Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 429/10.6TBTMR-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRAZO Data do Acordão: 04/24/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 236º, 238º, Nº 1, 241º, 813º, Nº 1 E 817º, Nº 1, AL. A) DO CPC Sumário: É manifesta a improcedência do recurso interposto de despacho que indefira, por extemporaneidade, a oposição à execução, quando, tendo sido tal oposição oferecida fora de prazo, o executado nada nela haja alegado quanto à sua citação e o recurso se funde na invocação “ex novo” da nulidade resultante da falta dessa citação e na alegação de factualidade tendente a ilidir a presunção estabelecida no artº 238º, nº 1 do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - A C…, S.A., com sede em …, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, contra “L…, Lda.”, J… e mulher, S…, execução comum, para pagamento de quantia certa, invocando para tal, enquanto título executivo, uma livrança que garantia o empréstimo que concedera à 1ª executada, livrança essa subscrita pela “L…, Lda.” e avalizada pelos restantes executados. 2) - Por apenso a tais autos, veio a referida S…, através de requerimento inicial que deu entrada em juízo em 05/01/2011, deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, nada ter a ver com um suposto contrato firmado entre a exequente e a 1ª executada, sendo abusivo o seu accionamento, já que assinara a livrança em branco apenas porque o co-executado J…, seu marido, lhe dissera destinar-se a mesma a “garantir um suposto crédito pessoal seu de valor nunca superior a 20.000,00 €”, vindo essa livrança a ser posteriormente preenchida “sem qualquer acordo ou concordância da opositora”. Em tal requerimento, relativamente à sua citação, a Executada/Opoente nada alegou ou requereu. 3) - A Opoente foi citada por carta registada, com aviso de recepção, mostrando-se este assinado em 14/05/2010, com o nome “J…”. 4) - Com envio de cópia do referido aviso de recepção, procedeu-se, em 17/05/2010, à notificação da executada, nos termos do artº 241º do CPC[1], constando, entre o mais, da carta para o efeito enviada pela Solicitadora de Execução, o seguinte: «Nos termos do disposto no art° 241° do Código do Processo Civil, fica V.Exa. notificado de que se considera citado(a) na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais. Tem o prazo de 20 (VINTE) DIAS para pagar ao exequente, deduzir oposição à execução, sob pena de penhora de bens da sua pertença. Aquele prazo acresce uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exa.». 5) - Por despacho de 19/03/2011, a Mma. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, com alicerce no disposto no art.º 817, nº 1, al. a), do CPC, considerando que a Opoente havia sido citada em 14/05/2010, rejeitou a oposição à execução, por extemporaneidade da mesma. B) - Inconformada, a executada/opoente recorreu desse despacho, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, com efeito suspensivo -, formulando as seguintes conclusões: ... C) As questões: Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do CPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]). Assim, a questão a solucionar no presente recurso consiste em saber se oposição podia ter sido rejeitada, por extemporaneidade, como sucedeu. II - Fundamentação: A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - A) supra. B) - Entre outros casos, que agora não relevam, a oposição à execução é indeferida liminarmente quando for deduzida fora do prazo (art.º 817, nº 1, a)), sendo que, tal prazo, em conformidade com o estatuído no art.º 813º, nº 1, é o de 20 dias a contar da citação do executado. Para concluir pela extemporaneidade da oposição, teceu a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, essencialmente, as seguintes considerações: «S…, executada nos autos de execução a correr os seus termos neste Juízo com o n.° …, veio deduzir oposição à execução em 5 de Janeiro de
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