral (80%) e nas rotações, com dificuldade em levar a mão à região dorsal e à nuca; - Clínica compatível com perturbações de stresse pós-traumático, manifestada por revivências penosas do evento, flashbacks intrusivos, entre outras alterações comportamentais quando exposto a circunstâncias semelhantes às do evento, tais como hiperativação fisiológica aquando da condução de veículos de duas rodas. 34.Apresentou défice funcional temporário total de 90 dias, 60 dias após a primeira cirurgia e 30 dias após a segunda cirurgia. 35.A data da consolidação médico-legal verificou-se em 08-04-2021. 36.Ficou com um défice funcional permanente de integridade físico psíquica de 12 pontos. 37.Ficou impedido do exercício da profissão habitual de comissário de bordo e apresenta esforços acrescidos para outras profissões. 38.O autor apresentou um quantum doloris de grau 5 em 7. 39.Caracterizado por dores intensas no ombro direito. 40.Acresce que, no momento imediato ao acidente o autor temeu pela própria vida. 41.No dia do acidente e nos 3 meses seguintes o autor dormiu mal devido às dores sentidas. 42.Teve de recorrer a analgésicos para as dores. 43.Deixou de conduzir o velocípede que tanto gosta e lhe traz alegria e felicidade. 44.Ficou triste e preocupado com a limitação que ficaria, bem como com o facto de não poder trabalhar. 45.Mantém dores. 46.O autor apresenta ainda dano estético em grau 1 em 7 fruto das lesões, designadamente cicatriz no ombro direito. 47.Marcas que não só lhe relembram o acidente como o envergonham. 48.O autor apresenta 4 pontos em 7 de repercussão nas actividades físicas e de lazer. 49.E consequentes da impossibilidade de realizar múltiplas actividades. 50.Antes do acidente o autor era uma pessoa muito dinâmica e activa. 51.Circulava constantemente de bicicleta, fazia triatlo, provas de kart, snowboard, surf, Kitesurf, escaladas, natação, passeios de mota. 52.Por causa das lesões não o consegue fazer, o que o deixa triste e frustrado. 53.O autor tem um filho de 2 anos e não o consegue pegar ao colo, o que o deixa bastante triste. 54.O autor apresenta uma repercussão permanente na actividade sexual no grau 4 em 7 e consequente da impossibilidade de realizar várias posições e as restantes por períodos prolongados. 55.Acrescem incómodos, dores e preocupações em deslocações a consultas, exames e para obter medicação. 56.A responsabilidade civil inerente à circulação do UR estava transferida para a ré através da apólice de seguro n.º ...01. 57.O sinistro foi participado à ré que chegou a indemnizar o autor por alguns prejuízos. 58.Em 08 de Setembro de 2020, a ré para ressarcimento e compensação de todos os danos sofridos pelo autor designadamente de tais sequelas, propôs indemnizar o autor em € 11.286,24. * Resolução das questões Indemnização do dano patrimonial futuro A primeira questão que importa solucionar é a de saber se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização do dano designado pelo autor, ora recorrente, como “dano patrimonial futuro/défice funcional permanente da integridade física e psíquica” em montante superior a 50 mil euros é de revogar e de substituir por decisão que fixe a indemnização de tal dano em trezentos mil euros (300 000 euros). O dano que a sentença sob recurso indemnizou como dano patrimonial futuro consistiu na perda da capacidade aquisitiva, no “… défice funcional de 12%, implicando por um lado a incapacidade total para a actividade que exercia, e esforços suplementares após o acidente para o desempenho de outras actividades”. A sentença recorreu à equidade para fixar em cinquenta mil euros (50 000 euros), a medida da indemnização de tal dano, tomando em consideração, para o juízo de equidade, as seguintes circunstâncias: · A retribuição média mensal do autor, no montante de € 2.235,00; · O défice funcional permanente de 12 pontos na integridade física e psíquica, numa escala de 0 a 100 pontos; · A idade do autor à data do acidente (40 anos); · A esperança média de vida em 2019 para os homens de 78,11 anos, que arredondou para 78; · A taxa de inflação previsível até aos 78 anos, que se podia fixar em 4% ao ano; · A taxa de juro previsível para depósitos a prazo, que fixa em 2% ao ano (inferior à taxa de juros civis, mas superior à taxa actualmente paga em depósitos a prazo); · A circunstância de o montante da indemnização ser entregue de uma só vez; · A circunstância de haver que subtrair, ao valor da remuneração anual, pelo menos 1/3 dos rendimentos para gastos pessoais do autor. O recorrente censurou a sentença com a seguinte linha argumentativa: · O tribunal a quo tratou da compensação do lesado como se este não estivesse permanentemente incapaz para a profissão, tendo tal ficado provado e, mais, que cessou o vínculo com a entidade patronal precisamente devido às sequelas; · Se utilizássemos a tabela de acidentes de trabalho (que necessariamente configura compensações inferiores às de responsabilidade civil por apenas considerar 70% da retribuição) teríamos uma pensão anual e vitalícia no valor de 17.129,56€, previsivelmente paga durante 38 anos, o que significa que em Acidentes de Trabalho o lesado receberia 650.923,28€; · Não se podia tratar da mesma forma aquilo que era diferente, pelo que ter uma incapacidade de 12 pontos não era a mesma coisa que ter uma incapacidade de 12 pontos acrescida de uma incapacidade permanente para a actividade habitual, mais ainda esforços acrescidos para qualquer outra profissão; · Se se considerasse a tabela matemática utilizada pelo Acórdão do STJ de 05.05.94, perfeitamente actual quanto aos pressupostos e aplicação, bem como o facto de o autor ter deixado de receber os 2.335,00€ mensais, teríamos uma compensação de 1.129.309,00 euros; · Mesmo recorrendo à tão criticada Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, que é normalmente afastada dos tribunais por traduzir compensações desajustadas em desfavor dos lesados, teríamos uma indemnização de 461.091,44 €, pelo dano patrimonial futuro, conforme Anexo III daquela portaria com aplicação dos seguintes pressupostos: lesado de 40 anos à data da alta; incapacidade de 12 pontos mais incapacidade permanente para o trabalho habitual em reconversão; e 2.335,00€ de salário mensal; · Atendendo à incapacidade permanente para a actividade habitual, aos esforços acrescidos para toda e qualquer profissão, ao salário mensal de 2.335,00€ que auferia, aos 40 anos de idade, às taxas de juros liquidas de aplicações financeiras e às actualizações da retribuição, devia ser fixada uma compensação não inferior aos 300.000,00€ peticionados a título de dano patrimonial futuro. Apreciação do tribunal: O recurso é de julgar, em parte, procedente. A alegação do recorrente remete-nos antes de mais para a questão da medida da indemnização em dinheiro do seguinte dano sobrevindo ao autor, ora recorrente, em consequência do acidente de viação de que foi vítima: a incapacidade permanente dele para exercer a profissão que exercia aquando do acidente, concretamente a de comissário de bordo. A resposta à questão da medida da indemnização em dinheiro é dada pelos números 2 e 3 artigo 566.º do Código Civil. Segundo o n.º 2, “sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. O n.º 3 estabelece que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Tendo presentes estas directrizes, é de afirmar, desde já, que a sentença sob recurso não merece censura quando entendeu que o montante da indemnização dos danos ora em apreciação era de fixar segundo a equidade. Na verdade, não é possível averiguar o valor exacto do prejuízo, para o autor, resultante do facto de, em consequência das sequelas das lesões, ter ficado impossibilitado de exercer a actividade de comissário de bordo e do facto de ter de desenvolver esforços acrescidos para exercer outra profissão. E não é possível porque o prejuízo resultante da incapacidade para o exercício da sua profissão habitual é dada pela diferença entre os ganhos profissionais antes do acidente e os ganhos previsíveis dele após a consolidação das lesões e não é possível determinar com exactidão estes últimos ganhos. Resulta da matéria de facto que as sequelas permitem exercer outras profissões, mas sem que diga quais. E não se sabe também se o autor trabalha e na hipótese de trabalhar quanto é que ganha. Mesmo que se soubesse quanto é que o autor, ora recorrente, começou a ganhar depois da consolidação das lesões, continuava a não ser possível determinar com exactidão a evolução no futuro dos seus ganhos, pois não é possível prever quantos anos é que o autor ainda trabalhará e que remunerações é que auferirá até ao final da sua vida activa. Há, pois, uma variedade de circunstâncias que impedem a averiguação do valor exacto dos danos. Logo, justificava-se que o tribunal julgasse de acordo com a equidade ao abrigo do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. A segunda questão para que remete a alegação do recorrente é a de saber se o montante da indemnização fixado pelo tribunal a quo é, na realidade, equitativo, no sentido de, no caso, ser o montante justo. O recorrente para sustentar que o montante estabelecido pelo tribunal a quo não é equitativo compara-o com aquele a que se chegaria se se utilizasse, na determinação da medida da indemnização, a tabela dos acidentes de trabalho, a tabela matemática utilizada pelo acórdão do STJ de 05-05-94 e o anexo III Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio. Segundo o recorrente, com a a tabela dos acidentes de trabalho alcançar-se ia uma indemnização de 650 923,28 euros, com a tabela matemática do acórdão do STJ a indemnização seria de 1 129 309,00 e com a tabela da mencionada Portaria o valor seria de 461.091,44 €. A alegação do recorrente não colhe quando compara o resultado a que chegou a sentença recorrida com aquele a que se chegaria por aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (regime constante do Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro). Em primeiro lugar, o que caracteriza o julgamento segundo a equidade é, para usarmos as palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, a não subordinação aos citérios normativos fixados na lei (Código Civil Anotado Volume I, 4.ª Edição Revista e actualizada, Coimbra Editora, página 55). Em segundo lugar, não é pertinente chamar ao caso o regime de reparação de acidentes de trabalho para sindicar o juízo de equidade do tribunal a quo. Na verdade, por um lado, o acidente em causa não foi qualificado como acidente de trabalho e a avaliação das sequelas do autor, ora recorrente, não foi feita de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro. Por outro lado, tendo em conta a matéria de facto provada não se pode afirmar, como faz o autor, ora recorrente, que ele teria direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da retribuição auferida como comissário de bordo. E tal afirmação não pode ser feita porque, nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.